DIREITO PENAL I
Faculdade Dinâmica - 3º Período Assunto: Teoria do Crime
Teoria do Crime 1 – Introdução Crime: fato social Direito
Penal/criminologia: Ciência. Necessidade de teorizar (e normatizar) sobre o crime como forma de ação humana. A explicação do crime enquanto fato social é tarefa da criminologia, e suas implicações jurídicas compõem o objeto de estudo da Ciência Penal (Direito Penal)
Fato punível: fato passível de aplicação da lei penal incriminadora. No
Brasil, fala-se em crimes (ou delitos) e contravenções, como espécies de infração penal. Outras legislações distinguem entre crime e delito (ex. França).
CRIME
CONTRAVENÇÃO
Podem ter ação penal de iniciativa Só podem ser processadas mediante pública ou privada ação penal pública (LCP art. 17) É punível a tentativa Relevância do (dolo e culpa)
elemento
Não se pune a tentativa (LCP art. 7º) subjetivo Basta que a conduta seja voluntária (art. 3º)
Podem ser analisados os chamados Somente se aplica o erro de direito erro de tipo e erro de proibição (entre (art. 8º) outros) A lei penal brasileira se aplica aos Só se pune pela lei brasileira a crimes cometidos no Brasil, e em contravenção ocorrida no território alguns casos, cometidos também no nacional. (art. 2º) exterior. O limite de cumprimento da pena O limite de cumprimento da prisão privativa de liberdade é 30 anos simples é de 5 anos (art. 10)
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Faculdade Dinâmica - 3º Período Assunto: Teoria do Crime A suspensão da pena pode variar de 2 Nas contravenções, o tempo a 4 anos (excepcionalmente de 4 a 6 suspensão é de 1 a 3 anos anos).
de
2 – Possíveis conceitos de crime 1. Conceito legal: •
A Lei de Introdução ao Código Penal (DL 3.914/41) traz uma definição que diferencia crime e contravenção, porém, sem apresentar uma distinção ontológica. (art. 1º).
•
Usa-se, portanto, na diferenciação, um critério baseado no tipo de sanção correspondente a cada espécie de delito.
2. Conceito Formal •
Crime é a conduta (ação ou omissão) que atenta contra a lei penal, validamente editada pelo Estado.
•
Revela somente um aspecto do crime: a contradição deste com a norma jurídica vigente.
3. Conceito Material •
Crime é a conduta (ação ou omissão) que atenta contra bens jurídicos relevantes, vitais para o convívio social.
•
Também se fixa apenas em um aspecto do fenômeno “crime”.
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Faculdade Dinâmica - 3º Período Assunto: Teoria do Crime 4. Conceito analítico de crime •
Este conceito analisa os elementos que compõem o fato punível. Faz isso considerando o crime como um todo, um fato único.
•
O crime é composto de três elementos, estes subdivididos em vários componentes. Constituem uma análise lógica, levando à conclusão de que cada elemento é pressuposto lógico e necessário do elemento subsequente (um fato considerado culpável tem que ter sido necessariamente considerado típico e ilícito).
•
Crime é fato típico, ilícito e culpável
5. Outros conceitos •
Visão bipartida: crime é fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade um pressuposto da pena. (Dotti, Delmanto, Mirabete, Damásio).
•
Visão tripartida alternativa: crime é fato típico, ilícito e punível, sendo a culpabilidade uma ponte que liga o crime à pena. (Luis Flávio Gomes).
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Visão quadripartida: crime é fato típico, ilícito, culpável e punível, incluindo-se a punibilidade como elemento do crime, e não como conseqüência (Basileu Garcia).
3 – Sujeitos do crime Sujeito ativo: é a pessoa que pratica o fato-crime. Não se admite como
sujeito ativo de crime animais, coisas, mortos, pessoas jurídicas ou entes despersonalizados. Sujeito passivo: é o titular do bem jurídico atingido pelo fato-crime.
Existe o sujeito passivo formal (mediato ou constante), que é o Estado, indiretamente lesado em qualquer infração penal; e existe também o sujeito passivo material (imediato ou eventual), que é o titular do bem jurídico, diretamente lesado pela conduta do agente (ex., a pessoa que sofre uma lesão corporal, a vítima de um furto, etc.). Não podem ser sujeitos passivos de crime os animais, as coisas, os mortos, nem pode haver confusão entre o sujeito ativo e o passivo (uma pessoa só, no mesmo fato, ser autor e vítima de crime).
4 – Objeto do crime É o bem jurídico que sofre as consequências do delito. Divide-se em objeto material e objeto jurídico. a) Objeto material: é o bem ou objeto, corpóreo ou não, sobre o qual recai
a conduta do agente. Há quem sustente que todo crime possui um objeto material (Nucci, por ex.). Há, porém, autores que não aceitam a existência de objeto material quando se trata de crimes que atingem bens incorpóreos (Luis Régis Prado, p. ex.).
b) Objeto jurídico: é o interesse juridicamente protegido pela norma
penal, como a vida, o patrimônio, a integridade física, a família, a dignidade sexual, etc.
5 – Classificação Doutrinária dos Crimes •
Crime comissivo – a conduta punida é de caráter positivo, pune-se o agir.
•
Crime omissivo – a conduta punida é de caráter negativo, pune-se o deixar de agir
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Crime omissivo impróprio – quando o agente, tendo o dever legal de evitar o resultado, não o evita, e responde pelo resultado ocorrido.
•
Crime material – requer resultado naturalístico, separado da ação, descrito na lei ou implícito na descrição
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Crime formal – consuma-se com a ação descrita em lei, independente do resultado, embora este esteja previsto em lei
•
Crime de mera conduta – só há na lei a descrição da conduta, não havendo previsão de resultado
•
Crime Comum – pode ser praticado por qualquer pessoa
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Crime Próprio – somente pode ser praticado por determinada categoria de pessoas
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Crime de mão própria – deve ser praticado pessoalmente pelo agente
•
Crime de perigo – se consuma com a simples exposição do bem jurídico a perigo
•
Crime de dano – se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico
•
Crime instantâneo – sua consumação é imediata, não se prolonga no tempo
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Crime permanente – a consumação se perpetua no tempo, enquanto durar a conduta
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Crime habitual – é aquele que, por sua natureza, necessita de certa habitualidade para sua consumação
•
Crime mono (ou uni)subjetivo – é o que pode ser praticado por uma só pessoa
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Crime plurissubjetivo – necessita de mais de uma pessoa para ser praticado (concurso necessário)
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Crime multitudinário – cometido por multidão, em tumulto, organizada de forma espontânea
•
Crime unissubsistente – realizado mediante um só ato
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Crime plurissubsistente – é o crime que ser realiza por vários atos
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Crime doloso – é aquele que desejando o resultado ou assumindo o risco de produzi-lo.
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Crime culposo – é aquele que o agente comete desobservando um dever objetivo de cuidado (através de imperícia, imprudência ou negligência), produzindo um resultado não desejado pelo agente.
•
Crime preterdoloso – é aquele em que a conduta do agente gera um resultado mais grave que o pretendido inicialmente
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Crimes qualificados pelo resultado – aquele que apresenta um resultado mais grave, previsto em lei, capaz impor sanção penal mais severa
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Crime uniofensivo – aquele que atinge somente um bem jurídico
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Crime pluriofensivo – aquele que lesa mais de um bem jurídico
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Crime simples – aquele que, da análise do tipo, só possível extrair uma infração penal
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Crime complexo – aquele em que ocorre a fusão dois tipos penais
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Crime conexo – guarda relação, nexo, com outro crime
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Crimes de ação múltipla – compostos de tipos alternativos, que descrevem várias condutas
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Crime de atentado – aquele em que a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado, sem nenhuma redução
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Crime de forma livre – é o que pode ser praticado por qualquer meio apto a alcançar o resultado pretendido
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Crime de forma vinculada – é aquele em que o tipo penal descreve o modus operandi do delito
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Crime transeunte – aquele que não deixa vestígio
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Crime progressivo – é aquele em que o agente, para conseguir o resultado pretendido, precisa passar por outro resultado menos grave
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Crime subsidiário – aquele que somente ocorre quando o fato não configurar crime mais grave
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Crime acessório – aquele que, para existir, necessita da existência de outro crime.
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