UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA CAMPUS SUL UNIDADE TUBARÃO CURSO DE DIREITO DIREITO PENAL II – TEORIA DA PENA Prof.: MÁRIO LUIZ SILVA1 Aposti! "1
TEORIA #ERAL DA PENA 1. CONCEITO DE PENA P$%!: espécie de sanção penal (ao lado da medida de segurança). P$%!: resposta estatal ao infrator da norma incriminadora (crime ou contravenção penal), consistente na privação ou restrição de determinados bens jurídicos do agente. “Pena é a sanção imposta pelo stado por meio da ação penal ao criminoso, cuja finalidade é retribuição ao delito praticado e a prevenção a novos crimes! ("#$$%) “Pena consiste na perda dos bens jurídicos imposta pelo &rgão da 'ustiça a ue comete crimes! (*+-- "-*-"/+) “Pena é sanção definitiva imposta pelo stado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consiste no diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos! (0+12%-). “Pena é a conseu3ncia natural imposta pelo estado uando alguém pratica uma infração penal.! (*-4*%- *$$-). 5uando o agente comete uma delito abre a possibilidade do stado fa6er valer o seu jus puniendi. +7"89-: +7"89-: a imposição da pena depende do devido processo legal (assim, transação penal não é pena e sim medida despenali6adora). Penas de suplício: 1icel oucault. ;0amiens fora condenado, a < de março de =>?>@, a pedir perdão publicamente dian diante te da port porta a prin princi cipa pall da %gre %greja ja de Pari Pariss ;aon ;aonde de devi devia a ser@ ser@ leva levado do e acompanado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma toca de cera acesa de duas librasA ;em seguida@, na dita carroça, na praça de reve, e sobre um patíbulo ue aí serB erguido, atena6ado nos mamilos, braços, coCas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com ue cometeu o dito parricídio, ueimada com fogo de enCofre, e Ds partes em ue serB atena6ado se aplicarão =
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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA CAMPUS SUL UNIDADE TUBARÃO CURSO DE DIREITO DIREITO PENAL II – TEORIA DA PENA cumbo derretido, &leo fervente, pice em fogo, cera e enCofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo serB puCado e desmembrado por uatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, redu6idos a cin6as, e suas cin6as lançadas ao vento. inalmente foi esuartejado. ssa Mltima operação foi muito longa, porue os cavalos utili6ados não estavam afeitos D traçãoA de modo ue, em ve6 de uatro, foi preciso colocar seisA e como isso não bastasse, foi necessBrio, para desmembraras coCas do infeli6, cortarNle os nervos e retalarNle as juntas... +firmaNse ue, embora ele sempre tivesse sido um grande praguejador, nenuma blasf3mia le escapou dos lBbiosA apenas as dores eCcessivas fa6iamNno dar gritos orríveis, e muitas ve6es repetia: O1eu 0eus, tende piedade de mimA 'esus, socorreiNmeO. (%%+* P#"%* =K>?).
#m stado ue procurar ser garantidor dos direitos daueles ue abitam em seu territ&rio deve encontrar limites ao seu direito de punir. stado 0emocrBtico de 0ireito Q stado ue deve obedi3ncia Ds suas leis, em especial D sua $onstituição.
&. ORI#EM DAS PENAS +dão e va. +s penas passaram a ser aplicadas sempre ue o omem violava as regras da sociedade em ue estava inserido. "o início as penas tinam uma nature6a !fiti'!, ou seja, o corpo do delinuente pagava pelo mal ue ele avia cometido. ra torturado, açoitado, crucificado, esuartejado, esfolado vivo, etc. empre o corpo do agente é uem pagava as penas. "o período i()i%ist! (Reccaria S 0os 0elitos e das penas, =>JG) ouve uma mudança de mentalidade (fim do suplício). PodeNse di6er ue a pena de prisão foi um avanço na ist&ria das penas. 7eve sua origem nos mosteiros da %dade 1édia, como punição aos monges faltosos, fa6endo com ue se recolessem Ds suas celas para meditar e se reconciliar com 0eus.
At(!i*!*$: preocupação com a integridade física e mental (pelo menos nos países ocidentais). /#1+"%T+89- 0+ P"+. Porém, a sociedade, diante de crimes bBrbaros, busca penas cruéis: penas de morte, perpétuas, de castração, etc.
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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA CAMPUS SUL UNIDADE TUBARÃO CURSO DE DIREITO DIREITO PENAL II – TEORIA DA PENA +. ,INALIDADES DA PENA T$ori! A-so(t!: retribuição T$ori! R$!ti'!: prevenção. 1. T$ori! !-so(t!: (de retribuição ou retribucionista) fundamentadas no princípio de ue a pena deve ser aplicada mesmo ue desnecessBria ao bem social, uma ve6 ue serve como instrumento propagador da justiça, tornando sublime os di6eres: punitur quia peccatun est, ou seja, puneNse porue cometeu crime. sta teoria consigna ue o criminoso deve ser punido meramente por ter infringido a lei penal, sem ue se leve em consideração, a utilidade desta pena para o delinuente ou para a sociedade. +pregoa assim ue a pena é um mal justo ue deve ser aplicado a um mal injusto, malum passionis quod inflingitur ob malum actionis, independente de seu carBter divino, moral ou jurídico (P#"N
- +"7 P-*5# $-17# - $*%1). egundo errajoli, a pena tem m fim em si mesmo. 4 um castigo, uma retribuição ao crime cometido.
Ro/0rio #r$o2 C!(s Ro3i% : criticam a teoria absoluta: a sociedade contentaN se com essa finalidade, vendo o criminoso “pagar! pelo ue fe6. endo condenado a penas privativas de liberdade, é &bvio. - omem se rego6ija com o sofrimento causado pelo aprisionamento do infrator!.
&. T$ori! r$!ti'! o( (tiit4ri!: (utilitBria ou preventiva) N fundadas no ideal de inibir o surgimento de outros delitos incutindo temor geral pela repressão punitiva. egundo esta teoria, a punição deve ter carBter de prevenção geral, coagindo psicologicamente a sociedade através da intimidação e impondo respeito ao 0ireito. Por outro lado, visa atender a prevenção específica (+ P"+ 4 %"7%1%0+89- P+*+ 7-0-, +- * $-1%"+0+ +R7*+7+1"7, P+*+ - $*%1%"--, +- * %1P-7+ +- $+$-"$*7-). H
UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA CAMPUS SUL UNIDADE TUBARÃO CURSO DE DIREITO DIREITO PENAL II – TEORIA DA PENA !. Pr$'$%56o /$r! i. N$/!ti'!: prevenção por intimidação. + pena aplicada ao infrator reflete na sociedade, demovendo aueles ue tina interesse em praticar algum delito. (era a ideia das cerimUnias de suplício).
ii.
Positi'!: infundir a necessidade de respeito a determinados valores, a fidelidade ao direito.
-. Pr$'$%56o $sp$i! i. N$/!ti'!: neutrali6ação dauele ue praticou a infração penal, colocandoNo no cBrcere. %mpedindo de praticar novos crimes.
ii. Positi'!: fa6er com ue o delinuente reflita sobre o crime, medindo as suas conseu3ncias e desista de cometer novos crimes. $arBter ressociali6ador da pena.
PREVEN7ÃO • •
o
o
#ERAL isa a sociedade. Pode ser positiva e negativa. Positiva: a pena demonstra a vig3ncia da lei. "egativa: coação psicol&gica da coletividade (intimada a coletividade).
• •
ESPECIAL isa o delinuente. Pode ser positiva e negativa. o
o
Positiva: ressociali6ação do delinuente. "egativa: impedir ue o criminoso delinua enuanto estiver recluso.
+. T$ori! )ist!: absoluta V preventiva: prevenção V retribuição. *eMne em seu conteCto, os ideais retributivos da teoria absoluta e preventivo da teoria relativa.
G
UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA CAMPUS SUL UNIDADE TUBARÃO CURSO DE DIREITO DIREITO PENAL II – TEORIA DA PENA stabelece ue o legislador deve estipular os bens jurídicos protegidos e fiCar o quantum penal, devendo a pena ser justa e proporcional, por tradu6ir a r$tri-(i56o D culpabilidade do delinuente. 5uanto D pr$'$%56o especial, é remetida D fase da eCecução penal, ressociali6ando o condenado de maneira individuali6ada, tornandoNse a pena um bem para o delinuente e para a sociedade (+ P"+, P-* #+ "+7#*T+, 4 *7*%R#7%+, 71 # +P$7- 1-*+E, 1+ #+ %"+E%0+0 4 "9- W + P*"89-, 1+ 7+1R41 #1 1%7- 0 0#$+89- $-**89-).
+.1 ,i%!i*!*$ *! p$%! %o Br!si T$ori! )ist!: absoluta V preventiva: retribuição V prevenção: art. ?K, in fine +rt. ?K N - jui6, atendendo D culpabilidade, aos antecedentes, D conduta social, D personalidade do agente, aos motivos, Ds circunstXncias e conseY3ncias do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerB, o%for)$ s$8! %$$ss4rio $ s(fii$%t$ p!r! r$pro'!56o $ pr$'$%56o *o ri)$:
+.& Cr9ti!s T$ori! *! Pr$'$%56o #$r! $ Esp$i! #$r!: “a intimidação como forma de prevenção atenta contra a dignidade umana, na medida ue ela converte uma pessoa em instrumento de intimidação de outras e, além do mais, os efeitos são duvidosos, porue sua verificação real escoraNse, necessariamente, em categorias empíricas bastante imprecisas:
o conecimento por parte de todos cidadãos das penas cominadas e das condenaçZes e
a motivação dos cidadãos em se comportarem obedientes D lei em decorr3ncia da aplicação de penas! (/+1*).
Esp$i!: sistema penitenciBrio falido. *essociali6ação inefica6. 0elinuente sai pior, sem eCpectativas e com dificuldades de ingresso no mercado de trabalo.
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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA CAMPUS SUL UNIDADE TUBARÃO CURSO DE DIREITO DIREITO PENAL II – TEORIA DA PENA ;. PRINC
Princípio da legalidade Q reserva legal V anterioridade. *eserva legal Q “não B crime ou cominação de pena sem lei! +nterioridadeS “lei anterior, prévia cominação!. - princípio da legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais (princípio basilar do garantismo negativo).
&= Pri%9pio *! p$sso!i*!*$>p$rso%!i*!*$>i%tr!%s)issi-ii*!*$ *! p$%!: N “"enuma pena passarB da pessoa do condenado!. N +rt. ?[, \E da $. \E N nenuma pena passarB da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles eCecutadas, até o limite do valor do patrimUnio transferidoA
+= Pri%9pio *! i%*i'i*(!i?!56o *! p$%! : N +rt. ?[, \E% da $. \E% N a lei regularB a individuali6ação da pena ;...@
N + individuali6ação da resposta estatal ao autor de um fato punível deve ser observada: a) "a definição do crime e sua pena (pelo legislador). b) + imposição da pena pelo jui6. c) "a fase de eCecução da pena. N Taffaroni lembra a eCist3ncia de dois sistemas conecidos:
SISTEMA DE PENAS RELATIVAMENTE INDETERMINÁVEIS N +s penas são estabelecidas,
SISTEMA DE PENAS ,I@AS N +s penas são estabelecidas J
UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA CAMPUS SUL UNIDADE TUBARÃO CURSO DE DIREITO DIREITO PENAL II – TEORIA DA PENA fiCando um mínimo e um mBCimo (eC. em patamar Mnico (eC. J anos). J a <] anos). N Ciste margem para a N "ão outorga ao jui6 faculdade consideração judicial (possibilita a individuali6adora. individuali6ação da pena). +7"89-: art. <[, ^ =[ da Eei I.]>
alterou o dispositivo, passando a estabelecer o cumprimento de pena por crime ediondo em regime inicialmente fecado. (-bs.: - 7, seguindo o voto do *elator 1in. 0ias 7offoli no /$ ===.IG]F=<, entendeu ue tal lei também é inconstitucional, pois atenta contra o princípio da individuali6ação da pena).
;= Pri%9pio *! proporio%!i*!*$: N 7rataNse de princípio constitucional implícito, desdobramento da individuali6ação da pena. N $uriosidade: foi durante o %luminismo, marcado pela obra “0os delitos e das penas! (Reccaria) ue se despertou maior atenção para a proporcionalidade na resposta estatal. N + pena deve ser proporcional a gravidade do fato, sem desconsiderar as condiçZes do agente. N 0upla face do princípio da proporcionalidade: =_ face: impedir a ipertrofia da punição. <_ face: evitar a insufici3ncia da intervenção do stado (imperativo de tutela).
= Pri%9pio *! i%*$rro/!-ii*!*$ *! p$%!: N + pena, desde ue presentes os seus pressupostos, deve ser aplicada e fielmente cumprida.
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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA CAMPUS SUL UNIDADE TUBARÃO CURSO DE DIREITO DIREITO PENAL II – TEORIA DA PENA N At$%56o: este princípio deve ser analisado em conjunto com o princípio da necessidade da pena (tem casos em ue o stado não tem interesse em aplicaNla ou eCecutBNla): PRINC
PRINC
da
lesão
jurídica
= Pri%9pio *! *i/%i*!*$ *! p$sso! ()!%!: + ninguém pode ser imposta pena ofensiva a dignidade da pessoa umana, vedandoNse a r$pri)$%*! i%*i/%!2 r($2 *$s()!%! $ *$/r!*!%t$ . + dignidade da pessoa umana é um dos fundamentos da *epMblica ederativa do Rrasil (art. =[, %%%, $): +rt. =[ + *epMblica ederativa do Rrasil, formada pela união indissolMvel dos stados e 1unicípios e do 0istrito ederal, constituiNse em stado 0emocrBtico de 0ireito e tem como f(%*!)$%tos: ;...@ %%% N a dignidade da pessoa umanaA
+rt. ?[ ^=[ e ^<[ da $onvenção +mericana de 0ireito /umanos N +0/ (pacto de an 'osé da $osta *ica celebrado em =KJK e ratificado pelo Rrasil em =KK<). +rtigo ?[ N 0ireito D integridade pessoal
I
UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA CAMPUS SUL UNIDADE TUBARÃO CURSO DE DIREITO DIREITO PENAL II – TEORIA DA PENA =. 7oda pessoa tem direito a ue se respeite sua integridade física, psíuica e moral. <. "inguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. 7oda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido D *i/%i*!*$ inerente ao ser umano.
. PRISÃO COMO PENA .1 Ori/$) *!s p$%!s *$ pris6o +nteriormente as penas tina nature6a aflitiva, o corpo do delinuente pagava pelo mal ue avia praticado. + pena de prisão foi uma “evolução! no sistema punitivo. egundo 1anuel Pedro Pimentel: + pena de prisão teve sua origem nos mosteiros da %dade 1édia, como punição imposta aos monges ou clérigos faltosos, fa6endo com ue se recolessem Ds suas celas para se dedicarem, em sil3ncio, D meditação e se arrependerem da falta cometida, reconciliandoNse assim com 0eus.
.& Sist$)!s prisio%!is -s sistemas prisionais atuais, desvinculados da ideia religiosa, tiveram suas origens no século \%%, marcando o início das P"+ P*%+7%+ 0 E%R*0+0. istemas penitenciBrios ue se destacaram durante a sua evolução:
A= P$%si'F%io2 *$ ,i!*0fi! o( $(!r : preso recolido a sua cela, isoladamente. "ão podendo trabalar ou mesmo receber visitas, sendo estimulado ao arrependimento pela leitura da Ríblia (=>K]). %mpossibilitava a readaptação social.
B= A(-(r%i!%o: permitia o trabalo do preso inicialmente em suas celas e posteriormente em grupo. - isolamento noturno permanecia. $aracteri6ado pelo sil3ncio absoluto ("ova `or N =I=I). *egra desumana do sil3ncio. +ui surge a comunicação por sinais dos presos (batidas nas grades, canos, paredes).
C= Pro/r$ssi'o: !. I%/Gs: (sec. \%\) isolamento
sil3ncio absoluto
livramento
condicional. N. K
UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA CAMPUS SUL UNIDADE TUBARÃO CURSO DE DIREITO DIREITO PENAL II – TEORIA DA PENA -. Ir!%*Gs: (=I?>) isolamento
sil3ncio absoluto
intermediBria (prisão a noite e livre durante o dia)
prisão
livramento
condicional.
+0-7+0- "- R*+%E: istema progressivo: +rt. HH S ;...@ ^ <[ N +s penas privativas de liberdade deverão ser eCecutadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as ip&teses de transfer3ncia a regime mais rigoroso
=]
UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA CAMPUS SUL UNIDADE TUBARÃO CURSO DE DIREITO DIREITO PENAL II – TEORIA DA PENA RE,ERHNCIAS BIBLIO#RÁ,ICAS +#%+* '"%-*, *u *osado de. Api!56o *$ p$%!. ? ed. atual. e ampli. Porto +legre: Eivraria do +dvogado ditora: <]=H. $+PT, ernando. C(rso *$ *ir$ito p$%!. ol. %. =I ed. ão Paulo: araiva, <]=G. $#"/+, *ogério ances. C*i/o P$%! p!r! Co%(rsos. Ja ed.: *ev., amp. e atuali6ada ão Paulo: 'uspodivm, <]=H. +RR*%"%, *enato ".A 1%*+R7, 'ulio abbrini. M!%(! *$ *ir$ito p$%!: P!rt$ #$r! Arts. 1J ! 1&" *o CP . %. ão Paulo: +tlas, <]=H. *$$-, *ogério. C(rso *$ Dir$ito P$%!. =J ed. vol. %. *io de 'aneiro: %mpetus, <]=G. . C*i/o p$%! o)$%t!*o. I_ d. "iteroiF*': %mpetus, <]=G. "#$$%, uilerme de ou6a. C*i/o p$%! o)$%t!*o. ão Paulo: ditora *evista dos 7ribunais, <]]]. "#", +deildo. D! $3$(56o p$%!. H ed. rev. e atual. S *io de 'aneiro: orense, <]=H.
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