CONCURSO DEASE 2016 Prof. Dalmo Azevedo
CAPÍTULO 1 – ORGANIZAÇÃO ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Antes de falarmos diretamente sobre o assunto Organização da Administração Pública, faz-se necessário entender primeiro o conceito próprio de Administração Pública. Então, VAMOS AO ESTUDO!!!
3.1 – DIFERENÇAS DIFERENÇAS ENTRE SOCIDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS
1 – CONCEITO CONCEITO Administração Pública é, em sentido prático ou subjetivo, o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado, do Estado, bem bem como das demais pessoas demais pessoas coletivas públicas coletivas públicas (tais como as autarquias as autarquias locais) que asseguram a satisfação das necessidades coletivas variadas, como a segurança, a segurança, a a cultura, cultura, a a saúde saúde e o bem estar das populações. das populações.
2 – ENTIDADES ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Combinando os artigos 37 da Constituição Federal com o DecretoLei 200/67, identificamos a formação da Administração Pública.
Administração Pública Direta (Entes Políticos)
União Distrito Federal Estados Municípios
Administração Pública Indireta (Entes Administrativos)
Pessoas Jurídicas de Direito Público
Fundação Pública Autarquia Sociedade de Economia Mista Empresa Pública
Pessoas Jurídicas de Direito Público e de Direito Privado
Pessoa Jurídica de Direito Público : Possui como principais características a SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e a INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. Regido por Estatuto. 2. Pessoa Jurídica de Direito Privado: Caraterísticas comuns de um particular. Regido pela CLT.
Ambas podem ser constituídas nas formas dos artigos 173 e 175 da CF. No caso de constituição pela formalidade do Artigo 173, serão Exploradoras de Atividade Econômica. No caso de constituição pela formalidade do artigo 175, serão Prestadoras de Serviço Público. Exemplos de Sociedades de Economia Mista: BB, Petrobras, FURNAS. Exemplos de Empresas Públicas: CEF, ECT, Infraero, Embrapa.
3.2 – AUTARQUIAS AUTARQUIAS Art. 5º,I DL 200/67 200/67 “Autarquia “Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios , , para executar atividades típicas da Administração Pública , que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.” descentralizada.”
Exemplos de Autarquias: INSS, BANCO CENTRAL.
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3 – ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA Algumas informações importantes devem ser tratadas para estudarmos de forma correta a Administração Pública. Indireta. Vale salientar aqui que somente a AUTARQUIA é classificada como Pessoa Jurídica de Direito Público. Os outros entes são de Direito Privado, apesar de respeitarem regras do Direito Público. Por isso dizemos que possuem Natureza Jurídica HÍBRIDA. Outro detalhe interessante é quanto a CRIAÇÃO dos entes. AUTARQUIAS são criadas diretamente por Lei Específica. O s outros entes são criados através de AUTORIZAÇÃO. Por fim, o ato constitutivo das AUTARQUIAS é a própria lei que a criou. Já as FUNDAÇÕES PÚBLICAS precisam de uma Lei Complementar para determinar suas ações e estabelecerem início de seu funcionamento. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS precisam registrar seus atos na JUNTA COMERCIAL antes de começarem a existir de fato. Para finalizar, é necessário estabelecer uma distinção entre as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas, que, até aqui, possuem a MESMA formalização dentro de todos os aspectos observados nos parágrafos anteriores.
Direito Administrativo
Sociedade de Economia Mista: Seu capital deve ser de pelo menos 50% + 1 ação do Poder Público, devendo possuir Controle Acionário. Só pode ser constituída na forma de Sociedade Anônima. Empresa Pública: Seu capital de constituição deve ser 100% público. Pode ser constituída sob qualquer forma societária, inclusive Sociedade Anônima.
Comum ou Ordinária: São as autarquias naturais, que apresentam todas as características básicas do conceito legal de autarquia; Fundações Públicas de Direito Público (Autarquia Fundacional): Fundações instituídas pelo Poder Público que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais. Exemplo: Fundação Banco do Brasil. Agências Reguladoras (Em regime especial): Agência reguladora é uma Pessoa Jurídica de Direito Público Interno cuja finalidade é regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia de um país. Exemplos: ANVISA, ANEEL, ANAC, EMBRATUR. Territórios Federais (Autarquias Territoriais): Não existem atualmente territórios no brasil
3.3 – FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO PÚBLICA Art. 5º,IV DL 200/67 Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado , sem fins lucrativos, criada em virtude de au torização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Exemplos de Fundações Públicas: IBGE, FIOCRUZ, FUNAI.
4 – RELAÇÃO RELAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA A Constituição Federal estabeleceu que Obras, Atividades Administrativas e Serviços Públicos d evem ser realizados pela Administração Pública Direta. Porém, nem sempre
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os entes possuem interesse ou reúnem condições para atender a essas ordens. Por isso, Entes Políticos podem instituir um Ente de Administração Indireta para atenderem a essas condições. Apesar de serem criadas por entes da Administração Direta, entes de Administração Indireta possuem AUTONOMIA, não estando hierarquicamente relacionados com os Entes Políticos.
5 – CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO
7 – AGENTES PÚBLICOS Agente público é toda pessoa física a serviço da Administração Pública, independente da formalidade. Pode ser classificado como:
São técnicas administrativas utilizadas pela Administração Pública, seja ela Direta ou indireta. Vamos a elas:
Centralização: Órgãos e Agentes Públicos trabalhando diretamente para a Administração Pública Direta; Descentralização: Consiste na transferência da prestação de serviço para a Administração Indireta ou para particular. Pode ocorrer por Outorga Legal (Descentralização por Serviço) , quando se transfere também a Titularidade e a Execução do serviço, ou por Delegação por Colaboração (Descentralização por Delegação) - Permissionários, Autorizatários ou Concessionários - através de LICITAÇÃO, quando se transfere apenas a Execução do serviço. Desconcentração: Técnicas administrativa de divisão de órgãos, é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica. IPC!!! Segundo a Professora Maria Sylvia Zanella de Pietro, DESCENTRALIZAÇÃO pode sofrer uma classificação inicial na formação da Administração Pública, sendo a instituição da Administração Direta conhecida como Descentralização Política e a instituição da Administração Indireta conhecida como Descentralização Administrativa.
CAPÍTULO 2 – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS
6 – TEORIA DO ÓRGÃO Teoria responsável por explicar e classificar os Órgãos Públicos na Administração Pública do Brasil. Órgãos Públicos são entes despersonalizados, ligados a um ente superior, que funcionam apenas como membros desconcentrados da entidade principal. Suas principais características:
Não possuem Personalidade Jurídica; Não possuem patrimônio próprio; Não possuem vontade própria; Agentes atuam em imputação.
Órgãos Públicos são classificados em:
Independentes: Possuem competência estabelecida na própria Constituição Federal, representam o mais alto escalão da Administração, agentes inseridos através de eleição ou nomeação, não se subordinam a nenhuma outra entidade. Ex: Presidência da República, STF, STJ, Senado Federal, Câmara dos Deputados. Autônomos: Compostos por agentes políticos nomeados (em cargos de livre nomeação e exoneração), são órgãos da cúpula administrativa, possuem autonomia financeira, técnica e administrativa. Ex: Ministérios, Secretarias, Advocacia-Geral da União. Superiores: Detêm comando de assuntos de sua alçada, porém subordinados a uma chefia mais alta, por não possuírem autonomia financeira ou administrativa. Ex: Departamentos, gabinetes. Subalternos: Órgãos comandados pelo governo, de mera execução. Não possuem poder de decisão. Ex: Delegacias ligadas a departamentos, escola, hospitais.
Direito Administrativo
Políticos: Geralmente inseridos através de eleição ou nomeação. Sua competência advém do texto constitucional. Não exercem, de regra, subordinação. Administrativos: São as pessoas detentoras de Cargo Público, Emprego Público ou Função Pública, além dos Servidores Temporários. Honoríficos: Pessoas que recebem um dever cívico não remunerado a ser desenvolvida em nome da Administração. Ex: Mesario de eleição e jurado de tribunal de júri. Delegados: Particulares que desenvolvem atividades e serviços públicos pela Administração Pública. Ex: Concessionários, permissionários, notários. Credenciados: Pessoas que possuem conhecimentos específicos e representam a Administração, mediante remuneração. Ex: Artistas, clínicas credenciadas por sistemas (SUS, DETRAN).
Legalidade Administrativa: O Administrador Público só poderá fazer aquilo que a lei MANDA ou AUTORIZA. Impessoalidade (Finalidade) : Devemos estudar esse Princípio em duas situações: 1ª: Tudo o que o Administrador Público fizer será de acordo com o interesse coletivo. 2ª: O Administrador não poderá se utilizar de obras ou serviços para promoção pessoal ou para promoção partidária. Moralidade Administrativa: O ato do Administrador Público deve ser, além de LEGAL, MORAL. Publicidade: Também se divide em duas situações: 1ª: O ato deve ser publicado em Diário Oficial para terem seus efeitos. 2ª: O ato publicado deve se tornar público. Eficiência: Inserido em nossa CF pela Emenda nº 19/98, determina que a Administração Pública deve agir de forma eficiente para atingir o seu objetivo. O Servidor deve ter seu desempenho avaliado constantemente, podendo ser exonerado no caso de identificação de falta de desempenho.
2 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS
Razoabilidade: A atuação do Administrador deve ser razoável em decorrência da situação de fato. Proporcionalidade: A resposta do Administrador deve ser proporcional ao ocorrido. Segurança Jurídica: Impede que nova norma legal ou administrativa ou novo entendimento prejudique um direito adquirido. Ampla Defesa: Garante ao ofendido o direito de utilizarse de todas as formas para atingir a sua defesa técnica. Supremacia do Interesse Público sobre o Privado : Quando existir conflito entre o interesse público coletivo e um particular, deve prevalecer o interesse público.
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Auto Tutela: Súmula 473 do STF “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos o s casos, a apreciação judicial”.
Poder de Polícia pode ser classificado como: Preventiva: Atos Normativos. Ex: Determinar uso de cadeirinha de bebê no banco do carro. Repressiva: Multas e Interdições. Fiscalizadora: Higiene, pesos e medidas, vistorias veiculares.
CAPÍTULO 3 – PODERES ADMINISTRATIVOS 1 – PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A legislação oferece para a Administração Pública competências (poderes-deveres). São atribuições vinculadas a obrigações. São os chamados poderes relacionais.
Poder Discricionário: A lei autoriza ao Administrador decidir a melhor forma de aplicação de uma ordem. Poder Vinculado: A Administração não tem opção, deve seguir a ordem na forma recebida. Poder Hierárquico: Encontrado dentro da mesma Pessoa Jurídica. Pode ocorrer de duas formas: Delegação: A competência do superior é transferida temporariamente para um subordinado.
IPC!!!! Art. 13 da Lei 9.784 define que COMPETÊNCIA DE NATUREZA EXCLUSIVA, COMPETÊNCIA PARA RECURSOS ADMINISTRATIVO e ATOS DE CARÁTER NORMATIVO não podem ser delegados. Avocação: Medida Excepcional. Ocorre quando o superior recupera a competência que estava com o subordinado. Poder Disciplinar: Administração punindo Administração. Pode ocorrer: Internamente: Punição de infração funcional de um servidor através do Processo Administrativo Disciplinar. Externamente: Punição a particular que mantenha vínculo jurídico específico. Poder Regulamentar: Poder indelegável e privativo dos chefes do executivo para expedir decretos e regulamentos com objetivo de dar fiel execução a lei.
CAPÍTULO 4 – ATOS ADMINISTRATIVOS 1 – CONCEITO Ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade do Estado que gera um ato jurídico, capaz de CONSTITUIR, EXTINGUIR, RESGUARDAR OU DECLARAR direitos, bem como IMPOR OBRIGAÇÕES INTERNAMENTE OU AOS PARTICULARES. Importante salientar que, quando o Estado realiza atos regido predominantemente pelo direito privado, este está agindo por ATO DA ADMINISTRAÇÃO, e não por um ATO ADMINISTRATIVO. Vale ressaltar também que o SILÊNCIO DO ESTADO também pode ser considerado uma forma de manifestação de vontade.
2 – ELEMENTOS
Decreto Autônomo – Art. 84 VI CF – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Poder de Polícia: É a faculdade da Administração Pública de condicionar ou restringir o uso ou gozo de bens, atividades e direitos individuais. Pode ser Administrativa (Prevenção e Normatização) e Judiciária (Repressão de infrações). São atributos do Poder de Polícia: Discricionariedade: Ocorre quando a lei deixa ao administrador a liberdade de escolha quanto a certos elementos. Auto-executoriedade: É o poder da Administração Pública de decidir e executar sua decisão de forma direta, sem necessitar autorização judicial. Coercibilidade: Uso da força para garantir a execução de determinado elemento.
Direito Administrativo
Competência: Poder conferido por Lei a um agente para o desempenho de suas atividades. É um elemento IRRENUNCIÁVEL, mas em certas situações pode ser DELEGADO ou AVOCADO. Competência para um ato administrativo é IMPRESCRITÍVEL. EXTRAPOLAR COMPETÊNCIA SIGNIFICA ABUSO DE PODER. Finalidade: Todo ato administrativo tem como finalidade o INTERESSE PÚBLICO. Ato administrativo que busca finalidade diversa da prevista em lei configura DESVIO DE FINALIDADE . Forma: De regra, atos administrativos são FORMAIS, ou seja, devem respeitar procedimentos pré-determinados em lei. Motivo: São os pressupostos de fato e de direito que fundamentam o ato administrativo. Todo ato depende de um motivo, mas nem todo ato requer a motivação explícita, somente aqueles previstos em lei (art. 50 da Lei 9.784 de 1988). Objeto: Pode se confundir com o conteúdo do ato. O objeto é a própria declaração constante no ato.
3 – CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Vinculado: Ato que não oferecem margem de escolha ao Administrador. Discricionário: Analisa conveniência e oportunidade. Possibilidade de escolha pelo Administrador da melhor opção de atuação quanto a uma situação específica. Afetam os elementos MOTIVO e OBJETO. Atos Discricionários são determinado por Lei ou por Conceitos Jurídicos Indeterminados.
IPC!!! Alguns atos discricionários OBRIGAM a existência da MOTIVAÇÃO. São eles: Atos Punitivos e Atos que Onerem a Administração.
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Geral: Não possui destinatário determinado e pode ser revogado a qualquer tempo. Exemplo: Decretos Presidenciais. Individual: Destinatário certo e efeito concreto determinado. Simples: Manifestação de um órgão ou autoridade 3/9
sem dependência de mais nenhum outro ato. Ex: Emissão de carteira pelo DETRAN. Complexo: Dois ou mais órgão ou autoridades determinam apenas um ato com interesse comum. Ex: Decreto Presidencial referendado por Ministro. Composto: Manifestação de um órgão ou autoridade com aprovação de outro. Um ato aprovará outro. Ex: Nomeação do Presidente em cargo de comissão ratificado pelo Congresso.
4 – ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS Segundo Hely Lopes Meirelles, podemos agrupar os atos administrativos em 5 cinco tipos: Atos normativos: são aqueles que contém um comando geral do Executivo visando ao cumprimento de uma lei. Podem apresentar-se com a característica de generalidade e abstração (decreto geral que regulamenta uma lei), ou individualidade e concreção (decreto de nomeação de um servidor). São exemplos: regulamento, decreto, regimento e resolução. Atos ordinatórios: são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico, isto é, podem ser expedidos por chefes de serviços aos seus subordinados. Logo, não obrigam aos particulares. São exemplos: instruções, avisos, ofícios, portarias, ordens de serviço ou memorandos. Atos negociais: são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. São exemplos: licença, autorização e permissão. Atos enunciativos: são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo. São exemplos: certidões, atestados e pareceres. Atos punitivos: são aqueles que contêm uma sanção imposta pela lei e aplicada pela Administração, visando a punir as infrações administrativas e condutas irregulares de servidores ou de particulares perante a Administração. São exemplos: multa administrativa, interdição administrativa, destruição de coisas e afastamento temporário de cargo ou função pública.
5 – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES Observada especificamente no elemento MOTIVO de um ato administrativo DISCRICIONÁRIO. Tal teoria é observada sempre que o Administrador, mesmo sem ser obrigado, decide motivar seu ato administrativo. Com isso, o Administrador ficará obrigado a comprovar a existência do motivo gerador do ato. Motivação inexistente pode gerar invalidação do ato pelo próprio agente.
6 – ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Presunção de Legitimidade: Os atos da Administração Pública parecem (Teoria da Aparência) legais, porém essa presunção é relativa (Iuris Tantum). Absorve a possibilidade de Inversão do Ônus da Prova pelo atingido pelo ato. Imperatividade (Poder Extroverso): Determinação da Administração Pública utilizar-se da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado. Apesar de estabelecer que em todo ato a Administração se colocará em superioridade sobre a outra parte, existem exceções, em
Direito Administrativo
que a Administração estará na mesma condição. São os casos dos Atos Negociais e dos Atos Enunciativos. Auto Executoriedade: O ato será praticado sem necessidade de permissão do Poder Judiciário. Também não é um atributo obrigatório nos casos dos atos Negociais e Enunciativos. Tipicidade: Segundo Maria Sylvia de Pietro, todo ato administrativo precisa apresentar esse atributo. Significa que um ato deve ser típico, previsto em lei, para ser considerado lícito.
7 – ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CASSAÇÃO Decorre do princípio da Auto Tutela da Administração Pública. Súmula 473 do STF “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Anulação: Contra ato ILEGAL praticado pela Administração. Vício encontrado em um ato praticado vai gerar a efetiva anulação, que deve ser manifestado pela própria Administração ou por atuação impulsionada do Poder Judiciário. Anulação de ato retroagirá ao momento de sua exteriorização. Revogação: Contra ato LEGAL praticado Administração. Por conveniência ou oportunidade, a Administração considera necessário revogar, retirar da existência, o ato anteriormente praticado. Atenção: Revogação NÃO PODE OCORRER por força de decisão do Poder Judiciário. Revogação de ato não retroagirá ao momento da exteriorização do ato. IPC!!! Atos que não podem ser revogados: Atos completos, atos que gerem direito adquirido e contrato administrativo de licitação ASSINADO.
Cassação: Descumprimento de requisitos que permitam a manutenção do ato. O ato se torna ilegal durante a execução. Em sua origem, era um ato legal.
Espécie Anulação
Motivo Vício
Revogação
Interesse Público Ato se tornou ilegal
Cassação
Legitimado Administração ou Judiciário Somente a Administração Administração ou Judiciário
Efeito Ex Tunc Ex Nunc Ex Nunc
Prazo 5 anos 5 anos 5 anos
8 – CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO Quando nos deparamos com um ato administrativo viciado, devemos classificar o tipo de vício encontrado, conforme estabelecido na lei 9.784/99. Tal vício pode ser:
Sanável: O ato anulável pode ser corrigido. Ocorre em vícios de Competência e Forma. Insanável: Os atos são nulos de origem. Ocorre nos casos de vícios de Finalidade, Motivo e Objeto.
Para que um vício seja considerado sanável, é necessário observarmos alguns requisitos para sua convalidação. O ato só pode ser sanado quando eivado de um vício causado por BOA-FÉ, NÃO PODE GERAR PREJUÍZO A ADMINISTRAÇÃO NEM A TERCEIRO e deve existir INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM SANÁ-LO.
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Observe que, de regra, TODO ATO NULO É CARACTERIZADO POR MÁ-FÉ. IPC!!! A convalidação de ato administrativo sempre terá efeitos retroativos. Convalidação de ato administrativo pode ocorrer de duas formas também: Tácita: Se a Administração não anular seus atos ilegais de que decorram de efeitos favoráveis a seus destinatários no prazo decadencial de 5 anos, haverá a convalidação tácita, salvo comprovada má-fé. Expressa: Ocorre quando a Administração, expressamente edita um ato a fim de convalidar outro.
9 – TEORIA DO FUNCIONÁRIO DE FATO Apesar de dentro do Direito Administrativo não mais utilizarmos o termo FUNCIONÁRIO (somente o Direito Penal, por conta do art. 327 do CP continua utilizando essa definição), essa teoria observará os atos REALIZADOS pelo servidor ou empregado público na decorrência de sua atuação IRREGULAR na Administração. Quando falamos de um vício insanável, NULO, determinamos que todos os atos realizados por este serão NULOS também. Porém, caso seu ato seja direcionado a terceiro necessitado, por conta da Teoria do Funcionário de Fato, da Teoria da Aparência e por força do não interesse em prejudicar terceiro, tal ato será considerado LEGAL.
CAPÍTULO 5 – REGIME JURÍDICO ÚNICO Importante capítulo, em que trabalharemos um assunto muito abordado em MUITOS concursos no brasil.
1 – REGIME JURÍDICO ÚNICO Todo servidor público terá sua função regida por um Estatuo. No caso dos FEDERAIS, a Lei 8.112/90 será a responsável por esse controle. Antes de mais nada, se faz necessário entender o termo REGIME JURÍDICO ÚNICO. Uma breve história: Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, através do art. 39, ficou estabelecido que União, Estados, Distrito Federal e Municípios deveriam adotar um regime jurídico único, ou seja, determinar a regência de seus servidores (abrangidos por sua jurisdição) através da regime de Direito Público ou de Direito Privado. Em 1990, com a edição da Lei 8.112, a União se decidiu pelo regime estatutário. Porém, alguns servidores d a União naquele momento eram regidos pela CLT. Para resolver esse conflito, a Lei 8.112 trouxe em seu art. 243 §1º a conversão destes para servidores públicos.
provido a alguém. Para isso, o Estatuto do Servidor determinou, de forma TAXATTIVA, as formas de acesso ao cargo. Vamos a elas. Art. 8o São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução.
Tais formas de provimento seguem uma classificação bem simples. Provimento Originário e Provimento Derivado, sendo a NOMEAÇÃO a única forma reconhecida como de provimento originário. Necessário se faz estabelecer aqui uma interessante distinção entre as situações de acesso ao cargo público. Os cargos podem ser de natureza: Art. 37 II CF - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Efetiva Acesso ao cargo somente mediante Concurso Público Garante Estabilidade ao Servidor após aprovação em Estágio Probatório
Comissionada Acesso mediante livre nomeação e livre exoneração. Não existirá estabilidade nem análise de desempenho através de Estágio.
2.1 – NOMEAÇÃO Ato administrativo de convocação de um aprovado em concurso anterior para assunção de cargo público. A nomeação é apenas um chamamento ao acesso ao cargo. Para efetivo acesso, deve-se observar a seguinte sequência.
NOMEAÇÃO
POSSE
Art. 243. § 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
Porém, com a Emenda Constitucional 19 de 1998, o caput do artigo 39 foi alterado, extinguindo assim o Regime Jurídico Único. Surgiu a possibilidade de seleção entre os regimes de trabalho. Para não “enrolar” demais a situação, foi editada a Lei 9.962/00 pela União, regendo a situação dos CELETISTAS que trabalhavam para a União. Bagunça armada, bagunça resolvida. Em 2007, o STF decidiu pela perda da eficácia do artigo 39 da CF, retomando a interpretação do artigo primitivo como atual. Pronto, voltamos a viver sobre a chancela do Estatuto. Coisa de maluco né, mas determinante para começarmos nosso trabalho.
2 – FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO Para ocupação de um cargo público, tal cargo deve ser
Direito Administrativo
EXERCÍCIO IPC!!!! Da data da nomeação até a posse, o prazo será de 30 dias. Caso não seja respeitado esse prazo, o ato de nomeação se tornará sem efeito. IPC2!!! Da data da posse para o exercício efetivo do cargo, o prazo será de 15 dias. Caso não seja respeitado esse prazo, o servidor será exonerado do cargo. Requisitos para posse:
Declaração de Bens e Valores; Atestado Médico oficial;
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Caso seja necessário, a posse pode ser feita mediante Procuração Específica. No caso de exercício, só poderá ser realizado pelo próprio servidor, por ser um instituto personalíssimo.
2.1.1 – ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE Após o início do exercício do serviço público, o servidor deverá provar, durante 3 anos, sua real condição de atuação naquele cargo específico através de avaliações de desempenho. É o chamado ESTÁGIO PROBATÓRIO. Comprovada sua capacidade de atuação, o servidor estará apto a receber da Administração a condição de SERVIDOR ESTÁVEL. Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses , durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19) I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade.
IPC!!! No caso de imputação de infração que gere ações tanto na esfera administrativa quanto na criminal, caso o servidor seja ABSOLVIDO na esfera criminal por NEGATIVA DE AUTORIA ou INEXISTÊNCIA DE FATO a demissão gerada pelo PAD será automaticamente anulada, obrigando a reintegração do servidor. Caso seja absolvido por FALTA DE PROVAS, não existirá a reintegração. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
2.6 - APROVEITAMENTO É o retorno do servidor posto em disponibilidade, que é uma forma de inatividade gerada quando um cargo é extinto ou sua continuidade é declarada desnecessária. Importante salientar que o servidor posto em disponibilidade não perceberá remuneração integral, e sim proporcional ao tempo de serviço.
2.7 - RECONDUÇÃO
Art. 41 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Forma de provimento que recai sobre o servidor estável. Por conta de uma situação o servidor é retirado de sua atual situação com a Administração Pública. Quando estável em outro cargo anterior, este será reconduzido ao cargo antigo. Caso não possua cargo estável anterior, ocorrerá a exoneração. Pode ocorrer em duas situações: inabilitação em estágio probatório ou por conta do retorno do reintegrado.
2.2 – PROMOÇÃO
3 – FORMAS DE VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO
Não está regulada, apesar de prevista, pela Lei 8.112. Sua definição é doutrinária. Promoção é a troca de nível ou classe DENTRO DO MESMO CARGO. De acordo com a lei que cria o cargo dentro da Instituição, fica estabelecida a progressão funcional dentro da carreira. Aí entra a promoção.
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – promoção; VI – readaptação; VII – aposentadoria; VIII – posse em outro cargo inacumulável;
2.3 - READAPTAÇÃO Ocorre quando o servidor sofre uma limitação, temporária ou definitiva, em suas faculdades físicas ou mentais. Após o período de licença para tratamento médico (de no máximo 24 meses), o servidor deverá retornar ao serviço. Dependendo do grau da lesão sofrida, o servidor poderá ser aposentado por invalidez ou readaptado em outra função de remuneração e requisitos compatíveis com a original. IPC!!! Readaptação produz mudança de FUNÇ O, e não de CARGO. Mudança de cargo foi (acesso ou ascensão) foi considerada INCONSTITUCIONAL. IPC2!!! Promoção e Readaptação são considerada formas híbridas, pois tanto funcionam como PROVIMENTO como funcionam como VACÂNCIA de car o.
2.4 - REVERSÃO Reversão é o retorno do servidor APOSENTADO ao ordenamento administrativo.
Art. 37 XVI CF - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois ca rgos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34 de 2001 IX – falecimento.
4 – FORMAS DE DESLOCAMENTO DE CARGO PÚBLICO São formas de movimentação de servidor que não geram nem provimento nem vacância de cargo público.
2.5 – REINTEGRAÇÃO É o retorno do servidor estável através da anulação de uma demissão injusta por via judicial.
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4.1 – REMOÇÃO
5.3 – SUBSÍDIO
Art. 36. Lei 8.112 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parcela única percebida pelo servidor em conta de seu cargo. Pode ser percebido de forma obrigatória (carreira prédeterminada na Constituição Federal) e facultativo (cargos instituídos em carreira).
Remoção pode ocorrer, como estabelecido na lei:
De Ofício: O servidor é removido por ordem da Administração. Servidor removido receberá ajuda de custo, que poderá atingir até 3 vezes a remuneração normal. Além disso, o servidor terá no mínimo 10 e no máximo 30 dias para entrar em serviço na nova sede. A Pedido: Ocorre no interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, saúde do servidor – cônjuge – companheiro ou dependente que viva as suas expensas e no caso de concurso de remoção.
Art. 39 § 4º CF - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 37, X e XI.
5.4 – VANTAGENS Valores percebidos pela PESSOA provida em cargo público. Podem ser:
4.2 - REDISTRIBUIÇÃO Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre a s atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
Art. 49 Lei 8.112. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
4.3 – SUBSTITUIÇÃO
5.4.1 – INDENIZAÇÕES
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. § 1.º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. § 2.º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte. IV - auxílio-moradia.(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
5 – SISTEMA REMUNERATÓRIO 5.1 – REMUNERAÇÃO (ART. 41 LEI 8.112/90) É o somatório do vencimento básico com as vantagens percebidas pelo servidor quando em cargo público. Vencimento é o valor básico percebido por servidor por conta do cargo público e vantagem é o direito adicional percebido por um servidor por conta de sua situação específica.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com p ousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
5.2 – PROVENTO
Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.
Valor percebido por servidor que se encontra em INATIVIDADE.
Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:
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V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
5.4.2 – GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II - gratificação natalina; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.
Gratificação Função de Confiança Natalina Certificação por Encargos de Cursos e Concursos
Adicionais Periculosidade, Insalubridade, Atividades Penosas Adicional Noturno Férias
6 – RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR O servidor público sempre terá sua responsabilidade analisada de forma SUBJETIVA, determinando dolo ou culpa de seus atos. Assim, o servidor em atuação poderá responder não somente na esfera administrativa mas, de acordo com os resultados de seu ato, responderá também nas esferas cível e criminal. Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Lei 8.112/90 Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
No caso de ato que cause prejuízo ao erário, o servidor terá um prazo de 30 dias para ressarcir os cofres públicos, podendo em negociação parcelar a devolução, com valor da parcela no mínimo de 10% do valor da remuneração, do provento ou da pensão do servidor. No caso de recebimento de pagamento indevido, paga-se em uma única parcela. Se o servidor estiver em débito no momento da demissão, terá um prazo de 60 dias para pagar a dívida. Caso não pague, entrará na dívida ativa.
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6.1 – DEVERES E PROIBIÇÕES DO SERVIDOR Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. Art. 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros público s; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
7 – PENALIDADES
7.1 – PRESCRIÇÃO DAS PENALIDADES Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
7.2 – COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência;
Penalidade
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Demissão
II - suspensão;
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Suspensão mais de 30 dias Suspensão até 30 dias
Destituição de cargo
8 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR GENÉRICO Divide-se em:
III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.
Sindicância: Aplica-se em situações de advertência ou suspensão de até 30 dias. Prazo: 30 + 30. Pode resultar arquivamento, indicação de aplicação da pena e instauração do PAD. Processo Administrativo Disciplinar : Aplica-se em situações de suspensão por mais de 30 dias ou demissão. Prazo: 60 + 60. Processo Sumário: Casos de demissão por abandono de cargo, inassiduidade habitual e acumulação ilegal. Prazo: 30 + 15.
8.1 – FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo p úblico federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Direito Administrativo
Competente Presidente da República Presidente das Casas Legislativas Presidente dos Tribunais Federais Procurador Geral da República Autoridades inferiores das acima Chefe da repartição e outras, na forma do regulamento ou regimento Chefe da repartição e outras, na forma do regulamento ou regimento Autoridade que realizou a nomeação
Instauração: Estabelecimento do processo. Inquérito: Instrução, Defesa e Relatório. Julgamento: Decisão Final.
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