Segurança e Saúde no Trabalho
Autor: Autor: Flávio O. Nunes Auditor Fiscal do Trabalho www.econcursando.com.br www.professorflavionunes.com.br
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Resumo de Segurança e Saúde no Trabalho
é uma apostila que
apresenta todo o conteúdo da disciplina de SST utilizado pelo professor Flávio Nunes em suas aulas. Foi desenvolvida a partir da solicitação de vários alunos que desejavam acompanhar as aulas do professor com o material por ele utilizado em suas apresentações e fazer as devidas anotações para posterior revisão. A apostila é composta dos slides usados pelo professor, professor, em que são
apresentados apresentados muitos esquemas, representações gráficas, tabelas, gráficos, fotos, letras em negrito, maiúsculas, de variados tons, etc. O professor chama a atenção dos alunos para os itens supostamente mais relevantes para o concurso, bem como dentro do
conteúdo dos itens das Normas, alerta para alguns cuidados que os alunos devem ter. Nessa apostila estão os conteúdos das Normas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 28, 31 e 32.
No final de cada Norma, são apresentados alguns
exercícios de concursos. Há um total de 662 slides, impressos de dois em dois em cada página, totalizando 331 páginas. A apostila é impressa em preto e branco. Desejamos que Deus realize o desejo do seu coração. coração.
Faça tudo o que é possível você fazer. Abraços, Flávio Nunes
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Resumo de Segurança e Saúde no Trabalho
é uma apostila que
apresenta todo o conteúdo da disciplina de SST utilizado pelo professor Flávio Nunes em suas aulas. Foi desenvolvida a partir da solicitação de vários alunos que desejavam acompanhar as aulas do professor com o material por ele utilizado em suas apresentações e fazer as devidas anotações para posterior revisão. A apostila é composta dos slides usados pelo professor, professor, em que são
apresentados apresentados muitos esquemas, representações gráficas, tabelas, gráficos, fotos, letras em negrito, maiúsculas, de variados tons, etc. O professor chama a atenção dos alunos para os itens supostamente mais relevantes para o concurso, bem como dentro do
conteúdo dos itens das Normas, alerta para alguns cuidados que os alunos devem ter. Nessa apostila estão os conteúdos das Normas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 28, 31 e 32.
No final de cada Norma, são apresentados alguns
exercícios de concursos. Há um total de 662 slides, impressos de dois em dois em cada página, totalizando 331 páginas. A apostila é impressa em preto e branco. Desejamos que Deus realize o desejo do seu coração. coração.
Faça tudo o que é possível você fazer. Abraços, Flávio Nunes
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NR-12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS CLT: Art. 184 a 186
Art. 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. Art. 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste. NR 12 – Máquinas e Equipamentos Art . 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre
proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis , distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões , emprego de ferramentas , sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas .
NR- 12: MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Parte Geral - Princípios Gerais
- Arranjo físico e instalações - Instalações e dispositivos elétricos - Dispositivos de partida e parada - Sistemas de segurança - Dispositivos de parada de emergência - Meios de acesso permanentes - Componentes pressurizados - Transportadores de materiais - Aspectos ergonômicos - Riscos adicionais - Manutenção e Inspeção - Sinalização - Manuais - Procedimentos de trabalho - Projeto, Fabricação, Importação - Capacitação
Anexos - Anexo I: Distância de segurança - Anexo II: Conteúdo capacitação - Anexo III: Meios de acesso permanente - Anexo IV: Glossário - Anexo V: Motosserras - Anexo VI: Máquinas Panificação - Anexo VII: Máquinas açougue e mercearia - Anexo VIII: Prensas e similares - Anexo IX: Injetora de materiais plásticos - Anexo X: Máquinas para calçados e afins - Anexo XI: Máquinas e implementos agrícolas - Anexo XII: Cesto aéreo
Classificação das Normas – NBR NM 213 Tipo A São normas de segurança que definem com rigor conceitos fundamentais, princípios de concepção e aspectos gerais válidos para todos os tipos de máquinas.
NR 12 – Parte Geral: itens 12.1; 12.38; 12.94; outros
Tipo B São Normas que tratam de um aspecto ou de um tipo de dispositivo condicionador de segurança, aplicáveis a uma gama extensa de máquinas e se classificam em: - Normas tipo B1: tratam sobre aspectos particulares de segurança, por exemplo, distâncias de segurança, temperatura de superfície, ruído, etc. - Normas tipo B2: são aquelas que dispõem sobre dispositivos específicos condicionadores de segurança. Ex.: comandos de acionamento do tipo bimanuais, dispositivos de intertravamento.
Tipo C Normas que tratam especificamente das prescrições detalhadas de segurança aplicáveis a uma máquina em particular ou a um grupo de máquinas.
NR 12 - Anexos V a XII e os Transportadores de materiais (item 12.85)
NR- 12: MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Parte Geral Tipo A
Tipo B Tipo B1
- Princípios gerais
- Aspectos ergonômicos - Manutenção e inspeção - Sinalização - Manuais - Procedimentos de trabalho - Projeto, fabricação, importação - Capacitação
Tipo B2
- Meios de acesso permanentes - Riscos adicionais - Distância de segurança - Temperaturas acessíveis - Dispositivos de partida, acionamento e parada - Sistemas de segurança - Proteções - Dispositivos de parada de emergência - Componentes pressurizados - Comando bimanual - Dispositivo de intertravamento
NR 12 - CAMPO DE APLICAÇÃO
Tipo A
Tipo B Tipo B1
Tipo C Tipo B2
O campo de aplicação da NR 12 alcança todas as empresas que possuem trabalhadores celetistas e que utilizam máquinas e equipamentos no seu processo de produção e/ou comercialização de produtos e serviços. Dessa forma, pode-se classificar a referida Norma como sendo uma N O R M A E S P E C Í F I C A D E A P L I C A Ç Ã O T R A N S V E RS A L . Aplicam-se os dispositivos da NR 12 a todos os tipos de máquinas e equipamentos, novos ou usados, ainda que cedidos a qualquer título, importados ou expostos – em feira, por exemplo – para comercialização, dos mais diferentes setores
NR- 12 – Princípios Gerais
DEFINEM referencias técnicas, principios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e ESTABELECEM requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de T O D O S O S T I P O S , e ainda a sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem 12.1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos
prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela Portaria no 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.
12.1.1. Entende-se como fase de utilizacao a construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da maquina ou equipamento.
NR- 12 – Princípios Gerais
12.2. As disposições desta Norma referem-se a máquinas e equipamentos N O V O S E U S A D O S , exceto nos itens em que houver menção especifica quanto a sua aplicabilidade. 12.3. O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em maquinas e equipamentos, capazes de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiencia envolvidas direta ou indiretamente no trabalho. 12.4. São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade: a) medidas de proteção coletiva; b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e c) medidas de proteção individual.
Hierarquia das Medidas de Proteção
Estabelecimento
1ª Proteção Coletiva
Risco evidente
9.3.5.2 ou 12.4 “a”
Hierarquia das medidas GERAIS de proteção do trabalhador.
continua o risco
2ª Medidas Administrativas/Organização 9.3.5.4 “a” ou 12.4 “b”
3ª
continua o risco
Proteção Individua l 9.3.5.4 “b”
e 9.3.5.5 ou 12.4 “c”
NR- 12 – Princípios Gerais
12.5. A concepção de máquinas deve atender ao principio da falha
segura.
Falha segura: o principio de falha segura requer que um sistema entre em estado seguro, quando ocorrer falha de um componente relevante a segurança. A principal pré-condição para a aplicação desse principio é a existência de um estado seguro em que o sistema pode ser projetado para entrar nesse estado quando ocorrerem falhas. O exemplo típico é o sistema de proteção de trens (estado seguro = trem parado). Um sistema pode não ter um estado seguro como, por exemplo, um avião. Nesse caso, deve ser usado o principio de vida segura, que requer a aplicação de redundância e de componentes de alta confiabilidade para se ter a certeza de que o sistema sempre funcione. FA LHA SEGURA : aind a que o trabalhador c om eta um erro capaz de pro vo car um aciden te, a máqu ina, po r m eio do sis tema de s eg u ran ça, n ão p er m itirá.
NR- 12 – Arranjo físico e instalações. 12.6. Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de circulação devem ser devidamente demarcadas e em conformidade com as normas técnicas oficiais. 12.6.1. As VIAS PRINCIPAIS DE CIRCULAÇÃO nos locais de trabalho e AS QUE CONDUZEM AS SAÍDAS DEVEM ter, no mínimo,
1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura. 12.6.2. As áreas de circulação devem ser mantidas permanentemente desobstruídas. 12.7. Os materiais em utilização no processo produtivo devem ser alocados em áreas especificas de armazenamento, devidamente demarcadas com faixas na cor indicada pelas normas técnicas oficiais ou sinalizadas quando se tratar de áreas externas.
NR- 12 – Arranjo físico e instalações 12.8. Os es p aço s ao red o r d as m áq u in as e equ ip am ent o s DEVEM SER ADEQUADOS ao seu tip o e ao t ip o d e o p eração , de fo rm a a pr evenir a oc or rênc ia d e acid entes e do enças r elacio nad os ao trabalho. 12.8.1. A d is tan c ia m ín im a en tr e m áq u in as , em conformidade com suas características e aplicações, deve garantir a segurança dos trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e inspeção, e permitir a movimentação dos segmentos corporais, em face da natureza da tarefa. 12.8.2. As áreas d e c irc u lação e arm azen am en to d e m ateriais e o s espaços em t or no de m aquin as devem ser projetados, dimensionados e mantidos de forma que os trabalhadores e os transportadores de materiais, mecanizados e manuais, movimentem-se com segurança.
INSTALAÇÕES E ÁREAS DE TRABALHO.
Vias PRINCIPAIS de circulação
Distância que garanta segurança 1.20m
Saída 1.20m
Área reservada para depósito de material.
1.20m
Distância que garanta segurança
Saída
NR- 12 – Arranjo físico e instalações
12.9. Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos e das áreas de circulação devem: a) ser mantidos limpos e livres de objetos, ferramentas e quaisquer materiais que ofereçam riscos de acidentes; b) ter características de modo a prevenir riscos provenientes de graxas, óleos e outras substancias e materiais que os tornem escorregadios; e c) ser nivelados e resistentes as cargas a que estão sujeitos. 12.11. As máquinas estacionárias devem possuir medidas preventivas quanto a sua estabilidade, de modo que não basculhem e não se desloquem intempestivamente por vibrações, choques, forças externas previsíveis, forças dinâmicas internas ou qualquer outro motivo acidental.
12.12. Nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles devem possuir travas. 12.13. As máquinas, as áreas de circulação, os postos de trabalho e quaisquer outros locais em que possa haver trabalhadores DEVEM FICAR posicionados de modo que não ocorra transporte e movimentação aérea de materiais sobre os trabalhadores.
NR- 12 – Arranjo físico e instalações
NR 12 - Instalações e dispositivos elétricos 12.14. As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os p e rig o s d e c h o q u e elé tr ic o , in c ên d io , ex p lo s ão e o u tr o s t ip o s d e aci d en tes , conforme previsto na NR 10.
12.18. Os quadros de energia das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança: a) possuir porta de acesso, mantida permanentemente fechada; b) possuir sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de acesso por pessoas não autorizadas; c) ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e livres de objetos e ferramentas; d) possuir proteção e identificação dos circuitos. e e) Atender ao grau de proteção adequado em função do ambiente de uso. 12.21. São proibidas nas máquinas e equipamentos: a) a utilização de chave geral como dispositivo de partida e parada; b) a utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos; e c) a existência de partes energizadas expostas de circuitos que utilizam energia elétrica.
NR 12 - Dispositivos de partida, acionamento e parada.
12.24. Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas devem ser projetados, selecionados e instalados de modo que: a) não se localizem em suas zonas perigosas; b) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador; c) impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental; d) não acarretem riscos adicionais; e E) NÃO POSSAM SER BURLADOS. 12.25. Os comandos de partida ou acionamento das máquinas devem possuir dispositivos que impeçam seu funcionamento automático ao serem energizadas.
NR 12 - Dispositivos de partida, acionamento e parada.
Parada emergência
Zona perigosa
NR 12 - Dispositivos de partida, acionamento e parada.
12.26. Quando forem utilizados d i s p o s i t i v o s d e a c i o n a m e n t o d o t i p o c o m a n d o b i m a n u a l , visando a manter as mãos do operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos seguintes requisitos mínimos do comando: Parada de emergência
Botão 1 Acionamento
Botão 2 Acionamento
Comando bimanual de bancada
Comando bimanual de pedestal
NR 12 - Dispositivos de partida, acionamento e parada.
12.26. Quando forem utilizados d i s p o s i t i v o s d e a c i o n a m e n t o d o t i p o c o m a n d o b i m a n u a l , visando a manter as mãos do operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos seguintes requisitos mínimos do comando: a) possuir atuação síncrona, ou seja, um sinal de saída deve ser gerado somente
quando os dois dispositivos de atuação do comando – botões - forem atuados com um retardo de tempo menor ou igual a 0,5 s (cinco segundos); b) Estar sob monitoramento automático por interface de segurança; c) ter relação entre os sinais de entrada e saída, de modo que os sinais de entrada aplicados a cada um dos dois dispositivos de atuação do comando devem juntos se iniciar e manter o sinal de saída do dispositivo de comando bimanual somente durante a aplicação dos dois sinais; d) o sinal de saída deve terminar quando houver desacionamento de qualquer dos dispositivos de atuação de comando; e) possuir dispositivos de comando que exijam uma atuação intencional a fim de minimizar a probabilidade de comando acidental; f) possuir distanciamento e barreiras entre os dispositivos de atuação de
comando para dificultar a burla do efeito de proteção do dispositivo de comando bimanual; e
g) tornar possível o reinício do sinal de saída somente após a desativação dos dois dispositivos de atuação do comando.
Atuação assíncrona
Atuação síncrona
NR 12 - Dispositivos de partida, acionamento e parada. 12.27. Nas máquinas operadas por dois ou mais dispositivos de comando bimanuais, a atuação síncrona é requerida somente para cada um dos dispositivos de comando bimanuais e não entre dispositivos diferentes que devem manter simultaneidade entre si. 12.30. Nas máquinas e equipamentos cuja operação requeira a participação de mais de uma pessoa, o número de dispositivos de acionamento simultâneos deve corresponder ao número de operadores expostos aos perigos decorrentes de seu acionamento, de modo que o nível de proteção seja o mesmo para cada trabalhador.
12.29. Os comandos bimanuais móveis instalados em pedestais devem: a) manter-se estáveis em sua posição de trabalho; e b) possuir altura compatível com o posto de trabalho para ficar ao alcance do operador em sua posição de trabalho.
NR 12 - Sistemas de segurança.
12.38. As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir SISTEMAS DE SEGURANÇA, caracterizados por PROTEÇÕES FIXAS, PROTEÇÕES MÓVEIS E DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA INTERLIGADOS, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
Equipamento sem proteção da zona de perigo
Equipamentos com Proteção FIXA
Equipamento com Proteção MÓVEL
Fixas – item 12.41 “a” s a v i t e l o C s e õ ç e t o r P 8 3 . – 2
São aquelas que devem ser mantidas em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas específicas.
Móveis – item 12.41 “b” São as que podem ser abertas sem o uso de ferramentas, geralmente ligadas por elementos mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e devem se associar a dispositivos de intertravamento.
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a ç m e n t i a r u g e S e d a m e t s i S
Dispositivos de segurança – item 12.42 São os componentes que, por si só ou interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos à
saúde. - Comandos elétricos ou interfaces de segurança – item 12.42 “a” - Dispositivos de intertravamento – Item 12.42 “b” - Sensores de segurança ou Detectores de presença – item 12.42 “c” - Válvulas e blocos de segurança – item 12.42 “d” - Dispositivos mecânicos. – item 12.42 “e”
NR 12 - Sistemas de segurança 12.44. A PROTEÇÃO DEVE SER MÓVEL quando o acesso a uma zona de perigo for requerido UMA OU MAIS VEZES POR TURNO DE TRABALHO, observando-se que: a) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua abertura não possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco; e 12.45. As máquinas e equipamentos dotados de proteções móveis associadas a dispositivos de intertravamento devem: a) operar somente quando as proteções estiverem fechadas; b) paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a operação; c) garantir que o fechamento das proteções por si só não possa dar inicio às funções perigosas.
b) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento COM BLOQUEIO quando sua abertura possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco. 12.46. Os dispositivos de intertravamento com bloqueio associados às proteções móveis das máquinas e equipamentos devem: a) permitir a operação somente enquanto a proteção estiver fechada e bloqueada; b) manter a proteção fechada e bloqueada até que tenha sido eliminado o risco de lesão devido às funções perigosas da máquina ou do equipamento; e c) garantir que o fechamento e bloqueio da proteção por si só não possa dar inicio às funções perigosas da máquina ou do equipamento.
NR 12 - Sistemas de segurança 12.47. As TRANSMISSÕES DE FORÇA E OS COMPONENTES MÓVEIS a elas interligados, acessíveis ou expostos, devem possuir proteções fixas, ou móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados. Transmissão de força desprotegida
Transmissão de força protegida
NR 12 - Sistemas de segurança 12.51. Durante a utilização de proteções distantes da máquina ou equipamento com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, devem ser adotadas MEDIDAS ADICIONAIS DE PROTEÇÃO COLETIVA para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona. Proteção fixa
12.42... c) SENSORES
Proteção móvel intertravada
Sensor de segurança - tapete
DE SEGURANÇA:
dispositivos detectores de presença mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de perigo de uma máquina ou equipamento, enviando um sinal para interromper ou impedir o início de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos, laser de múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores de área, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição
Ciclo de Operação da Caldeira Pressão Interna PAV
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Risco de explosão
PMTA
Abertura da válvula Colapso
PMTA
Risco iminente
PAV ≤ PMTA Pressão Trabalho Máxima
PT
Risco controlado
Pressão Trabalho Mínima
0 PAV – Pressão de Abertura da Válvula PMTA – Pressão Máxima de Trabalho Admitida
Tempo de operação
31.7 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR 31.7.1 A CIPATR tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida do trabalhador.
31.7.2 O empregador rural ou equiparado que mantenha VINTE OU MAIS empregados contratados por PRAZO INDETERMINADO, fica obrigado a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPATR. 31.7.2.1 Nos estabelecimentos com número de ONZE A DEZENOVE EMPREGADOS,
nos períodos de safra ou de elevada concentração de empregados por prazo determinado, a assistência em matéria de segurança e saúde no trabalho será garantida pelo empregador diretamente ou através de preposto ou de profissional por ele contratado, conforme previsto nos subitens 31.6.6 e 31.6.6.1 desta Norma Regulamentadora.
31.7.3 A CIPATR será composta por representantes indicados pelo empregador e representantes eleitos pelos empregados de forma paritária, de acordo com a seguinte proporção mínima:
31.7 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR
CIPATR
até 10 empregados
Desobrigado da constituição
com 11 a 19 empregados
Períodos de safra e/ou alto nº de emp. prazo determinado: - Empregador ou preposto tenha treinamento em SST; ou - Contrate TST ou SESTR Externo.
20 ou mais empregados por prazo indeterminado
Representantes trabalhadores Constituição obrigatória
Representantes do empregador
Constituição da CIPATR – item 31.7 CIPATR
20 ou mais empregados por prazo indeterminado
Representantes trabalhadores
Constituição obrigatória Representantes do empregador
Membros: Qtde. Paritária Representantes trabalhadores
Eleitos
Representantes do empregador
Indicados
Mínimo 01 Máximo 06
Não há SUPLENTES
Representantes trabalhadores Representantes do empregador
Deverão passar por treinamento em SST, antes da posse.
Mandato de 02 anos, permitida uma RECONDUÇÃO.
COORDENADOR Escolhido pelo(s) representante(s)
Empregador 1º. ano
Trabalhador 2º. ano
Os MEMBROS da CIPATR não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico e financeiro
NR 12 - Exercícios 1. (FCC_2011_Infraero_EST) A Norma Regulamentadora No 12 – NR 12 – Máquinas e equipamentos – estabelece: I. As máquinas e equipamentos devem ser submetidos a manutenção preventiva de acordo com os períodos determinados pelo usuário, atendendo às normas técnicas oficiais nacionais vigentes e, na falta destas, às normas técnicas internacionais. II. As vias principais de circulação nos locais de trabalho e as que conduzem às saídas devem ter, no mínimo, 1,00 m (um metro) de largura. III. Os materiais em utilização no processo produtivo devem ser alocados, necessariamente, em área externa, identificada pela cor verde, com inscrição em vermelho, demarcada no piso. IV. As ferramentas utilizadas no processo produtivo devem ser organizadas e armazenadas ou dispostas em locais específicos para essa finalidade. V. Quando a alimentação elétrica possibilitar a inversão de fases de máquina que possa provocar acidentes de trabalho, deve haver dispositivo monitorado de detecção de sequência de fases ou outra medida de proteção de mesma eficácia. Está correto o que consta em: (A) IV e V, apenas. (B) I, II e V, apenas. (C) II, III e IV, apenas. (D) I e II, apenas.