Unidade II – Abastecimento de Água _____________________________________________________________________________________
q
Deve ser dimensionado com velocidade de escoamento longitudinal igual ou inferior a 0,30 m/s (porém maior que 0,10 m/s);
q
O comprimento do desarenador obtido pelos critérios estipulados deve ser multiplicado por um coeficiente não inferior a 1,50.
d ) Cap tação em La go s e Rep res as
A captação em lagos e represas geralmente é feita através de uma torre de tomada d’água, pois as águas represadas, propiciam o aparecimento de algas principalmente nas camadas superiores, onde a temperatura é mais elevada e a penetração dos raios solares mais intensa. Por outro lado, as camadas inferiores podem conter em determinadas épocas do ano, principalmente no verão, água com excessivo teor de matéria orgânica em decomposição, com a produção de compostos causadores de gosto e cheiro desagradáveis. Logo a captação deve apresentar níveis nas tomadas d’água devido à qualidade da água do manancial ao longo da profundidade. e) Res erv atór io s d e A cu m u lação
As barragens são estruturas implantadas nas calhas dos rios e que modificam o seu regime, algumas apenas no que se refere aos níveis d’água, as “ barragens regularizadoras de níveis d’água”; outras alteram o regime de níveis d’água e vazões, denominadas de “barragens regularizadoras de vazões”. As
barragens
regularizadoras
de
níveis
d’água
correspondem
aos
aproveitamentos “ao fio d’água” e destinam-se a elevar os níveis de estiagem e afogar convenientemente as estruturas de captação das vazões de consumo. As barragens regularizadoras de vazões dos rios, também chamadas de Reservatórios de Acumulação tem maior altura do que as anteriores e acumulam em sua bacia hidráulica os volumes de água que vão suprir as deficiências das vazões de estiagem dos rios. Os reservatórios de acumulação podem atender a uma ou mais finalidades : abastecimento d‘água, aproveitamento hidrelétrico, irrigação, controle de enchentes, regularização de curso d’água, navegação e etc. 72