Direito Processual Civil II Prof. Marcos Luiz
AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES 1.
Introdução.
Direito de propriedade mais amplo direito real; Extensos e ilimitados poderes (CC, art. 1.231); Condição sine qua non: perfeita identificação e individualização do objeto (coisa); Bens imóveis: exata fixação dos limites dos prédios e terrenos; Art. 1.297 e 1.320, do CC, conferem direito à individualização da coisa, colocação de tapumes, muros, cercas, de demarcar sua área e ainda de exigir a divisão da coisa comum; Caráter de exclusividade e absolutismo do domínio (vs teorias socializantes/função socializantes/função social da propriedade); Incerteza dos limites cria embaraço para o exercício do domínio;
a) Primeira, sobre o fundamento da demarcação; b) Segunda, julgando a demarcação; Julgamentos parciais e sucessivos; sucessivos; Mesmo as questões de alta indagação podem ser julgadas na ação;
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Ações Divisórias.
Desde o Direito Romano; São: Actio finium regundorum (Ação (Ação de Demarcação); E Actio communi dividundo (Ação de Divisão); CC 1.281 e 1.297;
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Procedimento.
1ª. Fase - ordinário; Revelia – Revelia – de de pequena influência, pois a prova pericial é obrigatória para levantamento do traçado da linha demarcanda, antes da primeira sentença (art. 956); A sentença é indispensável na 1ª fase, mesmo quando há consenso (art. 955); 2ª. Fase – rito especial (fase “executiva”?). Rito dos artigos 959 a 966, e, na divisão, 969 e 981, do CC; Fase “executória” – não é adequado, pois a sentença é meramente declaratória, e não condenatória; é mero prosseguimento da atividade jurisdicional; ação executiva latu sensu , segundo P. de Miranda; Atos materiais de concretização da sentença declaratória; declaratória;
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Citação Única.
Não é execução de sentença a 2ª fase; Não cabe nova citação; Citação por Edital : quando condômino ou confrontante resida em outra comarca, mesmo que o endereço seja conhecido (art. 953/968); se o pedido se
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Objetivos.
Demarcação: obrigar o confinante a estremar os prédios, fixando novos limites ou aviventando-se aviventando-se os já apagados (art. 946, I); Divisão: obrigar os demais condôminos a partilhar a coisa comum (art. 946, III); Juízo divisório: individualizar, de forma mais perfeita possível, a propriedade imobiliária; Fases do procedimento: procedimento: a) 1ª. Definição do direito de dividir ou demarcar; b) 2ª. Operações técnicas de divisão e demarcação;
cumula com o de esbulho, a citação por edital somente se dará se desconhecido, incerto ou inacessível o endereço do confrontante ou condômino ; 7.
Natureza da ação.
Ações reais (actiones (actiones in rem ); ); Decorrem do direito real de propriedade; Pressupõe o domínio ou ius in re sobre sobre o imóvel litigioso; Precisa consentimento do cônjuge (art. 10); Citação de marido e mulher (pólo passivo); Executivas latu sensu;
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Caráter Unitário.
Contestação na primeira fase, em 20 dias, após citação (art. 954 e 968), prosseguindo no rito ordinário; Há um processo com duas sentenças: sentenças:
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Competência.
Fórum rei sitae (art. 95, CPC); Absoluta e inderrogável; Duas comarcas: prevenção;
Eficácia da sentença: somente em relação ao possuidor, quando não citado o proprietário; Sugere-se citação do possuidor e do proprietário; coisa julgada material;
Competência cumulação . 9.
em
caso
de
Cumulação sucessiva: primeiro a demarcação; depois a divisão; Conexão; Competência comum para a demarcação; Competência distinta para a divisão, se parte do imóvel se situar em comarca distinta; Se parte do imóvel invadir outra comarca, os dois juízes terão competência (prevenção);
11.3. Cumulação da Demarcatória com a Reinvindicatória. Cabível (HTjr); Cumulação sucessiva: primeiro, a demarcatória; em seguida, a reivindicatória; Inocuidade: a restituição dos terrenos invadidos é conseqüência da demarcatória; Restituição do terreno invadido, se houve invasão; Se houver cumulação, isso não conduz a nulidade processual ou ao indeferimento da inicial;
Competências para ações propostas em separado. 10.
11.4. Cumulação com queixa de esbulho. Art. 951, CPC; Pedido de restituição do terreno, e indenização por danos da usurpação indevida; Não produz efeito possessório (como liminar); Ação dúplice, qualquer um pode propor queixa de esbulho;
Ação de divisão em andamento e propositura de demarcatória por um dos vizinhos; Inegável conexão: atração para o juízo divisório (art. 947), julgando-se primeiro a demarcatória e depois a divisória; Cumulação facultativa (conexão): o juiz pode suspender a divisória e aguardar o julgamento da demarcatória (art. 265, IV, a); Não pode: andamento simultâneo das duas ações; uma tem que ser sempre subseqüente à outra (demarcatória divisória);
11.5. Roteiro Geral:
Ação de Demarcação . 11.1. Legitimidade ativa. 11.
Proprietário (art. 946); Ou ainda o fiduciário (propriedade restrita ou limitada); Enfiteuta: tem legitimidade ativa; Outros: assistentes do autor; Usufrutuário (HTjr); sim; Domínio menos pleno: também teria (HTjr); Usuário, usufrutuário, habitador, senhorio, enfiteuta, titular de servidão, que pressupõe atos típicos de domínio;
I – primeira fase (contenciosa): a) Postulação; b) Citação dos confrontantes, por edital ou pessoalmente; c) Contestação no prazo comum de 20 dias; d) Reconvenção, exceção ou ação decl. Incidental; e) Julgamento conforme estado do processo; f) Saneamento; g) Instrução processual; h) Perícia, por um Agrimensor e dois arbitradores (art. 957); Arbitradores: estudo sobre o traçado da linha (títulos de domínio, marcos existentes, histórico da região); Agrimensor: juntará ao laudo planta da região e memorial descritivo das operações de campo; i) Manifestação em 10 dias; j) AIJ, se necessário; k) Sentença, determinando o traçado da linha, se for o caso;
11.2. Legitimidade passiva . Confinante; Proprietário verdadeiro ou presumido (HTjr); Possuidor em nome próprio, sem título dominial (HTJr); Mero possuidor também (HTjr);
II – Segunda Fase:
a) b)
Trânsito em julgado; Trabalhos de campo: Tarefas do Agrimensor (art. 959): colocar marcos necessários para assinalar a linha demarcanda; elaborar planta e memorial descritivo; juntar memorial e à planta as cadernetas de campo; Tarefas dos Arbitradores (art. 964): autenticação dos trabalhos do Agrimensor (conferência); elaboração de relatório declarando a exatidão da linha ou as divergências; c) Discussão do relatório: manifestação das partes em 10 (dez) dias; d) Auto de demarcação, lavrado pelo escrivão, depois de resolvidas todas as questões (art. 965); e) Sentença: segunda fase, de homologação da demarcação (art. 966); f) Execução: transcrição no Registro imobiliário e entrega da área mediante mandado de imissão na posse (art. 461-A) (execução de obrigação de entrega de coisa certa);
Havendo cumulação demarcatória, deverão ser citados;
com
12. Ação de Divisão. 12.1. Legitimidade Ativa. Condômino, titular do domínio da coisa comum; Ou possuidor de domínio menos amplo, como o enfiteuta, o nu-proprietário, o fiduciário e o usufrutuário; Apenas nos casos em que os demandados possuem igual direito ou situação idêntica; Herdeiro, não; após a partilha; Espólio sim;
12.2. Legitimidade Passiva. Demais condôminos; Todos os condôminos; Terceiros interessados hipotecário ou anticrético);
(credor
12.3. Litisconsorte passivo necessário. Todos os condôminos (art. 47, CPC); Citação por edital dos sucessores dos condôminos desconhecidos; Nomeação de curador especial;
12.4. Posição dos confrontantes. Estranhos; Podem demandar a restituição de áreas usurpadas nos trabalhos divisórios, no próprio processo ou depois dele;
12.5. Roteiro Geral: I – primeira fase : a) Petição inicial; b) Citação; c) Contestação em 20 dias; d) Julgamento conforme o estado do processo; e) AIj; f) Sentença de mérito sobre o pedido de divisão; g) Apelação; II – Segunda Fase: a) Trabalhos preparatórios (nomeação de Arbitradores e Agrimensor, e questão dos honorários); b) Intimação dos condôminos para exibição dos títulos e formulação de pedidos de quinhões em 10 dias; c) Oitiva das partes em 10 dias sobre os pedidos; d) Não havendo impugnação, divisão geodésica do imóvel; e) Havendo impugnação, decisão em 10 dias; f) Agravo, se for o caso; g) Início dos trabalhos geodésicos (medição do imóvel, arts. 969 e 972); h) Paralelamente, Arbitradores realizam exame, classificação e avaliação das terras, elaborando laudo; i) Em seguida, o Agrimensor concluirá os trabalhos de campo, elaborará a planta do imóvel e o memorial descritivo; j) Poderá completar as avaliações; k) Em conjunto, elaborarão novo laudo, em que constará o cálculo da divisão, e a forma de divisão; l) Deliberação sobre a partilha (oitiva da s partes em 10 dias sobre cálculo e plano de partilha), com possibilidade de produção de provas; m) Havendo reclamação, oitiva das outras partes e dos peritos; n) Despacho de deliberação da partilha; o) Trabalhos de Execução da partilha; p) Elaboração do orçamento definitivo da divisão pelo Agrimensor; q) Trabalho de campo do Agrimensor (medir e demarcar quinhões); r) Elaboração do memorial descritivo dos trabalhos de campo; s) Autenticação dos trabalhos pelos arbitradores, em relatório; t) Oitiva das partes em 10 dias; u) Decisão do juiz; v) Retificações e correções;
w) Julgamento da divisão (lavratura do auto e elaboração das folhas de pagamento, pelo escrivão, com assinatura do Juiz, agrimensor e arbitradores); x) Ouvida das partes; y) Sentença homologatória da divisão; z) Apelação;
aa) Execução (transcrição no RI e entrega dos quinhões);
Questão para discussão: Existe realmente uma fase “Executória” nas ações de divisão e demarcação? Explique.