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Novos Novos Estud Estudos os
Pareceres
de Dire Direito ito Privad Privad
lidade civil:
te ri dana soctat'
re
i-
1. Introdm;ao
em at noventa, foi do dano morais Apesar porem, do temp decorrido, da intensa producao doutrinari da vastajurisprudencia na se chegou nenhum criterio qu pudess pacifica debate sabr su quantificacao. Se essa questao, hoje parece meno vibrante isso deve ante ao cansac do contendere qu ao fato de tere encontrado um solucao. Certamente um da grande dificuldades para essa nao-conclusa do juristas brasileiro fo falt de acordo sobr os exatos fundamento da responsabilidade pelo dano morais ou seja sobr se indenizacao constitufa soment um especi de cornpensacao po sofrimento psiquico lesoes direitos de personalidade, inclusive de pessoa jurfdicas, ou se devi tarnbe inclui ump/us, os chamados "punitive damages". Ademais, nesses "punitive damages", grande parte da doutrina brasileira, it semelhanca da norte-americana, or tinh em vist um punica do agente or um dissuasao, au desestfrnulo, pratic de atividades nocivas, Nest artigo na trataremos exatamente de quantificacao, sim, mats exatamente do qu pode se cobert pela indenizacao, isto e, da varias categorias de dano porque pensarno qu ha sobr assunto, coisas nova dizer, 2. advent do novo Codigo Civi trouxe pelo meno aparentemente, um modificaca no quadro anterior introduziu regr se correspondenci no Codigo de 916,0 art. 944 (" indenizacd m ede-s pela extensii do dano " ) que, numa primeira leitura, impede qualquer acrescirno na indenizacao. Esta segundo a rt i o , o me nt e p od e s e n o l im it e d o a no . dana, dizern p at ri m n ia l o ra l L og o a o s e i a m ai s o s f ve l u aJ qu e i mp ut ac a de "punitiv dam age ", s en ti d p ro pr i ne co p u i ca o n e c o
I. Est ensaio foi publicado originalment na Revist Trimestra de Direito Civil,ano 5, v, 19,julse
2004
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desestimulo. Obviamente na estamo cogitand de decisoes que, dissimuI ad a e nt e a u e nt er n a s i nd en iz ac oe s c a r eg a d o n o v al o o s d a t o d a vitima se declarar qu esse aument p un ic a o u e se s m ul o dev ocorrer, ma direito. Perant lei. entao, continuand noss
i ss o a o raciocinio
so re p ri me ir a l ei tu ra , o s a no s e s e ci al me nt e o s o ra i n a p od e i a s e a u e nt ad o c o r n plus, t it ul o en i ss ua sa o o rq u e ss a verbal' nii sao evidentemente, cobertura dos dano da vitima Tern outras f in al i a de s na vitima
b as t
e ns ar , a li as , q u e st a
c en t a da s n o a ge nt e d o d an o
ao
3, moda medieval depois de post seguinte proposicao "a indenizacd visa cobrir ()dem som ent pode serfixad no lim ite do dano que impede acrescimos de verbas punitiva de quantias devida titulo de desestimulo" passaremos expor dialeticarnente um novo ponto de vista, nosentido de qu cabivel que p a re c i p ro i bi do . I st o s e f a r pela admissao de um nova categori de dano na responsabilidade
da
civil:
dan social
s oc ia l
4,A visa tradiciona do dano somente aquelas dua especies, patrim on ia l moral. dano patrimonia inclui os dano ernergente os lucros cessantes. a n m or al , p o s u vet; na verdade, nao-patrimonial dev s e c o c ei t a d o r e xc lu sa o t od o a qu el e a n q u o u n a t e a l e co nomico ou na pode se quantificado co precisao Em geral, esse dano mora se a n d e s of ri me nt o d a s e a la r e m "pretiu dolori ", mas alguma e ze s h av e t am be m d an o m o a l q u f og e e ss a c ar ac te ri za ca o p or qu e s e t ra t d an a a st a p en sa r n a p es s a s j un di ca s a s p es s a s f fs ic a u e riao tern condicoe de discemimento ou aind no nascituros qu representa algu prejufzo na avaliave pecuniariament de modo exato. (Observamo e nt r al
a re nt es i ao
ue
na
er stat qu a nt e i o a o a t l es i clesprezados) 5.
inseguranc
o ss e i ss o a s
e l o s a rg um en to s
qu
dana
ao p o m ei o t ar n e m m or ai s n a p o e ri a er
moment qu estamo vivendo, especialmente no Brasil de profunda quanta 11propri vida incolurnidad ffsica psfquica deveri
Ieva todo osjuristas, independentement do se camp de atuacao, refletir procurar solucoes para aquilo qu poderfamos afirmar, pedind desculpas, caso ao penalistas como ineficiencia do direit pena para impedi crimes contravencoe atos ihcitos, na Iinguage civilista. Segue-se da qu traditiona 378
separacao entr dire to civi1edireit penal, ficando primeiro com
questa da reparaca ultimo co questa da punicao, rnerec se repensada Do noss lado, ad civilista, cumpre lembrar ante mais nada qu na verdad qu direito civi na puna Em varias situacoes, propri Codigo Civi ernprega at mesm palavr "pena" Assim, exemplificativamente, apos prever que herdeiro que senega bens da heranc perd direit qu sobr eles tinh (art 1.992) determina (art 1.993) " al e d a p e n c o i na d r ti g antecedente, se sonegador etc etc," Nos artigos 939 940, C6digo prescreve que credor ganancioso que cobra devedo antes do vencimento da dfvida ou demanda pO divida ja paga sofr sancoe patrimoniais e, no artigo 941, determina: "a pena prevista no arts 939 94 niio se aplicariio etc. etc: 6. Inumeras ourras vezes, em todo os campos do direit civil, aind qu a o e m r eg a d o a la vr a " pe na " u ni ca o C od ig o e vi de nt e P ro s e guindo no exemplos a rt ig o I . 33 6 r e o s e ve re s d o c o d o i no s e , o s seus paragrafos prescrev mult para condornino qu na os cumpre (ale de sofrer as consequencias d a o r da pe da a no s e r g e a l P o f or c do art. 1,814, aquele qu houverem sido autore de homicidio doloso acusaca caluniosa, o u u sa re m d e violencia contra liberdad de testar sa exclufdos da sucessa (obviamente um pena). Segund art. 1.962, aqueles qu pratica ofensa ffsica injuri grave, rnante relacoes ilfcitas co madrasta ou co padrasto ou deixam ascendente em desampar pode se deserdados que t a b em , e vi de nt em en te , u m p en a p os s i do r b oa -f e a rt . 1 . 1 9 q u fa benfeitorias titeis, melhorando portanto i rn ov e a lh ei o t er n d i e it o 1 1 indenizacao como tem tambem direit levantar as benfeitorias voluptuarias a s s e d e m a- f (art. 1.220) perde direito indenizacao pelas benfeitorias u te i n a o d l ev an ta r a s o lu pt ua ri a u m p u i ca o e i q u s it ua ca o do proprietario IS mesm da hipotese anteriores 7.Alguns caso sa ta comuns na vida civil, qu carate pena de certa disposicoes legais passa despercebido devedo em mora responde na apenas p el a s c o s eq ue nc ia s d es s s it ua ca o p e d a a no s m a t am be r a re a c o eventual irnpossibilidade da prestacao resultante de cas fortuito ou forc maio tperpetuatio obligationis ha pois agravament da situacao resultante da mora que ilfcit contratual art, 399) Situacao sernelhame see ncontr noart 66 se paragraf primeiro quando procurador substabelece seus poderes, apesar daproibica do rnandante. Na prosseguimos co os exemplos para na cansar l ei te r p e n o d i e it o c i i l c om o s e p er ce b d o c as o c it ad os , n a e xi g tipicidade rigida propri do direit penal. 8.Admitida idei de punica no direit civil e, assim quebrand eventual preconceit sobr radica separaca da area jurfdicas, cumpre voltarmo ao cabiment da pena na responsabilidade civil. agravamento da indenizacao, no noss atua direito positive po dois problemas: a) punica soment seri
passive! no caso de responsabilidade subjetiva, ei qu soment nela juiz examina dolo ou culpa; s e ri a , p o is , i n ca b r ve l primeira vista, na responsabilidade objetiva; b) pena representad pelo aument da indenizacao estaria como ja dissernos, irnpedid pelo artigo 94 do novo C6digo Civil. 9. Antes de passarmos responder aessas objecoes, lembramo que, sobr agravament da indenizacao, ha qu considerar aind indenizaca titulo d e d es es t r nu lo . q u t am be m c om o e re mo s s e t ra t d an a s oc ia l as i nd e ni za c a o , a p e sa r d e ss e mesmo fundamento, tern finalidades caracterfsticas diversas da punicao, Observarnos, sobr 1SS0, u e e n t e e m i st a u m f a r passad enquanto qu valo de desestfrnulo tern em vist comportamento futuro ha punicao v e r s u s prevencao desestimulo tanto pard agente quanta a r u tr o q u i qu e t en ta d e pe ti r m es m a t l e i vo . e ss e e nt id o indenizaca dissuassoria didatica. Como todo ensinamento, projeta-se no futuro. valo de desestimulo, po outr lado voltando comparacao co p u ni ca o , e s pe c ia l m en t u ti l quando se trata d e e m p re s a p e ss o a j ur fd ic a , a g i nd o no exercfci de suas atividades profissionais, em gera atividades dirigida ao publico, como no caso de consumidores Portanto apesa do mesm fundamento d an a s oc ia l -r-, as verbas deve se discriminadas; as diferencas entr verbas de punica verbas de desestimul se apresentam na razoes justificadoras (fatos passados fato futures) e,e m linh de princfpio, tambem quando se po atenca na pessoa visada (pessoas ffsica na punica pessoa jurfdica na dissuasao) Embora se admita punica de pessoa jundica desestimul pessoa ffsica os caso de exceca pouc co la no raciocfnio tipol6gico qu estamo desenvolvendo. 10 Quante pois prirneira objecao relativ limitaca da punica ao casa de responsabilidade subjetiva, cumpre dize qu at mesm no caso de responsabilidad objetiva juiz pode perfeitamente fazer exam dodol ouda culp grav (aculp simples, para as nossas consideracoes, aqui na importa) sabido qu adocao da responsabilidade objetiv pela legislacao na "elimino do mapa responsabilidade subjetiva esta continua atua em toda asbrecha em qu na cabe responsabilidade objetiva e, alem disso, pode se cumulada como caus de indenizaca no caso de responsabilidade objetiva Pa outr lado convem na esquecer se finalidade da indenizaca fo de dissuasao, ne precis examinar dolo ouculpa grave; desestimulo cabfvel ainda qu se fiqu exclusivamcnt no camp da responsabilidade objetiva segund questa mais importante representa pont central da presente consideracoes: qu ur ato, sedolos ou gravemente culposo, ou se negativamente exemplar na lesivo soment ao patrimonio material ou mora da vitima ma sim, atingea toda sociedade, nu rebalxamento imediat particularmente 38
evidente quando se trat da seguranca, qu traz dirninuica da tranquilidad social, ou de quebra da confianca, em situacoe contratuai ou paracontratuais, qu acarreta reduca
da qualidad
coletiva de vida
12 obrigaca de seguranc (seguranca v id a d e i nt eg ri da d f si c psiquica), durant segund metade do seculo XX er vist como resultante de urna clausul contratual explfcit ou irnplfcita As prirneiras consideracoe vieram respeito do contrato de transporte transportado devi garantir incolumidade do transportado Depois entendeu-s tambem obrigaca de seguran9 como existent em contrato como os de ensino de hospedagem d e t ra ba l o , d e i nt e n ac a e m h os pi ta l a ss i p o d ia nt e o je , o br i a ca o d e s eg ur an c a ut 6n om a e st a " de sc on r a t a li za da " d e t a f or m q ue , a t m es m s e c o t ra to , u al qu e p es so a u e t en h a lg u p od e s ic o s ab r outra responsave po su seguranca, tern deve de cuidad q u e xp li c responsabilidade do transportador no transporte totalmente gratuito em outras situacoe na quai absolutament na ha contrato como de ur visitant qu escorreg no saguao de entrad de ur predio de escritorio seguranca, ne precis salientar, constitu ur valo para qualquer sociedade. Quante mais seguranca, melhor sociedade, quando rnenos pior Logo qualque ato doloso ou gravemente culposo, em qu sujeit "A lesa sujeit "B" especialment e m s u i d o u i nt e r id a f si c s iq ui ca , a le m o s d a o s p at ri mo ni ai s o u morais causados vftima, c au s t a b e d e u r d an a sociedad como ur todo e, assim, a ge nt e d ev e e sp on de r p o i ss o a rt . 4 4 n o C o di g C iv il , a o Iimita indenizaca extensao do dano na impede qu juiz fixe alem da indenizacoes pelo dano patrimonia pelo dana moral, tamber esse eo pont u m i n e ni za ca o e l d an o s oc ia l p en a a go ra , e nt r a sp as , p o q u fundo, reposicao sociedade ~, visa restaura nfvel social de tranqtrilidade diminuid
pelo at ilfcito.
13 Po outr lado mesm raciocinio deve se feit quanta ao atos qu levam conclusa de qu na deve se repetidos, ato negativarnente exemplare s en l id o u e s ob r e le s c a i ze r " Im ag in e s e t od a a s v ez e f os s assim!", Tamber esse atos causam ur rebaixamento do nfve coletivo de vida m ai s e sp ec ia lm en t n a q ua li da d d e v id a S e o r e xe mp l u m e m r es a transporte aere atrasa sistematicamente os seus voos na basta, na a9ao indi vidual de ur consurnidor, indenizaca pelos dano patrirnoniai morais da vitima. e vi de nt e u e e s e rn p e s o u o ut r q u i mi t e st a d im in ui nd o a s expectativa de bern-estar de toda populacao muito diferente passagei.ro sair de casa confiant quando ao cumpriment do horarios de seus cornprorrnsso au na mesmas condicoes, sair na angustia do imprevisfvel As sociedades re ur nive dequalidade devid qu ate mesmo rnensurad estatisticamente, po exemplo, co os Indice de desenvolviment humano (lDH). .381
14 recent caso relativament divertido, do cantor Zeca Pagodinho, s e t u s e t i e ss e a ss a at ti no exatos termos queridos pelo conrrato qu consubstanciava aliciamento do cantor, segundo contrato, ilustrativo. desrespeit doloso do primeiro contrato mau exemplo, no comportament c an to r s em p a ci on an d p a i po te s c o s id e a nd o q u t u p as o u c om o u bl ic ad o - , e m c on l i o c o b ev , a o d ev e i a l e a r s om en t indenizaca da perdas dano da primeira contratante. Na verdade, se na houvesse urn plus ao ag el ev causa segund acordo estanamo diante da falt de consequencia para ur at doloso diante de ur evidente esnmul ao descumprimento do contratos. tolerancia para co d ol o p ar a c o descumprimento da palavra (seria alteru laeder suum cuique no tribuere tudo ao contrari do qu deveri ser) sa os piores male para um sociedade. Em resumo prccis repor, quer nu caso po punicao, quer noutro po dissuasao, q u o i t i a d d a s oc ie e se n as ao acrescim dissuasorio, au didatico propri Codigo Civil, no art. 608, prev plus "Aquel qu alicia pessoa obrigada em contrato escrit presta s er vi c u tr e p ag a e st e l mp or t n ci a u e a o p re st ad o s e v ic o pelo ajuste desfeito houvesse de cabe durant dois anos ". antigo art. 1.235, sabr services agrfcolas er aind mais rigoroso "Aquele qu alicia pessoa obrigada outrem po locacdo de services agricolas, haja ou nd instrument dest contrato pagard em dobr ao locatdri prejudicad importancia, qu ao locador; pelo ajuste desfeito houvesse de cabe durant (quatro] anos". 15 Portanto noss tese bem clara: responsabilidade civil deve impo indenizacao po dano individuals po dano sociais. Os dano individuai sa os patrimoniais, avaliaveis em dinheiro dano emergentes Iucros cessantes -, o s o ra is , c a a ct e i za do s o r e xc lu sa o a r i tr ad o c om o c o p en sa ca o para dor, para lesoes de direit de personalidad para dano patrimoniais de quantificaca prccis impossivel Os dano sociais, po su vez, sa lesoes sociedade, no se nfve de vida tant pa rebaixamento de se patrimonio moral- principa ment respeito da seguranc quanta po dirninuica de su qualidad de vida Os dano sociai sa causa, pois de indenizaca punitiva p o d ol o o u c ul p g ra ve , e sp ec ia l e nt e e pe ti mo s s e a t q u r ed uz e as c on di c e s c ol et iv a d e e gu ra nc a d e i nd en iz ac a d ls s a so ri a s e a to s e m g e a l d e p es so a j un di ca , q u t ra ze r u m d i i nu ic a d o m di c q ua li da d de vida da populacao
3.
zaca 38
dificuldade 16 Ur pont bastante diffci consiste no sabe quem atribuir indeni pelo dano sociai nu processo judicial em qu part urn indivfduo.
Po qu entregar vitima um plus. er tu ao titulo de desestimulo, quando essa quantias resultam de dano social noss resposta favo da entreg dess plus vftirna, sornente um opca de poll tica legislativa, verdad qu acrescirno de indenizacao resultante do dano social poderi irpara ur fundo, como ja ocorre no caso do dano ambientais (Entre parentesis embora coletivos, os dano ambientais na se confunde co os sociais; aqueles, os ambientais sa "materials". verificaveis pela biologia ecologia estes, sa "sociais", apuravei pela sociologia estatfstica, alem de todo ur ineliminavel historic de ambo impedi confusao). Tamber paragraf unic do art. 88 do Codigo Civi admire idei da nao-destinacao do valores da condenacao ao indivtduos envolvidos Transcrevemo art. 88 (alias no caput ha outr hipotese de punica no direit civil) "Niio terd direit repeticiio aquele qu de algum a cois para obte Ji ilicito, imoral auproibid po le ". Eo paragraf tinico prevendo nao-destinacao ao particulares interessados: "N caso dess artigo qu se de reverter em favor de estabelecim ent loca de beneficencia crit ri dojui " . 17 Todavia, aind qu na sejarnos grande administradore da cultur juridica norte-americana pensamos qu indenizacao PO dana social deva se entregue It propri vftima qu fo part doprocesso, ei que, para obtencao da indenizacao, f01 e l q ue m a t t ra ba lh ou , o pe ra ri o f a j u a o e u s al ar i d a o s s oc ia is , e m t es e p o e ri a ir pa um un co e ss ar ci rn en t it sociedade, ma aideveria se POf a~ao do orgaos da sociedade, como Ministeri PUblico. Ascondicoe concreta qu vivemo na sao, porem, favoraveis criacao de mais devere para Estado, irrealismo; Ministerio PUblicoja tern trabalho suficiente Aqui no caso estamos, pois entendendo qu particular, na su ayao individual de responsabilidade civil, ag tarnbem como defensor s oc ie da de . E xe rc e r n munus p u l ic o q u a l u n a ut o e s a me ri ca n s , e sp ei t m es m i t a ca o o s "punitive damages", denominam "private attorney general". au ag am co p ro m t o p ub li c r iv a o " e , p o i ss o m er ec e e c m pe ns a m b r a e ss e pont na seja facilmente aceito no quadro da mentalidad jurfdica brasileiro parece-nos qu p re ci s r ec om pe ns ar , e st i u la r a q e l q ue , e m bo r or i nt er es s p ro p i o a g e m b e e ff ci o d a s oc ie da de , r at a- s d e i nc en ti v p ar a ur aperfeicoament gera
4. Conclusiio 18. Conforrne todo exposto, estamo defendendo um nova categoria de dana na responsabilidade civil: dano social. Na acoes de indenizacao deve ar ui agir co clareza, Toda as verbas devern se discriminada co explicitacao do titulo qu leva ao se reconhecimento Podera haver: 38
a) dano patrimonia individual se fixado co os dado do dano ernergentes do lucros cessantes; b) dano mora individual como cornpensacao, determinad basicamente po arbitramento c) dano social, ou como punicao, po te a ut o a gi d c o d ol o c ul p g ra ve , o u c om o d is s a sa o ar ao levar repericao, pelo agente ou po outros do mesmos atos indenizacao, qualqucr qu seja devera se entregue propri vitima ANTONI
JUNQUEIR
Professo Titula da Faculdad
DE AZEVED de Direit
da US
(Parecer) NaowresponsabiJidad civi de itra ruidiocesan or abus se ua de enore co et id o o r s ac er do t to r at ic ad o ve de asaoctacao civi ou em casa aroquial do icilio invlolaveldo agente do ilicito. to ue ao co servam co exidad co atividad re igiosa
CONSUl.,TA. 1.Consulta-nos Mitr Arquidiocesana de [...} po intermedio de se ilustr advogado Dr [... acerca dea~a ordinari de indenizaca proposta po padre 13 (treze) pessoas, inclusive (sete) menores, em qu figura como re [... (doravante "padre") send co-res consulente aAssocia~a [... ac rd co n ar ra ca o c on ti d p et ic a i ni ci a a ca o padre, qu fo afasrado de suas funcoe atualmente se encontra preso, abusou sexualment do autorcs. Esse abuses ocorrera na dependencias de ur abrigo para menore mantid peJa Associacao [.j, associacao filantropica de qu padr er dirigente, sc qualguer relacao co Mitra, em local conhecido como "Sftio", em [...], bern como na casa paroquia onde sacerdot residia. Apos descobert do crimes perpetrado pelo padre, fo el processado condenado, em primeira instancia pena de 93 (noventa tres anos de reclusao 3 . a ca o c fv e e m q ue st a o i i nt en ta d c o t r padre, Associacao e, ainda, contra Mitr Arquidiocesana so alegacao quanto esta de culp in vigilando; tern po finalidade condenar os reus paga indenizaca po dano m o a i n o v al o d e 7 0 s et ec en t s ) s al a i e m in i o s ca u r d o a ut o e s bern como lhes custear tratamento psicologico consulente no indaga sobr su responsabilidad civi pelo atos ilfcitos praticados pelo sacerdote, Passamos
responder
PARECER
chamada responsa ilidad or fato de terceiro Os padres na s a e m r e a do s d a i gr ej a o u d a i tr a Ad argumentandum, propri empregador na responde 384
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