Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes Curso de Educação e Formação de Adultos (Portaria 80/2008, alterada pela Portaria n.º 74/2011 de 30 de junho) Nível Secundário – Dupla Certificação Área de Formação Tecnológica: CONTABILIDADE 3
Turma: Técnico/a De Contabilidade
UFCD 0580 Cálculo financeiro e atuarial (56 T)
Formando(a): Versão:1 19 /02 /2015 ____________________________________________ Resultados de Aprendizagem: Identificar e aplicar conceitos gerais sobre juros; Calcular juros simples e ______ compostos; Definir, identificar e determinar equivalência de valores; Definir, caracterizar e calcular rendas financeiras; Distinguir e determinar as diferentes modalidades no reembolso de empréstimos. Conteúdos: Juros – conceitos gerais; Regimes de equivalência; Operações financeiras de curto prazo; Rendas; Operações financeiras de médio e longo prazo
Ficha informativa nº 1 Cálculo financeiro e atuarial Regras Básicas do Cálculo: O cálculo financeiro é constituído pelo, rendimento e as suas aplicações.
1 – Capitalização Capitalização corresponde à operação destinada a calcular o valor futuro de um determinado valor presente, considerando uma taxa de juro previamente fixada. Existem dois tipos de capitação, simples e composta, conforme o tipo de juro a que se refira: simples ou composto. Conceitos Básicos • Capital: valor que pode ser aplicado com a finalidade de rendimento de juros. • Juros: é a remuneração do fator capital – é o dinheiro pago pelo uso do dinheiro. • Montante: soma do capital inicial mais os juros recebidos. • Taxa de juros: relação entre juros traduzidos e uma unidade de tempo. Página 1 de 27
Taxa de Juros: Existem dois tipos de taxas de juros: taxa percentual e taxa unitária. Nas fórmulas a serem utilizadas no presente curso, a taxa a ser adotada será a unitária. • Taxa Percentual: é a utilizada na prática. Ex: 5% ao mês (o todo é 100). • Taxa Unitária: é uma taxa técnica. Ex: 0,05 ao mês (o todo é 1). A taxa unitária é obtida dividindo-se a taxa percentual por 100. Ex: 5/100 = 0,05. Nesta taxa não se utiliza o símbolo da percentagem.
1.1 – Capitalização Simples Neste tipo de capitalização apenas o capital inicial rende juros, ou seja, os juros incidem apenas sobre o valor inicialmente aplicado.
1.2 – Capitalização Composta Nesse tipo de capitalização os juros produzidos em cada período são capitalizados, formando um novo capital que irá render juros no período seguinte.
Página 2 de 27
2
– Estudo das Taxas:
Neste tópico, estudaremos equivalência de taxas em juros simples e compostos, e as taxas nominais – taxas onde o período de capitalização difere do período do tempo. 2.1 – Equivalência de taxas Duas taxas são ditas equivalentes quando aplicadas a um mesmo capital, durante o mesmo espaço de tempo, porém com períodos de aplicação diferentes, produzem o mesmo juro ou o mesmo montante. 2.1.1 – Equivalência de Taxas de Juros Simples Formulas:
2.1.2 – Equivalência de Taxas em Juros Compostos: Fórmulas:
2.2 – Taxas Nominais Forma de apresentação: 72% a.a.c.c.m (ao ano com capitalização mensal). Sempre que nos deparamos com uma taxa nominal, torna-se necessário se calcular a taxa efetiva, ou seja, devemos determinar qual a verdadeira taxa que está por trás da taxa nominal. 2.2.1 – Cálculo da Taxa Efetiva Calcula-se a taxa efetiva por meio de dois passos:
1) Calcular a taxa efetiva do menor período utilizando a fórmula de equivalência de taxas de juros simples:
2) Calcular a taxa efetiva do maior período utilizando a fórmula de equivalência de taxas de juros compostos:
Página 3 de 27
Resolução da taxa efetiva da taxa nominal 72% a.a.c.c.m
3
– Desconto
Desconto é uma operação inversa à Capitalização, ou seja, corresponde a trazermos um valor futuro para a data presente, descontando os juros que estão embutidos no valor futuro. O Desconto propriamente ao abatimento obtido por se saldar uma dívida antes do vencimento. Conceitos básicos: • Valor de face: valor do título na data de sua emissão. • Valor nominal: valor do título na data de seu vencimento. • Valor atual: valor d0 titulo numa data intermediaria entre a de emissão e a de vencimento. Obs.: Titulo – denominação genérica para qualquer tipo de dívida. Tipos de Desconto Existem dois tipos de descontos: Racional e Comercial. Ambos podem ser utilizados tanto em juros simples quanto em juros compostos. O Desconto Racional corresponde à verdadeira operação de Desconto. O Desconto Comercial nada mais é do que uma variação do Desconto Racional adotada pelo Mercado.
Quanto ao Desconto Comercial, na prática, o mesmo é utilizado somente sob o regime de juros simples.
3.1 – Desconto Racional Simples Neste tipo de Desconto, a taxa é aplicada sobre o Valor Atual, sobre o número de períodos que faltam para o vencimento da dívida.
Página 4 de 27
3.1.1
– Fórmulas de Desconto Racional Simples
3.2 – Desconto Comercial Simples Neste tipo de Desconto, a taxa de juros é aplicada sobre as Valor Nominal, vezes o número de períodos que falta para o vencimento da dívida. 3.2.1
– Fórmulas de Desconto Comercial Simples
Página 5 de 27
3.2.2 – Cálculo da Taxa Efetiva em Desconto Comercial Simples A taxa de Comercial Simples é uma taxa nominal, e, como tal, deve ser calculada a taxa efetiva, que é obtida utilizando-se a seguinte fórmula?
3.3 – Desconto Racional Composto O princípio do Desconto Racional Composto é o mesmo do Desconto Racional Simples, sendo que agora os juros utilizados são os compostos. Na prática, em se tratando de operações com juros compostos, utiliza-se apenas o Desconto Racional. 3.3.1
– Fórmulas de Desconto Racional Composto
A única diferença do Desconto Racional Composto em relação ao Desconto Racional Simples diz respeito apenas ao regime de juros, o princípio é o mesmo.
4
– Equivalência de Capitais Diferidos
Definição: Um conjunto de capitais diferidos no tempo (um ou mais capitais) é considerado equivalente a outro conjunto de capitais também diferidos se, e somente se, for descontado para uma mesma data focal e em idênticas condições e produzir o mesmo valor. • Data focal: data base de comparação dos valores diferidos. • Idênticas condições: mesmo critério de desconto e mesma taxa de juros.
Página 6 de 27
4.1 – Equivalência de Capitais Diferidos com Desconto Racional Simples Duas dividas, a primeira no valor de $ 5.000,00 com vencimento para hoje, e uma segunda, com o valor de $ 10.000,00 com vencimento para três meses estão sendo negociadas por duas outras dividas. A primeira no valor de $ 7.000,00 com vencimento para quatro meses e a segunda para ser paga a seis meses. Considerando o critério de desconto racional simples, e data focal três e taxa de 5% ao mês, calcule o valor do segundo pagamento. Resolução:
4.2 – Equivalência de Capitais Diferidos com Desconto Comercial Simples Duas dividas, a primeira no valor de $ 5.000,00 com vencimento para hoje, e uma segunda, com o valor de $ 10.000,00 com vencimento para três meses estão sendo negociadas por duas outras dividas. A primeira no valor de $ 7.000,00 com vencimento para quatro meses e a segunda para ser paga a seis meses. Considerando o critério de desconto comercial simples, e data focal três e taxa de 5% ao mês, calcule o valor do segundo pagamento. Resolução:
Página 7 de 27
Suponha que você deva $ 3.000,00 para pagamento daqui a cinco meses e queira renegociar essa divida para pagar em três pagamentos mensais e iguais, vencendo o primeiro pagamento a trinta dias. Com desconto comercial simples e data focal três, calcule o valor dos pagamentos. Taxa de 3% ao mês. Resolução:
Refazer o exercício anterior considerando com a data focal zero e com o desconto racional Simples
4.4 – Equivalência de Capitais Diferidos com Desconto Racional Composto Em juros compostos, a determinação da data focal deixa de ter importância, pois qualquer data focal que venha a ser utilizada leva o resultado da operação ao mesmo valor. Um determinado bem custa $ 5.000,00 à vista. Caso você queira adquirir esse bem a prazo, para pagamento em três vezes iguais, vencendo o primeiro um mês após a compra, qual será o valor dos pagamentos se for considerado o critério de Desconto Racional Composto e taxa de 3% ao mês?
Página 8 de 27
5 – Rendas (Série de Pagamentos ou Anuidade) Há varias formas de pagamento de um bem: como o pagamento no ato da compra, não existindo uma diferença temporal entre o pagamento e o recebimento da mercadoria e, consequentemente, a incidência de juros, sendo, neste caso, chamado de pagamento à vista. Outra forma de pagamento é a que há hiato temporal entre o recebimento da mercadoria e o pagamento, havendo assim o pagamento de juros por essa diferença de tempo, já que o valor do dinheiro não é o mesmo no tempo, sendo essa forma chamada de pagamento no futuro. Outra forma é o pagamento parcelado. O pagamento parcelado possui uma grande variedade de tipos, podendo ser efetuado em varias parcelas sequencialmente, ou existindo um período de carência para o início dos pagamentos, ou ser pagas em períodos não sequenciais, etc., dependendo do acordo ajustado entre as partes: o devedor e o credor. O que não diferencia em todos os tipos de Rendas é que sempre haverá a incidência de juros, proporcional ao tempo e/ou ao número das parcelas.
Existem dois tipos de Rendas: • Rendas Certas ou Determinísticas, que são estudadas pela Matemática Financeira. • Rendas Aleatórias ou Probabilísticas, que são estudadas pela Matemática Atuarial. O nosso curso abordará apenas as Rendas Determinísticas.
Página 9 de 27
Classificação das Rendas
Inicialmente, serão estudadas as Rendas constantes do Modelo Básico, que são as Rendas que apresentam as seguintes características: Renda _ certa _ temporária _ periódica _ constante _ imediata _ postecipada. Simbologia: Nas operações com Rendas (ou Anuidades) será utilizada a seguinte simbologia: R – Termos da Renda P – Valor Atual. S – Montante. i – Taxa de Juros. n – Número de Termos. Informações importantes: • As operações com Rendas utilizam juros compostos. • O montante de uma Renda (S) fica na “altura” do último termo. • O Valor Atual (P) de uma Renda corresponde à soma dos Valores Atuais de seus Termos
5.1 – Rendas do Modelo Básico:
Página 10 de 27
5.1.1 – Fórmulas
Obs.: estas fórmulas são válidas somente para as Rendas do Modelo Básico. Exercícios de aplicação: Um determinado bem custa $ 10.000,00 à vista. Caso você queira adquirir esse bem a prazo, para pagamento em 24 prestações mensais e iguais, vencendo a primeira um mês após a compra, qual será o valor do pagamento com taxa de 3% ao mês? Resolução:
Se quisermos dispor de $ 10.000,00 daqui a seis meses, quanto deverá depositar mensalmente numa instituição financeira que pague juros de 2% ao mês para que no último deposito obtenha a quantia desejada? Resolução:
6– Sistemas de Amortização de Dívida São utilizados para financiamento de longo prazo. Normalmente com taxa de juros reais, com o pagamento corrigido monetariamente na data do vencimento, pela inflação acumulada do período (taxa pós-fixada). Os são juros calculados sobre o saldo devedor. Principais Sistemas de Amortização: • Sistema Hamburguês (Sistema de Amortização Constante – SAC) • Sistema Francês • Tabela Price
Página 11 de 27
6.1 – Sistema de Amortização Constante – SAC
7 – Empréstimos com Correção Monetária Correção Monetária corresponde à recuperação do poder de compra da moeda em função da desvalorização provocada pela inflação, por essa razão, a Correção Monetária equivale justamente à taxa de inflação _ CM = j.P Atualização Monetária corresponde ao capital inicial, adicionada à Correção Monetária, e é calculada pela seguinte fórmula: AM = (1 + j).P
8 – Locação financeira e aluguer de longa duração (ALD) 8.1 -ORIGEM, NOÇÃO E ÂMBITO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA Quando alguém necessita de um certo bem possui, essencialmente, três alternativas: comprá-lo com os seus próprios recursos, pagando imediatamente o preço correspondente; contrair um empréstimo que permita adquiri-lo; ou celebrar um contrato de locação financeira.
Partindo desta ideia, podemos definir a locação financeira como o contrato pelo qual um sujeito, necessitando de um certo bem, em vez de o comprar ou de contrair um empréstimo que permita adquiri-lo, convenciona com um intermediário financeiro que este o adquira (ou faça construir) por sua indicação, com o compromisso de depois lhe ceder o respetivo uso, por um certo prazo e Página 12 de 27
contra o pagamento de uma renda, podendo o primeiro optar pela compra do bem, no fim do contrato. Normalmente, a operação que esta figura contratual encerra pressupõe a intervenção de três sujeitos: o fornecedor do bem (vendedor ou empreiteiro); o que o pretende utilizar; e aquele que financia a utilização. Mas é a relação contratual que se estabelece entre o financiador e o utilizador que recebe a denominação de locação financeira. Num primeiro passo, o financiador adquire o bem a financiar ou fá-lo construir por sua conta, seguindo as especificações indicadas pelo futuro utilizador. Num segundo momento, o financiador, mantendo a propriedade do bem, coloca-o à disposição do utilizador, que assume todos os riscos e encargos relativos ao mesmo por um determinado período de tempo, durante o qual efetua pagamentos ao financiador. No fim desse período, o utilizador dispõe de uma opção de compra do bem por um determinado preço.
No Decreto-Lei n.º 135/79, de 18 de Maio, que introduziu na nossa ordem jurídica a locação financeira, o legislador português exprimiu claramente que tomava esta locução como sinónima da palavra inglesa leasing (cfr. o preâmbulo e o artigo 1º, n.º 1 do diploma), mas o vocábulo inglês em causa liga-se a um instituto com uma compreensão semelhante à do arrendamento no direito português, o qual não se identifica com a figura que nos ocupa no presente artigo. Para que haja um contrato de locação financeira previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 149/95, nos termos de cujo n.º 1 ‘locação financeira’ é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário financeiro poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados", é necessário que se reúnam cumulativamente os seguintes pressupostos: • O locador financeiro tem que ser um banco ou uma sociedade de locação financeira (SLF) constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 72/95, entidades que estão sujeitas ao rigoroso e imperativo RGICSF (artigo 4º do Decreto-Lei n.º 72/95 e artigo 4º, n.º 1, alínea b) do RGICSF), que passa pela concessão de autorização pelo Banco de Portugal, tendo em conta a particular natureza da atividade financeira que tais entidades desenvolvem.
• O locador financeiro assume a obrigação de adquirir ou mandar construir o bem indicado pelo locatário financeiro (cfr. o artigo 9°, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei 149/95).
• Por força desta obrigação, o locador financeiro vai celebrar um negócio aquisitivo, sendo a compra e venda e a empreitada os mais frequentes, normalmente com um terceiro.
• O locador financeiro assume a obrigação de conceder o gozo do bem ao outro contraente (cfr. o artigo 9°, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei 149/95). Página 13 de 27
• O locatário financeiro obriga-se a pagar uma renda (cfr. o artigo 10°, n.° 1, alínea a) do DecretoLei 149/95).
• A cedência do gozo e o pagamento da renda, e, portanto, o contrato de locação financeira, têm um prazo (cfr. o artigo 6º do Decreto- -Lei 149/95).
• O contrato deve prever a opção de compra pelo locatário financeiro, no final do contrato, por um determinado preço.
• O locador financeiro fica com a propriedade do bem, a qual vai desempenhar uma função de garantia do seu investimento5.
O INTERESSE ECONÓMICO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA Da perspetiva do locador financeiro, a locação financeira tem a vantagem decorrente em geral das formas de garantia do financiamento com aquisição pelo credor da propriedade de um bem ou de uma garantia real. Pelo prisma do locatário financeiro, a locação financeira destaca-se no sistema financeiro como uma forma de financiamento complementar e alternativa para uma ampla gama de potenciais utilizadores, em especial: para o empresário que possui de recursos próprios insuficientes e se encontra, por isso, impossibilitado de renovar ou adquirir bens de equipamento (situação particularmente gravosa quando se detém um stock de bens de equipamento cujas características os tornam sujeitos a uma rápida obsolescência); para o empresário que haja obtido um crescimento significativo graças a uma boa gestão mas tenha alcançado o limite do seu nível de endividamento; e para o novo empresário que, com boas perspetivas de futuro, tenha, porém, escassos recursos próprios para acorrer aos investimentos iniciais necessários.
Para estas entidades, a repercussão económica que a locação financeira traz consigo é colocar ao seu alcance a modernização tecnológica sem necessidade de recorrer a consideráveis imobilizações de capital nem às tradicionais fontes de financiamento, para além de que permite ir amortizando os bens com os rendimentos que se vão retirando da sua exploração.
No que concerne ao consumidor, na medida em que, como veremos melhor, o mecanismo próprio do contrato de locação financeira pode, desde 1995, ser utilizado fora do contexto empresarial, cremos), que alguns dos aspetos da locação financeira acabarão por convir mal aos seus interesses, tendo em conta, sobretudo, a eventualidade de o consumidor não conseguir retirar, da utilização do bem, rendimentos que lhe permitam custear as rendas. Para além disto, em se configurando o Página 14 de 27
contrato de locação financeira como um contrato de adesão, são severas as cláusulas contratuais gerais submetidas pelos locadores financeiros à adesão ou à rejeição em bloco dos candidatos a locatários financeiros, podendo da sua celebração decorrer consequências mais gravosas do que benéficas para o consumidor.
É costume apontar à locação financeira as seguintes vantagens principais relativamente a outras fontes de financiamento: 1 -permite ultrapassar certas dificuldades de concessão de crédito bancário às pequenas e médias empresas; 2 -representa um financiamento integral (até 100% do preço de aquisição); 3 -possibilita o estabelecimento de planos de pagamento adaptados às necessidades do locatário financeiro, mediante desenhos ou esquemas operativos "feitos à medida" (flexibilidade); 4-normalmente apresenta taxas de juro efetivas (TAEG) inferiores às do crédito bancário; 5- Evita a prestação de garantias reais
Entre as principais desvantagens da locação financeira é frequente indicarem-se as seguintes: 1-a locação financeira não fornece o direito de propriedade do bem, durante o período contratual, ao locatário financeiro, limitando a possibilidade de dele dispor antes do final do prazo; 2- as despesas associadas à celebração do contrato de locação financeira são elevadas (comissões, imposto de selo, valor referente ao seguro do bem locado, etc.); 3-na locação financeira de bens imóveis não se aplica o regime de crédito bonificado, daí que, em se visando o uso particular do bem locado, esteja direcionada principalmente para uma classe etária mais jovem, com rendimentos um pouco acima da média; 4- os efeitos fiscais da locação financeira são em tudo idênticos aos efeitos do financiamento bancário, por força do princípio contabilístico da prevalência da substância sobre a forma, de acordo com o qual as operações devem ser contabilizadas atendendo à sua substância e à realidade financeira e não apenas à sua forma legal.
A LOCAÇÃO FINANCEIRA E A LOCAÇÃO SIMPLES A regulamentação estabelecida no Decreto-Lei 149/95 encontra-se em grande medida marcada pela referência locatária do instituto. Ela é patente logo nas designações escolhidas para o contrato (locação financeira), para os sujeitos (locador e locatário) e para a contrapartida a cargo do locatário (renda) e está presente ao longo do regime estabelecido. É certo que o contrato de locação financeira corresponde a um fenómeno de importação de um mecanismo tradicionalmente usado na esfera civil, a locação, mas com uma profunda alteração da configuração do mesmo, reduzido a instrumento de fins e interesses distintos daqueles que justificam o seu surgimento e hoje conformam o seu regime civil O papel do locador financeiro é Página 15 de 27
apenas o de adquirir o bem e ceder a sua fruição, funcionando a cedência do gozo como um mero instrumento de concretização do financiamento da utilização (e eventual aquisição) de um bem que é escolhido pelo próprio locatário financeiro. Ele não pretende, como o locador tradicional, adquirir o bem para o locar, gozando os rendimentos que tal lhe poderia proporcionar; mas retirar rendimento do dinheiro investido, naquele ou em qualquer outro bem, sendo o bem irrelevante para o financiador enquanto fonte de rendimento (embora já não, como vimos também, enquanto garantia do reembolso dos valores que investiu no bem).
É, pois, quando se passa da pura cedência do gozo do bem para a cedência do gozo no quadro de um financiamento, que se ultrapassam os quadros da locação simples para se entrar na locação financeira, bem se compreendendo, se o específico fim do contrato de locação financeira é propiciar um financiamento à utilização (e eventual aquisição) de um bem, que não recaiam sobre o locador financeiro os deveres que normalmente recaem sobre os proprietários que dão em locação. O aspeto sublinhado – o específico fim a que se subordina – e a mutação de regime – o locador financeiro não se obriga a assegurar o gozo da coisa para os fins a que ela se destina (cfr. o artigo 1031º, alínea b) do Código Civil com o artigo 9º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 149/95), com a eventualidade de o locatário financeiro ter que pagar a renda mesmo sem ter o gozo efetivo e sem a expectativa de o retomar; o locador financeiro não responde pelos vícios da coisa ou pela sua inadequação aos fins do contrato (cfr. o artigo 1032º, alínea b) do Código Civil com o artigo 12º do Decreto-Lei n.º 149/95), o que se afigura razoável, pois que o locador financeiro não intervém na escolha nem do fornecedor nem do bem locado; tal como na compra e venda, o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário financeiro, salvo estipulação em contrário (cfr. o artigo 1044º do Código Civil com o artigo 15º do Decreto-Lei n.º 149/95); o locatário financeiro está obrigado a efetuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda e deterioração e dos danos por ela provocados (artigo 10º, n.º 1, alínea j) do Decreto-Lei n.º 149/95); as despesas de transporte e respetivo seguro, montagem, instalação e reparação do bem locado, bem como as despesas necessárias para a sua devolução ao locador financeiro, incluindo as relativas aos seguros, ficam a cargo do locatário financeiro, salvo estipulação em contrário (cfr. o artigo 1030º do Código Civil com o artigo 14º do Decreto-Lei n.º 149/95); o locador financeiro tem direito a fazer suas, sem compensações, as peças ou outros elementos acessórios incorporados no bem pelo locatário (cfr. os artigos 1046º e 1273º do Código Civil com o artigo 9º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 149/95); a resolução do contrato de locação financeira não está sujeita ao formalismo a que está a do contrato de locação simples (cfr. os artigos 1047º e 1048º do Código Civil com o artigo 17º do Decreto-Lei n.º 149/95) – caracterizam a locação financeira como nova modalidade contratual, designadamente face à locação simples.
Página 16 de 27
REGIME LEGAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA AS MODALIDADES DO CONTRATO
Restringido o contrato de locação financeira àqueles contratos em que se descortina um sujeito específico a desempenhar o papel de financiador e em que a concessão do gozo é instrumental desse fim e não o fim do contrato em si mesmo, cabe fazer uma breve referência à frequente classificação do contrato de locação financeira em duas modalidades: mobiliária, quando tenha por objeto bens móveis; e imobiliária, quando tenha por objeto bens imóveis. Na nossa lei, tal divisão – cujo relevo prático diminuiu substancialmente após a revogação do Decreto-Lei n.º 171/79, que restringia a locação financeira de coisas móveis aos bens de equipamento (artigo 2º) e a locação financeira de coisas imóveis aos bens afetados ou a afetar ao investimento produtivo (artigo 3º), e do Decreto-Lei n.º 135/79, em cujo artigo 1º, n.º 3 se determinava que uma mesma SLF só se podia constituir para a prática de uma ou de outra (cfr. o artigo 3º do mesmo Decreto-Lei) – projeta-se sobretudo na forma do contrato (cfr. O artigo 3º do Decreto-Lei n.º 149/95), disposições havendo que só se aplicam, pela sua própria natureza, a uma ou a outra de tais modalidades (assim, por exemplo, o artigo 2º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 149/95).
OS SUJEITOS E OS BENS OBJECTO DO CONTRATO Não obstante a operação locação financeira ser, normalmente e em termos económicos, uma operação tripartida, os sujeitos do contrato de locação financeira são apenas dois: o locador financeiro e o locatário financeiro, no sentido de que o fornecedor, qualquer que seja a construção que se faça das relações do locador financeiro e do locatário financeiro com ele, é estranho ao contrato de locação financeira. Vimos já que o locador financeiro deve ser um banco ou uma SLF, constituído(a) nos termos do Decreto-Lei n.º 72/95 e sujeito(a) ao RGICSF (artigo 4º do Decreto-Lei n.º 72/95 e artigo 4º, n.º 1, alínea b) do RGICSF); mas antes da aprovação do RGICSF a categoria de locador financeiro estava reservada às SLF (cfr. o artigo 6º, n.º 1 do revogado Decreto-Lei n.º 171/79), exclusividade que se encontrava relacionada com o enquadramento, feito pelo DecretoLei n.º 135/79 e mantido pelo Decreto-Lei n.º 103/86, das SLF entre as instituições parabancárias, compreendendo-se que, em conexão com a qualificação das SLF como instituições de crédito (cfr. artigo 3º, alínea g) do RGICSF), o legislador tenha conferido autorização expressa aos bancos para realizarem operações de locação financeira. Quanto à assunção da qualidade de locatário financeiro, ela estava, na vigência do Decreto-Lei n.º 171/79, restringida aos sujeitos em cuja atividade houvesse lugar à utilização de bens móveis que merecessem a qualificação de bens de equipamento ou de bens imóveis que pudessem ser afetados ao investimento produtivo, em consequência das limitações que a lei impunha, nos artigos 2º e 3º, ao objeto do contrato de locação financeira.
Página 17 de 27
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 149/95, o legislador alargou o campo de utilização do contrato a todos os bens suscetíveis de serem dados em locação (cfr. o artigo 2º, n.º 1 do referido Decreto-Lei), quer se trate de bens móveis quer de bens imóveis, pelo que se torna admissível o recurso à locação financeira como instrumento financiador do consumo, em virtude de a estrutura jurídica formal em que se resolve a locação financeira ser apta a ter por objeto bens não destinados a fins empresariais, desde que de utilização duradoura. Tendo a atribuição da qualidade de locatário financeiro deixado de estar sujeita a qualquer tipo de restrição, qualquer pessoa (uma pessoa coletiva, um empresário em nome individual, um profissional liberal ou um consumidor individual) pode ser locatária num contrato de locação financeira. Em face da evolução legislativa descrita, podem colocar-se vários problemas, em particular: de descaracterização do contrato em virtude de uma eventual subversão do regime essencial do contrato de locação financeira (cfr. o artigo 15º do Decreto-Lei n.º 149/95, o qual permite que, por estipulação contratual, o risco de perda ou deterioração do bem seja assumido pelo locador financeiro18); de necessidade de proteção da posição contratual do consumidor, designadamente no que concerne à decisão de contratar19; e de possibilidade de reação por parte das sociedades financeiras que já atuam na área do crédito ao consumo, designadamente as Sociedades Financeiras para Aquisição a Crédito (SFAC's), previstas e reguladas pelo Decreto-Lei n.º 206/95, de 14 de Agosto e pelo RGICSF. Não obstante tal evolução, o contrato de locação financeira é, na linha da história do instituto, da prática generalizada e do disposto nos ordenamentos que tipificaram a locação financeira, um contrato empresarial, no sentido de que consubstancia um meio de financiamento de empresários21 e, correlativamente, de que apenas pode ter por objeto bens afetados ou a afetar ao investimento produtivo22, não restando dúvidas que o respetivo regime legal se justifica sobretudo quando a relação é entre um financiador-locador e um empresário financiado.
AS RENDAS E O VALOR RESIDUAL Sabemos que o locatário financeiro se obriga, pelo contrato de locação financeira, a pagar uma retribuição que assume a forma de renda (cfr. O artigo 10º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei 149/95) ou, mais rigorosamente, de contrapartidas financeiras que garantam ao locador financeiro o reembolso do investimento feito, juro calculado sobre o capital investido, custo de amortização dos bens adquiridos e margem de lucro da operação incluídos. Por ser com o investimento feito pelo locador financeiro que se estabelece, em rigor, a correspetividade, enquanto que na locação simples as rendas são prestações periódicas, correspondentes a períodos sucessivos, dependentes da duração do contrato, na locação financeira há uma obrigação única do locatário financeiro que existe desde a celebração do contrato, embora o seu cumprimento seja fracionado. Trata-se, assim, de uma obrigação dividida, fracionada ou repartida quanto ao cumprimento, mas unitária em si mesma, pois que a renda se encontra fixada Página 18 de 27
desde o momento da celebração do contrato em função do preço de aquisição, dos encargos e da margem de lucro. No âmbito do regime anterior ao Decreto-Lei n.º 149/95, a renda deveria permitir, dentro do período de vigência do contrato (que, como vimos, para os bens móveis, deveria corresponder à sua presumível vida económica), a amortização total da quantia despendida pelo locador financeiro e a cobertura dos respetivos encargos e margem de lucro (cfr. o artigo 10º, n.º 1 do Decreto-Lei 171/79). Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 149/95, a renda apenas teria que possibilitar, dentro do mesmo período [que agora (como então), para os bens móveis, já só não deve ultrapassar o período presumível de utilização económica da coisa], a "recuperação de mais de metade do capital correspondente ao valor do bem locado e cobrir todos os encargos e a margem de lucro do locador" (cfr. o revogado artigo 4º, n.º 1 do Decreto-Lei 149/95)29. Depois das alterações introduzidas no Decreto-Lei 149/95 pelo Decreto-Lei n.º 285/2001, vigora uma ampla liberdade dos sujeitos, na medida em que deixam de existir quaisquer regras sobre o método de cálculo das rendas, para além de que, não se tratando, como veremos, nem de uma locação nem de um mútuo, não se aplicam à locação financeira as regras imperativas que regem a estipulação da remuneração desses negócios, nomeadamente os limites às rendas e as restrições à usura na estipulação da taxa de juro da operação31. No que concerne ao valor residual, este correspondia, no regime anterior, ao montante do capital empregue pelo locador financeiro na aquisição do bem que não viesse a ser amortizado pelas rendas (cfr. O revogado artigo 4º, n.º 1, in fine do Decreto-Lei 149/95), ao passo que no regime do Decreto-Lei n.º 171/79 era o valor que restava ao bem findo o prazo do contrato (cfr. o artigo 10º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 171/79). Hoje, trata-se de um valor livremente negociado entre o locador financeiro e o locatário financeiro, não fazendo o regime atual qualquer referência ao limite máximo do montante não amortizado pelas rendas considerando-se que "a transparência das condições contratuais e a livre concorrência consubstanciam formas adequadas de acautelar a proteção dos consumidores dos serviços prestados pelas instituições habilitadas à realização de atividades de locação financeira" (cfr. novamente o preâmbulo do Decreto--Lei n.º 285/2001).
A OPÇÃO DE COMPRA E O PREÇO DE AQUISIÇÃO Pelo contrato de locação financeira, o locador financeiro obriga-se a vender o bem ao locatário financeiro, caso este o queira, findo o contrato (artigo 9º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei 149/95) ou, correlativamente, pelo prisma do locatário financeiro, este tem o direito de adquirir o bem locado, findo o contrato, pelo preço estipulado no contrato (artigo 10º, n.º 2, alínea f) do Decreto-Lei 149/95) ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados (artigo 1º, in fine do Decreto-Lei 149/95); trata-se da chamada opção de compra do locatário financeiro. Em regra, o locatário financeiro deseja apenas obter a disponibilidade do bem, não querendo adquirir a propriedade do mesmo, pelo que protela o juízo sobre a oportunidade da aquisição para um momento posterior, no qual terá em conta os fatores custo e progresso tecnológico. Para além Página 19 de 27
disto, na maior parte dos casos, o investimento do locador financeiro está, no final do contrato, praticamente reembolsado, pelo que não se compreenderia que ficasse também com o bem locado. A aquisição do bem por parte do locatário financeiro não é automática com o pagamento da última renda ou com o termo do contrato, sendo necessária quer uma declaração do locatário financeiro no sentido da aquisição, quer a celebração de um novo contrato de compra e venda, que se regerá pelas normas gerais aplicáveis a este tipo contratual (Cassiano dos Santos, 1994: 15). Temos com melhor interpretação das disposições legais relativas à opção de compra (que se referem à venda como conteúdo de uma obrigação) a que considera que o mecanismo da opção de compra se reconduz a um contrato-promessa unilateral de venda (de coisa futura – cfr. o artigo 467º, n.º 2 do Código Comercial), inserto num contrato de locação financeira, que obriga o locador financeiro perante o locatário financeiro. Quanto ao preço de aquisição a pagar pelo locatário financeiro, este deve, como vimos, estar determinado no contrato ou ser determinável mediante simples aplicação dos critérios nele previstos (cfr., novamente, o artigo 1º, in fine do Decreto-Lei n.º 149/95). Se faltar o preço ou o critério para o determinar (ou acordo complementar do contrato), o legislador não fornece qualquer indicação nem estabelece qualquer restrição no que toca à determinação do preço final do bem36, pelo estamos perante um contrato de compra e venda em que o preço deve ser determinado nos termos do artigo 883º do Código Civil. Não assim, diga-se, ao abrigo do regime anterior ao Decreto-Lei n.º 149/95, em que a determinação do preço de aquisição do bem estava legalmente restringida, devendo corresponder ao presumível valor residual do bem (cfr. o artigo 10º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 171/79).
8.2 -ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO (ALD)
O ALD e o leasing não são juridicamente formas de crédito. O consumidor paga contratos de aluguer ou rendas periódicas. O ALD é um contrato de aluguer celebrado com uma locadora mediante o qual o locatário/comprador se torna proprietário do bem, apenas no final do respetivo contrato. Se o consumidor não estiver obrigado pelo contrato e não quiser adquirir o bem, ser-lhe-á devolvida a respetiva caução. Esta é uma outra forma de financiamento que juridicamente não é um crédito. É muito utilizada na compra de veículos automóveis:
No decurso do contrato o consumidor é apenas locatário do bem sendo o proprietário a locadora;
O consumidor pagará alugueres, e não as mensalidades de crédito.
Página 20 de 27
O Leasing ou locação financeira é a operação de financiamento através da qual uma das partes (locadora) cede a outra (locatário/consumidor) o direito de utilização de um determinado bem, durante um período de tempo acordado, em contrapartida do pagamento de rendas periódicas. O locatário poderá adquirir o bem no final do contrato, mediante o pagamento do valor residual, que estiver acordado. Concebido à partida para profissionais, a locação financeira - leasing desenvolveu-se depois entre particulares interessados em adquirir um bem. O ALD e o Leasing têm características semelhantes, assim, o contrato de leasing pode ser celebrado por um prazo que varia entre os 18 e os 60 meses e no ALD o prazo é, em regra, fixado entre os 12 e os 72 meses. O montante das prestações mensais depende essencialmente de dois fatores:
O valor da entrada;
O valor residual (pagamento final).
À semelhança do que sucede no ALD, as sociedades locadoras agravam a penalização por reembolso antecipado, normalmente uma percentagem sobre as rendas em dívida que varia entre 2% e 3%. As empresas locadoras, como garantia, costumam exigir a assinatura de uma livrança em branco. Tenha em atenção o tipo de garantias que lhe pedem. Quando o bem é um automóvel é comum ser exigido ao consumidor um seguro de danos próprios. ALD:” (…) contrato, através do qual, o Locador (por exemplo, um Banco), mediante pagamento de uma prestação mensal (renda), aluga ao cliente (locatário) um bem, facultando-lhe, assim, o seu gozo durante um prazo previamente acordado. O bem locado foi, por sua vez, adquirido pelo Locador a um terceiro (fornecedor), após indicação do locatário. O risco corre por conta do locatário pois, normalmente, o locador exige a contratação de um seguro “danos próprios”, pago pelo locatário. Na prática verifica-se que o bem locado costuma ser o automóvel. Simultaneamente à celebração do contrato de aluguer, é celebrado um contrato promessa de compra e venda do bem locado. Existe, assim, desde logo, um compromisso de aquisição por parte do locatário, pelo que, consequentemente, não há lugar ao direito de opção de compra. O valor da renda é livremente estipulado entre as partes e pretende reembolsar o locador da quantia por este adiantada ao adquirir o bem locado, pelo que a sua estrutura se aproxima da renda paga na locação financeira (capital + Juros).”
Página 21 de 27
9 -EMPRESTIMOS OBRIGACIONISTAS MERCADOS FINANCEIROS ESTRUTURAÇÃO E MONTAGEM DE EMPRÉSTIMOS OBRIGACIONISTAS
OBRIGAÇÕES E EMPRÉSTIMOS OBRIGACIONISTAS
Obrigações: São títulos de divida que representam a fração de um crédito concedido pelos seus titulares à entidade emitente. Empréstimo Obrigacionista: É um contrato pelo qual a entidade emitente se compromete a pagar os obrigacionistas um certo valor periódico – O Juro – e a reembolsar o capital emprestado. QUEM UTILIZA ESTA FORMA DE EMPRÉSTIMO: O ESTADO(Governo, Regiões Autónomas, Municípios, Entidades Públicas)e grandes empresas(Bancos e Empresas Privadas) Funções dos Empréstimos Obrigacionistas: Financiar o investimento em capital intensivo; Reforçar o fundo de maneio; Superar as dificuldades de obtenção do crédito bancário; Reestruturar operações financeiras com vista a reduzir o custo do capital da empresa, a fim de alargar o prazo de exigibilidade do passivo; Permitir uma melhor planificação financeira da empresa; Permitir canalizar a poupança para o ciclo produtivo da economia. Página 22 de 27
ALGUNS TIPOS DE OBRIGAÇÕES Taxa Fixa -
A taxa de cupão é definida na altura da emissão, permanecendo inalterada ao longo
da sua vida útil e sendo os cash flows conhecidos à partida. Taxa Variável- A taxa de juro varia ao longo da vida útil do empréstimo, por via da indexação a um parâmetro definido na data de emissão e representativo do mercado – o indexante Com Warrants- Conferem ao obrigacionista o direito (warrant) de subscrever ou adquirir ações da sociedade emitente, tornando-se, assim, acionistas da mesma ou de negociarem essa possibilidade na bolsa. Convertíveis- Conferem ao detentor das obrigações a possibilidade de na data de reembolso optarem pela conversão da obrigação num outro ativo financeiro ou pelo reembolso da obrigação. De Caixa Obrigações com uma vida útil não inferior a dois anos e passíveis de emissão contínua, podendo os seus detentores requerer o reembolso antecipado após decorridos, pelos menos, doze meses sobre a data de subscrição (opção put) . De Cupão Zero- São títulos representativos de dívida que não implicam o pagamento de juros periódicos durante toda a vida do empréstimo, estando o juro implícito na diferença entre o preço de subscrição e o valor de reembolso, pelo que são emitidas a um preço inferior ao valor de reembolso (emissão a desconto). O Mercado das Obrigações MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Mercado primário
Mercado secundário
Regulamentado
Não Regulamentado
Mercado Primário No mercado primário as entidades emitentes procedem à emissão dos valores e à sua distribuição pelos investidores. Este segmento compreende, portanto, as operações relativas à primeira transação daqueles valores, isto é, a emissão e a subscrição de novos títulos, transformando-se diretamente a poupança disponível em recurso de longa maturidade das entidades emitentes. Página 23 de 27
Mercado Secundário Neste mercado organizam-se as transações dos valores mobiliários já emitidos e detidos pelos investidores, ou seja, é para onde se encaminham todas as ordens de compra e de venda em momento posterior ao da sua colocação. Estas transações podem ocorrer em sessões de bolsa ou fora de bolsa. O mercado secundário tem por função assegurar e aumentar a liquidez dos investimentos realizados, promovendo assim as dimensões potenciais do mercado primário.
ESTRUTURAÇÃO E MONTAGEM DOS EMPRÉSTIMOS OBRIGACIONISTAS- Mercado Primário a)Emissão emissão: Deliberação de emissão; Registo comercial da emissão (art. 351.º,1 CSC); Registo da emissão junto da entidade emitente (art. 43.º CVM); Registo prévio da emissão na CMVM (art. 114.º CVM); Lançamento da oferta por meio de anúncio (art. 123.º CVM); Resultado é apurado e publicado (art. 127.º CVM); Credores obrigacionistas – titulares de posições jurídicas (art. 47.º CVM).
b) Modalidades de emissão b1)Quanto ao critério do número de sujeitos jurídicos: Singular e Grupada
b2)Quanto ao critério da eficácia da criação dos valores mobiliários: Simples, Contínua e em séries
c) Pressupostos de emissão Entidades que podem emitir obrigações: Sociedades anónimas (art. 348.º e seg. CSC) Sociedades em comandita por ações (art. 478.º) Sociedades por quotas (D.L. 160/87 de 3/04) Cooperativas (art. 30.º da Lei n.º 51/96 de 07/06) Empresas Públicas (D.L. n.º 320/89 de 25/09 A deliberação da emissão de obrigações tem que estar consagrada no contrato da sociedade (art. 272.º f) do CSC); As sociedades anónimas podem emitir obrigações cumprindo os seguintes pressupostos: Contrato registado à mais de dois anos; Últimos balanços aprovados pela A.G. de acionistas; Inexistência de dívidas de entrada para realização do capital. Página 24 de 27
d) A função dos limites à emissão •
O seu montante não pode exceder o valor do capital já realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois da data de encerramento daquele balanço - sociedades anónimas (art. 349.º n.º1 do CSC). No entanto este limite poderá ser ampliado, em alguns casos, mediante portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça de acordo com estipulado no mesmo artigo, n.º 3.
e) A deliberação da emissão Ultrapassados os aspetos legais, devem ser definidas, por deliberação em A.G.(art. 350 CSC), as condições gerais (ficha técnica):
Montante global do empréstimo; Valor nominal das obrigações; Taxa de juro do empréstimo e forma de liquidação do juro; Preço de emissão das obrigações; Prazo e local de subscrição; Local e condições de liberação das obrigações subscritas; Processo de amortização (ou reembolso) das obrigações; Prazo do empréstimo; Admissão à cotação (quando tal se verifique).
f) os registos da emissão: 1 -COMERCIAL (Art. 351.º, 1 CSC) 2 - JUNTO DA ENTIDADE EMITENTE (Portaria n.º 290/2000 de 25/05) 3 -PRÉVIO DA EMISSÃO NA CMVM (Portaria n.º 290/2000 de 25/05)
g) A Subscrição É a declaração jurídica de aceitação de uma aquisição originária de valores mobiliários. Lançamento da oferta por meio de anúncio (art. 123.º CVM); Os destinatários da oferta que pretendam subscrever obrigações devem dirigir-se a um intermediário financeiro (art. 126.º CVM); Concluído o prazo da oferta o resultado é apurado e publicado (art. 127 CVM); Os subscritores ficam titulares de posições jurídicas tornam-se Credores Obrigacionistas, sendo-lhes os títulos atribuídos por inscrição (obrigações escriturais) ou pela entrega do título (obrigações tituladas) (art. 47.º do CVM). Página 25 de 27
h) Modalidades da Subscrição: 1-PÚBLICA (Quando os valores emitidos são oferecidos a destinatários indeterminados (art. 109.º CVM)) 2-PARTICULAR (Quando os valores emitidos são oferecidos apenas a investidores institucionais (art. 110.º CVM)) 3-DIRECTA (Quando a oferta da emissão é feita diretamente pela própria entidade emitente) 4-INDIRECTA (Efetuada por um ou mais intermediários financeiros que se obrigam a colocar os valores por sua conta e risco (art. 339.º CVM)) 5-SINGULAR (Rubricada por um sujeito) 6-PLURAL (Rubricada por um sujeito) 7-INCOMPLETA (N.º de obrigações pretendidas pelos subscritores inferior às oferecidas(art. 161.º CVM e 353.º CSC)) 8-EXCEDÊNTÁRIA (N.º de obrigações pretendidas pelos subscritores superior às oferecidas (art. 112.º,2 CVM))
i)Ofertas públicas de Subscrição Estão sujeitas a um regime específico (Título III do CVM) e em particular, ao regime dos art. 108.º a 155.º e 156.º a 169.º; Excluem-se as de subscrição de obrigações de caixa e hipotecárias (art. 111.º c) do CVM); São colocadas através de intermediários financeiros (art. 113.º do CVM), que celebram um contrato de colocação com a sociedade emitente. RECOLHA DE INTENÇÕES DE INVESTIMENTO
art. 164.º a 167.º do CVM
REGISTO E PUBLICIDADE art. 114.º e 115.º do CVM ANÚNCIO DE LANÇAMENTO E PROSPECTO art. 123.º, 134.º e 148.º do CVM e Regulamento da CMVM
n.º 10/2000 – Anexo II
Ofertas dirigidas apenas a investidores institucionais atuando por conta própria (art. 110.ºnº1). O CVM estabeleceu o dever de comunicação subsequente à CMVM para efeitos estatísticos, cujo regime foi objeto de regulamentação pelo regulamento da CMVM n .º 10/2000.
ESTRUTURAÇÃO E MONTAGEM DOS EMPRÉSTIMOS OBRIGACIONISTAS- Mercado Secundário a) NEGOCIAÇÃO EM MERCADO DE BOLSA (MERCADOS REGULAMENTADOS) A emissão de ofertas e conclusão das operações são centralizadas num só espaço ou sistema de negociação geridos pela bolsa; Página 26 de 27
No que diz respeito ao funcionamento da bolsa, temos que referir o seu 1.º motor – as ordens de bolsa. Aqui são introduzidas propostas que contêm elementos essenciais da compra ou da venda do título a transacionar; Toda a negociação em bolsa é efetuada por corretores.
b) ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO EM MERCADO DE BOLSA b1) MERCADO DE COTAÇÕES OFICIAIS - Cumprimento dos requisitos estabelecidos nos art. 227.º e 229.º do CVM. Obrigações representativas de empréstimos obrigacionistas de montante = ou > €500.000,00
b2) SEGUNDO MERCADO - Transação de valores mobiliários que não preencham todas as condições necessárias à sua admissão ao mercado de cotações oficiais (empréstimos obrigacionistas = ou > €250.000,00
b3) MERCADO SEM COTAÇÕES - Disciplinado pelo regulamento da CMVM n.º 17/2000
Todas as operações de valores mobiliários são realizadas fora de bolsa por quaisquer intermediários financeiros, autorizados a intervir nessa espécie de transações
Em jeito de conclusão: As obrigações são o produto ideal não só para investidores sem apetite pelo risco, a que o investimento em ações confere, mas também para aqueles que desejam alterar o risco da sua carteira, bem como para aqueles que em época de crise prefiram produtos com rendimentos constantes, mais seguros e superiores aos dos tradicionais depósitos a prazo.
Quem investe em obrigações deve escolher o tipo que melhor se adapte às suas necessidades e objetivos. Por isso, se investir apenas por alguns meses e não correr riscos desnecessários, deve preferir as obrigações de taxa variável e evitar as de taxa fixa (a não ser que pretenda especular sobre uma eventual descida das taxas de juro). Contudo, é importante não descurar a qualidade do emitente, dando preferência a empresas com elevada notação (ou rating) ou à dívida pública.
Na perspetiva do emitente o seu objetivo é o de captar recursos financeiros para, deste modo, conseguir financiar os seus projetos futuros de médio e/ou longo prazo e também, obter condições mais atrativas.
Página 27 de 27