“EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto no 4.346/2002 e seu Anexo I, que estabelecem o Regulamento Disciplinar do Exército Brasileiro e versam sobre as transgressões disciplinares. 2. Alegada violação ao art. 5º, LXI, da Constituição Federal. 3. Voto vencido (Rel. Min. Marco Aurélio): a expressão ("definidos em lei") contida no art. 5º, LXI, refere-se propriamente a crimes militares. 4. A Lei no 6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art. 47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar transgressões militares. Lei recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Improcedência da presente ação. 5. Voto vencedor (divergência iniciada pelo Min. Gilmar Mendes): cabe ao requerente demonstrar, no mérito, cada um dos casos de violação. Incabível a análise tão-somente do vício formal alegado a partir da formulação vaga contida na ADI. 6. Ausência de exatidão na formulação da ADI quanto às disposições e normas violadoras deste regime de reserva legal estrita. 7. Dada a ausência de indicação pelo decreto e, sobretudo, pelo Anexo, penalidade específica para as transgressões (a serem graduadas, no caso concreto) não é possível cotejar eventuais vícios de constitucionalidade com relação a cada uma de suas disposições. Ainda que as infrações estivessem enunciadas na lei, estas deveriam ser devidamente atacadas na inicial. 8. Não conhecimento da ADI na forma do artigo 3º da Lei no 9.868/1999. 9. Ação Direta de Inconstitucionalidade não-conhecida.” não-conhecida.”
Aliás, foi também esse esse o entendimento manifestado pelo Exmo. Exmo. Sr. Juiz de Direito da Auditoria de Justiça Militar no Processo nº 024.060.204.575: “Inicialmente, “Inicialmente, de se dizer que o fato de o RDME ter sido veiculado por meio de Decreto não afronta a Constituição Federal, porque o art. 45 da Lei 3.196/78, o Estatuto dos Militares Estaduais do ES, é que determina a punição dos militares estaduais pelo cometimento de transgressão disciplinar. O que se fez por meio do Decreto estadual n. 254-R/2000, que aprovou o Regulamento Disciplinar, foi a definição das transgressões, o processo para sua investigação e a gradação das penalidades, penalidades estas previstas no parágrafo 1. do mesmo dispositivo - e atendendo, assim, ao princípio de nula pena sine lege. Em Ação Direta de Inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar do Exército Brasileiro, da mesma maneira editado por meio de Decreto, o de n.4.346/2002, após a promulgação da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal decidiu o seguinte, na ADI 3340/DF, julgada em 03/11/2005: ‘EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto no 4.346/2002 e seu Anexo I, que estabelecem o Regulamento Disciplinar do Exército Brasileiro e versam sobre as transgressões disciplinares. 2. Alegada violação ao art. 5o, LXI, da Constituição Federal. 3. Voto vencido (Rel. Min. Marco Aurélio): a expressão ("definidos em lei") contida no art. 5º, LXI, refere-se propriamente a crimes militares. 4. A Lei no 6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art. 47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar transgressões militares. Lei recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Improcedência da presente ação. 5. Voto vencedor (divergência iniciada pelo Min. Gilmar Mendes): cabe ao requerente demonstrar, no mérito, cada um dos casos de violação. Incabível a análise tão-somente do vício formal alegado a partir da formulação vaga contida na ADI. 6. Ausência de exatidão na formulação da ADI quanto às disposições e normas violadoras deste regime de reserva legal estrita. 7. Dada a ausência de indicação pelo decreto e, sobretudo, pelo Anexo, penalidade específica para as transgressões (a serem graduadas, no caso concreto) não é possível cotejar eventuais vícios de constitucionalidade com relação a cada uma de suas disposições. Ainda que as infrações estivessem enunciadas na lei, estas deveriam ser devidamente atacadas na inicial. 8. Não conhecimento da ADI na forma do artigo 3º da Lei no 9.868/1999. 9. Ação Direta de Inconstitucionalidade não-conhecida’. não-conhecida’. Em que pese ao fato do não conhecimento da ação, pela má técnica postulatória, o relator designado fez questão de transcrever o voto vencido, que traduz o pensamento da Corte sobre o mérito da postulação, conforme se pode ver dos debates havidos por ocasião do julgamento.”
Na mesma mesma linha, a afastar afastar a alegação de inconstitucionalidade, inconstitucionalidade, a manifestação do Egrégio
Tribunal
de
Justiça
do
Espírito
Santo
em
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade: Ag. Reg. na ADI 006462-23.2013.8.08.0000 – – Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho – Filho – 13/06/2013 13/06/2013 - Tribunal Pleno EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSÃO DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPUGNAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO DECRETO N.º 254-R/2000 IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO POR AÇÃO OBJETIVA - VIOLAÇÃO INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - MERA NORMA REGULAMENTAR DO ARTIGO 45 DA LEI ESTADUAL N.º 3.196/1978 - IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPRETAR NÃO RECEPÇÃO DA LEI - RECURSO IMPROVIDO. 1. A 1. A representação r epresentação de inconstitucionalidade contra dispositivos do Decreto n.º n. º 25425 4R/2000, que preveem a pena de detenção por transgressões militares, não pode ser admitida ao se verificar que esta norma veio apenas a regulamentar e dar aplicabilidade ao disposto no artigo 45 da Lei Estadual n.º 3.196/1978. 2. A alegação de vício contido em decreto regulamentar se constitui em mera crise de legalidade que não permite o seu conhecimento pela via do controle concentrado de constitucionalidade, que busca repelir apenas violações diretas ao Texto Maior. 3. A mera alegação de revogação do artigo 45 da Lei Estadual n.º 3.196/1978 para se dizer que o Decreto nº 254-R/2000 violaria diretamente a Carta Magna local, é um artifício incabível de ser acolhido em ADI, sob pena de se permitir a impugnação por esta estrita via judicial de todo e qualquer decreto, bastando ao autor sustentar que a legislação regulamentada pela norma infralegal seria nula pela sua incompatibilidade com a Constituição. 4. Recurso improvido. “
- Objetivo de regular assuntos relacionados à disciplina: o RDME percorre todo o caminho (iter ) relativo aos aspectos disciplinares:
AS TRANSGRESSÕES E SUA GRAVIDADE GRAVIDADE O MEIO DE APURAÇÃO NORMAS DE AMPLITUDE DA SANÇÃO EFEITOS DA SANÇÃO (CUMPRIMENTO E COMPORTAMENTO) RECURSOS DISCIPLINARES RECOMPENSAS
- O RDME prevê expressamente que seu campo de atuação é em matéria disciplinar. Assim, outras normas com campos de aplicação distintos apropriam-se de conceitos disciplinares para lhes atribuir certo valor (ou desvalor). Ex¹: O RDME estabelece os critérios de classificação de comportamento. A Lei Complementar nº 467/2008 (lei de promoção das Praças e dos Oficiais do QOA) dispõe que para efeito de mérito militar aquele que estiver no comportamento excepcional somará 3,0 pontos (artigo 4º, II, “a”); já o que estiver no comportamento ótimo somará 1,0 ponto. Ex²: O regulamento prevê a gradação das transgressões (L, M, G, GG). A mesma lei de promoção acima estabelece o seguinte desconto de pontos na contagem do mérito disciplina (artigo 4º, III, “b”): “b”): MÉDIA -0,5 ponto; GRAVE -1,0 ponto; GRAVÍSSIMA -1,5 ponto.
2.1.2 Finalidade
- Instituir o regime disciplinar (“o todo”). - Tipificar as transgressões, isto é, assinalar quais condutas constituem transgressão da disciplina. Observação: diferentemente do direito penal, onde vigora o princípio da tipicidade, em matéria de direito administrativo disciplinar ocorre o fenômeno da atipicidade. O RDME adotou fórmula híbrida. Ex¹: artigo 135, II, “a”: “faltar a qualquer ato de serviço”
TIPICIDADE
Ex²: artigo 136, III, “b”: “praticar ato que denigra a imagem da Corporação”
- Classificar e mensurar as transgressões: LEVE: advertência ↔ repreensão; MÉDIA: detenção (01 ↔ 06 dias); GRAVE: detenção (07 ↔ 13 dias); GRAVÍSSIMA: detenção (14 ↔ 20 dias). - Estabelecer normas relativas à amplitude:
Atenuantes (artigo 27);
ATIPICIDADE
Agravantes (artigo 26);
Desclassificação e sanção sanção mínima (§ 3º do artigo 28);
Conversão em prestação de serviço (artigo 29), etc.
- Estabelecer normas relativas à aplicação das sanções:
Forma de cumprimento da detenção (artigo 18);
Pena de multa (artigo 23);
Causas de justificação (artigo 25)
Licenciamento a bem da disciplina (artigo 30), etc.
- Dispor sobre normas relativas à classificação de comportamento (artigo 58): EXCEPCIONAL ÓTIMO BOM INSUFICIENTE MAU - Dispor sobre os meios de modificação da decisão punitiva:
Recursos disciplinares (artigo 61): a) Pedido de Reconsideração de Ato (artigo 62); b) Representação (artigo 63);
Revisão do Processo (artigo 48).
- Estabelecer normas sobre a concessão de recompensas (artigo 68):
Elogio Individual (artigo 70);
Dispensas do serviço (artigo 71).
2.1.3 Camaradagem e companheirismo, civilidade e respeito mútuo, e Organização Militar Estadual
- Observa-se que o RDME, em sua parte inicial, traz aspectos ligados à ética no exercício da profissão policial militar. Assim, traz preceitos de ordem geral, aplicáveis indistintamente aos militares estaduais e de observância obrigatória. - Diz o Art. 3º do RDME que a camaradagem e o companheirismo tornam-se indispensáveis à formação e ao convívio da família militar estadual, cumprindo existir as melhores relações sociais entre os militares. Dessa forma, Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia, a solidariedade e a amizade entre seus subordinados. - Estabelece ainda o Regulamento que a civilidade é parte da educação militar e, como tal, de interesse vital para a disciplina consciente, e por isso é necessário que o militar estadual demonstre consideração e respeito para com seus superiores, iguais ou subordinados, em conformidade com as normas legais e regulamentares, devendo o superior hierárquico tratar os subordinados com educação e justiça, interessando-se pelos seus problemas, encaminhando-os a quem de direito de acordo com cada área específica. - Ainda sobre tal ponto, diz o RDME QUE as demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, existentes entre os militares estaduais, devem ser dispensadas aos militares das Forças Armadas, aos policiais de outras instituições e aos cidadãos em geral.
2.2 PRINCÍPIOS GERAIS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
- Ao tratar da hierarquia e da disciplina, o RDME espelha preceitos contidos no Estatuto dos Policiais Militares, norma primeira que trata de diversos aspectos relacionados ao exercício da atividade policial militar. - O Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº. 3.196/78) é a norma jurídica aplicável aos integrantes integrantes da PMES que “regula a situação, as obrigações, os deveres, os direitos e as prerrogativas dos policiais militares”. - Trata-se, assim, de norma que dispõe acerca dos mais diversos aspectos relacionados ao exercício da função policial-militar, de modo que cuida inclusive de aspectos ligados aos deveres e à ética policial, ou seja, questões de cunho deontológico que devem ser observados por todos os seus integrantes.
- Ao cuidar da estrutura da Corporação e de sua forma de organização, o Estatuto dispõe acerca da hierarquia e da disciplina, pilares da PMES, verbis: Da Hierarquia e da Disciplina Art. 11. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. §1º A hierarquia policial militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação, se faz pela antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade.
§2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das Leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. §3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
- Hierarquia e disciplina, embora indissociáveis em uma estrutura militar, não se confundem. A disciplina diz respeito ao acatamento das normas em geral que dão suporte à estrutura militar, acatamento esse que somente é possível exigir em uma estrutura hierarquizada, com a clara definição do papel a ser desempenhado por cada um dos integrantes dos mais diversos níveis. Já a hierarquia tem relação com a própria estrutura organizacional da Corporação, na qual parcelas distintas de atribuições são divididas entre os diferentes níveis. - O Estatuto trata, em seu Título II (Art. 25 a 47), acerca “Das Obrigações e dos Deveres Policiais Militares”, e está dividido em três capítulos:
Capítulo I – Das – Das Obrigações Policiais Militares;
Capítulo II – II – Dos Dos Deveres Policiais Militares;
Capítulo III – III – Da Da Violação das Obrigações e dos Deveres Policiais Militares.
- O Capítulo I, denominado “Das Obrigações Policiais Militares”, subdivide -se em: a) Seção I, “Do Valor Policial Valor Policial Militar”; b) Seção II, “Da Ética Policial Militar”. - Ao tratar do “Valor Policial Militar” (Art. 25) o Estatuto prevê que suas manifestações essenciais são:
O patriotismo, o civismo e o culto às tradições históricas;
A fé na missão elevada da Polícia Militar;
O espírito de corpo;
O amor à profissão policial militar;
O aprimoramento técnico profissional.
- No que toca à “Ética Policial Militar” (Art. 26), o Estatuto elenca inúmeros preceitos de caráter obrigatório a ela relacionados. Diz que o sentimento do dever, o pundonor policial militar e o decoro da classe impõem a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis com a observância dos seguintes preceitos de ética policial militar:
Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade dignidade pessoal; pessoal;
Exercer, com autoridade, autoridade, eficiência e probidade, probidade, as funções que que lhe couberem em decorrência da cargo;
Respeitar a dignidade da pessoa humana;
Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
Ser justo e imparcial no julgamento julgamento dos atos e na na apreciação do mérito dos subordinados;
Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
Empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
Praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de
cooperação;
Ser discreto discreto em suas atitudes, maneiras maneiras e em sua linguagem linguagem escrita e falada; falada;
Abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, apropriado, de matéria sigilosa sigilosa relativa à Segurança Nacional;
Acatar as autoridades civis;
Cumprir seus deveres de cidadão;
Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
Observar as normas da boa educação;
Garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como como chefe de de família modelar;
Conduzir-se, mesmo mesmo fora do serviço ou na inatividade, de de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial militar;
Abster-se de fazer uso do posto ou da graduação graduação para obter facilidades facilidades pessoais pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
Abster-se em inatividade inatividade do uso das designações hierárquicas hierárquicas quando: em atividades político-partidárias; em atividades comerciais; em atividades industriais; discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou
policiais militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizados; no exercício de funções de natureza não policial militar, mesmo oficiais;
Zelar pelo bom bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial militar.
- Todos esses dispositivos têm por escopo a manutenção do sentimento do dever, do pundonor policial militar e do decoro da classe, em razão da necessidade de conduta moral irrepreensível por parte dos policiais militares. Ao trata desse aspecto, onde o legislador se vale de verdadeiros conceitos jurídicos indeterminados MIKALOVSKI (2002, p. 107-108) acentua o seguinte: Pundonor Militar – – está diretamente ligado à honra pessoal, pois é o esforço do indivíduo para compatibilizar sua conduta como um profissional correto. Em serviço, ou fora dele, o Policial Militar deve manter alto padrão de disciplina, porque o sucesso profissional pode ser decorrente do respeito que lhe é devido, bem como a dignidade, o prestígio e a autoridade da nobre profissão. Decoro da Classe – Classe – aqui aqui se trata do valor moral e social da Organização. Esse valor não é mais que uma repercussão do valor social dos indivíduos agrupados e não subsiste sem este. A profissão policial militar é uma experiência humana e, como tal, se situa no plano da ética e, consequentemente, da conduta moral, deve ser pautada em função do objetivo da Instituição. Honra Pessoal – Pessoal – sentimento sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito que é objeto, ou se torna merecedor o indivíduo perante os concidadãos. Se a boa reputação é necessária ao homem comum, notadamente ao Policial Militar, cuja função, perante o grupo social, de relevo, deverá pautar sua conduta para merecer o respeito da comunidade, do que se infere que sua honra pessoal deve ser inatacável.
- Além das disposições acima apresentadas, aos militares aplica-se, ainda, a vedação estatutária de comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade, anônima ou por cotas de participação (Art. 27) ”. - O Capítulo II compr eende eende os “Deveres Policiais Militares”, que, conforme disciplina do Art. 29 do Estatuto, emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial militar à comunidade estadual e à sua segurança. Tais deveres compreendem, essencialmente, o seguinte:
A dedicação integral ao serviço policial policial militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;
O culto aos símbolos nacionais;
A probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
A disciplina e o respeito à hierarquia;
O rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
A obrigação obrigação de tratar o subordinado dignamente e com com urbanidade. urbanidade.
- Ainda no capítulo referente aos “Deveres Policiais Militares”, a Seção I (Art. 30 e 31) cuida do “Compromisso Policial Militar”, e afirma que todo t odo cidadão, ao ingressar na Polícia Militar prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los. Tal juramento consiste no seguinte: Art. 31 – 31 – (...) “Ao ingressar na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à manutenção da ordem pública, mesmo com o risco da própria vida”.
- Portanto, conforme se vê, inúmeros são os dispositivos aplicáveis aos Policiais Militares por força de seu Estatuto, de sorte a conformar-lhes o regramento disciplinar, razão pela qual se pode afirmar que as obrigações e os deveres correspondem ao modo pelo qual os Policiais Militares devem pautar suas condutas sob o ponto de vista ético. - Além das disposições deontológicas contidas no Estatuto, o próprio RDME também trata de questões éticas relacionadas com o desempenho da função policial-militar. Assim, em sua “Parte Geral”, mais especificamente no Capítulo I do Título I, prevê o Regulamento norma segundo a qual “ camaradagem camaradagem e o companheirismo tornam-se indispensáveis à formação e ao convívio da família militar estadual, cumprindo existir as melhores relações
(Art. 3º). Nessa medida, estabelece que para a manutenção do sociais entre os militares” (Art. sentimento de coesão, incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia, a solidariedade e a amizade entre seus subordinados. - Dispõe ainda que a civilidade é parte da educação militar e, como tal, de interesse vital para a disciplina consciente (Art. 4º). Dessa forma, torna-se necessário que o militar estadual demonstre consideração e respeito para com seus superiores, iguais ou subordinados, em conformidade com as normas legais e regulamentares. Dentro desse contexto, ao superior hierárquico compete tratar os subordinados com educação e justiça, interessando-se pelos seus problemas, encaminhando-os a quem de direito de acordo com cada área específica. Reza, inclusive, que tais demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração devem ser dispensadas também aos militares das Forças Armadas, aos policiais de outras instituições e aos cidadãos em geral.
- Ao tratar “Dos Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina” no Capítulo II do Título I, o RDME aborda tais aspectos de modo semelhante ao Estatuto. - Define a hierarquia militar como sendo “ a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da PMES [...], por postos e graduações” , de acordo com o que
previsto estatutariamente, e arremata dizendo que “o respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade” (Art. 6º). - No que concerne à disciplina, que denomina de “disciplina militar estadual”, a conceitua como sendo “a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes da PMES [...]” , e ao final elenca como suas
manifestações essenciais (Art. 7º):
A correção de atitudes;
A rigorosa observância das prescrições legais e regulamentares;
A obediência pronta às ordens legais;
A dedicação integral ao serviço;
A colaboração colaboração espontânea à disciplina disciplina coletiva e à eficiência da instituição;
A consciência das responsabilidades; responsabilidades;
O zelo para a preservação dos padrões de qualidade qualidade profissional, objetivando a melhoria e a credibilidade perante a opinião pública;
As manifestações manifestações espontâneas espontâneas de acatamento dos dos valores e deveres morais e éticos.
- O RDME assinala ainda que o respeito à disciplina e à hierarquia devem ser mantidos, permanentemente, pelos militares estaduais da ativa e da inatividade, deixando claro, assim, que estes também se sujeitam às suas disposições. - No campo das proibições, sem prejuízo de outras, reza o Regulamento, ainda, que é vedado ao militar estadual, na ativa ou na inatividade, tratar, no meio civil, pela imprensa ou por outro meio de divulgação, de assuntos de natureza militar, de caráter sigiloso ou funcional, ou que atente contra os princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e do decoro militar, ou ainda, qualquer outro que atinja negativamente o conceito ou a base institucional das Organizações Militares. - Dessa maneira, o conjunto de postulados éticos aplicáveis aos integrantes da PMES deve ser compreendido como um conjunto de normas previstas tanto no Estatuto quanto no RDME e que definem os principais preceitos que devem, no dia a dia, nortear as ações de seus integrantes.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ADMINISTRATIVOS
AULA 02 RDME: Esfera de ação e Competência .
2.3 ESFERA DE AÇÃO DO RDME E COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO
2.3.1 Sujeição - Sujeitam-se ao RDME os seguintes militares:
Ativos: a partir do momento em que se der sua admissão na na PMES (não confundir confundir com incorporação), ou seja, no momento em que se apresenta para o início do curso de formação, permanecendo daí em diante nessa condição de sujeição, ainda que afastado da atividade, agregado ou não.
Inativos: também também sujeitam-se sujeitam-se ao ao RDME, RDME, salvo aqueles pertencentes à reserva reserva não remunerada.
- A possibilidade de sanção aos inativos é tema polêmico e desperta certa divergência, e isso se deve ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que no passado editou as Súmulas 55 e 56, que estabelecem:
Súmula 55 – “Militar da reserva está sujeito a pena disciplinar” . Súmula 56 – “Militar reformado reformado não está sujeito a pena disciplinar” . Ressalte-se, entretanto, que mais tarde, ao apreciar o Recurso em Habeas Corpus nº 61246, o mesmo Tribunal modificou seu entendimento, passando a admitir a possibilidade de sanção a ambos, dês que prevista em norma posterior às Súmulas: “Na espécie, alega o impetrante que a punição disciplinar foi imposta pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, não cabendo, de referência a policial militar, embora reformado, considerar, assim, outra a autoridade competente para impor a sanção disciplinar. Releva notar, neste sentido, que, em decorrência do disposto no artigo 8º do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto Estadual 6579/1983, as disposições do
aludido Regulamento são aplicáveis, também aos policiais militares na inatividade. A sua vez, o Decreto nº 83.349/1979, consoante observa parecer da ilustrada Procuradora-Geral da República, dispõe sobre aplicação dos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas aos militares da reserva remunerada ou reformados. Não é de se invocar, na espécie, assim, a Súmula 56 desta Corte,
em face de legislação nova, que disciplina a espécie, como bem anotou a douta Procuradora-Geral da República (...)” (GRIFAMOS).
2.3.2 Competência - Estabelece o artigo 10 do RDME que a competência para aplicar suas disposições se dá em razão do cargo e não do grau hierárquico. Assim, deve-se distinguir subordinação hierárquica de subordinação funcional. Ex: um soldado é subordinado hierarquicamente a um Tenente-Coronel. Todavia, um Soldado do 1º BPM não é subordinado funcionalmente ao Tenente-Coronel Comandante do 4º BPM. Logo, este não é autoridade competente para aplicar àquele as previsões contidas no RDME, salvo aquelas cuja imediatidade do caso concreto exigir, como por exemplo o recolhimento em flagrante disciplinar. Nesse caso a competência para a instauração do procedimento disciplinar (Sindicância ou PAD-RS), será do Comandante do 1º BPM, Unidade na qual o Soldado é lotado. - O RDME estabeleceu rol decrescente das Autoridades a quem é dado aplicar suas prescrições:
O GOVERNADOR GOVERNADOR DO ESTADO, ESTADO, o SECRETÁRIO DE ESTADO ESTADO DA DA SEGURANÇA SEGURANÇA PÚBLICA e o COMANDANTE GERAL - a todos que estiverem sujeitos ao RDME;
O SUBCOMANDANTE SUBCOMANDANTE GERAL - a todos os militares estaduais que estiverem estiverem sob sob sua subordinação funcional e aos inativos;
O SECRETÁRIO SECRETÁRIO ou CHEFE DE CASA ou GABINETE GABINETE MILITAR - aos que servirem sob a sua chefia;
O CORREGEDOR - a todos os militares estaduais estaduais da ativa, ativa, exceto aos que ocupam os cargos citados anteriormente e aos Oficiais do Posto de Coronel;
Os COMANDANTES COMANDANTES INTERMEDIÁRIOS, os DIRETORES, e demais demais militares que ocupam FUNÇÃO PRIVATIVA do CARGO de CORONEL - aos que servirem sob suas ordens.
Os demais demais OFICIAIS OCUPANTES de CARGOS CARGOS MILITARES MILITARES - aos aos que estiverem sob sua subordinação funcional.
- Regras para a fixação da competência:
A primeira observação importante diz respeito à subordinação funcional, que que deve deve ser sempre observada;
Outra questão diz respeito à autoridade que prefere às demais, ou seja: a “que vem primeiro”. Ao contrário do que possa parecer, as autoridades de menor nível têm
primazia no tocante à instauração do processo. Isso porque segundo regra estampada no artigo 10, §2º, compete inicialmente às autoridades de menor nível a apuração da infração disciplinar (“garantia de instância processual”), regra que
comporta apenas três exceções: a) Para manter a unidade processual, ou seja, quando houver mais de um acusado e pertencerem eles a unidades distintas, hipótese na qual a competência se desloca para uma autoridade acima, com ascendência funcional sobre ambos os envolvidos (artigos 10 §2º e 12 §1º); b) Quando houver solicitação da autoridade originalmente competente, conforme costuma ocorrer nas hipóteses de suspeição e de impedimento; c) Por determinação do Comandante Geral. - Casos de movimentação (Parecer publicado no BCG 044/2007).
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO POLÍCIA MILITAR QCG - CORREGEDORIA 3ª SEÇÃO DA CORREGEDORIA DA PMES Pro ces so : CI/PMES/BPRv CI/PMES/BPRv /SPAJ Nº 058/2007 058/2007
Assunto: Consulta acerca de procedimento
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO – TRANSFERÊNCIA DE MILITAR NO CURSO DO PROCESSO – COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO PARA SOLUCIONAR O FEITO – COMPETÊNCIA DA NOVA AUTORIDADE PARA APLICAR A SANÇÃO DISCIPLINAR – REGRA QUE COMPORTA EXCEÇÃO QUANDO PRESENTES DOIS OU MAIS ENVOLVIDOS, SITUAÇÃO NA QUAL SERÁ COMPETENTE PARA AMBAS AS PROVIDÊNCIAS O CORREGEDOR DA PMES. SINDICÂNCIA – IDÊNTICA PROVIDÊNCIA DÊS QUE OBSERVADAS SUAS PECULIARIDADES, CABENDO À AUTORIDADE QUE A INSTAUROU, NO PRIMEIRO CASO, A REMESSA DOS AUTOS PARA QUE O NOVO COMANDANTE DETERMINE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO E, NO SEGUNDO, A REMESSA AO CORREGEDOR PARA QUE A SOLUCIONE EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE ENVOLVIDOS.
PARECER Trata-se de consulta formulada ao Sr. Corregedor da PMES pelo Sr. Ten Cel PM Comandante do BPRv por meio da CI/PMES/BPRv/SPAJ Nº 058/2007 cujo teor é o seguinte: Solicito a V. Sª. que informe por escrito o procedimento correto a ser adotado quanto a solução e conseqüente aplicação de sanção disciplinar a ME que, no curso do Processo Administrativo de Rito Sumário, foi transferido de OME, haja vista o RDME não deixar claro a autoridade competente para solucionar e a autoridade competente para aplicar a penalidade. Tal solicitação se faz na intenção de padronizar os procedimentos adotados em nosso SPAJ, bem como para evitar futuros imbróglios quanto a eventual recurso.
O questionamento do Sr. Ten Cel Comandante do BPRv versa a respeito de norma de competência sobre a aplicação de sanção disciplinar e tem sido motivo de recorrentes consultas à Corregedoria da PMES, daí surgindo a relevância do tema. Embora a formulação cinja-se tão somente aos casos em que há apenas um militar
figurando como acusado em PAD-RS, creio ser o momento oportuno para se espargir luz sobre outros pontos, tratando também das hipóteses em que há mais de um acusado e ainda dos casos em que o procedimento se cuida de sindicância. De fato, observa-se que o Regulamento silenciou sobre o tema, sendo necessário assim investigar alguns de seus institutos para a busca de uma solução. Friso desde logo que em diversos pontos o RDME estabelece a nítida distinção entre a apuração da transgressão, que vai da instauração do processo à sua solução, e a aplicação da sanção disciplinar, que consiste no ato próprio de impingir a pena e seus decorrentes efeitos, tais como o cumprimento da sanção, a alteração do comportamento militar estadual, dentre outros. Tais situações, embora umbilicalmente ligadas, não se confundem, ainda que a segunda esteja a depender diretamente da primeira. Tal questão é imprescindível à compreensão do tema posto e serve como ponto de partida para o deslinde da questão. No que diz respeito à competência para aplicar suas prescrições, o Regulamento Disciplinar dos Militares Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 254/R de 2000, estabelece a partir de seu artigo 10 o seguinte : Autoridades competentes Art. 10 – A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las: I – O Governador do Estado, o Secretário de Estado da Segurança Pública e o Comandante Geral, a todos que estiverem sujeitos a este Regulamento; II – O Subcomandante Geral, a todos os militares estaduais que estiverem sob sua subordinação funcional e aos inativos; III – O Secretário ou Chefe de Casa ou Gabinete Militar, aos que servirem sob a sua chefia; IV – O Corregedor, a todos os militares estaduais da ativa, exceto aos ocupantes dos cargos dos incisos anteriores e oficiais do posto de Coronel; V – Os Comandantes Intermediários, os Diretores, e demais ocupantes de função privativa do cargo de Coronel, aos que servirem sob suas ordens; VI – Os demais oficiais ocupantes de cargos militares, aos que estiverem sob sua subordinação funcional. (GN)
O Texto do RDME deixa claro, então, que para a aplicação de suas prescrições não basta a Autoridade possuir a chamada ascendência hierárquica: é necessário, ainda, que tenha ascendência funcional sobre o(s) envolvido(s). O problema surge, entretanto, quando ocorre a movimentação do militar no curso do processo administrativo, situação que retira dessa Autoridade que instaurou tal processo a ascendência funcional sobre o envolvido, pois este passa à subordinação de outra Autoridade.
Dirá o mais desavisado que em tal situação bastaria ao antigo Comandante o encaminhamento dos autos à Corregedoria para que esta, por meio de avocação, solucionasse solucionasse o feito. Entendo, entretanto, que tal medida, contida no artigo 10, § 2º, inciso II, do RDME, deve ser reservada apenas para casos restritos e específicos, a exemplo com o que ocorre ocorre nas hipóteses de suspeição suspeição ou de impedimento, impedimento, sob pena pena de se violar violar o próprio mandamento contido no corpo do § 2º, a determinar a observância da garantia de instância administrativa, na qual a regra a ser seguida é a da competência da Autoridade de menor nível nível hierárquico: Art. 10 – (...) Garantia de instância administrativa § 2° – Será assegurada a competência da autoridade de menor nível hierárquico que tiver ascendência sobre o(s) envolvido(s), para a apuração de infração disciplinar, a fim de evitar a supressão de instância administrativa, ressalvada a hipótese da unidade processual ( art. 12, § 1.°) e nos casos abaixo, por avocação da Corregedoria/PMES ou órgão equivalente do CBMES: I – Quando houver solicitação da autoridade com ascendência funcional sobre o (s) envolvido (s); II – Por determinação do Comandante Geral da respectiva Corporação.
É certo que quando tal Autoridade determinou a instauração do processo administrativo ela o fez em razão de sua competência, seguindo o que preceitua o § 4º do artigo 11 do RDME: Art. 11 – (...) Apuração de comunicação disciplinar § 4º – A autoridade, a quem a comunicação disciplinar é dirigida, deve de imediato instaurar ou determinar a instauração do competente processo administrativo disciplinar. Autoridade incompetente § 5º – No caso do parágrafo anterior, se a autoridade não tiver competência para instaurar o processo, deve encaminhar a comunicação disciplinar ao seu superior imediato, ou àquela que seja competente. (...) Obrigatoriedade de instauração do PAD Art. 78 - A autoridade militar m ilitar estadual que tiver ciência de irregularidades no âmbito de sua subordinação é obrigada a promover a apuração imediata, mediante processo administrativo disciplinar, assegurando ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Note-se, todavia, que com o advento da transferência do envolvido tal Autoridade passou a não mais possuir ascendência sobre ele, situação que se perdurou até o momento da conclusão do processo. No entanto, embora não possua mais tal ascendência, não se pode olvidar do fato de ter regularmente determinado a instauração do processo administrativo quando ainda possuía tal prerrogativa e que tal processo necessita ser solucionado. Por tal razão, a Autoridade que determinou sua instauração terá necessariamente de se manifestar sobre o fato e julgar o acusado, considerando-o
culpado ou inocente, e isso porque a mim não me parece correto sustentar que o processo possa ser solucionado pelo Corregedor (em respeito à garantia de instância administrativa) ou pela nova Autoridade com ascendência, eis que esta se encontra no mesmo nível de competência daquela. Logo, não poderia avocar uma solução pelo simples fato de não deter o Poder Hierárquico em relação à primeira autoridade. Todavia, embora a primeira Autoridade seja competente para a solução do processo administrativo disciplinar, entendo que lhe falta a necessária competência para a aplicação da sanção disciplinar, posto que o envolvido não mais se encontra sob sua subordinação funcional. Estando o militar sob subordinação funcional de outra Autoridade, apenas esta poderá aplicar-lhe a sanção disciplinar e exigir o seu cumprimento, a teor do que estabelece o RDME: Publicação Art. 31 – A publicação das sanções disciplinares será feita em Boletim Interno, na esfera da autoridade detentora do poder disciplinar, em conformidade com o art. 10. Constituição do ato disciplinar Art. 32 – A aplicação da sanção disciplinar consiste numa decisão administrativa disciplinar, a qual contém uma descrição sumária, clara e precisa dos fatos e circunstâncias que determinaram a transgressão, seu enquadramento, sua motivação e a conseqüente publicação.
Entendo, assim, que o quadro que se apresenta em tais hipóteses é o seguinte: 1) a Autoridade que determinou a instauração do processo deverá solucioná-lo; ao decidir pela inocência, o que pode incluir as chamadas causas de justificação (artigo 25), publicará o ato e determinará o arquivamento do processo; ao decidir pela responsabilidade, considerará o militar culpado, indicando inclusive os artigos infringidos, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e encaminhará cópia dessa decisão à Autoridade com ascendência funcional sobre o envolvido; será, ainda, competente para apreciar os recursos apresentados pelo interessado; 2) à Autoridade que detém ascendência funcional sobre o militar não caberá qualquer juízo de valor acerca da responsabilidade do envolvido, competindo-lhe, ao receber a documentação, apenas fixar e aplicar a sanção disciplinar por meio de Nota de Punição (realizando o cálculo da sanção de acordo com a gravidade da transgressão e as circunstâncias agravantes e atenuantes reconhecidas pela primeira Autoridade), efetuar a eventual alteração do CME e notificar o militar para que cumpra a sanção disciplinar, de tudo encaminhando cópia à primeira Autoridade; resta-lhe apenas, caso não concorde com o julgamento da conduta do acusado e consequentemente com a aplicação da sanção, o encaminhamento do caso ao Corregedor da PMES, que poderá decidir o conflito surgido por meio de avocação; veda-se, assim, que tal Autoridade simplesmente deixe de adotar a medida punitiva pelo
simples fato de não concordar com o julgamento da Autoridade anterior; é que, como se disse, não detém Poder Hierárquico em relação à primeira. Anoto, ainda, que o eventual Pedido de Reconsideração de Ato deverá ser apreciado pela primeira Autoridade, posto que se cuida do próprio mérito da questão. Todavia há de se fazer distinção entre tal situação e os casos de desclassificação e sanção mínima (artigo 28 § 3º) e conversão em prestação de serviço extraordinário (artigo 29): Art. 28 - (...): Sanção mínima § 3º - Quando se tratar de transgressor que nunca tenha sofrido sanção disciplinar, poderá ser aplicada a sanção mínima prevista, independente do número de circunstâncias agravantes e atenuantes, ou até mesmo ser a transgressão desclassificada para a imediatamente anterior. Desclassificação § 4º - Havendo a desclassificação prevista no parágrafo anterior, será aplicada a sanção estabelecida para a nova classificação de acordo com o previsto no § 1º. Conversão em prestação de serviço extraordinário Art. 29 – No caso da transgressão disciplinar classificada como leve ou média, a pedido do transgressor que esteja no comportamento militar excepcional, a autoridade poderá converter a sanção disciplinar em prestação de até três ( 03 ) escalas de serviço extraordinário, não remuneradas como serviço extra.
Por se tratar de três situações que dizem respeito à aplicação da sanção disciplinar, resta claro que a adoção de tais medidas é algo da alçada da nova Autoridade com ascendência sobre o militar. Veda-se, assim, que a primeira Autoridade se manifeste sobre tal ponto. Passando a apreciar os casos de Sindicância, verifica-se que a situação é mais simples. Nenhum óbice existe para que a primeira Autoridade a solucione, e caso haja indícios de transgressão da disciplina, a ser julgada pela via do PAD-RS, deverá encaminhar cópia de todo o procedimento à nova Autoridade, a quem compete determinar a instauração de processo administrativo. Caso discorde de tal medida (instauração de processo), a nova Autoridade deverá encaminhar a documentação ao Corregedor da PMES, a fim de que este, por avocação, solucione a questão. Tecidas tais considerações, que dizem respeito aos casos em que há apenas um envolvido na transgressão, resta analisar os casos em que a transgressão é praticada por dois ou mais militares, hipótese em que a questão ganha diferentes contornos. É que há norma expressa a regular tal situação, contida no próprio RDME, verbis: Militares de OME distintas Art. 12 – No caso de ocorrência disciplinar, envolvendo militares de mais de uma OME caberá ao comandante imediatamente superior, da linha de comando, ou à
Corregedoria por avocação, apurar os fatos, procedendo a seguir de conformidade com o art. 11 e seus parágrafos. Unidade de processo § 1º – Todos os militares estaduais envolvidos na transgressão disciplinar deverão ter seu (s) processo (s) solucionado (s) por uma só autoridade que tenha ascendência funcional sobre todos.
Extrai-se da norma supracitada que quando uma transgressão envolver militares de mais de uma OME suas condutas hão de ser apreciadas em um único processo (Sindicância ou PAD-RS). A regra da unidade processual objetiva, por certo, o julgamento das condutas dos envolvidos por uma mesma Autoridade, evitandose, assim, tratamento diferenciado. Ademais, não se pode esquecer do fato de que em tais situações existem circunstâncias que ligam materialmente a conduta dos envolvidos, sendo necessário apreciar em que medida os acusados concorreram para a prática infracional, ou seja, o seu grau de responsabilidade. Exceção a tal regra existe apenas nos casos de Conselho de Justificação, de Conselho de Disciplina e de Processo Administrativo Disciplinar de Rito Ordinário, que possuem normatividade própria, pois em tais situações os militares, ainda que envolvidos em uma mesma transgressão, serão julgados em processos distintos, cada um de acordo com a sua condição (se Oficial, Of icial, pelo Conselho de Justificação, se Praça estável ou Aspirante a Oficial, pelo Conselho de Disciplina, se Praça não-estável, pelo PAD-RO). Observada a ressalva acima, resta claro que quando houver dois ou mais envolvidos em uma transgressão e tais militares pertencerem a Unidades distintas no momento da instauração do processo (Sindicância ou PAD-RS), a competência no tocante à apuração desloca-se para a primeira Autoridade com ascendência funcional sobre todos, in casu, o Corregedor da PMES. Pode ocorrer, ainda, situação na qual certa Autoridade determinou a instauração de processo para apurar fatos nos quais havia dois ou mais envolvidos, todos eles subordinados funcionalmente a essa Autoridade, todavia no curso da investigação algum dos envolvidos foi movimentado de OME. Nesse caso, e por haver norma própria a retirar tal competência da Autoridade que instaurou o processo (artigo 12 § 1º), a medida a ser adotada é, após a conclusão do Encarregado, o encaminhamento dos autos ao Corregedor da PMES a fim de que, por avocação, solucione o processo. São essas, portanto, as considerações que respeitosamente submeto à consideração de V. Sª. QCG em Maruípe, Vitória-ES, 22 de outubro de 2007.
MATEUS GARCIA PEREIRA 1º TEN QOCPM Adjunto da C/3 da Corregedoria Corregedoria da PMES
Ao Sr Cel PM Comandante Geral De acordo com o Parecer.
ROBSON LUIZ MARTINS BARBOSA – CEL QOCPM Corregedor da PMES
Ao Ten Cel PM Ajudante Geral De acordo com o Parecer. Publique-se em BCG.
ANTÔNIO CARLOS BARBOSA COUTINHO – CEL QOCPM Comandante Geral da PMES
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ADMINISTRATIVOS
AULA 03 RDME: A transgressão disciplinar. Conceituação e classificação. Causas de excludente.
2.4 A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DISCIPLINAR
2.4.1 Conceituação e classificação
- O Capítulo III do Título II do Estatuto aborda aspectos disciplinares e criminais relacionados com desvios de conduta por parte de integrantes da PMES. Esse Capítulo, sob a rubrica “Da Violação das Obrigações e dos Deveres Policiais Militares”, engloba os
Art. 39 a 47 da Lei nº. 3.196/78 e trata, em linhas gerais, da prática de ilícitos por parte de policiais militares, sejam eles ilícitos penais, civis ou disciplinares. Diz que, na forma da legislação específica, a conduta de um militar poderá corresponder a crime ou a transgressão disciplinar. - Assim, a prática de crime, seja ele de que natureza for, será apurada de acordo com a legislação que trata da matéria, ao passo que as condutas que correspondem a transgressões disciplinares deverão ser apuradas e julgadas, em regra, de acordo o Regulamento Disciplinar, que a teor do Art. 45 da Lei nº. 3.196/78, deve especificar e classificar as transgressões disciplinares, e estabelecer as normas relativas à amplitude e à aplicação das penas disciplinares. - Prevê ainda, o Estatuto, medidas mais severas para os determinados casos de prática de ilícitos disciplinares, que podem ir desde o simples afastamento do cargo (Art. 41) a até mesmo sua perda (Art. 46 e 47). - Sobre tal ponto, cumpre evidenciar que a prática de uma transgressão disciplinar poderá sujeitar o militar à aplicação de penas de cunho corretivo, previstas no RDME (advertência, repreensão ou detenção), ou à perda da condição de militar da ativa
(reforma disciplinar, licenciamento a bem da disciplina, exclusão a bem da disciplina ou demissão). A instauração de processo mais simples ou de processo destinado à perda do cargo se dá em razão da gravidade do fato praticado, dos antecedentes do envolvido, e das consequências da conduta. - Assim, o RDME define a transgressão disciplinar como toda ação ou omissão praticada por militar estadual que viole os preceitos da ética e os valores militares ou que contrarie os deveres e obrigações a que está submetido, ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos ou normas internas da PMES. - As transgressões disciplinares estão previstas nos artigos 133 a 144 do RDME, e são
agrupadas segundo sua natureza, de modo que a busca pelo tipo disciplinar deverá ocorrer de acordo com essa perspectiva. Assim, o Artigo 133 compreende, por exemplo, as transgressões relacionadas às regras gerais de conduta social e ética. As transgressões do Artigo 134, tratam do cumprimento do dever funcional. Caso a transgressão trate de regras de uso e porte de arma, o tipo disciplinar estará contido no Artigo 140. Basta, então verificar a rubrica do artigo para identificar o grupo temático da transgressão. - Em regra, os artigos que definem as transgressões contêm quatro incisos, dispostos na seguinte ordem quanto à natureza das transgressões:
Inciso I: transgressões gravíssimas;
Inciso II: transgressões graves;
Inciso III: transgressões médias;
Inciso IV: transgressões leves.
- A natureza da transgressão t ransgressão é de suma importância para:
Fixação e cálculo da sanção: artigo 28;
Classificação do comportamento: artigo 58;
Cômputo do prazo de reabilitação: artigo 67.
2.4.2 Tipos disciplinares
- As transgressões disciplinares estão previstas nos artigos 133 a 144 do RDME, e são
agrupadas segundo sua natureza, relacionadas:
Às regras gerais de conduta social e ética: artigo 133;
Ao cumprimento do dever funcional: artigo 134;
À pontualidade e ao cumprimento de prazos nas apresentações e
permanências: artigo 135;
Às regras de boa prestação de serviço: artigo 136;
Aos símbolos, uniformes, insígnias, distintivos, medalhas, toques e
apresentação pessoal: artigo 137;
Às regras de zelo com documentos, materiais e animais: artigo 138;
Às regras de entrada, permanência, saída e comportamento em organização
militar: artigo 139;
Às regras de uso e porte de arma: artigo 140;
Às regras sobre discussões, manifestações, divulgações e publicações de
matérias: artigo 141;
Às regras de respeito a superior, igual ou subordinado e civis: artigo 142;
Às regras sobre circulação e uso de produtos tóxicos ou entorpecentes,
explosivos, inflamáveis e bebidas alcoólicas: artigo 143;
Às regras de exclusividade exclusividade do serviço militar: artigo 144.
- Em regra, os artigos que definem as transgressões contêm quatro incisos, dispostos na seguinte ordem quanto à natureza das transgressões:
Inciso I: transgressões gravíssimas;
Inciso II: transgressões graves;
Inciso III: transgressões médias;
Inciso IV: transgressões leves.
2.4.3 Enquadramento das transgressõ t ransgressões es
- Conforme estabelece o Artigo 33 do RDME Enquadramento é a caracterização da transgressão, em conformidade com a parte especial deste Regulamento. Assim, fazer o enquadramento de uma transgressão nada mais é que analisar o fato à luz do conceito de transgressão do Artigo 13 e fazer sua subsunção a um dos tipos disciplinares contidos na Parte Especial do RDME (Artigos 133 a 144).
2.4.4 Excludentes de transgressão disciplinar
- Tal qual previsão existente na legislação penal, o RDME também contempla as chamadas excludentes de ilicitude, isto é, situações em que embora haja subsunção da conduta à hipótese normativa, a transgressão não se configura, pois praticada sob certas condições. - Segundo o artigo 25 do RDME, são causas de justificação quando a conduta ocorrer:
Na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública;
Em legítima defesa, própria ou de outrem, ou no exercício regular de direito;
Sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem legal de superior
hierárquico;
Devido ao uso imperativo da força a fim de compelir o subordinado a cumprir
rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem ou da disciplina;
Em decorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, plenamente
comprovado e justificado.
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AULA 04
RDME: Sanções disciplinares. Espécies de sanção.
2.5 A SANÇÃO DISCIPLINAR
- O RDME adotou o critério de arrolar taxativamente as espécies de sanção a que estão sujeitos os militares estaduais. - No rol de seu artigo 15 constam as sanções disciplinares a que estão sujeitos os militares estaduais da PMES, fazendo referência inclusive àquelas decorrentes de processos não contidos no Regulamento Disciplinar (Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação).
2.5.1 Advertência
Forma mais branda de punir, consistindo numa admoestação verbal feita ao
transgressor, como forma de incentivo a não reiteração da prática de transgressão disciplinar;
Registro em ficha funcional pelo prazo de dois anos: não segue a norma da
reabilitação do artigo 67.
Não influencia na classificação de comportamento;
Serve de parâmetro para aplicação de sanções posteriores, inclusive como
circunstância agravante;
Embora o RDME faça alusão à admoestação verbal, há de se ressaltar que
em razão do Princípio da Publicidade, a solução do processo administrativo há de ser publicada em boletim. Assim, o que de fato não há é a Nota de Punição. 2.5.2 Repreensão
Censura enérgica ao transgressor;
Influencia diretamente na classificação de comportamento.
2.5.3 Detenção
Consiste no cerceamento da liberdade do transgressor;
Deve permanecer em local determinado, normalmente o quartel, sem que
fique, no entanto, isolado e circunscrito a determinado compartimento;
Excepcionalmente a sanção poderá ser cumprida em compartimento
específico, com ou sem sentinela, nas hipóteses em que a liberdade do punido puder causar dano à ordem ou à disciplina, ou ainda oferecer perigo à integridade física própria ou de outrem.
2.5.4 Reforma disciplinar
Aplicável ao Oficial submetido a Conselho de Justificação e à Praça estável
(ou Aspirante a Oficial) submetida a Conselho de Disciplina, conforme disposto na legislação pertinente, Leis nº 3.213/78 e 3.206/78, respectivamente.
Trata-se de espécie de sanção e não deve ser confundida com a reforma
decorrente de outros casos: idade; incapacidade definitiva para o serviço da PMES em razão de moléstia; agregado há mais de dois anos; condenado a tal pena de reforma com base no Código Penal Militar. Tratam-se, assim, de outros casos também previstos no artigo 95 da Lei nº 3.196/78.
Opera-se no posto ou graduação em que o militar está na ativa, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
A Praça considerada culpada ao final de Conselho de Disciplina poderá ser
excluída a bem da disciplina ou reformada, por ato do Comandante Geral.
O Oficial considerado culpado ao final do Conselho de Justificação poderá
ser reformado ou demitido em razão da perda do posto e da patente, tudo conforme decisão do Tribunal de Justiça.
À Praça sem estabilidade assegurada não pode ser aplica a pena de
reforma disciplinar. Logo, ao ser considerada culpada ao final do PAD-RO, há de ser necessariamente licenciada a bem da disciplina.
Quanto à conclusão dos Conselhos, o acusado poderá ser tão somente
punido à luz do RDME (detenção, repreensão ou advertência) caso não se afigure hipótese de impossibilidade de permanência na Corporação.
2.5.5 Licenciamento a bem da disciplina
Afastamento
ex-officio
do militar estadual sem estabilidade assegurada, por
ordem do Governador do Estado, do Secretário de Estado da Segurança Pública ou do Comandante Geral, depois de concluído o PAD-RO;
Decorre da prática de transgressão que afete o sentimento do dever, a honra
pessoal, o pundonor militar ou o decoro;
Poderá ser aplicada ainda no caso do militar que já estando no
comportamento “mau” praticar no no período de um ano: a) Uma transgressão disciplinar de natureza gravíssima ou grave; ou b) Duas transgressões disciplinares de natureza média; ou c) Três transgressões disciplinares de natureza leve;
Igualmente ao que ocorre nas hipóteses de CD e de CJ, a praça não-estável
submetida a PAD-RO poderá ser punida com pena de menor gravidade (detenção, repreensão ou advertência), desde que comprovado se tratar de transgressão disciplinar, e que não haja subsunção ao artigo 30 do RDME.
2.5.6 Exclusão a bem da disciplina
Afastamento ex-officio do Aspirante a Oficial e da Praça com estabilidade
assegurada;
O julgamento se dá por meio de processo administrativo disciplinar,
mediante apuração feita por Conselho de Disciplina, conforme Lei nº 3.206/78.
2.5.7 Demissão
Afastamento ex-officio do Oficial;
O julgamento se dá por meio de processo administrativo disciplinar,
mediante apuração feita por Conselho de Justificação, conforme Lei nº 3.213/78;
Após o julgamento pelos membros do Conselho de Justificação, os autos
são remetidos ao Governador do Estado que pode: a) Absolver o justificante, determinando determinando o arquivamento do processo; processo; ou b) Aplicar sanção disciplinar (detenção, repreensão ou advertência) se considera existir transgressão de menor gravidade, que não impede a permanência na Corporação; ou c) Remeter os autos ao Tribunal de Justiça a fim de que proceda ao julgamento a respeito da indignidade indignidade ou incompatibilidade com o oficialato. oficialato.
O Tribunal de Justiça pode: a) Declarar a indignidade ou de incompatibilidade com o oficialato, com a conseqüente perda do Posto e da Patente; ou b) Determinar a reforma disciplinar. disciplinar.
- Além das chamadas sanções principais, prevê o RDME a possibilidade de aplicação das seguintes sanções acessórias, de forma cumulativa:
Multa;
Cancelamento de matrícula em curso ou estágio;
Afastamento do cargo, função, encargo ou comissão;
Movimentação da OME;
Suspensão da folga, para prestação compulsória de serviço administrativo
ou operacional à OME. - No caso das sanções acessórias, vale o aforismo segundo o qual “o acessório segue o principal”, ou seja: a aplicação da pena acessória estará condicionada à circunstância de
ter o militar sido considerado culpado no processo administrativo e pressupõe assim que lhe tenha sido aplicada uma sanção principal.
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AULA 05 RDME: Sanções disciplinares. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Fixação da sanção de advertência, repreensão e detenção. Cálculo. Situações excepcionais. excepcionais. Nota de punição. Independência da sanção.
2.5.8 Circunstâncias agravantes e atenuantes - O regulamento disciplinar estabelece em seus artigos 26 e 27 as circunstâncias agravantes e atenuantes, que deverão ser levadas em consideração no momento da fixação da sanção. - São circunstâncias que agravam a sanção:
A existência de registro de sanção disciplinar nos assentamentos do
transgressor;
A reincidência específica da transgressão;
O mau ou insuficiente comportamento;
A prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
O conluio de duas ou mais pessoas;
Ser praticada a transgressão durante a execução do serviço ou em razão
dele;
Ser cometida a transgressão na presença de subordinado;
Ter o transgressor abusado de sua autoridade hierárquica ou funcional;
Ser praticada a transgressão com premeditação;
Ter sido praticada a transgressão em presença de tropa ou público;
Ter sido cometida a transgressão, estando o militar fardado e de folga.
- São circunstâncias que atenuam a sanção:
Existência de registro de recompensa nos assentamentos do transgressor;
Ótimo ou excepcional comportamento;
Relevância de serviços prestados;
Ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
Nunca ter sofrido sanção disciplinar;
Ter o transgressor confessado espontaneamente espontaneamente a transgressão;
A falta de prática do serviço;
Ter se reabilitado de sanção anterior;
Nunca ter sofrido sanção pela prática de transgressão disciplinar classificada
como gravíssima.
2.5.9 Fixação da sanção de advertência repreensão e detenção
- Para o cálculo das sanções de detenção, de repreensão e de advertência, deverá ser levado em consideração o seguinte: Primeiramente, há de se verificar a classificação da transgressão conforme
estabelecido em razão de sua gravidade (se leve, média, grave, ou gravíssima, conforme artigos 133 e seguintes); Posteriormente, se deve verificar a quantidade de atenuantes e de
agravantes existentes, que, conforme a preponderância hão de alterar a sanção para menos (número de atenuantes maior que o de agravantes) ou para mais (número de agravantes maior que o de atenuantes), partindo-se sempre da pena base.
O artigo 28 do RDME estabelece as seguintes sanções, de acordo com a
gravidade das transgressões: a) Transgressão Leve: advertência↔repreen advertência↔repreensão; são; b) Transgressão Média: detenção (01↔06 dias); c) Transgressão Grave: detenção (07↔13 dias); d) Transgressão Gravíssima: detenção (14↔ 20 dias).
2.5.10 Cálculo
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR LEVE:
- Havendo equilíbrio ou prevalência de circunstâncias atenuantes, aplicar-se-á a sanção de advertência. Ex: O Sd PM “X” praticou uma transgressão t ransgressão disciplinar de natureza Leve. Verificou-se que ele possuía as agravantes dos incisos VI e VII do artigo 26, e as atenuantes dos incisos II, V e VI do artigo 27. Resposta: como há prevalência de atenuantes, a sanção será de ADVERTÊNCIA. - Havendo prevalência de circunstâncias agravantes, aplicar-se-á a sanção de repreensão. Ex: O Sd PM “Y” praticou uma transgressão disciplinar de natureza Leve. Verificou-se que
ele possuía as agravantes dos incisos I, II e VII do artigo 26, e as atenuantes dos incisos II, VI do artigo 27. Resposta: como há prevalência de agravantes, a sanção será de REPREENSÃO.
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DISCIPLINAR MÉDIA, GRAVE E GRAVÍSSIMA:
- Para as transgressões disciplinares de natureza média, grave e gravíssima, a sanção a ser adotada será a de detenção e para se calculá-la bastará verificar se há prevalência de atenuantes ou de agravantes para, partindo-se da pena base, diminuir ou acrescer 01 (um) dia para cada uma das circunstâncias que existir a mais, até o limite previsto para a transgressão.
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MÉDIA: MÍNIMO
BASE
MÁXIMO
01
04
06
Ex¹: O Sd PM “X” praticou uma transgressão disciplinar de natureza média. Verificou -se que ele possuía as agravantes dos incisos VI e VII do artigo 26, e as atenuantes dos incisos I, II, V e do artigo 27. Resposta: como há prevalência de atenuantes, o número de dias de detenção será menor que a pena base. Para calculá-lo, basta diminuir do número de atenuantes o número de agravantes (3 –2=1). Logo, verifica-se que há uma atenuante a mais, razão pela qual a pena base (04 dias) deverá ser diminuída de 01 (um) dia (41=3), e a sanção final será de 03 (três) dias de DETENÇÃO. Ex²: O Sd PM “Y” praticou uma transgressão disciplinar de natureza Média. Verificou -se que ele possuía as agravantes dos incisos I, II, III, VI e VII do artigo 26, e as atenuantes dos incisos I, VI e VIII do artigo 27. Resposta: como há prevalência de agravantes, o número de dias de detenção será maior que a pena base. Para calculá-lo, basta diminuir do número de agravantes o número de atenuantes (5 –3=2). Logo, verifica-se que há duas agravantes a mais, razão pela qual a pena base (04 dias) deverá ser aumentada de 02 (dois) dias (4+2=6), e a sanção final será de 06 (seis) dias de DETENÇÃO. Ainda neste caso, deve-se observar que mesmo se o militar possuísse diferença maior que essa (03, 04, 05... agravantes a mais), o número máximo de dias seria o “teto” de 06 (seis) dias de
detenção, pois é limite estabelecido para a transgressão de natureza média. O mesmo se diga se ocorresse o contrário, isto é, caso o número de atenuantes fosse muito maior que o de agravantes, situação em que o limite mínimo seria de 01 (um) dia de detenção. - Tais regras para o cálculo da sanção aplicam-se também às transgressões de natureza Grave e Gravíssima.
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR GRAVE: MÍNIMO
BASE
MÁXIMO
07
10
13
Ex¹: O Sd PM “X” praticou uma transgressão disciplinar de natureza Grave. Depois de verificadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, apurou-se que ele possuía 02 (duas) atenuantes a mais que o número total de agravantes. Por tal razão, a pena base (10 dias) deverá ser diminuída de 02 (dois) dias, e a sanção final será de 08 (oito) dias de DETENÇÃO (10-2=8).
Ex²: O Sd PM “Y” praticou uma transgressão disciplinar de natureza Grave. Depois de
verificadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, apurou-se que ele possuía 05 (cinco) agravantes a mais que o número total de atenuantes. Por tal razão, a pena base (10 dias) deveria ser aumentada de 05 (cinco) dias. Todavia o resultado final de 15 (quinze) dias ultrapassaria o “teto” previsto para a espécie, motivo pelo qual sanção final
será de 13 (treze) dias de DETENÇÃO.
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR GRAVÍSSIMA: MÍNIMO
BASE
MÁXIMO
14
17
20
Ex¹: O Sd PM “X” praticou uma transgressão disciplinar de natureza Gravíssima. Depois de verificadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, apurou-se que ele possuía a mesma quantidade dessas circunstâncias. Por tal razão, a pena base (17 dias) não será diminuída ou aumentada, e a sanção final será de 17 (dezessete) dias de DETENÇÃO. Ex²: O Sd PM “Y” praticou uma transgressão disciplinar de natureza Gravíssima. Depois de verificadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, apurou-se que ele possuía 04 (quatro) atenuantes a mais que o número total de agravantes. Por tal razão, a pena base (17 dias) deveria ser diminuída de 04 (quatro) dias. Todavia o resultado final de 13 (treze) dias seria inferior ao mínimo previsto à espécie, motivo pelo qual sanção final será de 14 (catorze) dias de DETENÇÃO.
2.5.11 Situações excepcionais
A - Desclassificação da transgressão transgressão e sanção mínima (§§ 3º e 4º do artigo 28) - Os §§ 3º e 4º do artigo 28 do RDME estabelecem situações segundo as quais as regras acima delineadas poderão ser abrandadas, dês que o trangressor “nunca tenha sofrido sanção disciplinar”. disciplinar”. Tratam-se das hipóteses da desclassificação da transgressão e da
aplicação de sanção mínima.
- É importante ressaltar que o conteúdo jurídico da expressão “nunca tenha sofrido sanção disciplinar” diz respeito àquele militar que, de fato, ao longo de sua carreitra,
jamais sofreu sanção transgressão transgressão disciplinar. - Não deve ser confundir o militar “nunca punido” com o reabilitado, pois são situações distintas. A Reabilitação tem por escopo dar ao reabilitado condição de “primário”, e nesse
sentido ele não poderá ter imputada contra si, por exemplo, a agravante do inciso I do artigo 26 (“ a existência de registro de sanção disciplinar nos assentamentos do ), obviamente se reabilitado de todas as transgressões constantes de sua transgressor” ), ficha. Outro ponto que tem em seu favor, por exemplo, diz respeito ao fato de, uma vez reabilitado de transgressão Gravíssima (o que ocorre em cinco anos), ter essa sanção apagada de sua ficha, de modo a lhe permitir ser classificado imediatamente no CME Excepcional, se conta com mais de 06 (seis) anos de serviço. De se ver, todavia, que sua situação não é idêntica àquele que, de fato, nunca sofreu qualquer tipo de sanção disciplinar. Prova disso reside no fato de o próprio RDME distingui-los, a exemplo do que ocorre com as circunstâncias atenuantes de “nunca ter sofrido sanção disciplinar” e de “ter se reabilitado de sanção anterior” (incisos V e VIII do artigo 27). Tal distinção
encontra-se atualmente pacificada, em sede administrativa, sendo certo que há dois pareceres tratando do assunto aprovados pelo Comandante Geral da PMES e publicados nos Boletins do Comando Geral nº 049/2002 e 025/2004. Assim, distingue-se o reabilitado daquele que jamais sofreu sanção disciplinar pelo fato de o reabilitado não poder se beneficiar dos institutos da Desclassificação e da Sanção Mínima (§ 3º do artigo 28 do RDME). Dito isso, cumpre agora esclarecer o que são a Sanção Mínima e a Desclassificação. - A Sanção Mínima corresponde à hipótese em que o militar nunca punido poderá ter sua sanção fixada no mínimo previsto à espécie. Assim, “desconsideram -se” as atenuantes e
as agravantes para a fixação da sanção, o que constitui exceção à regra geral. Ex: O Sd PM “X” praticou uma transgressão disciplinar de natureza Grave. Depois de verificadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, apurou-se que ele possuía 02 (duas) agravantes a mais que o número total de atenuantes. Por tal razão, a pena base (10 dias) deveria ser aumentada de 02 (dois) dias, totalizando 12 (doze) dias de DETENÇÃO. Todavia, aplicando-se o benefício da Sanção Mínima, o resultado final será de 07 (sete) dias de DETENÇÃO e a transgressão manterá sua natureza Grave. - A Desclassificação, por seu turno, consiste em alterar a própria natureza da transgressão, transformando-a na imediatamente anterior. Assim, realizando a
Desclassificação, a transgressão disciplinar de natureza Gravíssima passa a Grave; a Grave transmuda para Média; a Média passa a ser considerada como Leve. Quanto ao cálculo do número de dias, deverá ser fixado levando-se em consideração as atenuantes e agravantes, dentro dos novos limites estabelecidos. Ex: O Sd PM “Y” praticou uma transgressão disciplinar de natureza Grave. Aplicando -se lhe o benefício da Desclassificação, a transgressão passa a ser considerada Média. Depois de verificadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, apurou-se que ele possuía 01 (uma) agravante a mais que o número total de atenuantes. Por tal razão, a pena base da transgressão Média (4 dias) deverá ser aumentada de 01 (um) dia, totalizando 05 (cinco) dias de DETENÇÃO e a transgressão será considerada, para todos os efeitos, como de natureza Média. - Como a aplicação da Desclassificação e da Sanção Mínima se opera de maneira alternativa, não poderão ser cumuladas. Assim, não se pode realizar, ao mesmo tempo, a Desclassificação e imediatamente após a Sanção Mínima. Constitui erro, então, aplicá-las simultaneamente. Exemplo que constitui ERRO: O Sd PM “X” praticou uma transgressão disciplinar de
natureza Gravíssima. Aplicando-se lhe o benefício da Desclassificação, a transgressão passa a ser considerada Grave. Logo, o cômputo dos dias de detenção deverá ser realizado de acordo as circunstâncias atenuantes e agravantes, não podendo ser aplicada também a Sanção Mínima para fixar a quantidade de dias de detenção em 07 (sete). Supondo que neste caso o militar possua número igual de atenuantes e agravantes, a sanção final deverá ser fixada em 10 (dez) dias de DETENÇÃO, e a natureza da transgressão será Grave. B) Conversão em prestação de serviço extraordinário (artigo 29) - Prevê o Regulamento que a sanção disciplinar poderá ser convertida em serviço extraordinário não remunerado. - Requisitos (cumulativos):
Que o militar esteja no CME Excepcional; e
Que a transgressão transgressão seja originalmente originalmente classificada como média ou leve.
- Efeitos:
Prestação de até até 03 (três) escalas não remuneradas de serviço serviço extraordinário;
Registrado pelo prazo de 02 (dois) anos;
Não influencia na classificação de comportamento. Assim, Assim, se o militar, por exemplo, estava no comportamento excepcional antes de sua aplicação, esse comportamento não será alterado;
Serve como referência para a aplicação aplicação de sanções posteriores (circunstância agravante e reincidência, por exemplo).
Não se poderá poderá ser aplicada a conversão ao militar que no mesmo processo processo se beneficiar da desclassificação. Logo, uma transgressão classificada inicialmente como Grave e desclassificada para Média em razão de aplicação do § 3º do artigo 28 não poderá ser convertida em prestação de escala de serviço extraordinário, pois tal conversão se aplica tão somente àquelas transgressões originalmente classificadas como leve ou média.
C) Atenuação e agravação da sanção (artigos 54 e 55) - ATENUAÇÃO:
Transformação da sanção em outra menos rigorosa;
Desconsideram-se atenuantes e agravantes;
A pena pode pode ser diminuída diminuída até o limite mínimo estabelecido estabelecido para a respectiva transgressão: se gravíssima, 14 dias de detenção; se grave, 07 dias; se média, 01 dia; se leve, advertência;
Não se pode ultrapassar o limite mínimo previsto para para a transgressão, sob pena pena de alterar a sua própria natureza;
Pode ser realizada realizada pela pela própria autoridade ou por outra que que lhe seja superior. superior.
- AGRAVAÇÃO:
Transformação da sanção em outra mais rigorosa;
Desconsideram-se atenuantes e agravantes;
A pena pode ser aumentada até o limite máximo estabelecido estabelecido para a respectiva respectiva transgressão: se gravíssima, 20 dias de detenção; se grave, 13 dias; se média, 06 dias; se leve, repreensão.
Não se se pode ultrapassar o limite máximo previsto previsto para a transgressão, transgressão, sob sob pena de alterar a sua própria natureza;
Pode ser realizada realizada pela pela própria autoridade ou por outra que que lhe seja superior. superior.
2.5.12 Nota de punição - A decisão final do processo administrativo deve necessariamente ser publicada em Boletim (Princípio da Publicidade). Isso se dá com a publicação da Solução (ou, como preferem outros, do Despacho em Decisão) da Autoridade que determinou a instauração do processo/procedimento. processo/procedimento. - Em se tratando de PAD, a decisão poderá ser pela inocência ou culpabilidade do militar. Se a decisão for pela responsabilidade do militar, deverá ser publicada também a Nota de Punição (Art. 34), que nada mais é do que um resumo dos fatos que cercam o caso, peça que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
A transgressão cometida e sua classificação, em termos precisos, sintéticos
e a sua tipificação;
As circunstâncias agravantes e as atenuantes;
A sanção imposta;
A classificação do comportamento;
A solicitação para fazer cumprir a sanção disciplinar, se o punido estiver à
disposição temporária de outra autoridade;
O local do cumprimento da sanção disciplinar.
Ex: “O SD PM “Z”, RG 298.356 -7, -7, da 1ª Cia do 1º BPM, por ter faltado ao serviço de policiamento para o qual se encontrava devidamente escalado no dia 16.01.2005, não tendo apresentado justificativa para a transgressão. Infringiu a alínea “a”, inciso II, do artigo 135, com a agravante do inciso I do artigo 26, e as atenuantes dos incisos I, II e VIII do artigo 27, tudo do RDME. Transgressão Grave. Fica detido por oito (08) dias a cumprir na Sede do 1º BPM. Ingressa no CME BOM. Pena acessória: Multa de 01 dia”.
- Não se confunde a nota de punição com a notificação (Art. 35), que é o aviso formalizado por instrumento legal dando ciência oficialmente ao infrator do ato punitivo, ou, na hipótese de recurso disciplinar, da ratificação ou retificação do ato anterior.
2.5.13 Independência da sanção disciplinar
- Conforme já assinalado anteriormente, a regra consagrada na Doutrina e na Jurisprudência é a de que a sanção disciplinar não depende da apreciação do fato nas esferas cível ou penal. - Assim, havendo notícia de prática de transgressão, e existindo os elementos necessários (autoria e materialidade), a Administração pode instaurar o competente processo administrativo disciplinar e, ao seu final, aplica a sanção correspondente. - O RDME reproduziu expressamente tal regra em seus Artigos 39 e 40, nos quais está previsto expressa emente que “a “a sanção disciplinar independe de processo civil ou criminal a que se sujeite também o militar estadual, relacionado ao mesmo fato” e que “as instâncias criminal e administrativa são independentes e podem ser concomitantes, na ocorrência de transgressão disciplinar residual ou subjacente ao fato” .
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ADMINISTRATIVOS
AULA 06 RDME: Classificação de comportamento. comportamento.
2.6 A CLASSIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTO
- O RDME estabelece que o comportamento militar (CME) espelha o procedimento civil e funcional da praça, sob o ponto de vista disciplinar, servindo de parâmetro para inúmeras situações de sua vida funcional, tais como: promoção, matrícula em cursos, instauração de PAD-RO, dentre outros. - A competência para a classificação de CME é atribuída às mesmas autoridades do rol do artigo 10 do regulamento. Estabelece, ainda, o RDME, que ao ingressar na Instituição Militar Estadual, a praça será classificada no comportamento militar “Bom”. - O CME poderá ser classificado em: Excepcional, Ótimo, Bom, Insuficiente e Mau, conforme o seguinte:
Excepcional - quando no período de seis anos de efetivo serviço não tenha sofrido qualquer sanção disciplinar;
Ótimo - quando no período de quatro anos de efetivo serviço tenha sido punida, no máximo, em decorrência da prática do equivalente a uma transgressão classificada como média;
Bom - quando no período de dois anos de efetivo serviço, tenha sido punida em decorrência da prática do equivalente a menos de uma transgressão classificada como gravíssima;
Insuficiente - quando no período de um ano de efetivo serviço, tenha sido punida em decorrência da prática do equivalente a até uma transgressão classificada como gravíssima;
Mau - quando no período de um ano de efetivo serviço, tenha sido punida em decorrência da prática do equivalente a mais de uma transgressão classificada como gravíssima.
- Há de se ressaltar que apenas para efeito de classificação de CME deve-se fazer a seguinte correlação:
Duas transgressões Leves equivalem a uma Média;
Duas transgressões Médias equivalem a uma Grave;
Duas transgressões Graves equivalem a uma Gravíssima.
- A classificação de comportamento deverá ser realizada ex-offício, de acordo com os prazos e critérios acima estabelecidos, tendo como base a data de publicação da sanção disciplinar imposta. - Todos os procedimentos relativos à modificação da classificação de CME são de suma importância para avaliação da vida funcional dos militares e deverão ser formalizados com a publicação em boletim interno da OME, por meio de Nota de Classificação de Comportamento. - Para realizar a classificação de CME é necessário observar algumas situações específicas:
Em primeiro lugar, deve-se deve-se observar que o RDME trouxe sensível mudança mudança em relação ao antigo RDPMES, de sorte que as mudanças ulteriores de comportamento nem sempre dar-se-ão a contar da última punição;
Outra importante consideração diz com a locução “ no período de”, presente nos incisos I a V do artigo 58: é que quando se tratar de apenas uma sanção disciplinar a ser analisada a própria pr ópria natureza da transgressão será suficiente para se determinar o comportamento do militar, independentemente da verificação de “períodos”. Isso ocorre porque o atual Regulamento condensou em um mesmo dispositivo figuras que antes eram tratadas distintamente, quais sejam: a classificação (daquele que está a ascender), a reclassificação (daquele que está a descer) e a melhoria (daquele que, tendo descido, está a reascender). Assim, analisar tais períodos somente se faz necessário quando: a) É preciso analisar se após certo “período” o mili tar faz jus à classificação em um comportamento acima; ou b) Se em razão de duas ou mais sanções aplicadas em certo “período” pode o militar permanecer no comportamento em que está ou se ele vai descer e, no último caso, para qual novo comportamento.
Outra dica importante diz respeito ao meio para se chegar chegar ao comportamento correto: deve-se raciocinar opor exclusão. Assim, toma-se o comportamento em que o militar estava e se analisa a natureza da sanção para verificar se pode ou
não permanecer nesse comportamento. comporta mento. Caso a resposta seja “não”, deve-se deve -se indagar qual seria o novo comportamento. Raciocínio semelhante deve ser adotado quando nos casos de ascensão, hipótese em que se deve indagar acerca dos requisitos do comportamento imediatamente acima.
Deve-se considerar, também, também, o fato de que a classificação de comportamento comportamento e a reabilitação guardam, entre si, certa relação, daí sendo impossível estudá-las separadamente, mormente quando da reabilitação decorrer nova classificação de comportamento. Todavia, reabilitação e classificação de comportamento não se confundem, pois: a) Pode haver reabilitação sem sem alteração do comportamento; comportamento; b) Pode haver alteração alteração de comportamento comportamento sem que tenha havido havido reabilitação; c) Pode haver reabilitação e conjuntamente nova classificação classificação de CME.
Legenda: Gravíssima (GG), Grave (G), Média (M) e Leve (L). Ex1: Reabilitação sem alteração do comportamento: Ingresso na PM
Detenção (M)
Reabilitação
Novo CME
Novo CME
03/06/00
22/08/00
22/08/03
03/06/04
03/06/06
Bom
Bom
Bom
Ótimo
Excepcional
Ex2: Alteração Ex2: Alteração do comportamento comportamento sem prévia reabilitação: Ingresso na PM Detenção (GG) Novo CME Novo CME Reabilitação
Novo CME
21/03/00
22/08/00
22/08/02
22/08/04
22/08/05
21/03/06
Bom
Insuficiente
Bom
Ótimo
Ótimo
Excepcional
Ex3: Reabilitação conjuntamente com nova classificação de CME: Ingresso na PM
Detenção (G)
Reabilitação e Novo CME
Novo CME
03/06/00
16/07/01
16/07/05
03/06/06
Bom
Bom
Ótimo
Excepcional
- A seguir, para uma melhor fixação da maneira de como proceder em casos de classificação de CME, são apresentados outros exemplos. Para a Classificação de comportamento, algumas regras gerais podem ser adotadas, conforme se vê a seguir:
- Há certas regras capazes de facilitar a compreensão do tema:
Excepcional + Média ou Leve = Ótimo;
Excepcional + Grave = Bom
Excepcional + Gravíssima = Insuficiente. Insuficiente.
- Um outro parâmetro que se pode adotar é o de que a transgressão Gravíssima faz o militar ingressar imediatamente no CME Insuficiente (no mínimo):
Excepcional + Gravíssima = Insuficiente; Insuficiente;
Ótimo
+
Gravíssima
=
Insuficiente (no mínimo, pois se já tiver sofrido
qualquer outra sanção em um ano ingressará no Mau);
Bom + Gravíssima = Insuficiente (no mínimo, pois se já tiver sofrido qualquer outra sanção em um ano ingressará no Mau).
- Outros exemplos de classificação de comportamento: Ex4: Partindo do CME de Ingresso até o período de 06 (seis) anos: Ingresso na PM
Novo CME
Novo CME
21/03/00
21/03/04
21/03/06
Bom
Ótimo
Excepcional
Ex5: Partindo do CME de Ingresso com prática de uma transgressão Média, o que não prejudica a classificação no CME Ótimo, mas impede a classificação no Excepcional, que somente ocorrerá com a Reabilitação. Ingresso na PM
Detenção (M)
Novo CME
Reabilitação e Novo CME
21/03/00
19/01/04
21/03/04
19/01/07
Bom
Bom
Ótimo
Excepcional
Ex6: Partindo do CME de Ingresso com prática de uma transgressão Média, todavia com reabilitação ocorrida em prazo que acaba por não postergar a classificação no CME Excepcional. Ingresso na PM
Detenção (M)
Novo CME
Reabilitação
Novo CME
21/03/00
25/06/01
21/03/04
25/06/04
21/03/06
Bom
Bom
Ótimo
Ótimo
Excepcional
Ex7: Ponto importante a ser observado reside no fato de que para se alcançar o CME Excepcional não há necessidade de se “passar” pelo Ótim o. Ingresso na PM
Detenção (G)
Reabilitação e Novo CME
21/03/00
25/06/02
25/06/06
Bom
Bom
Excepcional
Ex8: Ex8: Outro exemplo, porém “passando” pelo Ótimo. Ingresso na PM Detenção (GG)
Novo CME
Novo CME
Reabilitação e Novo CME
21/03/00
13/09/02
13/09/04
13/09/06
13/09/07
Bom
Insuficiente
Bom
Ótimo
Excepcional
Ex9: Partindo do comportamento excepcional (o ME tem t em no mínimo 6 anos de serviço). -
Repreensão (L)
Reabilitação e Novo CME
16/02/00
17/02/00
17/02/02
Excepcional
Ótimo
Excepcional
Ex10: Partindo do comportamento excepcional (o ME tem no mínimo 6 anos de serviço). -
Detenção (M)
Reabilitação e Novo CME
16/02/00
17/02/00
17/02/03
Excepcional
Ótimo
Excepcional
Ex11: Partindo do comportamento excepcional (o ME tem no mínimo 6 anos de serviço). -
Detenção (G)
Reabilitação e Novo CME
16/02/00
17/02/00
17/02/04
Excepcional
Bom
Excepcional
Ex12: Partindo do comportamento excepcional (o ME tem no mínimo 6 anos de serviço). 16/02/00
Detenção (GG) Novo CME Novo CME 17/02/00
17/02/02
17/02/04
Reabilitação e Novo CME 17/02/05
-
Detenção (GG) Novo CME Novo CME
Excepcional
Insuficiente
Bom
Reabilitação e Novo CME
Ótimo
Excepcional
Ex13: Havendo mais de uma sanção, consideram-se ambas na classificação e reabilitação. Ingresso na PM Repreensão (L) Detenção (M)
Novo CME
Reabilitação e Novo CME
16/02/98
11/07/00
15/10/01
11/07/04
15/10/04
Bom
Bom
Bom
Ótimo
Excepcional
- Para compreender o exemplo acima há de se considerar o seguinte. A primeira e a segunda sanção não alteraram o comportamento. Porém, se consideradas em conjunto, as sanções impedem a classificação no CME Ótimo em 16.02.02, pois para isso deveria ter somente até uma transgressão de natureza média (no período de quatro anos) em sua ficha, e isso ocorrerá tão somente em 11.07.04, pois aí então (se realizada uma contagem regressiva), no período do 04 (quatro) anos anteriores, somente a segunda transgressão estará compreendida (a primeira estaria fora desse limite), e é por tal razão que essa será a data de classificação no CME Ótimo.
Ex14: Havendo mais de uma sanção, consideram-se ambas na classificação e reabilitação. → Ingresso na PM
Detenção (GG)
Repreensão (L)
Novo CME
Novo CME
03/01/00
07/05/02
09/08/02
07/05/03
07/05/04
Bom
Insuficiente
Mau
Insuficiente
Bom
→ Reabilitação (2ª transgressão)
Novo CME
Reabilitação (1ª transgressão) e Novo CME
09/08/04
07/05/06
07/05/07
Bom
Ótimo
Excepcional
- Deve-se observar, ainda, que a condenação transitada em julgado por prática de crime implicará na classificação no CME Mau na data em que isso (trânsito em julgado) ocorrer. Para que o militar seja classificado em outro CME (Insuficiente, Bom, etc.), será necessário o término da pena, momento a partir do qual deverão ser computados os
prazos acima estabelecidos, ou seja, só então se iniciará a contagem para a nova classificação. Ex 15: Nos casos de condenação por crime deverá ser observado o seguinte: Ingresso Pena 02 anos Fim da Pena Novo CME
Novo CME
Novo CME
Novo CME
21/03/00
25/10/03
25/10/05
25/10/06
25/10/07
25/10/09
25/10/11
Bom
Mau
Mau
Insuficiente
Bom
Ótimo
Excepcional
- Caso venha a ser condenado, mas tenha sido concedida a Suspensão Condicional da Pena (sursis), deverá ser observado o seguinte:
Se a Suspensão Suspensão for por tempo inferior ao da pena, toma-se por base a data data do encerramento da pena para que se inicie a contagem para as novas classificações;
Se a Suspensão for por tempo superior ao da pena, o militar permanece no CME Mau até o fim da suspensão; uma vez cumprido o sursis, adota-se a data em que se daria o fim da pena para as novas classificações.
- Outra hipótese do RDME diz respeito à condenação transitada em julgado por prática de contravenção penal, que equivalerá a uma transgressão Gravíssima. Nesse caso, o cômputo dos prazos para novas classificações de CME terá por base a data do trânsito em julgado da decisão judicial e não a do término da pena.
Ex16: Nos casos de condenação por contravenção ocorre o seguinte: Ingresso
Contravenção = Transg. GG
Novo CME Novo Novo CME
Reabilitação e Novo CME
21/03/00
17/08/01
17/08/03
17/08/05
17/08/06
Bom
Insuficiente
Bom
Ótimo
Excepcional Excepcional
- Os casos em que ocorrer a chamada transação penal ou mesmo a suspensão condicional do processo (previstos na Lei nº 9099/95, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais Criminais) não repercutem diretamente na vida funcional do militar, pois nessas hipóteses não há condenação. condenação.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ADMINISTRATIVOS
AULA 07
RDME: Reabilitação.
2.7 A REABILITAÇÃO
-
Reabilitação é tratada no RDME em seus Artigos 66 e 67, e corresponde ao direito
concedido ao militar estadual de ter apagada a averbação de sanções disciplinares e outras notas a elas relacionadas, em seu cadastro (com o tingimento de todas as anotações) de modo que não seja possível a sua leitura, registrando-se apenas o número e a data do boletim que publicou o ato administrativo que formalizou a reabilitação, assegurando-lhe o sigilo dos registros sobre seu processo e sanção disciplinar. - Com a reabilitação, o militar torna à situação de “primário”, “ primário”, salvo para efeito de aplicação do benefício do § 3º do artigo 28 (sanção mínima e desclassificação). - Para que se opere a Reabilitação é necessário (cumulativamente):
Que transcorram os prazos do artigo 67: a) Gravíssima – 05 (cinco) anos; ou b) Grave – 04 (quatro) anos; ou c) Média – 03 (três) anos; ou d) Leve – 02 (dois) anos; e
Que entre a data da publicação da sanção e a data em que se dará a
reabilitação (conforme prazos acima) não tenha havido outra sanção disciplinar. Ex¹: O Sd PM “J” foi f oi punido da seguinte forma: 04.03.2001 – Transgressão Média 04.03.2004 – Reabilitação (três anos).
Ex²: O Sd PM “M” foi punido da seguinte forma:
01.06.2000 – Transgressão Grave. 01.06.2004 – Reabilitação (quatro anos). - Entretanto, se ocorrer uma nova sanção antes da reabilitação, somente com a reabilitação da segunda é que o militar poderá ser reabilitado da primeira. Ex: O Sd PM “X” foi punido da seguinte forma:
12.04.2000 – Transgressão Leve. 23.02.2002 – Transgressão Média. 23.02.2005 – Reabilitação das duas (três anos). - Note-se que em razão da segunda punição o Militar não pôde ser reabilitado da primeira, eis que tal punição ocorreu antes do prazo de dois anos. Pode-se dizer então que a segunda punição “segura” a primeira em sua ficha e desta não pode se reabilitar
enquanto isso não ocorrer em relação à última.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ADMINISTRATIVOS
AULA 08 RDME: Recursos. Revisão. Recompensas. Recompensas.
2.8 OS RECURSOS DISCIPLINARES
- O RDME tem disciplina própria no que diz respeito aos recursos disciplinares. A bem da verdade, do que consta do RDME, somente a Representação se afigura verdadeiro recurso disciplinar e ainda assim com algumas observações a se fazer, pois tem característica de recurso, quando destinada a atacar ato punitivo, mas pode também corresponder à manifestação de insatisfação contra ato de superior hierárquico. - A Reconsideração de Ato, que é dirigida à própria Autoridade que praticou o ato, não tem a essência de recurso, pois não leva o fato ao conhecimento do escalão superior (efeito devolutivo). Seria, por assim dizer, um “recurso” para o reexame da decisão pela própria Autoridade que praticou o ato. - Ressalte-se, ainda, que por questões didáticas, neste tópico também será tratada a Revisão de Processo Disciplinar, que embora também não se cuide de recurso em sua acepção clássica, mostra-se como meio idôneo para o militar buscar modificar o resultado final do processo administrativo disciplinar em que foi julgado. - Seja como for, no entanto, para efeitos didáticos, e segundo o RDME, consideram-se recursos disciplinares tanto a Reconsideração de Ato e a Representação.
2.8.1 Reconsideração de Ato
- Conforme já Conforme já afirmado, a Reconsideração de Ato não constitui recurso no sentido estrito do termo, posto que lhe falta a presença de uma segunda autoridade para analisar a decisão. Assim, sendo dirigida necessariamente à Autoridade que praticou o ato, o Pedido
de Reconsideração nada mais é do que o instrumento pelo qual o interessado solicita a essa Autoridade o reexame de sua decisão. - Diferentemente do que possa parecer, o RDME atribui legitimidade para apresentar o Pedido de Reconsideração de Ato tanto ao militar interessado (que diretamente é afetado pelo ato disciplinar) quanto àquele que julgue sê -la cabível em favor de seu subordinado. - Estabelece o regulamento, como fundamentos da Reconsideração, a ocorrência de prejuízo ou de injustiça, palavras de conteúdo jurídico incerto, que somente o caso concreto possibilita aferir. Certo é que cabe ao interessado o ônus de provar a ocorrência dessas situações. Prejuízo sempre haverá ao punido, uma vez que a sanção disciplinar afetará diretamente sua vida funcional. Refere-se então, o RDME, não ao prejuízo (em sentido amplo) daquele que, mesmo punido com farta prova e de acordo com regular processo administrativo, tem em si o inconformismo natural de qualquer servidor que sofra a reprimenda Estatal, mas ao prejuízo pelo fato de o ato punitivo ter sido praticado ao arrepio da norma. - Por fim, no que diz respeito ao prazo, prevê o regulamento que o Pedido de Reconsideração deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação da decisão punitiva.
2.8.2 Representação
- O RDME estabelece que a Representação é o recurso disciplinar interposto pelo próprio militar ou por superior seu, nos casos de ofensa, injustiça, ilegalidade, ou prejuízo aos seus direitos. - Deve a Representação ser dirigida à Autoridade superior àquela que praticou o ato contra o qual se representa, podendo inclusive o representante ser afastado de sua subordinação funcional, até o julgamento final. - Conforme se disse, a Representação tem natureza dúplice:
Pode ser usada como como recurso contra ato disciplinar, no prazo de 15 (quinze) (quinze) dias da publicação do ato contra o qual é dirigida; ou
Pode ser usada usada como meio de levar levar ao conhecimento do escalão superior superior a ocorrência de irregularidade (ofensa, injustiça, ilegalidade, ou prejuízo),
independentemente da existência de ato punitivo arrimado em processo administrativo.
2.9 A Revisão de Processo Disciplinar
- A doutrina costuma afirmar que a Revisão do Processo não constitui recurso disciplinar em sua acepção clássica. Isso porque nos recursos existe sempre a idéia de desdobramento de uma só lide, com a discussão da matéria de fato e de direito nas instâncias administrativas possíveis. A Revisão, ao contrário, não tem tal característica, pois visa a atacar a decisão administrativa ainda que não haja mais recursos cabíveis. Ao contrário dos recursos, suas hipóteses de cabimento são mais restritivas e hão de se amoldar ao rol estabelecido no artigo 48 do RDME. Comparando-a aos recursos, José Armando da Costa vê na Revisão Administrativa diversas semelhanças com a criminal, considerando-a procedimento autônomo, e não recurso. - Costuma-se afirmar que na Revisão a prova é pré-constituída. Isso significa que o interessado há de demonstrar de maneira clara os fundamentos de fato e de direito que servem de esteio ao seu pedido. Assim, não basta alegar de maneira genérica que o ato punitivo foi ilegal, injusto, etc., sem que se aponte em que reside tal ilegalidade. Nessa medida o RDME estabelece para a revisão dois pressupostos, a ser observados cumulativamente, um referente ao prazo e outro r elativo ao fundamento do pedido. - No que diz respeito ao prazo, a Revisão será admitida:
A pedido, em até 120 dias;
De ofício, em até 02 (dois) anos.
- Quanto aos casos em que é cabível a Revisão, tal é possível quando:
O ato disciplinar disciplinar tenha sido contrário ao texto expresso do RDME ou à evidência dos autos;
O ato disciplinar disciplinar tenha se baseado em depoimentos, depoimentos, exames ou documentos documentos comprovadamente falsos;
Após o ato ato disciplinar, tenham sido descobertas novas provas, provas, capazes de se concluir pela inocência do militar, ou pela existência de causa de diminuição da sanção.
- Não prevendo o RDME a Autoridade a quem deve ser dirigida a Revisão, e por não se tratar de recurso, nenhum óbice existe de que seja endereçada à própria Autoridade que praticou o ato. Poderá, todavia, ser encaminhada pelo interessado a uma Autoridade de maior nível, situação em que, uma vez decidida a questão por tal Autoridade, a de menor nível não mais poderá se manifestar sobre o caso (preclusão lógica). Também não é necessário que o interessado tenha “esgotado” os recursos previstos do RDME para propor a Revisão, embora a lógica esteja a indicar que cronologicamente, acabe sendo proposta depois dos recursos. -
O
RDME
também
não
estabelece
nenhuma
previsão
expressa
acerca
do
processamento da Revisão, sendo certo que interessa mais o conteúdo do ato do que propriamente meros formalismos. Todavia, tem se buscado em outros diplomas legais subsídios para os procedimentos a ser adotados. Assim, nenhum óbice existe quanto ao deferimento, de plano, da Revisão, desde que apresentados elementos suficientes para isso, o que acarretará a modificação da decisão anteriormente proferida. De se ver, entretanto, que não havendo elementos suficientes para a decisão, a Autoridade poderá determinar diligências no sentido de se esclarecer as alegações, inclusive com a produção de provas. Por fim, no outro extremo, poderá a Revisão ser indeferida de plano, quando os elementos apresentados se mostrem infundados. i nfundados. - Estabelece ainda o RDME que é vedada a reiteração do pedido de Revisão, salvo se fundado em provas novas. - A boa técnica indica ser mais viável que a Revisão seja processada em apenso ao processo original, mas cuida-se de mera recomendação, ante a ausência de previsão no RDME. - Por fim, embora também sem previsão no regulamento, costuma-se afirmar que da Revisão não poderá resultar o agravamento da sanção (vedação a reformatio in pejus), pejus), norma expressamente contida no diploma legal dos Servidores Públicos Civis Federais (artigo 182 da Lei nº 8.112/90).
2.10 AS RECOMPENSAS
- Recompensas constituem o reconhecimento pelos bons serviços prestados pelos militares estaduais. Sem prejuízo de outras recompensas previstas em leis ou outros regulamentos especiais, o RDME prevê como espécies de recompensa o elogio individual e as dispensas do serviço, previstos nos Art. 68 a 73. - O elogio individual põe em destaque as qualidades morais e profissionais do militar estadual que se tenha se destacado dos demais no desempenho de ato de serviço, ação meritória ou ato de bravura, sendo competentes para concedê-lo as autoridades do artigo 10 do RDME, ato que deve ser publicado em boletim e registrado em ficha individual. - A dispensa do serviço como recompensa também só pode ser concedida pelas autoridades constantes do artigo 10 do RDME, e por até oito (08) dias ininterruptos, não podendo ultrapassar o total de dezesseis (16) dias no decorrer de um ano civil, não invalidando o direito a férias.