Avenida Sólon Batista nº 16 Setor Aeroporto Jaraguá – Jaraguá – GO GO – Fone (62) 3326 3 1129 – Fone
[email protected]
PCMSO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL Norma Regulamentadora 7
ARQUIVAR ESTE DOCUMENTO ATÉ MARÇO 2037
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME Rua dos Geranios nº 61 Jardim Ana Edith Jaraguá - GO CEP 76330-000 CNPJ (MF) 06.182.673/0001-96
R ELATÓRIO ELATÓRIO ANUAL MARÇO DE 2016 A FEVEREIRO 2017 ELABORAÇÃO D r . D i ógenes genes de de C astr str o R i bei r o CR M G O 21 2104
Diógen iógene es de Cast Castro ro Ribe R ibeir ir o CR M G O 2104 Médico Elaborador Dr. D
1
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
Sumário INDICAÇÃO ........................................... ................................................................. ................................. ........... Error! Bookmark not defined. NOTA NO TA IM IMPO PORT RTAN ANTE TE ........................................... .............................................................. ................... Error! Bookmark not defined. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA ......................................... ......................................... Error! Bookmark not defined. INTRODUÇÃO .......................................... ................................................................. .............................. ....... Error! Bookmark not defined. RECONHECIMENTO DA EMPRESA ................................... ................................... Error! Bookmark not defined. ASPECTOS LEGAIS DO PCMSO .......................................... .......................................... Error! Bookmark not defined. ESTRATÉGIAS DE AÇÃO .......................................... ..................................................... ........... Error! Bookmark not defined. AÇÕES NA ÁREA DA SAÚDE ......................................... ............................................. .... Error! Bookmark not defined. RESPONSABILIDADE ............................................ ........................................................... ............... Error! Bookmark not defined. DOS EXAMES MÉDICOS ........................................... ...................................................... ........... Error! Bookmark not defined. ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL (ASO) (ASO) ............... Error! Bookmark not defined. COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO TRABALHO. .......... Error! Bookmark not defined. CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS ................................... ................................... Error! Bookmark not defined. ESCLARECIMENTOS ESCLARECIMENTO S SOBRE TER MEDICAMENTOS MEDICAMENTOS NA CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS NA EMPRESA ............................................ ................................................... ....... Error! Bookmark not defined. TOTAL DE FUNCIONÁRIOS POR CARGO ........................ ........................ Error! Bookmark not defined. RISCOS OCUPACIONAIS E EXAMES MÉDICOS POR CARGO CARGO ... Error! Bookmark not defined. ORIENTAÇÕES SOBRE OS RISCOS ENCONTRADOS NA EMPRESA Error! Bookmark not defined. RISCO FÍSICO RUÍDO - NÍVEL DE PRESSÃO SONORA (NPS) ..... (NPS) ..... Error! Bookmark not defined. A LEGISLAÇÃO ........................................... ................................................................. ...................... Error! Bookmark not defined. Norma Regulamentadora 15 ............................................ ............................................... ...Error! Error! Bookmark not defined. ANEXO N.º 1 ........................................... ................................................................. ............................. .......Error! Error! Bookmark not defined. ANEXO N.º 2 ........................................... ................................................................. ............................. .......Error! Error! Bookmark not defined.
NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS RISCOS AMBIENTAIS .. Error! Bookmark not defined. NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL OCUPACIONAL .....Error! Bookmark not defined. ANEXO I do QUADRO II .......................................... ........................................................ ..............Error! Error! Bookmark not defined.
NHO – NORMA NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 – AVALIAÇÃO AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO RUÍDO ......................................... ............................................. .... Error! Bookmark not defined. CONCLUSÕES SOBRE O RUÍDO – NPS NPS - NÍVEL DE PRESSÃO SONORA ........ SONORA ........ Error! Bookmark not defined. AGENTES QUÍMICOS: ........................................... .......................................................... ............... Error! Bookmark not defined. CONCEITOS .......................................... ................................................................. .............................. ....... Error! Bookmark not defined. Diógen iógene es de Cast Castro ro Ribe R ibeir ir o CR M G O 2104 Médico Elaborador Dr. D
2
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
A LEGISLAÇÃO ........................................... ................................................................. ...................... Error! Bookmark not defined. INSTRUÇÃO NORMATIVA SSST/MTB Nº 1, DE 11 DE ABRIL DE 1994 1994 ............ Error! Bookmark not defined. PPR - PROGRAMA DE PROTEÇÃO PROTEÇÃO RESPIRATÓRI RESPIRATÓRIA A FUNDACENTRO FUNDACENTRO ...Error! ..Error! Bookmark not defined.
CONCLUSÕES SOBRE A EXPOSIÇÃO A PRODUTOS QUÍMICOS QUÍMICOS ..... Error! Bookmark not defined. ERGONOMIA ............................................ ................................................................... .............................. ....... Error! Bookmark not defined. LEGISLAÇÃO ............................................ .................................................................. ............................. .......Error! Error! Bookmark not defined. NORMA REGULAMENTADORA 17 ERGONOMIA ERGONOMIA ................. Error! Bookmark not defined.
CONCLUSÃO SOBRE ERGONOMIA .............................. .............................. Error! Bookmark not defined. TEMPERATURA EXTREMA CALOR ................... CALOR .................................. ............... Error! Bookmark not defined. CONCEITO ............................................ ................................................................... .............................. ....... Error! Bookmark not defined. Calor – Stress Térmico – IBUTG ........................................... ...........................................Error! Error! Bookmark not defined. Efeitos à Saúde ........................................... ................................................................. ......................... ...Error! Error! Bookmark not defined.
LEGISLAÇÃO ........................................... ................................................................. .......................... .... Error! Bookmark not defined. NORMA REGULAMENTADORA REGULAMENTADORA 15 ANEXO N.º N.º 3 ....... 3 ....... Error! Bookmark not defined. NHO - NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL OCUPACIONAL 06 .............. Error! Bookmark not defined. Conclusões da exposição exposição a temperatura extrema - calor Error! Bookmark not defined.
RELATÓRIO ANUAL ......................................... ............................................................ ................... Error! Bookmark not defined. CRONOGRAMA DE AÇÕES DE SAÚDE ............................ ............................ Error! Bookmark not defined.
ANEXOS RELATÓRIO DE AUDITORIAS RELATÓRIOS DE TREINAMENTO/PALESTR TREINAMENTO/PALESTRAS AS NORMA REGULAMENTADORA 7
Diógen iógene es de Cast Castro ro Ribe R ibeir ir o CR M G O 2104 Médico Elaborador Dr. D
3
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
INDICAÇÃO A Empresa CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME.- CLEAN E CLOSE estabelecida a Rua dos Geranios nº 61 Jardim Ana Edith Jaraguá - GO CEP 76330-000 inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 06.182.673/0001-96 CNAE: 1412-6/01 atividade principal: confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida , Grau de Risco 2 , Grupo da Norma Regulamentadora 5 C-4 em cumprimento ao estabelecido pela Norma Regulamentadora 7 da Portaria 24/94, alterada pela Portaria 8 de 08/05/96 da SSST - Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, observando os itens: 7.3.1 letras C e E, e 7.3.1.1 indica para elaborar e coordenar o PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, o Dr. Diógenes de Castro Ribeiro CRM G O 2104..período Março de 2017 a Fevereiro
2018
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME
Dr. D iógenes de Castro Ribeiro CR M G O 2104
Jaraguá, Março 2017.
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
4
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
NOTA IMPORTANTE Na região não tem Médico do Trabalho, portanto segundo a letra "e" do item 7.3.1 da Norma Regulamentadora 7: 7.3.1. Compete ao empregador e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional. 7.3.1.1. Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.
A empresa indicou a mim Dr. Diógenes de Castro Ribeiro CRM GO 2104 como Médico Elaborador do PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional no período de vigência de Março de 2017 a Fevereiro 2018.
Dr. D iógenes de Castro Ribeiro Médico E xaminador CR M G O 2104
Jaraguá, Março 2017.
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
5
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA Nome Fantasia:
CLEAN E CLOSE
Nome Empresarial:
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME
CNPJ (MF):
06.182.673/0001-96
Endereço:
Rua dos Geranios nº 61 Jardim Ana Edith Jaraguá - GO CEP 76330-000
Atividade Principal:
confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
CNAE:
1412-6/01
Grau de Risco:
2
Horários de Trabalho
Grupo NR 5:
C-4
44 horas semanais sem revezamento de segunda a sexta
Funcionários:
Masculino:
2
Feminino:
3
Obs.: Os números informados neste item são Menores: variáveis, podendo estar a maior ou menor no momento de uma eventual fiscalização. Deficiente: Total:
Período de Validade PCMSO
00 00
5
Março de 2017 a Fevereiro 2018
RESPONSÁVEL PELO PCMSO Registro Conselho de Classe CR M G O 2104 Profissional Legalmente Dr. D iógenes de Castro Ribeiro Habilitada Médica do Trabalho
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
6
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
INTRODUÇÃO Este relatório refere-se ao PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional com período de abrangência de Março de 2017 a Fevereiro 2018 Os estudos foram elaborados mim, Dr. Diógenes de Castro Ribeiro CR M G O 2104 como Médico Coordenador do PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional-, com base em informações e documentos obtidos junto à empresa, visitas às suas instalações e operações, entrevista com funcionários de vários níveis da estrutura organizacional da empresa. As conclusões das avaliações qualitativas e quantitativas foram analisadas do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais elaborado pelo senhor Norton Luiz Lisita da Silva, Técnico de Segurança do Trabalho inscrito no CREA-GO n° 7635/TD e SSST n° 14/130, realizado em Março 2017.. Foram realizadas observações em todos os locais de trabalho existentes na data da realização da avaliação. Os objetivos da avaliação foram:
Identificar aspectos de meio ambiente, saúde e segurança do trabalho, associados às atividades, instalações e operações da empresa; Identificar eventuais não conformidades legais de meio ambiente, saúde e segurança do trabalho; Identificar impactos existentes e potenciais, medidas mitigadoras, planos de monitoramento já adotados pela empresa em suas atividades, instalações e operações; Propor ações para corrigir eventuais não conformidades, eliminar, mitigar ou minimizar impactos.
A empresa está recebendo neste ato:
O Memorial descritivo, impresso; A empresa indicará de maneira formal e constará do presente Documento, um funcionário da empresa, cuja responsabilidade realizar o curso de primeiros socorros na empresa. Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
7
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
A empresa deverá comunicar ao elaborador do PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, previamente e por escrito, toda e qualquer mudança e ou alteração na parte estrutural, layout, posto de trabalho ou qualquer evento que possa vir a alterar os riscos estabelecidos no presente PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional; A empresa deverá priorizar e agendar no Cronograma de Ações as datas das possíveis realizações das ações; A empresa deverá divulgar este documento entre seus funcionários. A eficiência que pode ser obtida na implantação do PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional na empresa depende de fatores que podem ser controlados pelas empresas. Trata-se do comprometimento da alta Direção, Gerentes, Encarregados e da própria equipe da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, quando implantada, que em conjunto podem decidir sobre as prioridades e a intensidade das ações de segurança e medicina do trabalho.
Nessas condições são recomendáveis:
Que o PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional seja divulgado aos setores envolvidos, em reunião sob o comando do um responsável pelo monitoramento do PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional Que em casos de duvida na interpretação sejam consultado os elaboradores do PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional; Monitoramento da execução do PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional mediante apresentação de resultados em reuniões formais da CIPA, quando implantada na empresa, e sujeitos aprovação deste grupo; O Departamento Recursos Humanos deverá anotar as alterações de funcionários e mudanças de cargos nas folhas de relação de pessoal tomando o cuidado de registrar as alterações de riscos correspondentes; Realizar reuniões com setores da empresa a respeito da implantação das modificações solicitadas. Executar o cronograma de ações
Dr. D iógenes de Castro Ribeiro CRM GO 2104
Jaraguá, Março 2017.
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
8
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
RECONHECIMENTO DA EMPRESA
A empresa como pessoa jurídica é a primeira responsável pela administração, implantação e execução do PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional cuja execução ser assumida pelo corpo de Diretores, Gerentes e Membros da CIPA, quando implantada na empresa, que solidariamente respondam pelas atitudes tomadas não apenas em ações trabalhistas bem como em ações cíveis. Neste ato toma conhecimento PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional da empresa e de suas recomendações o responsável abaixo que assina este Memorial Descritivo
_______________________________________________ Nome _______________________________________________ Cargo _______________________________________________ Assinatura
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
9
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
ASPECTOS LEGAIS DO PCMSO O PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional fundamentação legal a Norma Regulamentadora 7 da Portaria 24/97 alterada pela Portaria 8 de 08/05/96 da SSST - Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus funcionários. O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional tem por objetivo a promoção e a preservação da saúde dos funcionários da empresa. O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional será parte integrante do conjunto das iniciativas da no campo da saúde de seus funcionários, estando articulado com o disposto nas Normas Regulamentadoras sobre Medicina e Segurança do Trabalho. O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional considerou as questões incidentes sobre o funcionário e a coletividade dos funcionários, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho. O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional tem caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos funcionários da empresa. Através deste reconhecimento, foram estabelecidos um conjunto de exames clínicos e complementares específicos para prevenção ou detecção precoce dos agravos à saúde dos funcionários, para cada grupo de trabalhadores da empresa deixando claro ainda os Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
10
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
critérios que deverão ser seguidos na interpretação dos resultados dos exames e as condutas que deverão ser tomadas no caso de encontro de alterações, pelo Médico Examinador. O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional poderá ser alterado a qualquer momento, em seu todo ou em parte, sempre que mudanças forem detectadas mudanças em riscos ocupacionais decorrentes de alterações nos processos de trabalho, novas descobertas da ciência Médica em relação aos efeitos de riscos existentes, mudança de critérios de interpretação de exames ou ainda reavaliações do reconhecimento dos riscos.
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
11
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
ESTRATÉGIAS DE AÇÃO O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional propõe o planejamento e subsequente implantação de um Programa de Promoção de Saúde/Prevenção de Doenças em ambiente de trabalho, dentro do espírito de uma meta "Saúde para todos os funcionários". O desenvolvimento do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional é um projeto de melhoria da qualidade de vida do funcionário e que deverá ser disseminando em toda empresa. A ideia básica do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional é promover a saúde, estimulando os funcionários a mudar o seu estilo de vida, englobando a prática de exercícios físicos, antitabagismo, controle de colesterol, hipertensão etc.
O PCMSO SERÁ DIVIDINDO EM TRÊS FASES: A PRIMEIRA FASE: é de informação sobre o programa aos funcionários, realização dos exames clínicos, exames laboratoriais, tendo por base os riscos levantados no PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Será realizada uma reunião com os funcionários esclarecendo sobre o PCMSO e a importância dos exames clínicos e complementares.
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
12
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
A SEGUNDA FASE é educativa, visando o objetivo da conscientização dos funcionários, através de palestras, vídeos e cartazes. Oferecendo ao funcionário uma melhoria nas condições de saúde e prevenção de doenças.
Serão realizadas reuniões, conforme Cronograma de Ações, com os funcionários esclarecendo sobre os Riscos de Doenças Ocupacionais, e como se prevenir. Com o risco ergonômico na empresa deverá ser realizado AET Análise Ergonômica do Trabalho Conforme a NR 17, e estabelecendo ações de prevenção da D.O.R.T. (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho)/ L.E.R. (Lesões por Esforço Repetitivo) . Com o risco Físico Ruído na empresa deverá ser realizada a dosimetria do ruído e caso seja necessário a empresa deverá implantar o PCA Programa de Conservação Auditiva A TERCEIRA FASE é manter e monitorar a saúde e segurança dos trabalhadores da empresa, mantendo o PCMSO em execução.
Fiscalização constante do cumprimento das metas estabelecidas de saúde e qualidade vida dos funcionários e qualidade na elaboração dos produtos e prestação dos serviços. O PCMSO objetivando a melhoria da qualidade de vida visa capacitar as pessoas para o gerenciamento de sua própria saúde, pois a empresa acredita que o grande diferencial , são seus funcionários, por isso é necessário se dedicar à saúde dos mesmos, proporcionando um ambiente de trabalho seguro e salubre.
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
13
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
AÇÕES NA ÁREA DA SAÚDE Considerando o momento de atuação do programa médico, denominamos as ações, didaticamente de ações primarias que são Promoção à Saúde e Prevenção de doenças, e ações secundarias, que são diagnostico tratamento precoces.
AÇÕES PRIMÁRIAS É no período de equilíbrio agente hospedeiro-ambiente, em que o trabalhador fica exposto ao agente potencialmente causador da doença, antes da instalação do processo que desenvolvemos a “Promoção à Saúde” e a “Prevenção de Doenças”.
Promoção à Saúde Devemos procurar, neste segmento, propiciar uma qualidade de vida mais adequada possível ao trabalhador, com procedimentos tais como: Expectativa de melhora funcional. Reconhecimento pessoal, melhora da auto estima. Possibilidade de participação no planejamento de suas tarefas e objetivos. Facilidade de transporte ao trabalho e retorno a sua casa. Plano de saúde familiar. Local e alimentação adequada na empresa. Ambiente de trabalho limpo, confortável e seguro. Uniforme adequado. Educação sanitária. Informações sobre o uso do fumo, álcool e drogas. Orientação sobre doença sexualmente transmissíveis. Orientação sobre higiene pessoal e habitacional. Orientação sobre gestação e fisiologia feminina. Orientação sobre riscos potenciais à saúde no trabalho e como neutralizá-los. Informações e programas de condicionamento físico. Informações sobre higiene alimentar.
A prevenção das doenças é efetuada com ações diretas sobre o trabalhador, tais como:
Vacinação: antitetânica, meningite, leptospirose, hepatite, febre tifoide, e outras. Uso de EPI (Equipamento De Proteção Individual). Profilaxia de hipertensão arterial, através de controle da P. A. Prevenção da D. O. R. T , com metodologia de trabalho adequada. Prevenção de doenças osteomusculares, orientação de forma adequada de trabalho e Ginástica Laboral. Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
14
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA É de inteira responsabilidade da empresa:
Garantir a elaboração e efetiva implementação do O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, bem como zelar pela sua eficácia. Custear, sem ônus para os trabalhadores, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Instituir a CIPA - Comissão de Prevenção de Acidentes do Trabalho (de acordo com o dimensionamento determinado pela Norma Regulamentadora 5) Indicar Médico do Trabalho como Coordenador do presente Programa. Fornecer, gratuitamente, os EPIs - Equipamentos de Proteção Individual adequados aos riscos, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos trabalhadores. Considera-se EPI todo dispositivo ou produto de uso individual, destinado à proteção do trabalhador. Todos EPIs - Equipamentos de Proteção Individual deverão ser aprovados pelos órgãos competentes, o Ministério do Trabalho que expedirá seu específico Certificado de Aprovação, juntamente com o INMETRO. Exigir o uso do EPI- Equipamentos de Proteção Individual adequado ao risco e à atividade do trabalhador, bem como orientá-lo e treiná-lo, inclusive no tocante a sua guarda e conservação. Fazer cumprir as determinações Médico s alicerçadas pelo presente PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, identificadas pelo Médico do Trabalho, Coordenador do presente programa; Promover e subsidiar os meios adequados e suficientes para realização dos exames médicos e complementares exigidos, sem ônus para o trabalhador. Emitir a CAT (Comunicação do Acidente de Trabalho) sempre que houver Acidente de Trabalho Típico, aquele que ocorrer durante o exercício da atividade laboral do funcionário ou Acidente de Trajeto, aquele que ocorrer no deslocamento do trabalhador de sua casa para o seu local de trabalho ou vice versa. Manter na empresa, material necessário a prestação de Primeiros Socorros, considerando as características das atividades envolvidas, bem como manter esse material guardado em local adequado, e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim. Segue anexa uma lista de suprimentos de emergência sugerida. Garantir a elaboração e implementação de um Programa específico para a Preservação Auditiva. Promover e custear Ginástica Laboral com o objetivo da prevenção da LER/DORT e outras doenças musculares.
DOS EMPREGADOS Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
15
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
Colaborar e participar na implantação e execução do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
Apresentar-se e submeter aos exames clínicos e exames laboratoriais complementares constantes e ou determinados pela Medico Coordenador e ou Médico (a) examinador (a).
Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
Informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar risco à sua saúde e dos demais trabalhadores.
DO MEDICO COORDENADOR
Realizar os exames médicos previstos ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
Determinar os exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos da Norma Regulamentadora NR - 7 e ou outros necessários para a avaliação do funcionário.
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
16
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
DOS EXAMES MÉDICOS É de caráter obrigatório para todos os funcionários da empresa. de acordo com o cronograma previamente estabelecido pelo Coordenador do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Os exames médicos compreendem: avaliação clínica, abrangendo a anamnese ocupacional, exame físico e mental. Os exames complementares necessários serão discriminados no decorrer do presente pr esente programa, tendo como base a função exercida e os riscos individuais inerentes à área de atuação. Os exames médicos de que trata o parágrafo anterior são:
a) Admissional Deverá ser realizado antes que o funcionário assuma suas atividades. b) Periódico Funcionários expostos a riscos: ANUAL. Funcionários não expostos a riscos. Com intervalo de um ano para os funcionários maiores de 45 anos de idade. Para os funcionários entre 18 e 45 anos é bienal, ou seja, a cada dois anos.
c) De retorno ao trabalho Deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho do funcionário ausente por período igual ou superior a trinta dias, por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
d) De mudança de função ou atividade Será obrigatoriamente realizado antes da data da mudança. Entende-se por mudança de função, toda e qualquer alteração de atividade posto de trabalho, ou de setor que implique na exposição do funcionário a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança. Com relação a este, deverá ser realizado somente se ocorrer alteração do risco ocupacional. Pode ocorrer troca de função no âmbito da empresa sem mudança de risco, e, assim, não há necessidade do referido exame.
Demissional Será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 130 (cento e trinta) dias.
Diógen iógene es de Cast Castro ro Ribe R ibeir ir o CR M G O 2104 Médico Elaborador Dr. D
17
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL OCUPACIONAL (ASO) (ASO ) Após a realização dos Exames Médicos, O Médico Examinador emitirá um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), para cada exame realizado de qualquer natureza: admissional, periódico, demissional, retorno ao trabalho ou mudança de função ou atividade. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do Médico Coordenador. Os registros citados anteriormente deverão ser mantidos em arquivos próprios por período mínimo de 20 (vinte) anos, após o desligamento do funcionário. O ASO - Atestado de Saúde Ocupacional deverá conter:
Nome completo do funcionário, RG e sua função específica na Empresa.
Os riscos ocupacionais existentes na atividade exercida
Os exames médicos complementares complementares e a data em que foram realizados
Definição de APTO ou INAPTO para a função específica que o funcionário irá exercer. Termos como APTOS COM RESTRIÇÕES deverão ser abolidos visto que a conclusão do exame se faz a partir de uma atividade específica na qual o funcionário será submetido
Os nomes dos médicos que realizaram os exames com seus respectivos carimbos, CRM e assinaturas.
O ASO - Atestado de Saúde Ocupacional deverá ser emitido em duas vias. A primeira via ficará arquivada no Departamento de Pessoal da empresa. A Segunda via deverá permanecer com o funcionário, após a ciência por escrito, na primeira via, do resultado de seu Exame Médico Ocupacional.
COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE ACIDENTE DO TRABALHO TRABALH O Ao ficar constatados através dos Exames Médicos supramencionados, a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais e/ou relacionadas ao trabalho, o Médico Coordenador deverá emitir a Comunicação do Acidente do Trabalho (CAT). A CAT visa relacionar o nexo da patologia apresentada com a atividade laboral exercida pelo funcionário. Caberá ao Médico Coordenador, sempre que se fizer necessário, afastar o funcionário da exposição ao risco à sua saúde e comunicá-lo imediatamente à Direção da empresa.
Diógen iógene es de Cast Castro ro Ribe R ibeir ir o CR M G O 2104 Médico Elaborador Dr. D
18
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
CAIXA DE DE PRIMEIROS SOCORROS Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim. 01 Termômetro; 01 Tesoura; 01 Pacote algodão hidrófilo 50 gramas; 05 Pacotes de gazes esterilizadas com 05 unidades cada; 01 Esparadrapo de 4,5m x 2,5 cm; 02 Unidades de ataduras de crepe de 10 cm; 01 Caixa de band-aid com 10 unidades; 01 Frasco de dermoiodine ou povidine de 20 ml; 02 Frascos de soro fisiológico a 0,9% de 250 ml; 01 Frasco de álcool a 70% de 500 ml; 01 Frasco de água boricada; 05 Luvas descartáveis Medicamentos (É PROIBIDO MANTER MEDICAMENTOS)
Antídotos para substâncias substâncias químicas utilizadas na empresa, empre sa, quando for o caso.
Diógen iógene es de Cast Castro ro Ribe R ibeir ir o CR M G O 2104 Médico Elaborador Dr. D
19
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
ESCLARECIMENTOS SOBRE TER MEDICAMENTOS NA CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS NA EMPRESA
A Norma Regulamentadora
7 do Ministério do Trabalho diz que deve ser
disponibilizada uma caixa de primeiros socorros, para assistir os trabalhadores em casos de emergências, mas não fala em medicamentos, mesmo que seja para cólicas ou diarréias. Por exemplo: Imaginamos que o empregado seja alérgico a alguma das determinadas substâncias presentes no medicamento ou esteja com dengue. E seja automedicado pela empresa, já imaginou o mal que isso poderia ocasionar à saúde do trabalhador? Além disso, a empresa ao automedicar seus empregados poderá sofrer algumas consequências legais, pois conforme o Art. 282 do código penal, estabelece que: “Art. 282 – Exercer,
ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou
farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplicase também multa”. Assim como, o Art.284 do código penal estabelece que: “Art. 284 – Exercer o curandeirismo: I – Prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II – Usando gestos , palavras ou qualquer outro meio; III – fazendo diagnósticos: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Parágrafo único – Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa”.
Primeiramente, isso sempre foi uma atitude errônea, mas de uso costumeiro pelas empresas. Entretanto com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, e do novo Código Civil (arts. 186, 187 e 927), as empresas passaram a correr um grande risco de serem acionadas judicialmente por qualquer efeito colateral que ocorra no uso de medicamentos fornecidos pela mesma a um de um dos funcionários.
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
20
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntári a, negli gência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê -lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) , causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Dessa forma, o mais recomendável para aquelas empresa que não possuam um médico de trabalho, é encaminhar o funcionário ao sentir qualquer malestar ao posto de saúde ou hospital mais próximo. Portanto, reforçamos a nossa orientação para que a empresa somente mantenha em seu ambiente de trabalho a caixa de pri meiro socorros com os itens JÁ citdos anteriormente.
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
21
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
TOTAL DE FUNCIONÁRIOS POR CARGO CARGO
MASCULINO FEMININO
AUXILIAR DE COSTURA
00
01
CORTADOR
00
00
COSTUREIRO (A)
00
01
ESTILISTA
00
01
GERENTE GERAL
01
00
MOTORISTA
01
00
OPERADOR (A) DE MÁQUINA DE BORDAR
00
00
PASSADOR (EIRA)
00
00
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
22
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
RISCOS OCUPACIONAIS E EXAMES MÉDICOS POR CARGO
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
23
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
Setor Produção
Cargo:
AUXILIAR DE COSTURA CBO: 7632-10
Paredes em alvenaria devidamente pintadas, cobertura em Descrição do Local: concreto, piso liso, iluminação artificial e natural, ventilação artificial e natural. Riscos Ocupacionais
Descrição
Riscos Físicos
Não está exposto a riscos físicos
Riscos Químicos
Não está exposto a riscos químicos
Riscos Biológicos
Não está exposto a riscos biológicos
Riscos Ergonômicos
Movimentos repetitivos intermitentes. Risco à Saúde: Dores musculares, problemas de coluna, Distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho.
Riscos de Acidentes
Perfuração e corte. Descrição Sumária das Atividades (CBO)
Organiza o local de trabalho, prepara máquinas e amostras de costura, opera máquinas de costura na montagem em série de peças do vestuário em conformidade a normas e procedimentos técnicos de qualidade, segurança, meio ambiente e saúde.
EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS Clínico/Periodicidade
Complementares/Periodicidade
EXAME CLÍNICO com atenção ao aparelho osteomuscular / ADMISSIONAL/ANUAL/DEMISSIONAL
A critério do (a) Médico (a) Examinador (a)
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
24
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
Setor Corte
Cargo:
CORTADOR (A) CBO: 7631-10
Paredes em alvenaria devidamente pintadas, cobertura Descrição do Local: em concreto, piso liso, iluminação artificial e natural, ventilação artificial e natural. Riscos Ocupacionais Riscos Físicos
Descrição Risco Físico RUÍDO Risco à Saúde: Cansaço, irritação, dores de cabeça, aumento da pressão arterial, taquicardia, perigo de infarto, perda auditiva.
Riscos Químicos
Poeira de Tecido
Riscos Biológicos
Não está exposto a riscos biológicos
Riscos Ergonômicos
Movimentos repetitivos intermitentes. Trabalho em pé Esforço físico moderado Risco à Saúde: Dores musculares, problemas de coluna, Distúrbios ósteomusculares relacionados ao trabalho.
Riscos de Acidentes
Perfuração e corte. Descrição Sumária das Atividades (CBO)
Projeta e modela confecções de roupas; confecciona peças-piloto; prepara peças e de roupas em tecidos, corta tecidos em moldes predefinidos para a produção
EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS Clínico/Periodicidade
Complementares/Periodicidade
EXAME CLINICO com atenção ao aparelho osteomuscular / ADMISSIONAL/ANUAL/DEMISSIONAL
AUDIOMETRIA: ADMISSIONAL 6 meses após a primeira, Posteriormente ANUAL/
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
DEMISSIONAL
25
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
Setor PRODUÇÃO
COSTUREIRO 1 CBO: 7632-15
Cargo:
(TRAVETE, OVERLOCK, INTERLOCK, RIBITADEIRA , PREGADEIRA DE BOTÃO CASEADEIRA)
Descrição do Local:
Paredes em alvenaria devidamente pintadas, cobertura em concreto, piso liso, iluminação artificial e natural, ventilação artificial e natural.
Riscos Ocupacionais Riscos Físicos
Descrição Risco Físico RUÍDO - CONTÍNUO Risco à Saúde: Cansaço, irritação, dores de cabeça, aumento da pressão arterial, taquicardia, perigo de infarto, perda auditiva. Uso obrigatório do Protetor Auditivo tipo Plug ou Concha
Riscos Químicos
Poeira de Tecido CONTÍNUO Uso obrigatório de Máscara Protetora PFF1
Riscos Biológicos
Não está exposto a riscos biológicos
Riscos Ergonômicos
Movimentos repetitivos intermitentes. Trabalho sentado contínuo Risco à Saúde: Dores musculares, problemas de coluna, Distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho.
Riscos de Acidentes
Perfuração e corte. Descrição Sumária das Atividades (CBO)
Organiza o local de trabalho, prepara máquinas e amostras de costura, opera máquinas de costura na montagem em série de peças do vestuário em conformidade a normas e procedimentos técnicos de qualidade, segurança, meio ambiente e saúde.
EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS Clínico/Periodicidade
Complementares/Periodicidade
EXAME CLÍNICO com atenção ao aparelho osteomuscular / ADMISSIONAL/ANUAL/DEMISSIONAL
AUDIOMETRIA: ADMISSIONAL 6 meses após a primeira, Posteriormente ANUAL/ DEMISSIONAL
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
26
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
Setor Produção
COSTUREIRO CBO: 7632-15
Cargo: (MÁQUINA RETA, MÁQUINA ALTERNADA, FILIGRAMA, EMBUTIDEIRA, PTF)
Paredes em alvenaria devidamente pintadas, Descrição do Local: cobertura em concreto, piso liso, iluminação artificial e natural, ventilação artificial e natural. Riscos Ocupacionais
Descrição
Riscos Físicos
Não está exposto a riscos físicos
Riscos Químicos
Poeira de Tecido CONTÍNUO Uso obrigatório de Máscara Protetora PFF1
Riscos Biológicos
Não está exposto a riscos biológicos
Riscos Ergonômicos
Movimentos repetitivos intermitentes. Trabalho sentado contínuo Risco à Saúde: Dores musculares, problemas de coluna, Distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho.
Riscos de Acidentes
Perfuração e corte. Descrição Sumária das Atividades (CBO)
Organiza o local de trabalho, prepara máquinas e amostras de costura, opera máquinas de costura na montagem em série de peças do vestuário em conformidade a normas e procedimentos técnicos de qualidade, segurança, meio ambiente e saúde.
EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS Clínico/Periodicidade EXAME CLÍNICO com atenção ao aparelho osteomuscular / ADMISSIONAL/ANUAL/DEMISSIONAL
Complementares/Periodicidade A critério do (a) Médico (a) Examinador (a)
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
27
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
Setor CRIAÇÃO
Cargo:
ESTILISTA CBO: 2624-25
Riscos Ocupacionais
Descrição
Riscos Físicos
Não está exposto a riscos físicos
Riscos Químicos
Não está exposto a riscos químicos
Riscos Biológicos
Não está exposto a riscos biológicos
Riscos Ergonômicos
Movimentos repetitivos CONTÍNUOS. Trabalho sentado
Riscos de Acidentes
TRIVIAL. Descrição Sumária das Atividades (CBO)
Concebem e desenvolvem projetos de design, elaboram e executam projetos de moda
EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS Clínico/Periodicidade
Complementares/Periodicidade
EXAME CLÍNICO com atenção ao aparelho osteomuscular / ADMISSIONAL/ANUAL/DEMISSIONAL
A critério Médico
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
28
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
Setor Produção
Cargo:
GERENTE DE PRODUÇÃO CBO: 7603-10
Paredes em alvenaria devidamente pintadas, cobertura em Descrição do Local: concreto, piso liso, iluminação artificial e natural, ventilação artificial e natural. Riscos Ocupacionais
Descrição
Riscos Físicos
Não está exposta a riscos físicos
Riscos Químicos
Não está exposta a riscos químicos
Riscos Biológicos
Não está exposta a riscos biológicos
Riscos Ergonômicos
Trabalho em pé
Riscos de Acidentes
Trivial. Descrição Sumária das Atividades (CBO)
Supervisionam equipes de trabalho; organizam dados de produção de corte e costura, definindo metas, organizando cronogramas, dimensionando a capacidade de produção. Controlam recursos para produção. Administram metas e resultados da produção, analisando relatórios, custos e registros. Controlam a qualidade dos produtos, determinando padrões de produção, avaliando satisfação de clientes, inspecionando a qualidade dos produtos..
EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS Clínico/Periodicidade
Complementares/Periodicidade
EXAME CLÍNICO com atenção ao aparelho osteomuscular ADMISSIONAL/ANUAL/DEMISSIONAL
A critério do (a) Médico (a) Examinador (a)
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
29
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
Setor TRANSPORTE
Cargo:
MOTORISTA CBO: 7823-05
Riscos Ocupacionais
Descrição
Riscos Físicos
Não está exposta a riscos físicos
Riscos Químicos
Não está exposta a riscos químicos
Riscos Biológicos
Não está exposta a riscos biológicos
Riscos Ergonômicos
Estresse
Riscos de Acidentes
Moderado. Descrição Sumária das Atividades (CBO)
Dirigem e manobram veículos e transportam pessoas, cargas ou valores. Realizam verificações e manutenções básicas do veículo e utilizam equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros. Efetuam pagamentos e recebimentos e, no desempenho das atividades, utilizam-se de capacidades comunicativas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.
EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS Clínico/Periodicidade
Complementares/Periodicidade
EXAME CLÍNICO com atenção ao aparelho osteomuscular
Acuidade Visual GLICEMIA DE JEJUM ECC acima de 45 anos ADMISSIONAL E PERIÓDICO ANUAL
ADMISSIONAL/ANUAL/DEMISSIONAL
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
30
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
Setor Bordados
Cargo:
OPERADOR (A)DE MÁQUINA DE BORDAR CBO: 7633-10
Paredes em alvenaria devidamente pintadas, cobertura em Descrição do Local: concreto, piso liso, iluminação artificial e natural, ventilação artificial e natural. Riscos Ocupacionais Riscos Físicos
Descrição Risco Físico RUÍDO - CONTÍNUO Risco à Saúde: Cansaço, irritação, dores de cabeça, aumento da pressão arterial, taquicardia, perigo de infarto, perda auditiva. Uso obrigatório do Protetor Auditivo tipo Concha
Riscos Químicos
Não está exposto a riscos químicos
Riscos Biológicos
Não está exposto a riscos biológicos
Riscos Ergonômicos
Movimentos repetitivos intermitentes. Trabalho sentado contínuo Risco à Saúde: Dores musculares, problemas de coluna, Distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho.
Riscos de Acidentes
Perfuração e corte. Descrição Sumária das Atividades (CBO)
Organizam o local de trabalho, preparam máquinas de bordar para acabamento de roupas. Preparam peças para bordado, de acordo com os gabaritos. Controlam a qualidade dos bordados.
EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS Clínico/Periodicidade
Complementares/Periodicidade
EXAME CLINICO com atenção ao aparelho osteomuscular / ANUAL
AUDIOMETRIA: Admissional 6 meses após a primeira, Posteriormente ANUAL
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
31
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
Setor Produção
Cargo:
PASSADOR (EIRA) CBO: 7633-25
Paredes em alvenaria devidamente pintadas, cobertura em Descrição do Local: concreto, piso liso, iluminação artificial e natural, ventilação artificial e natural. Riscos Ocupacionais
Descrição
Riscos Físicos
Não está exposto a riscos físicos
Riscos Químicos
Não está exposto a riscos químicos
Riscos Biológicos
Não está exposto a riscos biológicos
Riscos Ergonômicos
Movimentos repetitivos contínuos. Risco à Saúde: Dores musculares, problemas de coluna, Distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho.
Riscos de Acidentes
Queimaduras Descrição Sumária das Atividades (CBO)
Organizam o local de trabalho, preparam equipamentos para passar roupas. Preparam peças para costura e bordado. Controlam a qualidade da costura e dos acabamentos de peças do vestuário.
EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS Clínico/Periodicidade
Complementares/Periodicidade
EXAME CLÍNICO com atenção ao aparelho osteomuscular / ANUAL
A critério do (a) Médico (a) Examinador (a)
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
32
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
33
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
ORIENTAÇÕES SOBRE OS RISCOS ENCONTRADOS NA EMPRESA
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
34
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
RISCO FÍSICO RUÍDO - NÍVEL DE PRESSÃO SONORA (NPS)
O som é parte da vida diária e apresenta-se, por exemplo, como: música, canto dos pássaros, uma batida na porta, o tilintar do telefone, as ondas do mar, etc. Entretanto, na sociedade moderna muitos sons são desagradáveis e indesejados, e esses são definidos como ruído. O efeito do ruído no indivíduo não depende somente das suas características (amplitude, frequência, duração, etc.), mas também da atitude frente a ele. O som se caracteriza por flutuações de pressão em um meio compressível. A sensação de som só ocorrerá quando a amplitude destas flutuações e a frequência com que elas se repetem estiverem dentro de determinada faixa de valores. Ainda, existem as ondas cujas frequências de repetição das flutuações, acima referidas, estão acima ou abaixo de frequências geradoras da sensação auditiva e são, respectivamente, denominadas por ondas ultrassônicas e ondas infrassônicas. O ruído pode ser conceituado como um som desagradável e indesejável decorrente da exposição contínua a níveis de pressão sonora elevados, acarretando efeitos adversos ao organismo humano, tanto auditivos quanto extra-auditivos. É por demais conhecido o efeito principal da exposição crônica ao ruído excessivo - a perda auditiva -, que acarreta prejuízos na integração social e interfere na qualidade de vida do trabalhador. ONDAS DE PRESSÃO SONORA Na prática, a geração do ruído é causada pela variação da pressão ou da velocidade das moléculas do meio. O som é uma forma de energia que é transmitida pela colisão das moléculas do meio, umas contra as outras, sucessivamente. Portanto, o som pode ser representado por uma série de compressões e rarefações do meio em que se prop aga, a partir da fon te sonora. NÍVEL DE PRESSÃO SONORA - DECIBEL (dB) O decibel é a escala mais usada e mais mal-entendida. Essa dificuldade advém de sua variação logarítmica. O ouvido humano responde a uma larga faixa de intensidade acústica, desde o limite da audição ao limite da dor. Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
35
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
EFEITOS DO RUÍDO O ruído não prejudica somente a audição, apesar de seus efeitos serem percebidos e bem caracterizados nesse sentido; seus efeitos dependem da intensidade e da duração da exposição. PERDA AUDITIVA A ação do ruído sobre a audição pode ocasionar uma perda auditiva por dois mecanismos
a) Por exposição aguda - conhecida como trauma acústico: b) Por exposição crônica - trata-se da perda auditiva induzida pelo ruído. Os indivíduos afetados começam a ter dificuldades para perceber os sons agudos, tais como os de telefones, apitos, tique taque do relógio, campainhas, etc. E logo a deficiência se faz extensiva até a área média do campo audiométrico, comprometendo frequências da chamada zona de conservação, e consequentemente afetando o reconhecimento da fala. A perda auditiva induzida pelo ruído pode ser classificada em três tipos Trauma acústico, perda auditiva temporária e perda auditiva permanente.
TRAUMA ACÚSTICO O trauma acústico consiste numa perda auditiva de instalação súbita, provocada por ruído repentino e de grande intensidade, como uma explosão ou uma detonação. Em alguns casos, a audição pode ser recuperada total ou parcialmente com tratamento (antiinflamatórios expansores do plasma e ativadores da micro circulação). Eventualmente, o trauma acústico pode acompanhar-se de ruptura da membrana timpânica e/ou desarticulação da cadeia ossicular, o que pode exigir tratamento cirúrgico. PERDA AUDITIVA TEMPORÁRIA A perda auditiva temporária, conhecida também como mudança temporária do limiar de audição, ocorre após a exposição a ruído intenso, por um curto período de tempo. Um ruído capaz de provocar uma perda temporária será capaz de provocar uma perda permanente, após longa exposição. Entretanto, os mecanismos de perda são distintos nas duas situações, e as alterações observadas no órgão de Corti são de natureza diferente. Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
36
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
PERDA AUDITIVA PERMANENTE A exposição repetida ao ruído excessivo pode levar, ao cabo de alguns anos, a uma perda auditiva irreversível - permanente. Como sua instalação é lente e progressiva, a pessoa só se dá conta da deficiência quando as lesões já estão avançadas. A audiometria exibe um traçado bem característico, com um entalhe inicial em torno de 4.000 e 6.000 Hz. Com a continuação da exposição sem proteção, o entalhe tende a se aprofundar e a se alargar na direção das freqüências vizinhas. Na maioria das vezes, a perda é bilateral e mais ou menos simétrica, mas isso pode não ocorrer em todos os casos. O CONTROLE Controle de ruído na fonte deve ser explorado como primeira opção. Qualquer solução através do programa de conservação auditiva e controle de ruído devem considerar os departamentos de produção, operação, manutenção, seguridade, trabalhadores e medicina do trabalho para garantir uma solução operacional e evitar rejeição das pessoas envolvidas. O custo do controle de ruído sempre é mais barato que a perda irreversível da audição e outros efeitos. O comprador de máquinas deve exigir equipamentos com baixo nível de ruído
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
37
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
A LEGISLAÇÃO NORMA REGULAMENTADORA 15 ANEXO N.º 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
NÍVEL 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 98 100 102 104 105 106 108 110 112 114 115
MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA 8 horas 7 horas 6 horas 5 horas 4 horas e 30 minutos 4 horas 3 horas e 30 minutos 3 horas 2 horas e 40 minutos 2 horas e 15 minutos 2 horas 1 hora e 45 minutos 1 hora e 15 minutos 1 hora 45 minutos 35 minutos 30 minutos 25 minutos 20 minutos 15 minutos 10 minutos 8 minutos 7 minutos
1. Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto. 1. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. 2. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no Quadro deste anexo. 3. Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado. 4. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos. 5. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1 + C2
+ C3
+ Cn T1
T2
T3
Tn
exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
38
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.
6. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.
ANEXO N.º 2 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
1. Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo. 1. Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo. 2. Em caso de não se dispor de medidor do nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação "C". Neste caso, o limite de tolerância será de 120 dB(C). 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST ), oferecerão risco grave e iminente.
NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS 9.3.6 Do nível de ação. 9.3.6.1 Para os fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico. 9.3.6.2 Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem: a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1; b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo I, item 6.
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
39
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL ANEXO I DO QUADRO II DIRETRIZES E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA AUDIÇÃO EM TRABALHADORES EXPOSTOS A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS 3. Princípios e procedimentos básicos para a realização do exame audiométrico 3.1. Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e sequenciais, no mínimo, todos os trabalhadores que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos nos anexos 1 e 2 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, independentemente do uso de protetor auditivo. 3.4. Periodicidade dos exames audiométricos. 3.4.1. O exame audiométrico será realizado, no mínimo, no momento da admissão, no 6º (sexto) mês após a mesma, anualmente a partir de então, e na demissão. 3.4.1.1. No momento da demissão, do mesmo modo como previsto para a avaliação clínica no item 7.4.3.5 da NR -7, poderá ser aceito o resultado de um exame audiométrico realizado até: a) 135 (cento e trinta e cinco) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 1 ou 2; b) 90 (noventa) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 3 ou 4 .
NHO – NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 – AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO RUÍDO 6.6 Interpretação dos resultados 6.6.1 Ruído contínuo ou intermitente 6.6.1.1 Dose diária
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
40
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
Com base no critério apresentado no item 5.1.1, sempre que a dose diária de exposição a ruído determinada for superior a 100%, o limite de exposição estará excedido e exigirá a adoção imediata de medidas de controle. Se a dose diária estiver entre 50% e 100% a exposição deve ser considerada acima do nível de ação, devendo ser adotadas medidas preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ao ruído causem prejuízos à audição do trabalhador e evitar que o limite de exposição seja ultrapassado. Não é permitida, em nenhum momento da jornada de trabalho, exposição a níveis de ruído contínuo ou intermitente acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos, independentemente dos valores obtidos para dose diária ou para o nível de exposição. 6.6.1.3 Critério de julgamento e tomada de decisão O Quadro a seguir apresenta considerações técnicas e a atuação recomendada em função da Dose Diária ou do Nível de Exposição Normalizado encontrados na condição de exposição avaliada. Dose diária (%)
NEN dB (A)
Consideração técnica
0 a 50
Até 82
Aceitável
50 a 80
82 a 84
Acima do nível de ação
80 a 100
84 a 85
Região de incerteza
Acima de 100
> 85
Acima do limite de exposição
Atuação recomendada no mínimo manutenção da condição existente Adoção de medidas preventivas Adoção de medidas preventivas e corretivas visando a redução da dose diária Adoção imediata de medidas corretivas
CONCLUSÕES SOBRE O RUÍDO – NPS - NÍVEL DE PRESSÃO SONORA Conforme dados do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais a empresa apresenta setores com NPS - Nível de Pressão Sonora acima dos estabelecidos como aceitáveis, tendo como base avaliações DE DOSIMETRIA.
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
41
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
Realizar ANUAL/DEMISSIONAL,
exames dos
audiométricos
funcionários
da
área
na de
ADMISSÃO/PERIÓDICO QUE
TRABALHAM
INTERLOCK/OVERLOCK/TRAVETE/CASEADEIRA/PREGADEIRA
NA DE
BOTÃO/RIBITADEIRA/MÁQUINA DE BORDAR/MÁQUINA DE PASSANTE. Tornar o uso obrigatório do protetor auditivo por todos os funcionários da empresa da área de produção pois a dose varia entre 74 dB a 79 dB.
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
42
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
AGENTES QUÍMICOS: CONCEITOS São substâncias compostas ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, ou pela natureza da atividade de exposição possam ter contato através da pele ou serem absorvidos pelo organismo por ingestão; Poeiras, Fumos, Névoas, Neblina, Gases e Vapores. São os agentes ambientais causadores em potencial de doenças profissionais devido à sua ação química sobre o organismo dos trabalhadores. Podem ser encontrados tanto na forma sólida, como líquida ou gasosa. Além do grande número de materiais e substâncias tradicionalmente utilizadas ou manufaturadas no meio industrial, uma variedade enorme de novos agentes químicos em potencial vai sendo encontrados, devido à quantidade sempre crescente de novos processos e compostos desenvolvidos. Eles podem ser classificados de diversas formas, segundo suas características tóxicas, estado físico, etc. Conforme foi observado, os agentes químicos são encontrados em forma sólida, líquida e gasosa. Os agentes químicos, quando se encontram em suspensão ou dispersão no ar atmosférico, são chamados de contaminantes atmosféricos. Estes podem ser classificados em: - AERODISPERSÓIDES - GASES - VAPORES Aerodispersóides. São dispersões de partículas sólidas ou líquidas de tamanho bastante reduzido (abaixo de 100m, que podem se manter por longo tempo em suspensão no ar. Exemplos: poeiras (são partículas sólidas, produzidas mecanicamente por ruptura de partículas maiores), fumos (são partículas sólidas produzidas por condensação de vapores metálicos), fumaça (sistemas de partículas combinadas com gases que se originam em combustões incompletas), névoas (partículas líquidas produzidas mecanicamente, como por em processo “spray”) e neblinas (são partículas líquidas produzidas por condensações
de vapores).
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
43
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
O tempo que os aerodispersóides podem permanecer no ar depende do seu tamanho, peso específico (quanto maior o peso específico, menor o tempo de permanência) e velocidade de movimentação do ar. Evidentemente, quanto mais tempo o aerodispersóides permanece no ar, maior é a chance de ser inalado e produzir intoxicações no trabalhador. As partículas mais perigosas são as que se situam abaixo de 10m, visíveis apenas com microscópio. Estas constituem a chamada fração respirável, pois podem ser absorvidas pelo organismo através do sistema respiratório. As partículas maiores, normalmente ficam retidas nas mucosas da parte superior do aparelho respiratório, de onde são expelidas através de tosse, expectoração, ou pela ação dos cílios. Gases. São dispersões de moléculas no ar, misturadas completamente com este (o próprio ar é uma mistura de gases). Não possuem formas e volumes próprios e tendem a se expandir indefinidamente. À temperatura ordinária, mesmo sujeitos à pressão fortes, não podem ser total ou parcialmente reduzidos ao estado líquido. Vapores. São também dispersões de moléculas no ar, que ao contrário dos gases, podem condensar-se para formar líquidos ou sólidos em condições normais de temperatura e pressão. Uma outra diferença importante é que os vapores em recintos fechados podem alcançar uma concentração máxima no ar, que não é ultrapassada, chamada de saturação. Os gases, por outro lado, podem chegar a deslocar totalmente o ar de um recinto. De acordo com a definição dada pela Portaria n.º 25, que alterou a redação da NR-09, são as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão. São os riscos gerados por agentes que modificam a composição química do meio ambiente. Por exemplo, a utilização de tintas á base de chumbo introduz no
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
44
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
processo de trabalho um risco do tipo aqui enfocado, já que a simples inalação de tal substância pode vir a ocasionar doenças como o saturnismo. Tal como os riscos físicos, os riscos químicos podem atingir também pessoas que não estejam em contato direto com a fonte do risco, e em geral provocam lesões mediatas (doenças). No entanto, eles não necessariamente demandam a existência de um meio para a propagação de sua nocividade, já que algumas substâncias são nocivas por contato direto. Tais agentes podem se apresentar segundo distintos estados: gasoso, líquido, sólido, ou na forma de partículas suspensas no ar, sejam elas sólidas (poeira e fumos) ou líquidas (neblina e névoas). Os agentes suspensos no ar são chamados de aerodispersóides. As substâncias ou produtos químicos que podem contaminar um ambiente de trabalho classificam-se, em: • Aerodispersóides; • Gases e vapores.
As principais vias de penetração destas substâncias no organismo humano são: • O aparelho respiratório, • A pele, • O aparelho digestivo.
A LEGISLAÇÃO 9.3.5 Das medidas de controle. 9.3.5.1 Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações: a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
45
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnicolegais estabelecidos; D) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos. 9.3.5 Das medidas de controle. 9.3.5.1 Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações: a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnicolegais estabelecidos; d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SSST/MTB Nº 1, DE 11 DE ABRIL DE 1994 Art. 1º - O empregador deverá adotar um conjunto de medidas com a finalidade de adequar a utilização dos equipamentos de proteção respiratória-EPR, quando necessário para complementar as medidas de proteção coletiva implementadas, ou enquanto as mesmas estiverem sendo implantadas, com a finalidade de garantir uma completa proteção ao trabalhador contra os riscos existentes nos ambientes de trabalho § 2º - Para a adequada observância dos princípios previstos neste artigo, o empregador deverá seguir, além do disposto nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, no que couber, as recomendações da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho FUNDACENTRO contidas na publicação intitulada "PROGRAMA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA - RECOMENDAÇÕES, SELEÇÃO E USO DE RESPIRADORES" e também as Normas Brasileiras, quando houver, expedidas no âmbito do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.
PPR - PROGRAMA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA FUNDACENTRO 1 ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE UM PROGRAMA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA 1.1 INTRODUÇÃO Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
46
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
O Item 1 apresenta as recomendações e requisitos mínimos para a elaboração, execução e administração de um programa sobre seleção e utilização corretas dos equipamentos de proteção respiratória. Do Item 2 até o 8 são apresentados mais pormenores sobre alguns dos elementos do programa. Estas recomendações referem-se a proteção de trabalhadores contra a inalação de ar com deficiência de oxigênio nos locais de trabalho, pelo uso de respiradores. Estas recomendações não cobrem os respiradores para mergulho, os sistemas com oxigênio para aviação, o uso de respiradores em combates militares e os inaladores ou ressuscitadores utilizados na área médica. No Anexo 1 estão definidos os termos técnicos utilizados nesta publicação.
CONCLUSÕES SOBRE A EXPOSIÇÃO A PRODUTOS QUÍMICOS
Conforme a avaliação do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais os níveis de aerodispersóides se encontram dentro dos limites aceitáveis. Sendo obrigatório máscaras respiratórias tipo PFF1 para trabalhadores em máquina interlock,overlock e máquina de corte.
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
47
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
ERGONOMIA LEGISLAÇÃO NORMA REGULAMENTADORA 17 ERGONOMIA 17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. 17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho. 17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
CONCLUSÃO SOBRE ERGONOMIA Conforme PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais os funcionários estão expostos a sobrecarga de trabalho com esforço de leve a moderado , trabalho sentado contínuo Sendo assim deve cumprir a Norma Regulamentadora 17 e realizar a AET Análise Ergonômica do Trabalho e posteriormente implantar GL -Ginástica Laboral a todos os funcionários;
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
48
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
TEMPERATURA EXTREMA CALOR CONCEITO CALOR – STRESS TÉRMICO – IBUTG O calor é um agente presente em vários ambientes de trabalho em empresas como siderúrgicas, forjarias e em atividades desenvolvidas a “céu aberto”, como na construção civil. Ao contrário de outros agentes ambientais, na avaliação do calor, há diversos eventos e fatores envolvidos que devem ser analisados, através de índices de avaliação de calor correlacionados .
EFEITOS À SAÚDE Quando o calor cedido pelo organismo ao meio ambiente é inferior ao recebido ou produzido pelo metabolismo total (metabolismo basal+metabolismo de trabalho), o organismo tende a aumentar sua temperatura. Para evitar essa hipertermia (aumento da temperatura interna do corpo), são colocados alguns mecanismos de defesa, tais como: 1. Vaso dilatação periférica Com o aumento do calor ambiental, o organismo humano promove a vasodilatação periférica, no sentido de permitir meios de troca de calor entre o organismo e o ambiente. 2. Ativação das glândulas sudoríparas Há aumento do intercâmbio de calor através da transformação do estado líquido em vapor. 3. Consequências da hipertermia Caso a vasodilatação periférica e a sudorese não sejam suficientes para manter a temperatura do corpo em torno de 37 ºC, haverá consequências para o organismo que podem se manifestar das seguintes formas: o
Exaustão do calor: Com a dilatação dos vasos sanguíneos em resposta ao calor, há uma insuficiência do suprimento de sangue do córtex cerebral, resultando na queda da pressão arterial;
o
Desidratação: A desidratação provoca, principalmente, redução de volume de sangue, promovendo a exaustão do calor.
o
Câimbras do calor: Na sudorese, há perda de água e sais minerais, principalmente NaCl (Cloreto de Sódio). Poderão ocorrer câimbras com a redução desta substância no organismo.
o
Choque térmico: Ocorre quando a temperatura do núcleo do corpo atinge determinado nível, colocando em risco algum tecido vital que permanece em contínuo funcionamento.
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
49
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
LEGISLAÇÃO NORMA REGULAMENTADORA 15 ANEXO N.º 3 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR 1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" IBUTG definido pelas equações que se seguem: Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg Ambientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg onde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco. 2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.
3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida.
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR, EM REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM PERÍODOS DE DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . 1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro N.º 1.
QUADRO N.º 1 REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora) Trabalho contínuo 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 15 minutos trabalho 45 minutos descanso Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle
TIPO DE ATIVIDADE LEVE
MODERADA
PESADA
até 30,0
até 26,7
até 25,0
30,1 a 30,5
26,8 a 28,0
25,1 a 25,9
30,7 a 31,4
28,1 a 29,4
26,0 a 27,9
31,5 a 32,2
29,5 a 31,1
28,0 a 30,0
acima de 32,2
acima de 31,1
acima de 30,0
2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. 3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o Quadro n.º 3. Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
50
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR, EM REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM PERÍODO DE DESCANSO EM OUTRO LOCAL (LOCAL DE DESCANSO). 1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve. 2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro n.º 2.
QUADRO N.° 2 M (Kcal/h) 175 200 250 300 350 400 450 500
MÁXIMO 30,5 30,0 28,5 27,5 26,5 26,0 25,5 25,0
Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula: M = Mt x Tt + Md x Td
60
Sendo: Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho. Tt - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho. Md - taxa de metabolismo no local de descanso. Td
-
soma
dos
tempos,
em
minutos,
em
que
se
permanece
no
local
de
IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte fórmula: IBUTG = IBUTGt x Tt + IBUTGd xTd
60
Sendo: IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho. IBUTG d = valor do IBUTG no local de descanso. T t e Td = como anteriormente definidos. Os tempos T t e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo T t + Td = 60 minutos corridos.
3. As taxas de metabolismo M t e Md serão obtidas consultando-se o Quadro n.º 3. 4. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
51
descanso.
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
QUADRO N.º 3 TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE TIPO DE ATIVIDADE SENTADO EM REPOUSO
Kcal/h 100
TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante
125 150 150 180 175 220 300 440 550
NHO - NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 06 1. OBJETIVO Esta Norma Técnica tem por objetivo o estabelecimento de critérios e procedimentos para a avaliação da exposição ocupacional ao calor que implique sobrecarga térmica ao trabalhador, com consequente risco potencial de dano à sua saúde. 2. APLICAÇÃO Esta Norma se aplica à exposição ocupacional ao calor em ambientes internos ou externos, com ou sem carga solar direta, em quaisquer situações de trabalho, não estando, no entanto, voltada para a caracterização de conforto térmico.
CONCLUSÕES DA EXPOSIÇÃO A TEMPERATURA EXTREMA - CALOR CONFORME AVALIAÇÕES DO PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais referente ao conforto térmico os níveis se apresentam dentro dos limites aceitáveis.
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
52
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
BIBLIOGRAFIA NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS http://www.mtps.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR1.pdf NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI - Equipamento de Proteção Individual http://www.mtps.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR6.pdf NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL: http://www.mtps.gov.br/index.php/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normasregulamentadoras NR 17 – ERGONOMIA http://www.mtps.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR17.pdf DEMAIS Normas Regulamentadoras http://www.mtps.gov.br/index.php/seguranca-e-saudeno-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras. NHO – Norma de Higiene Ocupacional 01 FUNDACENTRO NHO - Norma de Higiene Ocupacional 06 FUNDACENTRO Norma Regulamentadora 15
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
53
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional] Norma Regulamentadora 7
RELATÓRIO ANUAL Março de 2016 a Fevereiro 2017
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME Rua dos Geranios nº 61 Jardim Ana Edith Jaraguá - GO CEP 76330-000 CNPJ (MF) 06.182.673/0001-96 REALIZAÇÃO
ELABORAÇÃO Dr. D iógenes de Castro Ribeiro CR M G O 2104
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
54
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
À CLEAN E CLOSE CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME 06.182.673/0001-96 Att. Diretoria Ref. : Relatório Anual O Dr. D iógenes de Castro Ribeiro CR M GO 2104 está apresentando o Relatório
Anual conforme a Norma Regulamentadora n° 7 (NR 7), intitulada PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO, aprovada pela Portaria SSST n° 24, de 29.12.94, publicada no DOU do dia 30.12.94, Seção I, páginas 21.278 a 21.280, e alterada em parte pela Portaria SSST n° 8, de 08.05.96, publicada no DOU do dia 09.05.96, Seção I, páginas 7.876/7.877, republicada no DOU do dia 13.05.96, Seção I, página 8.202. do período de Março de 2016 a Fevereiro 2017
Aspectos Legais 7.4.6.1 - O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas e resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR. 7.4.6.2 - O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela Comissão.
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
55
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA Nome Fantasia:
CLEAN E CLOSE
Nome Empresarial:
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME
CNPJ (MF):
06.182.673/0001-96
Endereço:
Rua dos Geranios nº 61 Jardim Ana Edith Jaraguá - GO CEP 76330-000
Atividade Principal:
confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
CNAE:
1412-6/01
Grau de Risco:
2
Grupo NR 5:
C-4
Médico Elaborador Dr. Diógenes de Castro Ribeir o CR M GO 2104
56
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
CRONOGRAMA DE AÇÕES DE SAÚDE Este cronograma poderá ser alterado segundo as necessidades do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PERÍODO DE Março de 2017 a Fevereiro 2018 AÇÕES
RESPONSÁVEL
Mai
Jun.
Jul.
Ago
P
Atualizar exames médicos
CLEAN E CLOSE
Indicar funcionário e promover curso de primeiros socorros
CLEAN E CLOSE
R P R
Realizar AET - Análise Ergonômica do Trabalho conforme Norma Regulamentadora 17
CLEAN E CLOSE
Implantar Ginástica Laboral
CLEAN E CLOSE
Relatório Anual
Abr
P R P R
Dr. Diógenes de Castro Ribeiro
P R
Médico Elaborador Dr. Di ógenes de Castro Ri beir o CRM GO 2104
57
Set
Out
Nov
Dez
Jan.
Fev
Mar
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional Norma regulamentadora 7 –
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
AÇÕES
RESPONSÁVEL
Promover palestras educativas sobre saúde ocupacional
CLEAN E CLOSE
Treinamento sobre levantamento e transporte manual de peso
CLEAN E CLOSE
Treinamento constante e prevenção no uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual
CLEAN E CLOSE
Controlar o uso OBRIGATÓRIO de EPI
CLEAN E CLOSE
Manter Caixa de Primeiros Socorros abastecida
CLEAN E CLOSE
Ago
Set
Out
Nov
Dez
P R P R P R P R P R P R
Médico Elaborador Dr. Di ógenes de Castro Ri beir o CRM GO 2104
58
Jan.
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun.
Jul.
PCMSO -
Programa De Controle Médico De Sa úde Ocupacional
Norma regulamentadora 7
–
CLEAN CONFECÇÕES - EIRELI - ME - CLEAN E CLOSE Março de 2017 a Fevereiro 2018
AÇÕES
RESPONSÁVEL
Ago
Set
Out
Nov
Dez
P CLEAN E CLOSE
R
OBSERVAÇÕES:
Médico Elaborador Dr. Di ógenes deCastro Ri beir o CRM GO 2104
59
Jan.
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun.
Jul.