Conceito Formal de crime=>(legalidade) Se entende como crime um comportamento que viola uma norma penal é uma conduta/comportamento contrário a norma penal. É a ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça de pena; Conceito Material de crime=> é um comportamento que lesa um bem jurídico penalmente tuteladoConceito Analítico crime=> Se busca a definir o que é crime através da analise dos seus elementos constituintes como fato típico, ilícito e culpável. Conceito. Um comportamento dirigido a um determinado fim FATO TIPICO – Na visão finalistica, é o comportamento humano (doloso ou culposo, omissivo ou comissivo )que provoca, em regra, um resultado, sendo previsto pela lei como infração penal. ILICITUDE – (ou, mais adequadamente, antijuricidade) contrário às normas jurídicas e encontrada por exclusão, ou seja somente será licita a conduta se o agente houver atuado amparado por uma das causas de excludente de ilicitude CULPABILIDADE - É o juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do agente . São elementos que integram a culpabilidade 1) Imputabilidade;( é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico é ilícito ao agente 2)Potencial consciência da ilicitude; 3)Exigibilidade de conduta diversa. Imputabilidade= capacidade de ser o indivíduo responsabilizado criminalmente. a)Crime=>infração penal a que a lei comina pena de Reclusão ou Detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente, com pena de multa; b)Contravenção=> infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de Prisão Simples ou Multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. Existe uma corrente, porém, para a qual o crime corresponde às condutas que causam Lesão ou Perigo de Lesão, ao passo que a Contravenção resultaria em Perigo de Lesão c) Infração “Sui generis” => Não é punida, nem com pena privativa de liberdade, nem com com multa. ex: art. 28 da Lei 11.343/2006 (nova lei de drogas), que prevê tão-somente penas alternativas para o agente que tem a posse de drogas para consumo pessoal. Conduta=> é um comportamento humano, voluntário, a ação ou omissão humana consciente dirigida a uma finalidade. (primeiro elemento integrante do Fato Tipico) Teoria Causal => ação ou conduta é o efeito da vontade e causa do resultado, consistindo num fazer voluntário que atua sobre o mundo exterior. Essa teoria, orientada pela aplicação das leis naturais ao fenômeno penal, prescinde do exame do conteúdo da vontade para a caracterização da conduta, bastando que se tenha certeza de que o comportamento do agente foi voluntário para imputar-lhe o resultado. b)Teoria Social=> é a realização de um resultado socialmente relevante, questionado pelos requisitos do Direito e não pelas leis naturais. c)Teoria Finalista - é a atividade final humana e não um comportamento simplesmente causal. Implica necessariamente numa finalidade. FASES DA REALIZAÇÃO A direção final da ação tem duas fases: INTERNA E EXTERNA Interna- ocorre na esfera do pensamento (inclui a escolha do fim, a relação dos meios, aceitação dos efeitos secundarios da concretização da ação. É irrelevante, principio da lesivida Representação mental do resultado a ser alcançado: O agente Antecipa mentalmente e reflete sobre aquilo que deseja alcançar com a pratica da sua conduta. InternaEscolha dos meios: Escolha dos meiose dos métodos que irá utilizar para pratica do crime, ou seja qual instrumento necessário para a execução do fim pretendido Considerações dos efeitos colaterais e concomitantes: ou seja, reflete o agente se sua conduta poderá dar causa a outros resultados Externa – O agente exterioriza tudo aquilo que havia arquitetado mentalmente, colocando em pratica o plano criminoso, procedendo a uma realização no mundo exterior. Manifestação da ação dominada pela finalidade. (relevante para direito) Conduta comissivas: Comportamento humano que se traduz em uma ação ( atuação positiva) que viola normas penais incriminadoras proibitivas. Conduta omissivas: A violação de uma norma de não fazer. O agente deixa de realizar um comportamento que lhe era imposto pela lei, norma penal incriminadora mandamen-tal AUSÊNCIA DE CONDUTA: CONCEITO E CASOS. Considerando a Vontade um Elemento da Conduta, evidentemente não há Conduta quando o ato é Involuntário. Assim, caracteriza-se a Ausência de Conduta nos casos de: Coação física irresistível ou Força irresistível ; É aquilo que atua diretamente sob o corpo do individuo, fazendo o agir com mera massa atua mecanicamente, sem opor resistência , atua sem vontade . atos reflexos- São movimentos ou ausência de momentos determinados por estímulos internos ou externos que atuam diretamente sob o sistema nervoso. Ex choque eletrico Estados de inconsciência (sonambulismo, hipnose etc.). São circunstâncias nas quais não funcionam plenamente as funções mentais OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE Relevãncia da omissão È preciso a existência de uma norma, só é penalmente relevante quando houver dever de agir imposto pela norma. Art 135 CP Omissão de socorro Natureza jurídica da omissão Natureza imperativa ou mandamental ( vale dizer que as pessoas devem agir de uma maneira especifica, punindo criminalmente quem não o fizer
a)
Teoria naturalista: A omissão é penalmente relevante porque da causa a um resultado ilícito.
b)
Teória normativa: - Art 13 § 2° CP É penalmente relevante porque existe uma norma que determina a pratica de um comportamento quando o omitente podia e devia agir OS CRIMES OMISSIVOS PODEM SER: Omissão é a não realização de um comportamento exigido quando o sujeito tem possibilidade de concretizar. Assim, a caracterização da Omissão depende de: a) Dever de agir; art 13 b) Possibilidade de realização da conduta. Crimes omissivos próprios: São aqueles que configura com a abstenção de uma conduta devida quando podia e devia agir independente do resultado, neste caso o dever agir se refere a generalidade das pessoas ( qualquer um) basta a ausência da ação para consumação do crime, não importa o resultado naturalístico. ex art. 135, Omissão de socorro, se consuma no momento em que o agente poderia socorrer a pessoa em perigo e não o fez crimes omissivos impróprios: são aqueles que se configuram com a omissão de um comportamento POR QUEM TEM O DEVER DE EVITAR O RESULTADO LESIVO ao bem jurídico protegido, assumindo o papel de garantidor da não ocorrência da lesão. A posição de garantidor decorre das situações previstas no art. 13, §2° do Código Penal. Ex Bombeiro, Salva vidas, Medicos etc CONCEITO Resultado é a conseqüência externa derivada da manifestação da vontade TEÓRIAS: Do resultado Naturalistico: Provoca uma modificação no mundo exterior decorrente da conduta do agente ( existe crimes sem resultados) Nem toda conduta traz modificação no mundo exterior; se divide em crimes de mera conduta, materiais e formais Do resultado normativo: Resultado e a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, Obs. Principio da lesividade Não há crime sem resultado normativo : Ex: Art 163 CP– crime de dano – Art 130 CP –Perigo de contagio venéreo expor a vitima ao risco de contagio, independente da contaminação. Não exige dano basta expor a situação de risco Obs: consumação e tentativa Consuma-se o crime com a destruição, inutilização ou deterioração da coisa ainda que parciais, tratando-se porém, de crime plurissubsistente, é admissível a tentativa, quando, apesar do inicio da execução não chegue a ocorrer a resultado lesivo RELAÇAO DE CAUSALIDADE. Relação de causalidade Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido CONCEITO. Elo necessário que une a conduta praticada pelo agente ao resultado por ele produzido obs: Do resultado que trata Art. 13° CP Teórias A- CAUSALIDADE ADEQUADA: Causa é o antecendente MAIS EFICIENTE para a produção do resultado B–CAUSALIDADE PROXIMA: Causa é a ação ou omissão mais contemporânea para existência do resultado lesivo. Ex. Para todos os antecedentes e comparado o mais próximo = Disparar a arma C- EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES: Causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido Obs: PROCESSO DE ELIMINAÇÃO DO PROFESSOR SUECO Thyrén Este processo verifica o que é a causa ou não do resultado 1. Temos de pensar no fato que entendemos como influenciador do resultado 2. Devemos suprimir mentalmente esse fato da cadeia causal; 3. Se como conseqüência dessa supressão mental, o resultado vier a se modificar, é sinal de que o fato suprimido mentalmente deve ser considerado como causa deste resultado Obs: Regressão em busca da causa: Interrompe a regressão quando verificar que não houve dolo ou culpa Obs:Ocorrência do resultado: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. CAUSA DEPENDENTES E CAUSAS INDEPENDENTE I – Causa dependentes : São as os antecedentes que tem origem na conduta do sujeito e se insere dentro da linha do desdobramento causal natural, essas causas jamais rompem o nexo causal. Ex Uma facada provoca uma perfuração em um órgão vital da vitima, que provoca uma hemorragia aguda, que provoca a sua morte II- Causa dependentes: São os antecedentes originados ou não da conduta, produzem por si só o resultado ou contribuem para o mesmo a) causas absolutamente independentes Antecedentes que por si só produzem o resultado, não possuindo qualquer
relação com a conduta praticada pelo agente, não se originou da conduta do agente. E podem ser divididas em: a1) Preexistente: Quando anteriores a conduta. Ex “ A” quer matar “B”, e o esfaqueia. Só que anteriormente “C” já tinha envenenado “B” que morre em razão do envenenamento. “A” responde por tentativa de homicidicio, pois tentou matar, e “C” responde por homicídio por a vitima morreu em conseqüência do veneno de “C” b2)Concomitante: E aquela que ocorre numa relação de simultaneidade com a conduta do agente. acontece no mesmo instante e paralelamente ao comportamento do agente. Ex. Uma pessoa esta sendo envenenando a vitima, quando entram bandidos no local e matam a vitima com disparo de arma de fogo. c3)Supervenientes: Quando posterior a conduta do agente: Ex Após o envenenamento, cai um lustre na cabeça da vitima, que morre por traumatismo craniano. Em todas as hipóteses em que há causa absolutamente independente, rompe-se o nexo causal , já que o resultado decorre de causa independente e não da conduta do agente, nas duas ultimas hipóteses o agente ( autor do envenenamento) responde apenas por tentativa de homicídio, pois o fato que provocou efetivamente a morte foi causa absolutamente independente e não da sua conduta a) causas relativamente independentes Antecedentes que por si só produzem o resultado, mas que se originam na conduta do agente. E podem ser divididas em: a1) Preexistente: E aquela que já existia antes mesmo da conduta do agente, e quando e quando com ela conjugada numa relação de complexidade produz o resultado . Nessa hipótese , o agente responde pelo crime, pois não se rompe o nexo causal Ex: Autor sabia da condição hemofílica da vitima, aplicou-lhe um simples golpe de faca, e este veio a falecer por hemorragia = autor responde por: a) se a intenção era apenas lesionar a vitima responde de acordo como com Art. 129, § 3º Lesão corporal seguido de morte b) se a intenção do agente era causar a morte da vitima o agente: responde de acordo com Art 121 caput Autor não sabia da condição hemofílica da vitima a) Se a intenção era lesionar a vitima o agente responde de acordo com Art 129 Caput Lesão corporal b)Se a intenção era causar a morte da vitima - responde de acordo com Art 121 homicidio doloso. b2)Concomitante: E aquela que ocorre numa relação de simultaneidade com a conduta do agente. acontece no mesmo instante e paralelamente ao comportamento do agente. Ex. Juca saca uma arma e dispara contra Manoel, que ao ver a arma sofre um ataque do coração, provando-se que a lesão contribui para o resultado morte, se Juca não tivesse sacado a arma a vitima não teria apavorado e morrido, assim a conduta de Juca e o colapso cardíaco, são conjuntamente, causadores do resultado morte, Juca irá responder pelo delito de homicídio doloso consumando. c3)Supervenientes: É aquela ocorrida posteriormente a conduta do agente, e que com ela tenha ligação. Ex. a) João atira em Mario, este fica internado no hospital por dois dias e morre de infecção hospital. João responderá por homicídio doloso consumando, pois tal resultado decorreu dos ferimentos provocado por João. B) João atira em Mario, a vitima por sua vez e socorrida ao hospital por uma ambulância, e no caminho choca-se contra um ônibus e Mario morre por traumatismo, João não responde por homicídio por homicídio consumado e sim por homicídio tentado, a morte Mario não se encontra na linha de desdobramento físico da conduta pratica por João. Conceito de Tipo: Modelo abstrato que um comportamento proibido ou imposto norma penal, que descreve uma penalmente sancionável com o fim de determinado bem jurídico.
descreve por uma conduta proteger
Tipicidade: É o nome que se dá ao enquadramento da conduta concretizada pelo agente na norma penal descrita em abstrato. Para que haja crime é necessário FORMAS DE ADEQUAÇÃO TIPICA A- Imediata ou direta: Quando houver uma correspondência total da conduta ao tipo. Ela decorre da autoria( realização da conduta descrita no tipo) e da consumação do ilícito penal. Ex Art 121 Matar alguém B- Mediata ou indireta- Quando a materialização da tipicidade exige a utilização de uma norma de extensão, sem a qual seria absolutamente impossível enquadrar a conduta no tipo. Ex É o que ocorre nas hipóteses de concurso de pessoas Art.29 e Art. 14 II – Tentativa , Decorre da morna de extensão Art 29 CP, “quem de qualquer modo concorre para o crime, incide nas penas a este cominada” ocorre a adequação típica mediata ou indireta de participação ao tipo do Art 121 CP TIPICIDADE FORMAL É a subsunção perfeita do fato praticado á norma proibitiva. Se o delito se enquadrada no tipo penal TIPICIDADE CONGLOBANTE Quando comprovado no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é considerada antinormativa, isto é contrária a norma penal, e não imposta ou formentada por ela, bem como ofensiva a bens de relevo para o direito penal. Antinormatividade: Quando a conduta praticada pelo agente é contrária a norma penal, e não imposta ou formentada por ela. Tipicidade material. Não havendo lesão ao bem jurídico, ainda que a conduta do agente se amolde a um tipo penal (tipicidade forma), ela não é típica. Em virtude do conceito de tipicidade material, excluem-se dos tipos
penais aqueles fatos reconhecidos como de bagatela, nos quais tem aplicação o principio da significância ELEMENTOS ESTRUTURAIS DO TIPO A)Objetos descritivos - São aqueles que são identificados pelas simples constatação sensorial, isto é podem facilmente ser compreendidos somente com a percepção dos sentidos. e cujo significado não demanda nenhum juízo de valor Ex; Art 121 matar alguém, Art 155, Subtrai coisa alheia móvel. B) Normativos – São aqueles cujo significado não se extrai da mera observação, dependendo de uma interpretação, isto é de um juízo de valor. Ex art 140Dignidade ou decoro, é um elemento normativo moral, Art 297 – Documento publico é um elemento normativo jurídico C) Elemento subjetivo- Existem quando o tipo penal exige alguma finalidade especifica por parte do agente ao cometer o crime, É portanto a finalidade especial descrita no tipo. Ex Atribuir falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio ( art 307) a intenção de obter alguma vantagem é o elemento subjetivo do crime é a finalidade especial do autor da falsa identidade. seqüestrar pessoa com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate (art 159) A intenção de obter um resgate em troca da libertação da vitima é o elemento subjetivo do crime de extorsão mediante seqüestro. TIPO DOLOSO - fato Dolo – Consciência e vontade dirigida a realizar a conduta prevista em um tipo penal ESPECIES DE DOLO A) Dolo direto- (Teoria da vontade) É a vontade livre e consciente de praticar a infração penal dirigindo sua vontade de forma voluntaria e consciente. art 18 I B) Dolo eventual- (teoria do consentimento) o agente não deseja diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo. O agente prevê o resultado de sua conduta em ao desejar diretamente esse resultado, Mas diz para si mesmo: ”Seja como for, dê no que der, eu não deixo de agir”. O resultado para ele é indiferente, mas não o afasta da conduta. Se ocorrer dano, para vitima “ FAMOSO “FODA-SE” . Ex :a) Um medico para fins cientifico, experimenta uma substancia química que pode matar o paciente, e o resultado letal vem a ocorrer. b) O individuo sabendo ser portador do vírus HIV, mantém relação sexual com outra pessoa. TIPO CULPOSO (Elemento subjetivo do tipo) Art 18 II CULPA: Inobservãncia do dever objetivo de cuidado manifestada em uma conduta produtora de um resultado não querido, mas objetivamente previsível. ELEMENTOS DO TIPO CULPOSO A) Conduta – Resultado naturalístico – culposo. Se da conduta do agente houve um modificação no mundo exterior, o mais importante na culpa é a analise do comportamento e não do resultado. B)Inobservância de um dever objetivo de cuidadoSignificando que o agente deixou de seguir as regras básicas e gerais de atenção e cautela, exigíveis de todos que vivem e sociedade C) Resultado danoso involuntário: ou seja, é imprescindível que o evento lesivo jamais tenha sido desejado ou acolhido pelo agente. D) Nexo de causalidade:É preciso que aja uma uma relação de causa e efeito E) Previsibilidade – Que é a possibilidade de prever o resultado lesivo, inerente a qualquer ser humano normal, ausente a previsibilidade, afastada , estará a culpa F) Tipicidadade – O crime culposo precisa estar expressamente previsto no tipo penal. Ex Não existe menção no art. 155 CP a culpa de forma que não há “furto culposo” IMPRUDÊNCIA, IMPERICIA E NEGLIGÊNCIA Imprudência – É uma conduta positiva, uma ação. Ocorre por exemplo, quando o agente toma uma atitude com falta de cuidado, sem as cautelas necessárias. ex: Dirigir com excesso de velocidade, brincar com revolver municiado etc Impericia – Incapacidade ou falta de conhecimento técnico no exercício de arte ou oficio. A imperícia pressupõe sempre a qualidade ou habilitação legal pra arte ou oficio. Ex. dirigir em alta velocidade, etc Negligência – É uma conduta negativa, uma omissão ( quando o caso impunha uma ação preventiva) Na negligência Há uma inércia psíquica, uma indiferença, do agente que podendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por preguiça: ex: Não providenciar a manutenção dos freios, não providenciar equipamentos de segurança no trabalho para seus empregados ( propiciando acidente de trabalho) etc CULPA CONSCIENTE – Significa que o agente tem não somente a previsibilidade do resultado, mas a efetiva previsão ( ato de prever) do resultado, esperando sinceramente que não aconteça. CULPA INCONSCIENTE – Significa que o agente tem a previsibilidade (possibilidade prever) do resultado, mas na pratica não o previu (ausência de previsão CULPA CONSCIENTE x DOLO EVENTUAL Em ambos as situações o agente tem a previsão do resultado que sua conduta pode causar, embora na CULPA CONSCIENTE não admita o resultado como possível e, no DOLO EVENTUAL, admita a possibilidade de se concretizar sendo-lhe indiferente o resultado. CULPA IMPRÓPRIA- Art. 20 § 2º CP Também chamada culpa por extensão, por assimilação, por equiparação, e aquela em que o agente supõe esta agindo acobertado por uma excludente de ilicitude( descriminante putativa) e, em razão disso provoca intencionalmente um resultado ilicito. CONCORRENCIA DE CULPAS
Há concorrência de culpas quando duas ou mais pessoas agem de forma culposa dando causa ao resultado, hipótese em que todas respondem pelo crime culposo, Ex João dirigia na contramão e Pedro com excesso de velocidade, dando causa a uma colisão da qual decorre a morte de Lucas, Nesse caso, João e Pedro respondem pelo crime.
A finalidade da desistência voluntária é fazer com que o agente jamais responda pela tentativa, ocorrendo a interrupção da execução por ato voluntário do mesmo este não responderá pelo crime tentado, mas apenas pelas infrações consideradas até então como delitomeio para a consumação do delito-fim.
“ ITER CRIMINIS”
Arrependimento eficaz: Há, no entanto, outros casos em que o agente, após esgotar os atos de execução adota medidas capazes de impedir que o resultado aconteça. Ou seja, o sujeito volta atrás e age impedindo a superveniência do resultado. Assim, fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido. Ex.: João, querendo matar Pedro, dá-lhe um tiro que o atinge no peito, ao ver este sangrando, arrepende-se de seu ato, levando-o ao hospital, onde o mesmo é medicado e não vem a morrer. Obs.: Tentativa imperfeita x arrependimento eficaz: Em ambos há o esgotamento dos atos de execução e o resultado, todavia, não ocorre. Na tentativa perfeita, tal se dá por circunstâncias alheias à vontade do agente, no arrependimento eficaz por ato deste. Diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz: Na desistência voluntária o agente voluntariamente interrompe os atos de execução quando ainda poderia continuar (o processo de execução do crime ainda está em curso), no arrepen dimento eficaz o agente, após esgotar todos os meios que entende como suficientes à produção do resultado, arrepende-se e impede a produção do mesmo (a execução já foi encerrada). Assim, em ambos não há tentativa, porque a não-consumação do crime se deveu à vontade do agente. A distinção está em que na desistência o agente interrompe a fase executória e no arrependimento eficaz o sujeito age de novo evitando o resultado. Obs: Não impedimento do resultado – Se, embora o agente tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, depois de tê-la esgotado, tenha atuado no sentido da produção do resultado, se este vier a ocorrer, o agente não será beneficiado pelos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Arrependimento Posterior (Art. 16, CP): Ocorre o arrependimento posterior quando o agente, após consumado o crime, voluntariamente restitui a coisa alheia ou repara o dano, antes do recebimento da denúncia. Somente se pra crimes que não envolvam violência ou grave ameaça contra pessoa, Natureza Jurídica: , o arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena. É um instituto criado com a reforma de 1984 e tem como finalidade estimular a reparação do dano, amenizando, para a vítima, as conseqüências da infração penal. Momento para a reparação do dano ou restituição da coisa: Segundo o art. 16 do Código Penal tal deve ocorrer antes do recebimento da denúncia. Assim, pode o agente restituir a coisa ou reparar o dano no curso das investigações, mesmo depois de encerrado o inquérito policial e até mesmo após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Infrações penais que possibilitam a aplicação do instituto: Todas as infrações que não prevejam como circunstâncias elementares a violência ou grave ameaça, desde que reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia por ato voluntário do agente. Ato voluntário do agente: Basta para a diminuição da pena que o ato seja voluntário, não se exigindo que o mesmo seja espontâneo. Não há necessidade, portanto, que o próprio agente tenha tido a idéia de restituir a coisa ou de reparar o dano para se beneficiar com a redução da pena. E se a coisa for restituída e o dano reparado por terceira pessoa? Parte da doutrina entende inaplicável o instituto, já que o ato deve ser pessoal (só pode ser levado a efeito pelo próprio agente). Parte entende aplicável, já que o prejuízo da vítima foi ressarcido. Arrependimento posterior x arrependimento eficaz: Eles distinguem-se cronologicamente, assim, enquanto o arrependimento eficaz ocorre antes da produção do resultado, o posterior requer que se produza o resultado (consumação). Assim, naquele o resultado já foi produzido e neste último o agente impede a sua produção.
Conjunto de etapas que se sucedem cronologicamente no desenvolvimento do delito FASES DO “ iter criminis” a) Cogitação: É a fase de iter criminis que se passa na cabeça do agente. b) Preparação : Selecionar os meios aptos a chegar ao resultado por ele pretendido c) execução: Quando efetivamente ingressa na fase de lesão do bem jurídico tutelado d)consumação: quando se reúne todos as fases do Iter criminis – art 14 e) exaurimento: É a fase que se situa após a consumação do delito esgotando plenamente ( nos crimes formais) CONSUMAÇÃO – Nele se reúne todos os elementos de sua definição legal. Art 14 CP Não punibilidade da cogitação e dos atos preparatórios É penalmente irrelevante Diferença entre atos preparatórios e execução A preparação termina e a execução começa com a pratica do primeiro ato idôneo e inequívoco que pode levar a consumação. ato idôneo é aquele apto a produzir o resultado consumativo. o ato inequívoco e aquele indubitavelmente ligado a consumação. EX. efetuar o disparo de arma de fogo contra a vitima e ato idôneo e inequívoco, pois pode levar a morte, o simples ato de apontar a arma para vitima e mero ato preparatório, pois apenas apontando a arma não leva a morte TENTATIVA ( Art 14 II cp) Iniciada a execução, não se consuma por circunstancia alheias a vontade do agente A) ELEMENTOS QUE CARACTERIZA A TENTATIVA I. II. III.
Conduta dolosa Pratica do ato de execução Não atingimento do resultado
B) CLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA a)Perfeita – Quando o agente esgota todos os atos de execução e o resultado não ocorre por circunstancia alheia a vontade do agente b)Imperfeita – O agente e interrompido durante a execução c) incruenta _ quando não houve lesão ao bem juridico tutelado. C) PUNIBILIDADE DO CRIME TENTADO Teória subjetiva- Punição igual ao do crime consumado, pois ambos houve a intenção de produzir o resultado Teória objetiva – Punição menor, pois na tentativa a lesão ao bem jurídico é menor ou mesmo inexistente ( sentado no resultado ou ausência do mesmo) DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ Como foi visto, o crime tentado é aquele em que o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à vontade do agente. A legislação e a doutrina, no entanto, tratam de outros institutos, chamados de tentativa abandonada, já que a legislação quer estimular a nãoconsumação do delito, oferecendo ao sujeito uma “ponte de ouro” para voltar para ilicitude. Desistência Voluntária (art. 15, CP): Segundo se percebe da leitura do art. 15 do Código Penal, para que se possa falar em desistência voluntária, é preciso que o agente já tenha ingressado na fase dos atos de execução. Caso ainda esteja praticando atos preparatórios, sua conduta será considerada um indiferente penal. Ocorrerá, dessa forma, a chamada desistência voluntária quando o agente interromper, voluntariamente, os atos de execução, impedindo, por ato seu, a consumação da infração penal. Para Nucci, trata-se da desistência no prosseguimento dos atos executórios do crime, feita de modo voluntário, respondendo o agente somente pelo que já praticou. Ex.: João, querendo matar Pedro, dá-lhe um tiro que o atinge no braço, e, em seguida, podendo disparar outras vezes, desiste de continuar atirando e vai embora, deixando a vítima apenas ferida. Obs: Voluntariedade – A lei só exige que o sujeito desista voluntariamente, não exige que seja espontânea, basta que não seja feita por coação. Assim, não importa se a idéia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. Basta que ele continue sendo dono de suas decisões, ou seja, desistiu porque assim o quis e não porque foi coagido ou impedido por terceiro. Fórmula de Frank: Diz FRANK: “A desistência é voluntária quando o agente pode dizer: não quero prosseguir, embora pudesse fazê-lo. (...) É voluntário quando o autor diz a si mesmo: não quero, mas posso; não voluntário, quando diz a si mesmo: não posso, mas quero.” Assim, fica afastada a possibilidade da punição pela tentativa do ato por ele almejado, pretendido inicialmente. Assim somente ocorrerá a desistência voluntária quando a interrupção da execução fique ao exclusivo critério do agente. Obs.: Tentativa imperfeita x desistência voluntária: Tanto na tentativa imperfeita quanto na desistência voluntária há interrupção da execução do crime e não ocorrência do resultado. A diferença entre elas é que na tentativa imperfeita a interrupção se dá por circunstâncias alheias à vontade do agente, enquanto que na desistência voluntária tal ocorre por iniciativa do mesmo. Responsabilidade do agente:
Crime Impossível (Art. 17, CP): Chamado de tentativa inidônea ou tentativa inadequada, isto porque a consumação delitiva é impossibilitada em face da absoluta ineficácia do meio empregado ou da total impropriedade do objeto sob o qual recai a ação. A leitura do art. 17 deixa claro que somente se pode falar em crime impossível quando o agente ingressa na fase dos atos de execução e a consumação da infração não se dá por circunstâncias alheias à sua vontade. Absoluta ineficácia do meio: Inicialmente cabe ressaltar que meio é tudo aquilo utilizado pelo agente para produzir o resultado por ele pretendido. Meio absolutamente ineficaz é aquele que, no caso concreto, não possui a menor aptidão para produzir os efeitos pretendidos, ou seja, não há qualquer possibilidade de vir a produzir o resultado pretendido pelo agente. Ex.: pretender matar alguém utilizando-se de um revólver desmuniciado, ou de uma arma de brinquedo. Absoluta impropriedade do objeto: objeto é a pessoa ou a coisa contra qual recai a conduta do agente. Objeto absolutamente impróprio é aquele sem aptidão para sofrer os resultado pretendido pelo agente. Nessas situações, por mais que o agente quisesse alcançar o resultado por ele pretendido, jamais conseguiria. Isso até por razões de ordem lógica: não se pode matar quem já está morto; não se pode abortar
quando não há gravidez, etc. A consumação dos crimes pretendidos, seria, portanto, impossível. OBS: A ineficácia e a impropriedade devem ser absolutas, se forem relativas, pode haver tentativa. Ex.: tentar matar com arma defeituosa, tentar subtrair veículo com trava de segurança.