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Crimes de Furto, Roubo, Extorsão, Apropriação Indébita, e Estelionato:
Furto O furto subdivide-se em quatro figuras: Simples, Noturno, Privilegiado e Qualificado
FURTO SIMPLES Art . 155 CP - Subt rair, para si ou para outr em, cois a alheia móvel: Pena - Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa
Como no crime de furto ocorre uma subtração pura e simples de bens alheios, pode-se concluir que se trata de delito que afeta apenas o patrimônio e, eventualmente, a posse O Sujeito Ativo pode ser qualquer pessoa, exceto o dono do bem, já que o tipo penal exige que se trate de
coisa alheia. Trata-se de crime comum e simples As ELEMENTARES DO CRIME de furto podem ser divididas em 4 partes: 1. Subtração
3. Coisa Alheia
2. Coisa Móvel
4. Fim de Assenhoreamento Definitivo
Vamos estudar cada um dos seguintes itens que são necessários para caracterizar o crime de furto:
1. Conduta Típica, que consiste em um ato de SUBTRAÇÃO A subtração pode se verificar de duas formas:
1) Quando alguém pega a coisa do outro sem sua autorização – Ex.: Trombadinha que leva uma bolsa 2) O agente não coloca as mãos no produto do furto sem a autorização da vítima, caracteriza pela posse vigiada. Algo é retirado da esfera de vigilância do dono, mesmo que o dono tenha colocado essa coisa nas mãos do furtados. Ex.: O funcionário de um caixa de uma loja recebe o dinheiro dos clientes, e em vez de guarda-los no caixa, leva-os para casa
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OBS.: Não confundir com apropriação indébita. Pois na apropriação indébita a diferença é que mesmo havendo a autorização da vítima a posse é desvigiada. Ex.: Locação de DVDs. Estudaremos essa modalidade de crime posteriormente
2. O Objeto Material deve ser COISA MÓVEL Apenas a coisa móvel pode ser objeto de furto porque somente ela pode ser transportada e, assim, tirada da esfera de vigilância da vítima Os bens imóveis, portanto, não podem ser furtados, cabe ressalvar que se consideram imóveis apenas os bens que não possam ser levados de um local para outro
OBS.: Assim, quando o Código Civil ou leis especiais, por ficção, equiparam a imóvel os aviões e as embarcações para fim de registro de hipoteca, não lhes retira a possibilidade de ser produto de furto porque são coisas móveis
OBS².: É possível, também, o furto de partes que compõem um imóvel, como, por exemplo, a subtração de telhas já instaladas ou de portões já colocados. É que, em tais casos, o agente mobiliza os bens antes de levá-los
Casos específicos: Os ANIMAIS DOMÉSTICOS OU DOMESTICADOS, quando tiverem dono, e os semoventes (bois, porcos, cabras) podem ser objeto de furto. O furto de gado possui denominação própria: abigeato O art. 155, § 3º, do CP, expressamente equipara coisa móvel à ENERGIA ELÉTRICA e outras formas de energia que tenham valor econômico (nuclear, térmica etc.), de modo que podem elas ser produto de furto
Os SERES HUMANOS podem ser transportados, porém, não se enquadram no conceito de coisa, de modo que não podem ser objeto material de furto, mas apenas de crimes específicos como sequestro (art. 148 CP), extorsão mediante sequestro (art. 159 CP) e subtração de incapaz (art. 249 CP) Da mesma forma, a subtração de parte do ser humano, enquanto o integra, constitui crime de lesão
corporal, ainda que haja interesse econômico envolvido, como no caso do corte desautorizado de cabelo alheio para venda à confecção de perucas ou a cabeleireiros que as utilizam em apliques capilares. É possível, porém, que haja furto em relação a tecido humano que já não integre o corpo, como, por exemplo, a subtração de sangue do banco que o armazena O FURTO DE TÍTULO DE CRÉDITO em geral constitui crime-meio para a prática de outro crime, restando por este absorvido. É o que ocorre, por exemplo, quando o agente subtrai folha de cheque e se passa pelo correntista para efetuar compra em um mercado, hipótese configuradora de estelionato, porque o agente obteve vantagem ilícita no valor da compra ao enganar o vendedor
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3. O Elemento Normativo encontrado na necessidade que se trate de COISA ALHEIA Pressupõe que o Juiz, em todo caso concreto, verifique se o bem não pertencia a quem o subtraiu Para que uma coisa seja considerada alheia, é necessário que ela tenha dono. Assim, por não ter dono, não pode ser objeto de furto a coisa de ninguém ( res nullius ), isto é, aquela que NUNCA TEVE PROPRIETÁRIO, como um cão de rua, os peixes das águas públicas e a coisa abandonada ( res dereclicta ) As coisas perdidas têm dono, porém, só são assim consideradas aquelas que estão fora da esfera de
vigilância do dono porque foram perdidas em locais públicos ou abertas ao público COISAS DE USO COMUM – São coisas que não foram retiradas de seu ambiente natural e todos podem usar , como a água, ar etc. Sendo assim não podem ser objeto material de furto SUBTRAÇÃO DE OBJETOS ENTERRADOS COM O CADÁVER – Invasão noturna em cemitério para arrombamento de sepultura há uma divergência doutrinária em torno da classificação jurídica. A 1ª Corrente entende que os objetos dos mortos sepultados se equiparam à coisa abandonada, pois não existe interesse por parte dos herdeiros em tê-los de volta (Caracteriza crime de violação de sepultura – Art. 210 CP). A 2ª
Corrente entende que os bens pertencem aos herdeiros (Caracteriza furto – Art. 155 CP) SUBTRAÇÃO DE COISA PRÓPRIA QUE SE ENCONTRA EM PODER DE TERCEIRO – Evidentemente que não ocorre o crime de furto, pois não se trata de coisa alheia. Porém para evitar este tipo de conduta e colocar as relações jurídicas em risco, o art. 346 CP tipificou esta conduta como um subtipo do exercício
arbitrário das próprias razões FURTO E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - Quando alguém tem um direito e a outra parte se recusa a observá-lo, deve o interessado procurar o Poder Judiciário para fazer valer sua pretensão. Caso não o faça e resolva a questão pessoalmente, exorbitando as regras legais, comete crime
de exercício arbitrário das próprias razões. Ex.: Locador troca as chaves da casa alugada para que o inquilino, que está com os aluguéis atrasados, não possa mais entrar, quando o correto seria ingressar com ação judicial de despejo
4. O Elemento Subjetivo do tipo consistente no FIM DE ASSENHOREAMENTO DEFINITIVO do bem Quando o tipo penal do furto exige que o agente subtraía o bem para si ou para outrem está a indicar que este crime pressupõe a intenção de manter a coisa em seu poder ou de repassá-la a terceiro de forma
não transitória. É o que se chama de animus rem sibi havendi ou animus furandi Por isso, quando o agente se apossa clandestinamente de coisa alheia, para usá-lo momentaneamente e, logo em seguida, o restitui à vítima, o fato é considerado atípico, por ter havido o que se chama de furto de
uso
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TEORIAS DE QUANDO SE CONSUMAM O CRIME DE FURTO 1) CONCRETATIO – Se consuma quando o
3) AMOTIO – Se consuma quando o agente
agente toca a coisa alheia, encostou,
retira o bem do local aonde se encontrava
4) ABLATIO – Se consuma quando o agente
consumou!
2) APPREHENSIO – Se consuma quando o
coloca o bem no lugar aonde pretendia
agente segura a coisa A Teoria por nós adotada é uma construção da Jurisprudência Brasileira, que é a teoria da INVERSÃO
DA POSSE Grosso modo, essa corrente exige que a vítima perca a posse e o agente a obtenha. Temos, então, que definir quando ocorre essa inversão e, apesar de pequenas divergências, acabou prevalecendo o entendimento de que isso se dá quando o agente obtém a posse tranquila do bem, ainda que por pouco tempo, por ter conseguido tirá-lo da esfera de vigilância da vítima. Diante desta Teoria, o furto se consuma quando ocorre a posse mansa e pacífica do bem, nem que seja por um momento muito pequeno. Então sim, se o furtador pega o bem e sai correndo, porém é pego, não caracteriza o furto, mas a tentativa de furto, pois não tinha a posse mansa e pacífica
TENTATIVA DE FURTO
PENA E AÇÃO PENAL
É possível em todas as modalidades de furto –
A pena do furto simples é cumulativa: multa e
Simples, Privilegiado e Qualificado
privativa de liberdade (reclusão, de 1 a 4 anos).
A Doutrina afirma que o mero ato de ingressar na área externa da casa não caracteriza ato
executório de furto, devendo o agente ser flagrado em tal momento Se o ladrão já entrou no interior da residência,
Como a pena mínima não supera 1 ano, é cabível a suspensão condicional do processo, se presentes os demais requisitos do art. 89 da Lei n.
9.099/95 A ação penal é Pública Incondicionada
deverá responder por tentativa de furto
FURTO NOTURNO A rt . 155, § 1º — A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno
Esse instituto tem natureza jurídica de causa de aumento de pena e somente se aplica ao furto simples. É incabível às formas qualificadas de furto porque estas estão previstas em dispositivo posterior ( §§ 4º e 5º) e já possuem pena maior em abstrato No furto noturno, não é cabível a suspensão condicional do processo porque a pena mínima em abstrato é de um ano e quatro meses, em razão do aumento obrigatório de um terço da pena
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Apesar de o nome do instituto ser “furto noturno”, não basta que o fato ocorra à noite (período de ausência
de luz solar), exigindo o texto legal que ocorra durante o período em que os moradores de determinada região estejam dormindo, repousando, devendo a análise ser feita de acordo com as características de cada
região (rural ou urbana)
FURTO PRIVILEGIADO A rt . 155, § 2º — Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir de pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa
É fácil notar que o reconhecimento do privilégio pressupõe 2 Requisitos: PRIMARIEDADE e PEQUENO
VALOR DO BEM
Primariedade A condição de pessoa primária não é definida no CP, que contém apenas definição de reincidência em seu art. 63 CP Considera-se primária toda e qualquer pessoa que não seja considerada reincidente pelo Juiz na sentença. Dessa forma, as pessoas que já foram condenadas anteriormente, mas já cumpriram pena há mais
de 5 anos antes de cometer o furto, são consideradas primárias, nos termos do art. 64, I, do CP, tendo direito ao benefício A condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade daquele que, posteriormente, comete crime, não impossibilitando o privilégio
Pequeno Valor do Bem Pequeno valor é considerado aquele que não ultrapassa um salário mínimo O valor do salário mínimo é aquele vigente à época do crime
Princípio da Insignificância não se confunde o instituto do privilégio, em que o réu é condenado com uma pena menor, com o princípio da insignificância, decorrente do princípio da intervenção mínima, segundo o qual não se reconhece a existência de justa causa para a ação penal quando a lesão ao bem jurídico
tutelado é irrisória, ínfima, insignificante. Ex.: o furto de um doce, de uma rosa etc. É o que se chama de furto de bagatela. Em tais casos, o fato é considerado atípico
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FURTO QUALIFICADO § 4º - A p ena éde r ecl us ão d e 2 a 8 an o s, e m ul ta, s e o cr im e éco m etid o: I - Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa II - Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza III - Com emprego de chave falsa IV - Mediante concurso de duas ou mais pessoas
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
No § 4º existem, ao todo, 7 qualificadoras, distribuídas em 4 incisos. É plenamente comum que o Juiz reconheça duas ou mais qualificadoras deste parágrafo e, se isso ocorrer, a primeira servirá para qualificar o crime e as demais servirão como circunstância judicial para fixação da pena-base Todas as qualificadoras do § 4º referem-se aos meios de execução do furto, de modo que todas são
compatíveis com o instituto da tentativa, bastando que o agente não consiga concretizar a subtração
MODALIDADES DE FURTO QUALIFICADO: Rompimento ou Destruição de obstáculo Essa qualificadora se mostra presente quando o agente arromba trincos, fechaduras, portas ou
janelas, ou, ainda, quando consegue arrombar um cofre ou nele fazer um furo com um maçarico
Abuso de Confiança Somente ocorre se existirem duas circunstâncias no caso concreto:
Demonstre
a existência de uma
especial
Igualmente incorre na figura qualificada quem corta
confiança da vítima no agente, que pode
com um alicate a c orrente que prende uma
decorrer de forte amizade ou coleguismo no
bicicleta ou uma motocicleta a um poste
trabalho, parentesco, namoro ou noivado
Rompimento é a
danificação parcial do
obstáculo, como no arrombamento do trinco de
Agente
tenha
se
aproveitado
de
alguma
facilidade decorrente da relação de confiança para executar o furto
uma porta Assim, o amigo que furta bens do interior da casa
Destruição é a danificação completa, como quebrar uma porta de vidro, que fica toda
do outro durante uma visita incide na forma qualificada
estilhaçada no chão A modalidade tentada é plenamente possível, quando o agente que se aproveita da confiança da vítima é flagrado no ato de subtração e acaba sendo impedido de continuar o crime 8
Emprego de Fraude
Emprego de Chave falsa
Fraude é qualquer artifício, engodo, ardil ou
Há 2 categorias: Imitação da chave verdadeira
artimanha utilizados pelo agente durante o
feita
contexto fático do delito a fim de viabilizar a
desconhecimento da vítima desta chave falsa, se
subtração
ela sabe do conhecimento passa a ser uma chave
Os métodos fraudulentos são muito variados, como para distrair a atenção da vítima, aproximar ou
afastar dos bens da vítima como funcionário de
clandestinamente
(necessita
do
verdadeira) e Qualquer instrumento com ou sem
formato de chave, capaz de abrir uma fechadura Ligação Direta não é considerada chave falsa
alguma empresa etc
NÃO CONFUNDA Furto mediante fraude com Estelionato!! Cartão clonado no banco – No estelionato é preciso que um ser humano seja enganado. No caso da pessoa usar o cartão falso na máquina
Concurso de Pessoas A qualificadora é cabível ainda que um dos envolvidos seja menor de idade ou que apenas um dos envolvidos tenha sido identificado em razão da fuga dos demais do local
será considerado furto mediante fraude. Se o
Assim, para aplicar a qualificadora, não é
cartão for passado diante de uma pessoa, será
necessário que o juiz condene duas ou mais
considerado estelionato
pessoas na sentença, exigindo-se, contudo, prova de que havia outras pessoas envolvidas
Escalada É qualquer via anormal de acesso ao local aonde
Quadrilha e o bis in idem – Não existe, responde em concurso material
está a coisa a ser subtraída. Ex.: Muro, portão.
Furto de Veículo Automotor transportado para Destreza
outro Estado ou Exterior
É uma habilidade dos furtadores em que a vítima
Trata-se de qualificadora que, ao contrário das
não percebe a princípio que está sendo subtraída.
anteriores, não se refere ao meio de execução do
Ex.: Batedores de carteiras
crime, e sim a um resultado posterior , qual seja,
Só acontece no furto de coisas portadas pela
pessoa, sendo assim não é possível se enquadrar
o transporte do veículo automotor para outro
Estado da Federação ou para outro País
o furto de um carro por exemplo (mas se furtar a
Já deve haver a intenção de no mínimo cruzar a
chave do carro sem que a pessoa perceba pode
fronteira de um Estado e efetivamente cruzar a
caracterizar). No caso da pessoa furtada estar
fronteira
bêbada, ou dormindo, não se encaixa a destreza
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Roubo Essa figura criminosa abrange o roubo simples (que pode ser próprio ou impróprio), 5 causas de
aumento de pena e 2 qualificadoras ROUBO PRÓPRIO está previsto no caput do art.
ROUBO IMPRÓPRIO começa como um furto,
157 CP – A violência, a grave ameaça ou a
porém em um momento posterior passa a garantir
redução
de
resistência
da
vítima,
são
uma violência para assegurar a impunidade
empregados para a subtração, isso significa que qualquer uma dessas atitudes serão empregadas
antes
da
subtração
ou
no
momento
concomitante da subtração O roubo é um crime complexo na medida em que atinge mais de um bem jurídico: o patrimônio e a incolumidade física ou a liberdade individual Art. 157 CP - Subt rair co isa m óvel alheia, para si ou para out rem, m ediante grave ameaça ou violência a pesso a, ou depo is d e havê-la, po r qu alqu er meio , reduzid o àim po ssi bil idad e de resis tênc ia: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma II - se há o concurso de duas ou mais pessoas III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa
TIPO OBJETIVO DO ROUBO O roubo, em princípio, contém as mesmas elementares do furto:
a) Subtração como conduta típica b) Coisa móvel como objeto material
c) A circunstância de a coisa ser alheia como elemento normativo
d) A finalidade de assenhoreamento definitivo, para si ou para terceiros, como elemento subjetivo
Trata-se, contudo, de infração bem mais grave do que o furto porque, enquanto neste ocorre uma subtração pura e simples, no roubo, o agente domina a vítima, pelo emprego de violência, grave ameaça ou qualquer
outro meio, para viabilizar a subtração 10
Sendo assim o roubo tem outros elementares, na qual iremos estudar agora:
VIOLÊNCIA – VIS ABSOLUTA
GRAVE AMEAÇA – VIS RELATIVA
Caracteriza-se pelo emprego de força física ou
É a promessa de mal grave e iminente a ser
ato agressivo. Ex.: Agarrar para imobilizar, laçar a
provocado no próprio dono do bem ou em terceiro
vítima com uma corda, agredi-la com socos ou
(filho, cônjuge etc)
chutes
Pode-se dar por promessa de morte, lesão ou
O ato de desferir facada ou disparo de arma de
prática de violência sexual contra a vítima caso
fogo contra a vítima constitui emprego de
esta não concorde com a subtração
violência e caracteriza roubo; porém, se o agente o fez com intenção de matar a vítima, responde por crime de latrocínio, consumado ou tentado, dependendo do resultado
A simulação de arma, como no caso em que o agente esconde a mão sob a blusa ou um pedaço de pano, ou quando encosta um dos dedos nas
costas da vítima e a manda não olhar para trás,
Para que a violência tipifique crime de roubo, o
constitui grave ameaça, na medida em que tais
texto legal exige que esta seja empregada contra
condutas têm poder intimidatório, porque a vítima
pessoa (o próprio dono do bem ou terceiro) e
não sabe que se trata de uma simulação e,
nunca apenas contra a coisa
portanto, se sente amedrontada
QUALQUER OUTRO MEIO QUE REDUZA A VÍTIMA À IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA Estamos aqui diante de uma fórmula genérica cuja finalidade é permitir a tipificação do roubo em hipóteses em que o agente subjuga a vítima antes de efetuar a subtração, porém, sem empregar violência física ou grave ameaça É o que ocorre, por exemplo, quando ele coloca sonífero na bebida da vítima para subtrair-lhe os pertences enquanto ela está inconsciente, ou quando usa de hipnose para deixá-la em transe e, em tal momento, concretizar a subtração
SUJEITOS DO ROUBO Sujeito Ativo
Sujeito Passivo
Pode ser qualquer pessoa, exceto o próprio dono
Pode ser sujeito passivo o proprietário, bem como
do bem, já que a lei exige que a coisa seja alheia.
o possuidor ou detentor do bem, que sofra
Trata-se de crime comum
prejuízo econômico, e também todos aqueles que
Admite coautoria e participação
sofram a violência ou grave ameaça, ainda que não tenham prejuízo patrimonial. Trata-se de
Para a existência de coautoria, NÃO é necessário
crime complexo, pois é possível ter mais de uma
que todos os envolvidos realizem todos os atos de
vítima em um só roubo
execução, podendo haver divisão de tarefas 11
CONCURSO DE CRIMES Ao contrário das hipóteses mencionados no item anterior, existem algumas situações, comuns no dia a dia, que caracterizam mais de um crime de roubo: Se o agente em um único contexto fático
Se o agente aborda uma só pessoa e apenas
emprega grave ameaça contra duas pessoas
contra ela emprega a grave ameaça, mas acaba
e subtrai bens de ambas, responde por dois
subtraindo objetos desta e de terceiro, que
crimes de roubo em CONCURSO FORMAL
também se encontravam em poder dela,
(art. 70 do CP), já que houve uma só ação (a
responde por dois crimes de roubo em
mesma grave ameaça para ambas as vítimas) e
CONCURSO FORMAL, desde que a prova
duas lesões patrimoniais
indique que ela sabia que estava subtraindo bens pertencentes a pessoas diversas
O agente aborda uma pessoa em uma esquina
e rouba seu dinheiro. Minutos depois aborda
Se o agente comete roubo em residência
outra pessoa na esquina de cima e também
subtraindo objetos pertencentes ao corpo
subtrai seus pertences. Aqui houve claramente
familiar como um todo (aparelho de som e
duas ações (duas graves ameaças) contra
televisão, por exemplo), responde por CRIME
vítimas distintas, estando caracterizados DOIS
ÚNICO
CRIMES
de
roubo
em
CONTINUAÇÃO
DELITIVA (art. 71 do CP)
OBS.: Caso de Roubo Simples e Latrocínio – Apesar de o latrocínio ser uma forma qualificada do crime de roubo, a Doutrina e a Jurisprudência não aceitam a configuração de crime continuado entre essas infrações penais, com o argumento de que o latrocínio atinge um bem jurídico a mais do que o roubo simples (a vida humana), de modo que não podem ser considerados crimes da mesma espécie, o que é requisito da continuação delitiva
CONSUMAÇÃO DO ROUBO
TENTATIVA DO ROUBO agente
É possível quando o agente emprega a violência
inicialmente domina a vítima pelo emprego de
ou grave ameaça e não consegue se apoderar
violência ou grave ameaça, no exato instante em
dos bens visados. Ex.: Vítima que, ao ter a arma
que ele se apossa do bem pretendido sua
apontada para ela, acelera o carro em que está e
posse já é tranquila, não sendo necessário que
foge
A
consumação
ocorre
quando
o
consiga tirá-lo do local Entende-se, atualmente, inclusive nos Tribunais Superiores, que o crime de roubo se consuma no
momento em que o agente se apossa do bem da vítima, ainda que seja preso no local 12
ROUBO DE USO A
Jurisprudência
tem, reiteradamente, NEGADO a possibilidade de entendeu
ser
possível
o
reconhecimento da atipicidade da conduta quando a intenção do agente é a de uso momentâneo, embora não autorizado, do bem alheio, com
imediata restituição, no roubo, por serem também afetadas a incolumidade física e a liberdade da vítima pelo emprego da violência ou grave
aplicação do princípio da insignificância a tal delito
ROUBO MAJORADO O art. 157, § 2º do CP estabelece cinco causas
de aumento de pena, de um terço até a metade, que são aplicáveis tanto ao roubo próprio quanto ao impróprio
ameaça, não se reconhece a existência da
Emprego de arma; Concurso de agentes; Vítima
intenção de uso como hipótese de atipicidade
em
serviço
de
transporte
de
valores;
Transporte de veículo roubado para outro
ROUBO PRIVILEGIADO
estado ou país; Restrição da liberdade da
Não existe no Código Penal, ainda que o réu seja primário e a coisa roubada seja de pequeno valor. Sua pena não poderá ser diminuída em razão
vítima ROUBO QUALIFICADO Se da violência resulta lesão corporal grave, a
disso
ROUBO e PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Tendo em vista que no crime de roubo há emprego
pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa
de violência ou grave ameaça, a Jurisprudência
Lesão Grave
Por ser crime hediondo, o autor do latrocínio não
As lesões graves que qualificam o roubo são aquelas descritas no art. 129, §1º e §2º do CP. A provocação de lesão leve em decorrência da
pode obter anistia, graça ou indulto. O regime inicial
do
cumprimento
da
pena
deve
ser
necessariamente o fechado
violência empregada fica absorvida pelo crime de
De acordo com a Súmula n. 603 do STF, a
roubo, na medida em que o texto legal não a
competência para o processo e julgamento de
menciona como forma qualificada e tampouco
latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do
ressalva a sua autonomia, tal como ocorre em
Júri
outros delitos
Quando duas ou mais pessoas são mortas, mas
Latrocínio
apenas um patrimônio é lesado, a doutrina e a
Ocorre quando o agente provoca a morte da
vítima durante o roubo De acordo com o art. 1º, II da Lei n. 8.072/90, o latrocínio, consumado ou tentado, é
hediondo
crime
jurisprudência dominantes são no sentido de que há crime único O crime de latrocínio enquadra-se no conceito de
crime complexo porque atinge mais de um bem jurídico: a vida e o patrimônio
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Extorsão Ar t. 158 CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: reclusão, de quatro a dez anos, e multa Pena -
Tal como no crime de roubo, tutela-se na extorsão o patrimônio, bem como a incolumidade física e a
liberdade individual O crime consiste em obrigar, coagir a vítima a FAZER ALGO (a entregar dinheiro ou outro bem qualquer, a preencher e assinar um cheque, a fazer compras para o agente, a pagar suas contas etc.), TOLERAR QUE
SE FAÇA ALGO (permitir que o agente rasgue um título de crédito, fazer uso de um imóvel sem pagar por isso etc.) ou DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA (não entrar em uma concorrência, não ingressar com uma ação de execução ou de cobrança) O Elemento Subjetivo é a intenção de obter indevida vantagem econômica é o que diferencia a extorsão dos crimes de constrangimento ilegal (art. 146 CP) e exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 CP) No constrangimento ilegal, o agente também emprega violência ou grave ameaça para forçar a vítima a fazer ou não fazer algo, porém, sua intenção não é de obter alguma vantagem econômica, mas outra
qualquer Já o crime de exercício arbitrário das próprias razões é bastante amplo, abrangendo a hipótese em que o agente emprega violência ou grave ameaça para cobrar o que lhe é devido
Sujeito Ativo – Pode ser qualquer pessoa, pois é um crime comum Sujeito Passivo – Todos os que sofrerem a violência ou grave ameaça, como aqueles que sofreram a lesão patrimonial A CONSUMAÇÃO se dá através da Súmula nº 96 do STJ “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevido ”
Desta forma essa interpretação é decorrente do próprio texto legal ao exigir que o agente tenha intenção de obter a vantagem indevida, mas não vincula a consumação à sua efetiva obtenção. Costuma-se dizer, por isso, que a extorsão é crime formal. Veja-se, entretanto, que os crimes formais consumam-se no momento da ação, e não é exatamente isso o que ocorre na extorsão que, teoricamente, passa por três momentos:
a) O emprego da violência
b) A ação ou omissão da vítima
c) A obtenção da vantagem
ou grave ameaça pelo
econômica
agente
agente
indevida
pelo
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OBS.: Assim, quando o agente manda uma carta contendo uma ameaça e uma exigência, ou telefona para a vítima fazendo o mesmo e esta imediatamente rasga a carta, desliga o telefone ou procura a polícia, não cedendo à exigência do agente, o crime de extorsão mostra-se TENTADO
Competência Como o crime se consuma no momento em que a vítima é sequestrada, a competência para a sua apuração é a do local onde de se deu a captura, nos termos do art. 70 do CPP Nos casos do sequestro ocorrer em uma cidade e ser levada para outra cidade, a ação penal pode ser proposta em quaisquer dessas localidades, devendo ser utilizado o critério da prevenção para que seja fixada a competência em uma delas
Distinção de Estelionato, Roubo e Concussão Além da distinção que já vimos do constrangimento ilegal e do exercício arbitrário das próprias razões, vamos analisar a distinção desses outros três:
Extorsão e Estelionato - Na hipótese de extorsão em que a vítima é obrigada a entregar algo ao agente, o delito se assemelha ao estelionato porque, também neste crime, é a vítima quem entrega os bens ou valores a ele. A diferença, teoricamente, é simples, pois na extorsão a entrega decorre de temor , na medida em que a vítima sofre violência ou grave ameaça, enquanto no estelionato a entrega decorre de
engano, já que a vítima foi ludibriada pelo emprego de uma fraude qualquer Ocorre que é consideravelmente comum o agente empregar fraude e grave ameaça contra a mesma vítima para dela obter uma única vantagem econômica. Neste caso, o agente só pode responder por um
crime contra o patrimônio, que, na hipótese, é a extorsão (delito mais grave)
Extorsão e Roubo - O crime é o de roubo quando o agente subtrai o bem ou pode, de imediato, subtraí-lo, tal como ocorre quando aponta uma arma para a vítima e a manda entregar o relógio No último caso, se diz que a colaboração da vítima em entregar o bem não era imprescindível, pois, se não o fizesse, o agente imediatamente o tomaria Só haverá extorsão, portanto, quando a vítima entregar o bem e ficar demonstrado que sua colaboração era imprescindível para o agente obter a vantagem visada, pois, se ela se recusasse, ele
não teria condições de, naquele momento, efetuar a subtração
Extorsão e Concussão - Na concussão o sujeito ativo é sempre funcionário público, e a vítima cede às exigências deste por temer represálias decorrentes do exercício do cargo. A extorsão, que é crime mais gravemente apenado, pode ser cometida por qualquer pessoa, inclusive por funcionário público no exercício de suas funções, desde que haja emprego de violência ou grave ameaça, requisito inexistente
na concussão
Causas de Aumento de Pena A rt . 158 , §1º CP - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade 15
Na primeira hipótese, exige-se que o crime seja “cometido por duas ou mais pessoas”, redação diferente daquela existente no roubo mediante concurso de agentes, de modo que se exige coautoria na extorsão, ou seja, se mostra necessária a presença de ao menos duas pessoas no local praticando atos executórios para que a pena seja agravada Em relação ao emprego de arma, aplica-se tudo o que foi estudado em relação ao roubo (ver comentários ao art. 157, § 2º, I, do CP)
Extorsão Qualificada pela Lesão Grave ou Morte A rt. 158, §2º CP - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior
Tal como ocorre no roubo, estas qualificadoras só se aplicam quando a lesão grave ou morte decorrem da
violência empregada para a prática da extorsão. Nos expressos termos da lei, as qualificadoras seguem as mesmas regras do roubo qualificado pela lesão grave ou morte
Extorsão Qualificada pela Restrição da Liberdade (Sequestro Relâmpago) Art. 158, §3º CP - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente
Com a proliferação dos caixas eletrônicos em via pública, multiplicou-se assustadoramente uma espécie de crime consistente em capturar a vítima, apossar-se de seu cartão bancário e, em seguida, exigir , mediante grave ameaça, o fornecimento da senha, com a qual os bandidos fazem saques da conta da vítima. Às vezes, também, a conduta consiste em utilizar o cartão de débito da vítima para fazer compras com sua senha enquanto ela permanece em poder dos comparsas Como nessa modalidade delituosa a vítima permanece algum tempo com os agentes, passou a ser conhecida como sequestro relâmpago Na doutrina e na jurisprudência surgiram três correntes em torno da capitulação a ser dada: roubo,
extorsão ou extorsão mediante sequestro, tendo prevalecido a interpretação de que se trata de crime de extorsão por ser imprescindível a colaboração da vítima em fornecer a senha – o Legislador pacificou o tema, transformando o sequestro relâmpago em figura qualificada do crime de extorsão O delito diferencia-se da extorsão mediante sequestro, porque, nesta, o resgate é exigido de outras
pessoas (familiares em geral), enquanto, no sequestro relâmpago, não há essa exigência a terceiros, mas à própria pessoa sequestrada ( Ex.: Para que forneça a senha)
OBS.: Se o resultar morte ou lesão grave no sequestro relâmpago, devem ser aplicadas as penas do crime de extorsão mediante sequestro qualificado por tais resultados ( Art. 159, §2º e §3º), elevando a pena a um número bem maior!
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Extorsão Mediante Sequestro Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como Ar t. 159 CP - condição ou preço do resgate reclusão, de oito a quinze anos Pena -
Nesse dispositivo, a conduta típica consiste em capturar alguém e exigir resgate em troca de sua
libertação e de sua vida. Os bens jurídicos tutelados, portanto, são o patrimônio e a liberdade. Trata-se de crime complexo De acordo com o art. 1º, inc. IV, da Lei n. 8.072/90, o crime de extorsão mediante sequestro constitui crime
hediondo, tanto em sua figura simples quanto em suas formas qualificadas A extorsão mediante sequestro precisa ser uma pessoa viva. O cachorrinho não é gente, será extorsão simples A conduta típica é sequestrar , que consiste em capturar alguém e privá-lo de sua liberdade. Apesar de não haver menção expressa no texto legal, abrange também o cárcere privado, que é mais grave, em que a vítima fica trancafiada em local totalmente fechado. Enquanto no sequestro existe alguma possibilidade de andar ou caminhar O Elemento Subjetivo é o dolo de obter vantagem como condição ou preço do resgate. Sendo assim a vantagem visada deve ser de caráter econômico
Consumação
Tentativa
Acontece no exato instante em que a vítima é
É possível, desde que os agentes já tenham feito
capturada, privada de sua liberdade, ainda que os
a abordagem visando sequestrar a vítima, mas
sequestradores não consigam receber ou até
não tenham conseguido levá-la por circunstâncias
mesmo pedir o resgate, desde que se prove que a
alheias à sua vontade. É o que ocorre quando a
intenção deles era essa
vítima, ao ser abordada, consegue fugir acelerando
Ex.: Se os bandidos já sequestraram a vítima e a puseram no porta-malas de um carro e, uma hora
seu veículo, ou quando seus seguranças reagem e impedem que ela seja levada
depois, enquanto a estão levando para outra cidade onde está preparado o cativeiro, são parados por blitz de rotina de Polícia Rodoviária, quando se constata a presença da vítima no veículo e ela é libertada, o crime está consumado
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Figuras Qualificadas Art. 159, § 1º CP - Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha
Para o reconhecimento da qualificadora, basta uma dessas hipóteses As 24 horas são contadas do momento da captura até o da libertação Se a vítima tiver 59 anos ao ser sequestrada, mas ainda estiver em cativeiro após completar e superar os 60, a qualificadora da idade também terá incidência
Qualificadoras decorrentes da lesão grave ou morte Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena — reclusão, de dezesseis a A rt . 159, § 2º CP - vinte e quatro anos
A rt . 159, § 3º CP - Se resulta morte: Pena — reclusão, de vinte e quatro a trinta anos
A Doutrina entende que essas qualificadoras só têm incidência quando o resultado agravador for
provocado na própria pessoa sequestrada. Desse modo, se os sequestradores cortarem a orelha da vítima para enviar aos familiares e aumentar a pressão para o pagamento do resgate existe a qualificadora As qualificadoras se aplicam, quer tenha havido dolo, quer tenha havido culpa em relação ao resultado agravador, já que o texto legal não faz distinção Se a morte ou lesão grave forem causadas por caso fortuito, não se aplicam as qualificadoras
A rt. 159, § 4º CP - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços
Trata-se de causa de diminuição de pena que, para ser aplicada, exige que o crime seja cometido por pelo
menos duas pessoas e que qualquer delas arrependa-se e delate as demais para a autoridade, fazendo com que a vítima venha a ser libertada Para a obtenção do benefício, o agente deve, por iniciativa própria ou quando questionado pela autoridade, prestar informações que efetivamente facilitem a localização e a libertação do sequestrado
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Apropriação Indébita Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção: Art . 168 CP - Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa
O dispositivo tutela o patrimônio e eventualmente a posse. Conforme se nota pelo tipo penal, o possuidor ou detentor atual é o autor do crime A apropriação indébita é um crime normalmente marcado pela quebra de confiança, uma vez que a vítima
espontaneamente entrega um bem ao agente e autoriza que ele deixe o local em seu poder, e este, depois de estar na posse ou detenção, inverte seu ânimo em relação ao objeto, passando a se comportar como dono Na apropriação indébita, a entrega deve se dar de forma livre, espontânea e consciente A entrega é livre e espontânea porque a vítima não pode ter sido coagida, pois, se o fosse, o crime seria o
de roubo ou extorsão. Deve ser consciente porque a vítima não pode estar em erro, pois se estiver, o crime será o de estelionato ou de apropriação de coisa havida por erro
OBS.: Não existe tentativa na apropriação indébita Causas de Aumento de Pena A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: A rt . 168, §1º CP - I — Em depósito necessário II — Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial III — Em razão de ofício, emprego ou profissão
Estelionato Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo Art . 171 CP - alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fr audulento Pena — reclusão, de um a cinco anos, e multa
O estelionato é um crime marcado pelo emprego de fraude, uma vez que o agente, valendo-se de alguma artimanha, consegue enganar a vítima e convencê-la a entregar-lhe algum bem e, na sequência, locupleta-se ilicitamente com tal objeto Ao iniciar a execução do estelionato, deve o agente, inicialmente, empregar artifício, ardil ou qualquer
outra fraude
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O artifício se mostra presente quando, para enganar a vítima, o agente lança mão de algum artefato, faz uso de algum objeto para ajudá-lo no engodo
Ardil é a conversa enganosa, ou seja, o agente engana a vítima com mentiras verbais Por fim, a expressão qualquer outro meio fraudulento é uma fórmula genérica, inserida no tipo penal para abranger qualquer outra artimanha capaz de enganar a vítima, como, por exemplo, o silêncio A forma como o art. 171 CP está redigido não permite outra conclusão senão a de que o estelionato é crime
material, que só se consuma quando o agente efetivamente obtém a vantagem ilícita almejada O estelionato pressupõe duplo resultado: o prejuízo da vítima e a vantagem do agente O Sujeito Ativo é tanto aquele que emprega a fraude como aquele que dolosamente recebe a vantagem ilícita O Sujeito Passivo são os que sofrem o prejuízo patrimonial e todos os que foram enganados pela fraude perpetrada (ainda que não sejam economicamente prejudicados). É plenamente possível, portanto, que o agente engane uma pessoa e esta entregue bem pertencente a outra, hipótese em que ambas são vítimas de um único estelionato
Tentativa no Estelionato A tentativa mostra-se possível em várias fases do crime, desde que o agente já tenha dado início à execução do delito e não tenha conseguido obter a vantagem visada:
a. O agente emprega a fraude e não consegue enganar a vítima. Nesse caso, é necessário que o meio fraudulento não seja totalmente ineficaz
b. O agente emprega a fraude, engana a vítima, mas ela acaba não entregando os bens ou valores a ele. Ex.: no momento em que a vítima ludibriada iria efetuar a entrega, outra pessoa intervém e a alerta sobre o golpe, impedindo que a entrega se concretize
c. O agente emprega a fraude, engana a vítima, ela entrega os valores, mas estes não chegam a ele, que, portanto, não obtém a vantagem visada. É o que ocorre se a vítima é ludibriada e convencida a remeter algum bem ao agente, pelo correio ou por transportadora, e o bem desaparece no trajeto
Crime Impossível Quando o agente emprega a fraude, mas não consegue enganar a vítima, é sempre necessário avaliar se a fraude empregada poderia tê-la enganado. Se concluirmos que SIM, mas que a vítima não foi enganada por algum especial cuidado que tenha tido no caso concreto, o agente responderá por tentativa. Se, entretanto, restar claro que a fraude era totalmente inidônea, o fato será considerado atípico por ter havido crime impossível por absoluta ineficácia do meio
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DISTINÇÕES do crime de Estelionato Distinção do estelionato com outros crimes em relação ao sujeito passivo
Estelionato e crimes contra a economia popular – Quando o agente emprega fraude visando à
obtenção de vantagem ilícita poderá incorrer em um desses crimes, dependendo do sujeito passivo. O tipo penal do estelionato exige a obtenção de vantagem em prejuízo “alheio”, sendo necessária, portanto, a identificação de pessoa ou pessoas determinadas que tenham sofrido a lesão patrimonial. No estelionato é necessária a identificação da vítima
Estelionato e abuso de incapazes – Se a vítima não tem discernimento, por ser menor de idade,
alienada ou débil mental, o crime é o de abuso de incapaz, previsto no art. 173 do Código Penal, que tem pena maior e é formal. Consuma-se ainda que a vítima não sofra prejuízo Diferenças de Apropriação Indébita, Apropriação de Coisa havida por Erro e Estelionato:
Apropriação Indébita
Apropriação de Coisa havida por Erro
A vítima nao está em erro Nao há fraude O agente recebe de boa fé (dolo posterior) •
•
•
•
A vítima está em erro nao provocado pelo agente Não há fraude •
Estelionato •
A vítima está em erro provocado pelo agente ou espontâneo (na modalidade manter) Há fraude •
•
Agente recebe de boa fé (dolo posterior)
•
Agente já recebe de má fé (dolo antecedente)
OUTRAS DISTINÇÕES do crime de estelionato são:
Estelionato X Jogo de azar: Quem banca jogo de azar incorre na contravenção do art. 50 da Lei das Contravenções Penais, cujo nome é exatamente “jogo de azar”. Ocorre que, para que haja efetivamente jogo de azar, é necessário que o apostador possa vencer, dependendo, total ou parcialmente, da sorte. Assim, se o responsável pelo jogo tiver empregado alguma fraude para inviabilizar a possibilidade de vitória do apostador, o crime será o de estelionato
Estelionato X Curandeirismo: Se o agente cobra apenas por consultas, o crime é o de curandeirismo, mas se promete curas impossíveis e cobra quantias consideráveis pelo tratamento, o crime é o de estelionato
Estelionato X Tráfico de influência e Exploração de prestígio: No tráfico de influência (art. 332 do CP), a fraude consiste em o agente dizer à vítima que tem influência sobre certo funcionário público e solicitar-lhe dinheiro a pretexto de influenciar referido funcionário no desempenho de suas funções, no sentido de ajudar de alguma forma a vítima. Trata-se de crime especial em relação ao estelionato porque, além do golpe, o agente denigre a imagem da Administração Pública. No crime de exploração de prestígio (art. 356), a conduta é semelhante, mas o agente especifica que sua influência será exercida sobre juiz, jurado, órgão do Ministério Público, perito, tradutor, intérprete ou t estemunha
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Estelionato X Furto de energia: Quando o agente capta, clandestinamente, a energia da rede pública ou do vizinho, o crime é o de furto. Se ele, entretanto, já é cliente (usuário) da empresa fornecedora e adultera o relógio de luz, o crime é o de estelionato
Estelionato X Falsificação de Documentos: A falsificação de documento, público ou particular, está tipificada como crime nos arts. 297 a 299 do Código Penal. É muito comum, todavia, que a falsificação do documento tenha por finalidade enganar a vítima para viabilizar um golpe, tal como se dá com a falsificação de cheque. A corrente majoritária do STJ tem pacificado que o crime de falsificação de documento fica absorvido por ser crime-meio (princípio da consunção). Esse é o entendimento atualmente adotado em razão da Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”
Forma privilegiada Art. 171, §1º CP - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º CP Essa forma de privilégio aplica-se ao estelionato comum, descrito no caput do art. 171 e também às figuras assemelhadas descritas em seu § 2º É necessário que o juiz reconheça, na sentença, que o réu não é reincidente e que o prejuízo por ele causado à vítima não ultrapassou o montante de um salário mínimo na data dos fatos
Figuras assemelhadas O § 2º do art. 171 do Código Penal descreve uma série de subtipos de estelionato que possuem a mesma pena da figura fundamental do caput. A principal distinção é que a figura fundamental, por ser genérica, é subsidiária em relação às demais:
I. Disposição de coisa alheia como própria - No crime em análise, o agente se passa por dono de certo bem (móvel ou imóvel) e o negocia com terceiro de boa-fé sem possuir autorização do dono, causando, assim, prejuízo ao adquirente
II. Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria III. Defraudação do penhor IV. Fraude na entrega de coisa V. Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro VI. Fraude no pagamento por meio de cheque
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