Criminologia Midiática
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Introdução
É cediço que o homem é um ser intrinsicamente social, como tal, tende a agru agrupa parr-se se comu comuni nita taria riame ment ntee e, dess dessee modo modo,, comp compar arti tilh lhaa seus seus prop propós ósit itos os,, gost gostos os,, preocupações preocupações e costumes com com as outras pessoas, pessoas, constituindo, constituindo, assim, uma sociedade Para Émile Durkheim, o homem perde seu caráter selvagem a partir do momento que integra uma comunidade. sso ocorre porque o indiv!duo se torna capa" de aprender há#itos e costumes caracter!sticos do seu grupo social, $ormando uma verdadeira consci%ncia coletiva, que o$erece diretri"es de como se comportar no meio social. Partindo dessa premissa, percept!vel que a sociedade in$lui diretamente no comportamento do ser humano que a pertence e, desse modo, emerge-se um verdadeiro métod étodoo de $rei $reioos e cont contra rape peso soss pois os grupo ruposs socia ciais pro procura curam m tro trocar lin linhas has comportamentais e delimitam o certo e o errado, assim, a pessoa que in$ringe essas regras é ta&ada como 'especial(, um indiv!duo n)o con$iável para uma conviv%ncia sadia, n)o se encai&ando, dessa maneira, no ordenamento estipulado socialmente. 2-
Teoria do etiquetamento ou Labeling Aproach e a seletividade do
sistema penal
*ntes de adentrar ao tema, imprescind!vel $a"er uma #reve s!ntese so#re a teoria do etiquetamento, tam#ém conhecida como +a#eling *proach *proach ou rotulaç)o. ssa teoria versa so#re as qualidades atri#u!das pelas instituições sociais que aca#am, de algum modo, sele seleci cion onan ando do dete determ rmina inada da cara caract cter er!s !stic tica, a, de algu alguma ma pess pessoa oa ou grup grupo, o, prat pratic icaa de determinada conduta que aca#a sendo rotulada como criminosa Desse modo, a sociedade torna o agente criminoso, pois decide o que é aceito e o que é proi#ido. ne&iste, nesta perspectiva, o delinquente, sen)o como personagem social que, por critérios eleitos pelas $orças dominantes, dita normativamente o agir con$orme
as regras e o agir desviante. este diapas)o, de acordo com a linha de pensamento de /ecker 0principal de$ensor dessa teoria1, a conduta incriminada n)o se trata de uma qualidade do ato cometido pelo transgressor, mas apenas uma consequ%ncia da aplicaç)o das regras e normas sancionatórias para os o$ensores. 2o#re o tema, ca#e transcrever o entendimento de 2érgio 2alom)o 2hecaira3 “Quando os outros decidem que determinada pessoa é non grata, perigosa, não confiável, moralmente repugnante, eles tomarão contra tal pessoa atitudes normalmente desagradáveis, que não seriam adotadas com qualquer um. São atitudes a demonstrar a rejeição e a humilhação nos contatos interpessoais e que trazem a pessoa estigmatizada para um controle que restringirá sua lierdade. ! ainda estigmatizador, porque acaa por desencadear a chamada desviação secundária e as carreiras criminais." 2endo assim, a teoria do etiquetamento analisa os e$eitos estigmati"antes no indiv!duo, veri$icando o $en4meno social denominado ci$ra negra. 5al $en4meno, representa o n6mero de crimes que s)o e$etivamente praticados e que n)o aparecem nas estat!sticas o$iciais, o que demonstra que apesar de alguns 0ou todos1 7á terem praticado alguns crimes na vida 0ameaça, di$amaç)o, apropriaç)o indé#ita1 o#serva-se que apenas uma pequena parcela dos delitos ser)o investigados e levar)o a um processo 7udicial que repercute em uma condenaç)o criminal. 8om isto, o risco de ser etiquetado, n)o depende da conduta em si, mas da situaç)o do indiv!duo na própria sociedade. Por isso o sistema penal é seletivo, pois $unciona segundo os estereótipos do criminoso, os quais s)o con$irmados pelo próprio sistema. 3-
O crime como produto: o nascimento da criminologia midiática
*tualmente, vivemos na era da in$ormaç)o, onde tudo se concatena $ormando uma grande rede de dados. 9essalte-se que essa rapide" decorre dos meios de comunicaç)o de massa, principalmente a internet e a televis)o que, atualmente, representam os maiores $ormadores de opini)o na sociedade moderna.
2endo assim, as in$ormações 0ou até mesmo desin$ormações1 transmitidas por esses meios, s)o constantemente processadas como verdadeiras, sem passarem por um questionamento cr!tico. Desse modo, as pessoas se sentem legitimadas a a#ordar questões de ordem penal, processual penal, #em como outras atinentes técnica 7ur!dica, sem o devido e&ame e o conhecimento delas. 2érgio 2alom)o 2hecaira sustenta a tese de que no /rasil e&iste uma espécie de :$ascinaç)o pelo crime:. esse diapas)o, a criminologia se torna um campo $értil que propicia entretenimento para populaç)o, capa" de captar audi%ncia e aumentar a venda de 7ornais e periódicos. ;s meios de comunicaç)o est)o cientes de que a produç)o de not!cias so#re a criminologia é direcionada $undamentalmente para atrair e&pectadores. Por isso, a m!dia, visando o aumento da audi%ncia, trata o crime como se $osse um espetáculo, e&plorando e&aust)o o :catastró$ico:, o :sanguinário:, o :a#errante:, havendo amplo apoio popular a esses $atos. 2egundo
e7amos seu pensamento na !ntegra3
“#á uma proporção muito importante de pessoas que não l$em nenhum jornal% que estão devotadas de corpo e alma & televisão como fonte 'nica de informaç(es. ) televisão tem uma espécie de monop*lio de fato sore a formação das caeças de uma parcela muito importante da população. +ra, ao insistir nas variedades, preenchendo esse tempo raro com o vazio, com nada ou quase nada, afastamse as informaç(es pertinentes que deveria possuir o cidadão para e-ercer seus direitos democráticos". É evidente que sendo a televis)o o meio de acesso in$ormaç)o mais utili"ado, a populaç)o perde gradativamente sua capacidade de evoluç)o mental, uma ve" que a 5>, através da imagem, tem o poder de criaç)o de uma realidade 7á posta e aca#ada. ;s meios de comunicaç)o partem da premissa da necessidade de atingir o lucro, logo reali"am um processo de do que deve ser in$ormado e agregam contri#uições decisivas so#re a in$ormaç)o de $orma a trans$ormá-la em algo mais atrativo, sensacional e espetacular. ; o$erecimento da in$ormaç)o é muitas ve"es mera opini)o sem qualquer $undamentaç)o, mas que atende a interesses #em claros. 4-
A criação do estere!tipo do criminoso pela m"dia
*pesar disso, o que entende ser mais nocivo nessa pratica da criminologia midiática é a criaç)o de um estereótipo criminoso, rotulando determinadas caracter!sticas $!sicas, psicológicas e até econ4micas pratica de um crime, como na teoria do etiquetamento.
automático da :$uturologia: aplicada a :eles:, por e&emplo3 a mensagem é que o adolescente morador de $avela, que $uma maconha e toma cerve7a no #ar da esquina, amanh) $ará o mesmo que o parecido que matou uma velhinha na sa!da de um #anco, e portanto, é preciso isolá-lo da sociedade.
/auman
analisa
esse
$en4meno
so#
a
ótica
da
2ociologia, tratando da quest)o racial, 7á que :ser po#re: em uma sociedade rica implica em ser negro e ter o status de uma anomalia social. ; autor re$erido rever#era em algumas de suas o#ras o e$eito e&cludente, sendo poss!vel associá-las a vis)o de @lrich /eck, o qual tam#ém se re$ere ao :#ode e&piatório:, e ao mesmo tempo a necessidade midiática de aumento dos riscos como #ase para sua atividade hodierna. * quest)o apresentada dei&a claro que no /rasil o discurso midiático da criminologia é legitimado na sociedade porque cria uma distinç)o entre :nós: e os :criminosos:, como se e&istisse uma divis)o imaginária entre pessoas A#oasA e AmásA. sso surge da necessidade da sociedade de identi$icar apenas alguns indiv!duos #em espec!$icos para serem eles os criminosos, de modo a delimitarem a imagem do que é o :mal: ou o :perigoso:. sta#elecida a seleç)o de quem s)o :eles:, o pró&imo passo, de acordo com o pensamento punitivista da criminologia midiática, é o que $a"er com isso. 2urgiu-se assim o culto pris)o, ou o culto ao direito penal total, onde se tem a ideia de que todos os pro#lemas e&istentes na sociedade tem de serem resolvidos por intermédio do direito penal. ssa pratica, tecnicamente, $ere diretamente o princ!pio da su#sidiariedade do direito penal que restringe a aplicaç)o desse ramo do direito apenas em ultima ratio, ou se7a, somente se e&tremamente necessário. *lém disso, para os sensacionalistas, a pris)o assegura a colocaç)o de uma categoria de pessoas indese7áveis, catalogada como potencial provocadora de uma dupla ameaça $!sica e moral. * crença na pris)o corro#ora com o pensamento legitimador da m!dia, 7á que a pris)o, nada mais é do que uma $orma rápida e e$ica" de a$astar os criminosos da
sociedade, e n)o nos deparamos com os pro#lemas reais. *inda de acordo com /auman, gostamos de soluções imediatas e simples, caso contrário, torna-se causa de grande indignaç)o. *lém da criminologia midiática in$luenciar as pessoas que n)o possuem conhecimento 7ur!dico, os órg)os do +egislativo e do Budiciário aca#am cedendo s pressões punitivistas de uma populaç)o que n)o tem qualquer conhecimento da realidade penal que en$rentamos. Para ugenio 9a6l
A instrumentali#ação midiática na consecução do populismo penal
De todas as $ormas de aplicaç)o do direito penal, duas merecem destaque devido ao seu indevido uso3 a pol!tica, que consiste no uso do jus puniendi para a consecuç)o de $ins ideológicos ou pol!ticosC e a instrumentali"aç)o midiática, que consiste naquela levada a ca#o pelos meios de comunicaç)o. ; uso desvirtuado do Direito penal vem se acentuando a cada ano. 8om a crise econ4mica aumentaram assustadoramente o desemprego, as desavenças, os con$litos. sso signi$ica mais viol%ncia, que cria o am#iente prop!cio para a propagaç)o do v!rus do :populismo penal: do legislador, ou se7a, na consecuç)o de leis mais coativas e punitivas, visto que todos os males sociais podem e devem ser resolvidos por esses métodos. * m!dia é o grande e&plorador do populismo penal. ; ser humano possui em sua nature"a o sentimento de vingança, de retri#uir o mal so$rido. 8omo cediço, nos tempos primitivos o que preponderava entre a Bustiça dos homens era a vingança privada, que $oi su#stitu!da pela lei do tali)o. É recorrente ver $amiliares de v!timas de crimes #ár#aros indo aos meios de comunicaç)o pra pedir Bustiça, mas a Bustiça nesses apelos, quase sempre, é a condenaç)o do autor do crime penas dur!ssimas. 8omo se o autor do crime tivesse que
so$rer, tanto quanto ou, mais que a própria v!tima. a esse dese7o, n)o se dá o nome de 7ustiça, mas sim de vingança. ; comportamento da m!dia, que retrata a viol%ncia como um produto de mercado, é decisivo para a propagaç)o do populismo penal. É muito di$!cil, nos dias atuais, ver o populismo penal legislativo desgarrado da m!dia. Desse modo, m!dia e populismo penal est)o coligados entre si 8omo dito anteriormente, a criminalidade tem valor econ4mico, pois é o#7eto de aut%nticos melodramas cotidianos que s)o comerciali"ados com te&tos e ilustrações nos meios de comunicaç)o. 2)o mercadorias da ind6stria cultural, gerando, para se $alar de e$eitos 7á notados, a #anali"aç)o da viol%ncia. 2endo assim, em in6meros casos o legislador, levado pela urg%ncia 0corro#orada pelo apelo social1 e pelo ineditismo das novas situações, n)o encontra outra resposta sen)o con$eccionar leis mais e&tremas, que tendem a ser de nature"a puramente penal que, em contrapartida o$erece a esses legisladores vários #ene$!cios eleitorais. Desse modo, invoca-se o Direito penal como instrumento para soluções de pro#lemas, mas se sa#e que seu uso recorrente n)o soluciona coisa alguma. isso reside o sim#olismo penal. 6-
A incid$ncia pratica do populismo penal
; mestre +u!s lávio =omes, e&plana em seu artigo '/rasil3 duas décadas de populismo penal(, demonstra os re$le&os do populismo penal no ordenamento 7ur!dico #rasileiro. o $inal dos anos EF e começo dos anos GF, em ra")o da onda de sequestros 0do empresário *#!lio Dini", de 9o#erto Hedina I irm)o de um parlamentar, na época1 veio a lei dos crimes hediondos 0+ei E.FJKLMGGF1, que aumentou penas, criou crimes e cortou direitos e garantias $undamentais. Bá no $inal de MGGK a atri" Daniela Pere" $oi assassinada #rutalmente pelo casal =uilherme de Pádua e Paula 5homa". Daniela era $ilha da escritora =lória Pere", que $e" um movimento nacional pró endurecimento da lei dos crimes hediondos, assim, a +ei
E.GNFLMGGO incluiu o homic!dio quali$icado como crime hediondo. sto porque a +ei E.FJKLGF, conhecida vulgarmente como lei dos crimes hediondos, previa como 'hediondos( apenas os crimes de sequestro, trá$ico estupro. m MGGJ a m!dia divulgou imagens chocantes de policiais militares agredindo e matando pessoas na avela aval 0Diadema-2P1C a repercuss)o imediata $oi a ediç)o da lei de tortura 0+ei G.OLMGGJ1. m meados de MGGE $oi a ve" da :p!lula $alsa:, tendo em vista o notório caso anticoncepcional Hicrovlar, que continha $arinha em sua composiç)o, o que n)o evitou a gravide" de incontáveis mulheres. ; legislador #rasileiro, so# os e$eitos do :escQndalo dos remédios $alsos:, n)o teve d6vida em reagir imediatamente3 ela#orou primeiro a +ei G.RJJLGE, para alterar o marco penal de diversas condutas relacionadas com o tema, mormente a $alsi$icaç)o de remédio, que agora é sancionada, no m!nimo, com de" anos de reclus)o. Por meio do mesmo diploma legal, outras condutas n)o t)o graves, como a $alsi$icaç)o de creme para alisar o ca#elo, passaram a rece#er a mesma puniç)o. Depois, pu#licou-se a +ei G.RGLGE, para trans$ormar diversos desses delitos em hediondos. 9essaltase que, de $orma inédita, a lei $oi aprovada em quarenta e oito horasC o m%s de novem#ro de KFFN a estudante +iana rieden#ach e seu namorado elipe 8a$$é $oram #rutalmente assassinados por um grupo de criminosos, sendo que o che$e da quadrilha era um menor. ; 8ongresso acional se mo#ili"ou rapidamente, incontáveis pro7etos $oram apresentados para ampliar ou tornar mais r!gida a internaç)o de menores in$ratores. Bá no m%s de maio de KFFR ocorreram os ataques do P88 0Primeiro 8omando da 8apital1, que assassinaram vários policiais. +ogo em seguida o 2enado aprovou nove pro7etos de lei, incluindo-se, dentre eles, o 9DD 09egime Disciplinar Di$erenciado Há&imo1. o ano de KFFJ, mais especi$icamente em $evereiro, o menor Bo)o Sélio ernandes, de seis anos, $oi arrastado e morto, num rou#o ocorrido no 9io de Baneiro. m seguida a 8omiss)o de 8onstituiç)o e Bustiça 088B1 do 2enado aprovou proposta de reduç)o da maioridade penal, porque um dos autores do rou#o era menor. sse pro7eto está pronto
para ir ao plenário e só está aguardando a mo#ili"aç)o da aludida cQmara, ou um outro $ato midiático. De $ato, até ho7e n)o se alterou a maioridade penal. m KFFE, para tentar coi#ir a e&pans)o das mil!cias no 9io de Baneiro, a 8Qmara dos Deputados aprovou um pro7eto de lei que altera vários dispositivos do 8ódigo Penal, sem nenhuma chance de e$eito prático 0até porque, para evitar a impunidade, #astaria cumprir a lei vigente1. oi mais uma :legislaç)o penal de emerg%ncia:, ou se7a, mais uma inovaç)o legislativa apressada, que $oi editada para acalmar os Qnimos da populaç)o 0isto é3 :mostrar serviço sociedade:1 7-
Conclusão
*nte a todo o e&posto, é poss!vel a$irmar $acilmente, que o pensamento midiático é, na maioria das ve"es, equivocado, pois utili"a-se de critérios preconceituosos e sem técnica 7ur!dica. *lém disso, tem como $im a puniç)o do agente, tendo em vista a premissa de que a pris)o resolve todos os pro#lemas. Portanto, tal corrente é altamente temerária. sso porque a comoç)o nacional gerada pela m!dia consegue moldar a própria legislaç)o nacional, pois os parlamentares se veem o#rigados a aderirem ao clamor social, visto que temem a sua n)o reeleiç)o. sse pensamento surge principalmente com os meios de comunicaç)o $ormadores da opini)o popular, mormente a televis)o que, $ornecem uma in$ormaç)o aca#ada e pronta, cerceando a capacidade de pensar criticamente. *demais, o dese7o de lucro, trans$orma o crime em negócio, $a"endo com que a populaç)o se considere legitimada a 7ulgar questões de ordem penal, processual penal e, so#retudo, de populismo penal. * consequ%ncia do cerceamento cr!tico aca#a propagando o discurso punitivista, $a"endo com que a populaç)o n)o en&ergue outra alternativa para resolver os pro#lemas da criminalidade, se n)o a pris)o a qualquer custo do agente, com penas dur!ssimas, reparando.
* pris)o se mostra o meio mais e$iciente para a separaç)o das pessoas rotuladas como indese7áveis ou criminosas, n)o o#stante o tempo da pena, #em como as condições da pris)o. Percept!vel que, no /rasil, ocorre uma notória distinç)o entre os mocinhos e os #andidos 0distinç)o reconhecida pela notória teoria do etiquetamento ou +a#eling *proach1, como se alguma caracter!stica $!sica ou pecuniária corro#orasse, de algum modo, para o surgimento do pensamento criminoso. *demais, sendo o crime um pro#lema intimamente social, o e$etivo com#ate a ele tem que partir do $ortalecimentos das próprias #ases sociais, visando a consecuç)o do princ!pio da igualdade. * mudança no cenário social só poderá ser alcançada se houver um enriquecimento cultural no povo #rasileiro, mormente com mais in$ormações e dados verdadeiros so#re a criminalidade. * m!dia, desse modo, poderia servir a outro papel3 o papel meramente in$ormativo, n)o sendo o o#7etivo, a $ormaç)o de opiniões. ssas in$ormações, ressalta-se, teriam que advir de $ontes leg!timas e sem cunho pol!tico, a $im de $ormar uma mudança gradativa na conscienti"aç)o da populaç)o. 8-
%e&erencias
=;H2, +ui" lávioC *+HD*, Dé#ora de 2ou"a de. Populismo penal midiático3 caso mensal)o, m!dia disruptiva e direito penal cr!tico. 2)o Paulo3 2araiva, KFMN 2S8*9*, 2érgio 2alom)o. 8riminologia. 2)o Paulo3 9evista dos 5ri#unais, KFFO. <**9;, ugenio 9a6l. * palavra dos mortos3 con$er%ncias de criminologia cautelar. 2)o Paulo3 2araiva, KFMK. /;@9D@, Pierre. 2o#re a televis)o. 9io de Baneiro3 Borge irtual em 8i%ncias Penais - @niversidade *nhanguera-@niderp - 9D +=.
=;H2, +ui" lávio. )ara onde *amos com o populismo penal+ Dispon!vel em3 http3LLatualidadesdodireito.com.#rLl$gLKFMKLFMLFKLpara-onde-vamos-com-o-populismo-penalL. =;H2, +ui" lávio, H!dia e direito penal3 em KFFG o 'populismo penal vai e&plodir(. =;H2, +ui" lávio, ; espetáculo do populismo penal midiático, Bus avigandi, 5ere"ina, ano MJ, n. NKEN.