RAPHAEL MOTTA HIRTZ
Advogado OAB-RR 543
EXCE EXCEL LENTÍ ENTÍS SSIM IMO O
SENH SENHOR OR
SECRE ECRETÁ TÁRI RIO O
MUNI MUNIC CIPA IPAL
DE
GESTÃO GESTÃO AMBIENTAL AMBIENTAL E ASSUNTOS ASSUNTOS INDÍGENAS DO MUNICÍPIO MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR
LIGIA HELENA LIMA GUTIERRE GUTIERRE,, brasileira, união está estáve vel, l, serv servid idor oraa públ públic icaa esta estadu dual al,, port portad ador oraa da cart cartei eira ra de identidade RG nº. 170.447 SSP/RR e do CPF/MF nº. 513.558.762-49, residente e domiciliada na Rua Nilo Melo, nº. 183 – Bairro 31 de março, nesta capital, por seu Advogado ao final assinado, conforme 01), vem perante Vossa Excelência, com procuração em anexo (Doc. 01), fulcro no Art. 25 da Lei Municipal nº. 513/00 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresentar:
DEFESA ADMINISTRATIVA Ao AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 000763 – SÉRIE-E , e ao TERMO DE EMBARGO Nº. 000496 – SÉRIE-E, SÉRIE-E , pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expendidos: Av. Mário Homem de Melo n.º 652 – Centro – Boa Vista – RR – Cep: 69301- 1 200 Tel.: (95) 3224-6785 – Fax: (95) 3224-8596 – Cel: (95)8111-2752 E-mail:
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Advogado OAB-RR 543
I – DA TEMPESTIVIDADE
A Defendente recebeu o Auto de Infração e o Termo de embargo no dia 16/02/2011. 16/02/2011. Conforme disposição inserta no Art. 25 da Lei Municipal nº. 513/00, 513/00 , o prazo para apresentação da presente defesa é de 15 (quinze) dias contados da ciência da autuação. autuação. De acordo com o Art. 184 do Código de Processo Civil , para o cômputo do prazo, será excluído o dia de início e incluído o dia do vencimento. Seguindo-se essa regra, a fluência do prazo teve seu início no dia 17/02/2011 e se expirará somente no dia 03/03/2011, 03/03/2011, conferindo, portanto, tempestividade a presente Defesa.
II – SUMÁRIO FÁTICO
A Defe Defend nden ente te é prop propri riet etár ária ia de um lote lote de terr terras as urbanas com 440,00 m², m², situado na Rua Capitão Bessa, nº. 781 – Centro, nesta capital, conforme certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (Doc. 06 a 09). 09) . O referido lote de terras foi adquirido dos herdeiros do senhor JOÃO RIBEIRO DA CRUZ em CRUZ em 17 de agosto de 2010.
Av. Mário Homem de Melo n.º 652 – Centro – Boa Vista – RR – Cep: 69301- 2 200 Tel.: (95) 3224-6785 – Fax: (95) 3224-8596 – Cel: (95)8111-2752 E-mail:
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Sobre o terreno encontra-se edificada uma casa que se destinava à moradia dos antigos proprietários que ali residiram por aproximadamente mais de 30 (trinta) anos. Vale ressaltar que o Poder Público Municipal outorgou o título definitivo da citada propriedade em 17 de agosto de 1995 . Em razão da precariedade do imóvel edificado sobre o terreno em questão, a Defendente contratou os serviços de profissional especializado para sua reforma e adaptação, com intuito de ali residir com sua família, haja vista atualmente residir em imóvel alugado. Cumpre esclarecer que antes de iniciar os trabalhos, a Defendente buscou informações junto à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo acerca dos trâmites a serem seguidos, sendo informada que seria necessária a elaboração de um projeto técnico
contendo planta baixa, planta
elétrica, planta
hidráulica, memorial descritivo, cronograma de execução, além do registro no CREA (Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo) e na própria Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo para posterior averbação junto ao Cadastro Imobiliário Municipal, ou seja, após a conclusão das obras, etapa em que se efetua a vistoria final e expedição do Habite-se. Note-se que em momento algum a Defendente foi orientada a procurar o órgão ambiental municipal para que efetuasse o licenciamento ambiental requerido. Cumpridas as exigências supracitadas, deu-se início aos trabalhos de reforma e melhoria do imóvel, porém, No dia 16 de fevereiro do ano em curso, uma equipe de fiscais ambientais compareceu ao seu imóvel, motivada por denúncia, onde foi Av. Mário Homem de Melo n.º 652 – Centro – Boa Vista – RR – Cep: 69301- 3 200 Tel.: (95) 3224-6785 – Fax: (95) 3224-8596 – Cel: (95)8111-2752 E-mail:
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lavrado o Auto de Infração nº. 000763 – Série-E (Doc. 04), que resultou na aplicação de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sob a alegação de que a Defendente é: “Responsável pela construção de um muro em alvenaria, instalação preliminar (Buracos) p/ coluna estrutural de uma ampliação residencial em um imóvel localizado na Área de Preservação Permanente (APP) da margem direita do Rio Branco, coordenada geográfica N 2° 49’ 23.8” e O 60° 39’ 37.1”, Rua Capitão Bessa, 781, Centro, sem o devido Licenciamento Ambiental.” (Grifo nosso)
Além do Mencionado Auto de Infração, a equipe de fiscalização também embargou a obra por meio do Termo de Embargo nº. 000496 – Série-E (Doc. 05), sob a seguinte justificativa: “Fica embargada as construções civis localizadas na Área de Preservação Permanente – APP do Rio Branco, localizada na Rua Capitão Bessa, 781, Centro. Coordenada geográfica N 2° 49’ 23.8” e O 60° 39’ 37.1”, em virtude de falta de Licenciamento Ambiental. Base legal: Art. 101, Inc. II do Dec. Federal 6.514/08.”
Tal atitude deixou bastante surpresa a Defendente, pois, como já mencionado, seguiu todas as orientações repassadas pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo para a realização dos serviços de reforma e melhoria de seu imóvel. Frise-se nobre Secretário que ao edificar o muro do imóvel em questão, não houve qualquer agressão ambiental, haja Av. Mário Homem de Melo n.º 652 – Centro – Boa Vista – RR – Cep: 69301- 4 200 Tel.: (95) 3224-6785 – Fax: (95) 3224-8596 – Cel: (95)8111-2752 E-mail:
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vista existir anteriormente naquele local cerca delimitando as propriedades vizinhas, ou seja, houve apenas a substituição da citada cerca pelo muro, não trazendo quaisquer prejuízos ao ecossistema ali existente. Outro ponto que merece o devido esclarecimento são as dimensões da obra a ser realizada naquela espacialidade, que, saliente-se, ocupará a mesma área atualmente construída em razão do aproveitamento da edificação existente, prevendo apenas a construção de um segundo piso, conforme planta baixa em anexo (Doc. 13). De se notar que a região onde se encontra edificado o imóvel da defendente é atendida por todos os serviços essenciais, tais como: água tratada, energia elétrica, telefonia fixa, rede de esgoto sanitário, arruamento e pavimentação asfáltica, ou seja, dispõe de todos os elementos essenciais à demonstração de urbanização da área. Atualmente
se
encontram
edificadas
diversas
moradias edificadas naquela região, muitas delas com mais de 50 (cinqüenta) anos, conforme demonstra o levantamento fotográfico em anexo (Doc. 14 a 24). Do exposto ilustre Secretário, de se notar que a Defendente agiu de boa-fé, sob a presunção de que o imóvel o qual adquiriu já possuía as licenças necessárias junto ao Poder Público Municipal, em razão das informações que obteve junto à Secretaria Municipal de Obras e urbanismo, que de certa maneira se mostraram incompletas e induziram-na ao erro. Assim sendo, tanto a multa aplicada por meio do Auto de Infração quanto o Termo de Embargo ora combatidos se mostram Av. Mário Homem de Melo n.º 652 – Centro – Boa Vista – RR – Cep: 69301- 5 200 Tel.: (95) 3224-6785 – Fax: (95) 3224-8596 – Cel: (95)8111-2752 E-mail:
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injustos, merecendo desse respeitável órgão a atenção necessária no tocante à sua anulação, amparando-se nos fundamentos a seguir demonstrados. Eis o sucinto relato dos fatos. III – PRELIMINARMENTE
Não merecem prosperar o Auto de Infração e o Termo de Embargo, como se verificará a seguir:
1. DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO TERMO DE EMBARGO
Tanto o Auto de Infração como o Termo de Embargo lavrados em 16/02/2011 identificaram o autuado – DENYLSON NANTES DE OLIVEIRA - como sendo proprietário do imóvel localizado na Rua Capitão Bessa nº. 781, Centro. Como já demonstrado, o imóvel em questão é de propriedade da Defendente, que, repise-se, não praticou quaisquer das condutas descritas nos supracitados documentos. Nesse sentido, não merecem prosperar o Auto de Infração e o Termo de Embargo, haja vista tais documentos terem sido dirigidos à pessoa diversa da relação jurídica, ou seja, ilegítima para figurar em seu pólo passivo. É cediço que o direito de defesa é garantido pela Constituição
Federal,
ainda
que
se
trate
de
procedimento
Av. Mário Homem de Melo n.º 652 – Centro – Boa Vista – RR – Cep: 69301- 6 200 Tel.: (95) 3224-6785 – Fax: (95) 3224-8596 – Cel: (95)8111-2752 E-mail:
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administrativo, nos termos do Art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo , e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Portanto, ao dirigir Tanto o Auto de Infração quanto o Termo de Embargo à pessoa que não deva suportar as conseqüências da demanda, o
Poder Público
Municipal violou o
princípio
constitucional da ampla defesa e do contraditório, que consiste em um dos alicerces do Estado Democrático de Direito brasileiro. Acerca da Legitimidade passiva, trazemos à colação ensinamento do eminente processualista VICENTE GRECO FILHO, que do alto de seu saber jurídico leciona:
“A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no pólo ativo e no pólo passivo da relação processual. O autor deve estar
legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda.” (In Direito Processual civil Brasileiro. 21ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009. Pág. 83) (Grifo nosso)
No mesmo diapasão, os Tribunais pátrios perfilham tal entendimento, como se verifica do aresto abaixo colacionado: “PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO
DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR NO RECURSO. 1 - Sendo a relação jurídica de direito material estabelecida com pessoa diversa daquela que figura no pólo passivo da Av. Mário Homem de Melo n.º 652 – Centro – Boa Vista – RR – Cep: 69301- 7 200 Tel.: (95) 3224-6785 – Fax: (95) 3224-8596 – Cel: (95)8111-2752 E-mail:
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Advogado OAB-RR 543 relação processual, há ilegitimidade passiva, que leva à extinção do feito sem exame de mérito. 2 - Inviável, na apelação, alterar a causa de pedir e o pedido (CPC, Arts. 264,
parágrafo único e 517). 3 - Apelação não provida.” (APC nº. 20060110711725 (312348), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Jair Soares. j. 02.07.2008, unânime, DJU 09.07.2008, p. 68) (Grifo nosso)
Por todo o exposto, requer que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do autuado, decretando a nulidade do AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 000763 – SÉRIE-E e do TERMO DE EMBARGO Nº. 000496 – SÉRIE-E , em ato contínuo, seja anulada a multa aplicada, tendo em vista não ter praticado as infrações narradas nos referidos autos, haja vista a área onde supostamente ocorreram os fatos não ser de sua propriedade.
IV – DO MÉRITO
Como dito alhures, a Defendente não praticou quaisquer das condutas descritas tanto no AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 000763 – SÉRIE-E quanto no TERMO DE EMBARGO Nº. 000496 – SÉRIE-E , no entanto, atendendo o princípio de eventualidade, caso ultrapassada a preliminar argüida, passamos a examinar o mérito, em razão dos fatos e documentos acostados a presente Defesa Administrativa.
1. DO DIREITO ADQUIRIDO Av. Mário Homem de Melo n.º 652 – Centro – Boa Vista – RR – Cep: 69301- 8 200 Tel.: (95) 3224-6785 – Fax: (95) 3224-8596 – Cel: (95)8111-2752 E-mail:
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Advogado OAB-RR 543
Como já mencionado, a ocupação da área em questão remonta há mais de 30 (trinta) anos, contando com a anuência do Poder Público Municipal , conforme se constata através da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis acostada em anexo. Do anteriormente exposto, há no caso em apreço a figura da pré-ocupação, não podendo o Poder Público Municipal , após o interregno de significativo lapso temporal insurgir-se mediante tal situação sob pena de estar ferindo o direito adquirido. Nesse sentido, balizamo-nos pela mais autorizada doutrina sobre o tema, qual seja, a cátedra do ilustre publicista HELY LOPES MEIRELLES , que em breves linhas assevera:
“O mais sério problema a ser resolvido é o da pré-
ocupação de bairros ou áreas por indústrias e outras atividades poluidoras que , posteriormente , venham a ser consideradas em uso desconforme , diante da nova legislação para o local . Em tais casos não pode a Administração paralisar sumariamente essas indústrias e atividades , nem lhes reduzir a produção , porque isto ofenderia o direito adquirido em conformidade com as normas legais anteriores.” (In Direito Municipal Brasileiro, 15ª Edição, São Paulo: Malheiros, 2007. Págs. 570 e 571) (Grifos nossos)
Perfilhando esse entendimento, os Tribunais pátrios têm assentado o seguinte entendimento:
Av. Mário Homem de Melo n.º 652 – Centro – Boa Vista – RR – Cep: 69301- 9 200 Tel.: (95) 3224-6785 – Fax: (95) 3224-8596 – Cel: (95)8111-2752 E-mail:
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Advogado OAB-RR 543 “CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR
DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. DANOS CAUSADOS. ÁREA SITUADA NO PERÍMETRO MUNICÍPIO. 1.
URBANO. É
de
RESPONSABILIDADE competência
do
DO
município
a
fiscalização das áreas de preservação permanente , quando , atuando a União apenas situadas no perímetro urbano supletivamente (artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 4.771/65 Código Florestal, incluído pela Lei nº 7.803/89, c/c o artigo 2º, parágrafo único, do mesmo Código). 2. A Lei Municipal nº
1.933/98, em seu anexo 1, demonstra que a delimitação do perímetro urbano de Teresina/PI envolve o rio Poty, em que está situada a área objeto do litígio , evidenciando a responsabilidade do Município na fiscalização da área de preservação permanente, tendo sua omissão contribuído para a ocorrência dos danos relatados nos autos, em decorrência de sua desídia ter permitido a ocupação irregular por posseiros. 3. Demonstrada a ocorrência dos danos
ambientais
na
margem
do
rio
Poty
e
a
responsabilidade do município por não ter evitado tal fato , mediante a devida fiscalização, de modo a impedir a sua ocupação
ilegal,
impõe-se
o
seu
dever
de
repará-los,
independentemente da área ser de sua propriedade ou não. 4. O Poder Público não se exime de sua responsabilidade na proteção e defesa do meio ambiente alegando a omissão do particular responsável pelo dano. Decorrência de seu poder de polícia e do dever imputado pela Constituição Federal e ressalva da ação de regresso.
Precedente deste
Tribunal (TRF 1ª Região,
AG
199801000976736, 3ª Turma Suplementar, Rel. Convocado Convocado Julier Sebastião da Silva, DJU de 09.07.2001, p. 60). 5. Não provimento da apelação e da remessa oficial.” (Apelação
Cível nº 2000.40.00.005669-1/PI, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Rel. Convocado David Wilson de Abreu Pardo. j. 06.08.2007, unânime, DJU 03.09.2007) 10 Av. Mário Homem de Melo n.º 652 – Centro – Boa Vista – RR – Cep: 69301200 Tel.: (95) 3224-6785 – Fax: (95) 3224-8596 – Cel: (95)8111-2752 E-mail:
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Advogado OAB-RR 543
“DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.
EDIFICAÇÃO
AMBIENTAL.
EM
ÁREA
RESPONSABILIDADE
PRESERVAÇÃO SOLIDÁRIA
DO
MUNICÍPIO. 1. Compete ao município a fiscalização das questões referentes às áreas de preservação ambiental de , sendo a atuação do Estado e da União interesse local puramente supletiva. 2. O apelante incorreu em omissão ao
deixar de fiscalizar área de preservação ambiental de sua alçada , devendo ser responsabilizado solidariamente pela construção indevida. 3. Apelação a que se nega provimento.” (Apelação Cível nº 373733/PB (2002.82.00.009188-7), 4ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho. j. 13.12.2005, unânime, DJU 31.01.2006) (Grifos nossos)
Como se observa no caso em apreço, o direito adquirido da Defendente, mesmo que de maneira derivada, deve prevalecer , haja vista ter agido sob a presunção de legalidade, pois, como dito alhures, o imóvel objeto da reforma já existia, presumindo-se a existência das autorizações necessárias, somado ao fato das informações incorretas prestadas pela secretaria Municipal de Obras e Urbanismo que corroboraram para a consumação tanto do Auto de infração quanto do Termo de Embargo. Posto isso nobre Secretário, não podem prosperar tanto o Auto de Infração nº. 000763 – Série-E quanto o Termo de Embargo nº. 000496 – Série-E por estarem colidindo diretamente com o postulado consignado no Art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 11 Av. Mário Homem de Melo n.º 652 – Centro – Boa Vista – RR – Cep: 69301200 Tel.: (95) 3224-6785 – Fax: (95) 3224-8596 – Cel: (95)8111-2752 E-mail:
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Advogado OAB-RR 543
2. DO ENQUADRAMENTO LEGAL
Observando-se o Auto de Infração nº. 000763 – Série-E e o Termo de Embargo nº. 000496 – Série-E , de se notar que a capitulação empregada norteou-se pelos seguintes dispositivos legais a seguir transcritos: Lei Federal nº. 4.771/65, alínea “a”, item 5: “Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: [...] 5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;”
Decreto Federal nº. 6.514/08, Art. 43: “Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: [...] II - multa simples; [...] VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; [...]
12 Av. Mário Homem de Melo n.º 652 – Centro – Boa Vista – RR – Cep: 69301200 Tel.: (95) 3224-6785 – Fax: (95) 3224-8596 – Cel: (95)8111-2752 E-mail:
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Advogado OAB-RR 543 Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de
vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: (Redação dada pelo Decreto nº. 6.686, de 2008). Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração”. [...] Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: [...] II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;”
Lei Municipal nº. 513/00, art. 9º. “Art. 27 – As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração pública indireta, que causarem poluição
e/ou degradação dos recursos naturais no território do Município de Boa Vista , ou que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, de seus regulamentos, normas decorrentes e demais legislações ambientais, ficam sujeitas às seguintes penalidades: [...] b) Multa no valor mínimo correspondente de 05 (cinco) UFIR (Unidade Fiscal de Referência) até o valor máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFIR; [...] d) Suspensão parcial ou total das atividades, até a correção da irregularidade;”
13 Av. Mário Homem de Melo n.º 652 – Centro – Boa Vista – RR – Cep: 69301200 Tel.: (95) 3224-6785 – Fax: (95) 3224-8596 – Cel: (95)8111-2752 E-mail:
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Advogado OAB-RR 543
Como se observa dos dispositivos legais acima elencados, em especial o Art. 43 do Decreto 6.514/08, o mesmo prevê, para sua consumação a efetivação dos seguintes núcleos da conduta: Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida. Do exposto, percebe-se claramente que, para a configuração da infração capitulada no Auto de Infração nº. 000763 – Série-E seria imprescindível a consumação dos núcleos “destruir” ou “danificar” previstos no tipo legal acima citado, além do elemento objetivo “florestas ou demais formas de vegetação natural” , o que seria impossível, haja vista a ocupação do imóvel da Defendente e dos demais imóveis situados à margem direita do Rio Branco, como já mencionado, remontarem há mais de 30 (trinta) anos, como se demonstra pelas fotografias acostadas em anexo. Acerca
da
tipicidade
nos
crimes
ambientais,
importante trazer à tona rico ensinamento do mestre e profundo conhecedor da matéria ÉDIS MILARÉ , que define claramente os contornos essenciais à sua caracterização, vejamos:
“Em tais casos, a conduta típica depende da transgressão
de normas a que a incriminação do fato se refere e que devem
ser
necessariamente
consideradas
pelo
juiz
para
estabelecer a tipicidade do comportamento do agente.” (In
Direito do Ambiente. 6ª edição revista e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. Pág. 889) (Grifos nossos) 14 Av. Mário Homem de Melo n.º 652 – Centro – Boa Vista – RR – Cep: 69301200 Tel.: (95) 3224-6785 – Fax: (95) 3224-8596 – Cel: (95)8111-2752 E-mail:
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Corroborando a tese suso elencada, os Tribunais pátrios se manifestam com clarividência acerca dos requisitos para sua caracterização, como se percebe através do julgado abaixo colacionado que se amolda perfeitamente ao caso em tela:
“PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI Nº. 9.605/98. FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESTRUIÇÃO, DANO OU UTILIZAÇÃO COM INFRINGÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Não existem provas nos autos de que o réu tenha praticado a conduta que lhe foi atribuída na denúncia. 2. Meros indícios ou conjecturas não bastam para firmar um decreto condenatório, que deve alicerçar-se em provas estremes de dúvidas, o que inocorre na hipótese dos autos, onde, no ponto, tem lugar o princípio “in dubio pro reo” . 3. Apelação improvida”. (Apelação Criminal nº. 2003.43.00.0027482/TO, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Hilton Queiroz, Rel. Convocado Ney Barros Bello Filho. j. 16.06.2008, unânime, e-DJF1 07.07.2008, p. 59). (Grifos nossos)
Em igual sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA POLÍCIA AMBIENTAL. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. FATOS DANOSOS AO MEIO AMBIENTE NÃO DISCRIMINADOS NO TERMO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INOBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LICENÇA AMBIENTAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA QUE MACULA O ATO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE. NÃO INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO.
INDISPENSABILIDADE
PARA A COMINAÇÃO DA PENA DE INTERDIÇÃO. ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 6º, 70, § 4º, E 72, INCISO VI, DA LEI Nº 9.605, DE 12.02.1998. 15 Av. Mário Homem de Melo n.º 652 – Centro – Boa Vista – RR – Cep: 69301200 Tel.: (95) 3224-6785 – Fax: (95) 3224-8596 – Cel: (95)8111-2752 E-mail:
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Advogado OAB-RR 543 RECURSO PROVIDO. 1. A motivação genérica do ato administrativo equivale à ausência de fundamentação, o que implica na sua nulidade. Assim, o termo de embargo de atividade que tem por fundamento a inobservância das condições previstas na licença ambiental, sem discriminar as condutas danosas ao meio ambiente, não pode persistir. 2. A aplicação da sanção de embargo de atividade, em razão de infração ambiental, não
dispensa
a
prévia
instauração do devido
processo
administrativo, que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa.” (Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2006.038654-4, 4ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Jânio Machado. unânime, DJ 13.03.2008).
Do exposto, de se reconhecer que as sanções impostas no Auto de Infração nº. 000763 – Série-E e no Termo de Embargo nº. 000496 – Série-E padecem de tipicidade adequada às condutas descritas, ensejando desde já a sua nulidade, sob pena de se estar ferindo mortalmente a legalidade e a taxatividade das normas, resultando em cerceamento de defesa, afrontando os postulados da ampla defesa e do contraditório, consignados no Art. 5º, inciso LV da Constituição Republicana.
3. DA BOA-FÉ DA DEFENDENTE
Como se percebe ilustre Secretário a conduta da Defendente ao procurar informações junto ao órgão municipal responsável pela autorização e fiscalização de construções demonstra inequivocamente a sua boa-fé, não merecendo ser penalizada sua 16 Av. Mário Homem de Melo n.º 652 – Centro – Boa Vista – RR – Cep: 69301200 Tel.: (95) 3224-6785 – Fax: (95) 3224-8596 – Cel: (95)8111-2752 E-mail:
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RAPHAEL MOTTA HIRTZ
Advogado OAB-RR 543
iniciativa de proceder a reforma em seu imóvel em razão das errôneas informações prestadas pelo aludido órgão. Tal conduta merece ser prestigiada por esse notável órgão, devendo-se também levar em consideração a condição econômica da Defendente, que é servidora pública e dispõe apenas do esforço de seu trabalho e parcos recursos, frutos da economia de uma vida toda, destinados à concretização do sonho da casa própria para si e sua família, restando demonstrada a desproporcionalidade da sanção aplicada. Sendo assim, indubitavelmente seria mais viável que o poder público municipal, em vez de impor sanção financeira à Defendente, lhe propiciasse acesso às informações necessárias às medidas que deve adotar para suprir eventuais carências exigidas pela legislação pátria, como prevê o artigo 72, § 3º, inciso I e § 4º da Lei Federal nº. 9.605/98, senão, vejamos: “§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por
negligência ou dolo: I
-
advertido por irregularidades que tenham sido
praticadas , deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;” (Grifos nossos)
Tal medida em nada prejudicará a administração pública municipal, ao contrário, contribuirá para o estreitamento dos laços entre esta e a Defendente em razão de seu caráter educativo, fortalecendo ainda mais as atividades de preservação ambiental, em consonância com os ditames da Carta Política de 1988:
17 Av. Mário Homem de Melo n.º 652 – Centro – Boa Vista – RR – Cep: 69301200 Tel.: (95) 3224-6785 – Fax: (95) 3224-8596 – Cel: (95)8111-2752 E-mail:
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Advogado OAB-RR 543 “ Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe
ao Poder Público : [...] VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;” (Grifos nossos)
4. DA DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS
ACOSTADOS
À
PRESENTE
DEFESA O signatário desta petição e patrono da Defendente declara a autenticidade de todos os documentos carreados aos autos, requerendo, desde logo, a concessão de oportunidade para apresentação dos originais perante essa respeitável instituição em caso de impugnação fundamentada.
V – DO PEDIDO
Pelo exposto e fundamentado, requer a Vossa Excelência: 18 Av. Mário Homem de Melo n.º 652 – Centro – Boa Vista – RR – Cep: 69301200 Tel.: (95) 3224-6785 – Fax: (95) 3224-8596 – Cel: (95)8111-2752 E-mail:
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Advogado OAB-RR 543
a)
Seja julgada totalmente procedente a presente Defesa Administrativa face à inexistência do dano na forma alardeada;
b)
A anulação Auto de Infração nº. 000763 – Série-E e no Termo de Embargo nº. 000496 – Série-E , anulando-se, conseqüentemente a multa aplicada, tendo em vista que a Defendente não praticou as infrações narradas nos referidos autos;
c)
Caso não seja este o entendimento de Vossa excelência, requer a conversão da pena de multa em advertência, proporcionando à Defendente a oportunidade
de se regularizar perante esse
respeitável órgão; d)
Desde logo protesta por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente a realização de perícias, caso seja necessário;
e)
Finalmente requer que todas as intimações à Defendente sejam encaminhadas, na forma da lei processual, ao profissional que esta subscreve no endereço descrito preambularmente.
Termos em que, Pede e aguarda deferimento. 19 Av. Mário Homem de Melo n.º 652 – Centro – Boa Vista – RR – Cep: 69301200 Tel.: (95) 3224-6785 – Fax: (95) 3224-8596 – Cel: (95)8111-2752 E-mail:
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Advogado OAB-RR 543
Boa Vista – RR, 02 de março de 2011. RAPHAEL MOTTA HIRTZ OAB/RR 543
ROL DE DOCUMENTOS EM ANEXO - Procuração; - RG e comprovante de endereço da Defendente; - Auto de Infração nº. 000763 – Série-E e no Termo de Embargo nº. 000496 – Série-E;
- Certidão do Cartório de registro de Imóveis; - Escritura Pública de Compra e venda; - Comprovante de Recolhimento do ITBI; - Planta de Locação do Imóvel; - ART/CREA; - Planta Baixa do Imóvel; - Levantamento fotográfico.
20 Av. Mário Homem de Melo n.º 652 – Centro – Boa Vista – RR – Cep: 69301200 Tel.: (95) 3224-6785 – Fax: (95) 3224-8596 – Cel: (95)8111-2752 E-mail:
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