ILMO. SR. DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AUTO DE INFRAÇÃO Nº
, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº, localizada na ACE, por seus advogados abaixo assinados, com endereço profissional sito vem mui respeitosamente à presença de V. Sa. para apresentar sua defesa ao auto de infração em epígrafe, discordando de sua autuação e ao final requerer seja acolhida a presente defesa. DOS FATOS
Em fiscalização surpresa, iniciada no dia 11/03/2013, o Auditor Fiscal do Trabalho, autuou a empresa por “deixar de disponibilizar local apropriado para vestiário ou deixar de dotar o vestiário de armários individuais ou deixara de observar a separação de sexos do vestiário. O que motivou a sua autuação foi que não foram encontrados as documentações comprobatórias para a elaboração do citado programa. O Sr. Auditor Fiscal do Trabalho, se amparou no Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 24.2.1, da NR24, com redação da Portaria n.º 3.214/1978. Por ser uma empresa relativamente nova fundada em 07/12/2010, começou suas atividades com atividade ecônomica em Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, optando pelo simples até o final do ano de 2012, onde continua como Empresa de Pequeno Porte – EPP. DO MÉRITO
Até o final do ano de 2012 a empresa era Optante pelo Regime Tributário do SIMPLES NACIONAL, de acordo com a LC 123/2006 e continua HOJE como EMPRESA DE PEQUENO PORTE-EPP, de acordo o inciso II, do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (Lei Geral da Micro e Pequenas Empresas) e do inciso II do Art. 2º da Res. 004/2007 do Comitê Gestor do Simples Nacional.
A Lei Complementar 123/2006, que garante tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte - EPP, trouxe em seu texto a figura da “Fiscalização Orientadora”, que já é, a princípio, a função do Agente Fiscal, que deve ser um orientador do empregador com o propósito de instruir o responsável no cumprimento das Leis Trabalhistas, observados no Art 55: Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.(grifo nosso)
Ora, o caput do Art 55 acima confirma o previlégia das micro e pequenas empresas, quanto a fiscalização, que “deverá ter natureza prioritariamente orientadora”. O Parágrafo 1º do Art 55 da LC 123/2006 traz a tona mais um benefício das micro e pequenas empresas, atinentes à fiscalização do trabalho: o obrigatório cumprimento do critério da dupla visita: § 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
O critério da dupla visita consiste na realização de duas visitas ao estabelecimento do empregador: a primeira, para inspecionar o local de trabalho e instruir o empregador sobre o que este deve fazer para sanar eventual irregularidade, fazendo as determinações respectivas; a segunda, para verificar se o empregador seguiu as instruções e, se for o caso, lavrar autos de infração para tantas quantas forem as irregularidades não sanadas. Eventual auto de infração lavrado sem observância da dupla visita é nulo de pleno direito. O critério da dupla visita está na CLT, em seu art. 627, como demonstramos a seguir: Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos: a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis; b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
O art. 628 da CLT complementa o critério estabelecido no art. 627, à medida que veda a lavratura de auto de infração nas hipóteses em que o fiscal deva promover a segunda visita: Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o agente da inspeção concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração..(grifo nosso)
O art. 6º, § 3º, da Lei n. 7.855/89 também nos trás outro critério para a dupla visita, conforme pode ser observado a seguir: Art. 6º ..... § 3º Será observado o critério de dupla visita nas empresas com até dez empregados, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado, anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e na ocorrência de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Dentro do contexto legal apresentado, o critério da dupla visita aplica-se nos seguintes casos, desde que não se trate de infração respeitante à falta de registro, falta de anotação da CTPS, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização: a) nos casos de legislação nova, não importando o porte da empresa, pois o art. 627 da CLT não distingue; b) na primeira inspeção de locais de trabalho recentemente inaugurados, também não importando o porte da empresa, pelas razões expostas na letra anterior; c) sempre quando o empregador tiver até 10 (dez) empregados, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei n. 7.855/89; d) sempre quando o empregador for microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o art. 55 da LC 123/2006 A empresa enquadra-se em dois dos critérios de dupla visita para fiscalização orientadora: os itens “b”, e, “d”, por ser empresa de pequeno porte, de acordo com a lei. Em nenhum momento houve infração referente à falta de registro, falta de anotação da CTPS, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, mas apenas uma fatídica coincidência pela ausência temporária do livro de registro para atualização. Todas as funcionárias estão devidamente registradas e suas CTPS anotadas, como determina a lei. DO PEDIDO
Por todas as razões acima expostas, até por ser a primeira vez que ocorre tal autuação requer a plena desconsideração do respectivo auto de infração, isentando-a de qualquer multa ou outra penalidade, tornado o Auto INSUBSISTENTE e de APENAS ORIENTAÇÃO. Requer finalmente a procedência desta defesa, nos termos acima ponderados. Nestes termos, Pede deferimento.