MÓDULO I Objetivos Objetivos de Ensino Ao final do módulo os alunos alun os serão capazes de: Reconhecer os principais requisitos para o exercício da profissão farmacêutica; Fazer a distinção entre moral e ética e perceber a contribuição de ambas para o exercício profissional; Reconhecer a importância do respeito aos códigos de deontologia farmacêutica; Distinguir normas morais de normas jurídicas, identificando os elementos que compõem cada uma; Identificar a relação hierárquica entre as normas jurídicas publicadas; Discutir a questão da ética farmacêutica, as implicações dos desvios éticos e as instâncias de julgamento ético profissional; Enumerar os princípios fundamentais da profissão farmacêutica, seus direitos, deveres e proibições; Conhecer os requisitos e a sistemática de inscrição nos quadros do Conselho Profissional; Descrever as implicações da responsabilidade técnica; Identificar os campos de atividade profissional; Enumerar as competências do Conselho Federal de Farmácia; Conhecer as principais resoluções emanadas pelo Conselho Federal de Farmácia, disciplinando a profissão farmacêutica e as áreas de atuação deste profissional.
1. Pressup Pressup ostos osto s ao exercício exercício de uma profi ssão Inicialmente deve-se ter claro que o exercício de uma profissão depende fundamentalmente do atendimento dos seguintes pressupostos: Formação profissional; Capacitação profissional; Competência profissional; Habilitação legal; Amparo legal; Conduta moral; Conduta ética. Adaptando os itens supralistados ao nosso tema específico, espe cífico, temos: Formação farmacêutica; Capacitação farmacêutica; Competência farmacêutica; Habilitação legal farmacêutica; Amparo da legislação brasileira: bras ileira: legislação profissional e sanitária; sani tária; Conduta moral; Ética profissional. Antes de estudarmos a legislação farmacêutica, objeto propriamente dito deste curso, cabe uma abordagem breve sobre a moral, a ética e a deontologia. 2. Moral Moral e ética: u ma distinção disti nção necessária A confusão entre as a s palavras “moral” e “ética” existe há muitos muito s séculos. A própria próp ria etimologia destes termos gera confusão, sendo que a palavra ética deriva do grego “ethos” que significa modo de ser, caráter; e moral tem sua origem no latim “mores”,
1. Pressup Pressup ostos osto s ao exercício exercício de uma profi ssão Inicialmente deve-se ter claro que o exercício de uma profissão depende fundamentalmente do atendimento dos seguintes pressupostos: Formação profissional; Capacitação profissional; Competência profissional; Habilitação legal; Amparo legal; Conduta moral; Conduta ética. Adaptando os itens supralistados ao nosso tema específico, espe cífico, temos: Formação farmacêutica; Capacitação farmacêutica; Competência farmacêutica; Habilitação legal farmacêutica; Amparo da legislação brasileira: bras ileira: legislação profissional e sanitária; sani tária; Conduta moral; Ética profissional. Antes de estudarmos a legislação farmacêutica, objeto propriamente dito deste curso, cabe uma abordagem breve sobre a moral, a ética e a deontologia. 2. Moral Moral e ética: u ma distinção disti nção necessária A confusão entre as a s palavras “moral” e “ética” existe há muitos muito s séculos. A própria próp ria etimologia destes termos gera confusão, sendo que a palavra ética deriva do grego “ethos” que significa modo de ser, caráter; e moral tem sua origem no latim “mores”,
significando costumes. A ética é daquelas coisas que todo mundo sabe o que são, mas que não são fáceis de explicar, quando alguém pergunta (VALLS, 1993). Segundo o Dicionário Aurélio Buarque de Holanda, ética é o estudo dos juízos de apreciação que se referem à conduta humana susceptível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente à determinada sociedade, seja de modo absoluto. Esta confusão pode ser resolvida com o esclarecimento dos dois temas, sendo que moral é um conjunto de normas que regulam o comportamento do homem em sociedade e estas normas são adquiridas pela educação, pela tradição e pelo cotidiano. Durkheim, considerado um dos pais da Sociologia moderna, explicava moral como a “ciência dos costumes”, sendo algo anterior a própria sociedade. A moral tem caráter obrigatório. Já a palavra ética, Motta (1984) define como um “conjunto de valores que orientam o comportamento do homem em relação aos outros homens na sociedade em que vive, garantindo, outrossim, o bem-estar social”, ou seja, ética é a forma como o homem deve se comportar no seu meio social. Em filosofia, ética significa o que é bom para o indivíduo e para a sociedade, e seu estudo contribui para estabelecer a natureza de deveres no relacionamento indivíduo-sociedade. Define-se moral como um conjunto de normas, princípios, preceitos, costumes e valores que norteiam o comportamento do indivíduo no seu grupo social. Moral e ética não devem ser confundidos. A moral é normativa, a ética é teórica, buscando explicar e justificar os costumes de uma determinada deter minada soci edade, bem como fornecer subsídios subsídio s para a solução de seus dilemas mais comuns. A moral sempre existiu, pois todo ser humano possui a consciência moral que o leva a distinguir o bem do mal no contexto em que vive. Surgindo realmente quando o homem passou a fazer parte de agrupamentos, isto é, nasceu nas sociedades primitivas, nas primeiras tribos. A ética teria surgido com Sócrates, pois a filosofia exigiu maior grau de reflexão sobre o tema. Ela investiga e explica as normas morais, pois leva o homem a agir não só por tradição, educação ou hábito, mas principalmente por convicção e inteligência. Vásquez (1998) aponta que a ética é teórica e reflexiva, enquanto a moral é eminentemente prática. Uma completa a outra, havendo um inter-relacionamento entre ambas, pois na ação humana, o conhecer e o agir são indissociáveis.
A ética também não deve ser confundida com a lei, embora com certa frequencia a lei tenha como base princípios éticos. Ao contrário do que ocorre com a lei, nenhum indivíduo pode ser compelido, pelo Estado ou por outros indivíduos, a cumprir as normas éticas, nem sofrer qualquer sanção pela desobediência a estas, salvo falta ética profissional apuradas em processo ético disciplinar instaurado pelo conselho de classe; por outro lado, a lei pode ser omissa quanto a questões abrangidas no escopo da ética. Modernamente, a maioria das profissões têm o seu próprio código de ética profissional, que é um conjunto de normas de cumprimento obrigatório, derivadas da ética, frequentemente incorporados à lei pública. Nesses casos, os princípios éticos passam a ter força de lei; note-se que, mesmo nos casos em que esses códigos não estão incorporados à lei, seu estudo tem alta probabilidade de exercer influência, por exemplo, em julgamentos nos quais se discutam fatos relativos à conduta profissional. Ademais, o seu não cumprimento pode resultar em sanções executadas pela sociedade profissional, como censura pública e suspensão temporária ou definitiva do direito de exercer a profissão. Enfim, ética e moral talvez sejam as maiores virtudes do homem livre. Ambos significam “respeitar e venerar a vida”. 3. Deontologia: aspectos d eontológicos Deontologia pode ser definida como um conjunto de valores, atitudes e posturas que um indivíduo deve ter durante o exercício de sua profissão, objetivando moldar ou modelar a conduta e a postura profissional através do exercício de direitos, deveres e proibições. Podemos dizer que é a ciência ou o estudo dos deveres e direitos inerentes às profissões e aos profissionais que dela fazem parte. A deontologia é regida pelos princípios morais e éticos em vigência na sociedade, em um determinado período da história, considerando ainda a tradição, as particularidades e peculiaridades de cada profissão em questão. As ciências deontológicas podem ser divididas em: Ética Geral – prevalece o dever moral, representado um conjunto de regras e costumes gerias e inespecíficos, marcados por matérias como a educação moral e cívica.
Ética Especial – representa o fim último da ação moral. Esta por sua vez subdivide-se em Ética Individual e Ética Social. A Ética Individual trata dos deveres e obrigações individuais do ser humano, buscando atingir a perfeição em cada homem, enquanto o objeto de estudo da Ética Social é a obediência aos deveres e obrigações, visando à perfeição humana, mas vinculado à promoção do bem comum, pois sua conduta pessoal deve se refletir no meio social, representado uma verdadeira “ética cidadã”. Ciências Deontológicas:
Ética Geral: dever moral. Ética Especial:
Ética Individual Ética Social
FIGURA 1 – Divisão didática dos ramos da deontologia.
A deontologia deve estar alicerçada sobre a moral e a ética, colocando os deveres morais acima da sua vontade pessoal e numa hierarquia superior a dos deveres normativos. Portanto, em alguns momentos e em alguns cenários, estaremos diante de conflitos pessoais.
O termo “deontologia” aparece sempre adjetivado: deontologia médica, deontologia odontológica, deontologia jurídica e deontologia farmacêutica. As ciências deontológicas indicam quais devem ser os direitos, os deveres (ou obrigações) e as proibições em uma profissão ou ofício.
Direitos Ciências Deontológicas
Deveres Proibições
FIGURA 2 – Bases da deontologia: direitos, deveres e impedimentos.
Qual é a importância do respeito aos códigos de deontol ogia? 1. Estabelecer a supremacia da ordem moral, ética e normativa sobre as demais menos nobres e menos altruístas. “Os fins não justificam os meios”. Negação à Maquiavel; 2. Fornecer os princípios filosóficos para: Formação e consolidação do caráter; Desenvolvimento e aperfeiçoamento de valores como humanidade e cidadania; Enriquecimento intelectual; Satisfação pessoal e profissional; Segurança no exercício profissional; Contribuição à sociedade. 3. Impedir a degeneração de valores, dos bons costumes e das boas práticas. 4. Contribuir para a consolidação de caráter do ser humano. 4. Normas morais e nor mas jurídicas As normas éticas estão vinculadas aos princípios e valores considerados válidos enquanto preceitos morais, conservando-lhes peculiaridades como formalidades, abrangência, subjetividade, difusibilidade. As normas éticas são mais rigorosas e severas do que as exigências da regra moral. Ao mesmo tempo, são mais abrangentes que as normas jurídicas.
CARACTERÍSTICAS
NORMAS MORAIS Regras sociais e preceitos morais, cívicos e éticos.
NORMAS JURÍDICAS Leis, decretos, portarias, resoluções, estatutos, contratos Instrumentos: e demais regulamentos oficinais. Valores e pressupostos morais e Resultante da cristalização das éticos eleitos pela sociedade e normas morais; desejo de valorizados por esta, determinados organização da sociedade; Origem: pela: religião filosofia existencial; necessidade de regulação das teoria dos valores éticos. ações e das atividades humanas. Gratidão, cortesia, urbanidade, Situações específicas definidas solidariedade, humanidade, e previstas em lei. As leis educação, humildade, compaixão, devem ter abrangência, senso Elementos da norma: honestidade, sinceridade, decência, comum, ser obrigatória, ter respeito aos valores sociais. vigência e ser emanada de poder competente. Muito amplo. Restrito, objetivo e concreto. Campo de atuação: Amplo, mal delimitado; Definido, bem delimitado. Limites: Ato ou conduta imoral, ato ou Crime, contravenção, infração, Desobediência à norma (infringência): conduta antiética. infringência. Sanções internas (remorso, Penas, penalidades e punições. arrependimento, desgosto, As penas podem ser divididas constrangimento, tristeza, baixa em penas de natureza autoestima, isolamento, depressão, administrativa, civil e penal. O Sanções: automutilação, etc.). código penal ainda subdivide as Sanções externas (contestação, penas em: privativa de reprovação, exclusão, liberdade, restritiva de direitos e discriminação, violência, etc.). multa. FIGURA 3 – Principais diferenças entre as normas morais e as normas jurídicas.
5. Hierarquia das no rmas jurídicas A nova Constituição de 1988, a Lei Orgânica da Saúde, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, as constantes alterações à legislação do exercício profissional, as numerosas normas sanitárias e de fiscalização profissional, as novas diretrizes de controle sobre a prescrição, manipulação e dispensação de medicamentos entorpecentes e psicotrópicos, as inovações em relação à escrituração desses últimos, as modificações instituídas no Código Penal para inibir a falsificação de medicamentos, assim como as incessantes publicações de resoluções acerca das boas práticas (de fabricação, preparação, dispensação...) pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) são alguns exemplos das profundas transformações ocorridas na legislação que cerca a profissão farmacêutica no país nos
últimos anos. Imerso em um rol cada vez mais extenso de normas jurídicas e regulamentos técnicos – que ora somam-se, convergem ou complementam-se e ora colidem-se, divergem entre si ou revogam-se – não é raro ver farmacêuticos em dúvida sobre qual ordenamento seguir e, pior do que isso, quando há aparente conflito, qual norma deve vigorar e ser cumprida. Cada Estado tem uma Constituição própria, e um conjunto de leis estaduais, que deve se enquadrar nas federais. Da mesma forma, os Municípios, ao elaborar suas leis orgânicas e as demais leis, devem conformá-las de modo a não contrariar a Lei Estadual e a Federal. Quando um Estado é formado por uma única cidade, em vez de Constituição tem uma Lei Orgânica, como é o caso de Brasília. A noção de hierarquia de leis está ligada à Supremacia da Constituição. E falar em supremacia da constituição é lembrar do controle de constitucionalidade das leis. Discorrendo sobre o tema, José Afonso da Silva, em aguda síntese, defende a tese de que a rigidez constitucional decorre da maior dificuldade para sua modificação do que para a alteração das demais normas jurídicas da ordenação estatal. O princípio da supremacia da constituição representa uma pedra angular, em que se assenta o edifício do moderno direito político. Significa que a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontra a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas. Existe uma hierarquização de atos normativos inferiores à lei. Assim decretos presidenciais não podem contrariar a lei, seja ela ordinária ou complementar e também não podem contradizer diretamente a Constituição. Por sua vez, portarias, que são atos normativos de auxiliares (ministros, secretários estaduais e municipais) do dirigente máximo em uma unidade da federação (presidente, governador, prefeito) não podem contrariar decretos, leis e a Constituição. Há outros tipos de atos de dirigentes públicos com categoria inferior como resoluções, instruções normativas, etc, que devem obediência aos atos hierarquicamente superiores segundo a hierarquia da estrutura administrativa da unidade governamental.
A necessidade destes atos inferiores decorre do fato que quanto maior a hierarquia de uma norma menos detalhista ela é quanto à consecução de seus objetivos. A Constituição tem muitos dispositivos que não são autoexplicáveis e autoexecutáveis sem que normas hierarquicamente inferiores a expliquem. Assim ocorre com as leis que precisam de decretos para melhor explicar sua aplicação. E quanto menor um ato na escala hierárquica, mais detalhamento e efetividade esta terá em relação à normativa superior, sendo imprescindível a sua perfeição e validade, que o detalhamento contido nesta norma não contrarie normas hierarquicamente superiores (constituição, leis, decreto, resoluções). Se houver conflito entre as normas, o Judiciário é o poder encarregado de definir a melhor aplicação das mesmas segundo o ordenamento constitucional, a norma mais específica, a intenção do legislador e o interesse da sociedade. 5.1 Constitu ição Conjunto de regras e preceitos, que se dizem fundamentais, estabelecidos pela soberania de um povo para servir de base à sua organização política e firmar direitos e deveres de cada um de seus componentes. No Brasil, temos uma Constituição Federal, em razão do sistema federativo adotado no país e cada Estado membro, enquanto unidade federativa, possui sua própria Constituição: a Constituição Estadual. Para fazermos referência à Constituição podemos usar outras designações com o mesmo sentido, como: Lei Fundamental, Lei Magna, Carta Magna, Código Supremo, Estatuto Básico, Lei das Leis, etc. 5.2 Emenda Constitucional A seguir, na hierarquia legal, depois da Constituição, estão as chamadas emendas constitucionais. Na prática, esta se equivale à própria Constituição, na medida em que as Emendas à Constituição integram-se à mesma e, portanto, continuam ocupando o primeiro grau da hierarquia das leis com a Constituição de que fazem parte. Em hierarquia similar à da Constituição, porém em jurisdição própria, estão as
Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios, esta última funcionando à semelhança de uma Constituição para o município. 5.3 Leis Complementares As leis complementares destinam-se a complementar as normas previstas na Constituição. Para que o Poder Legislativo (Congresso Nacional) aprove uma Lei Complementar exige-se quórum especial, portanto, diferente das leis ordinárias. Face a sua função de complementar ordenamentos constitucionais, a Lei Complementar é hierarquicamente superior às Leis Ordinárias. Especificamente em relação à lei ordinária e à lei complementar não há hierarquia, o que há é competência legislativa diversa, diferentes. O fato de uma ser aprovada por maioria absoluta e outra por maioria simples não implica hierarquia entra as mesmas. 5.4 Leis Especiais As leis especiais, em razão de serem específicas, adquirem uma hierarquia superior quando conflitantes com as normas gerais. Assim, prevalecerá a Lei do Inquilinato quando dispuser de uma determinada forma, contrapondo-se aos dispositivos do Código Civil, naquelas relações jurídicas que visa proteger, desprezando-se, por consequência, os artigos conflitantes do Código Civil. 5.5 Leis Ordin árias e Medidas Provisórias A lei é uma regra de direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento. A Medida Provisória, editada pelo Presidente da República, tem força de lei durante 30 dias. Neste prazo deverá ser rejeitada ou transformada em lei pelo Poder Legislativo, ou então reeditada por mais 30 dias.
5.6 Decretos Os decretos são decisões de uma autoridade superior, com força de lei, para disciplinar um fato ou uma situação particular. O decreto, portanto, sendo hierarquicamente inferior, não pode contrariar a lei, mas pode regulamentá-la, ou seja, pode explicitá-la, aclará-la ou interpretá-la, respeitados os seus fundamentos, objetivos e alcance. O quadro abaixo resume a hierarquia das leis no Brasil que obedece a um ordenamento jurídico “piramidal”: 1. Constituição Federal 2. Emenda a constituição 3. Lei complementar 4. Lei ordinária ou código ou consolidação 5. Lei delegada 6. Decreto legislativo 7. Resolução 8. Decreto 9. Instrução normativa 10. Instrução administrativa 11. Ato normativo 12. Ato administrativo 13. Portaria FIGURA 4 – Hierarquia das leis segundo um ordenamento jurídico “piramidal”.
6. Ética farmacêutica e julgamento ético : Podemos chamar de ética farmacêutica o conjunto de normas de procedimento, valores e condutas profissionais aplicadas às peculiaridades do profissional farmacêutico no exercício das atribuições profissionais e nas relações com a comunidade. As implicações das atividades do farmacêutico abrangem:
aspectos científicos, técnicos, tecnológicos e comerciais;
relacionamento com colegas; relacionamento com outros profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, odontólogos, veterinários, biomédicos, biólogos, etc); relacionamento com clientes; relacionamento com pacientes; relacionamento com a sociedade; relacionamento com órgãos reguladores e fiscalizadores: conselho profissional, vigilância sanitária, INMETRO, PROCON e o poder judiciário.
A avaliação e o julgamento ético relacionado à responsabilidade profissional podem ser enquadrados em pelo menos três categorias: 1) Pela consciência do profissional – apreciação mental da conduta, promovida pela consciência do profissional, antes da consumação do ato. O profissional processa, mensura e avalia previamente as intenções e os pensamentos motivadores daquela prática, o grau de confiança, segurança, conhecimento e experiência daquilo que se propõe a realizar, avaliando se as atitudes a serem tomadas são lícitas e éticas. Esse exame de consciência inicia-se antes do ato, perdura durante todo o ato e prosseguirá até a obtenção dos resultados. 2) Pelo Conselho Profissional (CRF/CFF) – diante da pretensa, aparente ou confirmada infringência ao código de ética farmacêutica, o conselho regional de farmácia pode instaurar um processo ético-profissional. Após o oferecimento de ampla defesa, seja ela escrita, por depoimento do réu de testemunha(s) em oitiva e no plenário, o presidente do CRF solicita a abertura do processo ético. Em caso de condenação, o profissional condenado em primeira instância pelo Conselho Regional de Farmácia pode recorrer ao Conselho Federal de Farmácia, pleiteando a reapreciação da matéria. 3) Pelo Poder Judiciário – diante de uma condenação com punições de natureza administrativa, o profissional condenado, inconformado com a pena imposta pela via administrativa, poderá recorrer ao poder judiciário requisitando a reapreciação do processo tramitado e julgado pelo seu conselho profissional. Diretamente ao judiciário, a parte prejudicada pelo(s) ato(s) do profissional, pode ingressar ação judicial se a pena imposta pelos pares CRF/CFF ao profissional não lhe reparar os danos ou for considerada como uma pena branda ou corporativista ou ainda se o profissional for absolvido pelo sistema CRF/CFF, a parte prejudicada (ou denunciante) pode ir diretamente à autoridade policial ou judicial competente, registrando boletim de ocorrência em delegacia de polícia ou representando criminalmente na justiça estadual ou apresentado denúncia devidamente documentada ao Ministério Público, independentemente de processo ético em trânsito no Conselho Profissional.
Considerando a necessidade de regular a aplicação de penalidades nos processos disciplinares dos Conselhos, o CFF publicou a Resolução n° 461, de 02/05/2007, publicada no D.O.U. em 07/05/2007, dispondo sobre as infrações e sanções éticas e disciplinares aplicáveis aos farmacêuticos. Segundo esta resolução, as infrações éticas e disciplinares serão apenadas, de forma alternada ou cumulativa, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, com as penas de: advertência; adver tência com empr ego da palavra " censur a" ; multa de (um) salário-mínimo a 3 (tr ês) salários-mínimos r egionais; suspensão de 03 (tr ês) meses a 01 (um) ano; eliminação. OBS. 1: A pena de suspensão consiste no impedimento de qualquer atividade profissional, variável segundo a gravidade da infração, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e será imposta por motivos de falta grave, de pronúncia criminal ou de prisão em virtude de sentença, aplicável pelo Conselho Regional de Farmácia com publicidade. OBS. 2: A eliminação da inscrição no quadro de farmacêuticos dos Conselhos Regionais de Farmácia será aplicada com publicidade aos que, por faltas graves, já tenham sido 3 (três) vezes suspensos por manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Regional da jurisdição. As infrações éticas e disciplinares classificam-se em: I - leves, aquelas em que o indiciado é beneficiado por circunstância atenuante; II - graves, aquelas em que for observada uma circunstância agravante; e III - gravíssimas, aquelas em que for observada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. Para a imposição de pena e sua gradação, o Conselho Regional de Farmácia observará os seguintes aspectos: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, em razão de suas consequências para o exercício profissional e a saúde coletiva; III - os antecedentes do indiciado em relação às normas profissionais de regulação da atividade farmacêutica.
7. O Código de Ética Farmacêutica A Lei 3.820, de 11/11/1960, delegou ao Conselho Federal Farmacêutico a competência para organizar o código de deontologia farmacêutica, aplicado aos farmacêuticos, onde quer que estes atuem profissionalmente, de forma autônoma, com ou sem vínculo empregatício, seja em iniciativa privada ou em instituição pública. Utilizandose das suas atribuições, o CFF publicou em 29 de setembro de 2004 a Resolução nº 417, descrevendo o novo Código de Ética da Profissão Farmacêutica e a Resolução nº 418, estabelecendo o seu respectivo Código de Processo Ético da Profissão Farmacêutica. São Princípios Fundamentais da Profissão Farmacêutica: 1. Princípio da Igualdade: Art. 5º da Constituição Federal - “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido aos brasileiros e estrangeiros que residem no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”; 2. Princípio da Indelegabilidade da Responsabilidade Profissional: a responsabilidade técnica assumida em uma empresa é indelegável a outras pessoas (art. 6º da Resolução CFF nº 160); 3. Princípio da Isonomia: “Profissionais com a mesma formação e titulação tem a reserva legal e a garantia dos mesmos direitos e obrigações”; A garantia do exercício profissional nas diversas áreas que a legislação, seu conhecimento e sua destreza permitirem (âmbito de atuação profissional do farmacêutico – Decreto Federal 85878, de 07/04/1981); 4. Sigilo Profissional: A garantia do sigilo e anonimato dos fatos levados ao seu conhecimento em razão do ofício; 5. O dever de denunciar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infringência às infrações e as irregularidades praticadas contra à saúde e contra à vida; bem como as infringências às normas que regulam o exercício das atividades farmacêuticas; 6. O dever de não exercer o ofício , exclu sivamente sob a óti ca do com ércio; 7. O dever de não se deixar explorar por nenhuma finalidade; 8. O dever de notificar as autoridades sanitárias todos os acidentes e reações adversas nocivas causadas por medicamentos (farmacovigilância: prevista no art. 79 da lei federal 6360, de 23/09/1976); 9. O direito a exigir boas condições de trabalho e a justa remuneração (mínimo fixado como piso regional); 10. O direito de aprimorar constantemente seus conhecimentos técnico-científicos; 11. O respeito ao pr incípio da lib erdade e autonomia do p aciente. 12. O respeito à vida humana, jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco sua integridade física ou psíquica; São di reitos básicos e essenciais do farmacêutico: 1) Dedicar-se ao trabalho em tempo e ritmo que garanta sua qualidade; 2) Recusar-se a exercer a profissão onde faltam condições dignas ou que lhes sejam prejudiciais; 3) Recusar-se a praticar atos ilegais ou contrários à ciência, ao bem comum, às boas práticas, às técnicas validadas ou consagradas, à ética e à moral; 4) Requerer desagravo público, se lhes for injustamente atingido no exercício profissional.
São deveres básicos e essenciais do farmacêutico: 1. Agir, respeitando princípios éticos e bioéticos; 2. Capacitar e supervisionar seus auxiliares e subalternos; 3. Colaborar com os órgãos de fiscalização durante as suas ações (CRF e Vigilância Sanitária); 4. Cumprir as diretrizes emanadas do seu conselho profissional (CRF/CFF); 5. Cumprir as diretrizes emanadas dos órgãos de vigilância sanitária; 6. Cumprir e fazer cumprir a legislação sanitária que regulamenta sua esfera de atuação; 7. Denunciar condutas ilegais e antiéticas que tomar conhecimento; 8. Estar registrado no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional, até 31 de março de cada ano (anuidade pessoa física); 9. Informar e assessorar o paciente na utilização correta do medicamento, utilizando os princípios da farmacoterapia racional e os postulados da atenção farmacêutica. 10. Manter a dignidade da profissão; 11. O dever de notificar as autoridades sanitárias todos os acidentes e reações adversas nocivas causadas por medicamentos; 12. O farmacêutico, na qualidade de proprietário de empresa que explore serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas, está igualmente sujeito ao pagamento da anuidade empresa (anuidade pessoa jurídica); 13. Oferecer seus serviços em casos de calamidade pública (terremotos, inundações, vendavais, desmoronamentos, terrorismos e epidemias), sem pleitear vantagens pessoais; 14. Promover a saúde pública preventiva pelos meios ao seu alcance e divulgar os preceitos de medicina preventiva em todas as oportunidades que lhes forem dadas; 15. Respeitar a vida, desde a concepção até a morte, não cooperando de modo algum nos atentados contra a mesma; 16. Respeitar o direito do usuário de conhecer o medicamento que lhe é dispensado e de decidir sobre sua saúde e seu bem-estar. São pr oibições ou impedimentos ao farmacêutico: 1. Acumpliciar-se com o exercício ilegal da profissão ou com a prática de atos ilícitos ou atos que causem desprestígio a profissão; 2. Afastar-se das atividades onde é responsável, sem deixar substituto; 3. Assinar trabalhos que não foram feitos sob sua supervisão ou orientação; 4. Delegar atribuições privativas à pessoa(s) sem qualificação; 5. Emprestar seu nome à empresa onde não exerça a responsabilidade técnica efetiva; 6. Expropriar trabalhos acadêmicos ou científicos de outros, sem que tivesse participado efetivamente, identificando-se como seu autor ou coautor; 7. Fornecer os meios para a prática de procedimentos contrários à vida humana; 8. Obstar ou impedir de qualquer modo, a ação fiscalizadora nas atividades sanitárias e profissionais; 9. Permitir a expedição de laudos, cuja responsabilidade de execução seja sua; 10. Permitir interferência de leigos em seu trabalho ou em decisões profissionais; 11. Praticar atos danosos à saúde e à vida, especialmente praticadas com imprudência, imperícia ou negligência, ou ainda consumadas a fim de obter vantagem pessoal ou lucro; 12. Praticar concorrência desleal no seu segmento comercial; 13. Ter exercício nos órgãos de fiscalização sanitária o farmacêutico que for sócio ou acionista de qualquer categoria, ou que prestar serviços a empresa ou estabelecimento que explore o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
8. Dos quadros e inscrições nos Conselhos Regionais de Farmácia Os requisitos legais para o exercício das atividades profissionais farmacêuticas no Brasil estão disciplinados na Lei Federal n° 3.820, de 11 de novembro de 1960. Esta lei estabelece que somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia será permitido o exercício de atividades farmacêuticas no país e que em cada Conselho Regional serão inscritos os profissionais de Farmácia que tenham exercício em seus territórios e que constituirão o seu quadro de farmacêuticos. Além dos profissionais farmacêuticos, podem ser inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais: a) profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos; b) os práticos ou oficinais de Farmácia licenciados*. * NOTA: Os práticos ou oficinais de farmácia mencionados no texto são pessoas que, embora não tivessem formação universitária, encontravam-se desempenhando a atividade técnica à frente da farmácia ou drogaria da sua propriedade na época da publicação da lei 3.820/60. Foram provisionados pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Farmácia para assumir a responsabilidade técnica do seu estabelecimento. Entretanto, as figuras de prático ou oficial de farmácia “provisionados” estão impedidos de exercer outras atividades privativas da profissão de farmacêutico. (Art. 57 da lei 5991, de 17.12.1973) Para inscrição no quadro de farmacêuticos dos Conselhos Regionais é necessário, além dos requisitos legais de capacidade civil (art. 15 da Lei 3820, de 11/11/1960): 1) ser diplomado ou graduado em Farmácia por Instituto de Ensino Oficial ou a este equiparado; 2) estar com o seu diploma registrado na repartição sanitária competente; 3) não ser nem estar proibido de exercer a profissão farmacêutica; 4) gozar de boa reputação por sua conduta pública, atestada por 03 (três) farmacêuticos inscritos. Para inscrição nos quadros a que se refere o parágrafo único do art.14, além de preencher os requisitos legais de capacidade civil, o interessado deverá (art. 16 da lei 3820, de 11/11/1960): 1) ter diploma, certificado, atestado ou documento comprobatório da atividade profissional, quando se trate de responsáveis ou auxiliares não farmacêuticos, devidamente autorizados por lei; 2) ter licença, certificado ou título, passado por autoridade competente, quando se trate de práticos ou oficinais de Farmácia licenciados; 3) não ser nem estar proibido de exercer sua atividade profissional; 4) gozar de boa reputação por sua conduta pública, atestada por 03 (três) farmacêuticos devidamente inscritos.
A inscrição do profissional deve ser feita através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional, acompanhado dos documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos dos quadros acima, constando obrigatoriamente: nome por extenso, filiação, lugar e data de nascimento, currículo educacional e profissional, estabelecimento em que haja exercido atividade profissional e respectivos endereços, residência e situação atual. Interessante notar que o § 1º do art. 17 desta lei dá a possibilidade a qualquer membro do Conselho Regional ou a qualquer pessoa de representar ao Conselho contra o candidato a inscrição. Havendo recusa da inscrição, o Conselho deve dar ciência ao candidato os motivos da recusa, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para que os candidato conteste documentadamente e peça reconsideração da sua não inscrição. Aceita a inscrição, o candidato prestará, antes de lhe ser entregue a carteira profissional perante o Presidente do Conselho Regional, o compromisso de bem exercer a profissão, com dignidade e zelo. Os Conselhos Regionais expedirão carteiras de identidade profissional aos inscritos em seus quadros, aos quais se habilitarão ao exercício da respectiva profissão em todo o país. No caso em que o interessado tenha de exercer temporariamente a profissão em outra jurisdição, o profissional apresentará sua carteira para ser visada pelo presidente do respectivo Conselho Regional. Se o exercício da profissão passar a ser feito, de modo permanente, em outra jurisdição, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias da nova jurisdição, ficará obrigado a inscrever-se no respectivo Conselho Regional. A exibição da carteira profissional poderá, em qualquer oportunidade, ser exigida por qualquer interessado, para fins de verificação, da habilitação profissional. No prontuário do profissional de Farmácia, o Conselho Regional fará toda e qualquer anotação referente ao mesmo, registrando inclusive elogios e penalidades impostas. Havendo expedição de nova carteira, serão transcritas todas as anotações constantes dos livros do Conselho Regional sobre o profissional.
9. As implicações da respons abilidade profissional: a respons abilidade técnica As responsabilidades contraídas pelo farmacêutico quando este a formaliza junto ao conselho profissional perante uma empresa não são poucas. Elas são reconhecidas, proclamadas, protegidas e disciplinadas por lei. A partir da anotação de responsabilidade técnica perante uma empresa, temos a responsabilização profissional, momento em que é automaticamente gerada uma série de prerrogativas que vão determinar padrões e posturas éticas próprias ou peculiares à profissão e que uma infinidade de responsabilidades, atribuições e competências recaem diretamente sobre o profissional farmacêutico. Devemos lembrar que o farmacêutico é um profissional liberal e, tendo a natureza liberal, este possui responsabilidade ética pessoal e profissional absoluta e plena. Justamente por esta qualidade “liberal” o profissional deve estar imune à subordinação técnica ou técnico-científica, tendo este a capacidade de deliberar sozinho no que tange as operações e serviços farmacêuticos, incluídos aí a forma, o conteúdo e a técnica dos serviços oferecidos, além de possuir a liberdade de negociar jornada de trabalho, remuneração, horas extras, produtividade, comissionamento, vale transporte, vale refeição e demais vantagens pessoais. A isso tudo chamamos de autonomia profissional, a marca do profissional liberal. Dessa forma, o farmacêutico tem uma responsabilidade pessoal para com a empresa que este assiste, sendo esta uma responsabilidade intransferível, pois não se pode delegar a ninguém suas atribuições. A responsabilidade pelos seus atos é plena, integral, intransferível, indelegável e inescusável. Sendo ele, o farmacêutico, o responsável técnico, não tem cabimento que outro profissional, ainda que mais qualificado ou experiente, possa impor-lhes sua vontade, sua orientação deontológica ou técnicocientífica. Do mesmo modo, como responsável técnico por todas as atividades da empresa, este não declinará de um ato lesivo ou um erro cometido dentro da empresa contra um cliente/paciente, tentando atribuí-lo a autoria de terceiros ou a uma informação incompleta de terceiros (balconista, prescritor, etc). Também não poderá se escusar de uma falta ética, alegando obediência ou subserviência a um terceiro (proprietário, sócio acionista,
gerente, prescritor, etc). E, finalmente, não escapará de uma responsabilização civil, penal, administrativa e/ou disciplinar movida contra ele. Os demais profissionais sejam estes simples técnicos, auxiliares ou prestadores de serviços são considerados desprovidos de formação científica para conhecer as coisas por suas causas. Por esta razão, estes se sujeitam à subordinação do responsável técnico, considerado o detentor do conhecimento, dos saberes e da técnica. Tanto é verdade que, ocorrendo divergência entre profissionais diante de um caso concreto, respeitado o relacionamento hierárquico, dar-se-á derrotado o subordinado para com o seu superior imediato, que assumirá o comando da questão. No caso da profissão farmacêutica, fenômeno que também ocorre com outras profissões liberais, o responsável técnico é o profissional contratado por uma empresa para gerenciar as questões técnicas e científicas, ficando neste depositada a confiança tanto do empregador-contratante quanto pelo consumidor-cliente pela prestação de serviços farmacêuticos com boa técnica ou com “boa arte”, status este que o credencia como o mais indicado a identificar problemas e apontar soluções. Outras implicações da profissão: administrativas, trabalhistas, cíveis, criminais...
NOTA: A responsabilidade do farmacêutico não se restringe ao âmbito profissional e sanitário. As atividades profissionais do farmacêutico têm implicações diversas e muitas vezes desdobramentos nos mais variados ramos do Direito, seja em processos administrativos sanitários, quando constatada infrações de natureza sanitária, aplicar-se-á a lei de infrações sanitárias (lei 6.437/77 ou o próprio código sanitário da localidade); em processos trabalhistas, pois o farmacêutico ora é empregador, ora é empregado e a legislação central aplicável será a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) ou o Estatuto do Servidor, na hipótese do farmacêutico ser servidor público; seja em processos cíveis, esfera judicial onde será discutida reparação por dano material ou moral causado pelo profissional a um cliente ou paciente e que será mediado pelo novo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002). O novo Código Civil destaca-se por disciplinar a matéria civil e também a matéria comercial, realizando no país, a exemplo do que ocorreu na Itália em 1942, a unificação legislativa do Direito Privado tradicional. O profissional pode também responder por infrações ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor (lei n° 8.078/90) em processo instaurado em tribunal de pequenas causas, pois entre farmacêutico e cliente ou entre farmacêutico e paciente vigora, antes de tudo, uma relação de consumo (de produto e/ou de serviço); ou ainda pior, figurando como réu em processo criminal na modalidade dolo ou culpa, por se envolver, ainda que inconscientemente, em algum crime previsto do Código Penal – Decreto-lei 2.848/40 (por consultar ou receitar, crime de exercício ilegal da profissão médica; fornecer medicamento em desacordo com receita médica ou vender medicamento vencido, crime contra à saúde pública; vender ou expor à venda medicamento sem registro no órgão sanitário, crime de falsificação, adulteração ou alteração de produto
medicinal – aplicar-se-á a nova lei de crimes hediondos adicionado ao Código Penal pela lei 9.677/98; por vender ou ceder medicamento psicotrópico sem receita, crime de tráfico de entorpecentes previsto na lei 11.343/2006).
10. Campo de atividade profissional do farmacêutico : Na prática, tanto o farmacêutico quanto os profissionais de áreas assemelhadas às farmacêuticas possuem muitas dúvidas em relação às atividades verdadeiramente privativas do farmacêutico e aquelas não privativas e extensivas a outros profissionais cuja formação lhes dá competência para atuar. A área de atuação profissional do farmacêutico é regulamentada no Brasil por dois decretos federais: o Decreto 20.377, de 08/09/1931 e o Decreto 85.878, de 07/04/1981. O Decreto n° 20.377 foi o primeiro regulamento do Brasil emancipado, versando sobre o exercício da profissão farmacêutica no país. Derrogado pela Lei n° 5991/73, o decreto sancionado por Getúlio Vargas em 1931 resumia o exercício da profissão farmacêutica em seis grandes grupos: a) a manipulação e o comércio dos medicamentos ou remédios magistrais; b) a manipulação e a fabricação dos medicamentos galênicos e das especialidades farmacêuticas; c) o comércio direto com o consumidor de todos os medicamentos oficinais, especialidades farmacêuticas, produtos químicos, galênicos, biológicos, etc e plantas de aplicações terapêuticas; d) o fabrico dos produtos biológicos e químicos oficinais; e) as análises reclamadas pela clínica médica; f) a função de químico bromatologista, biologista e legista. As atribuições referentes à comercialização dos medicamentos (alínea c) e as atribuições de químico bromatologista, biologista e legista (alínea f) não são privativas do farmacêutico. Interessante notar que já em 1931 as atribuições profissionais estabelecidas neste decreto são indelegáveis a outras pessoas, pois não podem ser exercidas por mandato ou representação. Leia abaixo, na íntegra, o Decreto 20.377 de 08/09/1931:
Decreto Federal nº 20.377, de 08 de setemb ro de 1931: Aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil. O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil resolve aprovar o Regulamento anexo, que vai assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde Pública, para o exercício da profissão farmacêutico no Brasil. Art. 2º - O exercício da profissão farmacêutica compreende: a) a manipulação e o comércio dos medicamentos ou remédios magistrais; b) a manipulação e o fabrico dos medicamentos galênicos e das especialidades farmacêuticas; c) o comércio direto com o consumidor de todos os medicamentos oficinais, especialidades farmacêuticas, produtos químicos, galênicos, biológicos, etc e plantas de aplicações terapêuticas; d) o fabrico dos produtos biológicos e químicos oficinais; e) as análises reclamadas pela clínica médica; f) a função de químico bromatologista, biologista e legista. § 1º - As atribuições das alíneas c a f não são privativas do farmacêutico. § 2º - O fabrico de produtos biológicos a que se refere a alínea d só será permitido ao médico que não exerça a clínica. Art. 3º - As atribuições estabelecidas no artigo precedente não podem ser exercidas por mandato nem representação. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 1931; 110º da Independência e 43º da República. Getúlio Vargas
O decreto 85.878 representa um importante marco na história da profissão farmacêutica no Brasil, pois ao mesmo tempo em que este delimita o campo de atuação profissional do farmacêutico, ele define as atribuições que são privativas e exclusivas do farmacêutico e aquelas cuja realização são estendidas a outros profissionais, desde que comprovada a devida formação, capacitação e habilitação legal para exercê-la. Dessa forma, no Brasil, a atividade do profissional farmacêutico está dividida em atividades
privativas,
ou
seja,
funções
desempenhadas
exclusivamente
por
farmacêutico (funções exclusivas) e, atividades não privativas, ou seja, funções desempenhadas por outros profissionais além do farmacêutico (funções não exclusivas). As atribuições privativas referem-se a todos os procedimentos inerentes aos fármacos e medicamentos para uso humano, incluindo funções de dispensação, produção de medicamentos para uso humano, execução ou supervisão de processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica, das quais podemos citar: - a manipulação, a produção e o controle de qualidade de medicamentos e cosméticos com indicação terapêutica; - a obtenção e o controle de qualidade de insumos farmacêuticos;
- o armazenamento e estocagem de medicamentos e demais produtos farmacêuticos; - a fiscalização de empresas, profissionais, métodos e processos ligados à área farmacêutica; - a realização de perícias em atividades, produtos, fórmulas, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica; - o magistério superior de disciplinas privativas da grade curricular do curso de Farmácia. As atribuições não privativas referem-se a atividades exercidas por outros profissionais que possuem as habilidades e a competência exigidas por lei específica ou por resoluções emanadas do seu conselho profissional. São atividades sem grande especificidade, situadas na zona de transição entre dois ou mais campos profissionais. Dentre estas, podemos citar: - a produção de imunobiológicos e hemoderivados para uso humano e veterinário; - o exercício profissional em laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública; - a produção industrial de produtos farmacêuticos para uso veterinário; - a produção industrial de insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e de insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica; - a produção industrial de saneantes domissanitários, como inseticidas, raticidas, antissépticos e desinfetantes; - a produção industrial de radioisótopos ou radiofármacos para uso em diagnóstico e terapêutica; - a produção industrial de reagentes laboratoriais ou reagente auxiliar de diagnóstico médico; - a produção industrial de cosméticos sem indicação terapêutica e produtos dietéticos e alimentares; - a realização de exames de caráter químico-toxicológico, químico-bromatológico, químico-farmacêutico, biológicos, microbiológicos, fitoquímicos e sanitários; - o controle, a pesquisa e a perícia da poluição atmosférica; o tratamento dos despejos industriais;
- o tratamento e o controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústria farmacêutica, de piscinas, praias e balneários. Comentamos detalhadamente abaixo o Decreto 85.878/81, que regulamenta o campo profissional farmacêutico no Brasil. Este decreto confere exclusividade ao profissional farmacêutico, considerando como ato ou atribuição farmacêutica a dispensação ou manipulação de medicamentos manipulados, a fiscalização das atividades farmacêuticas, a realização de perícias técnico-legais sobre as atividades farmacêuticas e a docência das disciplinas privativas do curso de formação do farmacêutico como deontologia farmacêutica, farmacotécnica, química farmacêutica, dentre outras. Estabelece com total exclusividade a atividade de assessoramento e de responsabilidade técnica de órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos de: a) fabricação de contrastes radiológicos, insumos, medicamentos e cosméticos com indicação ou ação terapêutica, inclusive de substâncias psicotrópicas; b) controle e/ou inspeção de qualidade em produtos que tenham destinação terapêutica, anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capazes de determinar dependência física ou psíquica (contrastes radiológicos, insumos farmacêuticos, medicamentos, cosméticos e substâncias psicotrópicas); c) extração, produção, purificação e controle de qualidade de insumos farmacêuticos; d) armazenamento e conservação de produtos farmacêuticos. Por outro lado, o citado decreto lista as atividades que apesar de serem típicas do farmacêutico, podem ser desempenhadas por outras profissões, respeitadas a capacitação técnico-científica profissional e a necessária habilitação legal. Entre
estas
atividades
não
privativas
estão
o
assessoramento
e
a
responsabilidade técnica: - na preparação ou fabricação de produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos, opoterápicos e hemoderivados;
- em órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública; na fabricação de produtos farmacêuticos de uso veterinário; - na fabricação de insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e de insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica; - na fabricação de produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antissépticos e desinfetantes; - na produção de radiosótopos ou radiofármacos para uso em diagnóstico e terapêutica; - na fabricação de kits de reativos ou de reagentes destinados às análises clinicas e patológicas laboratoriais; - na produção de cosméticos sem indicação terapêutica e de produtos dietéticos e alimentares; - na realização de exame químico-toxicológico, químico-bromatológico, químicofarmacêutico, biológicos, microbiológicos, fitoquímicos e sanitários; - nas atividades de controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento dos despejos industriais; - no tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústria farmacêutica, de piscinas, praias e balneários. Leia o Decreto n° 85.878, de 07/04/81, que versa sobre o exercício da profissão de farmacêutico no país, com inclusões de destaques e comentários do tutor: Decreto Federal nº 85.878, de 07 de abril de 1981 (Âmbit o Pro fissional do Farmacêutico ) Estabelece normas para execução de Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição. DECRETA: Art . 1º - São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos: I - desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopeicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada; II - assessoramento e responsabilidade técnica em: a) estabelecimentos industriais farmacêuticos em que se fabriquem produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas, anestésicos ou auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência física ou psíquica. (Ou seja, NA PRODUÇÃO DE CONTRASTES RADIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS, INSUMOS ATIVOS E COSMÉTICOS COM INDICAÇÃO E/OU A ÇÃO TERAPÊUTICA). b) órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se executem controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e a análise fiscal de produtos que tenham
destinação terapêutica, anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capazes de determinar dependência física ou psíquica. (Ou seja, NO CONTROLE DE QUALIDADE). c) órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se pratique extração, purificação, controle de qualidade, inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral. (Ou seja, NA OBTENÇÃO, PRODUÇÃO, PURIFICAÇÃO E CONTROLE DE QUAL IDADE DE INSUMOS FARMACÊUTICOS). d) depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza. (Ou seja, NO ARMAZENAMENTO E CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS). III - a fiscalização profissional sanitária e técnica de empresas, estabelecimentos, setores, fórmulas, produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica. (Ou seja, NA FISCALIZAÇÃO DA ÁREA FARMACÊUTICA). IV - a elaboração de laudos técnicos e a realização de perícias técnico-legais relacionados com atividades, produtos, fórmulas, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica. (Ou seja, NA PERÍCIA DA ÁREA FARMACÊUTICA). V - o magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio do curso de formação farmacêutica, obedecida à legislação do ensino. (Ou seja, como professor titular de disciplinas como DEONTOLOGIA FARMACÊUTICA, FARMACOTÉCNICA, QUÍMICA FARMACÊUTICA). VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de capacitação técnico-científica profissional. Art . 2º - São atribuições dos profissionais farmacêuticos as seguintes atividades afins, respeitadas as modalidades profissionais, ainda que não privativas ou exclusivas: I - a direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em: a) órgãos, empresas, estabelecimentos, laboratórios ou setores em que se preparem ou fabriquem produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como de derivados do sangue; b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados; c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos farmacêuticos para uso veterinário; d) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica; e) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antissépticos e desinfetantes; f) estabelecimentos industriais ou instituições governamentais onde sejam produzidos radiosótopos ou radiofármacos para uso em diagnóstico e terapêutica; g) estabelecimentos industriais, instituições governamentais ou laboratórios especializados em que se fabriquem conjuntos de reativos ou de reagentes destinados às diferentes análises auxiliares do diagnóstico médico; h) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem indicação terapêutica e produtos dietéticos e alimentares; i) órgãos, laboratórios ou estabelecimentos em que se pratiquem exames de caráter químicotoxicológico, químico-bromatológico, químico-farmacêutico, biológicos, microbiológicos, fitoquímicos e sanitários; j) controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento dos despejos industriais. II - tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústria farmacêutica, de piscinas, praias e balneários, salvo se necessário o emprego de reações químicas controladas ou operações unitárias; III - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições respectivas. Art . 3º - As disposições deste Decreto abrangem o exercício da profissão de farmacêutico no serviço público da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivos órgãos da administração indireta, bem como nas entidades particulares. Art . 4º - As dúvidas provenientes do exercício de atividades afins com outras profissões regulamentadas serão resolvidas através de entendimento direto entre os Conselhos Federais interessados.
Art . 5º - Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se afim com a do farmacêutico a atividade da mesma natureza, exercida por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica. Art . 6º - Cabe ao Conselho Federal de Farmácia expedir as resoluções necessárias à interpretação e execução do disposto neste Decreto. Art . 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 07 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo
Existem inúmeras resoluções emanadas pelo Conselho Federal de Farmácia estabelecendo a competência do farmacêutico para diferentes áreas de atuação do seu âmbito profissional, considerando sua capacidade técnico-científica. Dentre estas resoluções podemos destacar: - Resolução nº 160, de 23/04/82 que versa sobre o exercício da Profissão Farmacêutica; - Resolução nº 236, de 25/09/92 que dispõe sobre as atribuições afins do profissional farmacêutico, farmacêutico-industrial e farmacêutico-bioquímico; - Resolução nº 261, de 16/09/94, dispondo sobre a responsabilidade técnica do farmacêutico; - Resolução nº 271 26/04/95, dispondo sobre as atribuições do farmacêutico em exame de DNA; - Resolução nº 279 26/01/96 sobre a competência do farmacêutico para exercer chefias técnicas de estabelecimentos hemoterápicos; - Resolução nº 288, de 21/03/96 sobre a manipulação de drogas antineoplásicas pelo farmacêutico; - Resolução nº 292, de 24/05/96 sobre a preparação de Nutrição Parenteral e Enteral pelo Farmacêutico; - Resolução nº 296, de 25/06/96 sobre o exercício das análise clínicas pelo farmacêutico bioquímico; - Resoluções nº 308/97 e 357/2001 dispondo sobre a assistência farmacêutica em farmácias e drogarias; - Resolução n° 300, de 30/01/1997 sobre a farmácia hospitalar; - Resolução nº 307, de 02/05/97 dispondo sobre as atribuições do farmacêutico bioquímico na toxicologia;
- Resolução nº 353, de 23/08/2000 sobre o exercício de acupuntura pelo farmacêutico; - Resolução nº 365, de 02/10/2001 sobre a assistência técnica farmacêutica em distribuidoras, representante, importadoras e exportadoras de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. A relação completa encontra-se como anexo no final deste módulo.
11. Conselho profissional: Conselhos Federal e Regional de Farmácia Toda a atividade profissional exercida por farmacêuticos no Brasil está sob a jurisdição do Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta e disciplina o seu exercício, com base na Lei 3.820, assinada, no dia 11 de novembro de 1960, pelo Presidente Juscelino Kubitschek. A instância máxima do CFF é o seu plenário, instituído pela lei 9.120, de 26 de outubro de 1995, integrado por 24 conselheiros federais com respectivos suplentes, sendo um representante eleito para cada Estado da Federação, à exceção dos Estados do Acre, Roraima e Amapá. O conselheiro federal é eleito em seu Estado de origem junto com um suplente, por voto direto e secreto por maioria simples, ou seja, pela maioria absoluta dos farmacêuticos inscritos no conselho regional. A função do conselheiro federal é privativo de farmacêutico de nacionalidade brasileira e tem mandato de 04 anos. A diretoria do CFF é composta por: presidente, vice-presidente, secretário-geral e tesoureiro, eleitos dentre os conselheiros federais, com mandato de 02 anos. O Plenário do CFF tem a incumbência, entre outras, de julgar os processos em grau de recurso e votar as propostas de resolução que disciplinam as atividades farmacêuticas, bem como supervisionar os Conselhos Regionais de Farmácia. De acordo com o seu regimento interno 1 , o CFF é uma autarquia federal de segundo grau no âmbito da fiscalização do exercício da profissão farmacêutica no país e órgão supremo dos Conselhos Regionais de Farmácia. 1
Resolução CFF nº 483, de 31 de julho de 2008: Aprova o regimento interno do Conselho Federal de Farmácia.
Entre outras competências, cabe ao órgão organizar o seu regimento interno; eleger a sua diretoria; aprovar regimentos organizados pelos Conselhos Regionais de Farmácia; julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais; zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica; decidir sobre denúncias ou representações referentes ao exercício da profissão farmacêutica.
Compete ao CFF, dentre out ras atribui ções: Esclarecer as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais; Julgar, em última instância, recursos das deliberações dos Conselhos Regionais; Expedir Resoluções necessárias à interpretação e execução da legislação e matérias pertinentes; Propor modificações necessárias à regulamentação do exercício profissional; Ampliar o limite de competência do exercício profissional, conforme o currículo escolar ou mediante curso ou prova de especialização realizada ou prestada em escola ou instituto oficial; Expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competência dos profissionais de Farmácia, conforme as necessidades futuras; Organizar o Código de Deontologia Farmacêutica; Deliberar sobre questões relativas ao exercício de atividades afins às do farmacêutico; Reconhecer os cursos de pós-graduação da área farmacêutica; Zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica e o uso racional dos medicamentos; Fixar a composição do Conselho Regional, sua sede e zona de jurisdição; Estabelecer normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias federal e regional; Realizar, por iniciativa própria, representação, denúncia ou determinação do Tribunal de Contas da União, do Poder Judiciário, ou ainda, por requisição do Ministério Público, auditorias, inspeções e acompanhamentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial dos CRF; Prestar as informações solicitadas ao Tribunal de Contas da União, Poder Judiciário ou Ministério Público, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como resultados de auditorias e inspeções realizadas; Apreciar e julgar as contas dos CRF, encaminhando-as ao Tribunal de Contas da União; Fiscalizar no âmbito de suas atribuições, o cumprimento por parte dos CRF, no que couber, das normas da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
ANEXOS Principais Resoluções do Conselho Federal de Farmácia Resolução nº 160
Data de aprovação 23.04.1982
Resolução nº 176
30.05.1986
Resolução nº 179
18.03.1987
Resolução nº 236
25.09.1992
Resolução CFF
Resolução nº 239 Resolução nº 261
25.09.1992 16.09.1994
Resolução nº 271
26.04.1995
Resolução nº 279
26.01.1996
Resolução nº 288
21.03.1996
Resolução nº 292
24.05.1996
Resolução nº 296
25.06.1996
Resolução n° 300
30.01.1997
Resolução nº 303
30.04.1997
Resolução nº 304
01.05.1997
Resolução nº 306
01.05.1997
Resolução nº 307
02.05.1997
Resolução nº 308
02.05.1997
Resolução nº 309
21.05.1997
Resolução nº 335
17.11.1998 28.02.2000 COFEN*
Resolução nº 225 Resolução nº 349
20.01.2000
Resolução nº 353
23.08.2000
Resolução nº 354
20.09.2000
Resolução nº 357
20.04.2001
Resolução nº 358
20.04.2001
Ementa Dispõe sobre o exercício da Profissão Farmacêutica. Ratifica, como atividade privativa da profissão farmacêutica, a Farmácia Homeopática. (Alterada pela Resolução nº 357 de 20/04/2001e pela Resolução nº 358/01). Ratifica a competência legal de o farmacêutico executar exames de Citologia Esfoliativa: Oncótica e Hormonal. Dispõe sobre as atribuições afins do profissional farmacêutico, farmacêutico-industrial e farmacêutico-bioquímico, e privativas deste último. Dispõe sobre a aplicação de injeções, em farmácias e drogarias. Dispõe sobre responsabilidade técnica. Dispõe sobre atribuições do profissional farmacêutico em exame de DNA. Ratifica a competência legal do farmacêutico para atuar profissionalmente e exercer chefias técnicas e direção de estabelecimentos hemoterápicos. Exercício de manipulação de drogas antineoplásicas pelo farmacêutico. Ratifica competência legal para o exercício da atividade de Nutrição Parenteral e Enteral, pelo Farmacêutico. Normatiza o exercício das análises clínicas pelo farmacêutico bioquímico. Regulamenta o exercício profissional em Farmácia e unidade hospitalar, clínicas e casa de saúde de natureza pública ou privada. Dispõe sobre atribuições do Farmacêutico-bioquímico na área de Citogenética Humana. Dispõe sobre atribuições do Farmacêutico-bioquímico na área de Imunogenética e Histocompatibilidade. Dispõe sobre atribuições do Farmacêutico na área de Biologia Molecular. Dispõe sobre atribuições do Farmacêutico-bioquímico na área de Toxicologia. Dispõe sobre a Assistência Farmacêutica em farmácias e drogarias. Dispõe sobre as atribuições do Farmacêutico na área de auditoria de sistemas de qualidade dos laboratórios de análises clínicas. Responsabilidade técnica em homeopatia. Dispõe sobre cumprimento de prescrição medicamentosa e/ou terapêutica à distância. *Emanada do Conselho Federal de Enfermagem Estabelece a competência do farmacêutico em proceder a intercambialidade ou substituição genérica de medicamentos. Dispõe sobre o exercício de acupuntura pelo profissional farmacêutico. Dispõe sobre assistência farmacêutica em atendimento pré-hospitalar as emergências. (Alterada pela Resolução nº 416/04) Aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia e ratifica a privatividade e exclusividade do farmacêutico frente às farmácias, drogarias e ervanarias no que concerne às competências de farmacêuticos nesses estabelecimentos. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º, da Resolução nº 179, de 18 de março de 1987: “Inclusão na competência do FarmacêuticoBioquímico (analista clínico) a execução de exames citopatológicos em todas as suas modalidades, a emissão de laudos e pareceres técnicos”.