DIREITO ADMINISTRATIVO
No direito administrativo a primeira etapa é a lei , o estudo da lei é muito importante, site da câmara baixar as leis por capitulo . A lei de improbidade improbidade administrativa, licitação de consórcios públicos.
A) Critério por serviço publico: a partir desse critério o direito administrativa é um conjunto de princípios e regras, que disciplina a organização e o funcionamento dos serviços públicos. B) Critério do poder executivo: conjunto de princípios e regras que disciplina a estrutura e o funcionamento do poder executivo. C) Critério das relações jurídicas que estabelece, conjuntos de princípios e regras que disciplina a relação jurídica entre a administração administração e os administrados. D) Critério residual é o critério negativo, é conjunto de principio e regras que disciplina a atividade estatal excluída a atividade legislativa e atividade estatal. E) Critério teológico: foi adotado por Osvaldo Aranha Bandeira de Mello, o direito administrativo é o conjunto de princípios de direitos e regras que disciplina o exercício da atividade fim do estado. Quando os estado administra ele aplica a lei de oficio para aplicar a lei ao caso concreto. F) Critério da distinção entre a atividade jurídica e social do estado: esse critério define o direito administrativo a partir da atividade e a partir do sujeito, por esse critério o direito administrativo é o conjunto de princípios e regras que disciplina atividade administrativa bem como os sujeitos encarregados de prestá-los.
G) Critério da administração publica: é o conjunto de princípios e regras que estuda a administração publica.
COMPETENCIA LEGISLATIVA Quem tem competência competência para legislar legislar é todos os entes da federação, federação, cada município tem competência para legislar, Cada ente político tem competência para legislar. A constituição brasileira acolhe o principio do federalismo, os entes políticos então possuem autonomia. A competência da união não excluiu a competência dos estados do distrito federal, a regra é cada ente políticos recebe total competência para legislar, a regra é que quando a constituição estabelece o que a união deve legislar. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO A opinião de Hely Lopes Meirelles diz que as fontes do direito se divide em 2 categorias : a) Fontes primarias : é a lei é, a lei aqui é em um sentido amplo, qualquer qualquer ato normativo emanado do do estado, lei ordinária, lei delegada, lei complementar art. 5º da CF/88 consagra o principio da legalidade constitucional. b) Fontes secundárias: são outras fontes do direito administrativo na ausência da lei, as fontes secundarias jamais podem contrariar as fontes primarias, ex de fontes secundaria a doutrina é o direito administrativo enquanto ciência do direito administrativo, outra fonte secundaria “jurisprudência”
que
são decisões reiteradas repetidas de determinados tribunais em determinado sentido, pra ser jurisprudência tem que ter decisões repetidas de tribunais em determinado sentido, a jurisprudência é uma poderosa fonte do direito administrativo, administração publica não é obrigada a seguir a jurisprudência, salvo se o STF transformar em uma sumula efeito vinculante nessa hipótese ninguém poderá contrariar a sumula, isso não viola a separação dos poderes pois estar expresso na constituição.
Fontes são os meios pelos quais o direito nascem, ele se revela pela fonte primaria.
Recurso administrativo hierárquico é aquele que dirige pra autoridade superior podendo ser próprio e impróprio, se for pra autoridade que não esta dentro de estrutura orgânica ex dirigir recurso que esta fora do órgão. Quando STF recebe reclamação constitucional o STF esta funcionando como ultima instancia do poder legislativo. c) Os costumes: são comportamentos repetidos com a crença que está amparado pela lei, comportamento reiterado comportamento repetido pois o costume vai suprir varias lacunas, costumes suprem a necessidade e a carência da lei, gerando direito administrativo. O costume não pode ir contrario a lei. d) Princípios gerais do direito: são postulados, idéias universalmente reconhecidas e aceitas mesmo que não positivadas em texto legal comum, os princípios gerias do direito. Ex principio da supremacia do interesse publico reconhece em qualquer sociedade organizada a aceitação há reconhecimento que é fonte do direito administrativo. Codificação não existe código de direito administrativo no Brasil, a codificação que reúne todos os princípios e regras constitucionais isso não existe no Brasil, em Portugal há um código de direito administrativo. Regras de interpretação no direito administrativo: a) Reconhecimento da supremacia do interesse publico pelo particular, faz com que se reconheça em
favor da administração prerrogativas em um nível de superioridade, pq atua na defesa do interesse publico. b) Reconhecimento de uma presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos, o ao da
administração presume-se verdadeiros, há presunção que o ato foi praticado conforme a lei. Produzindo assim todos os seus efeitos pois presume-se validos. c) Reconhecimento de poderes discricionários para a administração publica:o poder discricionário é a
liberdade que a lei da a administração da ao caso concreto, é uma liberdade para escolher o que é mais oportuno . Quais são as situações que concedem a liberdade? R: Quando a lei estabelece, haverá discricionariedade quando a lei estabelecer. cargo de provimento e comissão. Quando há lei não é capaz de prever todas as situações enfrentadas pela administração. Art. 25 da lei 8666 casos de legitimidade de licitação isso se chama inexigibilidade, neste art. tem 3 exemplos de inexigibilidade. inexigibilidade. Quando a lei atribuiu administração a competência mais não diz como exercê-la, ex art. 78 do CTN. Esse define o poder de policia que determina a ordem publica protegendo a moral os bons
costumes não diz como a administração ira exercê-la, sendo assim o poder é discricionário em favor da administração. Funções do estado: o estado é uma pessoa jurídica de direito publico formada por um território dotado de soberania, é um sujeito de direitos e sujeitos de obrigações, as atividades são legislativa jurisdicional, administrativa e atividade política, ou seja o estado é o sujeito de direitos e obrigações. : somente ela inova a atividade legislativa atos inovados.Só atividade legislativa inova : consiste em aplicar a lei ao caso concreto para resolver conflitos de interesses conflitos sociais, só essa atividade age com força de legitimidade. : aplica a lei ao caso concreto para realizar a vontade do estado, a constituição diz a lei exemplo a lei do SUS diz mais quem aplica a lei é o estado, é administração publica, ela consiste em aplicar a lei em caso concreto para aplicar a lei. : agente político são aqueles que refletem em nome do estado a atividade política, consiste em gerir os negócios superiores do estado a vontade do estado os fins do estado. Todas essas funções são da pessoa estado. O critério adotado para distribuir as atividades dos estados foi o critério da predominância e não da exclusividade, órgão jamais tem personalidade jurídica, que tem personalidade jurídica é a pessoa, atribui-se ao poder executivo tipicamente atividade administrativa, legislativo legisla, judiciário julga, todos adotados pelo critério da predominância pois, eles integram outras funções, pois por exemplo o legislativo faz concurso, o poder judiciário também faz atividade administrativa,eles integram outras funções atípicas. Existe atividade administrativa no âmbito dos 3 poderes do estado, tanto é assim que a CF que tratou do poder legislativo em um capítulo, executivo em outro , o judiciário em outro e um somente para a administração publica. Nesse capitulo trata dos princípios da administração publica. Não pode esquecer que o MP e a magistratura tem regimento intero regimento próprio. Pode o poder judiciário poder anular o ato administrativo? Sim Pode o poder judiciário revogar o ato administrativo? Sim Decorar:
Sistemas administrativos são os meio de controle da atividade administrativas, dentro dos sistema administrativo tem o sistema Frances ou contencioso administrativo, nele há dualidade de jurisdição,
isto é existem 2 órgãos que exercem atividade jurisdicional de forma típica, existem 2 órgãos que exercem jurisdição de forma típica, os dois órgãos decidem com força de coisas julgada,tenho 2 jurisdições uma administrativa e outra comum, nesses dois casos tem força de coisa julgada. No Brasil nunca acolheu o sistema Frances,a nova constituição não vigorou o sistema Frances, apesar da constituição anterior ter adotado os sistema de regras. Sistema inglês ou unidade de jurisdição ou controle judicial ou onismo ou ponismo judicial, nele apenas um órgão exerce jurisdição de forma típica, outros órgãos podem ate exercer de forma atípica. No Brasil sempre adotou o sistema inglês, seguindo a tradição romano germânica, nesse ponto, a lei é uma só, apenas um órgão, pois a lei é igual a todo mundo, art. 5º inciso trinta e cinco estabelece, que sempre o ato da administração lesar alguém o poder judiciário poderá ser provocado. Obs.: doutrina e jurisprudência entendem que não é necessária a exaustão das vias administrativas para exercício de direito de ação. Exceção a justiça desportiva. É inconstitucional a garantia de instancia do processo administrativo. A qualificação dos sistema Frances ou inglês é dada predominância de órgãos e não por exclusividade,o sistema misto é aquele que contemplava de uma só vez a regra de jurisdição, ou seja não há de se falar em sistema misto, pq se define pra predominância em regra. A administração publica: a) Sentido amplo: essa expressão abrange a idéia de governo e abrange a idéia de administração publica em sentido estrito. b) Governo: 1)sentido subjetivo: são os órgãos constitucionais encarregados de desempenhar a função política. Executivo e legislativo. 2)sentido objetivo: é a própria função política, umas das 4 funções do estado.Função política é atividade que gere as funções do estado c)administração publica em sentido estrito: não incluo a noção de governo, a administração publica é a mais importante, só ganha sentido amplo quando o problema disser. Tem 2 sentidos: 1) sentido subjetivo: são as pessoas jurídicas são os órgãos públicos, são os agentes públicos encarregados de desempenhar a atividade administrativa. 2) sentido objetivo: é a própria atividade administrativa, uma das atividades estatais. Quais são as atividades como sendo atividades administrativas?
PODER DE POLICIA, se encontra no art. 78 do CTN. O ,ctn define poder de policia, mais mesmo assim é atividade tipicamente administrativa. COMENDO, todas a entidades paraestatais, comendo é atividade administrativa que consiste em estimular a atividade privada mais de interesse publico, o estado comenta estimula concurso, recurso. INTERVENÇÃO DO DOMINIO ECONOMICO ressalvadas as hipóteses do art. 173 da CF,é a exploração de atividade econômica, salvo para entender relevante interesse social definidos em lei, não é atividade administrativa e apenas exploração da atividade econômica.quando o estado exerce atividade regulatória.
É falar quando o estado puder atuar com regras no direito privado, quando o ordenamento jurídico estabelecer e também quando o regime jurídico de direito publico. Esse regime nunca vai ser puramente de direito privado, pois ele vai sofrer influencia de normas do direito publico. Quando a administração atua segundo regras de direito privado ela tira sua roupa de direito publico, a administração também atua segundo normas de direito publico em regra é de direito privado mais sempre sofrera as normas do direito publico.
Conceito: é um conjunto de princípios e regras que da identidade ao direito administrativo, diferenciando dos demais ramos do direito.possui 2 fundamentos. 1) Principio da supremacia do interesse publico: que se traduz em prerrogativas reconhecidas da administração. 2)
Principio da indisponibilidade do interesse publico: que se traduz em restrições impostas a
administração.
9 de fevereiro de 2009
Administração publica estrovessa: é quando Se na reação que estabelece, ela se baseia nos 2 princípios acima supremacia do interesse publico e principio da indisponibilidade do interesse publico Introvessa a administração que trata das relações travadas pelo administração pelo seu inteiro, ES contrato de gestão que celebre com uma autarquia. PRINCIPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO Princípios são idéias fundamentais postulados centrais que formam toda a administração publica. a)princípios expressos no caput do art. 37 da CF/88 1-legalidade:a referência histórica para esse principio é o fim do estado absoluto, e o estabelecimento do estado de direito, o estado age conforme a lei, é um estado de leis, o estado submisso a lei. Legalidade em sentido amplo: juridicidade a carta constitucional de 1954, quando a Alemanha perdeu a guerra, proibida de ter uma constituição, daí nasceu a carta administração deve obedecer a lei e ao direito, todo ordenamento jurídico com o direito, ou seja legalidade em sentido amplo,o judiciário pode apreciar qualquer ato, sob o principio da legalidade, conseqüentemente todos os princípios do ordenamento jurídico.vide art. 2 parágrafo único inciso I da lei 9784/99, essa lei fala expressamente a legalidade em sentido amplo. Legalidade em sentido estrito: a administração faz o que a lei manda ou autoriza , o principio da legalidade esta previsto em vários art. Da constituição Sendo importante elevar a legalidade constitucional: prevista no art. 5 inciso II da CF, e se funda na idéia de autonomia da vontade. A legalidade administrativa art. 37 caput da CF não há autonomia da vontade, quem aplica lei ao caso concreto aplica função publica, realizar a vontade estatal. Há situações que o principio da legalidade sofre restrições, ou seja, não vou aplicar em determinadas situações como por exemplo edição de medida
provisória, nessa situação a
administração vai agir com base na medida provisória e outros exemplos são estado de defesa estado de sitio. 2) impessoalidade : para Hely Lopes Meireles impessoalidade é sinônimo de finalidade. A finalidade da administração publica nada mais é que a idéia de impessoalidade.
OBS: sendo Antonio Bandeira de Mello entende que a finalidade é própria do principio da legalidade, a finalidade faz parte da legalidade, é um espírito de uma lei,desobedecer a finalidade da lei é obedecer própria lei, Conceito de impessoalidade: A administração deve atuar de forma objetiva sendo vedado a existência de subjetivismo no exercício da atividade administrativa. O principio da impessoalidade está nos olhos da administração,para o estado tratar todos iguais precisa, tem que ser impessoal, ela esta nos olhos da administração. O art. 37 parágrafo I se fundamenta no principio da impessoalidade, a vontade é do estado, os atos do agente publico não são atos pessoais, são atos impessoais, esse ato é imputado ao estado. 3-moralidade: que a mesma coisa que probidade administrativa, deve atuar segundo padrões de ética , moral bons costumes probidade,a noção de improbidade é mais ampla e mais técnica do que a de moralidade, imoralidade enquanto ato ilícito é diferente de improbidade porque a idéia de improbidade é bem maior que a noção de improbidade, improbidade esta na lei 8429/92, a lei diz que a improbidade é atos que causam dano ao erário. A noção de moralidade integram o patrimônio publico; que é o conjunto de bens e valores, que não precisa ter necessariamente conteúdo econômico. 4-publicidade: os atos praticados pela administração deverão ser divulgados , tendo assim o controle dos atos da administração para que as pessoas saibam, a idéia da publicidade é divulgar, publicidade não é sinônimo de órgão oficial mais significa também publicar, a publicidade pode ser feita de varias formas TV, internet, radio, mais o efeito jurídico do ato depende de publicação judicial, a publicidade possui exceções, que são ao art. 5 inciso XXX (33)e XL 5-eficiência: foi introduzido pena emenda constitucional 19 de 1998. Demais princípios Principio da supremacia do interesse publico sobre o particular: fundamenta o regime jurídico, é um principio geral do direito e é obrigatório em qualquer sociedade do estado. Interesse publico primário: é um interesse da coletividade como um todo e interesse publico secundário: é um interesse do estado enquanto pessoa jurídica. Principio da indisponibilidade do interesse publico, o interesse é publico e não da administração. Principio da autotutela: sumula 346 e 473 do STF, a administração pode rever seus próprios atos, rever para anular quando ilegal, e revogar quando inconveniente A teoria do fato consumado, o poder de autotutela do estado encontra o fator de regulamentação.
Principio da tutela:é o controle que os órgãos da administração direta exercem sob as pessoas da administração indireta. Quanto a autotutela é forma de controle interno a tutela é forma de controle externo. Tanto a tutela quanto autotutela soa forma de controles administrativo, a autotutela é controle interno, tutela é controle externo pois é uma pessoa política controlando a pessoa da administração direta. Controle art. 19 decreto lei 200/2007. Principio da especialidade: Trata-se de uma conseqüência da capacidade administrativa especifica própria da descentralização por outorga.quando o estado cria uma pessoa da administração indireta e transfere uma capacidade administrativa
especifica, essa capacidade administrativa
especifica.na descentralização vai ter o estado e uma pessoa transfere a capacidade. Principio da legitimidade dos atos administrativos: é uma regras de interpretação do direto administrativo. O ato administrativo é um ato de poder, e como é um ato de poder expressão da soberania do estado, o sistema inglês. O ato administrativo nunca é definitivo. Principio da motivação: os atos administrativos devem ser motivados, motivar é explicitar e indicar os pressupostos de fato e de direito. A administração tem o dever de uma administração publica democrática, porque o povo tem o motivo de reconhecer. O art. 2 parágrafo único diz que a motivação é um critério que a administração deve obedecer. Art. 9784/ 99 da motivação art. 50 os atos administrativos deveram ser motivados, a motivação nos casos impostos pela lei e facultativa em todos os outros casos. Principio da responsabilidade civil do estado pela pratica de atos administrativos art. 37 parágrafo 6 da CF/88, e se exaure com pagamento da indenização. A responsabilidade objetiva conduta comissiva, responsabilidade subjetiva omissiva. Situações de risco criada diretamente pelo estado, responsabilidade objetiva. Principio da finalidade: explicado na finalidade Principio da razoabilidade e proporcionalidade: art. 2 parágrafo único inciso 6 da lei 8784/99, não existe razoável deve ser proporcional Razoabilidade é vedada a administração agir de forma treslocada sob argumento de cumprir a lei, não pode a administração agir de qualquer jeito. Proporcionalidade será um desdobramento da razoabilidade, proporcional é congruente. não se usam canhões para matar pardais. Principio da ampla defesa do contraditório e do devido processo legal,
são aplicáveis nos
processo judiciais quanto nos processos administrativos, todos os meios de defesa possíveis ao cidadão
ao servidor, para garantir uma verdadeira defesa. Sumula 343 do STJ. Principio do contraditório devem se garantir as partes devem ser iguais para garantir justiça. Devido processo legal ninguém pode ser condenado sem o devido processo penal. Principio da segurança jurídica: o direito existe para assegurar que expectativas sejam cumprida. Coisa julgada administrativa qualidade de uma imutabilidade de uma decisão no administrativa no âmbito administrativo. Principio da continuidade dos serviços públicos, o serviço publico não pode parar.institutos que garantem a continuidade, o ordenamento cria mecanismo para segurar sua permanecia, servidor tem direito de greve nos termos da lei. A restrições a oposição da cláusula da exceção do contrato não cumprido, não pode cobrar se não fez a parte, a reversão , encampação é a extinção do contrato de concessão serviço publico ou interesse publico e caducidade. Art. 6 parágrafo 3 da lei 8987/95 Esses princípios têm aplicabilidade imediata, após previa notificação por razões de ordem técnica onde segurança da instalações. Após previa notificação no caso de inadimplemento de usuário, Vide art. Segundo da lei 9784/99 lei do processo administrativo federal e art. Da lei 8666/93 lei de licitações e contratos. Art. 6 parágrafo primeiro da lei 8987/95 trata dos princípios do serviço publico. Art. 6 do decreto lei 200 de 67 traz os princípios da administração publica.
: o fato não diz nada, o fato apenas acontece, o ato diz é a declaração do estado o fato só ocorre, só acontece. De acordo com a maioria da doutrina fato administrativo correspondem a atos matérias praticados no exercício da função administrativa. Maria Silvia de Pietro diz que fato administrativo é um acontecimento, que produz conseqüências no direito administrativo, enquanto que fato da administração é um acontecimento irrelevante para o direito.Ex uma chuva no mar.
: a expressão ampla que alcança todos os atos praticados pela administração publica.da um sentido a administração publica subjetivo, são todos os atos praticados pela administração publica, se refere a órgãos do poder executivo, as pessoas da administração publica indireta. Todos os atos que o poder executivo pratica são atos da administração. Segundo Maria silva de Pietro ato a administração é uma expressão ampla que abrange todos os atos da função administrativas. a)Os atos de direito privado, ex a administração publica emite cheque. b)Os atos bilaterais: são contratos, esses entram no conceito de atos da administração c)Os atos matérias:o fato administrativo é um ato admnitrativo d) atos de governos: são atos praticados no exercício da função política. e) atos enunciativos: é ato que não produz efeito jurídico é ato desprovido de efeito jurídico pois esse encerra uma opinião um juízo um valor, ou simplesmente atesta uma situação jurídica.Ex um parecer de um advogado publico, o voto de um membro de um órgão colegiado, uma certidão negativa de debito fiscal. f)atos administrativos de natureza normativa:são aqueles atos voltados para destinatários determinados, atos gerais abstratos, obrigatórios, mais voltados pra destinatários determinados, mais praticados pelo órgão da administração. g) atos administrativos propriamente ditos
a)Sentido amplo: corresponde a toda declaração do estado ou de quem lhe faça as vezes,subjacente ao rei, e a titulo de cumpri-la regida pela direito publico e sujeita a apreciação do poder judiciário. Silencio é a não declaração de vontade,o silencio da administração produz efeitos jurídicos? Sim O silencio da administração não é ato administrativo mais é fato administrativo por que repercute. O ato administrativo é inferior a lei é subalterno a lei, esse não pode nunca contrariar a lei ultrapassar o que a lei diz, todo ato administrativo pra ser ato administrativo precisa ser regido pelo
direito publico que é um direito exorbitante, que coloca um nível de supremacia em relação ao partícula. O ato administrativo sempre se sujeita ao poder judiciário,o ato administrativo nunca é definitivo pois sempre se sujeita ao poder judiciário. Excepcionalmente o ato administrativo vai ser utilizado para fazer uma norma constitucional. B)Em sentido estrito: ato administrativo corresponde apenas as declarações unilaterais do estado ou de quem lhe faça as vezes, e que produz efeitos jurídicos imediatos, subjacente a lei a titulo de cumpri-la regida pelo direito publico e sujeita a apreciação do estado. 4) perfeição validade e eficácia: a) perfeição: diz respeito a formação do ato administrativo, isto é perfeito é ato que completou seu ciclo de formação, é o ato que foi gestado. b)validade: a validade diz respeito a conformidade do ato com o direito, ato valido aquele que foi praticado conforme o direito.ato inexistente é ato invalido, ato nulo é ato invalido, ato anulável é ato invalido.Ato irregular não é invalido, é uma ato valido mais que possui alguns erros de ordem material. c) eficácia: ato complexo é aquele formado por duas mais vontade de órgãos diferentes, essas duas vontades formam o ato administrativo, esse só se trona perfeito com a manifestação das duas vontade. Ato composto dois ou mais órgãos que emitem 2 ou mais vontades, tem dos atos ato principal. Eficácia é a aptidão do ato para produzir os efeitos jurídicos, para produzir seus efeitos típicos. O ato administrativo produz efeitos jurídicos do ato podem ser: Efeitos típicos também chamados de próprios: corresponde ao efeito principal do ato administrativo a razão de sua existência, ex mudar o servidor de um lugar para o outro. Efeito jurídico atípico: são outros efeitos produzidos pelo ato,podem ser de dois tipos Efeitos atípicos preliminares, ou também chamados prodromicos são os efeitos que o ato produz no seu estado de pendência, ex um ato administrativo sujeito a homologação. Em quanto eu não hajo não há dever nenhum. Efeito reflexo: é o efeito de tabela, de tabela é atingido pelo ato,o efeito reflexo é aquele que reflui sobre terceiros não destinatários de um ato. Jose dos Santos Carvalho Filho entende que alem da perfeição da validade e da eficácia ainda existe a exeqüibilidade , a exeqüibilidade esta realizando seus efeitos. 5) atributos do ato administrativo: atributo é qualidade atributo é característica a) segundo Maria Silvia Zanella de Pietro , os atributos do ato são: * presunção de legitimidade e de veracidade
*auto executoriedade, ela vai dizer que autoexecutoriedade se desdobra em exigibilidade e executoriedade. *tipicidade , é essa tipicidade que fala dos efeitos jurídicos *imperatividade Segundo Celso Antonio bandeira de Mello os atributos do ato administrativo são: Presunção de legitimidade A exigibilidade Auto executoriedade Imperatividade 1)atributo de presunção de legitimidade e veracidade: essa característica esta presente em todos os atos administrativos.segundo Maria Silvia de Pietro essa característica existe em todos os atos da administração.a legitimidade diz respeito o direito presume-se que o ato foi praticado conforme o direito, sendo assim produz duas conseqüências. Que o ato pode ser aplicado deis de já, e também enquanto não declarada formalmente a invalidade do ato ele produz todos os efeitos como se valido fosse. Maria Silvia de Pietro entende que esse atributo impede o juiz de reconhecer a ilegalidade de oficio. Já Celso Antonio bandeira de Mello entende o contrario entende-se que se aplica o art. CC quando difere o ato nulo do ato anulável. O ato administrativo é um ato de poder. 1) Autoexecutoriedade: 2) Atributo tipicidade: o ato administrativo corresponde por figuras jurídicas pré definidas na lei de tal modo, que para cada finalidade que ela pretenda alcançar há um ato administrativo típico.nem todo ato administrativo tem essa característica, os atos unilaterais possuem esse atributo. 3) Atributo de imperatividade ou coercetividade ou poder destroverso: significa que o ato administrativo vai alem da admnitração e se impõe a terceiros e cria pra terceiros obrigações. Ex de ato imperativo, IPTU,ex de ato que não é imperativo quando vc passa em um concurso publico tem que ser nomeado , o ato admnitrativo de chamar para a nomeação não é imperativo. Atos negocias são aqueles que dependem da vontade do destinatário. 4) Elementos do ato administrativo, ou requisitos do ato administrativo: o Celso Antonio bandeira de Mello que tem uma classificação própria. Quando falo em elementos e requisitos eu falo sobre as características do ato administrativo.
a) Fundamento legal art.2º da lei 4717/75 b) Elementos:sujeito é a pessoa em que a lei atribui a pratica do ato administrativo o pro ato ser valido o sujeito tem que ser capaz e competente, forma, objeto. A competência é irrenunciável,salvo a delegação e a avocação de competência Vide art.11ao 17 da lei 9784/99. Delegação é quando superior transfere ao subordinado sua competência. Trata-se da regra e decorre da hierarquia não pode ser objetos de ato de delegação. Avocação ocorre quando o superior chama para si, competência atribuída ao seu subordinado( art. 15 CF) avocar é exceção. A competência é improrrogável o agente incompetente nunca se torna competente. A competência decorre de lei em regra, salvo na hipótese do art. 84 inciso VI da CF. Vícios do sujeito , posso ter vicio na capacidade e competência. Vícios da capacidade: a suspensão e o impedimento, art. 18 da lei 9784/99. : 1)excesso de poder: ocorre quando o agente exorbita sua competência legal, o excesso vicio o sujeito, o desvio é vicio da finalidade. 2)função de fato: é ato praticado pelo agente publico de fato, é aquele que age como agente publico,e age como agente publico mais houve investidura na sua aparência. 3) usurpação de função publica: art. 328 CP , alguém pratica um ato cujo a atribuição a lei deu a algum servidor. Na função de fato houve investidura, na usurpação nunca houve investidura. Obs. vicio no sujeito é em regra vicio sanável
E o meio pelo qual o ato se exterioriza, a regra que a forma do ato administrativo seja escrita, excepcionalmente o contrato administrativo pode ser verbal. Aplica-se alem da forma o principio da instrumentalidade, art. 22 da lei 9784/99. Formalização é uma solenidade especial, que a lei exige como condição de validade do ato. A forma do ato é escrita, alem da forma escrita pro ato ter validade tem quem que ter o principio da solenidade. O contrato obrigatoriamente dever alem da forma escrita tem que ter uma solenidade e redigir um termo tem que haver uma formalização.
Dia 13/03/09
c) Forma é a lei pelo qual o ato se exterioriza.
Motivação integra o elemento forma a motivação, motivar é justificar é a explicação do ato, é a indicação dos fatos e do direito que se ensejaram os fatos.
Motivação dever ou faculdade? 1º Corrente tradicionalmente a doutrina entendia que a motivação seria obrigatória para atos vinculados e facultativa pata atos discricionários. 2º Corrente a doutrina moderna entende que a motivação sempre é obrigatória seja um ato vinculado e seja um ato discricionário. Maria Silva de Pietro. 3º corrente a motivação só é obrigatória quando a lei estabelece em todos os outros casão a motivação é facultativa. Vide art. 50 da lei 9784/99, a motivação é obrigatória previsto na lei. Motivação aliunge é aquela motivação que não esta expressa no ato administrativo ela está em outro ato. Art. 2º § único “ alínea” B da Lei 4717/65, trata-se vicio
d) Objeto ou conteúdo é o efeito jurídico
sanável , vicio na forma é vicio sanável.
do ato administrativo. Ex: ato administrativo de
remoção ou seja transferir o servidor de um loca pra a o outro. Chamar o aprovado para tomar posse.
Há vicio no objeto no art. 2ª § único da lei 4717/65, o vicio no objeto é insanável, ou seja, o vicio do objeto não pode ser corrigido. Jose Alves Carvalho Filho diz ser possível a convalidação do ato com vicio do objeto se o objeto for pluniro. e) Motivo é o pressuposto de fato e o pressuposto de direito, que ensejaram a pratica do ato. Motivo é diferente de motivação que é diferente de móvel.Motivo é o que aconteceu é a causa.Motivação é a exposição dos motivos expondo ele na forma.Móvel intenção a vontade o móvel só é relevante nos atos discricionários. Teoria dos motivos determinantes surgida na França e acolhida pelo STF determina que a validade do ato administrativo esta vinculada a existência e a veracidade dos motivos apresentados. Visto motivo art.2º§ único La lei 4717/65 e trata de vicio insanável. f) Finalidade: em sentido restrito é o efeito jurídico
, é que a administração busca com a pratica
do ato.objeto é o efeito jurídico imediato enquanto a finalidade é efeito jurídico mediato.o Objeto é discricionário quando a lei estabelece mais de objeto que pode ser escolhido na forma do ato. Teoria do desvio de finalidade também chamada de teoria do desvio de poder ocorre quando a administração pratica um ato visando finalidade diversa prevista em lei, seja qual for o móvel do agente. A discricionariedade se localiza no ato administrativo. Em regra a forma que o ato seja escrito. Quando a lei se utiliza de expressões equivocas ou conceitos indeterminados. c)Mecanismo de controle jurisdicional do ato discricionário: aplicação das bases da legalidade que alguns chamam de juridicidade, juridicidade ou legalidade de sentido amplo a administração deve obedecer a lei mais os princípios do direito administrativo. Teoria dos motivos determinantes o ato pode anular um ato discricionário se provar que os motivos são inexistentes. Teoria do desvio de finalidade o judiciário pode anular um ato, se provar que ocorreu o desvio de finalidade, para invalidar atos administrativos vinculados e discricionários. A forma do ato administrativo é escrita, se a lei diz pode ser escrita ou verbal, ou seja qualquer uma das formas é valida, sendo um ato discricionário.O ato discricionário é vinculado
O motivo é
discricionário quando a lei expressamente prevê.Se é livre a nomeação ou exoneração , daí o motivo é discricionário.E quando a lei utiliza expressões equivocas ou conceitos indeterminados. Finalidade pode ter 2 sentidos, sentido amplo ou restrito, em sentido amplo qualquer ato praticado tem interesse publico e portanto é possível que seja um ato discricionário.O ato discricionário possui mérito mais é vinculado,
a) Segundo dos Santos Carvalho Filho, ele vai falar de: b) extinção natural c) Extinção subjetiva d) Extinção objetiva e) Renuncia f) Caducidade g) Extinção volitiva por vontade da administração extingue o ato.
Anulação
Revogação
Capacitação Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello: o ato administrativo de extingue pelo cumprimento dos seus efeitos ou pelo advento do termo. Ex administração pratica um ato administrativo de demolir um prédio. Ou se executa o termo. , esse sujeito nunca desaparece, pois não esta previsto na lei o que desaparece é só sujeito da relação jurídica criada pelo ato.
é quando a administração pratica o ato e retira.
Anulação
Revogação
Capacitação
Caducidade
Contraposição também chamada de derrubada
Se o ato administrativo é eficaz ele extingue pela mera retirada ou pela recusa do beneficiário. O ato administrativo vai ser cassado por que descumpriu. Caducidade é a retirada do ato em virtude de normas jurídicas.
é a supremacia do interesse publico sobre o particular. : os poderes se traduzem como deveres trata-se de um poder dever, um dever de tomar providencia para a realização de um bem comum.haverá 2 tipos de vicio:
Omissão é um vicio de um poder, de administração não age como deveria agir Abuso de poder há um exercício de prerrogativa publico e exercido em desconformidade do ordenamento jurídico, o abuso de poder é uma espécie de ilegalidade, não interessa a forma do abuso é ilegalidade do mesmo jeito, podendo ser anulado, tem o abuso excesso de poder e o abuso desvio de poder. O excesso de poder é vicio enquanto o desvio é vicio na finalidade.
Se a administração tem liberdade para atuar o poder é discricionário, se não tem poder ele é restrito o poder é vinculado, se a administração tem poder de disciplinar o poder é disciplinar. A) Poder vinculado e poder discricionário B) Poder disciplinar C) Poder hierárquico D) Poder regulamentar E) Poder de policia
Portaria é um ato administrativo geral abstrato para tratar da lei que disciplina o assunto.O mesmo ato pode acumular diferentes prerrogativas. a) Poder vinculado e poder discricionário: essa classificação leva em consideração a liberdade de agir na administração publica quando exerce sua prerrogativas publicas,esse poder existe no momento da pratica do ato e depois da pratica do ato.Muitos doutrinadores não concordam com essa distinção. De
poder discricionário e vinculado, pois não existe poder discricionário como poder autônomo. Poder vinculado quando a lei não confere a administração liberdade para a atuação.Vide capitulo ato administrativo. Poder disciplinar é um poder da administração de apurar infrações e aplicar penalidades Obs: quem esta sujeito a disciplina alternativa é os
Servidores públicos
Estudante de escolas publicas
Doentes de hospital publico
Conscritos que alista no exercito
Os contratados pela administração publica tratam-se de atos de supremacia especifica, subordinação especifica, só alcance as pessoas que mantém com a administração um poder especifico. : é ato discricionário a característica é a discricionariedade. Poder disciplinar é o poder da administração de apurar infrações e aplicar penalidades, esse poder de apurar infrações é vinculado, sob pena de ocorrer ato de impropriedade administrativa. O poder disciplinar também se traduz em aplicar penalidade é aqui que reside sua discricionariedade. Existem penas que são aplicadas de forma vinculada , lei 8112 .
é aquele em que o poder disciplinar é exercido pelo superior hierárquico, cabe ao
superior hierárquico fazer tudo. completa nesse sistema o poder disciplinar é exercido por órgão que exerce
função jurisdicional e as penalidades são estritamente previstas na lei. o sistema misto funciona ao lado da autoridade superior atuam órgãos opinativos existe
liberdade de escolha na aplicação da penalidade, ou seja, no sistema misto temos autoridade superior que aplica a penalidade a autoridade superior tem liberdade para apreciar a situação e ver quando é a penalidade mais cabível na situação, esse sistema misto ou de jurisdição incompleta é o que vigora no Brasil.
Pad: que é o processo administrativo disciplinar,ele é disciplinado pela lei
e só é
aplicado aos servidores públicos federais.
Procedimentos sumários art. 145 , temos dois tipos de procedimento sumario que é a sindicância que é a lei 8112/90 art. 145 a sindicância é que é chamado de inquérito administrativo.
a verdade sabida é quando a autoridade competente para exercer o poder disciplinar tomar conhecimento direto e imediato do fato motivador pela penalidade.Não é aplicada no Brasil pois na CF no art.5 nos processo administrativos judiciais terá contraditório e ampla defesa. Obs. a sumula de efeitos vinculantes numero 5 estabelece que não ofende a garantia da ampla defesa a ausência de advogado ( tomem cuidado por que existe uma sumula do STJ em sentido contrario sumula 343).Qual a sumula prevalece? Nenhuma sumula por sumula não existe hierarquia, agora quando a sumula é vincula é mais importante então prevalece a sumula 5. Obs: judiciário pode anular ato administrativo disciplinar fundado em competência discricionária se houver violação ao principio da legalidade em sentido amplo , o poder judiciário pode invalidar o ato.
é o poder da administração de ordenar e distribuir as funções de seus órgãos bem como de rever e fiscalizar os atos de seus agentes criando uma relação de subordinação e coordenação dentro do quadro administrativo.
A hierarquia é uma realidade interna só existe no interior de uma pessoa. A hierarquia que disciplina são fatos administrativos. hierarquia entre as pessoas da administração direta e os entes federativos.Não há hierarquia entre os entes políticos ou seja não existe hierarquia entre união estão distrito federal, não há hierarquia no exercícios de funções do estado, função legislativa e jurisdicional.Não existe hierarquia em relação a órgãos independentes ou autônomos e relação de hierarquia que ocupam cargos isolados, cargo isolado é cargo que não esta inserido em nenhuma classe é um conjunto de cargos com a mesma característica. gera poder de conveniência, salvo se a ordem for manifestamente legal, nesse caso o subordinado não é obrigado a estabelecer.
que é o dever de obediência não é um poder hierárquico é uma conseqüência do poder hierárquico.
, esse poder é disciplinar.
é o poder de autotutela, é o poder da administração de rever seus próprios atos para invalidar os ilegais.
Poder de delegar e avocar competência decorre de hierarquia o poder de delegar e avocar que a autoridade superior chama pra si a autoridade inferior vide art. 111 ao 17 da lei 8784/99 é a lei que define o processo administrativo no nível federal ( DECORAR)
Sentido da expressão: lei 11417/06 art. 7 § 1º vai dizer que cabe reclamação em face da decisão judicial que contrariar omissão ou ato administração publica e uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativa. A expressão poder de policia tem um sentido amplo abrange tanto as leis quanto os atos administrativos que condicionam o exercício de direito relacionados a liberdade e a propriedade para garantir a supremacia do interesse publico. Poder de policia em sentido restrito essa expressão abrange somente os atos administrativos só os atos administrativos. Em sentido restrito só se refere aos atos administrativos que condicionam aos exercícios do direito, é sinônimo de policia administrativa.Só quero saber o que são relacionados ao atos administrativos excluídos os atos do legislativo.
art. 78 do CTN é a atividade administrativa fundada em atos de supremacia geral pela qual administração limita restringe condiciona o exercício de direitos relacionados a liberdade e a propriedade para conciliar o direito individual com o interesse publico podendo se expressar de forma preventiva repressiva ou fiscalizadora.Por atos individuais ou por atos gerais. o poder de policia trata-se de supremacia geral, isto é ato de soberania.
A doutrina vai dizer que o poder de policia é uma atividade administrativa junto com outras atividades. É atividade administrativa que coincide em condicionar direitos relacionados a liberdade
e a
propriedade. Esse poder de policia atua tanto de forma repressiva e preventiva. Objeto ou conteúdo do ato de policia: o ato de policia encerra a obrigação de não fazer, contudo existem atos de policia que contem uma obrigação de fazer . : Originário é aquele desempenhado pelas entidades federativas ou ente político no exercício de suas competências. Poder de policia delegado: é aquele desempenhado pelas entidades administrativas que integram a administração direta.Esse poder pode ser delegado para a sociedade de economia mista, não pode ser delegado não , a doutrina majoritária fala que não é possível delegar poder de policia a pessoas jurídicas de direito privado que integram a administração. Obs.: Jose dos Santos Carvalho Filho entendem que é possível quando a atividade de policia delegada for meramente fiscalizatoria.
O poder de policia é coercitivo
Discricionariedade, o poder de policia é discricionário , quando a lei atribui uma competência e não diz como exercer não tem os meios como exercer esses meios.Ha situações em que o ato de policia vai ser vinculado quando a lei fixa a conduta a ser praticada.
Ele é condicionado essa é uma características de todos os poderes da administração.
Indelegabilidade o poder de policia é indelegável tanto para o particular quanto para pessoas da administração direta da personalidade de direito privado. Obs: Decisão do STJ , é possível delegar ao particular a pratica de ato material anterior ou posterior ao ato de policia.O que estar sendo delegado é a pratica de ato material,ex a administração faz um contrato administrativo com empresa privada para colocar radares, a foto é processada e enviada para administração e através dela que é enviada a multa.Ex de ato posterior o município determina a demolição do edifício que vai cair pode contratar empresa para demolir.Capitão do navio em auto mar exercer o poder de policia em relação ao particular é obvio pois o estado não esta presente.
: pode ser utilizada em sentido amplo, e alguns chamam esse poder de poder normativo, ou seja poder regulamentar ou normativo,é o poder dos órgãos da administração publica no âmbito de todos os poderes, par aditar atos administrativos de conteúdo geral, ou seja atos administrativos de natureza normativa.
Sentido
amplo: poder dos órgãos e das entidades da administração pública de editar atos gerais, abstratos voltados para disciplinar a lei e outros atos normativos. Chamada pela Maria Silvia di Pietro de PODER NORMATIVO: poder dos órgãos da administração e entidades indiretas de editar atos administrativos de natureza normativa. Dentro
desse poder regulamentar em sentido amplo temos: •Poder regulamentar; •Poder
regulatório.
sentido estrito: essa expressão se refere apenas ao poder do chefe do executivo para editar regulamentos. Quem apenas exerce é o poder executivo edita atos, regulamento é um ato administrativo. Decreto é a forma que assumi qualquer ato praticado pelo chefe do executivo. Regulamento é o conteúdo, porque todo ato praticado pelo chefe do executivo tem forma (roupa) de DECRETO. Pode ter um decreto regulamentar quando é veiculo para exercício do poder regulamentar. Pode haver decreto individual quando determina a desapropriação de um imóvel. Ex governador que desapropria um imóvel.DECRETO É A FORMA QUE REGULAMENTA O PODER REGULAMENTAR.
: art. 84, IV, CF. IXISTE PARA DISCIPLINAR O CONTEUDO DE UMA LEI POSSIBILITANDO SUA APLICAÇÃO,são aqueles que existem para dar fiel execução à lei. Não inova a ordem jurídica. Não pode ser delegado. A competência para sua edição não pode ser delegada porque não está dentre os incisos previstos no parágrafo único. Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribu ições mencionadas nos incisos primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
É aquele que disciplina relação jurídica não prevista em lei e, portanto, inova a ordem jurídica. Pode ser delegado. A CF/88 acabou com qualquer hipótese de regulamento autônomo no Brasil. Havia uma previsão no art. 25 da ADCT dizendo que lei poderia prorrogar a competência administrativa de certos órgãos da administração. Em 2001, a EC 32 alterou vários dispositivos da CF inclusive o art. 84, VI que passou a ter a seguinte redação:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Essas alíneas não dependem de lei. Então o Brasil teria regulamento autônomo de novo? •Bandeira de Mello diz que não, nem ante e nem depois da EC32, em razão do princípio da
legalidade (somente LEI pode obrigar a fazer ou deixar de fazer). que somente a alínea a dispõe sobre regulamento autônomo. A alínea b é ato administrativo de efeito concreto. •Maria Silvia vai dizer
Maioria da doutrina e STF (ADI 2564/04) entendem que existe regulamento autônomo no Brasil no caso do art. 84, VI da CF com a alteração dada pela EC 32. A competência para editar esse atos pode ser delegada a ministro de estado nos termos do art. 84, parágrafo único, CF.
É o poder de qualquer órgão do Estado no âmbito de qualquer dos poderes, bem como das entidades da administração indireta para
exercer
discricionariedade técnica por meio da edição de atos normativos voltados para viabilização de suas atividades. Por exemplo: Conselho Nacional MP; Conselho Nacional de Justiça; autarquias, fundações, agencias reguladoras. Dentro
do
poder
delegatório
que
surge
um
fenômeno
chamado
deslegalização. Aqui se insere a DESLEGALIZAÇÃO que surgiu na França e quer dizer que a lei atribui a outros atos normativos a função de disciplinares certos assuntos. Significa retirar atos administrativos de natureza normativa. A lei, por lei, atribui a outros atos normativos seu papel. O assunto sai do domínio da lei e vai para domínio de outros atos normativos. Alguns chamam isso de regulamento autorizado ou regulamento delegado.
Delegação por parâmetros: legislativo faz lei e esta delega a pessoa da administração direta para tratar do ato administrativo. A lei vai dizer dentro de quais parâmetros o ato administrativo poderá ser praticado. Em regra, o poder regulatório não inova a ordem jurídica porque se atém aos parâmetros definidos na lei, contudo o STF, na ADC 12, entendeu que o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do MP podem inovar a ordem jurídica no exercício de suas competências constitucionais. Tais atos normativos (Conselhos) têm a mesma natureza dos atos do Presidente da República fundados no art. 84, VI, a e b, CF (regulamento autônomo). Regulamento autônomo é ato normativo primário porque retira sua validade diretamente do texto constitucional. A competência do CNJ e do CNMP para editar resoluções tem natureza de ato normativo primário porque estes conselhos retiram sua competência para editar esse regulamento diretamente da CF (da mesma forma os regulamentos autônomos do Presidente da República). Por serem atos normativos primários podem inovar a ordem jurídica. A regra é que poder regulatório não inova a ordem jurídica porque se restringe aos parâmetros definidos na lei. Exceção: resoluções do CNJ e CNMP que tem natureza de ato normativo primário tal como os regulamentos autônomos do Presidente da República. Art. 103-B, §4º, I, CF: CNJ é órgão do estado com competência para editar regulamentos. Como não é da Presidente da República diz que esse ato se baseou no poder regulatório, porque poder regulamentar só tem o chefe do executivo.
Pode haver ação e também omissão no exercício do poder regulamentar. controle da de poder.
Quando
: poder público tem dever de regulamentar e não o faz = vício de insuficiência
há omissão no poder regulamentar temos dois mecanismos:
•Mandado de injunção (art. 5º, LXXI, CF). •Ação de Inconstitucionalidade por Omissão (art. 103, §2º, CF). Mais ampla.
- conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Não há instrumento para suprir a omissão de ato regulamentar de lei. Tanto o MI quanto a ADI por omissão se prestam a suprir ausência de norma regulamentar que impeça a aplicação da constituição. E
se inexistir ato regulamentar que impeça a aplicação da lei infraconstitucional? Por exemplo: lei que concede anistia de imposto, para que essa lei seja aplicada deve haver ato regulamentar do governador juridicamente não há o que fazer. O MI e ADI por omissão se prestam para tornar efetiva aplicação de norma constitucional.
: a administração exerce o pode regulamentar de forma irregular do poder regulamentar mas de forma irregular:
há
exercício
1Controle legislativo: art. 49, V, CF. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
2Controle judicial: art. 102, I, a, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; O judiciário faz controle de legalidade e de constitucionalidade, •Controle de legalidade: juiz olha para o ato e para a lei e diz se o ato contrariou a lei. O parâmetro é
a lei no controle de legalidade. •Controle de constitucionalidade: juiz olha para a constituição e olha para o ato normativo. O
parâmetro é a constituição. O decreto autônomo não disciplina a lei porque não tem lei não há como fazer controle de legalidade. O regulamento autônomo só é passível de controle de constitucionalidade. 3 controle administrativo. A administração público pode fazer controle administrativo sobre seus próprios atos. O controle do poder regulamentar (normativo) pode ser controle legislativo (sustar atos
que exorbitam) e judiciário (ADI) e ainda pela própria administração, com base no seu poder de autotutela.
Conceito: Critério material tenta conceituar serviços públicos a partir da atividade desempenhada, se a atividade desempenhada consiste em oferecer utilidade publica. Esse critério é suficiente. 2) Critério subjetivo: por esse critério conceituo serviços públicos é a atividade prestada diretamente pelo estado. Esse critério também não foi satisfatório. O estado presta atividades para atender o interesse do estado. A prestação de serviços públicos é dever do estado. Obs:Conceito de Celso Antonio Bandeira de Melo.Para ele serviço publico é a atividade material de interesse publico assim definida por ordenamento jurídico prestada pelo estado ou por quem lhe faça as vezes, que consiste em oferece uma utilidade uma vantagem uma comodidade, fruita diretamente pelo administrado, e prestada segundo normas de direito publico. Maria Silvia de Pietro apresenta um conceito mais amplo definindo serviço publico como atividade material de interesse publico, assim definido pelo ordenamento jurídico prestada pelo estado ou por quem lhe faça as vezes que consiste em oferecer a coletividade uma vantagem uma comodidade prestada segundo regras de direito publico ou predominantemente por regras de direito publico.
Requisitos ou serviços públicos Art. 6º § 1 da Lei 8987 ( DECORAR) Art. 6o Toda concessão ou permissão a prestação de ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (FAMOSO: GRAMESCCor) § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
do serviço a sua
em situação de
, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (HÁ DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA QUANTO A ESTA HIPÓTESE, POIS PARA A TENDÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO É POSSÍVEL O CORTE JÁ QUE NESTE CASO ESTARIA PREJUDICANDO O INTERESSE PÚBLICO, LÓGICO DESDE QUE O SERVIÇO SEJA ESSENCIAL).
Principio ou requisito da atualidade art. 6§ 2º § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. O estado da técnica é o estado da tecnologia, para evitar que o serviço seja prestado de forma obsoleta e com atualidade. Principio da eficiência: é o principio constitucional mais voltada para administração. Requisito da modicidade das tarifas: se o serviço for tarifado mais que a tarifa seja a mais barata possível. Requisito da cortesia:
Conceito o serviço publico não pode ser interrompido. mecanismo para garantir a continuidade na prestação dos serviços públicos: restrição ao direito de greve, para não prejudicar a continuidade de serviços públicos Encampação: é a extinção do contrato por razões do interesse publico, a ocupação temporária. O contratado não pode romper o contrato de concessão até o transito em julgado da sentença na ação que requereu a rescisão da concessão. Art 6§ 3 la lei 8987 do serviço a sua , quando:
em situação de
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (HÁ DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA QUANTO A ESTA HIPÓTESE, POIS PARA A TENDÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO É POSSÍVEL O CORTE JÁ QUE NESTE CASO ESTARIA PREJUDICANDO O INTERESSE PÚBLICO, LÓGICO DESDE QUE O SERVIÇO SEJA ESSENCIAL).
Hipóteses de interrupção que não configura descontinuidade: Independente de modificação no caso de emergência Ex terrorista em reservatório de água, após previa notificação por motivos de ordem técnica ou seguranças das instalações. Após previa notificação por inadimplemento do usuário , considerado o interesse da coletividade.Mesmo não havendo pagamento vou ter que continuar prestado por causando interesse coletivo. Informativo 378 de STJ Requisito da segurança:
O artigo 30 prevê da lei 8987 prevê duas formas de controle o controle permanente e controle periódico.è aquele que administração realiza periodicamente , por meio de comissão tripartite formada por representantes d poder concedente representes do concessionários e usuários Controle permanente é o que existe em qualquer contrato administrativo . Art. 23 A possibilita de utilizar mecanismos , ou seja pode existe contrato de concessão clausula.