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CESSÃO DE CRÉDITO FUTURO - PESQUISA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL DOUTRINA “A cessão cessão de créditos futuros apenas exige que se haja caracterizado o que se cede, isto é, que, ao nascer o crédito, se saiba, ao certo, qual será o crédito cedido. O que é preciso é que não se precise de concretização quanto ao crédito cedido, posto o crédito cedido possa ser correspondente a dívida genérica. da !ais alta i!port"ncia a distin#ão. $o !o!ento e! que ao cedente nasce o crédito transpassa%se ao cessionário, !as a e&icácia e! rela#ão ao devedor está sujeita ' regra jurídica do art. (.)*+ do -digo ivil, be! assi!, e! rela#ão a terceiros, ' do art. (.)*, in fine. “O cessionário adquire o crédito co!o sucessor do cedente, e não direta!ente/ 0123A$4A, 5. . 6ontes de. Tratado Tratado de direito privado. t. 78. 8. ed. 3io de 9aneiro: ;orsoi, (+(, p. 7<= “A cessão pode existir e ser válida se! que o crédito já exista na es&era do cedente. assente, na doutrina e nos usos do trá&ico, a possibilidade de haver cessão de créditos que s- &utura!ente existirão. >ssa espécie de cessão é co!u!ente conhecida co!o cessão de crédito &uturo. 4estarte, e.g., é cessão de crédito &uturo a que te! por objeto a trans!issão do crédito a que &ará jus o agente
decorrente da conclusão do contrato entre o agenciado e deter!inado cliente. “A particularidade dessa espécie de cessão apresenta%se e! rela#ão ao !o!ento da transla#ão do crédito. >!bora haja diverg?ncia doutrinária, a posi#ão prevalecente é a de que a trans!issão do crédito so!ente ocorrerá no !o!ento e! que existir esse crédito no patri!@nio do cedente. O crédito, crédito, pri!eiro, pri!eiro, se constituirá constituirá no patri!@nio patri!@nio do cedente cedente para, posterior!ente posterior!ente,, ser trans&erido trans&erido ao patri!@nio do cessionário, o qual s- adquire o crédito co!o sucessor do cedente e não direta!ente. >! razão disso, o devedor poderá opor ao cessionário todas as exce#es e obje#es existentes contra o cedente até o !o!ento e! que o crédito &or constituído. “A capacidade dos &igurantes, ao contrário do que acontece no !o!ento da trans!issão do crédito, deverá ser satis&eita quando da conclusão da cessão de crédito &uturo, de acordo co! o inciso 2 do art. ()B do -digo ivil. $ão se pode, contudo, con&undir a capacidade dos &igurantes co! a legiti!idade de dispor do crédito. A Clti!a so!ente deverá ser perquirida na constitui#ão do crédito, ou seja, no !o!ento da transla#ão. De, ao te!po da constitui#ão do crédito, o cedente não &or legiti!ado para dispor, a cessão será ine&icaz relativa!ente. “Euanto ao inciso 22 do art. ()B do -digo ivil, o crédito &uturo deverá ser, ao !enos, deter!inável. De indeter!inável, a cessão de crédito será nula, con&or!e estabelece o art. (**, 22, do -digo ivil. Dob o aspecto da nulidade, a cessão de todos os créditos &uturos é nula e!
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decorr?ncia de ser ilícita por contrariar os bons costu!es, pois essa atitude i!plica excessiva li!ita#ão ' liberdade de a#ão econ@!ica do cedente. “A cessão de crédito &uturo s- será e&icaz se o crédito vier a existir. A cessão de crédito &uturo não pode ser con&undida co! a cessão na qual ' exist?ncia do crédito pende u!a condi#ão suspensiva. $o Clti!o caso, quando da conclusão da cessão de crédito entre o cedente e o cessionário não se trans&ere ao cessionário o crédito, porque este ainda não existe, !as o direito expectativo. o! isso, quando do i!ple!ento da condi#ão suspensiva, co!o o direito expectativo, encontra%se na es&era do cessionário, o crédito, ao contrário do que se passa na cessão de crédito &uturo, não perpassará pelo patri!@nio do cedente, pois nasce no patri!@nio do cessionário. Ade!ais, a cessão de crédito &uturo não é condicional. “A cessão de crédito &uturo pressupe, ao te!po da conclusão, a inexist?ncia do crédito, enquanto na cessão de crédito sujeita ' condi#ão suspensiva a trans&er?ncia do crédito existente está sujeita a evento &uturo e incerto./ 0FA2AG, Hustavo. Cessão de crédito: exist?ncia, validade e e&icácia. Dão 6aulo: Daraiva, 7)(8, p. 7%8)= “Ia!bién es posible J K &recuente en la práctica J la cesi-n de créditos futuros, p. ej., pretensiones sobre rentas &uturas o sobre créditos &uturos derivados de obligaciones contractuales o negociales con terceros. Lnica!ente se exige que el crédito que se cede se halle tan exacta!ente caracterizado que después en el !o!ento de su naci!iento pueda ser deter!inado sin género de duda. $o estará su&iciente!ente deter!inada, p. ej., la cesi-n de todos los créditos 0intentada o propuesta por el cedente= procedentes de ventas de in!ubles hasta la cuantía de <).))) !arcos, pues entonces no podriá concretarse J en el caso de que el cedente venda varios in!uebles J los créditos cedidos en particular. Ga cesi-n de Mtodos los créditos &uturos procedentes de negociosN representará general!ente una li!itaci-n excesiva de la libertad de acci-n econ-!ica K por ello, segCn el (8P, ha de considerarse nula. o!o al principio el objeto de la disposici-n no existe, puede ser e&icaz la cesi-n en el !o!ento en que el crédito se origine precisa!ente en la persona del cedente. >l cesionario adquiere el crédito no directa!ente, sino co!o sucesor del cedente, de ahí ta!bién que el deudor le pueda oponer todas las excepciones que en el !o!ento del naci!iento del crédito J co!o instante en que la cesi-n se hace e&icaz J tenía contra el cedente./ 0GA3>$Q, Rarl. Derecho de obligaciones . t. (. Iradu#ão 9ai!e Dantos ;riz. 1adrid:
>4>3DA, (+
“6or outro lado, tal co!o se reconhece, e! princípio, a presta#ão de coisa &utura 0arts. 7((.S e 8++.S=, a&igura%se ad!issível a cessão de créditos futuros. 6ode tratar%se de créditos cuja rela#ão &unda!ental já exista na titularidade do cedente ' data da cessão 0ex.: o direito relativo ' &utura
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trans!issão televisiva de u! espetáculo= ou !es!o de créditos e! que este tenha apenas a expectativa de vir a adquirir a re&erida rela#ão &unda!ental 0ex.: o direito ao pre#o nu!a venda ainda não celebrada=. O que se torna necessário é o requisito da deter!ina#ão ou deter!inabilidade/ 0ODIA, 1ário 9Clio de Al!eida. Direito das obrigações. +. ed. rev. e au!. oi!bra: Al!edina, 7))(, p. <*= “A cessão pode ter por objecto, não s- os créditos já existentes e de que o cedente seja titular ' data do contrato, !as ta!bé! os créditos ainda não existentes 0rendas du! contrato de arrenda!ento ainda não celebrado, ou relativas a !eses &uturos, nu! contrato já realizadoT juros re&erentes a anos pr-xi!osT penses ainda não vencidas, etc.=T ou créditos já existentes, !as a que o cedente ainda não te! direito, e!bora espere vir a adquiri%los. “$u!a palavra: a cessão pode ter por objecto créditos presentes 0já vencidosT a prazo, ainda por vencerT condicionais, etc.=T e ta!bé! créditos futuros 0art. 7((.S=. 4esde que, e! princípio, se ad!ite a presta#ão de coisa &utura 0art. 8++.S=, nenhu!a razão subsiste para que não se per!ita, co! a !es!a li!ita#ão, a cessão de créditos futuros, contanto lhes &alte o necessário requisito da determinabilidade./
0UA3>GA, 9oão de 1atos Antunes. Das obrigações em geral . v. 7. . ed.
oi!bra: Al!edina, 7))8, p. 8(*= JURISPRUDÊNCIA VÉ possí vel a essa!o "e #é"i$o %&$o' VA propoWsito, destaca!%se do !es!o trabalho as seguintes anota#es: “M$ão soW os creWditos jaW existentes ou consu!ados pode! ser cedidos. Ia!beW! são suscetiWveis de trans&ere ̂ncia os creWditos &uturos, sendo pertinente, a esse propoWsito, o seguinte esclareci!ento de 6O$I>D 4> 123A$4A: MA cessaXo dos creWditos &uturos apenas exige que se haja caracterizado o que se cede, isto eW, que, ao nascer o creWdito, se saiba, ao certo, qual seraW o creWdito cedido. ) que eW preciso eW que saXo se precise de concretizacã ̧ o quanto ao creWdito cedido, posto o creWdito cedido possa ser correspondente a diWvida geneWrica. >W da !ais alta i!porta ̂ncia a distincã ̧ o. $o !o!ento e! que ao cedente nasce o creWdito transpassa%se ao cessionaWrio, !as a e&icaWcia e! relacã ̧ o ao devedor estaW sujeita aY regra juriW dica do art. (.)*+ do oWdigo ivil, be! assi!, e! relacã ̧ o a terceiros, aY do art. (.)*, in &ine.N
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“MOs artigos reportados pelo saudoso !estre saX o do oWdigo ivil de (+(* e corresponde! aos artigos 7+) e 7PP do novo oW digo ivil.N “O que houve no re&erido contrato &ir!ado pelas partes &oi, precisa!ente, a cessaXo, por terceiro, de creWdito &uturo, e! garantia do cu!pri!ento da obrigacã ̧ o de paga!ento da diW vida contraiWda pelos executados% agravantes. ) creWdito naXo existia naquela ocasiaXo. Apenas se tornaria e&etivo e! caso de seu reconheci!ento por decisaXo da autoridade ad!inistrativa co!petente/ 0I9D6, (S Iribunal de Al#ada ivil, >!b4cr. (<
GAZ[O \U>G. AZ[O 4> 3>U2D[O 4> 4LGAD 4> 342IO G2EL24A4AD. CESSÃO DE CRÉDITO FUTURO E E(ENTUAL' POSSI)ILIDADE' G>H2I2124A4> AI2UA 6A3A 63O1OU>3 3>U2D[O O1 O O;9>I2UO 4> 3>DI2IL23 O 2$4;2IO. >DD2O$]32O. ALD^$2A 4> $OI252AZ[O 4O 4>U>4O3. 2$>_2DI^$2A 4> 63>9L\QO. >52]2A 4O $>H`2O 9L3\42O 6>3A$I> O 4>U>4O3 A6`D A 2IAZ[O. (. É poss*vel a ess+o "e #,"i$o %&$o e eve$&al. 7. A cessão de crédito habilita o cessionário a pro!over a de&esa dos seus direitos, independente!ente da noti&ica#ão do devedor, do que decorre a legiti!idade ativa deste para pro!over a revisão das cédulas de crédito cedidas co! o objetivo de restituir eventual o indébito. 8. 2ndependente!ente da noti&ica#ão do devedor, o cessionário deté! legiti!idade ativa para ajuizar a#ão visando a resguardar seus direitos, especial!ente porque o principal objetivo da noti&ica#ão é i!pedir que o devedor pague ' pessoa equivocada e esse intuito é atendido co! a cita#ão na inicial. B. Apela#ão conhecida e provida./ 0I963, Ap. civ. B.8P*. 2$DI3L1>$IO 4>2D[O
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DE
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FUTURO E INCERTO POSSI)ILIDADE 63>>4>$I>D 4>DI> I32;L$AG 3>L3DO A EL> D> $>HA 63OU21>$IO/ 0I963, A2 P.+B7.)B, rel. 4enise Rruger 6ereira, j. 7(.)P.7)(7= O I9%3D decidiu que para haver co!pensa#ão o crédito objeto da cessão deve surgir e ser liquidado anterior!ente ' co!pensa#ão: VO contrato de honorários que conte!pla obriga#ão de o contratante alcan#ar ao contrato deter!inado percentual sobre o proveito econ@!ico obtido na de!anda, o%i3a4 ao %i5 e ao a6o4 ess+o "e #,"i$o %&$o e ie#$o' V A o5pesa7+o "e #,"i$os4 o$&"o4 +o po"e se# o6s$a"a pela ess+o4 8 l&9 "o "ispos$o o a#$' :;; "o C<"i3o Civil= o "eve"o# >&e4 o$i%ia"o4 a"a op?e @ ess+o >&e o #e"o# %a9 a $e#ei#os "os se&s "i#ei$os4 +o po"e opo# ao essio8#io a o5pesa7+o4 >&e a$es "a ess+o $e#ia po"i"o opo# ao e"e$e' Se4 po#,54 a ess+o le +o $ive# si"o o$i%ia"a4 po"e#8 opo# ao essio8#io o5pesa7+o "o #,"i$o >&e a$es $ia o$#a o e"e$e'
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VNa esp,ie4 o pe"i"o "e o5pesa7+o %oi %o#5&la"o a$e#io#5e$e ao #e>&e#i5e$o "e #ese#va "e oo#8#ios 0%ls' B:-B "es$e a3#avo2' Se"o assi54 +o se po"e opo# @ o5pesa7+o p#e$e"i"a pela pa#$e a3#ava"a a ess+o "e #,"i$o avi"a e$#e a pa#$e a3#ava$e e s&a p#oa"o#a ./ 0I93D, A2 ).)B.7*7.+)7, rel. 6aulo Dérgio Dcarparo, j. 7.)(.7)(7=