UFCD 4277
ANIMAÇÃO SOCIOCULTURAL E DEONTOLOGIA
Animação sociocultural e deontologia
Índice
1. Pressupostos básicos ......................... .................................................. .................................................. ............................................... ...................... 3 1.1. Deontologia: noção, conceitos, fundamentos ........................ ................................................. ...................................... ............. 3 1.2. Valores: conceito e tipos de valores ........................ ................................................. ................................................... .......................... 6 1.3. Valores humanos: pressupostos fundamentais da ética e valores humanos essenciais .... 7 1.4. Escalas de valores ....................... ................................................. ................................................... ................................................... .......................... 9 1.5. Conflito de valores ............................................................ ...................................................................................... ....................................... ............. 9 1.6. Valores e contra valores..................................... valores.............................................................. .................................................. .............................10 ....10 2. A pessoa enquanto sujeito de direitos e deveres ....................... ................................................. .............................12 ...12 2.1. A consciência moral: origem, fatores favoráveis e/ ou desfavoráveis ao seu desenvolvimento desenvolvimento....................... ................................................. .................................................... .................................................... .................................12 .......12 2.2. Atos humanos e atos do homem ................................................. ........................................................................... .............................13 ...13 2.3. Apelo ético do homem ...................... ............................................... .................................................. ..............................................14 .....................14 2.4. A moral natural ........................... ..................................................... ................................................... ..................................................1 .........................144 2.5. A moral social ...................................... ............................................................... ................................................... ..........................................14 ................14 2.6. A moral e o direito: semelhanças semelhanças e diferenças .............................. ....................................................... .............................15 ....15 2.7. As leis: origem e fundamento, legalidade e ilegalidade, ato legal e ato moral, a consciência e as leis, direitos e deveres, o homem sujeito de direitos e deveres ....................... ...................................16 ............16 3. A defesa dos direitos do homem através dos documentos mais marcantes ao longo da História ........................ .................................................. .................................................... .................................................... .........................................19 ...............19 3.1. O Código de Hamurábi ....................................................... ................................................................................ .....................................19 ............19 3.2. O Decálogo: origem, contexto, evolução .................................. ........................................................... .................................20 ........20 3.3. O Cristianismo Cristianismo e a sua influência no Direito e nos direitos e deveres ........................ ............................21 ....21 3.4. A Declaração Universal dos Direitos do Homem: pressupostos, objetivos, conhecimento, conteúdos, interpretação, adesão e aplicação......................... ................................................... ..........................................22 ................22 4. Os utentes e os seus direitos ......................... ................................................... .................................................... .................................30 .......30 4.1. O utente: estatuto e direitos d ireitos ........................................... ..................................................................... .........................................30 ...............30
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Índice
1. Pressupostos básicos ......................... .................................................. .................................................. ............................................... ...................... 3 1.1. Deontologia: noção, conceitos, fundamentos ........................ ................................................. ...................................... ............. 3 1.2. Valores: conceito e tipos de valores ........................ ................................................. ................................................... .......................... 6 1.3. Valores humanos: pressupostos fundamentais da ética e valores humanos essenciais .... 7 1.4. Escalas de valores ....................... ................................................. ................................................... ................................................... .......................... 9 1.5. Conflito de valores ............................................................ ...................................................................................... ....................................... ............. 9 1.6. Valores e contra valores..................................... valores.............................................................. .................................................. .............................10 ....10 2. A pessoa enquanto sujeito de direitos e deveres ....................... ................................................. .............................12 ...12 2.1. A consciência moral: origem, fatores favoráveis e/ ou desfavoráveis ao seu desenvolvimento desenvolvimento....................... ................................................. .................................................... .................................................... .................................12 .......12 2.2. Atos humanos e atos do homem ................................................. ........................................................................... .............................13 ...13 2.3. Apelo ético do homem ...................... ............................................... .................................................. ..............................................14 .....................14 2.4. A moral natural ........................... ..................................................... ................................................... ..................................................1 .........................144 2.5. A moral social ...................................... ............................................................... ................................................... ..........................................14 ................14 2.6. A moral e o direito: semelhanças semelhanças e diferenças .............................. ....................................................... .............................15 ....15 2.7. As leis: origem e fundamento, legalidade e ilegalidade, ato legal e ato moral, a consciência e as leis, direitos e deveres, o homem sujeito de direitos e deveres ....................... ...................................16 ............16 3. A defesa dos direitos do homem através dos documentos mais marcantes ao longo da História ........................ .................................................. .................................................... .................................................... .........................................19 ...............19 3.1. O Código de Hamurábi ....................................................... ................................................................................ .....................................19 ............19 3.2. O Decálogo: origem, contexto, evolução .................................. ........................................................... .................................20 ........20 3.3. O Cristianismo Cristianismo e a sua influência no Direito e nos direitos e deveres ........................ ............................21 ....21 3.4. A Declaração Universal dos Direitos do Homem: pressupostos, objetivos, conhecimento, conteúdos, interpretação, adesão e aplicação......................... ................................................... ..........................................22 ................22 4. Os utentes e os seus direitos ......................... ................................................... .................................................... .................................30 .......30 4.1. O utente: estatuto e direitos d ireitos ........................................... ..................................................................... .........................................30 ...............30
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4.2. O dever de respeitar e promover a liberdade e privacidade do utente: criança, adolescente, jovem, idoso, enfermo, marginal, marginal, carenciado carenciado ......................... ................................................... ..........................................32 ................32 4.3. Os deveres para com a família do utente: suas necessidades e direitos........................38 direitos........................38 5. Normas que regulam a prestação de serviços ........................ ................................................. .................................40 ........40 5.1. O trabalho remunerado: deveres do trabalhador ....................... ................................................ .................................40 ........40 5.2. O trabalho em instituições públicas ou privadas ........................ ................................................. .................................41 ........41 5.3. A prestação de serviços ao domicílio ....................... ................................................ ..................................................4 .........................444 5.4. O trabalho voluntário: sua importância e valor ...................... ............................................... .....................................48 ............48 5.5. O voluntariado na própria profissão ................................. .......................................................... .........................................50 ................50 5.6. A educação e autoeducação autoeducação para a solidariedade...................... ................................................ .................................52 .......52 Bibliografia ....................... ................................................. .................................................... .................................................... .........................................55 ...............55
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1. Pressupostos básicos
1.1. Deontologia: noção, conceitos, fundamentos A palavra Ética deriva do termo Grego Grego “ Ethos”, usado usado pela primeira primeira vez por Aristóteles. Aristóteles. É uma reflexão sobre os princípios que se baseiam baseiam na moral, ou seja é o modo de ser e de atuar do homem, estabelece normas gerais de comportamento deixando a cada indivíduo a responsabilidade pelos seus atos concretos. A Ética é o campo do conhecimento conhecimento que se debruça sobre o estudo dos valores e virtudes do homem, propondo um conjunto de normas de conduta e de postura para que a vida em sociedade se dê de forma ordenada e justa.
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Assim, a ética, para além do estudo das vertentes filosóficas e conceituais da conduta humana, tem forte componente de aplicação, traduzido na análise e compreensão dos aspetos éticos de um problema pessoal ou social. Trata-se da deliberação sobre os aspetos éticos com repercussão individual ou coletiva no quotidiano da humanidade. humanidade. Quando se fala de ética, fala-se de reflexão sobre os nossos atos, o nosso carácter, personalidade. Quando aceitamos a ética, como sendo um conjunto de regras a orientar o relacionamento humano no seio de uma determinada comunidade comunidade social, podemos admitir a conceptualização de uma ética deontológica, uma ética voltada para a orientação de uma atividade profissional. A par desta ideia geral de ética é importante compreender a aplicação dos seus princípios à regulamentação regulamentação de uma profissão. Deontologia é um termo que surge da junção de duas palavras gregas: “déon” e “logos”. Para os gregos “déon” significa dever, enquanto “logos” se traduzia por discurso ou tratado. Então, deontologia seria o tratado do dever, ou o conjunto de deveres, princípios ou normas adaptadas com um fim determinado (regular ou orientar determinado grupo de indivíduos no âmbito de uma atividade laboral, para o exercício de uma profissão). A par desta ideia ideia de tratado, associado à regulamentação regulamentação de uma uma profissão estava estava implícita implícita uma certa ética, aquilo a que posteriormente viria a ser entendido como a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. Devemos entender o conjunto de deveres exigidos aos profissionais, como uma ética de obrigações para consigo próprio, com os outros e com a comunidade. Parece evidente que todas as profissões implicam uma ética, pois todas se relacionam direta ou indiretamente com os outros seres humanos. Cada profissão tem como finalidade o bem comum
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e o interesse público, e tem uma dimensão social, de serviço à comunidade, que se antecipa à dimensão individual (na forma de benefício particular que se retira dela). Em suma, A deontologia é um conjunto de comportamentos exigíveis aos profissionais, muitas vezes não codificados em regulamentação jurídica. Ou seja, a deontologia é uma ética profissional das obrigações práticas, baseada na livre ação da pessoa e no seu carácter moral. Um CÓDIGO DE ÉTICA pode ser definido como um documento escrito, formal que enuncia diversos padrões morais tendo em vista orientar e inspirar os comportamentos dos seus colaboradores. Existem inúmeros códigos de deontologia, sendo esta codificação da responsabilidade de associações ou ordens profissionais. Regra geral, os códigos deontológicos têm por base as grandes declarações universais e esforçam-se por traduzir o sentimento ético expresso nestas, adaptando-o, no entanto, às particularidades de cada país e de cada grupo profissional. Para além disso, estes códigos propõem sanções, segundo princípios e procedimentos explícitos, para os infratores do mesmo. A ética e a deontologia são dois princípios basilares no exercício profissional dos Animadores Socioculturais. Independentemente da inexistência de um código deontológico para a classe profissional há um conjunto de direitos e deveres comuns aos diferentes grupos profissionais que podem ser transpostos para o grupo profissional dos Animadores, atendendo ao fato, destes comungarem de princípios e normas comuns a outros trabalhadores sociais. A ética não é mais do que o conjunto de valores e princípios morais e cívicos orientadores da ação do Homem e da sua relação com o grupo e a comunidade. Os princípios éticos são matéria variável, eles balizam o bem e o mal, são referências quotidianas na vida social individual e coletiva.
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Há um conjunto de normas que são basilares nas dinâmicas de intervenção do Animador com a comunidade, princípios que devem ser respeitados e incutidos nos Animadores desde a sua formação académica. A promoção da cidadania, a liberdade, a cooperação mútua, a confidencialidade, a solidariedade e a promoção de tantos outros direitos culturais e humanos, são valores e princípios centrais na prática da Animação Sociocultural que se cultivam desde a formação académica. A deontologia é um conjunto de normas, princípios e deveres que regulam a atividade de um grupo profissional. Impõe-se a regulação da atividade profissional no âmbito da Animação Sociocultural. Esta é uma matéria sensível que necessita de um amplo espaço temporal de discussão, de análise e estudo de uma possível proposta de estatuto deontológico. Está tudo em aberto. O código deontológico dos Animadores deverá respeitar um conjunto de deveres que se estilhaçam na legislação. Um código neutro no campo dos princípios éticos e morais, valores que influenciam a prática profissional e cujo culto não é unânime entre os Animadores. A deontologia em Animação Sociocultural encontra especificidades peculiares quer do ponto de vista do trabalho do Animador com a comunidade, quer dos seus deveres para com a instituição. O triângulo - Animador/instituição/comunidade - é umas realidades incontornáveis que do ponto de vista dos deveres, normas que comummente estão consagradas no estatuto deontológico.
1.2. Valores: conceito e tipos de valores Os valores humanos são os fundamentos morais da consciência humana, regidos pela ética. A vida deve de ser vivida lado a lado com os seus valores humanos.
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Os valores surgem como uma expressão cultural específica das necessidades, das motivações básicas e dos requisitos do desenvolvimento comuns a todos os seres humanos. Estas necessidades incluem segurança, identidade, reconhecimento e desenvolvimento em geral. Os valores expressam critérios segundo os quais valorizamos ou desvalorizamos as coisas. São as razões que justificam ou motivam as nossas ações, tornando-as preferíveis a outras. Tipos de Valores: Valores Éticos - os que se referem às normas ou critérios de conduta. Exemplos: Solidariedade, Honestidade, Verdade , Lealdade, Bondade... Valores Estéticos - os valores de expressão. Exemplos : Belo, Feio, Trágico... Valores Religiosos - os que dizem respeito à relação do homem com a transcendência. Exemplos: sagrado, Pureza, Santidade… Valores Políticos - Exemplos: Justiça, Igualdade, Imparcialidade, Liberdade…
1.3. Valores humanos: pressupostos fundamentais da ética e valores humanos essenciais Os valores valem por si mesmos, independente das relações que os homens possam manter com eles? O mesmo é dizer são absolutos, intemporais e incondicionados? Ou pelo contrário, todos os valores são sempre relativos, historicamente determinados? Sobre esta questão existem duas posições essenciais, a dos que defendem a subjetividade dos valores e a dos que defendem a sua objetividade. Subjetividade dos valores: Ao longo da história da filosofia muitas correntes têm defendido esta posição.
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Esta conceção assenta na constatação empírica que ao longo dos tempos os valores estão sempre a mudar. O ideal de beleza numa época, por exemplo, torna-se num na expressão do mau gosto noutro período histórico. Objetividade dos valores: A maioria das religiões defende esta posição. Os cristãos, por exemplo, apoiados no Novo Testamento declaram que certos valores como o amor ao próximo e as normas morais são absolutos, isto é, não dependem das sociedades nem dos indivíduos, uma vez que correspondem à vontade divina. Esta conceção assenta na convicção que em todas as épocas históricas ou culturas sempre existiram pessoas que tomaram um conjunto de valores, como o Bem, Belo ou a Justiça como ideais a atingir, não os identificando todavia com nada de concreto ou circunstancial. Não os sabendo definir com rigor, sabem todavia muito bem aquilo que não são. A oposição "valores objetivos"/ "valores subjetivos" ao dicotomizar a questão dos valores, tende a secundarizar o papel desempenhado por movimentos sociais, políticos e filosóficos ao longo da história na sua seleção e consagração num contexto mundial. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela ONU, em 1948, consagrou no plano mundial um conjunto de valores que reputados de essenciais, não apenas para servirem de ideal à ação humana, mas também para definirem o enquadramento legal dentro do qual os Estados podem legislar, julgar e atuar. Estes valores são assumidos como universais. Neste sentido, apesar da diversidade das culturas e das sociedades, esta diversidade não pode ir contra estes valores. Entre os valores da Declaração destacamos os seguintes: A Pessoa como um valor em si A Dignidade Humana A Liberdade
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A Igualdade A Fraternidade
Face à enorme interdependência das nossas sociedades, esta Declaração é hoje uma referência fundamental para estabelecer as bases de um diálogo pacífico entre os povos assente em valores comuns.
1.4. Escalas de valores Não atribuímos a todos os nossos valores a mesma importância. Cada um hierarquiza os seus valores de forma muito diversa. E em determinadas situações, ou decisões, esta hierarquia de valores pode ser repensada. Os valores são as razões que justificam as nossas ações, o que para um indivíduo pode ser correto segundo os seus valores, pode não ser para outro que hierarquiza os valores de forma diferente. No âmbito da animação sociocultural a hierarquização pessoal dos valores não pode interferir na interação com os outros pois o trabalho com os outros assume uma maior importância por isso teremos que relativizar a importância dos nossos valores.
1.5. Conflito de valores Os valores são bipolares (contrapõem-se num pólo positivo e num pólo negativo: verdade/falsidade; justiça/injustiça...) e hierarquizáveis (subordinam-se uns aos outros: uns valem mais do que outros. A justiça, por ex., vale mais do que a elegância. Os conflitos de valores ocorrem quando as partes divergem fundamentalmente em suas perceções sobre o desejável.
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O conflito entre valores e contra – valores, dá-se entre pessoas que tem modos diferentes e vida ou critérios divergentes de como avaliar comportamentos. Quando as necessidades básicas para a sobrevivência de um grupo não são satisfeitas, os integrantes do grupo tendem a lutar para conseguir o que querem. É então necessário conhecer bem as razões do outro. A solução de um conflito de valores, depende do controle que temos sobre as respostas que surgem da nossa compreensão a realidade. Ao tentar solucioná-lo, é essencial, agir com objetividade, respeitar a perspetiva do outro e demonstrar disponibilidade para cooperar.
1.6. Valores e contra valores Hoje em dia fala-se muito da crise de valores. Vivemos uma época de grandes mudanças a todos os níveis. Por esse motivo, há também a emergência de novas polarizações de valores. Surge a consciência de que aspetos que não faziam parte das nossas preocupações passam a fazer. Deste modo, não há apenas diferenças na hierarquia dos valores clássicos, mas há mesmo valores que não existiam e passam a existir. É igualmente aceite como um dado adquirido que os valores estão em crise. Em todas as épocas sempre surgiram vozes manifestando idênticas impressões. A nossa, neste ponto, parece ter assumido que se terá atingido uma crise generalizada. Neste sentido, com certa insistência são feitas duas afirmações similares: Não existem atualmente critérios seguros para distinguir o justo do injusto, o bem do mal, o belo do feio; Tudo é relativo, subjetivo. Não existem valores. Tudo depende das circunstâncias e dos interesses em jogo.
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Destas posições facilmente se conclui que os valores que tradicionalmente eram dados como imutáveis, ou foram postos em causa ou abandonados. O que hoje predomina, segundo muitos autores são apenas posições relativistas. Para explicar esta crise de valores que atravessa todos os domínios da sociedade são apontadas entre outras, as seguintes razões: A crise nos modelos e nas relações familiares. A família é onde, em princípio, qualquer ser humano adquire os seus primeiros valores. Ora as estruturas familiares estão em crise, o que se reflete, por exemplo, no aumento da dissolução de casamentos, no aparecimento de novos tipos de uniões, etc. Por tudo isto, muitos pais manifestam cada vez mais dificuldade em elegerem um conjunto de valores que considerem fundamentais na educação dos seus filhos. As profundas alterações económicas, científicas e tecnológicas que a nossa sociedade moderna tem conhecido. Estas não apenas estimularam o abandono dos valores tradicionais, mas parecem ter conduzido a humanidade para um vazio de valores.
Muitos autores afirmam que não existe qualquer "crise", o que se passa é que a sociedade se tornou menos "rígida" e "monolítica", sendo agora mais "aberta" e sensível às diferenças individuais, o que muitas vezes, poderá assumir formas próximas da indiferença. Em todo o caso, os valores relativistas (particulares, subjetivos) que sustentam o mundo estão a revelar-se demasiado funestos para a Humanidade no seu conjunto. É por esta razão que se aponta para a necessidade de se estabelecer novos consensos em torno de valores que nos serviam de guia para o nosso relacionamento interpessoal e coletivo.
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2. A pessoa enquanto sujeito de direitos e deveres
2.1. A consciência moral: origem, fatores favoráveis e/ ou desfavoráveis ao seu desenvolvimento A Consciência Moral é a capacidade que o homem tem de conhecer os valores e mandamentos morais, e de aplicá-los em diferentes situações. Supõe uma hierarquia de valores e consiste na capacidade do ser humano formular juízos sobre os atos passados, presentes e intenções futuras. Condições necessárias para que se seja moralmente responsável: Ter consciência das intenções e consequências dos seus atos Não ser coagido por outrem a agir.
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O conceito de consciência moral é deveras importante para adquirirmos um conhecimento acerca do ser humano porque nele se inter-relacionam natureza e carácter, inteligência e moralidade. O que origina o ser humano a distinguir entre o bem e o mal em algo que é alvo de estudo permanente na nossa sociedade. Os fatores de desenvolvimento advêm do questionário de valores, rever métodos, e darmos oportunidade a nós mesmos a fazermos uma viagem interior na busca do autoconhecimento, além de refletirmos sobre diversidades.
2.2. Atos humanos e atos do homem Os Atos do homem podem ser: Atos Voluntários ou Atos Involuntários: Atos Voluntários, são as ações, os atos humanos Atos Involuntários, são as reações, os atos comuns ao homem e ao animal.
Os atos humanos são realizados de forma voluntária e consciente, com conhecimento de causa, bem como os atos do homem que é algo que fazemos ou que nos acontece sem termos desejado, deste modo, o homem tem capacidades de possuir a verdade, e conhece a existência de verdades universais, pelo que a inteligência pode discernir o que é bom e o que é mau, mesmo contando com bastantes limitações, o indivíduo pode atuar como pessoa consciente e responsável. De entre as várias possibilidades de ação escolhemos dar realidade a uma, podendo, contudo, ter escolhido outro caminho. São ainda atos intencionais, dotados de uma intenção ou propósito. Podemos afirmar que são, de certo modo, premeditados, projetados no futuro com vista a serem realizados.
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2.3. Apelo ético do homem O apelo ético do homem contribui para a evolução da dignidade da pessoa humana, de uma construção histórico-cultural, político-social e económica são de direitos ao respeito e à atenção da sociedade em que vive o ser humano. Serve para: Levar a uma reflexão filosófica sobre a moral Procurar justificar a moral Guiar e orientar racionalmente a vida humana
Leva-nos a entender que as nossas ações têm consequências não só para nós próprios, mas também para os outros.
2.4. A moral natural A moral tem como ideia e valor central o conceito de bem. Moral natural – não é criação humana e advém do conceito de bem preexistente a qualquer ideia de tempo e local. Não se refere a determinado povo ou localidade, mas sim a toda a raça humana de forma genérica, é uma conceção retirada da própria natureza.
2.5. A moral social Moral Social – Conjunto de princípios e critérios que orientam a vida social de um povo, em uma determinada época e local. Vale dizer que essa moral não é fruto de uma consciência individual, mas de acordo com valores eleitos por uma sociedade.
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A moral social bem como a moral natural são valores da liberdade de expressão associada ao comprometimento ético de respeito ao outro e de compromisso com a verdade que a pessoa enquanto sujeito de direitos e deveres deve ter presente numa sociedade.
2.6. A moral e o direito: semelhanças e diferenças A moral e o direito são duas matérias com semelhanças e diferenças que estão em permanente contato. A moral é como que uma lei interna do “nosso eu”, o direito opera como regulador da vida do ser humano em sociedade de forma coativa, a que todos se respeitem, que conheçam as suas fronteiras: Direito – Conjunto de normas que tentam organizar e regular a vida em sociedade, solucionando os conflitos entre os indivíduos. Moral – Ramo das ciências sociais que se preocupa com o estudo das normas reguladoras da vida social
Semelhanças: Ambas valorizam princípios como o respeito à vida, à liberdade, à integridade física, psicológica e espiritual dos homens, à propriedade legitimamente obtida, à igualdade de direitos. Diferenças: Residem na sanção aplicada quando algumas das normas não são aplicadas As regras do Direito têm carácter obrigatório, impostas pelos poderes competentes de uma sociedade e quando não são cumpridas, dão origem a sanções para coagir os homens e reprimir novos atos da mesma natureza As regras da Moral, quando violadas criam sentimentos de natureza íntima em cada individuo, ou seja, arrependimento, vergonha, censura pessoal e mesmo social, mas não geram sanções de ordem pública, aplicadas por autoridades legalmente constituídas.
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Inúmeras vezes as normas morais tornam-se normas de direito por desejo da sociedade, que adota as referidas normas da moral e as torna obrigatórias, com a sua violação passível de sanção. Contudo, as normas de direito não são obrigatoriamente originárias de normas morais.
2.7. As leis: origem e fundamento, legalidade e ilegalidade, ato legal e ato moral, a consciência e as leis, direitos e deveres, o homem sujeito de direitos e deveres A Lei significa aquilo que se faz; aquilo que se lê. Traduz uma norma ou conjunto e normas jurídicas criadas através de processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito A lei no seu processo de formulação, passa por várias etapas: Discussão – Votação – Aprovação – Promulgação – Publicação – Vigência Proposta a Lei, segue-se a sua Discussão, em seguida vem a sua Votação, que é a manifestação da opinião dos deputados parlamentares, favorável ou contrária ao projeto lei. Se for favorável, se conseguir a maioria dos votos, a lei estará Aprovada. Será então a lei encaminhada ao Presidente da República que poderá sancioná-la ou vetá-la. Em Portugal, os projetos de lei, depois de aprovados pela Assembleia da República, designam-se como Decretos e só após a Promulgação do Presidente da república, são Publicados em diário da república, assumindo a forma de Leis. À partida, o que é um Ato Legal (segundo a Lei), é um Ato Moral (= não é mau). Mas independentemente de havermos de respeitar o Código Penal, é a nossa consciência que nos impele a agir legalmente, pois trazemos incutidos Direitos e Deveres.
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A cidadania traduz um estatuto enquadrado juridicamente porque composto por um conjunto de direitos e deveres legalmente estabelecidos. Mas será então também uma prática no sentido em que implica o agir, a mobilização e a capacidade de iniciativa dos cidadãos, a sua participação ativa em exercer e reivindicar direitos e deveres. Todos nós temos deveres enquanto pessoa, deveres esses que devem ser cumpridos: Todo o cidadão tem o dever de trabalhar. O homem não deve estar á espera que alguém faça as coisas por ele e que lhe traga a casa o seu sustento, seja através de géneros ou de ajudas financeiras. Todo o cidadão tem o dever de procriar. A mãe Natureza criou os seres vivos com duas formas, seres masculinos e seres femininos com o objetivo de estes se reproduzam. Todos os cidadãos têm o dever de proteger o meio ambiente . Este é um dever imprescindível para todos nós que começa nas nossas próprias casas e na educação dispensada aos nossos filhos, ou arriscamo-nos a breve prazo a viver com garrafas de oxigénio às costas. Todos os cidadãos têm o dever de denunciar atropelos aos seus direitos. Muitas vezes somos confrontados com situações abusivas quer por parte de pessoas quer por parte de instituições que mexem com as nossas mais elementares liberdades. É portanto necessário denunciar esses comportamentos abusivos de modo a evitá-los no futuro. Todo o cidadão tem o dever de defender-se a si, aos seus se atacados. Qualquer cidadão deve poder defender-se rápida e eficazmente se atacado por alguém, ainda que seja com métodos considerados despropositados, desde que falhem as opções de diálogo. Tendo em conta a morosidade da justiça por via legal, a justiça pelas próprias mãos tornase mais que justificável. Todo o cidadão tem o dever de participar ativamente nas decisões sociais, políticas e económicas da sua região e do seu País. Isto só poderá consegui-lo através da participação nas eleições ou referendos, quer a nível local, quer a nível nacional.
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Para todo campo de atividade há uma filosofia, que implica questionar os seus conceitos, princípios e métodos fundamentais, como por exemplo: a filosofia do ser humano como sujeito de deveres e direitos. Saber ser e saber estar, valores que deve possuir para acompanhar a pessoa, exigem qualidades humanas e integração de conhecimentos nas dimensões da espiritualidade e da cultura, assim como a disponibilidade física e espiritual para o acolhimento à palavra, à presença ou simplesmente, ao silêncio – é fundamental saber identificar e respeitar o silêncio. A pessoa enquanto sujeito de deveres e direitos é uma pessoa consciente, equilibrada, adaptada a viver em sociedade que diariamente nos testa e põe em prática as nossas capacidades de consciência social. É importante a filosofia sobre a nossa moral porque é um instinto de sobrevivência. Sem esquecer que a pessoa enquanto sujeito de direitos e deveres também possui obrigações enquanto trabalhador, este no cumprimento das respetivas obrigações, deve proceder sempre de boa-fé. Um animador Sociocultural deve possuir todas estas capacidades e valores, a fim de realizar um trabalho que vá de encontro às necessidades e conceda as respostas necessárias á nossa sociedade atual.
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3. A defesa dos direitos do homem através dos documentos mais marcantes ao longo da História
3.1. O Código de Hamurábi O Código de Hamurabi é um dos mais antigos conjuntos de leis já encontrados, e um dos exemplos mais bem preservados deste tipo de documento da antiga Mesopotâmia. Segundo os cálculos, estima-se que tenha sido elaborado por Hamurabi por volta de 1700 a.C.. Os artigos do Código de Hamurabi fixam, assim, as diferentes regras da vida quotidiana, entre outras:
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A hierarquia da sociedade divide-se em três grupos: os homens livres, os subalternos e os escravos; Os preços: os honorários dos médicos variam de acordo com a classe social do enfermo; Os salários variam segundo a natureza dos trabalhos realizados; A responsabilidade profissional: um arquiteto que construir uma casa que se desmorone, causando a morte de seus ocupantes, é condenado à morte; O funcionamento judiciário: a justiça é estabelecida pelos tribunais, as decisões devem ser escritas, e é possível apelar ao rei; As penas: a escala das penas é descrita segundo os delitos e crimes cometidos. A lei de talião é a base desta escala.
Do código de Hamurabi foram traduzidos 281 artigos a respeito de relações de trabalho, família, propriedade e escravidão. O código é muitas vezes indicado como o primeiro exemplo do conceito legal de que algumas leis são tão básicas que mesmo um rei não pode modificá-las. Ao escrever as leis na pedra, elas se tornaram imutáveis.
3.2. O Decálogo: origem, contexto, evolução Os Dez Mandamentos ou o Decálogo é o nome dado ao conjunto de leis que segundo a Bíblia, teriam sido originalmente escritos por Deus em tábuas de pedra e entregues ao profeta Moisés (as Tábuas da Lei). As tábuas de pedra originais foram quebradas, de modo que, segundo Êxodo 34:1, Deus teve de escrever outras. Decálogo significa dez palavras (Ex 34,28). Estas palavras resumem a Lei, dada por Deus ao povo de Israel, no contexto da Aliança, por meio de Moisés. Este, ao apresentar os mandamentos do amor a Deus (os quatro primeiros) e ao próximo (os outros seis), traça, para o povo eleito e para cada um em particular, o caminho duma vida liberta da escravidão do pecado.
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Trata-se de um código simples, preparado para que pudesse ser aprendido de cor pelo povo. Nele resumem-se os princípios fundamentais que regem a vida humana. Os três primeiros Mandamentos referem-se ao relacionamento com Deus e são: I. "Amar a Deus sobre todas as coisas". II. "Não tomar o seu santo Nome em vão". III. "Guardar domingos e festas". É importante destacar a força do primeiro Mandamento, eixo de toda a moral, e o fato de que não são um conjunto de proibições, mas que apontam para um objetivo moral muito elevado. Os outros sete detalham esquematicamente as obrigações que temos para com os outros: IV. "Honrar pai e mãe (e outros legítimos superiores)". V. "Não matar (ou causar dano físico ou moral ao próximo)". VI. "Guardar a Castidade (fazer um uso ordenado da sexualidade)". VII. "Não furtar (justiça nas relações para com os outros)". VIII. "Não levantar falsos testemunhos (viver a verdade)". IX. "Não desejar a mulher do próximo (proíbe maus desejos e pensamentos)". X. "Não cobiçar as coisas alheias".
3.3. O Cristianismo e a sua influência no Direito e nos direitos e deveres O pensamento trazido pela doutrina cristã, ao afirmar os princípios da igualdade e fraternidade equiparando os escravos aos demais cidadãos, representou uma sensível mudança na estrutura da sociedade até então existente.
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Tanto no Novo quanto no Velho Testamento encontram-se postuladas referências de que o homem foi criado a imagem e semelhança de Deus, portanto, “ o ser humano é dotado de um valor e que lhe é intrínseco, não podendo ser transformado em um mero objeto ou instrumento”. Esta postura igualitária e de valorização da pessoa humana, identifica-se com o princípio da dignidade humana, no qual todos os homens são livres e responsáveis por seus atos já que possuidores da mesma dignidade que lhes é inerente.
3.4. A Declaração Universal dos Direitos pressupostos, objetivos, conhecimento, interpretação, adesão e aplicação
do
Homem: conteúdos,
A Declaração Universal dos Direitos do Homem enuncia os direitos fundamentais, civis, políticos e sociais de que devem gozar todos os seres humanos, sem discriminação de raça, sexo, nacionalidade ou de qualquer outro tipo, qualquer que seja o país que habite ou o regime nele instituído. A Declaração surgiu como um alerta à consciência humana contra as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial. Desta forma, inscrevia-se no objetivo fundador da ONU, a luta pela paz e pela boa convivência entre as diferentes nações, credos, raças, ideologias, etc. A noção de direitos humanos tem-se afirmado, na segunda metade do século XX, como um dos conceitos políticos basilares. Contudo, e apesar de todos os estados-membros da ONU serem signatários da Declaração, muitos são os que, alegada ou comprovadamente, continuam a não respeitar os seus princípios. A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada em 10 de Dezembro de 1948. Esboçada principalmente por John Peters Humphrey, do Canadá, mas também com a ajuda de várias pessoas de todo o mundo - Estados Unidos, França, China, Líbano entre outros.
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Segundo o Guinness Book of World Records, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é o documento traduzido no maior número de línguas (337 em 2008). O sítio oficial da Declaração Universal dos Direitos Humanos dá conta da existência de 360 traduções disponíveis. Declaração Universal dos Direitos do Homem Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem; Considerando que é essencial a proteção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão; Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla; Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
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Considerando que uma conceção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os Indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição. Artigo 1.º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
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Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5.º Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
Artigo 7.º Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
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Artigo 11.º Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.
Artigo 12.º Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.
Artigo 13.º Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14.º Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15.º Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
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Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16.º A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
Artigo 17.º Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18.º Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19.º Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20.º Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
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Artigo 21.º Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimirse através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22.º Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23.º Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24.º Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
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Artigo 25.º Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma proteção social.
Artigo 26.º Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos
Artigo 27.º Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
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4. Os utentes e os seus direitos
4.1. O utente: estatuto e direitos Utente – pessoa que utiliza serviços públicos. Para garantir a sua satisfação, existem nos mais diversos locais, estatutos que contém os direitos e deveres dos utentes, para que de alguma forma seja garantido o seu máximo respeito. Ao Animador, enquanto utente cabe-lhe o papel de garantir que os direitos não são usurpados, e os deveres cumpridos Enquanto profissional, que em qualquer local que trabalhe exista esta preocupação.
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Estatuto dos Utentes (Base XIV Lei de Bases da Saúde) –
1 Os utentes têm direito a: a) Escolher, ao âmbito do sistema de saúde e na medida dos recursos existentes e de acordo com as regras de organização, o serviço e agentes prestadores; b) Decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes e proposta, salvo disposição especial da lei; c) Ser tratados pelos meios adequados, humanamente e com prontidão, correção técnica, privacidade e respeito; d) Ter rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados; e) Ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado; f) Receber, se o desejarem, assistência religiosa; g) Reclamar e fazer queixa sobre a forma como são tratados e, se for caso disso. a receber indemnização por prejuízos sofridos; h) Constituir entidades que os representem e defendam os seus interesses; i) Constituir entidades que colaborem com o sistema de saúde, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção e defesa da saúde ou de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde. –
2 Os utentes devem: a) Respeitar os direitos dos outros utentes; b) Observar as regras sobre a organização e o funcionamento dos serviços e estabelecimentos; c) Colaborar com os profissionais de saúde em relação à sua própria situação d) Utilizar os serviços de acordo com as regras estabelecidas e) Pagar os encargos que derivem da prestação dos cuidados de saúde, quando for caso disso. –
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3 – Relativamente a menores e incapazes, a lei deve prever as condições em que os seus representantes legais podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de recusarem a assistência, com observância dos princípios constitucionalmente definidos.
4.2. O dever de respeitar e promover a liberdade e privacidade do utente: criança, adolescente, jovem, idoso, enfermo, marginal, carenciado Para os diversos grupos e faixas etárias existem direitos e deveres específicos que pretendem acima de tudo respeitar e promover a liberdade e privacidade dos utentes. Criança, Adolescente e Jovem até aos 18 anos Para proteção das crianças foi criada pelas Nações Unidas umas convenção sobre os direitos das Crianças, a qual Portugal ratificou em 1990. Nesta convenção estão descritos os DIREITOS das Crianças, que todos os países que a deriram estão obrigados a cumprir. Esta convenção visa proteger as crianças dos abuso s dos adultos e dos governos. Declaração universal dos direitos da criança (versão resumida) Criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo. 1º Princípio – Todas as crianças são credoras destes direitos, sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, condição social ou nacionalidade, quer sua ou de sua família. 2º Princípio – A criança tem o direito de ser compreendida e protegida, e devem ter oportunidades para seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. As leis devem levar em conta os melhores interesses da criança. 3º Princípio – Toda criança tem direito a um nome e a uma nacionalidade.
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4º Princípio – A criança tem direito a crescer e criar-se com saúde, alimentação, habitação, recreação e assistência médica adequadas, e à mãe devem ser proporcionados cuidados e proteção especiais, incluindo cuidados médicos antes e depois do parto. 5º Princípio - A criança incapacitada física ou mentalmente tem direito à educação e cuidados especiais. 6º Princípio – A criança tem direito ao amor e à compreensão, e deve crescer, sempre que possível, sob a proteção dos pais, num ambiente de afeto e de segurança moral e material para desenvolver a sua personalidade. A sociedade e as autoridades públicas devem propiciar cuidados especiais às crianças sem família e àquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas. 7º Princípio – A criança tem direito à educação, para desenvolver as suas aptidões, sua capacidade para emitir juízo, seus sentimentos, e seu senso de responsabilidade moral e social. Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito. 8º Princípio - A criança, em quaisquer circunstâncias, deve estar entre os primeiros a receber proteção e socorro. 9º Princípio – A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, abandono, crueldade e exploração. Não deve trabalhar quando isto atrapalhar a sua educação, o seu desenvolvimento e a sua saúde mental ou moral. 10 º Princípio – A criança deve ser criada num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.
Idoso Direitos Dos Idosos segundo a ONU
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Ter acesso à alimentação, à água, à habitação, ao vestuário, à saúde, a apoio familiar e comunitário. Ter oportunidade de trabalhar ou ter acesso a outras formas de geração de rendimentos. Poder determinar em que momento se deve afastar do mercado de trabalho. Ter acesso à educação permanente e a programas de qualificação e requalificação profissional. Poder viver em ambientes seguros adaptáveis à sua preferência pessoal, que sejam passíveis de mudanças. Poder viver em sua casa pelo tempo que for viável. Poder viver com dignidade e segurança, sem ser objeto de exploração e maus-tratos físicos e/ou mentais. Ser tratado com justiça, independentemente da idade, sexo, raça, etnia, deficiências, condições económicas ou outros fatores.
Enfermo Sendo impossível evitar a morte, é no entanto possível tornar a vida da pessoa que está a morrer o mais agradável e significativa. O moribundo tem o direito de viver plenamente até ao fim. Direitos do moribundo: 1. Ser tratado até ao fim como um ser humano; 2. Conservar a esperança (num alivio, numa vida futura); 3. Ser tratado por pessoas competentes, capazes de manter a esperança; 4. Exprimir à sua maneira os sentimentos e as emoções quanto à morte; 5. Participar nas decisões quanto aos cuidados; 6. Receber cuidados médicos e de enfermagem quando necessários, mesmo quando os objetivos de cura são modificados para objetivos de conforto; 7. Não morrer só; 8. Não sofrer; 9. Ter respostas francas às suas perguntas;
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10. Não ser enganado; 11. Morrer em paz com dignidade; 12. Conservar a individualidade e não ser julgado por decisões e escolhas que entrem em conflito com os valores ou crenças de outros; 13. Saber que após a morte o seu corpo será respeitado; 14. Receber os cuidados de pessoas sensíveis, competentes e capazes de ajudar, que compreendem as suas necessidades e que o querem ajudar a ultrapassar esta ultima fase da vida. Minorias Étnicas Declaração Sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas (Aprovada pela ONU da 18 de dezembro de 1992) Artigo 1º 1. Os Estados protegerão a existência e a identidade nacional ou étnica, cultural, religiosa e linguística das minorias dentro de seus respectivos territórios e fomentarão condições para a promoção de identidade. 2. Os Estados adotarão medidas apropriadas, legislativas e de outros tipos, a fim de alcançar esses objetivos. Artigo 2º 1. As pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas (doravante denominadas “pessoas pertencentes a minorias”) terão direito a desfrutar de sua própria cultura, a professar e praticar sua própria religião, e a utilizar seu próprio idioma, em privado e em público, sem discriminação alguma. 2. As pessoas pertencentes a minorias tem o direito de participar efetivamente na vida cultural, religiosa, social, econômica e pública. 3. As pessoas pertencentes a minorias terão o direito de participar efetivamente nas decisões adotadas em nível nacional e, quando cabível, em nível regional, no que diz
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respeito às minorias a que pertençam ou as regiões em que vivam, de qualquer maneira que não seja incompatível com a legislação nacional. 4. As pessoas pertencentes a minorias terão o direito de estabelecer e de manter as suas próprias associações. 5. As pessoas pertencentes a minorias terão o direito de estabelecer e de manter, sem discriminação alguma, contatos livres e pacíficos com os outros membros de seu grupo e com pessoas pertencentes a outras minorias, bem como contatos transfonteiriços com cidadãos de outros Estados com os quais estejam relacionados por vínculos nacionais ou étnicos, religiosos ou linguísticos. Artigo 3º 1. As pessoas pertencentes a minorias poderão exercer seus direitos, inclusive os enunciados na presente Declaração, individualmente bem como em conjunto com os demais membros de seu grupo, sem discriminação alguma. 2. As pessoas pertencentes a minorias não sofrerão nenhuma desvantagem como resultado do exercício dos direitos enunciados da presente Declaração. Artigo 4º 1. Os Estados adoptarão as medidas necessárias a fim de garantir que as pessoas pertencentes a minorias possam exercer plena e eficazmente todos os seus direitos humanos e liberdades fundamentais sem discriminação alguma e em plena igualdade perante a Lei. 2. Os Estados adotarão medidas para criar condições favoráveis a fim de que as pessoas pertencentes a minorias possam expressar suas características e desenvolver a sua cultura, idioma, religião, tradições e costumes, salvo em casos em que determinadas práticas violem a legislação nacional e sejam contrárias às normas internacionais. 3. Os Estados deverão adotar as medidas apropriadas de modo que, sempre que possível, as pessoas pertencentes a minorias possam ter oportunidades adequadas para aprender seu idioma materno ou para receber instruções em seu idioma materno.
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4. Os estados deverão adotar quando apropriado, medidas na esfera da educação, a fim de promover o conhecimento da história, das tradições, do idioma e da cultura das minorias em seu território. As pessoas pertencentes a minorias deverão ter oportunidades adequadas de adquirir conhecimentos sobre a sociedade em seu conjunto. 5. Os estados deverão examinar as medidas apropriadas a fim de permitir que pessoas pertencentes a minorias possam participar plenamente do progresso e do desenvolvimento econômico de seu país. Artigo 5º 1. As políticas e programas nacionais serão planejados e executados levando devidamente em conta os interesses legítimos das pessoas pertencentes a minorias. 2. Os programas de cooperação e assistência entre Estados deverão ser planejados e executados levando devidamente em conta interesses legítimos das pessoas pertencentes a minorias. Artigo 6º Os Estados deverão cooperar nas questões relativas a pessoas pertencentes a minorias dentre outras coisas, no intercâmbio de informações com o objetivo de promover a compreensão e confiança mútuas. Artigo 7º Os Estados deverão cooperar com o objetivo de promover o respeito aos direitos enunciados na presente Declaração. Artigo 8º 1. Nenhuma das disposições da presente Declaração impedirá o cumprimento das obrigações internacionais dos estados com relação às pessoas pertencentes a minorias. Em particular, os Estados cumprirão de boa-fé as obrigações e os compromissos contraídos em virtude dos tratados e acordos internacionais que sejam partes.
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2. O exercício dos direitos enunciados na presente Declaração será efetuado sem prejuízo do gozo por todas as pessoas dos direitos humanos e das liberdades fundamentais reconhecidos universalmente. 3. As medidas adotadas pelos Estados a fim de garantir o gozo dos direitos enunciados na presente Declaração não deverão ser consideradas prima facie contrárias ao princípio de igualdade contido na Declaração Universal de Direitos Humanos. 4. Nenhuma disposição da presente Declaração poderá ser interpretada no sentido de autorizar atividades contrárias aos propósitos e princípios das Nações Unidas, inclusive a igualdade soberana, a integridade territorial e a independência política dos Estados. Artigo 9º As agências especializadas e demais organizações dos sistema das Nações Unidas contribuirão para a plena realização dos direitos e princípios enunciados na presente Declaração, em suas respectivas esferas de competência.
4.3. Os deveres para com a família do utente: suas necessidades e direitos O desempenho do animador processa-se pelo uso de metodologias que prevêem a conscientização, organização e capacitação de grupos de populações, que podem ou não incluir os doentes/dependentes e suas famílias, e a articulação e/ou cooperação de recursos (públicos; privados lucrativos ou não lucrativos; formais ou informais), tendo em vista a satisfação das necessidades identificadas em serviços e cuidados que proporcionem aos doentes/dependentes o maior bem-estar, autonomia e inserção social. Pressupõe-se que a participação comunitária é um direito e um dever de cidadania e entende-se que aquela constitui “o processo social em virtude do qual grupos específicos da população que têm em comum alguma necessidade, problema ou centro de interesse e vivem numa mesma
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comunidade, tratam ativamente de identificar essas necessidades, problemas ou centros de interesse, tomam decisões e estabelecem mecanismos para resolvê-los. Trata-se, portanto, da organização de comunidades identitárias, onde a ação profissional tem por finalidade mudanças de atitudes e a promoção ou criação de serviços para um grupo social determinado, sendo o papel do profissional o de organizador, facilitador, provedor de grupos de populações. O entendimento do que deve ser o apoio à família do utente é importante, uma vez que existem situações em que não é só o utente que necessita de apoio, mas também os próprios pais ou familiares. É dentro desta perspetiva que a intervenção junto da família se realiza a 3 níveis: Contato ao Domicilio; Sessões de Intervenção Familiar em Grupo “Encontro de Pais”, na instituição Sessões de Intervenção Familiar Individual que ocorre sempre que a situação do utente e da família assim o determinem.
O reconhecimento da importância do papel da família como agente de prestação de cuidados e consequentemente como parte integrante do sistema de cuidados, é um dado novo. Tratá-lo pressupõe a consideração de dois princípios fundamentais: O Direito do utente à opção sobre quem deve ser o elemento principal da prestação dos cuidados que lhe são devidos; O Direito da família a optar e formular as condições necessárias ao desempenho deste papel.
A garantia dos direitos enunciados exige um conjunto de medidas de política que passarão por iniciativas, programas e ações, a nível local e da Comunidade.
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5. Normas que regulam a prestação de serviços
5.1. O trabalho remunerado: deveres do trabalhador O trabalhador, no desempenho da sua atividade, dispõe de um conjunto de direitos, irrenunciáveis, e de deveres. Tais direitos e deveres são garantia da boa execução da prestação de trabalho pois, um trabalhador a quem é permitido e assegurado o exercício de todos os seus direitos, em princípio, terá um melhor desempenho.
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No entanto, a par destes direitos existem deveres que este tem de cumprir e observar no âmbito da relação contratual. Deveres do trabalhador: Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade; Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade; Realizar o trabalho com zelo e diligência; Participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador; Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias; Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios; Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador; Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa; Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim; Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
5.2. O trabalho em instituições públicas ou privadas O trabalho, o emprego e a formação são, assim, os três pilares da identidade profissional. O trabalho, como organização dos processos sociais, pode ser entendido como a construção de um perfil de funções sociais que se agrupam em torno de uma unidade de referência. Por um lado,
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refere-se à profissão e à sua definição, por outro lado, é um instrumento de gestão do mercado laboral, tomando a forma de oferta mais ou menos abundante, mais ou menos gratificante de emprego. Neste quadro, a construção de uma identidade profissional tem de ter ainda em linha de conta as competências que diferenciam os indivíduos capazes de realizar esse perfil funcional e, por conseguinte, que preenchem as condições para competir no mercado de emprego. Num primeiro momento, há que encontrar um consenso sobre o agrupamento de perfis profissionais que pode caber na designação Animação Sociocultural, ou em outra que, sendo mais clara, a possa substituir. Numa sociedade fragmentada, a intervenção social não pode dispersarse, constituindo-se como um fator potenciador dessa fragmentação. Tem de a ter em conta, tem mesmo de saber respeitá-la, mas tem de apresentar-se com um sentido, um significado social que seja compreensível para as comunidades. O trabalho do animador pode inserir-se no contexto de vários tipos de organizações de carácter social, extremamente diversificadas em tamanho, estrutura e objetivos. Estas Instituições apresentam uma grande variedade de utentes alvos, deste modo serão apresentadas todas essas Instituições ou valências, respetivas finalidades, objetivos, critérios de funcionamento e características gerais, podendo ser de origem: Pública Privada com fins lucrativos Privadas sem fins lucrativos.
Atualmente as mais frequentes são as IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social. São instituições constituídas sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos, no âmbito da proteção da saúde, prevenção da doença, educação e formação
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profissional e promoção da habitação e segurança social, apresentando também como objetivo a prevenção, reparação de situações de carência, de disfunção e de marginalização social. Prosseguem alguns dos seguintes objetivos: Apoio a crianças e jovens; Apoio às famílias; Proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho; Promoção e proteção na saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação; Promoção da educação e a formação profissional dos cidadãos; Contribuir para a resolução dos problemas habitacionais das populações.
Estes objetivos são concretizados através de respostas de ação social em equipamentos e serviços bem como de parcerias em programas e projetos. As IPSS estabelecem relações com o Estado: Através de acordos ou protocolos de cooperação institucional, prestativa, financeira e técnica; Podem ser diferenciadas positivamente nos apoios a conceder; O Estado exerce poderes de fiscalização e inspeção.
Temos como exemplos de IPSS: Associações de Solidariedade Social; Associações Mutualistas; Fundações de Solidariedade Social; Centros Sociais e Paroquiais; Outras Organizações Religiosas; Santas Casas da Misericórdia.
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5.3. A prestação de serviços ao domicílio SERVIÇO DE APOIO DOMICILIÁRIO Conceito: Resposta social, desenvolvida a partir de um equipamento, que consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizados no domicílio a indivíduos e famílias quando, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das necessidades básicas e/ou as atividades da vida diária. Objetivos: Contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos indivíduos e famílias; Garantir a prestação de cuidados de ordem física e apoio psicossocial aos indivíduos e famílias, de modo a contribuir para seu equilíbrio e bem-estar; Apoiar os indivíduos e famílias na satisfação das necessidades básicas e atividades da vida diária; Criar condições que permitam preservar e incentivar as relações inter-familiares; Colaborar e/ou assegurar o acesso à prestação de cuidados de saúde; Contribuir para retardar ou evitar a institucionalização; Prevenir situações de dependência, promovendo a autonomia.
Destinatários: Indivíduos e famílias, prioritariamente, pessoas idosas em situação de dependência. O conceito de Animação ao domicílio surge associado à necessidade de serem conferidos ao utente sinais de afeto e de solidariedade que passam, sobretudo, pelo estabelecimento de diálogo e da procura em manter e reforçar os laços sociais com o meio que o rodeia.
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O atendimento individualizado; a gestão institucional, o trabalho de grupo; e a organização comunitária, são os quatro níveis da intervenção social no âmbito do funcionamento das Equipas Domiciliárias e a seguir enunciados, apesar das especificidades da sua ação em cada tipo de equipa, particularmente ao nível do atendimento individualizado. ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO A - PREPARAÇÃO DA PRIMEIRA VISITA DOMICILIÁRIA • Análise prévia do caso em equipa multidisciplinar e interse ctorial, prevendo necessidades, nomeadamente: i) de ensino para o auto cuidado, para a prestação de cuidados pelo cuidadorfamiliar e/ou para a prestação de cuidados por cuidadores externos, profissionais ou voluntários; ii) de fornecimentos de serviços de âmbito médico e social; iii) de suporte económico-financeiro; iv) de gestão da vida familiar ou profissional; • Identificação familiar e demográfica completas. B - PRIMEIRA VISITA DOMICILIÁRIA • Criação de uma relação empática, favorecedora de suporte emocional e de sentimentos de segurança; • Escuta do doente e cuidador, se necessário, separadamente, sobre a s necessidades biopsicossociais que identificaram (médicas, de enfermagem, de reabilitação, de gestão familiar, económicas, habitacionais, profissionais, religiosas ou outras), bem como das preferências que têm quanto às modalidades da prestação dos cuidados e da disponibilização dos serviços; • Identificação, com o doente e cuidador, dos serviços e cui dados efetivamente necessários ao tratamento e à promoção da autonomia do doente no domicílio; • Avaliação da frequência e tempo gasto em cada tipo de serviços e cuidados necessários; • Avaliação da predisposição dos utentes para o uso de tratamentos alternativos;
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• Informação sobre a rede de instituições e profissionais que constituem recurs os potenciais na satisfação das necessidades identificadas; • Elaboração, com o doente e cuidador, de um plano de cuidados, ficando claramente identificados os prestadores dos serviços e/ou cuidados, bem como os seus contatos e horários; • Elaboração, se necessário, de notas escritas sobre os procedimentos referidos no plano de cuidados e contatos disponibilizados. C - REUNIÕES DE EQUIPA MULTIDISCIPLINAR E INTERSECTORIAL • Partilha de informação de âmbito clínico e psicossocial; • Avaliação da evolução do doente e da adaptação da família; • Análise do cumprimento do plano de cuidados e avaliação da necessidades ou não da sua correção e aperfeiçoamento; • Promoção da articulação e cooperação de instituições, profissionais e voluntários que contribua para o apoio ao doente e família. D - ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL • Promoção do autorreconhecimento das capacidades de reabilitação e recuperação da saúde, junto do doente e da família; • Estímulo ao desenvolvimento de novas competências, valorizando sempre as que se mantiveram, no sentido de que o doente continue com uma participação familiar e social ativas; • Incentivo à adesão à terapêutica, à educação e à reabilitação; • Promoção da manutenção ou reforço das relações de sociabilidade do doente e da família; • Aconselhamento ao doente e família na tomada de decisões relativas à reorganização e gestão da vida familiar, profissional/ocupacional ou escolar; • Avaliação do grau de satisfação do doente/família relativamente aos serviços e cuidados prestados e processos de prestação;
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• Mobilização e promoção da articulação com os Serviços da comunidade de modo a acionar os recursos necessários para responder a problemas decorrentes da situação de doença/dependência; • Articulação das atividades referentes à educação do doente e cuidador; • Articulação com os restantes níveis de cuidados; • Preparação para a morte e apoio no luto, se adequado. 7. 2 - GESTÃO INSTITUCIONAL • Uniformizar os critérios de organização dos processos e dos indicadores de recolha da informação de âmbito psicossocial na Rede; • Avaliar e gerir sistemas de informação; • Sistematizar a informação de âmbito psicossocial e avaliar a efetividade dos processos de intervenção; • Realizar estudos sobre indicadores de risco e necessidades de intervenção social, desenvolvendo dispositivos pró-ativos de identificação de pessoas e grupos de atenção prioritária; • Identificar medidas de melhoria de articulação entre os serviços de saúde e os de apoio social; • Promover o contato regular entre serviços da comunidade e/ou outros que assegurem cuidados aos doentes, monitorizando a continuidade e articulação das ações dos planos de cuidados; • Avaliar a qualidade das respostas e a satisfação dos doentes/famílias. 7. 3 - TRABALHO DE GRUPO • Identificar indivíduos com afinidades em situações de saúde/doença; • Criar grupos de autoajuda, respondendo às motivações, interesses e necessidades identificadas; • Organizar grupos de famílias para a sua capacitação na prestação de cuidados a doentes com patologias específicas;
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• Incentivar a organização e supervisar grupos de voluntários que desenvolvam ações de apoio aos doentes e suas famílias; • Incentivar o desenvolvimento de formas de organização; • Apoiar iniciativas de grupos ou organizações.
5.4. O trabalho voluntário: sua importância e valor Voluntariado: É o conjunto de ações de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas. O voluntariado é um exercício de cidadania que, significa algo mais do que a participação cívica e política dos cidadãos e que consiste numa participação informada, com valores que se podem atribuir à vida humana independentemente da sua pertença nacional, cultural, religiosa, étnica e de género. Voluntário: É o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora. A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da Lei. Princípios orientadores do voluntariado: 1) Solidariedade 2) Participação 3) Cooperação
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4) 5) 6) 7) 8) 9) 3) 4) 5) 6)
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Complementaridade Gratuitidade Responsabilidade Convergência Solidariedade - Responsabilidade de todos os cidadãos na realização dos fins do voluntariado Participação - Intervenção das organizações representativas do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os voluntários desenvolvem o seu trabalho. Cooperação: Concertação de esforços e de projetos de entidades promotoras de voluntariado. Complementaridade: O Voluntário não deve substituir os recursos humanos das entidades promotoras. Gratuitidade: O Voluntário não é remunerado pelo exercício do seu voluntariado. Responsabilidade: O Voluntário é responsável pelo exercício da atividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários desse trabalho voluntário. Convergência: Harmonização da atuação do voluntário com a cultura e objetivos da entidade promotora.
A Atividade tem de revestir interesse social e comunitário e pode ser desenvolvida nos domínios: a) Cívico b) Ação social c) Saúde d) Educação e) Ciência e cultura f) Defesa do património e do Ambiente a) Defesa do Consumidor b) Cooperação para o desenvolvimento do emprego e formação profissional c) Reinserção social, d) Proteção civil,
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e) Desenvolvimento da vida associativa e da economia social f) Promoção do voluntariado e da solidariedade social g) Outras de natureza análoga. Direitos do Voluntário: Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário; Dispor de um cartão de identificação de Voluntário; Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, caso não esteja abrangido por um regime obrigatório de segurança social; Exercer o trabalho voluntário em condições de higiene e segurança; Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela entidade promotora, em caso de missões urgentes, situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas; Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias previstas na lei, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;
5.5. O voluntariado na própria profissão O campo da animação e do tempo livre tem experimentado importantes mudanças nestes últimos anos. Como consequência disto vêm surgindo também uma série de perfis e agentes de animação tanto no campo profissional como no campo do voluntariado. O debate tem-se ainda centrado nas seguintes questões: Se a Animação é exclusiva dos Animadores, Se Animação é propriedade de Animadores profissionais ou de Animadores voluntários, ou de ambos, Se os profissionais e os voluntários podem cooperar entre si, Se a clássica divisão entre profissionais e voluntários tem razão para existir, etc…
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O voluntariado é a chave para o trilhar de caminhos em Animação Sociocultural de forma mais incisiva no associativismo. O voluntariado existe porque as pessoas que o corporizam, independentemente de serem Animadores ou não, praticam-no porque acreditam nos projetos associativos, acreditam que é na mobilização dos grupos assentes na participação que podem mudar a realidade em favor da comunidade e sendo ela a protagonista. O associativismo vive do voluntariado e penso que Animação Sociocultural e associativismo são duas realidades paralelas que se fundem nos mais variados momentos, em especial quando os Animadores Socioculturais encontram caminhos para a promoção e dinamização da participação dos coletivos na vida comunitária. As associações de base voluntária são verdadeiros pólos de Animação Sociocultural, na medida em que o associativismo é um dos vetores de intervenção no território. Ele é escola de cidadania ativa, espaço de Animação Sociocultural e de desenvolvimento de percursos de educação não formal, fomentador da democracia cultural. As coletividades locais deverão ser agentes da valorização e preservação da cultura popular e contribuintes da mudança social. Qualquer que seja o seu enquadramento, o animador voluntário deve seguir os seguintes princípios deontológicos: O voluntário deve escutar e compreender; falar e debater; fazer e transformar. Em todas essas ações, a ética vem em primeiro lugar. Não prejudica o trabalho dentro de uma empresa ou a atividade profissional Pelo contrário a sensibilidade desenvolvida pode ser enriquecedora a nível profissional, capacita-se cada vez mais para aperfeiçoar sua atuação como líder Atua com responsabilidade, cumprindo os compromissos assumidos com a atividade voluntária e com sua profissão. E age conforme os princípios da causa que defende.
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Cada vez mais o voluntariado é um requisito valorizador a nível de currículo e na procura de trabalho As faltas do voluntário devidamente convocado, consideram-se justificadas, sem perda de retribuição ou de quaisquer outros direitos ou deveres, mediante apresentação da convocatória ou documento comprovativo do cumprimento passado pela entidade promotora.
5.6. A educação e autoeducação para a solidariedade Educar – vem do latim educere ( e = fora; ducere = conduzir). Assim, Educar é conduzir algo de dentro para fora. Educação é então, a ação de tirar de dentro de alguém, as potencialidades intrínsecas, através das experiências do viver. Educar é formar seres humanos para os quais a criatividade e a ternura sejam necessidades vivenciais e elementos definidores de felicidade individual e social Essa Educação deverá basear-se em: 1) Aprender a não agredir o semelhante, mas a cuidar dele 2) Aprender a comunicar 3) Aprender a interagir 4) Aprender a decidir em grupo 5) Aprender a cuidar-se 6) Aprender a cuidar do meio em que se vive 7) Aprender a valorizar o saber social Na atualidade a Animação Sociocultural, em Portugal, e em diferentes contextos do mundo, encontra-se num estádio de evolução cuja complexidade importa refletir mediante um discurso que revele a validade e a imprescindibilidade sociais da sua atuação.
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Este dever imperioso inscreve-se numa cidadania ativa que urge desenvolver face aos muitos problemas existentes na sociedade portuguesa e que nunca é demais recordar: Desintegração humana: social, cultural, familiar, política, educativa; Debilidade dos movimentos sociais, nomeadamente: associações, sindicatos, organizações populares de base, que num passado recente, respondiam às insuficiências do poder; Democracia calendarizada, ritualizada e desligada do sentido da vida quotidiana Delegação representativa em vez de participação assumida pela via do compromisso social; Visão multicultural e intercultural desligada de uma valorização educativa cada vez mais associada a fenómenos de exclusão; Ausência de uma cultura da vivência e da convivência, predominando uma “cultura” virtual alienante, desfasada da vida e assente no virtual, onde as pessoas vivem a partir da vida dos outros.
Neste sentido, a educação para a solidariedade é fundamental para a efetiva cooperação, a sensibilização para realidades de subdesenvolvimento humano e consequente necessidade de agir. A auto – educação impõe - se então a todo aquele que tem o discernimento de distinguir o certo do errado, e o que deve ou não fazer. O mundo de hoje exige que o animador esteja alerta à aprendizagem constante: Renovando os seus conhecimentos Melhorando seu desempenho Aprendendo coisas novas Estimulando a reflexão Sabendo usar o que tem em benefício próprio e dos outros.
Podemos concluir que a formação de Animadores deve ter presente um conjunto de princípios, de conhecimentos e de práticas de que se destacam: ser animador tem obrigatoriamente de ter
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presente a ética e a deontologia profissional; o seu perfil profissional, deve possuir um quadro teórico sólido, isto é, formar para o saber. Importa que esta formação tenha como referência, igualmente, a especificidade da função, não um saber pelo saber, mas um saber que se liga a todos os problemas que afetam o ser, a nossa condição de vida em grupo, as relações interpessoais, em suma, um saber que eleve a dimensão humana do Animador.
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