GEDPU Grupo de Estudo para a Defensoria Pública da União
QUESTÕES OBJETIVAS Rodada Gratuita
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Prezado(a) Aluno(a), Você está recebendo a ata da rodada objetiva do GEDPU (Grupo de Estudos para a Defensoria Pública da União). A EBEJI é pioneira no sistema de estudo através de atas e, visando sempre a aperfeiçoar e inovar, apresenta o Novo GEDPU, reunindo a mais ampla estratégia de estudo específico, sempre com foco primordial na preparação integral dos alunos. Após atingir índices significativos de aprovação no V Concurso da DPU (mais de 30% dos aprovados para a prova oral foram alunos EBEJI), remodelamos e reestruturamos o grupo de estudo para proporcionar, além da já tradicional preparação para prova objetiva, subjetiva e de peças, também uma seção de estudos complementares e vídeos explicativos. Trata-se de material de estudo cuidadosamente preparado pelos mediadores, todos com experiência na carreira de Defensoria Pública e na preparação voltada para aprovação em concursos públicos. Indubitavelmente, o GEDPU tem como objetivo contribuir para a construção do conhecimento e auxiliar os alunos a atingirem o sonho da aprovação. Sejam bem vindos. EQUIPE EBEJI “Quanto mais eu treino, mais sorte eu tenho .”
Arnold Palmer
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GRUPO I DIREITO ADMINISTRATIV ADMINISTRATIVO O Questão 01 (Formulada por João Paulo Cachate, Defensor Público Federal)
Sobre atos administrativos, analise o item a seguir: Todos os atos administrativos possuem como atributos a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: Os atributos imperatividade e autoexecutoriedade são observáveis somente em determinadas espécies de atos administrativos. A imperatividade não é um atributo presente em todos os atos, mas está presente naqueles que implicam obrigações para o administrado, ou que são a eles impostos e devem ser obedecidos, sem necessidade de seu consentimento, como é o caso dos atos punitivos (imposição de multa, por exemplo). Na expedição de uma certidão ou atestado, por exemplo, não há imperatividade. A autoexecutoriedade também é um atributo que não está presente em todos os atos administrativos, mas na maioria deles; por exemplo, não está presente nos atos enunciativos (certidão, atestado). Somente a presunção de legitimidade que é um atributo presente em todos os atos administrativos (considerado atributo universal). Esse atributo deflui da própria natureza do ato administrativo (supremacia do interesse público), está presente desde o nascimento do ato e independe de norma legal que o preveja (independe de previsão legal específica). Aproveito o tema “atos administrativos” para deixar algumas dicas:
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i-) Da presunção de veracidade decorrem, pelo menos, dois efeitos principais: i) enquanto não decretada a invalidade o ato produzirá os mesmos efeitos decorrentes dos atos válidos (isso porque a presunção de legitimidade autoriza a imediata execução do ato administrativo, mesmo que eivado de vícios ou defeitos); ii) o Judiciário não pode apreciar de ofício a nulidade do ato administrativo. ii-) Diogo de Figueiredo Moreira Neto fala de 5 presunções dos atos administrativos: a-) presunção de validade (todos os atos da Administração são válidos perante o direito); b-) presunção de legalidade (conformidade do ato com a lei); c-) presunção de veracidade ou de realidade (presume-se a verdade dos motivos apontados como fundamentos fáticos para a prática do ato); d-) presunção de legitimidade (conformidade do ato com a vontade da sociedade ou com os consensos políticos inseridos na competência discricionária); e-) presunção de licitude (conformidade do ato com os valores morais tutelados pela ordem jurídica). iii-) Em decorrência da presunção de legitimidade, os atos caracterizados pela imperatividade podem ser imediatamente impostos aos particulares a partir de sua edição, mesmo que estejam sendo questionados (salvo no caso de recursos com efeito suspensivo). iv-) Autoexecutoriedade permite que a Administração Pública realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica. É o privilége d'action d'office. Em outras palavras, são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da forca, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia.
Questão 02 (Formulada por João Paulo Cachate, Defensor Público Federal)
Acerca da responsabilidade civil do Estado, com base na doutrina e jurisprudência do STJ e STF, julgue o item a seguir:
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Segundo o STF, na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: Antes de entramos na questão, faremos uma breve análise sobre as teorias existentes na responsabilidade civil do Estado: Teoria do risco integral: A teoria dos riscos adota o princípio da igualdade de todos diante dos ônus públicos. Nesta teoria, tem-se como fundamental o nexo de causalidade entre a prestação do serviço público e o dano causado ao particular, independentemente da conduta do Estado ser lícita. A teoria do risco integral é uma variante radical da responsabilidade objetiva, pois não admite nenhuma excludente da responsabilidade estatal. Para esta teoria o Estado é um Segurador Universal, ou garantidor universal. Exemplos de aplicação: a-) acidentes do trabalho; b-) atentados terroristas em aeronaves; c-) dano ambiental; d-) dano nuclear. Teoria do risco administrativo: De acordo com a teoria do risco administrativo o Estado deve indenizar quando demonstrado a conduta comissiva, o dano e o nexo causal. Baseia-se na equânime repartição dos prejuízos que o desempenho do serviço público impõe a certos indivíduos, não suportados pelos demais. Esta teoria admite causas excludentes de responsabilidade. São elas: i-) culpa exclusiva da vítima: o prejuízo é causado por causa da intenção deliberada da vítima; ii-) força maior: é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo causal, sendo um fato da natureza. Exemplo: erupção de um vulcão, enchentes, etc; iii-) culpa de terceiros: ocorre quando o prejuízo pode ser atribuído a pessoa estranha aos quadros da administração pública. Exemplo: prejuízo causado por atos de multidão. Esta teoria admite causa atenuante de responsabilidade: i-) culpa concorrente da vítima: a vítima e o agente concorrem para a ocorrência do dano. Esse é um exemplo de causa atenuante de responsabilidade.
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Teoria do risco social: O assunto tomou repercussão quando o STF analisou a constitucionalidade da Lei Geral da Copa (Lei n. 12.663/2012) na ADI 4976. Vejamos o teor do art. 23: “Art. 23. A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano”. Foi durante a análise desse artigo em questão que a expressão “Teoria do Risco Social” apareceu. Segundo a Teoria do Risco Social o foco da responsabilidade civil é a vítima, e não o autor do dano, de modo que a reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos – sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido. Sendo assim, o Estado responde ainda que os danos não lhe sejam imputáveis. Celso Antônio Bandeira de Mello: “O ponto extremo da responsabilidade do Estado e para o qual vai a caminho é a teoria do risco social, segundo cujos termos esta se promove mesmo com relação a danos não imputáveis à ação do Poder Público”. Essa teoria é nova e não faz parte da “teoria do risco administrativo” e nem do “risco integral”, uma vez que o art. 37, § 6º, da CF não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil
imputável à Administração, constituindo, tão somente, segundo o magistério de José dos Santos Carvalho Filho, um “mandamento básico sobre o assunto”. Isso significa que em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária (como fez a Lei Geral da Copa), dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade. Visto isso, passemos ao enunciado. O STF não possui (ainda!) esse entendimento, pois defende a teoria da dupla garantia ou garantia bifronte. Quem comunga dele é o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos . De fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica,
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que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso, perante a Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação. Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.
Questão 03 (Formulada por João Paulo Cachate, Defensor Público Federal)
A questão do controle da Administração Pública por intermédio da Comissão Parlamentar de Inquérito voltou à tona com a CPI/Petrobrás. Levando-se em consideração o que diz a doutrina e o que pensa o STF, analise o item a seguir no que tange à delimitação dos poderes investigatórios de uma CPI: A Comissão Parlamentar de Inquérito tem poderes imanentes ao natural exercício de suas atribuições, como os de colher depoimentos, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, notificando-as a comparecer perante ela e a depor, bem assim os de requisitar documentos e buscar todos os meios de provas legalmente admitidos.
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GABARITO: C JUSTIFICATIVA: Essa questão teve como base a decisão do STF no MS 33.663 – MC/DF. Devido a importância e atualidade da temática, resolvi transformá-la em questão. Vamos a ela? O direito de investigar - que o ordenamento constitucional brasileiro atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (CF, art. 58, § 3º) - tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais significativo de sua concretização. Para o STF, o poder de investigar constitui uma das mais expressivas funções institucionais do Poder Legislativo. Essa prerrogativa de fiscalizar traduz, na dimensão em que se projetam as múltiplas competências constitucionais do Legislativo, atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. Segundo a doutrina, as Comissões Parlamentares de Inquérito - que constituem verdadeiras “ fact finding commissions” - devem dispor, na condução do procedimento investigatório, de todos os meios necessários e pertinentes à colimação de seus objetivos. Os poderes de indagação probatória e de investigação ou pesquisa dos fatos determinados que motivaram a instauração do inquérito parlamentar sofrem, no entanto, limitações de ordem jurídico-constitucional que restringem, em consequência, a capacidade de atuação da CPI (RAUL MACHADO HORTA, “Limitações Constitucionais dos Poderes de Investigação”, ” in” RDP, vol. 5/38; JOÃO DE OLIVEIRA FILHO, “Inquéritos Parlamentares”, “in” Revista de Informação Legislativa, vol. 2/73; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/72, 1992, Saraiva). A Constituição da República, ao outorgar às Comissões Parlamentare s de Inquérito “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (art. 58, § 3º), claramente delimitou a natureza de
suas atribuições institucionais, restringindo-as, unicamente, ao campo da indagação probatória, com absoluta exclusão de quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na esfera de competência dos magistrados e Tribunais, inclusive aquelas que decorrem do poder geral de cautela
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conferido aos juízes, como a decretação de indisponibilidade de bens da pessoa sob investigação legislativa. Com base nisso, a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal - com apoio no magistério da doutrina (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à Constituição de 1988”, vol. V/2.700 2.701, item n. 303, 1991, Forense Universitária) - tem advertido que as Comissões Parlamentares de Inquérito não podem formular acusações nem punir delitos (RDA 199/205 , Rel. Min. PAULO BROSSARD), nem desrespeitar o privilégio contra a autoincriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha (RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO HC 79.244/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), nem decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância (RDA 196/195, Rel. Min. CELSO DE MELLO RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD). Pode-se dizer então que, observadas as restrições jurisprudenciais mencionadas, que a Comissão Parlamentar de Inquérito “tem poderes imanentes ao natural exercício de suas atribuições, como os
de colher depoimentos, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, notificando-as a comparecer perante ela e a depor”, bem assim os de “requisitar documentos e buscar todos os meios de provas legalmente admitidos”. Em outras palavras, a Comissão Parlamentar de Inquérito não tem
competência para praticar atos sujeitos à cláusula constitucional de reserva de jurisdição, vale dizer, não dispõe de competência para promover atos cuja efetivação a Constituição Federal atribuiu, com absoluta exclusividade, aos membros do Poder Judiciário. O postulado da reserva constitucional de jurisdição - consoante assinala a doutrina (J. J. GOMES CANOTILHO, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 580 e 586, 1998, Almedina, Coimbra, v.g. ) - importa em submeter à esfera única de decisão dos magistrados (e somente dos magistrados) a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de verdadeira discriminação material de competência jurisdicional fixada no texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, não de terceiros, inclusive daqueles a quem se hajam eventualmente atribuído “pod eres de investigação próprios das autoridades judiciais .”
Isso significa considerada a cláusula de primazia judiciária que encontra fundamento no próprio texto da Constituição - que esta exige, para a legítima efetivação de determinados atos, notadamente
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daqueles que implicam restrição a direitos, que sejam eles ordenados apenas por magistrados, tais como ( a ) a busca domiciliar (CF, art. 5º inciso XI), ( b ) a interceptação telefônica (CF, art. 5º inciso XII) e ( c ) a decretação de prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, inciso LXI) (MS 23.452/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MS 23.652/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Vê-se, portanto, que as Comissões Parlamentares de Inquérito, tal como tem salientado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dispõem de competência para ordenar medidas de busca e apreensão cuja execução, no entanto, em sua projeção espacial, não se qualifique como de natureza domiciliar, considerado, quanto a tal aspecto, o que estabelece o art. 5º, XI, da Constituição da República, que institui, de um lado, proteção à inviolabilidade domiciliar e define, de outro, hipótese de reserva constitucional de jurisdição. Torna-se importante assinalar, contudo, que, mesmo naqueles casos em que se revelar possível o exercício, por uma Comissão Parlamentar de Inquérito, dos mesmos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, ainda assim a prática dessas prerrogativas estará necessariamente sujeita aos mesmos condicionamentos, às mesmas limitações e aos mesmos princípios que regem o desempenho, pelos juízes, da competência institucional que lhes foi conferida pelo ordenamento positivo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar esse específico aspecto dos poderes instrutórios das Comissões Parlamentares de Inquérito, tem advertido que referidos órgãos de investigação legislativa só estarão legitimados a determinar medidas de busca e apreensão - e, assim mesmo, apenas as de caráter não domiciliar - se justificarem tais providências extraordinárias com suporte em fundamentação substancial, cuja compreensão, como se sabe, requer o concurso de dois requisitos: ( a ) existência de causa provável e ( b ) indicação de motivação apoiada em fatos concretos, sob pena de completa invalidade da deliberação tomada “ - As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais ( RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo
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Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal.” (MS 23.452/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Não constitui demasia insistir na asserção de que qualquer medida restritiva de direitos ou que afete a esfera de autonomia jurídica das pessoas, quando ordenada por órgãos estatais, como as Comissões Parlamentares de Inquérito, deve ser precedida, sempre, da indicação de causa provável e, também, da referência a fatos concretos, pois, sem o atendimento de tais requisitos, a deliberação da CPI, quer em tema de busca e apreensão, quer em sede de quebra de sigilo, expor-se-á à invalidação: “ O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. - A essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar da necessidade de conter os excessos dos órgãos que compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela Constituição. Esse princípio , que tem assento no art. 2º da Carta Política, não pode constituir nem qualificar-se como um inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer instituição estatal. - O Poder Judiciário , quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Desse modo, não se revela lícito afirmar, na hipótese de desvios jurídico-constitucionais nas quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que o exercício da atividade de controle jurisdicional possa traduzir situação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder da República.” ( RTJ 173/805-810, 806 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Por todo o exposto, a assertiva está correta. OBS.: Para mais detalhes, ver decisão detalhada do STF no MS 33.663 – MC/DF.
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DIREITO CIVIL "Todos os fenômenos até aqui descritos não se produzem sem uma causa, causa essa que são os fatos jurídicos, que nós classificamos, na série infinita da eventualidade, como aqueles aos quais o ordenamento atribui a virtude de produzir efeitos de direito, ou seja: eventualidades capazes de provocar a aquisição, a perda e a modificação de um direito" (Roberto de Ruggiero, Instituições de Direito Civil, 1999, pg. 309". Sobre o tema, julgue os itens a seguir:
Questão 04 (Formulada por Eduardo Carneiro, Defensor Público Estadual)
Segundo a doutrina mais abalizada, fato jurídico, no seu sentido amplo, consiste no conjunto de acontecimentos, exclusivamente, naturais que tem relevância jurídica.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: Prevalece em sede doutrinária que fato jurídico lato sensu consiste no conjunto de acontecimentos, humanos ou naturais, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos, ou seja, conjunto de causas com relevância jurídica. Como pode ser observado, fato jurídico no seu sentido amplo é um gênero que comporta não somente os acontecimentos naturais, mas, também, as causas decorrentes da vontade humana, razão pela qual a assertiva encontra-se errada. Nesse sentido, asseveram os Mestres Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (Novo Curso de Direito Civil, volume 1, 2015, pg. 344): "conclui-se facilmente que a noção de fato jurídico, entendido como o evento concretizador da hipótese contida na norma, comporta, em seu campo de abrangência, não apenas os acontecimentos naturais ( fatos jurídicos em sentido estrito), mas também as ações humanas lícitas ou ilícitas (ato jurídico em sentido amplo e ato ilícito, respectivamente), bem como aqueles fatos em que, embora haja atuação humana, esta é desprovida de manifestação de vontade,
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mas mesmo assim produz efeitos jurídicos (ato-fato jurídico)." O fato jurídico stricto sensu, por sua vez, pode ser conceituado como sendo o conjunto de acontecimentos, exclusivamente naturais, com relevância para o Direito, podendo ser classificado como ordinário e extraordinário. O fato extraordinário seria aquele imprevisível, inesperado, como por exemplo um forte terremoto no Estado de São Paulo ou um furacão na cidade de Fortaleza. Já os fatos ordinários são aqueles de ocorrência comum, como por exemplo, o decurso do tempo. Um bom exemplo de fato jurídico em sentido estrito ordinário é a prescrição, tendo em vista que consiste na perda da pretensão jurídica pelo transcurso do tempo.
Questão 05 (Formulada por Eduardo Carneiro, Defensor Público Estadual)
Atos jurídicos em sentido estrito são aqueles que, a despeito de surgirem a partir da manifestação de vontade humana, apresentam a peculiaridade de terem seus efeitos predeterminados em lei.
GABARITO: C JUSTIFICATIVA: Conforme bem explanado pelos Professores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (Novo Curso de Direito Civil, volume 1, 2015, pg. 353), "neste tipo de ato, não existe propriamente uma declaração de vontade manifestada com o propósito de atingir, dentro do campo da autonomia privada, os efeitos jurídicos pretendidos pelo agente (como no negócio jurídico), mas um simples comportamento humano deflagrador de efeitos previamente estabelecidos em lei". A doutrina costuma subdivir os atos jurídicos strictu sensu em duas espécies, quais sejam, os atos materiais e as participações. Importante mencionar, a priori , que, para parcela da doutrina (Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona etc),
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os atos materiais também são denominados de atos reais. Todavia, para outro segmento doutrinário (Flávio Tartuce, Pontes de Miranda etc) os atos reais seriam aqueles chamados de atos-fatos, distinguindo-se, portanto, dos atos materiais. Feitas as primeiras observações, passamos aos conceitos. Conforme descrito na questão, ambos os institutos consistem em subtipificações dos atos jurídicos em sentido estrito, sendo o ato material conceituado como a manifestação de vontade humana que, embora seja consciente, "não é orientada à consecução dos efeitos, que se produzem independentemente do seu querer", (Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, Novo Curso de Direito Civil, volume 1, 2015, pg. 354), como ocorre na fixação do domicílio, no reconhecimento de paternidade ou no ato de pescar em um local que não haja proprietário. Já as participações, nos dizeres dos Mestres Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (Novo Curso de Direito Civil, volume 1, 2015, pg. 356), "são atos de mera comunicação, dirigidos a determinado destinatário, e sem conteúdo negocial". A título de exemplo, são espécies de participações a citação, intimação, notificação etc. Por fim, o ato-fato jurídico é conceituado por Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, volume único, 2011, pg. 172) como sendo "um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento; mas que se revela relevante por seus efeitos." Um bom exemplo trazido pela doutrina é o da compra e venda realizada por uma criança, tendo em vista que, a despeito da falta de discernimento necessário acerca dos efeitos resultantes do seu ato, acaba por celebrar um contrato.
Questão 06 (Formulada por Eduardo Carneiro, Defensor Público Estadual)
Negócio jurídico, segundo a corrente objetivista, é todo fato jurídico consistente em declaração de vontade, a que todo o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia impostos pela norma jurídica que sobre ele incide.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA:
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Há duas grandes teorias explicativas do Negócio Jurídico: a voluntarista e a objetivista. Para a primeira, prevalecente no ordenamento jurídico brasileiro, negócio jurídico consiste na declaração de vontade das partes com o escopo de constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica. Nesse sentido, pontifica Pablo Stolze (Novo Curso de Direito Civil, volume 1, 2015, pg. 363), "dentro dessa concepção, calcada, como sugere a sua própria denominação, na noção de 'vontade', costuma-se definir o negócio jurídico como sendo a 'manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos', 'o ato de vontade dirigido a fins práticos tutelados pelo ordenamento jurídico', ou 'uma declaração de vontade, pela qual o agente pretende atingir determinados efeitos admitidos por lei'." Assim como o Código passado, o qual asseverava no seu art. 85 que "nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem", o novo Codex , trazendo forte influência da teoria voluntarista, aduz, no seu art. 112, que "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem". Por outro lado, a corrente objetivista apregoa a ideia de que o negócio jurídico não seria propriamente um ato de vontade, mas um meio, um objeto, concedido pelo ordenamento jurídico para se atingir determinados fins. Destarte, não é imprescindível que as partes manifestem a sua vontade no sentido de produzir um determinado resultado para que haja um negócio jurídico. Um bom exemplo trazido pela doutrina objetivista é o da conversão substancial do negócio jurídico nulo. Como sabido, é possível, em respeito ao princípio da conservação dos contratos, convalidar um negócio jurídico inválido, desde que este contenha os pressupostos de validade de um negócio válido. Nesse caso, conforme bem lembrado pelo Professor Antônio Junqueira de Azevedo (Negócio Jurídico. Existência, validade e eficácia, 2000, pg. 4), não se pode afirmar que o negócio resultante da conversão foi desejado e pretendido, e, ainda assim, não se nega a sua natureza negocial. Por fim, mais a título de curiosidade, segundo a doutrina, o fato humano com repercussão jurídica é conceituado como fato jurígeno.
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DIREITO EMPRESARIAL Questão 07 (Formulada por Eduardo Carneiro, Defensor Público Estadual)
A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência.
GABARITO: C JUSTIFICATIVA: De fato, nos termos do art. 967 do Código Civil, é “obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua ativi dade.”, salvo no que se
refere àqueles que exercem atividade econômica rural (art. 971). Todavia, consoante entendimento doutrinário dominante, não obstante o registro seja obrigatório, não é requisito para a caracterização do empresário, e, por conseguinte, sua submissão ao regime jurídico empresarial. Nesse sentido, pontifica André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial Esquematizado, 2011, pg. 43) que “se alguém começar a exercer profissionalmente atividade econômica organizada de
produção ou circulação de bens ou serviços, mas não se registrar na Junta Comercial, será considerado empresário e se submeterá às regras do regime jurídico empresarial, embora esteja irregular, sofrendo, por isso, algumas conseqüências (por exemplo, a impossibilidade de requerer recuperação judicial – art. 48 da Lei 11.101/2005).” Corroborando com o entendimento supra, foram aprovados na III Jornada de Direito Civil os seguintes enunciados: Enunciado 198: “A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua
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caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.“ Enunciado 199: “A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização.“
Na IV Jornada, por sua vez, foi aprovado o Enunciado de núme ro 383 com a seguinte redação: “A falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre a matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986).” Importante lembrar que o Registro Público das Empresas Mercantis é regido pela Lei 8.934/1994 e pelo Decreto 1.800/1996. O art. 3º da mencionada lei cria o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), o qual é composto por dois órgãos: O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) – responsável pela supervisão, orientação, coordenação e expedição de atos normativos, no plano técnico; e pelas Juntas Comerciais – responsáveis pela execução e administração dos atos de registro. Obs: As Juntas Comerciais se submetem a uma subordinação híbrida: Funcionalmente estão subordinadas ao DNRC; e, no âmbito administrativo, aos Governos Estaduais. Excepcionalmente, a Junta Comercial do Distrito Federal encontra-se subordinada apenas ao DNRC. Nos dizeres de André Santa Cruz (Direito Empresarial Esquematizado, 2011, pg. 45): “Em razão desse caráter híbrido de
subordinação das Juntas Comerciais (ao Estado-membro respectivo e ao DNRC), o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que há uma divisão de competência para apreciar ações judiciais em que a Junta Comercial seja parte. Tratando-se de matéria administrativa, a competência para processar e julgar as ações que a Junta figure num dos pólos da demanda é da Justiça comum estadual. Em contrapartida, em se tratando de matéria técnica, relativa ao registro de empresa, a competência passa a ser da Justiça Federal, em virtude do interesse na causa do DNRC, conforme preceitua o art. 109, inc iso I, da Constituição Federal.”
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No que se refere à personalidade jurídica do registro da Pessoa Jurídica, tem prevalecido, a despeito de certa divergência, que tem natureza constitutiva (art. 45 do Código Civil), diferentemente do registro de nascimento da pessoa natural, o qual tem natureza meramente declaratória. Por fim, nos termos do enunciado 369 da IV Jornada de Direito Civil, “A capacidade para contratar a constituição da sociedade submete-se à lei vigente no momento do registro.”
DIREITO DO CONSUMIDOR De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, julgue os itens a seguir:
Questão 08 (Formulada por Eduardo Carneiro, Defensor Público Estadual)
Tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, configura relação de consumo a concessão de crédito educativo pelo banco ao cliente.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: Em diversos precedentes, o STJ tem entendido pela inaplicabilidade das normas consumeristas nas relações de concessão de crédito educativo. A despeito do enunciado sumulado de número 297 asseverar que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", a jurisprudência superior tem entendido que a concessão de crédito educativo não tem conotação de serviço bancário, porquanto o objeto do contrato é um programa de governo, razão pela qual não consiste em uma relação de consumo. Seguem julgados nesse sentido:
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ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Esta Turma tem decidido reiteradamente que, na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário. Dessa forma, a multa contratualmente pactuada (10%) não pode ser afastada com fundamento no artigo 52, § 1º, do CDC. 2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.155.684/RN (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.5.2010), submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, confirmou a orientação desta Turma, no sentido da inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. 3. Recurso especial provido. (REsp 1256227 / RS, Relator Ministro Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Julgado em 14/08/2012.) ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ANÁLISE DE CONTRATO E PROVAS. SÚMULA 05/STJ. SÚMULA 07/STJ. 1. Não incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações travadas entre estudante e programa de financiamento estudantil, por não se configurar serviço bancário e tratar-se de política governamental de fomento à educação. Precedentes: REsp 1.155.684/RN (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.05.2010); REsp 1.031.694/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.06.2009); REsp 1.047.758/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29.05.2009). 2. Nos contratos que envolvam crédito educativo, não há autorização legislativa expressa para a adoção de juros capitalizados. Precedente: Recurso representativo de controvérsia n.º 1.155.684/RN. 3. Para verificar se há ou não capitalização de juros decorrentes do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), seria necessário analisar cláusulas contratuais e provas documentais, o que é vedado em recurso especial. Inteligência das Súmulas 05/STJ e 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 7877 / RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, Julgado em 20/10/2011). Todavia, apesar da inaplicabilidade das normas do CDC, é de fundamental importância, principalmente para provas discursivas e orais da Defensoria Pública, o candidato ter conhecimento do voto (vencido) do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho pela abusividade da multa de 10% nos casos de inadimplemento nos contratos de concessão de crédito educativo, tendo em vista a ampla
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vulnerabilidade do contratante. Segue trecho do voto abaixo: "É excessiva a multa de dez por cento no caso de inadimplemento em contrato de Crédito Educativo. Isso porque, dada a elevada finalidade social desse contrato, não deve ser interpretado como se fosse uma relação financeira comum. Assimila as regras de proteção e equilíbrio das relações de crédito, que vedam a uma das partes valer-se de sua posição dominante para obter ganho injusto ou excessivo, em detrimento da outra. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de não aplicar o CDC aos contratos de Crédito Educativo, a ideologia do código consumerista, a qual parte da premissa da maior vulnerabilidade de uma das partes, auxilia a interpretação desses contratos. E o CDC limita o valor da multa por inadimplemento a dois por cento do valor da prestação." (AgRg no REsp 1335536 / RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgado em 13/05/2014). Importante lembrar que, diferentemente do caso acima, mas com arrimo justamente na súmula 297, o STJ tem entendido que não desnatura a relação de consumo o fato de o mutuário obter recursos financeiros junto à instituição financeira para investimento em ações. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 522 DO CPC) - DEMANDA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - MÚTUO OBTIDO PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE AÇÕES - 1. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA - ARESTO HOSTILIZADO QUE ENFRENTOU, DE MODO FUNDAMENTADO, TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - 2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO (SÚMULA N. 297 DO STJ) - PARA FIXAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO EM AJUSTE DE MÚTUO, FIRMADO ENTRE O TOMADOR E A CASA BANCÁRIA, É IRRELEVANTE, NA ESPÉCIE CONTRATUAL, A DESTINAÇÃO DADA À QUANTIA OBTIDA - 3. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, FIXANDO-SE O JUÍZO ONDE ESTABELECIDO O DOMICÍLIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LIDE - 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."(REsp 1.194.627/RS, Quarta Turma, Relator Ministro MARCO BUZZI, Julgado em 01/12/2011).
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Questão 09 (Formulada por Eduardo Carneiro, Defensor Público Estadual)
Em virtude de lei específica reger a matéria, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o franqueador e seus franqueados.
GABARITO: C JUSTIFICATIVA: De fato, o STJ tem entendido que não é cabível a equiparação do franqueado ao consumidor, não restando, portanto, aplicáveis as normas entabuladas no CDC. Ademais, segundo o Tribunal Superior, o contrato de franquia é regido por diploma normativo próprio, qual seja, a Lei 8.955/90. Nesse sentido, segue jurisprudência abaixo: "Contrato de fiança. Relação entre o franqueador e franqueado. Lei nº 8.955/94. Código de Defesa do Consumidor. Fiança. Exoneração. 1. A relação entre o franqueador e o franqueado não está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Afastando o acórdão a existência de moratória com base na realidade dos autos e em cláusula contratual, não há espaço para acolher a exoneração da fiança, a teor das Súmulas nºs 5 e 7 da Corte, ademais da falta de prequestionamento dos dispositivos indicados no especial. 3. Recurso especial não conhecido." (REsp 687322/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Julgado em 21/09/2006). No mesmo sentido, o STJ pacificou o entendimento de que não há relação de consumo nos contratos de locação imobiliária entre particulares, porquanto as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor entabulados no estatuto consumerista, bem como há lei específica regendo a matéria. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. QUESTÕES FÁTICAS. EXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS
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Nº S 5 E 7 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO LOCATÍCIA. - É inviável o reexame de matéria fática constante dos autos, tendo em vista o óbice contido no verbete Sumular n.º 07/STJ, bem como a interpretação de cláusulas contratuais nesta seara recursal. - É cediço que, em relação locatícia regida pela Lei nº 8.245/91, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que esta relação está regulada por lei específica. - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 363679 / MG, Relator Ministro Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, Julgado em 03/11/2005). LOCAÇÃO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. MULTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. I - As relações locatícias possuem lei própria que as regule. Ademais, falta-lhes as características delineadoras da relação de consumo apontadas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável no que se refere à multa pelo atraso no pagamento de aluguéis. II - Em caso de decisão condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base na regra do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, e não sobre o valor da causa, cabendo ao magistrado unicamente definir o percentual dentro dos parâmetros ali estabelecidos. (REsp 262620 / RS, Quinta Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, Julgado em 13/09/2000).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL A coisa julgada é um valoroso instituto que prestigia sobremaneira a segurança jurídica e a proteção da confiança, ao impor que determinados litígios não mais possam ser reapreciados pelo Poder Judiciário, quando já escoados todos os recursos ou todas as possibilidades de utilizá-los sem sucesso." (Rodolfo Kronemberg Hartmann, Curso Completo de Processo Civil, 2014, pg. 365). Sobre o tema, julgue as assertivas a seguir.
Questão 10 (Formulada por Eduardo Carneiro, Defensor Público Estadual)
A coisa julgada formal atua exclusivamente dentro do processo na qual a decisão foi
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prolatada. A coisa julgada material, por sua vez, tem uma abrangência muito maior, impedindo que a causa seja discutida, inclusive, em outro processo.
GABARITO: C JUSTIFICATIVA: Como sabido, a coisa julgada formal opera apenas efeitos endoprocessuais, sendo típica de decisões terminativas. Nesses casos, como ainda não foi julgado o mérito da causa, é possível a propositura de uma demanda idêntica. Importante mencionar, ainda, que todas as decisões (terminativas ou definitivas), proferidas em qualquer espécie de processo, têm o condão de gerar a coisa julgada formal. Fredie Didier afirma, no seu Curso de Direito Processual Civil (volume 02, 2015, pg. 517), que "coisa julgada formal é uma espécie de preclusão, a que se sujeita qualquer decisão - inclusive aquela que não pode tornar-se indiscutível pela coisa julgada (material). Coisa julgada formal é, então o trânsito em julgado, um dos pressupostos para a formação da coisa julgada." Por seu turno, a coisa julgada material, nos dizeres do Professor Rodolfo Hartmann (Curso Completo de Processo Civil, 2014, pg. 372), "é mais ampla, uma vez que não permite nova discussão sobre aqueles fatos em qualquer outro processo, o que ocorre em razão do mérito da causa já ter sido apreciado, pela prolação de uma sentença definitiva." No mesmo sentido, o Novo CPC traz, em seu art. 502, o conceito de coisa julgada material como sendo "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Importante mencionar, ainda, que nem toda sentença de mérito tem o condão de ocasionar a coisa julgada material. Para a maioria da doutrina, somente as decisões proferidas mediante cognição exauriente têm a capacidade de gerar coisa julgada material. Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2012, pg. 532) que "essa imutabilidade gerada para fora do processo, resultante da coisa julgada material, atinge tão somente as sentenças de
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mérito proferidas mediante cognição exauriente, de forma que haverá apenas coisa julgada formal nas sentenças terminativas ou mesmo em sentenças de mérito, desde que proferidas mediante cognição sumária, como ocorre para a maioria doutrinária na sentença cautelar." Ademais, cabe mencionar que a doutrina elenca, além dos conceitos de coisa julgada formal e material, a coisa soberanamente julgada como sendo aquela que surge após o decurso do prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória. Todavia, insta salientar que existem nulidades absolutas tão graves que, mesmo após a formação da coisa soberanamente julgada, podem ser alegadas pelas partes, razão pela qual a doutrina as tem chamado de "vícios transrescisórios". Segundo Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2012, pg. 289), "os vícios transrescisórios são aqueles que, apesar de serem situados no plano da validade, não se convalidam, podendo ser alegados a qualquer momento, como ocorre com o vício ou inexistência da citação."
Questão 11 (Formulada por Eduardo Carneiro, Defensor Público Estadual)
A coisa julgada, uma vez formada, alcança objetivamente a fundamentação e o dispositivo da decisão. Subjetivamente, a coisa julgada vincula, exclusivamente, o demandante e o demandado.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: Prevalece na doutrina que somente o dispositivo da sentença de mérito torna-se imutável, podendo o aplicador do direito, em outro processo, discutir os fundamentos da decisão. Tal conclusão é obtida a partir de uma interpretação a contrariu sensu do art. 469, incisos I e II, do CPC vigente, o qual assevera que os motivos, ainda que determinantes, e a verdade dos fatos não fazem coisa julgada. No entanto, insta salientar que, para parcela dos constitucionalistas, no controle objetivo de constitucionalidade, os motivos determinantes da decisão também são vinculantes. Atualmente, o STF tem entendido pela inaplicabilidade da transcedência dos motivos determinantes, razão pela
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qual, inclusive no processo objetivo, somente a parte dispositiva torna-se imutável e indiscutível. Outrossim, cabe o registro de que o Novo CPC, no caput do seu art. 503, prevê que somente a questão expressamente decidida recai a coisa julgada. Destarte, Didier (Curso de Direito Processual Civil, volume 2, 2015, pg. 525) ensina que "o advérbio 'expressamente' é uma novidade do CPC; serve para reforçar a regra de que não há coisa julgada implícita - ou seja, não há coisa julgada do que está implícito na decisão ou do que não foi decidido. O esclarecimento é oportuno, pois evita construções teóricas como a consagrada no enunciado n. 453 da súmula do STJ: 'Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria'." Já os limites subjetivos da coisa julgada, de fato, alcançam, em regra, somente as partes. Tal previsão encontra-se, inclusive, insculpida no art. 506 do Novo CPC, o qual aduz que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Observa-se que o Novo Codex inovou em proibir somente a extensão da coisa julgada que prejudique terceiros, uma vez que o seu antecessor excluia, também, a extensão benéfica. Trata-se da eficácia interpartes da decisão, a qual é a regra no nosso sistema processual. Todavia, Daniel Neves assevera que (Manual de Direito Processual Civil, 2012, pg. 541) "mesmo no sistema da coisa julgada inter partes existem duas exceções, de forma que os sucessores e os substituídos processuais, ainda que não participem do processo como partes, suportam os efeitos da coisa julgada." Oportuno lembrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.155.793, julgado em 01/10/2013, entendeu que a coisa julgada também vincula o Ministério Público, quando atua como fiscal da lei. Obs: No processo coletivo, conforme será visto em outra oportunidade, a regra não é a da coisa julgada interpartes.
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Questão 12 (Formulada por Eduardo Carneiro, Defensor Público Estadual)
A função positiva da coisa julgada, segundo a doutrina predominante, consiste na impossibilidade de ajuizamento de demanda idêntica (teoria da tríplice identidade).
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: Como já afirmado anteriormente, o art. 502 do Novo Código aduz que a coisa julgada é um efeito jurídico que torna a decisão de mérito imutável e indiscutível. Com relação à imutabilidade, temos que, em regra, a coisa julgada não pode ser alterada. Já com relação à indiscutibilidade, a doutrina especializada costuma asseverar que a coisa julgada opera em duas dimensões, quais sejam, a positiva e a negativa. A função negativa está relacionada à impossibilidade de que uma matéria, já devidamente discutida e analisada em um processo, seja novamente apreciada. Destarte, caso uma nova ação seja ajuizada com o escopo de discutir a mesma matéria, a parte poderá suscitar, como preliminar, a coisa julgada, servindo, então, como uma forma de defesa para o demandado. A função positiva, por sua vez, conforme pontifica Didier (Curso de Direito Processual Civil, volume 2, 2015, pg. 514), "deve ser observada, quando utilizada como fundamento de uma demanda(...). O efeito positivo da coisa julgada determina que a questão indiscutível pela coisa julgada, uma vez retornando como fundamento de uma pretensão (como questão incidental, portanto), tenha de ser observada, não podendo ser resolvida de modo distinto. O efeito positivo da coisa julgada gera a vinculação do julgador (de uma segunda causa) ao quanto decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida. O juiz fica adstrito ao que foi decidido em outro processo." No mesmo sentido, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2012, pg. 537) afirma que o
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efeito positivo "não ocorre na repetição de demandas em diferentes processos - campo para a aplicação da função negativa da coisa julgada-, mas em demandas diferentes, nas quais, entretanto, existe uma relação jurídica que já foi decidida no primeiro processo e em razão disso está protegida pela coisa julgada". Por demanda idêntica, entende-se como sendo aquela que apresenta as mesmas partes (ainda que em polos distintos), mesma causa de pedir e mesmo pedido. Importante mencionar que, diferentemente da função negativa, a qual trabalha com a teoria da tríplice identidade (demanda idêntica), à função positiva aplica-se a teoria da identidade da relação jurídica, pouco importando que a demanda seja idêntica ou não.
Questão 13 (Formulada por Eduardo Carneiro, Defensor Público Estadual)
Segundo a jurisprudência dominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a teoria da relativização da coisa julgada é aplicada em casos excepcionais, assim como ocorre quando a decisão consagra um erro de julgamento em virtude da aplicação equivocada de um dispositivo legal.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: Parcela considerável da doutrina nacional tem defendido a tese de que há duas formas atípicas de relativização da coisa julgada, quais sejam: coisa julgada inconstitucional; e coisa julgada injusta inconstitucional. A primeira, prevista nos arts. 741, parágrafo único, e 475-L, parágrafo primeiro, ambos do CPC, consiste na possibilidade de que tem o executado em alegar a inexigibilidade do título, tendo em vista que a sentença foi proferida com base em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
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Já a segunda, fruto de criação doutrinária e jurisprudencial, nos dizeres de Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2012, pg. 549), trata "da possibilidade de sentença de mérito transitada em julgado causar uma extrema injustiça, com ofensa clara e direta a preceitos e valores constitucionais fundamentais. (...) A proposta é que se realize no caso concreto uma ponderação entre a manutenção da segurança jurídica e a manutenção da ofensa a direito fundamental garantido pela Constituição Federal." Todavia, a jurisprudência superior somente tem admitido, de forma excepcional, a aplicação da teoria da relativização da coisa julgada. Destarte, é categórico o Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que a decisão proferida com base em aplicação equivocada de um dispositivo legal deve ser atacada por meio dos recursos cabíveis ou da ação rescisória. Nesse sentido, segue parte da ementa do REsp 1163649/SP, julgado no dia 16/09/2014, de relatoria do Ministro Marco Buzzi: "(...) 1.1. A jurisprudência do STJ tem, de fato, aplicado a teoria da relativização da coisa julgada, mas o tem feito apenas em situações excepcionais, nas quais a segurança jurídica, que é o seu princípio informador, tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como a busca da verdade real (nas ações sobre filiação cujas decisões transitadas em julgado conflitem com resultados de exames de DNA posteriores), a força normativa da Constituição e a máxima eficácia das normas constitucionais (nas execuções de títulos judiciais fundados em norma declarada inconstitucional pelo STF) e a justa indenização (nas ações de desapropriação que estabelecem indenizações excessivas ou incompatíveis com a realidade dos fatos). 1.2. A mera alegação de que uma sentença acobertada pela coisa julgada material consagra um erro de julgamento, consistente na aplicação equivocada de um dispositivo legal, não é suficiente para que seja posta em prática a teoria da relativização. A correção de tais erros deve ser requerida oportunamente, por meio dos recursos cabíveis ou da ação rescisória. 1.3. É temerário afirmar genericamente que sentenças erradas ou injustas não devem ser acobertadas pelo manto de imutabilidade da coisa julgada material, permitindo-se que, nesses casos, elas sejam revistas a qualquer tempo, independentemente da propositura de ação rescisória. O grau de incerteza e insegurança que se instauraria comprometeria o próprio exercício da jurisdição, em afronta ao Estado de Direito e aos seus princípios norteadores."
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DIREITO TRIBUTÁRIO Questão 14 (Formulada por Danilo Paz, Defensor Público Federal)
A obrigação principal decorre da legislação tributária e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: Para essa ata inaugural, trouxemos uma pegadinha clássica do Cespe, que mistura as características da obrigação principal e da obrigação tributária. Veja o que diz o CTN: CTN: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. A obrigação principal pode ser entendida como a necessidade de pagamento, seja do tributo, seja da multa dele decorrente. Por seu lado, por obrigação acessória entende-se como a obrigação de realizar procedimentos tais que possibilite que a Administração fiscalize o correto recolhimento daquele tributo. Como você pode ver, a obrigação principal surge de um fato da vida, qual seja, o fato gerador. Ainda que haja necessidade de edição de lei em sentido estrito prevendo-a, apenas terá surgimento quando
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o fato gerador der início à incidência do tributo. A obrigação acessória, diferentemente, surge com a legislação tributária. Confira quadro comparativo entre ambas obrigações: Obrigação Principal
Obrigação Acessória
Obrigação de pagar quantia
Obrigação de fazer / não fazer
Surge com fato gerador
Decorre da legislação tributária
Exige lei em sentido estrito
Contenta-se com a mera legislação tributária (leis, tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares – art. 96 do CTN). Converte-se em principal caso não observada
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GRUPO II DIREITO PENAL Questão 15 (Formulada por Danilo Paz, Defensor Público Federal)
Conforme posicionamento do STJ, não é possível a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código Penal em caso de confissão qualificada, uma vez que, como o delito consiste em fato típico, ilícito e culpável, a confissão qualificada não consiste em confissão do crime por inteiro, mas apenas de um de seus elementos, a saber, a tipicidade.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: O assunto “teoria e aplicação da pena” é sempre muito cobrado em concursos de Defensoria Pública
(e na DPU não é diferente), em especial por sua elevada importância prática, já que o defensor público deve estar sempre atento à dosimetria da pena nas sentenças condenatórias para recorrer de eventuais erros ou abusos jurídicos que comprometam a liberdade de seu assistido. De pronto, devemos esclarecer o que se entende por confissão qualificada: trata-se de confissão que, embora admita a autoria do fato típico, invoca alguma excludente do crime. Historicamente, os tribunais superiores têm entendido que esse tipo de confissão não é suficiente para a aplicação da atenuante prevista no art. 65 do CP, justamente pelos motivos expostos na assertiva (não haveria confissão do crime por inteiro). Contudo, da última vez que foi instado a apreciar o assunto, o STJ entendeu que a confissão qualificada pode sim ser utilizada para aplicação da atenuante genérica na
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segunda fase do critério trifásico. Confira o precedente, muito importante para nosso concurso por albergar tese favorável à defesa: STJ: DIREITO PENAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. A confissão qualificada – aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes –, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do CP. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.384.067-SE, Quinta Turma, DJe 12/2/2014; e AgRg no REsp 1.416.247-GO, Sexta Turma, DJe 15/5/2014. AgRg no REsp 1.198.354/ES, 16/10/2014, 5ª Turma. O tema ainda está bastante instável, mas o Cespe (possível banca examinadora do próximo concurso, se avaliarmos os retrospectos de certames da DPU) não se incomoda muito com isso, cobrando, com frequência, precedentes ainda incipientes, sem que tenha havido formação de jurisprudência verdadeira. Por esse motivo, importante conhecer o julgado trazido, sendo possível sua aplicação inclusive em peças práticas. Para mais informações sobre o tema, leia esse post no blog da EBEJI, de autoria do competentíssimo Defensor Público Federal e professor Pedro Coelho: http://blog.ebeji.com.br/confissao-qualificada-pode-ser-utilizada-como-atenuante-na-dosimetria-dapenaa/
Questão 16 (Formulada por Danilo Paz, Defensor Público Federal)
A jurisprudência do STJ não entende cabível a absorção dos delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso pelo delito de sonegação fiscal quando aqueles forem cometidos posteriormente a esse, ainda que com o fim exclusivo de assegurar a consumação da sonegação. Para a Corte Cidadã, além de tratarem-se de delitos que atingem bens jurídicos diferentes, não se aplica o princípio da consunção a crimes cometidos após a infração principal,
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pois com a consumação encerra-se o iter criminis.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: O STJ entende que se absorvem os delitos-meio quando se exaurirem no delito-fim, ainda que cometidos após esse. Ademais, não há necessidade que lesionem o mesmo bem jurídico, bastando que um seja meio ou caminho para se chegar ao outro. Igualmente, não há óbice a que o delito absorvido seja cometido após o delito absorvente, desde que ambos integrem a mesma conduta criminosa e/ou tenham relação de dependência. STJ: DIREITO PENAL. ABSORÇÃO DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO PELO DE SONEGAÇÃO FISCAL. O crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal. Após evolução jurisprudencial, o STJ passou a considerar aplicável o princípio da consunção ou da absorção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica – crimes meio – tiverem sido praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal – crime fim –, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito fim. Cabe ressalvar que, ainda que os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica sejam cometidos com o intuito de sonegar o tributo, a aplicação do princípio da consunção somente tem lugar nas hipóteses em que os crimes meio não extrapolem os limites da incidência do crime fim. Aplica-se, assim, mutatis mutandis, o comando da Súmula 17 do STJ. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.366.714-MG, Quinta Turma, DJe 5/11/2013; AgRg no REsp 1.241.771-SC, Sexta Turma, DJe 3/10/2013. EREsp 1.154.361/MG, 26/02/2014, 3ª Seção. A esse respeito, ainda que não abranja diretamente o caso narrado, vale relembrar a súmula 17 do STJ, que possui a mesma ratio: STJ Súmula 17 – Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este
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absorvido. Trata-se, sem dúvida, de tema palpitante na prática defensorial, pois não raro o Estado-Acusador denuncia o réu pela falsidade e pela sonegação (em concurso material, inclusive). Deve o EstadoDefesa permanecer vigilante, já que qualquer absolvição ou extinção de punibilidade do crime-fim já elimina a possibilidade de incriminação pelo crime-meio.
Questão 17 (Formulada por Danilo Paz, Defensor Público Federal)
De acordo com o STJ, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva do crime previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/1990 (“fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo”) é a data em que a fraude é perpetrada, e não a data em que o Fisco toma conhecimento do ilícito, sofrendo, portanto, o dano ocasionado pela conduta.
GABARITO: C JUSTIFICATIVA: De fato, entendeu o STJ, no julgamento do RHC 36.024/ES que o delito previsto no art. 2º, I da Lei 8.137/90 possui natureza formal, logo, sua consumação independe de efetivo dano à ordem tributária. Se esse entendimento, por um lado, é prejudicial à defesa – afinal, afasta a aplicação do Enunciando 24 da Súmula Vinculante do STF (“não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançament o definitivo do tributo”) –, por outro lado traz a vantagem de antecipar o início do decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva. DIREITO PENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CRIME PREVISTO NO ART. 2º, I, DA LEI 8.137/1990. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva do crime previsto no art.
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2º, I, da Lei 8.137/1990 ("fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo") é a data em que a fraude é perpetrada, e não a data em que ela é descoberta. Isso porque o referido tipo tem natureza de crime formal, instantâneo, sendo suficiente a conduta instrumental, haja vista não ser necessária a efetiva supressão ou redução do tributo para a sua consumação, bastando o emprego da fraude. Assim, o fato de a fraude ter sido empregada em momento determinado, ainda que irradie efeitos até ser descoberta, não revela conduta permanente, mas sim, crime instantâneo de efeitos permanentes - os quais perduraram até a descoberta do engodo. Precedente citado do STJ: RHC 9.625-CE, Sexta Turma, DJ 27/8/2001. Precedente citado do STF: RHC 90.532 ED, Tribunal Pleno, DJe 5/11/2009. RHC 36.024-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/8/2015, DJe 1º/9/2015. 5ª Turma. Não confunda: em Direito Administrativo, Direito Civil e Direito do Consumidor, o STJ já decidiu por diversas vezes que prevalece a teoria da actio nata, ou seja, o prazo prescricional começaria a correr apenas quando a parte contrária tomasse conhecimento da lesão sofrida. Não fique tentado(a) a transportar essa teoria para o Direito Penal, pois a lógica nem sempre será a mesma.
Questão 18 (Formulada por Danilo Paz, Defensor Público Federal)
Conforme o entendimento reiterado do STJ, aplica-se ao delito de apropriação indébita ou sonegação previdenciária o princípio da insignificância quando o valor do débito não superar o limite máximo de R$ 10.000,00, uma vez que não há fundamento razoável para conferir tratamento diferenciado aos delitos indigitados e ao descaminho.
GABARITO: C JUSTIFICATIVA:
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Inicialmente, devemos destacar que o STJ considera aplicável o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando o valor do débito não superar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esse valor encontrava fundamento em posicionamento da Fazenda Nacional, que seguia o quanto disposto na Lei 10.522/02 para balizar, nesse valor, o limite mínimo para iniciar o processo de execução fiscal. Ocorre que, por força da Portaria nº 75/2012, o Ministério da Fazenda estabeleceu novo patamar mínimo para ensejar a execução, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Surgiu, então, uma discussão doutrinária sobre qual o limite máximo a ser aplicado para o reconhecimento da insignificância penal, sendo que o posicionamento mais favorável à defesa, por óbvio, é aquele que prega o novo valor estipulado pelo Ministério (vinte mil reais). Essa discussão chegou aos Tribunais de Superposição, oportunidade em que o STF posicionou-se pela corrente mais favorável à defesa. O STJ, contudo, continua firme em considerar que não teria havido atualização desse valor. STJ
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Entende aplicável o valor de R$ 10.000,00 Entende aplicável o valor de R$ 20.000,00 como como limite para balizar o princípio da limite para balizar o princípio da insignificância insignificância no descaminho no descaminho Fundamentos:
Fundamentos:
– Ministério da Fazenda não tem autonomia – Por se tratar de norma mais benéfica ao réu,
para, por meio de portaria, alterar o valor deveria ser imediatamente aplicada, nos fixado como parâmetro para arquivamento de termos do art. 5º, XL, da CF. execução fiscal. – A portaria autorizou e dobrou o valor de – Não se pode aceitar que o Poder Judiciário dispensa de Execução Fiscal, demonstrando o se veja limitado por parâmetro definido por desinteresse do Fisco em atingir tais infrações. autoridade do Poder Executivo, estabelecido
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unicamente por critérios de eficiência, – Caráter subsidiário e fragmentário do Direito economicidade, praticidade e as Penal. peculiaridades regionais e/ou do débito. – Não há ausência de lesão ao erário, mas
apenas opção decorrente da confessada ineficiência da Procuradoria da Fazenda Nacional. STJ - DIREITO PENAL. PARÂMETRO PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE DESCAMINHO. O valor de R$ 20 mil fixado pela Portaria MF 75/2012 – empregado como critério para o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos inscritos na Dívida Ativa da União – não pode ser utilizado como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho. Inicialmente, importante ressaltar que o entendimento, tanto do STF quanto do STJ (REsp 1.112.748-TO, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 13/10/2009), tem sido o de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor dos tributos iludidos não ultrapassar o montante de R$ 10 mil, valor este fixado pela Lei 10.522/2002 para servir como piso para arquivamento, sem baixa nos autos, de execuções fiscais. Mais recentemente, o Ministério da Fazenda editou a Portaria MF
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STF - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: ALTERAÇÃO DE VALORES POR PORTARIA E EXECUÇÃO FISCAL A 2ª Turma, em julgamento conjunto, deferiu “habeas corpus” para restabelecer as sentenças
de primeiro grau que, com fundamento no CPP (“Art. 397. Após o cumprimento do disposto no
art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: ... III - que o fato narrado evidentemente
não
constitui
crime”),
reconheceram a incidência do princípio da insignificância e absolveram sumariamente os pacientes. Na espécie, os pacientes foram denunciados como incursos nas penas do art. 334, § 1º, d, c/c o § 2º, ambos do CP (contrabando ou descaminho). A Turma observou que o art. 20 da Lei 10.522/2002 determinava o arquivamento das execuções fiscais, sem cancelamento da distribuição, quando os débitos inscritos como dívidas ativas da União fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00. Destacou que, no curso dos
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75/2012, a qual elevou o valor de arquivamento para R$ 20 mil. Desde então, o STF tem, em alguns de seus julgados, empregado o referido patamar para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância ao descaminho, quando o valor dos tributos iludidos não ultrapassar o montante de R$ 20 mil. Não obstante esse entendimento, importante analisar a validade formal da elevação do parâmetro pela Portaria MF 75/2012. Nesse passo, ressalte-se que, atualmente, com o advento da Lei 10.522/2002, o Ministro da Fazenda possui autonomia tão somente para estabelecer o cronograma, determinando as prioridades e as condições a serem obedecidas quando forem remetidos os débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial pela Procuradoria da Fazenda Nacional. A lei não previu a competência para que o Ministro da Fazenda, por meio de portaria, altere o valor fixado como parâmetro para arquivamento de execução fiscal, sem baixa na distribuição. Com isso, a alteração do valor para arquivamento de execução fiscal só pode ser realizada por meio de lei, não sendo a referida portaria, portanto, meio normativo válido para esse fim. Ademais, da leitura da aludida portaria, extrai-se que o valor foi estabelecido para orientar a ação em sede executivo-fiscal, com base apenas no custo benefício da
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processos, advieram as Portarias 75/2012 e 130/2012, do Ministério da Fazenda, que atualizaram os valores para R$ 20.000,00. Asseverou que, por se tratar de normas mais benéficas aos réus, deveriam ser imediatamente aplicadas, nos termos do art. 5º, XL, da CF. Aduziu que, nesses julgados, além de o valor correspondente ao não recolhimento dos tributos ser inferior àquele estabelecido pelo Ministério da Fazenda, a aplicação do princípio da bagatela seria possível porque não haveria reiteração criminosa ou introdução, no País, de produto que pudesse causar dano à saúde. Os Ministros Teori Zavascki e Cármen Lúcia concederam a ordem com ponderações. O Ministro Teori Zavascki salientou o fato de portaria haver autorizado e dobrado o valor da dispensa de execução. A Ministra Cármen Lúcia observou que “habeas corpus” não seria
instrumento hábil a apurar valores. HC 120620/RS e HC 121322/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.2.2014. 2ª Turma.
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operação; claramente, portanto, como uma opção de política econômico-fiscal. Em vista disso, importante ponderar: pode-se aceitar que o Poder Judiciário se veja limitado por parâmetro definido por autoridade do Poder Executivo, estabelecido unicamente por critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais e/ou do débito? Afigura-se inusitada a compreensão de que o Ministro da Fazenda, por meio de portaria, ao alterar o patamar de arquivamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública, determine o rumo da jurisdição criminal de outro Poder da República. Por fim, não há como aplicar os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade do Direito Penal ao caso analisado. O caráter fragmentário orienta que o Direito Penal só pode intervir quando se trate de tutelar bens fundamentais e contra ofensas intoleráveis; já o caráter subsidiário significa que a norma penal exerce uma função meramente suplementar da proteção jurídica em geral, só valendo a imposição de suas sanções quando os demais ramos do Direito não mais se mostrem eficazes na defesa dos bens jurídicos. Os referidos princípios penais ganhariam relevo se o atuar do Direito Administrativo eliminasse a lesão ao erário, e não na situação ora analisada, em que, por opção decorrente da confessada
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ineficiência da Procuradoria da Fazenda Nacional, queda-se inerte a Administração Pública quanto ao seu dever de cobrar judicialmente os tributos iludidos. REsp 1.393.317-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/11/2014. 3ª Seção. Enfrentado esse ponto, vamos nos ater à questão proposta, que trata de aplicação do valor de R$10.000,00 para os delitos de apropriação indébita ou sonegação previdenciária. Veja que não estamos mais discutindo sobre qual patamar aplicar, já que in casu o montante não supera o valor consensual (dez mil). A dúvida aqui é se se aplica aos delitos em tela o mesmo raciocínio utilizado para o delito de descaminho. A resposta, nos termos do AgRg no REsp 1348074/SP, é positiva. Decidiu o STJ que não há motivo algum que diferencie o delito de descaminho da apropriação indébita previdenciária, já que possuem, ambos, o mesmo sujeito passivo, lesam o mesmo bem jurídico e possuem, inclusive, ofensividades de condutas semelhantes. Veja o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRATAMENTO SEMELHANTE. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […]
2. A Lei nº 11.457/07 considerou como dívida ativa da União também os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, conferindo-lhes tratamento semelhante ao que é dado aos créditos tributários. Dessa forma, não há porque fazer distinção, na esfera penal, entre os crimes de descaminho, de apropriação indébita ou de sonegação de contribuição previdenciária, razão pela qual é admissível a incidência do princípio da insignificância a estes últimos delitos, quando o valor do débito não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). […]
AgRg no REsp 1348074 / SP, Relator Min. Moura Ribeiro, julgado em 19/8/2014. 5ª Turma
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DIREITO PROCESSUAL PENAL Questão 19 (Formulada por Danilo Paz, Defensor Público Federal)
Conforme entendimento do STJ e disposições do Código Penal, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de delito cometido a bordo de navio de grande porte ancorado em porto brasileiro, ainda que não haja situação de potencial deslocamento internacional.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: O art. 109, IX da CRFB afirma que compete aos juízes federais o processamento e julgamento de delito cometido a bordo de navio, ressalvada a competência da Justiça Militar: CRFB: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e j ulgar: […] IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; Contudo, o STJ, em posicionamento restritivo dessa competência residual, tem entendido reiteradamente que não basta que o delito tenha sido cometido a bordo de navio, sendo necessário também que a embarcação de grande porte esteja em situação de deslocamento internacional ou potencial deslocamento. Isso porque, segundo a Corte Cidadã, seria necessária, para atração da competência da Justiça Federal, além do local de cometimento do crime, também a potencialidade de transnacionalidade. Assim, não basta que o delito seja cometido a bordo de navio ou aeronave (cuidado: aeronave é gênero do qual avião é espécie).
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STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME COMETIDO A BORDO DE NAVIO. Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime praticado a bordo de embarcação estrangeira privada de grande porte ancorada em porto brasileiro e em situação de potencial deslocamento internacional, ressalvada a competência da Justiça Militar. De fato, o art. 109, IX, da CF determina a competência da Justiça Federal para processar e julgar “os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar”. Co ntudo, em razão da imprecisão do termo “navio”, utilizado no referido dispositivo constitucional, a doutrina e a jurisprudência construíram o entendimento de que “navio” seria embarcação de grande porte – embarcação seria gênero, do qual navio uma de suas espécies – o que, evidentemente, excluiria a
competência para processar e julgar crimes cometidos a bordo de outros tipos de embarcações, isto é, aqueles que não tivessem tamanho e autonomia consideráveis que pudessem ser deslocados para águas internacionais (CC 43.404-SP, Terceira Seção, DJe 2/3/2005; e CC 14.488-PA, Terceira Seção, DJ 11/12/1995). Além disso, restringindo-se ainda mais o alcance do termo “navio”, a jurisprudência do STJ também tem exigido que a embarcação de grande porte se encontre em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento (CC 116.011-SP, Terceira Seção, DJe 1º/12/2011). Nesse sentido, a par da dificuldade de se delimitar a ideia de “potencial deslocamento”, cuja análise impõe seja feita de maneira casuística, revela-se ponto comum na
interpretação dada pela jurisprudência desta Corte o fato de que a embarcação deva estar apta a realizar viagens internacionais.CC 118.503/PR, 22/04/2015, 3ª Seção.
Questão 20 (Formulada por Danilo Paz, Defensor Público Federal)
Em julgamento de 2015 sobre o assunto, decidiu a quinta turma do STJ que não há óbice para a prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória recorrível que aplicou o regime semiaberto para o cumprimento da pena, desde que persistam os motivos que inicialmente a justificaram e que seu cumprimento se adeque ao modo de execução intermediário aplicado, não se caracterizando, portanto, cumprimento antecipado da pena.
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GABARITO: C JUSTIFICATIVA: Esse tema ainda está cambaleando no STJ, de forma que não podemos afirmar categoricamente que se formou uma jurisprudência. Em 20/05/2014, no HC 289.636-SP, a quinta turma da Corte Cidadã entendeu que não há óbice para a decretação ou manutenção de prisão preventiva após sentença de primeiro grau, desde que a medida cautelar obedeça ao regime imposto na decisão – ou seja, se o acusado foi condenado a regime semiaberto, a prisão preventiva deve obedecer aos ditames desse regime, e não ao regime fechado. Contudo, em 18/12/2014, julgando o RHC 52.407-RJ, a mesma quinta turma afirmou que não seria possível a decretação da preventiva, pois, ao se impor ao acusado uma prisão preventiva sob os ditames de regime diverso do fechado, por vias indiretas o magistrado antecipa o cumprimento da pena, expediente vedado pelo Direito brasileiro. Finalmente, em 24/04/2015, no julgamento do RHC 53.828-ES, a quinta turma voltou ao seu posicionamento anterior e passou a admitir a prisão preventiva após condenação em regime diverso do fechado, desde que obedecendo às regras previstas para o regime de condenação. Esse é o último entendimento da quinta turma sobre o assunto, então fique com ele. Contudo, se a alternativa da questão afirmar que se trata de entendimento pacífico da Corte, estará incorreta. De toda forma, tão logo tenhamos uma definição mais clara sobre o assunto, informo a vocês aqui no GEDPU. STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS CONDENAÇÃO RECORRÍVEL A REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. A prisão preventiva pode ser mantida por ocasião da sentença condenatória recorrível que aplicou o regime semiaberto para o cumprimento da pena, desde que persistam os motivos que inicialmente a justificaram e que seu cumprimento se adeque ao modo de execução intermediário aplicado. De fato, não é razoável manter o réu constrito preventivamente durante o desenrolar da ação penal e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação. Sufragar tal entendimento vai contra ao já sedimentado tanto no STF quanto no STJ, no sentido de que, quando presentes as
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hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, “Não há sentido lógico permitir que o réu, preso
preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade” (STF, HC 89.089 -SP, Primeira Turma, DJ de 1º/6/2007). Por outro lado, tendo em vista a imposição do regime semiaberto na condenação, se faz necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade. Precedentes citados: RHC 39.060-RJ, Quinta Turma, DJe 10/3/2014; e HC 244.275-SP, Sexta Turma, DJe 18/3/2013. RHC 53.828/ES, 14/04/2015, 5ª Turma.
Questão 21 (Formulada por Danilo Paz, Defensor Público Federal)
O STJ entende que, após a reforma processual conferida pela lei 11.719/08, há obrigatoriedade de observância do art. 400 do CPP – que impõe o interrogatório do réu como último ato da instrução criminal – ao procedimento especial previsto na Lei de Drogas.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: Infelizmente, os tribunais superiores ainda possuem um entendimento conservador quanto à aplicação do novel art. 400 do CPP aos procedimentos especiais. Inicialmente, vamos ler juntos o que diz o artigo citado: CPP: Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Esse dispositivo, introduzido pela Lei 11.719, foi recebido com muito alívio por ser um importante
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instrumento de concretização da ampla defesa. Justamente por ser uma manifestação de um direito constitucional fundamental, logo aventou-se a tese de que seria aplicável, também, aos demais procedimentos previstos em leis esparsas, a exemplo do Código de Processo Penal Militar (CPPM), Lei 8.038/90 (Competência Originária no STF e STJ) e Lei de Drogas. No que tange ao procedimento do CPPM, há divisão no STF: enquanto a primeira turma se posicionou pela aplicação do artigo do CPP comum (HC 115.698/AM e HC 115.530/PR), a segunda turma já decidiu pela inaplicabilidade do art. 400, com fundamento no princípio da especialidade (HC 122673/PA). Quanto à aplicação do art. 400 ao procedimento da Lei 8.038/90, o STF já teve a oportunidade de se manifestar de forma favorável (HC-116653/RJ). Já quanto ao procedimento da Lei de Drogas, sem nenhum discríminem razoável em relação à Lei 8.038/90, entenderam STF (HC121953/MG,) e STJ (HC 245.752/SP,) que não se aplica o indigitado artigo, podendo o interrogatório do réu ser feito no início da instrução sem que se configure nulidade. Esquematicamente, a situação hoje é essa:
Aplicação do art. 400/CPP aos procedimentos especiais Lei 8.038/90 CPPM Lei de Drogas
STF: aplica-se. 1ª Turma do STF: aplica-se. 2ª Turma do STF: não se aplica. STF e STJ: não se aplica.
Veja um exemplo de julgado do STJ nesse sentido: STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NA LEI DE DROGAS. No julgamento dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, é legítimo que o interrogatório do réu seja realizado antes da oitiva das testemunhas. Isso porque o regramento específico estabelecido no art. 57 da Lei 11.343/2006 prevalece sobre a regra geral do CPP. Precedentes citados do STJ: RHC 40.837-MG, Quinta Turma, DJe 11/12/2013 e HC 165.034-MG, Quinta Turma, DJe 9/10/2012. Precedente citado do STF: RHC
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116.713-MG, Segunda Turma, DJe 24/6/2013. HC 245.752/SP, 20/02/2014, 6ª Turma.
Questão 22 (Formulada por Danilo Paz, Defensor Público Federal)
Conforme a Lei 12.650/13, em caso de colaboração premiada, nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade, sendo passível de imputação pelo delito de falso testemunho se descumprir o compromisso.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: Essa questão foi cobrada na última prova oral da DPU, o que evidencia sua importância. Não é possível empregar analogia para incriminar o colaborador que mente, ainda que preste compromisso de dizer a verdade, pois o tipo legal do art. 342 do CP fala apenas em “testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete”. Em verdade, a única consequência possível seria a não homologação da
colaboração que, se não lhe conferirá nenhum benefício, também não é apto a atribuir-lhe qualquer sanção. Confira os dispositivos legais pertinentes, atentando para os sujeitos que podem cometer o delito de falso testemunho (testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete – entre eles, não se encontra o indiciado ou acusado). CP: Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Lei 12.850/13: Art. 4º, § 14 – Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
DIREITO PENAL MILITAR Questão 23 (Formulada por Danilo Paz, Defensor Público Federal)
Conforme decidiu recentemente o STF, o delito de pederastia e outro ato de libidinagem (“Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano”) é totalmente inconstitucional, já que discrimina as relações homoafetivas e tipifica conduta já socialmente aceita, devendo ser controlada apenas em âmbito administrativo-disciplinar, e não sob a esfera penal.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: O Código Penal Militar, há muito tempo, é objeto de severas críticas dos juristas sérios, uma vez que muitos de seus dispositivos não se amoldam ao atual regime constitucional. Um dos tipos penais que sofre as mais duras críticas é justamente o art. 235, que assim dispõe: CPM: Pederastia ou outro ato de libidinagem Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
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Em suma, são dois os fundamentos utilizados pelos defensores da não recepção do artigo acima: i) não é função do Direito Penal criminalizar condutas sexuais, uma vez que são manifestações da liberdade da pessoa e ii) o tipo penal é discriminatório, ao citar expressamente a conduta homossexual e o ato de pederastia (relacionado ao sexo homoafetivo masculino ou à relação entre homens e garotos na puberdade). No recente julgamento da ADPF 291, o STF, ao enfrentar o tema, decidiu que as expressões “pederastia ou outro” e “homossexual ou não” não foram recepcionadas pela Carta Magna,
justamente por afrontarem a igualdade entre pessoas heteroafetivas e os homoafetivas. Contudo, por maioria, entendeu que houve, sim, recepção do restante do tipo legal, uma vez que seria necessário tutelar os bons costumes e a rigidez sexual dentro do quartel como forma de assegurar a manutenção da ordem e hierarquia militares. Leia a notícia do julgamento, publicada no site do STF: Quarta-feira, 28 de outubro de 2015 STF mantém no Código Penal Militar crime de ato libidinoso Por maioria, na sessão desta quarta-feira (28), o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 291, que questionava a constitucionalidade do artigo 235 do Código Penal Militar (CPM). O Código trata como crime sexual a “pederastia ou outro ato de libidinagem” e estabelece pena de detenção de seis meses a um ano ao “militar que praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar”.
A Corte declarou como não recepcionados pela Constituição Federal os termos "pederastia ou outro" e "homossexual ou não", expressos no dispositivo do CPM. A ADPF, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, alegava violação aos princípios da isonomia, liberdade, dignidade da pessoa humana, pluralidade e do direito à privacidade, e pedia que fosse declarada a não recepção do dispositivo pela Constituição de 1988. Mas também, subsidiariamente, pedia a declaraç ão de inconstitucionalidade do termo “pederastia” e da expressão “homossexual ou não” na tipificação penal. Para a PGR, a norma impugnada, um decreto -lei de 1969,
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foi editada no contexto histórico de um regime militar ditatorial, marcado pelo autoritarismo e pela intolerância às diferenças. O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, apresentou voto, inicialmente, pela integral procedência do pedido da PGR. Para o ministro, a redação do artigo 235 do Código Penal Militar criminaliza o sexo consensual entre adultos, desde que ocorram em duas circunstâncias: o agente seja militar e o ato ocorra em lugar sujeito à administração militar. Barroso citou que, na literalidade, o dispositivo criminaliza tanto atos homossexuais como heterossexuais. “A práti ca de ato sexual ou de atos libidinosos, ainda que consensuais, no local de trabalho, pode e frequentemente constituirá conduta imprópria, seja no ambiente civil ou militar, e no direito é um comportamento sancionado. No direito do trabalho, por exemplo, permite-se a rescisão do contrato de trabalho por justa causa nessa hipótese, portanto não está em discussão a possibilidade de se sancionar questão de conduta imprópria no local de trabalho e sim a natureza e o grau da sanção”, disse o ministro.
Barroso destacou ainda que há, no dispositivo impugnado do Código Militar, uma criminalização excessiva e citou que o direito penal constitui o último e mais drástico instrumento a ser utilizado pelo Estado. “A criminalização das condutas só deve ocorrer quando sej a necessário, e quando não seja possível, proteger adequadamente o bem jurídico por outra via. Esse é o princípio da intervenção mínima do direito penal”.
Contudo, a maioria dos ministros entendeu que o tipo penal deveria ser mantido, desde que invalidadas as expressões “pederastia ou outro” e “homossexual ou não”, constantes na tipificação, uma vez que têm caráter discriminatório. Assim, o relator alinhou-se ao entendimento majoritário, votando pela parcial procedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que também votou pela procedência parcial da ADPF, ressaltou que o STF tem atuado com “muita temperança” quando em jogo a disciplina normativa militar, destacando que
o artigo 235 do CPM visa proteger a administração militar, a disciplina e a hierarquia. Contudo, segundo ele, as expressões “pederastia” e “homossexual ou não”, constantes no tipo penal, ofendem
direitos fundamentais. Para ele, não seria o caso de se declarar a não recepção da norma na sua íntegra, mas apenas afastar as expressões que revelam postura discriminatória.
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Ficaram vencidos na votação os ministros Celso de Mello e Rosa Weber, que julgavam integralmente procedente a ação.
Questão 24 (Formulada por Danilo Paz, Defensor Público Federal)
A lei penal militar aplica-se, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, salvo se, neste caso, o agente tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: As provas de concurso costumam focar muito nas diferenças entre o Código Penal comum e o Código Penal Militar. Atentos a esse fato, traremos sempre questões que abordem as peculiaridades das leis penais castrenses. A alternativa está incorreta, já que o Código Penal Militar adota a territorialidade e a extraterritorialidade como regra (diferente do CP comum, portanto, onde a extraterritorialidade é excepcional). Além disso, a extraterritorialidade no CPM é incondicionada, ou seja, independe de processamento ou julgamento no estrangeiro (lembre-se que, no CP comum, a extraterritorialidade pode ser condicionada ou incondicionada, a depender de qual hipótese do art. 7º se está a tratar. Erra, portanto, a questão ao tratar de modo do diverso do quanto disposto no art. 7º do CPM. Confira a transcrição do artigo e, em seguida, quadro comparativo sobre a extraterritorialidade em ambos os códigos penais.
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CPM: Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira. Código Penal
Código Penal Militar
Territorialidade como regra
Territorialidade e extraterritorialidade como regra
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele […].
Extraterritorialidade pode ser incondicionada (art. 7º, I) ou condicionada (Art. 7º, II e §3º) – nesse último caso, não pode ter havido absolvição ou cumprimento de pena no estrangeiro.
Extraterritorialidade sempre incondicionada (independe de processamento ou julgamento no estrangeiro). Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no Art. 7º, § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação todo ou em parte no território nacional, ou da lei brasileira depende do concurso das fora dele, ainda que, neste caso, o agente seguintes condições: […] d) não ter sido o esteja sendo processado ou tenha sido agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí julgado pela justiça estrangeira. cumprido a pena; A pena no estrangeiro atenua a pena nacional, A pena no estrangeiro também atenua a pena ou é nela computada. nacional, ou é nela computada. Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo quando diversas, ou nela é computada,
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crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. quando idênticas.
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR Questão 25 (Formulada por Danilo Paz, Defensor Público Federal)
De acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal Militar, não é possível a concessão de liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo de sessenta dias a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura.
GABARITO: C JUSTIFICATIVA: O delito de deserção encontra-se tipificado no art. 187 do Código Penal Militar (CPM), que assim dispõe: CPM: Deserção Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada. O Código de Processo Penal Militar (CPPM) trouxe disposição específica para esse delito no que tange à liberdade provisória. Veja:
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CPPM: Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. Veja que o artigo fala apenas que há a obrigatoriedade de livrar solto o acusado que não for julgado dentro do prazo legal. Não se está dizendo, portanto, que há vedação à liberdade provisória do desertor dentro do lapso temporal aduzido (sessenta dias). Seria, então, uma interpretação prejudicial ao réu aquela que proibisse a liberdade provisória dentro de sessenta dias. Infelizmente, contudo, é assim que o STM tem decidido reiteradamente, chegando, inclusive, a editar a famigerada súmula 10, nos seguintes termos: STM Súmula nº 10: Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM. Esse entendimento do STM, excessivamente rigoroso, foi alvo de insurgência de diversos juristas, que levaram o caso ao STF, que considerou, em princípio, legal a prisão obrigatória do desertor: STF: CRIME MILITAR - DESERÇÃO - PRISÃO - ARTIGOS 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR E 456 A 459 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - RECEPÇÃO PELA CARTA DE 1988. A prisão no crime de deserção - artigo 187 do Código Penal Militar - mostra-se harmônica com o disposto no inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal HC 84330 / RJ, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Julgamento: 29/06/2004 , 1ª Turma. Posteriormente, contudo, o STF, instado a apreciar novamente caso semelhante, posicionou-se de modo diferente, esclarecendo que a prisão depende dos pressupostos comuns a toda prisão preventiva – logo, ausentes estes, seria de rigor a concessão da liberdade provisória antes do prazo de sessenta dias. STF: “HABEAS CORPUS” – CRIME MILITAR DE DESERÇÃO (CPM, ART. 187) – PRISÃO CAUTELAR – UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
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FEDERAL – A DENEGAÇÃO, AO PACIENTE, DO DIREITO DE ESTAR EM LIBERDADE, DEPENDE, PARA LEGITIMAR-SE, DA OCORRÊNCIA CONCRETA DAS HIPÓTESES REFERIDAS NO ART. 312 DO CPP – A JUSTIÇA MILITAR DEVE JUSTIFICAR, EM CADA SITUAÇÃO OCORRENTE, A IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA DO “STATUS LIBERTATIS” DO ACUSADO OU DO RÉU – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE – ILEGITIMIDADE NA DECRETAÇÃO DE PRISÃO MERAMENTE PROCESSUAL COM APOIO, TÃO SOMENTE, NO ART. 453 DO CPPM – INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO – PRECEDENTES – PEDIDO DEFERIDO. A prisão processual prevista no dispositivo inscrito no art. 453 do CPPM não prescinde da demonstração da existência de situação de real necessidade, apta a ensejar, ao Estado, quando efetivamente configurada, a adoção – sempre excepcional – dessa medida constritiva de caráter pessoal, a significar que a Justiça Militar deve justificar, em cada caso ocorrente, a imprescindibilidade da medida constritiva do “status libertatis” do indiciado ou do acusado, sob pena de caracterização de ilegalidade ou de abuso de poder na decretação de prisão meramente processual. HC 112487/PR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Julgamento: 24/09/2013. 2ª Turma. Destaque-se que, no HC 124.008/RJ, em que também se decidiria o tema, houve denegação da medida liminar por ausência de instrumento essencial para decisão (cópia do ato impugnado), logo não houve julgamento sobre a matéria de fundo. Na hora da sua prova, portanto, tudo vai depender de qual o referencial exigido pela questão. Veja que, aqui, pedimos que a resposta fosse dada de acordo com o entendimento sumulado do STM, o que torna o item correto. Fique ligado nas próximas edições do GEDPU, onde nos comprometemos a mantê-lo(a) atualizado(a) sobre eventual novidade nesse tema.
Questão 26 (Formulada por Danilo Paz, Defensor Público Federal)
De acordo com entendimento do STF, compete à justiça comum processar e julgar militar
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condenado pela prática de crime de furto de cartão de crédito contra militar em ambiente sujeito à administração militar, ainda que a efetiva subtração de valores (saque) tenha ocorrido fora do ambiente militar.
GABARITO: C JUSTIFICATIVA: O STF vive uma verdadeira queda de braço implícita com o STM. Enquanto aquele, muitas vezes, interpreta a lei castrense para retirar competências que a priori seriam da Justiça Militar, este posiciona-se, na grande maioria dos casos, de modo a preservar suas competências – afinal, trata-se de um ramo muito pequeno do Poder Judiciário que, se perder ainda mais competência, sofre riscos inclusive de extinção. Na situação específica da questão, contudo, temos uma hipótese em que o STF reconheceu a competência da Justiça Militar para processar e julgar o caso. Justamente por isso, é ainda mais importante conhecer o precedente, uma vez que destoa dos posicionamentos que são costumeiramente tomados pelo Pretório Excelso. No caso concreto, um militar subtraiu um cartão de créditos de outro militar dentro do quartel. Entendeu o STF que se trata de crime militar previsto no ar t. 240 do CPM, por força do art. 9º, II, “a” do mesmo Código (“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: […] II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado”). Ora, a subtração de cartão de crédito, que não representa valor algum de per si , poderia ser considerado irrisória, de modo que se levantou a tese de que a competência seria definida de acordo com o momento em que houve redução efetiva do patrimônio da vítima, qual seja, quando foram realizados empréstimos e saques em seu nome. Como tais empréstimos e saques ocorreram fora da organização militar, aventou-se não se tratar de delito militar. Não foi essa, contudo a conclusão do STF, que entendeu que, co mo a alínea “a” do inciso II do art. 9º
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do CPM não limita espacialmente a competência (trazendo, apenas, balizas quanto à condição de militar dos sujeitos do delito), pouco importa que a efetiva subtração de valores tenha ocorrido fora do quartel. Confira: STF - CRIME PRATICADO POR MILITAR E COMPETÊNCIA. Compete à justiça castrense processar e julgar militar condenado pela prática de crime de furto (CPM, art. 240) perpetrado contra militar em ambiente sujeito à administração militar. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma denegou “habeas corpus” em que sustentada a competência da justiça comum. No caso, o paciente subtraíra
de seu colega de farda, em quartel militar, cartão magnético, juntamente com a respectiva senha. Nos dias subsequentes, efetuara empréstimo em nome da vítima, bem como saques de valores. A Turma reputou que incidiria, na espécie, o art. 9º, II, a do CPM (“Art. 9º Consideram -se crimes militares, em tempo de paz:… II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado”). Ressaltou que seria indiferente, para a configuração da competência da justiça militar, o fato de o saque ter sido realizado fora da organização militar. HC 125326/RS, rel. Min. Rosa Weber, 17.3.2015. 1ª Turma.
DIREITO ELEITORAL Questão 27 (Formulada por Guillermo Rojas, Defensor Público Federal)
Para que um partido concorra às eleições deverá ter registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pelo menos 06 (seis) meses antes do pleito.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: A Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece em seu Art. 4º que
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“Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu
estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto” A referida norma fora objeto de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, tendo o STF julgado improcedente a pretensão, no sentido de atestar válido o prazo de 01 ano de registro antes do pleito, necessário para que um partido concorra às eleições. “Reveste-se de constitucionalidade a regra contida no art. 4º da Lei 9.504/1997, que exige prazo
mínimo de um ano de existência para que partidos políticos possam concorrer em eleições. Com base nessa orientação, o Plenário confirmou medida cautelar e reputou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra o citado artigo (Art. 4º)”. (STF, Plenário, ADI 1817 - 28/05/2014) Ponto do edital: 1 Princípios do Direito Eleitoral
Questão 28 (Formulada por Guillermo Rojas, Defensor Público Federal)
A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre as suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral.
GABARITO: C JUSTIFICATIVA: De fato, trata-se de atribuição da Polícia Federal a investigação relativa a crimes eleitorais. Nesse sentido, o TSE, em 17 de dezembro de 2013, expediu a Resolução n° 23.396/13, disciplinando a apuração dos crimes eleitorais e a instauração do inquérito policial eleitoral.
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Segundo dispõe o capítulo I da referida Resolução “A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre as suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do TSE, TREs, Juizes Eleitorais e Ministério Público Elei toral”. Ainda, dispôs a Resolução que quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia Civil do respectivo estado terá atuação supletiva (nesse sentido o TSE já havia se manifestado por meio da resolução 11.494 de 08.10.1982 e Habeas Corpus n° 439 de maio de 2003) Ponto do edital: 8 Processo Penal Eleitoral
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GRUPO III DIREITO DO TRABALHO Questão 29 (Formulada por Guillermo Rojas, Defensor Público Federal)
O chamado “aviso prévio cumprido em casa” é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser declarada nula a rescisão contratual operada dessa forma.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: O “aviso prévio cumprido em casa” nada mais é do que a prática adotada por algumas empresas de
determinar que o empregado cumpra o período do aviso prévio sem a necessidade de comparecer no serviço. Tal conduta teria o condão de postergar o prazo inicial para pagamento de parcelas rescisórias que passariam de 10 (dez) para 30 (trinta) dias, pois em caso de cumprimento de aviso prévio, tais valores só se tornam exigíveis ao final do contrato de trabalho, conforme art.477, § 8° da CLT. Ocorre que o TST vem se manifestando pela legalidade do “aviso prévio cumprido em casa”, tendo
atribuído o prazo para pagamento das verbas rescisórias até o décimo dia da notificação de despedida. Nesse sentido a OJ n° 14 da SDI-1: AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO . (título alterado e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. 14. Aviso
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prévio cumprido em casa. Verbas rescisórias. Prazo para pagamento. Até o 10º dia da notificação da demissão. (CLT, 477, § 6º, "b"). Ponto do edital: 13 Aviso prévio
Questão 30 (Formulada por Guillermo Rojas, Defensor Público Federal)
Na greve em serviços ou atividades essenciais, os trabalhadores ou as entidades sindicais, ficam obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários dos respectivos serviços, com antecedência mínima de 72 horas.
GABARITO: C JUSTIFICATIVA: Trata-se de texto expresso da lei de greve (7.783/89) que traz os requisitos para que o movimento paredista seja considerado legal. Nesse sentido: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. Portanto, a assertiva está correta.
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Ponto do edital: 20 O direito de greve e seu exercício
Questão 31 (Formulada por Guillermo Rojas, Defensor Público Federal)
O repouso hebdomatário pode ser entendido como aquele repouso necessário, garantido por lei, aos trabalhadores que desempenhem atividades tidas por prejudicial à sua saúde.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: O repouso hebdomatário nada mais é que o chamado descanso semanal remunerado (DSR), previsto no art.7º, XV, da CF, devendo ser concedido pelo menos uma vez por semana, sendo de no mínimo 24 horas consecutivas. Trata-se, em verdade, de interrupção do contrato de trabalho já que embora não haja prestação de serviços, há pagamento de salário. O repouso hebdomatário ou DSR em nada se confude com os intervalos remunerados que são intervalos inseridos na jornada de trabalho, como se o empregado estivesse realizando serviços (esses intervalos são remunerados), como por exemplo trabalhadores no serviço de mecanografia e digitação (art.72 CLT) e Serviços de frigorífico e câmaras frias (Art.253 da CLT). Ponto do edital: 4.1 Repouso semanal remunerado
Questão 32 GEDPU
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(Formulada por Guillermo Rojas, Defensor Público Federal)
A Convenção 158 da OIT que versa sobre o termino da relação de trabalho pelo empregador, permanece em vigor no país e foi recepcionada com o status da supralegalidade, por tratarse de norma que versa sobre a proteção de direitos humanos.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: A Convenção 158 da OIT teve curto espaço de vigência formal no ordenamento jurídico brasileiro, vez que ingressou via decreto presidencial firmado em 10 de abril de 1996 e publicado no dia seguinte. Ocorre que, em 20 de novembro de 1996, o Governo Brasileiro emitiu comunicado à OIT notificando a denúncia da Convenção por parte do País, para tal invocando seu programa de "reforma econômica e social e de modernização" (parágrafo quinto do referido comunicado). Internamente, o Governo Brasileiro deu publicidade à denúncia pelo Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996. O TST em várias passagens já sedimentou a tese de que enquanto vigente, a referida Convenção possuía caráter de norma programática e eficácia limitada. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO 158 DA OIT. 1. A teor da OJ 118/SDI-I do TST, não obstante a falta de registro expresso, no acórdão regional, acerca dos arts. 7º, I, da Constituição da República e 10 do ADCT, invocados na revista, não há como serem tidos por não prequestionados, diante da existência de tese explícita, no acórdão regional, sobre a matéria neles vertida, qual seja, a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Configurada a má aplicação da Súmula 297, I, do TST, merece conhecimento o recurso de embargos, violação do art. 896 da CLT.2. A proteção instituída na Convenção 158 da OIT, contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, subordina-se, a teor do seu artigo 10, às modalidades admitidas pelo direito interno do Estado signatário. O Plenário do STF, em decisão liminar, proferida nos autos da ADIN 1.480-DF, condicionou a constitucionalidade da Convenção 158 da OIT a interpretação compatível com os arts. 7º, I, da Lei Maior e 10 do ADCT,
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respeitada a reserva de lei complementar aí exigida, insuscetível de substituição por tratado internacional que, incorporado ao direito interno, assume posição hierárquica de lei ordinária. Ao julgamento de mérito, referida referid a ADIN foi extinta, ex tinta, por perda de objeto, com co m a denúncia da Convenção pelo Estado Brasileiro em 20.11.1996. Na esteira do excelso Supremo Tribunal Federal, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o aludido tratado, ratificado pelo Brasil em 05.01.1995 e denunciado em 20.11.1996, enquanto vigente, revestia-se de natureza programática e eficácia limitada, conquanto dependente, a matéria nele disciplinada, de regulamentação por lei complementar, na forma do art. 7º, I, da Constituição, de modo que sua recepção no direito pátrio não foi suficiente para garantir a permanência no emprego e autorizar comando de reintegração ou indenização, em caso de despedida sem justa causa. causa. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. OJ 247/SDI-I do TST.1. A questão relativa à possibilidade de o administrador público dispensar unilateralmente o seu empregado sem motivação para tanto, em se tratando de sociedade de economia mista, está diretamente ligada à norma do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, que dispõe sobre a sujeição das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações comerciais, trabalhistas e tributários. Nos termos da OJ 118/SDI-I do TST, havendo tese expressa, no acórdão regional, acerca da necessidade de motivação para que seja válido o ato da dispensa de empregado de sociedade de economia mista, tem-se prequestionada a matéria versada no preceito constitucional invocado. Configurada a má aplicação da Súmula 297, I, do TST, merece conhecimento o recurso de embargos, por violação do art. 896 da CLT.2. A teor do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, e segundo o entendimento pacificado nesta Corte mediante a edição da Orientação Jurisprudencial 247/SDI-I, nem mesmo a prévia aprovação do trabalhador em concurso público para sua admissão, afeta ou suprime o direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho reconhecido também às sociedades de economia mista, como o réu.Recurso de embargos provido. (TST - E-ED-RR: 6448138920005175555 644813892 0005175555 64481389.2000.5.17.5555, Relator: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 26/04/2007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 18/05/2007.) Ponto do edital: 30 A Organização Internacional do Trabalho
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Questão 33 (Formulada por Guillermo Rojas, Defensor Público Federal)
A Execução Trabalhista deve observar as regras contidas na CLT, Código de Processo Civil e Lei de Execuções Fiscais, nessa ordem.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: A Execução Trabalhista é regida pela CLT e outras leis esparsas. Quando houver omissão na norma celetista há previsão expressa quanto aos meios de integração do sistema executivo trabalhista, nesse sentido, dispõe o Art. 889 da CLT: Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. Assim, temos que na fase de Execução, antes de se aplicar o Processo comum, e portanto, o Código de Processo Civil, primeiramente deve-se invocar a Lei de Execuções Fiscais. Ponto do edital: 7 Execução no processo trabalhista
Questão 34 (Formulada por Guillermo Rojas, Defensor Público Federal)
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Assim como no Processo Civil a teor do disposto no Art.111 do CPC é possível o foro de eleição na seara trabalhista.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: O foro de eleição pode ser entendido como a possibilidade das próprias partes, de comum acordo, elegerem um local para dirimir futuras questões judiciais. Tal previsão na matéria processual civil tem aplicação circunscrita aos casos de competência relativa (territorial ou em razão do valor). Ocorre que, na seara do Processo do Trabalho é amplamente majoritário o entendimento de que o foro de eleição é inaplicável ao processo do trabalho, trabalho, tendo em vista que as regras de competência territorial da Justiça do Trabalho são de ordem pública e, portanto, inderrogáveis pela vontade das partes. Ponto do edital: 1.2 Competência
Questão 35 (Formulada por Guillermo Rojas, Defensor Público Federal)
Segundo entendimento do TST, nos recursos de natureza extraordinária (recurso de revista e embargos para a SDI), é necessário o prequestionamento, ainda que se trate de incompetência absoluta.
GABARITO: C JUSTIFICATIVA:
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Apesar da incompetência absoluta gerar nulidade absoluta, podendo inclusive ser pronunciada de ofício pelo juiz o TST tem entendimento da necessidade de prequestionamento da matéria. Nesse sentido, dispõe a OJ n° 62 da SDI – I do TST: PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010 É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta. Ponto do edital: 5 Nulidades no processo trabalhista
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Questão 36 (Formulada por Guillermo Rojas, Defensor Público Federal)
Para fins de averbação de tempo de contribuição em contagem recíproca do trabalhador rural basta que ele comprove o exercício da atividade rural, independentemente da indenização do período.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: Consoante dispõe o Art. 94 da Lei 8.213/91 “Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na
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administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente”.
Ocorre que, diferente da assertiva enunciada temos que é necessário a indenização do período rural para fins de utilização em contagem recíproca, no caso de trabalhador rural. Nesse sentido, dispõe a Súmula 10 da TNU: “O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.”
Ponto do edital: 2.4 Tempo de serviço e contagem recíproca
Questão 37 (Formulada por Guillermo Rojas, Defensor Público Federal)
De acordo com as recentes alterações da legislação previdenciária a carência do benefício de pensão por morte e auxilio-reclusão passaram a ser de 24 contribuições.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: Segundo dispõe o Art. 26 da Lei 8.213/91: Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; Havia previsão na MP 664/14 do estabelecimento do requisito carência de 24 contribuições relativas ao benefício pensão por morte e auxílio-reclusão.
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Ocorre que, com a conversão da MP na Lei 13.135/2015 as alterações anteriormente introduzidas não passaram pelo crivo do legislativo, mantendo-se, dessa forma, a sistemática outrora vigente, no sentido de manutenção da isenção de carência para tais benefícios. Assim, independe de carência a concessão da pensão por morte e auxílio - reclusão, uma vez que não foi aprovado o dispositivo da MP 664/2014 que condicionava a concessão do benefício ao cumprimento da carência de 24 meses. Ponto do edital: 2.3.8 Pensão por morte
Questão 38 (Formulada por Guillermo Rojas, Defensor Público Federal)
O uso de equipamento de proteção individual (EPI) se for capaz de neutralizar a nocividade descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, com exceção do agente ruído.
GABARITO: C JUSTIFICATIVA: Segundo decisão do STF (STF, Plenário, ARE 664335 - 04/12/2014) “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial”.
Ocorre que restou assentado, também no julgamento em comento que, no caso do agente ruído, ainda que se utilize o EPI este não tem o condão de eliminar a especialidade da condição exposta. Nesse sentido e em consonância quanto ao decidido pelo STF, a remansosa Súmula da TNU já dispunha nesse sentido: Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que
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elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Ponto do edital: 2.3.7 Aposentadoria especial.
Questão 39 (Formulada por Guillermo Rojas, Defensor Público Federal)
Para fins de suspender ou cancelar “o benefício de prestação continuada” (LOAS) que foi concedido judicialmente o INSS poderá fazê-lo na esfera administrativa desde que observe o contraditório e a ampla defesa.
GABARITO: C JUSTIFICATIVA: A questão foi levada ao STJ (2ª Turma. RESp 1.429.976-CE, Rel Min. Humberto Martins, Julgado em 18/02/2014 (Info 536). Segundo o Ministro Relator, no caso, não poderia ser aplicado o princípio do paralelismo das formas em razão da legislação previdenciária não fazer essa exigência, não podendo o Poder Judiciário criar obstáculos ao INSS não previstos em lei. Além do mais, se fosse aplicado o paralelismo, ou seja, se fosse necessário ao Judiciário intervir quando do cancelamento ou suspensão de benefício assistencial isso acarretaria uma demanda excessiva em todos os atores da justiça, juízes, procuradores, advogados e defensores públicos. Além do mais, o julgado é importante porque representa mudança de entendimento do STJ já que a 5º e 6ª Turmas possuem julgados anteriores afirmando a necessidade de respeitar o princípio do paralelismo das formas (AgRg no REsp 1267699/ES)
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Ponto do edital: 5.3 Benefícios de prestação continuada
PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PUBLICA No que diz respeito às Resoluções da Organização dos Estados Americanos (OEA) e sua relação com a Defensoria Pública, analise as questões a seguir:
Questão 40 (Formulada por João Paulo Cachate, Defensor Público Federal)
A OEA incentivou os Estados-membros e os órgãos do Sistema Interamericano a que promovam a celebração de convênios para a capacitação e formação dos defensores públicos oficiais.
GABARITO: C JUSTIFICATIVA: Quem está se preparando para os concursos da Defensoria Pública da União já se deparou (ou vai se deparar) com os seguintes itens no edital: Resolução 2.656/11 e 2714/12 da OEA. Diante disso, resolvi abordar alguns pontos pertinentes sobre as resoluções da OEA e sua incidência nos concursos públicos da Defensoria. Vejamos a seguinte notícia: “ A Organização dos Estados Americanos (OEA) deu mais um importante passo em prol do fortalecimento da Defensoria Pública. Durante o 44º Período Ordinário de Sessões da Assembleia
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Geral da OEA, que ocorreu no Paraguai, de 3 a 5 de junho, foi aprovada a Resolução AG/RES. 2821 (XLIV-O/14). O documento intitulado “Rumo à autonomia e ao fortalecimento da Defensoria Pública Oficial para garantir o acesso à justiça” visa aprofundar o compromisso dos Estados -membros e também normatizar o trabalho dos defensores na proteção dos direitos humanos. Esta já é a quarta resolução aprovada pela OEA sobre o tema” Fonte: http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=20086 Selecionei os principais trechos da Resolução AG/RES. 2821 (XLIV-O/14) que merecem sua atenção: a-) Para a OEA o acesso à justiça, tão fundamental, é também o meio que possibilita restabelecer o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados, e salientou que o acesso à justiça não se esgota com o ingresso das pessoas na instância judicial, mas que se estende ao longo de todo o processo, o qual deve ser instruído segundo os princípios que fundamentam o Estado de Direito; b-) A OEA reafirmou a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita prestado pelos defensores públicos oficiais para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade em todas as etapas do processo; c-) É de fundamental importância que a defensoria pública oficial goze de independência e autonomia funcional e técnica. Nesse sentido, a OEA reiterou uma vez mais aos Estados-membros que já dispõem do serviço de assistência jurídica gratuita, que adotem medidas destinadas a que os defensores públicos oficiais contem com um orçamento adequado e gozem de independência, autonomia funcional, financeira e/ou orçamentária e técnica. Tal independência visa garantir um serviço público eficiente, livre de ingerências e controles indevidos por parte de outros poderes do Estado. d-) A OEA incentivou novamente os Estados que ainda não disponham da instituição da defensoria pública a que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos.
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Voltando à questão, o enunciado está correto, pois é previsão do item 11 da AG/RES. 2821 (XLIVO/14).
Questão 41 (Formulada por João Paulo Cachate, Defensor Público Federal)
Para a OEA, o acesso à justiça é um dos meios que possibilita restabelecer o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados. Para concretização de tais direitos, basta o ingresso das pessoas na instância judicial.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: Ao contrário do que dito na alternativa, para a OEA o acesso à justiça não se esgota com o ingresso das pessoas na instância judicial, mas se estende ao longo de todo o processo, o qual deve ser instruído segundo os princípios que fundamentam o Estado de Direito. Previsão em um dos “considerandos” na AG/RES. 2821 (XLIV -O/14); Aproveito o ensejo e deixo algumas dicas a mais: i-) a OEA incentivou os Estados e as Defensorias Públicas da região a que colaborem com os mecanismos e instrumentos internacionais e regionais existentes de proteção dos direitos humanos, como aqueles contra a tortura e de proteção de grupos vulneráveis, a fim de favorecer o acesso à justiça dos grupos mais desfavorecidos (Previsão do item 9 da AG/RES. 2821 (XLIV-O/14). ii-) A OEA incentivou os Estados-membros a promoverem a participação dos defensores públicos no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, a fim de que o direito à defesa técnica seja exercido e garantido desde a primeira ação do procedimento contra uma pessoa em âmbito nacional até,
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quando for o caso, o proferimento da sentença pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Previsão do item 8 da AG/RES. 2821 (XLIV-O/14). iii-) Para a OEA, a independência, autonomia funcional, financeira e/ou orçamentária e técnica da Defensoria Pública garantirá um serviço público eficiente, livre de ingerências e controles indevidos por parte de outros poderes do Estado (Previsão do item 5 e 6 da AG/RES. 2821 (XLIV-O/14). DICA: Estude as Resoluções 2.656/11, 2714/12, 2801/2013 e 2821/14 da OEA!!!
Questão 42 (Formulada por João Paulo Cachate, Defensor Público Federal)
Analise a próxima questão com base no tema “gratuidade de justiça”. Segundo a Lei n.º 1.060/50, compete à Defensoria Pública decidir se a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, devendo o Judiciário acatar tal decisão em respeito à autonomia constitucional da Defensoria.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: Tema importantíssimo para sua prova da Defensoria Pública é saber o conceito e distinção entre gratuidade judiciária, assistência judiciária e assistência jurídica gratuita. Muitos editais (ou todos!) querem que você saiba sobre a Defensoria Pública e a justiça gratuita (distinções), bem como os pressupostos para obtenção da justiça gratuita e a presunção de hipossuficiência. É possível encontrar, de maneira farta, uma ampla e generalizada confusão entre os termos assistência judiciária gratuita e justiça gratuita. A própria lei n.º 1060/1950 confunde os termos (art.
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3º, 6º, 7º e 9º usa o termo assistência judiciária gratuita no sentido de justiça gratuita). A jurisprudência do STJ e STF também! A CF de 1988 positivou a Defensoria Pública na ordem constitucional. Distinguiu-se o serviço – assistência jurídica – de quem seria o responsável por prestá-lo – Defensoria Pública. Justiça gratuita é o direito à dispensa provisória das despesas exercíveis em relação jurídica processual, perante o juiz que promove a prestação jurisdicional. Em outras palavras, a gratuidade de justiça, como atualmente se chama, é a gratuidade de todas as custas e despesas, judiciais ou não, relativas a atos necessários ao desenvolvimento do processo e à defesa dos direitos do beneficiário em juízo. Para Frederico Rodrigues Viana de Lima, o benefício da justiça gratuita (ou gratuidade judiciária) constitui, puramente, a dispensa do pagamento adiantado das despesas processuais, em favor de quem não dispõe de recursos para custeá-las sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Resume-se ao fato de a parte (autor ou réu) não adimplir antecipadamente os custos decorrentes do processo judicial. Quem desfruta da gratuidade judiciária não precisa pagar previamente custas, honorários sucumbenciais, despesas com diligências, gastos com perícias, etc. É uma hipótese de condição suspensiva de exigibilidade (ver novo CPC de 2015, art. 98, § 3º)! Para o CPC de 2015, a gratuidade de justiça ocorre quando a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Tal deferimento ocorre em qualquer situação e em qualquer ramo do Poder Judiciário. Em suma, é instituto eminentemente processual; aplica-se apenas no âmbito das relações jurídicoprocessuais. Assistência judiciária é o serviço público organizado, consistente na defesa em juízo do assistido, que deve ser oferecido pelo Estado, mas que pode ser desempenhado por entidades não estatais,
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conveniadas com o Poder Público ou não. Em consonância com a CF de 1988, onde houver escrito “serviço de assistência judiciária” leia -se “Defensoria Pública”. OBSERVAÇÃO: Diante da confusão feita pela doutrina, legislação e jurisprudência, cabe frisar que a expressão acima possui três sentidos distintos: a-) assistência judiciária como órgão estatal, em vez de Defensoria Pública; b-) assistência judiciária como espécie de serviço público (sentido correto!); c-) assistência judiciária como benefício de isenção de despesas processuais, em vez de justiça gratuita. Na sua prova pode vir com sentido errado sem que isso configure “pegadinha” de concurso; então,
leia com cautela o enunciado. Em suma, a assistência judiciária gratuita exprime a noção de atividade desempenhada por profissional do direito e circunscrita ao campo processual, em que não há contraprestação financeira pela parte beneficiária. E espécie de assistência jurídica. Assistência jurídica integral compreende a consulta e a orientação extrajudicial, representação em juízo e a gratuidade do respectivo processo. Assistência jurídica é o todo, pois diz respeito às esferas judicial e extrajudicial; assistência judiciária é uma parte, porque se refere ao campo judic ial. Visto isso, passemos à questão. A Constituição de 1988, além de ampliar para o campo jurídico a atribuição de assistência aos necessitados, impôs, em contrapartida, como requisito para a sua concessão, a necessidade de se demonstrar a insuficiência de recursos. Ao contrário do que preceitua a lei n.º 1.060/1950, que reclama para a justiça gratuita apenas a afirmação de hipossuficiência financeira, a assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/1988), prestada pela Defensoria Pública (art. 134 da CF/1988), pressupõe algo a mais. Não se mostra suficiente a mera afirmação ou a simples declaração de inaptidão financeira. O texto constitucional vai adiante, exigindo que se comprove a incapacidade.
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A atribuição de verificar a incapacidade financeira e de deferir a fruição do direito à assistência jurídica integral e gratuita pertence à Defensoria Pública, pois a ela se outorgou a missão de desempenhar esta atividade. A assistência jurídica integral e gratuita jamais poderia ser deferida pelo Poder Judiciário. Não só porque se trata de serviço público prestado exclusivamente pela Defensoria Pública, mas também pela circunstância de que a sua concretização não depende, muitas vezes, de intervenção judicial. O que o Poder Judiciário se encarrega de analisar e deferir é o direito à justiça gratuita, instituto consagrado pela Lei n.º 1.060/1950 e que possibilita à parte hipossuficiente isentar-se do pagamento antecipado das despesas processuais. Do que se disse, a assistência jurídica: a-) está prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/1988; b-) é deferida por um Defensor Público; c-) no bojo de um procedimento administrativo; d-) aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, em nenhum lugar da Lei no 1.060/50 se extrai que compete à Defensoria Pública decidir se a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, devendo o Judiciário acatar tal decisão em respeito à autonomia constitucional da Defensoria. Até porque, como dito, o Poder Judiciário se encarrega de analisar e deferir o direito à justiça gratuita, instituto consagrado pela Lei n.º 1.060/1950. Já à Defensoria Pública incumbe a atribuição de verificar a incapacidade financeira e de deferir a fruição do direito à assistência jurídica integral e gratuita, sem intervenção do Poder Judiciário. Do exposto, o item está errado.
GRUPO IV DIREITO CONSTITUCIONAL À luz do direito constitucional e da jurisprudência dominante, julgue os seguintes itens.
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Questão 43 (Formulada por Eduardo Carneiro, Defensor Público Estadual)
A CPI consiste em um instrumento da função atípica do Poder Legislativo, destinado, nos parâmetros da constituição e das leis, a investigar fatos determinados que impliquem atos de improbidade.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: O povo, enquanto titular da soberania, exerce a fiscalização dos atos e da gestão dos seus mandatários, também, por meio de seus representantes eleitos, os quais integram o Poder Legislativo. Tal mister é exercido pelos parlamentares que, além da função TÍPICA de criar leis, exercem, também, nos termos do artigo 70 da Constituição Federal de 88, a função de "fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial...". Segundo o Ministro Gilmar Ferreira Mendes (Curso de Direito Constitucional, 9a edição, 2014, pg. 875), "as Comissões Parlamentares de Inquérito são concebidas para viabilizar o inquérito necessário ao exercício preciso do poder de fiscalizar e de decidir, entregue ao poder legislativo". Verifica-se, portanto, o caráter instrumental das CPIs no exercício da função típica (e não atípica) de fiscalização do Poder Legislativo. Ademais, importante salientar que, além de auxiliar o Poder Legislativo na função fiscalizatória, a CPI também pode sugerir novas leis ou a eliminação das que forem desnecessárias. Para o eminente doutrinador Uadi Lammêgo Bulos (Curso de Direito Constitucional, 6a edição, 2011, pg. 1108), "cumpre às CPIs conhecer situações que possam ou devam ser disciplinadas em lei, ou ainda verificar os efeitos de determinada legislação, sua excelência, inocuidade ou nocividade." Lembrar, ainda, que prevalece, tanto em sede doutrinária quando no âmbito da Suprema Corte, que
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as CPIs consistem em instrumentos da minoria de fiscalizar a maioria, razão pela qual a Comissão, devidamente instaurada, não pode ser dissolvida por ato do seu presidente ou por ato da maioria da casa legislativa. Nesse sentido, segue julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, o qual consiste em uma verdadeira aula de Direito Constitucional. E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS - PRETENDIDA INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL, PORQUE DE NATUREZA "INTERNA CORPORIS" O ATO IMPUGNADO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DE CARÁTER POLÍTICO, SEMPRE QUE SUSCITADA QUESTÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - O MANDADO DE SEGURANÇA COMO PROCESSO DOCUMENTAL E A NOÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA LIQUIDEZ DOS FATOS SUBJACENTES À PRETENSÃO MANDAMENTAL - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA CPI - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DE QUALQUER DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º) - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS PARLAMENTARES: A PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO CONGRESSO NACIONAL, DOS GRUPOS MINORITÁRIOS, A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O EXERCÍCIO DO PODER. - Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares. - A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar. - O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconseqüente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada
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uma das Casas do Congresso Nacional. - A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES À CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CF, ART. 58, § 3º): CLÁUSULA QUE AMPARA DIREITO DE CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONTRA-MAJORITÁRIO. - A instauração de inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Lei Fundamental da República: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto da apuração legislativa e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: MS 24.831/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58, § 3º), referese à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, "depois de sua apresentação à Mesa", consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer comissão parlamentar de inquérito. - A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de
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determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. - A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por Líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional. (STF, MS 26441 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator Ministro Celso de Melo, Julgado em 25/04/2007).
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A despeito de a Constituição asseverar expressamente que as CPIs terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, tem entendido o STF pela impossibilidade de a CPI determinar interceptação telefônica, bem como a quebra do sigilo de dados telefônicos, sem uma prévia ordem judicial.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: De fato, as CPIs não podem determinar a interceptação telefônica, uma vez que a Constituição, no seu art, 5, inciso XII, pontifica que, somente mediante decisão judicial, nas hipóteses previstas em lei, e desde que seja para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, poderá ocorrer a quebra do sigilo do conteúdo das comunicações. Já no que se refere à possibilidade de determinar a quebra do sigilo bancário das pessoas por ela investigadas, o Supremo Tribunal Federal (MS 23.452/RJ) tem admitido, sob o argumento de que "não há direitos ou garantias de caráter absoluto; por isso, certas garantias, como a do sigilo bancário, em casos concretos, cedem a valores constitucionais concorrentes" (Gilmar Ferreira Mendes, Curso de Direito Constitucional, 2014, pg.
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886). É de fundamental importância o aluno ter conhecimento dos limites dos poderes conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito, tendo em vista sua grande incidência nas provas de concurso público. Dentre outras limitações, o Supremo Tribunal Federal tem entendido pela impossibilidade de as CPIs adotarem medidas cautelares, decretar prisão (salvo em casos de flagrante delito), aplicar penalidades e sanções, quebrar a inviolabilidade domiciliar, determinar a interceptação telefônica etc. Nesse sentido, segue o fabuloso julgado, de relatoria do Ministro Celso de Mello, exarado no Mandado de Segurança 23.452/RJ. "Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, em sede originária, mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas. É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em conseqüência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "d" e "i"). Precedentes. O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. - (...) O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Desse modo, não se revela lícito afirmar, na hipótese de desvios jurídicoconstitucionais nas quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que o exercício da atividade de controle jurisdicional possa traduzir situação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder da República. O CONTROLE DO PODER CONSTITUI UMA EXIGÊNCIA DE ORDEM POLÍTICO-JURÍDICA ESSENCIAL AO REGIME DEMOCRÁTICO. - (...) Com a finalidade de obstar que o exercício abusivo das prerrogativas estatais possa conduzir a práticas que transgridam o regime das liberdades públicas e que sufoquem, pela opressão do poder, os direitos e garantias individuais, atribuiu-se, ao Poder Judiciário, a função eminente de controlar os excessos cometidos por qualquer das esferas governamentais, inclusive aqueles praticados por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando incidir em abuso de poder ou em desvios inconstitucionais, no desempenho de sua competência investigatória. OS PODERES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO, EMBORA AMPLOS,
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NÃO SÃO ILIMITADOS E NEM ABSOLUTOS. - Nenhum dos Poderes da República está acima da Constituição. No regime político que consagra o Estado democrático de direito, os atos emanados de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, quando praticados com desrespeito à Lei Fundamental, submetem-se ao controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). As Comissões Parlamentares de Inquérito não têm mais poderes do que aqueles que lhes são outorgados pela Constituição e pelas leis da República. É essencial reconhecer que os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito precisamente porque não são absolutos - sofrem as restrições impostas pela Constituição da República e encontram limite nos direitos fundamentais do cidadão, que só podem ser afetados nas hipóteses e na forma que a Carta Política estabelecer. Doutrina. Precedentes. LIMITAÇÕES AOS PODERES INVESTIGATÓRIOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. - A Constituição da República, ao outorgar às Comissões Parlamentares de Inquérito "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" (art. 58, § 3º), claramente delimitou a natureza de suas atribuições institucionais, restringindo-as, unicamente, ao campo da indagação probatória, com absoluta exclusão de quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na esfera de competência dos magistrados e Tribunais, inclusive aquelas que decorrem do poder geral de cautela conferido aos juízes, como o poder de decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes a pessoas sujeitas à investigação parlamentar. A circunstância de os poderes investigatórios de uma CPI serem essencialmente limitados levou a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal a advertir que as Comissões Parlamentares de Inquérito não podem formular acusações e nem punir delitos (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD), nem desrespeitar o privilégio contra a autoincriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha (RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), nem decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância (RDA 196/195, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD). (...) A QUEBRA DO SIGILO CONSTITUI PODER INERENTE À COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. - O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no
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entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). - As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal. - O caráter privilegiado das relações Advogado-cliente: a questão do sigilo profissional do Advogado, enquanto depositário de informações confidenciais resultantes de suas relações com o cliente. (...) A QUESTÃO DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS RESERVADOS E O DEVER DE PRESERVAÇÃO DOS REGISTROS SIGILOSOS. - A Comissão Parlamentar de Inquérito, embora disponha, ex propria auctoritate, de competência para ter acesso a dados reservados, não pode, agindo arbitrariamente, conferir indevida publicidade a registros sobre os quais incide a cláusula de reserva derivada do sigilo bancário, do sigilo fiscal e do sigilo telefônico. (...) POSTULADO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO: UM TEMA AINDA PENDENTE DE DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". A cláusula constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) - traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado. Doutrina. - O princípio constitucional da reserva de jurisdição, embora reconhecido por cinco (5) Juízes do Supremo
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Tribunal Federal - Min. CELSO DE MELLO (Relator), Min. MARCO AURÉLIO, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Min. NÉRI DA SILVEIRA e Min. CARLOS VELLOSO (Presidente) - não foi objeto de consideração por parte dos demais eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal, que entenderam suficiente, para efeito de concessão do writ mandamental, a falta de motivação do ato impugnado."
Questão 45 (Formulada por Eduardo Carneiro, Defensor Público Estadual)
Considerando que a CPI, instalada no âmbito federal, é uma longa manus do próprio Congresso Nacional, eventual mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão deverá ser ajuizado no Supremo Tribunal Federal, indicando-se como autoridade coatora o presidente da Comissão.
GABARITO: C JUSTIFICATIVA: A CPI, como já foi dito acima, consiste em um órgão colegiado, que constitui em uma verdadeira projeção orgânica do Poder Legislativo. Destarte, sendo a CPI instalada no âmbito do Congresso Nacional ou das casas que o compõe, competirá, originalmente, ao STF, nos termos do art. 102, inciso I, alíneas 'd' e 'i', da Constituição de 88, o controle jurisdicional sobre os seus atos. Nesse sentido, no MS 23.453, o STF aduziu que "compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar em sede originária, mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas. É que a comissão parlamentar de inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõe, sujeitando-se, em consequência, em tema de mandado de segurança ou habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal".
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No que se refere à legitimidade para figurar como autoridade coatora no Mandado de Segurança, o Supremo, no julgamento do MS 23.957/DF, ensinou que não tem legitimidade passiva ad causam a Mesa da Casa Legislativa, devendo responder pelos atos da Comissão o seu presidente. Por fim, importante ressaltar que a jurisprudência tem entendido pela impossibilidade de as CPIs aplicarem punições aos investigados. Nesse sentido, leciona Gilmar Ferreira Mendes (Curso de Direito Constitucional, 2014, pg. 879) que " a nossa jurisprudência e a nossa doutrina não se distanciam do padrão americano. Também aqui se ensina que as CPIs não se destinam a apurar responsabilidades nem a efetuar julgamentos, mas têm por meta coletar material para os afazeres legislativos, (...) Daí já se ter afirmado no Supremo Tribunal Federal, que podem ser objeto de investigação todos os assuntos que estejam na competência legislativa ou investigatória do Congresso, enfatizando-se que a CPI não se destina a apurar crimes nem a puni-los (ações) da competência dos Poderes Executivo e Judiciário."
DIREITOS HUMANOS De acordo com a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), são competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados partes a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte. Sobre tais órgãos, analise os itens a seguir:
Questão 46 (Formulada por João Paulo Cachate, Defensor Público Federal)
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é composta por nove membros, que devem
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ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos. Os membros são eleitos pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA) encarregado da promoção e proteção dos direitos humanos no continente americano. É integrada por sete membros independentes que atuam de forma pessoal e tem sua sede em Washington, D.C. Foi criada pela OEA em 1959 e, juntamente a Corte Interamericana de Direitos Humanos instalada em 1979, é uma instituição do Sistema Interamericano de proteção dos direitos humanos (SIDH). Conform e afirma Valerio Mazzuoli, “a Comissão é composta por sete membros, que devem ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos. Os membros são eleitos pela Assembleia Geral da OEA, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros. Cada um desses governos pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da organização. Mas quando for proposta uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente. Os membros da Comissão são eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez (...). É vedado fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país” (MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: RT, 2011, p. 884).
Questão 47 (Formulada por João Paulo Cachate, Defensor Público Federal)
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação da CADH por um Estado-parte. Para que uma petição ou comunicação apresentada seja admitida pela Comissão será
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necessário o preenchimento de alguns requisitos, os quais não admitem flexibilização.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação da CADH por um Estado-parte. Para que uma petição ou comunicação apresentada seja admitida pela Comissão, será necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos; b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e d) que, no caso do artigo 44 da CADH, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição. Entretanto, as disposições "a" e "b" acima citadas não se aplicarão quando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. Cabe mencionar ainda que a Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação quando: a) não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46 da CADH; b) não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção; c) pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou d) for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional. Aproveito o ensejo e deixou mais algumas dicas:
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i-) A Corte Interamericana de Direitos Humanos é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Exerce função jurisdicional e consultiva, consultiva, conforme previsto no artigo 2 de seu Estatuto (Aprovado pela resolução AG/RES. 448, adotada pela Assembleia Geral da OEA, em seu Nono Período Ordinário de Sessões, realizado em La Paz, Bolívia, outubro de 1979). Vejamos os artigos 1 e 2 de seu Estatuto: Artigo 1. Natureza Natureza e regime regime jurídico: jurídico: A Corte Interamericana de Direitos humanos é uma instituição judiciária jud iciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Corte exerce suas funções em conformidade com as disposições da citada Convenção e deste Estatuto. Artigo 2. Competência e funções: fun ções: A Corte exerce função função jurisdicio jurisdicional nal e consultiva. consultiva. 1. Sua função jurisdicional se rege pelas disposições dos artigos 61, 62 e 63 da Convenção. 2. Sua função consultiva consultiva se rege rege pelas pelas disposiçõ disposições es do artigo 64 da Convenç Convenção. ão. ii-) A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, nacionais , ou do Estado que os propuser como candidatos. Além disso, não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade. Cabe frisar ainda que os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto da maioria maior ia absoluta dos Estados Estado s partes na Convenção, na Assembleia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados. Cada um dos Estados partes pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da Organização dos Estados Americanos. Quando se propuser uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional do Estado diferente do proponente. Acerca da eleição, cabe mencionar que os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. Por fim, os juízes permanecerão em suas funções até o término dos seus mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes eleitos. iii-) Recomendamos a leitura dos artigos 33 a 69 da CADH.
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Questão 48 (Formulada por João Paulo Cachate, Defensor Público Federal)
André de Carvalho Ramos é um grande expoente no ramo dos direitos humanos. Em suas obras, trata de conceitos bastante peculiares e importantes que auxiliam a compreender como se instrumentaliza a proteção dos direitos humanos em âmbitos nacional e internacional. Acerca do controle de convencionalidade, diálogo das cortes e a teoria do duplo crivo, analise a questão a seguir: No Brasil há, verdadeiramente, um diálogo efetivo entre os nossos Tribunais e a Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH. A mais alta corte do país, STF, está alinhada às decisões da CIDH. Podemos assim dizer que a teoria do diálogo das cortes é plenamente aplicada no Brasil.
GABARITO: E JUSTIFICATIVA: Os três temas (controle de convencionalidade, diálogo das cortes e a teoria do duplo controle) possuem chances altíssimas de serem cobrados em sua prova. No último concurso da Defensoria Pública da União, cobrou-se tais temas. Vamos a eles: Controle de Convencionalidade: O conceito de controle de convencionalidade já é muito conhecido e disseminado. Qualquer livro que trate de direitos humanos conceitua tal controle. Para o professor André de Carvalho Ramos, o controle de convencionalidade consiste na análise da compatibilidade dos atos internos (comissivos ou omissivos) em face das normas internacionais (tratados, costumes internacionais, princípios gerais de direito, atos unilaterais, resoluções vinculantes de organizações internacionais) (André de Carvalho Ramos. Curso de Direitos Humanos, Saraiva, 2014). Ou seja, tratase da adequação dos atos nacionais ao conteúdo nas normas internacionais. Segundo as lições de André de Carvalho, há que se distinguir dois tipos de controle, quais sejam, internacional e interno: a)
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Controle de convencionalidade internacional ou autêntico: realizado pelos órgãos internacionais, criados pelos tratados; b) Controle de convencionalidade nacional : fruto de adequação feita pelos próprios juízes internos. Diálogo das Cortes: Ainda com base nos ensinamentos de André de Carvalho Ramos, a teoria do diálogo das cortes possui como objetivo integrar os entendimentos internacional e nacional na aplicação e interpretação dos tratados de direitos humanos, eliminando divergências que possam enfraquecer a proteção baseada nos tratados internacionais. Estabelece, ainda, parâmetros de análise da decisão judicial nacional para que se configure um diálogo efetivo, quais sejam: a) menção à existência de dispositivos internacionais de direitos humanos vinculantes ao Brasil sobre o tema; b) menção à existência ou não de caso internacional contra o Brasil sobre o objeto da lide; c) menção à existência de anterior jurisprudência internacional sobre o objeto da lide; d) peso dado aos dispositivos de direitos humanos e à jurisprudência internacional. Tal diálogo ainda não está plenamente implantado no Brasil. Segundo André de Carvalho Ramos, “não há conflito insolúvel entre as decisões do STF e da Corte de San José, uma vez que ambos os tribunais têm a grave incumbência de proteger os direitos humanos... Com isso, antevejo, no futuro, o uso pelo STF das posições dos diversos órgãos internacionais de direitos humanos aos quais o Brasil já se submeteu. Claro que não é possível obrigar os juízos nacionais ao ‘diálogo das Cortes’, pois isso desnaturaria a independência funcional e o Estado Democrático de Direito.” RAMOS, André de Carvalho. Processo Internacional de Direitos Humanos. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. pp. 393-394 . Duplo Controle: Na impossibilidade de diálogo efetivo entre as Cortes, o professor André de Carvalho Ramos sugere a teoria do duplo controle ou duplo crivo, segundo a qual a corte nacional trabalharia com a Constituição, enquanto a corte internacional traria o tratado internacional como parâmetro. Como consequência dessa sistemática, o ato interno apenas permaneceria hígido se sobrevivesse ao duplo controle, ou seja, revelasse-se, simultaneamente, constitucional e convencional: Todo ato interno (não importa a natureza ou origem) deve obediência aos dois crivos. Caso não supere um deles (por violar direitos humanos), deve o Estado envidar todos os esforços para cessar a conduta ilícita e reparar os danos causados. (André de Carvalho Ramos. Curso de Direitos Humanos, Saraiva, 2014).
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Fonte: http://www.peladefesa.com.br/2015/05/controle-de-convencionalidade-dialogo.html
Questão 49 (Formulada por João Paulo Cachate, Defensor Público Federal)
Levando em consideração a teoria “margin of appreciation”, um dos principais instrumentos de interpretação dos Direitos Humanos, analise as questões adiante: A teoria da margem de apreciação (“margin of appreciation”) é considerada pela doutrina especializada como um importante meio utilizado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos para solucionar conflitos existentes entre os sistemas jurídicos nacionais e o sistema internacional dos direitos humanos.
GABARITO: C JUSTIFICATIVA: Essa questão foi baseada nos ensinamentos de André de Carvalho Ramos colacionados no excelente livro “Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional”.
Um dos principais instrumentos de interpretação utilizado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, adotado especialmente pela Corte Europeia de Direitos Humanos, é a chamada teoria da margem de apreciação. Essa tese é baseada na subsidiariedade da jurisdição internacional e prega que determinadas questões polêmicas relacionadas com as restrições estatais a direitos protegidos devem ser discutidas e dirimidas pelas comunidades nacionais, não podendo o juiz internacional apreciá-las. Assim, caberia ao próprio Estado estabelecer os limites e as restrições ao gozo de direitos em face do interesse público. Ao reconhecer tal teoria pela primeira vez, no “caso Handyside” (em que houve o confisco de
determinados exemplares de um livro considerado obsceno pelo Reino Unido) a Corte Europeia de
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Direitos Humanos entendeu que “em virtude do contínuo e direto contato com as forças vitais de seus países, as autoridades estatais estão, a princípio, em melhor posição de que o juiz internacional, para avaliar as exigências morais de suas sociedades”. Sendo assim, a Corte Europeia de Direitos Humanos negou violação à convenção europeia. O mesmo entendimento foi novamente adotado pela Corte Europeia no “caso James”, no qual a
Corte examinou determinada lei britânica que permitia a expropriação de propriedade alugada em nome do interesse público. Na ocasião, a referida Corte decidiu que “devido ao seu conhecimento
direto de sua sociedade e de suas necessidades, as autoridades nacionais estão, a princípio, e em melhor posição, de que o juiz internacional, para apreciar o que seria o “interesse público (...) consequentemente, as autoridades nacionais gozam de uma certa margem de apreciação”. A Corte
concluiu que a margem de apreciação à disposição do legislador na implementação de políticas sociais e econômicas deve ser ampla. Em outro caso envolvendo o direito de propriedade, a Corte Europeia foi acionada para decidir se a legislação austríaca, que impunha limites aos alugueis de moradias, ofendia o direito dos proprietários (Caso Mellacher). Novamente a Corte Europeia decidiu que o Estado goza de ampla margem de apreciação, quer para determinar a existência de interesse social para restringir a propriedade, quer para determinar os meios ou mecanismos de restrição. No “Caso Engel”, analisou -se, em face da liberdade de expressão, legislação militar que impôs
punições aos dois peticionários pela edição e publicação de livro considerado subversivos. A Corte Europeia mais uma vez autolimitou- se, afirmando que “cada Estado é competente para organizar seu próprio sistema de disciplina militar e goza, na matéria, de certa margem de apreciação”. No “caso Cossey”, em que a Corte, ao tratar de questão relativa ao direito de os transexuais de
modificar a sua identidade e de ter direito ao casamento, decidiu que caberia a cada Estado, de acordo com a sua margem de apreciação, decidir sobre o tema. Posteriormente, ao julgar o “caso Goldwin”, a Corte decidiu por não aplicar a teoria da margem da
apreciação, mudando assim o seu posicionamento, para, condenar o Reino Unido por violação a
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determinados dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos, no caso, por violação ao direito à vida privada e ao direito do matrimônio. No deslinde deste caso, a Corte Europeia decidiu, além disso, que era necessário sempre atualizar a interpretação dos dispositivos da Convenção Europeia. Disse ainda que as suas decisões não são vinculantes e que o uso da teoria da margem de apreciação deveria ser feito levando em consideração o princípio da proporcionalidade. Assim, o uso da margem de apreciação é controlado pela Corte Europeia de Direitos Humanos e no caso de condutas estatais restritivas de direito protegidos desproporcionais e irrazoáveis, pode a Corte Europeia declarar a violação da Convenção Europeia de Direitos Humanos. Como bem sustenta Cançado Trindade, a doutrina da margem de apreciação felizmente não encontra desenvolvimento paralelo explícito na jurisprudência da Convenção Americana de Direitos Humanos. Por fim, cabe mencionar que para vários críticos, a aceitação da justificati va da “margem de apreciação” pode resvalar na perigosa tendência para o relativismo dos direitos humanos. Os
tratados internacionais de direitos humanos foram elaborados justamente para fornecer uma garantia coletiva a todos os indivíduos, que já esgotaram os recursos ou meios internos para prevenir ou reparar violações de direitos humanos. Após o esgotamento dos recursos internos ou no caso de dispensa de esgotamento, deve a jurisdição internacional ser acionada e, então, determinar o respeito aos tratados internacionais de direitos humanos, não podendo se omitir nessa difícil tarefa alegando caráter polêmico de algumas decisões. Caso contrário, implodiríamos a própria jurisdição internacional de direitos humanos, criada justamente para permitir a apreciação internacional de pretensas violações de direitos humanos. Beleza?! Concluindo os comentários, recomendamos que adquiram o livro citado como fonte para essa questão, pois trata-se de leitura indispensável à matéria Direitos Humanos. Fonte: André de Carvalho Ramos. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional, Saraiva, versão digital, página 73 e seguintes.
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