EMERJ CP II C - 2018 SOCIEDADE LIMITADA – SESSÃO 01 NATUREZA. CARACTERÍSTICAS RESPONSABILIDADE
NATUREZA JURÍDICA. DISCIPLINA LEGAL
CARACTERÍSTICAS.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ILIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
REGÊNCIA SUPLETIVA. SUPLETIVA.
NATUREZA JURÍDICA. DISCIPLINA LEGAL
CARACTERÍSTICAS.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ILIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
REGÊNCIA SUPLETIVA. SUPLETIVA.
SOCIEDADE LIMIT LIMITADA ADA PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
A SOCIEDADE LIMITADA É MUITO DIFERENTE DAS OUTRAS ESPÉCIES SOCIETÁRIAS?
A A Z C E I R D Í U R T U A J N
PESSOAS “CAPITAL”
“MISTA”
SOCIEDADE LIMITADA
S A C I T S Í R E T C A R A C
SOCIEDADE CONTRATUAL PLURALIDADE SÓCIOS
SOCIEDADE LIMITADA SÓCIOS PJ /PN EMPRESÁRIA /SIMPLES
JUNTA COMERCIAL
LOCAL DE REGISTRO? CARTÓRIO REGISTRO CIVIL PJ
TRIBUNAL RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE SER DECRETADA A FALÊNCIA DE UMA CLÍNICA E, POR ESTAR REGISTRADA NO RCPJ, TAMBÉM DECRETOU A FALÊNCIA DOS SÓCIOS, NA FORMA DO ARTIGO 81 DA LF.
ESCOLHA
DA ESPÉCIE
NOME EMPRESARIAL AUSÊNCIA
DO
EXPRESSÃO “LTDA”.
USO
DA
PRINCÍPIO
DELIBERATIVO
DELIBERAÇÕES LTDA
QUE SEJA ME/EPP
CONSELHO ADMINISTRAÇÃO
ÓRGÃOS SOCIAIS CONSELHO
FISCAL
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
(I) REGRA: cada sócio responde por sua cota, mas todos respondem solidariamente pelo capital social.
Responsabilidade do sócio
(A) EM RELAÇÃO À SOCIEDADE: cada sócio responde por sua cota. NÃO haverá solidariedade. Apenas o sócio remisso poderá ser cobrado pela sociedade.
(B) PERANTE TERCEIROS, CREDORES DA SOCIEDADE: Haverá solidariedade, para integralização do capital social. O credor da sociedade poderá exigir a integralização do capital de qualquer sócio, mesmo que não seja o sócio remisso.
EXEMPLO: Bernardo subscreveu 30% do capital social da sociedade limitada X, tendo integralizado a sua parte à vista e em dinheiro. O outro sócio, Bruno, subscreveu os 70% restantes, mas apenas integralizou 50% das quotas, estando o capital social aberto em 20%. Imagine, ainda, que a referida sociedade é devedora de uma NP de R$ 200 mil, cujo beneficiário é Bento. Nesse caso: a) A sociedade limitada X poderá cobrar os 20% do capital que não foi integralizado apenas do sócio remisso (Bruno), mediante notificação, com prazo de 30 dias (art. 1.004 e § único). b) O credor da NP (Bento) deverá cobrar o título da sociedade. Não sendo cumprida a obrigação, por exemplo, por ausência de patrimônio da LTDA, ele não poderá cobrar a dívida dos sócios, mas terá o direito de exigir a integralização da parte do capital social que não foi
BENTO DEVE COBRAR A NP DE R$ 200 MIL DA LTDA X.
LTDA X
BRUNO 70% REMISSO
ATIVO
BERNARDO 30% À VISTA
FALTAM 20% PARA INTEGRALIZAR
NÃO OBTEVE A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. PODERÁ EXIGIR A INTEGRALIZAÇÃO DE QUALQUER SÓCIO. SOLIDARIEDADE.
CONSIDERE QUE OS 20% REPRESENTARIAM R$250 MIL
FEITA A INTEGRALIZAÇÃO, HAVERÁ O APORTE DE R$ 250 MIL NO ATIVO DA LTDA X
PASSIVO
(I) 1.080: As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
Responsabilidade do sócio
(II) EXCEÇÕES
(II)1.055, §1: Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. (III)1.059: Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital. (IV)TRABALHISTA
DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE – PODER DE ADMINISTRAÇÃO E QUALIDADE DO SÓCIO
STJ
2.2. Para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada. Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração. (...) (REsp 1250.582/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 31/05/2016)
(I) ART. 135 CTN: Infração à lei, ao contrato, estatuto ou pratica de excesso de poderes
(II) SÚMULA 430 STJ: Mero inadimplemento não autoriza a responsabilidade do administrador. (III) SÚMULA 435: Dissolução irregular autoriza a responsabilidade do administrador . OBS: INFORMATIVO 554 STJ: O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si
FONTE SUPLETIVA
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CÓDIGO CIVIL
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CONTRATO SOCIAL
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SOCIEDADE SIMPLES
•
SOCIEDADE ANÔNIMA
QUOTAS EM SECRETARIA E PREFERENCIAIS
QUESTÕES CONTROVERTIDAS
LSA
EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
I – Oferta Pública; II – Título ou Contrato III – Investimento
SECURITIES ACT 1933 E O SEC. EXCHANGE ACT 1934 – S U P R E M A C O R T E E U A “HOWEY DEFINITION”
IV – promessa Lucro
CVM: PAS: 13207/2007 E PAS: 11.593/2007
V
ART. 2, IX, LEI CVM
–
Lucro depende do esforço
BITCOIN E O CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO
EMISSÃO DEBÊNTURES POR SOCIEDADE LIMITADA
JUCESP – CVM
•
Emissão de debêntures por sociedade limitada. Impossibilidade
Parecer n° _____/2012-GTB-PRJUCERJA Proc.: 07-2012/232000-0 LOTUS AZUL INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA NIRE: 3320927664-6
INVESTIDOR - ANJO
SOCIEDADE LIMITADA?
LC 123/2006 art. 61-A
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Deve ser uma ME ou EPP
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Contrato participação
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Responsabilidade
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Desconsideração
1ª QUESTÃO: Delmen Comércio Indústria e Representações Ltda. foi encerrada sem previsão quanto ao pagamento do passivo. Frustrada, assim, a execução em face da referida sociedade empresária, os credores redirecionam a execução aos bens do sócio Astolfo, que, por sua vez, alega que os valores devidos deveriam ser exigidos do sócio-administrador. Diante do caso concreto, responde Astolfo com seus bens particulares por dívida da sociedade? Justifique.
Caso concreto 1
STJ REsp 586.222/SP Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 30/11/2010
[...] 1. Em caráter excepcional, o sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada responde com seus bens particulares por dívida da sociedade, quando esta foi dissolvida de modo irregular . Precedentes. [...] ()
2ª QUESTÃO: Sociedade limitada, formada por quinze sócios, tem os seus atos constitutivos devidamente registrados na Junta Comercial. O contrato social previa aplicação supletiva da Lei nº 6.404/76, conforme o disposto no art. 1.053, parágrafo único do Código Civil. Em assembleia devidamente convocada, os sócios deliberaram pela cisão parcial da sociedade. Carlos, credor da sociedade, ajuizou ação para anular a deliberação, sob o fundamento de que a operação em questão, cisão, lhe causou prejuízos. A ré, em contestação, sustentou a inaplicabilidade do art. 1.122, por força do art. 1.053, parágrafo único do Código Civil, e que o credor decaiu de seu direito Perguntase: O pedido deve ser julgado procedente? Analise a questão sob todos os aspectos.
RESPOSTA: Se o contrato da sociedade limitada prevê a aplicação supletiva da Lei nº 6.404/76 deve ser aplicado o art. 233, parágrafo único, desta lei e não o art. 1.122, do Código Civil. A aplicação deste dispositivo seria cabível se a regência da sociedade em questão fosse pelas normas da sociedade simples. De todo modo, tanto o Código quanto a Lei estabelecem prazo de até 90 (noventa) dias para o credor prejudicado pleitear a anulação. Portanto, o cerne do caso não é o dispositivo aplicável, eis que não há diferença de prazo e sim de data do ajuizamento da ação anulatória. Ficando provada a decadência, cabe ao juiz decretá-la de ofício e extinguir o processo. Outro ponto a ser lembrado é se houve ou não publicação dos atos referentes à cisão parcial, porque o termo inicial flui desta data.
EMERJ CP II C - 2018 SOCIEDADE LIMITADA – SESSÃO 02 CAPITAL SOCIAL
CONCEITO CAPITAL vs. PATRIMÔNIO CAPITAL SOCIAL
PRINCÍPIOS FORMAÇÃO CAPITAL SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO AUMENTO E REDUÇÃO
MPRJ - 2012
12ª questão: Direito Empresarial: (Valor - 5 pontos): Explique as diferenças entre estabelecimento empresarial, patrimônio social, patrimônio líquido e capital social no Direito Societário.
CAPITAL vs PATRIMÔNIO
CAPITAL
PATRIMÔNIO
DIFERENÇA ENTRE CAPITAL E PATRIMÔNIO ATIVO
PASSIVO
DINHEIRO BENS CRÉDITO
EMPRÉSTIMOS EMPREGADOS TRIBUTOS FORNECEDORES CAPITAL SOCIAL
UNIDADE S O I P Í C N I R P
FIXIDEZ
CAPITAL SOCIAL INTANGIBILIDADE REALIDADE
BENS O Ã Ç A M R O F
DINHEIRO
CAPITAL SOCIAL CRÉDITO SERVIÇOS
SUBSCRIÇÃO INTEGRALIZAÇÃO
É possível realizar a integralização do capital social de forma parcelada?
FORMAS
CONTRIBUIÇÃO BENS
BENS
IMÓVEIS:
Escritura
ITBI
DE CONTRIBUIÇÃO
pública?
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
CTN
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-
STJ – ITBI
ATIVIDADE PREPONDERANTE O QUE IMPORTA É A RECEITA
STF: VALOR DO IMÓVEL DEVE SER IGUAL AO DO CAPITAL?
RESERVA DE CAPITAL
L A T I P A C O Ã Ç U D E R
PERDAS 1.082, INCISO I EXCESSIVO 1082, II ASSEMBLEIA / REUNIÃO ALTERAÇÃO CONTRATO
CAPITAL SOCIAL
L A T I P A C O Ã Ç U D E R
PERDAS 1.082, INCISO I EXCESSIVO 1082, II ASSEMBLEIA / REUNIÃO ALTERAÇÃO CONTRATO
CAPITAL SOCIAL
INTEGRALIZADO O T N E M U A
PREFRÊNCIA
CAPITAL SOCIAL ASSEMBLEIA / REUNIÃO ALTERAÇÃO CONTRATO
1ª QUESTÃO: JOSÉ, sócio da sociedade TRÊS AMIGOS CONFEITARIA Ltda., contribuiu para o capital social com um bem imóvel, a fim de integralizar o valor subscrito. O valor real do bem era de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mas foi avaliado pelos demais sócios em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e assim declarado no contrato social. Por descumprimento de obrigação, a sociedade foi demandada cerca de três anos após o registro de seus atos constitutivos no órgão competente. Em sede de execução, o exequente verificou a insuficiência patrimonial da sociedade e o valor fictício atribuído ao capital social. Perguntase: O credor poderia imputar responsabilidade ilimitada aos sócios comprovada a inexatidão da avaliação dos bens conferidos ao capital social? Resposta Justificada.
RESPOSTA: O §1º do art. 1.055 do Código Civil imputa responsabilidade pessoal e solidária aos sócios pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, até o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do registro da sociedade no órgão competente, caso em que o credor pode, dentro deste prazo, demandar qualquer sócio para integralização do valor que faltar no capital social. Neste caso, a responsabilidade é objetiva. A RESPONSABILIDADE ILIMITADA, A PRINCÍPIO, NÃO PODE SER APLICADA POR FORÇA DO PRÓPRIO §1º, DO ART. 1.055 E DO ART. 1.052. SEM EMBARGO, HAVENDO PROVA DE QUE A DELIBERAÇÃO DE ATRIBUIR VALOR FICTÍCIO AO CAPITAL TEVE INTUITO FRAUDULENTO, AQUELES QUE A AJUSTARAM RESPONDERÃO ILIMITADAMENTE, COMO DISPÕE O ART. 1.080.
2ª QUESTÃO: A sociedade Limpinho Lavanderia Ltda. quer reduzir seu capital social, porque o imóvel de sua sede foi perdido em desabamento ocorrido no mês passado. O imóvel foi recebido pela sociedade como pagamento das cotas sociais do sócio "A". A sociedade consulta um especialista para emissão de parecer sobre a medida a ser adotada e quais os requisitos e procedimentos para tal. Aborde as questões sob todos os aspectos.