ESTATUTO SOCIAL, REGULAMENTO GERAL E
CÓDIGO ADMINISTRATIVO DO GRANDE ORIENTE DO RIO GRANDE DO SUL - GORGS
Gestão 2013/2016 TADEU PEDRO DRAGO Grão-Mestre LAURO ARAUJO BAPTISTA DA SILVA Grão-Mestre Adjunto
06 de Dezembro de 2013 (EV)
ESTATUTO SOCIAL DO GRANDE ORIENTE DO RIO GRANDE DO SUL - GORGS
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ESTATUTO SOCIAL •12 de dezembro de 2003•
Art. 1º. O GRANDE ORIENTE DO RIO GRANDE DO SUL GORGS é uma associação civil de direito privado, por tempo indeterminado, sem fim lucrativo, destinada a promover a reunião de seus associados, com vistas ao estudo e prática da doutrina e filosofia da Maçonaria, com finalidade educativa, social e filantrópica, voltada ao serviço e auxílio da comunidade em geral. § 1º a) b) c) d) e) f) g) h) § 2º a)
b)
c) d) e)
Constituem princípios do Grande Oriente do Rio Grande do Sul: liberdade de consciência; concórdia, tolerância e respeito; valorização das ideias humanitárias; valorização do trabalho; difusão do conhecimento útil e capaz de melhorar a sociedade; culto à honra e prática constante da caridade; austeridade e responsabilidade no cumprimento do dever; liberdade, igualdade e fraternidade. Seus fundamentos filosóficos são os seguintes: a Maçonaria é uma instituição essencialmente filantrópica, educativa, progressista e iniciática; proclama a prevalência do espírito sobre a matéria; pugna pelo aperfeiçoamento moral, intelectual e social da humanidade, por meio do cumprimento inflexível do dever; da prática desinteressada da beneficência e da investigação constante da verdade; não admite a exploração do ser humano, enaltecendo o mérito da inteligência e da virtude, do mesmo modo que o valor demonstrado na prestação de serviços à Ordem, à Pátria e à Humanidade; afirma que o sectarismo político, religioso ou racial é incompatível com a universalidade do espírito maçônico; combate a ignorância, a superstição e a tirania; proclama que as pessoas são livres e iguais em direitos e que q ue a tolerância constitui o princípio cardeal das relações
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f) g) h) i) j) k)
humanas, para que sejam respeitadas as convicções de cada um; defende a plena liberdade de expressão do pensamento, como direito fundamental do ser humano, com consequente responsabilidade; reconhece o trabalho como um dever social; julga-o dignificante e nobre sob qualquer de suas formas: manual, intelectual ou técnico; considera Irmãos todos os Maçons, quaisquer que sejam suas raças, nacionalidades ou crenças; sustenta que os Maçons têm os seguintes deveres essenciais: amor à Família, fidelidade e devotamento à Pátria e obediência à Lei; determina que os Maçons estendam e liberalizem os laços fraternos que os unem, a toda a humanidade; recomenda a propaganda de sua doutrina pelo exemplo e por todos os meios de comunicação do pensamento e proscreve, terminantemente, o recurso à força e à violência.
Art. 2º. O GORGS tem sua sede e foro na cidade de Porto Alegre, à rua Jerônimo Coelho, 116, centro, CEP 90010-240, capital do Estado do Rio Grande do Sul, Brasil, foi fundado em 14 de outubro de 1893, tendo seu primeiro Estatuto promulgado em 30 de novembro de l901, o qual foi alterado em 21 de setembro de 1973, conforme registro no Cartório de Registros Especiais, sob número 7094, nas folhas 135 do Livro A, em data de 14 de outubro de 1973. Art. 3º. O GORGS é uma entidade maçônica totalmente autônoma e soberana, que respeita, rigorosamente, os postulados universais da Ordem de crença em um Princípio Criador – o Grande Arquiteto do Universo – e do sigilo. Mantém com as demais Potências Maçônicas, inclusive estrangeiras, relações de fraternidade. Tem jurisdição em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, exercendo autoridade sobre os três graus simbólicos de qualquer Rito universalmente reconhecido, respeitados os “Landmarks” e os
princípios gerais da Constituição de Anderson.
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Parágrafo único. A jurisdição pode se estender a outros Estados em que não exista Potência Maçônica ou, existindo, não mantenha com o GORGS tratado de reconhecimento. Art. 4º. Os associados são agregados por unidades administrativas autônomas denominadas Lojas e Triângulos, que estejam vinculadas ao GORGS, recebendo o qualificativo de Maçons. § 1º
Só poderão ser associadas, as pessoas maiores e capazes que indicadas por associados sejam aprovadas no âmbito da Loja e devidamente iniciadas, de acordo com os costumes e tradições maçônicos.
§ 2º
Os associados têm iguais direitos e deveres, nos termos da legislação interna e não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo GORGS.
§ 3º
São deveres do Maçom: obedecer à Lei e aos Poderes Maçônicos constituídos; frequentar assiduamente os trabalhos das Lojas e Órgãos da Administração de que fizer parte, bem como aceitar e desempenhar, com probidade e zelo, as funções os encargos que lhe forem confiados; satisfazer com pontualidade as contribuições financeiras que, ordinária ou extraordinariamente, lhe forem legalmente atribuídas; reconhecer como Irmãos todos os Maçons regulares, dandolhes justa ajuda e proteção e defendendo-os, com o risco da própria vida, contra as injustiças; prestar às viúvas, irmãs solteiras, ascendentes e descendentes necessitados, de seus irmãos, justo auxílio; nada imprimir nem publicar na imprensa profana sobre assunto que envolva o nome da instituição ou do Grande Oriente do Rio Grande do Sul, sem expressa autorização da autoridade competente; manter o mais completo sigilo sobre assuntos maçônicos de caráter privado, bem como os que forem tratados na Loja, não os revelando a quem quer que seja, mesmo a Irmãos que deles não tenham tomado conhecimento regularmente, a não ser com expresso consentimento ou autorização;
a) b)
c) d) e) f)
g)
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h) manter sempre, no mundo profano, para honrar o nome da Instituição, conduta digna e honesta, praticando o bem, a tolerância e a solidariedade, e pautando suas atitudes pelos princípios insuspeitáveis de justiça; i) a investidura de Maçom em mandato de representação popular acentua-lhe o dever de pugnar pelos princípios e ideais da Instituição. § 4º a) b) c) d) e) f) g)
h) i) j) k) l)
São direitos do Maçom: a igualdade perante a Lei; a livre manifestação do pensamento nos meios maçônicos, respondendo cada um, nos casos e na forma que a Lei declarar, pelos abusos que cometer; a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença; a justa proteção moral e material para si e seus parentes, até o segundo grau civil; propor, discutir e votar, nos termos deste Estatuto Social, Leis e Regulamentos; passar de uma para outra Loja da Jurisdição, desde que se ache em dia com suas obrigações e sejam observados os dispositivos regulamentares; pertencer, como efetivo, a mais de uma Loja, desde que recolha a cada uma a cota anual de atividade devida ao Grande Oriente do Rio Grande do Sul, sendo, entretanto, declarado irregular se faltar, em qualquer delas, com os compromissos assumidos de frequência e contribuições; votar e ser votado, sendo facultado participar da administração de até duas Lojas, em cargos não-eletivos; não ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei; ter assegurado, quando acusado, plena defesa, por todos os meios e recursos; não lhe ser exigido ou aumentado nenhum tributo sem que a Lei o estabeleça; nada lhe será cobrado em cada exercício, sem prévia autorização orçamentária; ter assegurado pela Lei: 1 - o rápido andamento dos processos; 2 - a ciência dos despachos e das informações que a eles se referirem;
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3 - o fornecimento das certidões requeridas para defesa de direito, bem como para o esclarecimento de negócio administrativo, salvo se o interesse da Ordem impuser sigilo; 4 - o direito de representar, mediante petição aos Poderes competentes, contra abusos de autoridades maçônicas, a fim de promover a sua responsabilidade; m) ser parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da Instituição, pertencente ao Grande Oriente do Rio Grande do Sul , às Lojas ou aos Triângulos; n) solicitar o apoio de seus Irmãos, quando candidato ao desempenho de mandato de representação popular; o) isenção de obrigatoriedade de frequência, quando portador de título ou diploma que lhe conceda tal regalia. § 5º
A Lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual ou coletivo.
§ 6º
Não é permitido o anonimato.
§ 7º
A lei maçônica não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.
§ 8º
Os direitos individuais equiparam-se aos que a Constituição política do Brasil reconhece a todos os cidadãos.
§ 9º
A exclusão do associado só poderá ocorrer por motivos graves, obedecidas às disposições contidas na legislação interna do GORGS, mediante julgamento dos órgãos judicantes competentes da Loja cabendo recurso ao Tribunal de Justiça Maçônico.
Art. 5º. O GORGS é administrado por uma diretoria composta de um órgão executivo, um órgão deliberativo e um órgão de julgamento ético-disciplinar. Art. 6º. O órgão executivo, também denominado Poder Executivo, é composto pelo Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto, que são,
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respectivamente, Presidente e Vice-Presidente do GORGS, auxiliados pelo Ilustre Conselho, Ministérios e Departamentos com as atribuições previstas na legislação interna.
§ 1º
Compete, privativamente, ao Grão-Mestre ou ao seu substituto legal, quando no exercício do cargo: a) administrar o Grande Oriente do Rio Grande do Sul, exigindo dos Maçons e das Lojas o exato cumprimento deste Estatuto, das Leis e das decisões dos Poderes da Jurisdição, bem como a fiel observância dos "Landmarks" e demais princípios tradicionais da Maçonaria; b) sancionar e fazer publicar as Leis e expedir Decretos e Atos; c) vetar os Projetos de Lei, nos termos da legislação interna; d) definir a posição do Grande Oriente do Rio Grande do Sul, nos momentos de crise e insegurança no mundo profano; e) representar o Grande Oriente do Rio Grande do Sul, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, em suas relações com as autoridades públicas e com as Potências Maçônicas; f) publicar e executar as Resoluções da Assembleia Legislativa Maçônica e as Decisões do Tribunal de Justiça Maçônica; g) convocar a Assembleia Legislativa Maçônica, por intermédio de seu Presidente, quando entender necessário; h) presidir todas as sessões maçônicas a que comparecer, exceto as da Assembleia Legislativa Maçônica e dos Tribunais; i) nomear os membros do Tribunal de Justiça Maçônica, de acordo com o disposto neste Estatuto; j) nomear e demitir os membros do Ilustre Conselho, os Ministros, Grande Procurador, os Diretores de Departamentos e os Delegados de Regiões Maçônicas; k) nomear, punir e demitir funcionários; l) suspender preventivamente do gozo dos direitos maçônicos, por transgressão de Lei, qualquer Maçom, Loja ou sua Administração, comunicando o ato ao Tribunal de Justiça Maçônica, dentro de dez dias, sob pena de caducidade; m) intervir em qualquer Loja da Jurisdição, "ad referendum" da Assembleia Legislativa Maçônica, quando julgar necessário aos interesses do Grande Oriente do Rio Grande do Sul, ou quando for requerido pela Administração da Loja ou por um terço de seus obreiros ativos, para assegurar a execução deste
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n)
o)
p) q)
r)
§ 2º
Estatuto, das Leis e do Regimento Interno, podendo, para esse fim, nomear Delegado especial de sua confiança com poderes de administração; apresentar anualmente à Assembleia Legislativa Maçônica o relatório das atividades do Grão-Mestrado do exercício anterior, juntamente com a prestação de contas, indicando as providências legislativas que julgar conveniente; nomear os representantes e "Garantes de Amizade" do Grande Oriente do Rio Grande do Sul junto às Potências Maçônicas com as quais mantenha tratado de reconhecimento, bem como propor os nomes dos representantes destas; perdoar e comutar, no todo ou em parte, penas que houverem sido impostas a Maçons ou Lojas, desde que haja parecer favorável do Ilustre Conselho; conceder, por iniciativa própria, por proposta do Ilustre Conselho, ou solicitação das Lojas, Títulos Honoríficos, Recompensas Maçônicas e Insígnias de Distinção, previstos em Lei e encaminhar a proposta para aprovação pela Assembleia Legislativa Maçônica, quando a lei o exigir; dirigir-se ao mundo profano em nome do Grande Oriente do Rio Grande do Sul, sendo vedado fazê-lo qualquer outro Órgão ou Poder; Nos casos de crise ou insegurança no mundo profano, cumprindo o disposto na alínea “c” do parágrafo anterior,
competirá ao Grão-Mestre ou ao seu substituto legal: a) exercer o comando supremo dos Maçons do Grande Oriente do Rio Grande do Sul ao que tange à consecução e manutenção do posicionamento assumido por este, face à crise ou ocorrência social grave que demandarem ação conjunta de todos os Irmãos; b) decretar o estado de emergência para o Grande Oriente do Rio Grande do Sul, objetivando a pronta e efetiva atuação da Maçonaria em defesa dos soberanos interesses gerais da Instituição, do Povo e da própria Nação.
§ 3º
O Grão-Mestre Adjunto auxilia o Grão-Mestre em suas atribuições, quando solicitado e preside o Ilustre Conselho,
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sem direito a voto. Compete-lhe a execução da rotina administrativa do Grande Oriente do Rio Grande do Sul, inclusive ordenar pagamentos até o limite que for fixado no Regulamento Geral, depois de processadas as respectivas contas no Ministério de Finanças, bem como mandar abrir concorrência para qualquer obra ou despesa de valor superior àquele limite, ouvido o Grão-Mestre.
Art. 7º. O órgão deliberativo, também chamado Assembleia Legislativa Maçônica, é composto por representantes das diversas unidades, denominadas Lojas, que recebem o título de Deputado, e Suplente de Deputado, com as atribuições previstas na legislação interna. § 1º a) b) c) d) e) f)
g)
Compete à Assembleia Legislativa Maçônica: votar a Receita e a Despesa, sugerindo modificações tomando por base a Proposta Orçamentária que lhe for remetida pelo Grão-Mestre; homologar empréstimos, observando o disposto neste Estatuto; apreciar e julgar anualmente as contas do Grão-Mestre; homologar cargos, mediante proposta do Grão-Mestre; conceder anistia a Maçons e Lojas, mediante solicitação do Poder Executivo e de acordo com a Lei; conceder Títulos Honoríficos, Recompensas Maçônicas e Insígnias de Distinção para galardoar serviços e virtudes de Maçons, Lojas e profanos e aprovar as concessões propostas pelo Grão-Mestre, na forma da Lei; decretar a perda de mandato de Deputado: 1. que não tomar posse na reunião seguinte àquela em que foi reconhecido; 2. que faltar a três reuniões consecutivas, sem motivo justificado; 3. que for julgado incapaz, pelo voto de dois terços de seus pares, para o desempenho do mandato, o que se manterá por 6 (seis) anos; 4. que for declarado, pela Loja que representa, incompatível com essa representação, a qual simultaneamente, indicará um novo representante eleito;
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h) processar e julgar seus membros; i) apreciar o veto aposto pelo Grão-Mestre aos Projetos de Lei; j) conceder licença ao Grão-Mestre e ao Grão-Mestre Adjunto para se afastarem da jurisdição, ficando o Presidente da Assembleia Legislativa Maçônica autorizado a conceder tais licenças “ad referendum”, até a primeira reunião que o correr após a concessão; k) convocar os Ministros e Diretores de Departamentos para informações e debates sobre assuntos que lhe sejam pertinentes, mediante solicitação ao Grão-Mestre; l) solicitar ao Grão-Mestre, ou Grão-Mestre Adjunto, quando no exercício do Grão-Mestrado, informações sobre qualquer assunto do interesse do Grande Oriente do Rio Grande do Sul; m) promulgar as suas Resoluções por intermédio do seu Presidente, no caso de rejeição de veto ou, no decêndio, em face do silêncio do Grão-Mestre; n) transferir, temporariamente, por proposta do Grão-Mestre, a sede do Grande Oriente do Rio Grande do Sul; § 2º a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k)
Compete, ainda, à Assembleia Legislativa Maçônica: reconhecer e empossar os Deputados eleitos pelas Lojas; elaborar o seu Regimento Interno; eleger sua Mesa Diretora e Comissões divulgar as Atas de suas Reuniões; empossar o Grão-Mestre e o Grão-Mestre Adjunto, após diplomados pelo Poder Judiciário; autorizar a alienação ou o gravame de bens imóveis e as operações de crédito, quando será exigida a presença mínima de dois terços (2/3) dos Deputados efetivos; ratificar os Tratados e Convênios com Potências Maçônicas; julgar o Grão-Mestre e o Grão-Mestre Adjunto nos crimes de responsabilidade, pela maioria absoluta de seus membros efetivos; criar Comissões de Inquérito; conceder licença para ser processado qualquer de seus membros; emendar ou reformar o Estatuto Social, na forma da legislação interna, mediante iniciativa sua, ou de, no mínimo,
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dez (10) Lojas da jurisdição, manifestando-se cada uma delas por mais da metade dos Obreiros de seus Quadros; l) promulgar as emendas e alterações do Estatuto.
Art.8º. O órgão de julgamento, com o nome de Poder Judiciário Maçônico, é composto por membros denominados Juízes, que compõem o Tribunal de Justiça Maçônica e Tribunal Eleitoral Maçônico, com as atribuições previstas na legislação interna. § 1° Ao Tribunal de Justiça Maçônica compete: I processar, originalmente, nos crimes comuns: a) O Grão-Mestre e o Grão-Mestre Adjunto, depois que a Assembleia Legislativa Maçônica, pelo voto da maioria absoluta de seus membros efetivos, declarar procedente a acusação; b) os seus próprios membros, o Grande Procurador, o Grande Subprocurador e os membros do Conselho; c) os Juízes do Tribunal Eleitoral Maçônico, os Diretores de Departamentos e os Delegados de Zona; d) os Deputados e seus Suplentes, quando no exercício do mandato; e) os Veneráveis-Mestres de Lojas e Mestres de Triângulos. II - processar e julgar originalmente: a) as causas e conflitos entre o Grão-Mestrado e as Lojas e Triângulos da Jurisdição; b) os "hábeas corpus", quando o coator for outro Tribunal ou autoridade maçônica cujo Foro seja o Tribunal de Justiça Maçônica. ou quando se tratar de crime de alçada desta Jurisdição, em 1ª instância, ou ainda, quando houver perigo de consumar-se a violência antes que outro Tribunal possa conhecer o pedido; c) os Mandados de Segurança contra atos do Grão-Mestre, do Presidente da Assembleia Legislativa Maçônica, do Presidente do Tribunal Eleitoral Maçônico, do Presidente do Tribunal do Júri, do Presidente do próprio Tribunal de Justiça Maçônica ou de alguma de suas Câmaras ou Turmas;
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d) a execução de sentenças nas causas de sua competência originária, sendo facultada a delegação de atos processuais a qualquer instância inferior; e) as ações rescisórias de seus acórdãos. III - julgar em recurso ordinário as causas decididas pelo Tribunal do Júri das Lojas; IV - rever as decisões dos Tribunais de Júri que impuserem a pena de eliminação de Obreiros; V - rever, em benefício dos condenados, as suas decisões em processo findo. § 2° a) b) c) d) e) f)
Ao Tribunal Eleitoral Maçônico compete: o registro e a cassação de registro de candidatos a GrãoMestre e Grão-Mestre Adjunto; a fixação das datas de eleições, quando não determinada pela legislação interna; o processo eleitoral, a apuração das eleições de Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto e a expedição de Diplomas aos eleitos; o reconhecimento e as decisões das arguições de inelegibilidades; apreciar e julgar os pleitos eleitorais maçônicos das Lojas e homologá-los através de suas atas de eleição; expedir os diplomas aos deputados eleitos.
Art. 9°. O preenchimento dos cargos de Administração, todos com mandato de 3 (três) anos, observará os seguintes critérios: I - O Grão-Mestre e o Grão-Mestre Adjunto serão eleitos simultaneamente, pelo sufrágio direto e secreto dos Mestres Maçons, na última semana do mês de março do ano em que findar o período, por maioria absoluta dos eleitores que comparecerem e votarem, permitida, apenas, uma reeleição.
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a) no caso de não se verificar maioria absoluta, far-se-á nova eleição, concorrendo apenas os dois candidatos mais votados. b) verificando-se o empate, considerar-se-á eleito o candidato que contar maior número de anos de vida maçônica. II - Os Deputados são eleitos no âmbito das Lojas, por maioria simples, sendo1 (um) Titular e 1 (um) Suplente, por Loja, permitida a reeleição. III - Os Juízes serão escolhidos pela Assembleia Legislativa Maçônica e nomeados pelo Grão-Mestre. A escolha far-se-á entre Maçons indicados em lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Grão-Mestre, renovando-se anualmente os Tribunais pelo terço, sendo permitida apenas uma reeleição. Art. 10. Os membros dos órgãos diretivos não receberão remuneração, nem ajuda de custo, a qualquer título. É permitido, exclusivamente, o ressarcimento de despesas devidamente autorizadas e comprovadas, com finalidade de representação, observados, os limites das necessidades. Art. 11. O GORGS é representado, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, pelo Grão-Mestre. § 1º
Substitui o Grão-Mestre, em caso de impedimento e sucede-lhe no de vaga ocorrida após dezoito meses de mandato, o GrãoMestre Adjunto.
§ 2º
Em caso de impedimento simultâneo do Grão-Mestre e do Grão-Mestre Adjunto ou de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do GrãoMestrado interino: o Presidente da Assembleia Legislativa Maçônica, o Presidente do Tribunal de Justiça Maçônica, o Primeiro Vice-Presidente da Assembleia Legislativa e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça .
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§ 3º
Ocorrendo as vagas ou os impedimentos previstos no parágrafo anterior, após dezoito meses, o sucessor completará o período.
§ 4º
As vagas, quer isoladas, quer simultâneas, dos cargos de Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto, se ocorrerem aos primeiros dezoito meses de mandato, serão preenchidas por eleição direta, completando o(s) sufragado(s) o período do mandato de três anos.
Art. 12. A Assembleia Geral para deliberar sobre medidas de relevante interesse maçônico, é constituída por 1 (um) representante de cada Loja. Sua convocação poderá ser feita por meio de Edital amplamente divulgado nos meios maçônicos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias: a) pelo Grão-Mestre ou seu substituto legal em exercício; b) pelo Presidente da Assembleia Legislativa, previamente autorizado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes em sessão que exige o “quorum” de maioria absoluta;
c) pelo Presidente do Tribunal de Justiça, previamente autorizado por 2/3 (dois terços) dos seus membros; d) por 1/5 (um quinto) das Lojas regulares, que congregam os associados. Parágrafo único. Considera-se medida de relevante interesse maçônico: a) expansão do Grande Oriente do Rio Grande do Sul; b) conflito insanável entre os Poderes do Grande Oriente do Rio Grande do Sul; c) convênio de fusão ou incorporação com outras Potências Maçônicas; d) assuntos assim considerados pela autoridade que fizer a convocação. Art. 13. As fontes de recursos financeiros para a manutenção do GORGS são provenientes de mensalidades, contribuições financeiras, emolumentos, doações, locativos e outras fontes legais dentro de suas finalidades.
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Art. 14. O GORGS, constituído por tempo indeterminado, só será extinto pela aprovação, de no mínimo 2/3 dos representantes das Lojas, em Assembleia Geral especialmente convocada para isso, através de edital amplamente divulgado nos meios maçônicos, com antecedência mínima de 15 dias. Art. 15. No caso de extinção do GORGS, todo o patrimônio reverterá para Entidade Maçônica, indicada pela assembleia que deliberar a extinção. Art. 16. O Estatuto Social somente será alterado por decisão da Assembleia Legislativa, tomada pela maioria absoluta de seus membros, em duas sessões ordinárias. Art. 17. A legislação Brasileira será subsidiária para aplicação nos casos omissos neste Estatuto Social e nas Leis que dele emanarem. Art. 18. O presente Estatuto Social entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Aprovada em votações aos 21 dias do mês de outubro do ano de 2003 (E.V.) e aos 21 dias do mês de novembro de 2003 (E.V.) na Sala das Sessões da Assembleia Legislativa Maçônica, em sua sede à Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, 945 e Promulgada em Sessão Solene, no Templo Nobre Caldas Junior, rua Jerônimo Coelho, 116, aos 12 dias do mês de dezembro do ano de 2003 (E.V.). MESA DIRETORA – GESTÃO 2003.
Sérgio F. S. de Vasconcellos Chaves Sapientíssimo Presidente Wlanir Oly da Costa Porto 1º Vice-Presidente Jurê Lopes Valim 2º Vice-Presidente Fernando Magnus Grande Orador Carlos José Laborda Knorr Grande Secretário
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ÍNDICE DEFINIÇÃO
Art. 1º ......................................................................................... 03
PRINCÍPIOS
Art. 1º - § 1º ................................................................................ 03
FUNDAMENTOS FILOSÓFICOS Art. 1º - § 2º ............................................. 03 SEDE E FORO Art. 2º.......................................................................................... 04 JURISDIÇÃO Art. 3º.......................................................................................... 04 ASSOCIADOS Art. 4º.......................................................................................... 05 DEVERES DO MAÇOM Art. 4º - § 3º ............................................................. 05 DIREITOS DO MAÇOM Art. 4º - § 4º............................................................. 06 ADMINISTRAÇÃO DO GORGS Art. 5º ......................................................... 07 PODER EXECUTIVO Art. 6º ........................................................................... 07 COMPETÊNCIA DO GRÃO-MESTRE Art. 6º - § 1º .................................... 08 COMPETÊNCIA DO GRÃO-MESTRE ADJUNTO Art. 6º - § 3º ................. 09 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MAÇ – DEFINIÇÃO Art. 7º ................... 10 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MAÇ
–
COMPETÊNCIA Art. 7º - § 1º .... 10
TRIBUNAIS – COMPOSIÇÃO Art. 8º ............................................................... 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA MAÇÔNICA – COMPETÊNCIA Art. 8º - § 1º . 12 TRIBUNAL ELEITORAL MAÇÔNICO – COMPETÊNCIA Art. 8º - § 2º . 13 DAS ELEIÇÕES Art. 9º ..................................................................................... 13 PARA GRÃO-MESTRE E GRÃO-MESTRE ADJUNTO Art. 9º - I ...... 13 PARA DEPUTADOS Art. 9º - II................................................................. 14 PARA JUÍZES Art. 9º - III.......................................................................... 14 SUBSTITUIÇÃO / VACÂNCIA Art. 11 - § 1º à § 4º ....................................... 14 ASSEMBLEIA GERAL Art. 12 ........................................................................ 15 RECEITAS DO GORGS Art. 13....................................................................... 15
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DEPUTADO ACÁCIO LYRA VIDAL ACHILES MACHADO ADÃO DA VEIGA AFONSO MOACIR CERIOLI AIRSTON FERREIRA FREITAS ALCINDO LUZ BASTOS DA SILVA ANTÃO GELICIANO S. PEREIRA ANTÔNIO ALBERTO SANTANA ANTÔNIO AUGUSTO T. BANDEIRA ANTÔNIO B. FERREIRA MAIA ANTÔNIO BELLES DA CRUZ ANTÔNIO CARLOS BAIERLE BANGEL ANTÔNIO CARLOS DA ROSA ARI SCHMITT ARIONALDO DOS PASSOS LUÇARDO ARNALDO DE ARAÚJO GUIMARÃES ARONSON NELSON SPERB AYLTON OLIZ FABRES BONIFÁCIO DE BRÓBIO BRASIL CELSO PEIXOTO BRUNO GASTMANN CAIO GRACO SIQUEIRA DA SILVA CALIXTO ISMAR PINHEIRO CARLOS ARNEU DA SILVA CARLOS DIENSTBACH CARLOS JOSÉ KNORR CARLOS RAFAEL C. DA SILVEIRA CARLOS TADEU ANDRETTA MARTINS CELSO DE OLIVEIRA CEZAR AUGUSTO E. GARCEZ CIRO VERRI CLAUDEMIR REIS CLÁUDIO PONZONI DAGOBERTO SOARES DALTRO ANTUNES DE ABREU DANIEL VON HOHENDORFF DELMIR ANTÔNIO LOTTICE DELVINO R. SIMION DILERMANDO RAMOS BALBY
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LOJA REPRESENTADA
Luz e Labor União Fraternal Estrela do Jaguari Vinte de Setembro Liberdade e Fraternidade Philantropia do Sul Ideal Campagna Liberdade Minerva Luz e Ordem Estrela da Aurora Força e Fraternidade Águia Missioneira São João das Lavras União Constante José de Arimathéa Força e União Vanguarda Amor e Caridade IV Perseverança Obreiros de Gabaon Jayme Tarragô Alpha 33 General Osório Rocha Negra Fraternidade Horizontinense Progresso da Humanidade Renascença IV Plácido de Castro União, Luz e Caridade Fonte de Luz Rocha Azul Constelação Independência Concórdia Estrela do Oriente III Honra e Virtude São João Batista Solidariedade
DIONE PEREIRA DA SILVA EDEGAR DA SILVA QUINTANA EDISON LUIZ DRI MACHADO EDISON MESSIAS RAMOS BERTHIER EDIVILSON MEURER BRUM EDUARDO ACAUAN PIZZATO EDUARDO MICHELIN ELIAS TOVAR ELJOCIR ROBERTO PEGORARO ELMO ALMEIDA DA SILVA ELVANDIR GLASENAPP ERNESTO C. CLASEN FERNANDO MAGNUS FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS GERALDO IVO GASTON GILBERTO LEITE GARCIA GILBERTO MONTEIRO DIAS GILBERTO WAGECK AMATO GILÇO SEVERINO SILVA GILDASIO ALVES DE OLIVEIRA GUIDO F. DA SILVEIRA GUSTAVO LUIZ CORREA ALVES HERMES TEIXEIRA DA ROSA HERTON RIVAS MENDES HILSON A. DAUSAKER BIDONE HIROITO E. DUTRA IBES CARLOS SCHMITZ PACHECO IBRAHIM EULÁLIO ALVES NUNES IGNOSI FUQUES PEREIRA ILÁRIO FROSI ÍRIO JOSÉ CANDIOTA DA ROSA ISRAEL CORRÊA DA SILVA IVAN CARLOS AGUIAR TAQUES IVAN LUIZ VOSS IVANOR GETÚLIO M. DECKMANN IVO ANTÔNIO DOS S. GUARDIOLA JAFFET JOÃO DE BASTIANI JOÃO A. F. PACHECO JOÃO CARLOS MERONI MIRANDA JOÃO CARLOS TESSELE JOÃO LUIZ WILDT
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São João da Escócia Província de São Pedro Cruzeiro do Sul II Liberdade e Progresso Philantropia Riopardense Estrela do Pampa Perfeita União Jacques de Molay Fraternidade Cel. Tristão José de Fraga Afonso Emílio Massot Acácia Riograndense Novo Milênio Luz Invisível Centenário Antunes Ribas Coriolano Castro Integração Americana Luz do Pântano Sir Alexander Fleming União e Caridade Regeneração Sentinela do Alto Fraternidade II União e Sabedoria Caldas Junior Filhos de Hiram Luz Transatlântica Estrela Santiaguense Atalaia do Norte Phoênix Fraternidade Gomes Jardim José Bonifácio Inconfidência Obreiros do Oriente Fé, Amor e Caridade Irmãos de Hiram Abiff Caridade Rosariense Pitágoras Caldas Junior Nº 2 Estrela do Meio-Dia
JOÃO M. WEBER DE LARA JOEL CORLETA MARTINS JORGE ABREU JORGE ALEXANDRE G. OLYMPIO JORGE LUIZ LAUCK JORGE NEI C. DA SILVEIRA JOSÉ AIMORÉ DE OLIVEIRA BOLINA JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA TRINDADE JOSÉ CARLOS ÂNGELO JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS JOSÉ EROILDES M. FERNANDES JOSÉ GLAUCO TAROUCO PICCOLI JOSÉ GUILHERME DOS S. TYBUSCH JOSÉ HELOIZ DE OLIVEIRA JOSÉ INÁCIO DUARTE PASSOS JOSÉ INÁCIO SCHNEIDER JÚLIO FELIX GARCIA VIEIRA JÚLIO WERNE XAVIER ABEL JURÊ LOPES VALIM LAERTE TADEU G. DE MEDEIROS LAIR FERREIRA VILAGRAM LÁZARO ANTÔNIO M. VARGAS LEANDRO KOLODNY LÉO FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA LEONEL ANTÔNIO PANDOLFO LINÊ DA COSTA LORENO LEONEL TONIN LUCÍDIO INÁCIO VALONE ÁVILA LUIS CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA LUIS LEONIR BACCHI RODRIGUES LUIZ CARLOS LOPES BASTOS LUIZ CARLOS RUBIN
Triumpho do Direito Rei Salomão Arthur Pereira Acrópole Zür Eintrach Gen. Moreira Guimarães Ordem e Trabalho Thomas Smith Webb Luz, Humildade e Sabedoria Mestre Benjamin Franklin Amizade Remanso Fé, Amor e Bondade João de Barro Águia Branca Professor Ney Azevedo Germânia Francisco V. Lorenz Tabernáculo de Cristal Duque de Caxias III Milênio Conciliação América Latina Estrela da Palmeira República de França Jonathas Abbott Honra e Glória São José Dharma Vigilância e Fé Fraternidade Estrelense Concórdia do Sul Honra e Verdade Aurora da Serra LUIZ FERNANDO B. FORTES SPALDING Conceição do Arroio LUIZ FERNANDO VINHAS MONTEIRO Orientação LUIZ FRANCISCO DE C. THEODORICO Rui Barbosa III MANOEL LEOPOLDO L. ARISTMUNHA Delta Luminoso MARCO ANTÔNIO DA S. RODRIGUES Obreiros de Salomão MARCO ANTÔNIO ROSSI DA SILVA Filantropia e Progresso Itaq. MARCO ANTÔNIO W. DE CAMPOS Luz da Aldeia MARINO PLÁCIDO BROCH Cel. Heleodoro Branco
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MÁRIO ROGRIGUES BLAYA MAURO COSTA E SILVA MIGUEL AZAMBUJA FRANCO MILTON BARBOSA DA SILVA MILTON CARLOS SILVA DE SOUZA NEWTON ROQUE RABELLO RABELLO GLÓRIA NILTON LUIZ E. FILOMENA FILOMENA NORIVALDO CARLOS CARLOS GUNTZEL ODILO ZIMERMANN OMIR MACIEL QUINTELA ORLANDO RODRIGUES DA COSTA OSMAR DOS SANTOS OTÁVIO AUGUSTO XAVIER PAULO ROBERTO SOARES PAULO ROBERTO T. MARCZYKOSKI MARCZYKOSKI PAULO SÉRGIO SCHMITZ PEDRO LUIZ HERTER PEDRO THADEU PEREIRA MILITÃO PIO MENDONÇA DOS SANTOS RÉGULO CARDOSO BONFIGLIO RENATO DA SILVA GONÇALVES RENATO ESPÍNDOLA DIAS RENATO PINTO BIANCHI BIANCHI RICARDO GARCIA DO NASCIMENTO RICARDO GUEDES BERNARDES RICARDO PROCHNOW ROBERTO ROSSI ROBERTO SCUSSEL LONZETTI RODRIGO O. MENNA BARRETO ROMEU RENI RITTER RONALDO CHIES ROSAURO BARBOSA DA SILVA RUBEN ERLI KOWALSKI RUI ALVES CORREA RUI L. DA SILVA FILHO SADI CLÓVIS DE SOUZA SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA
Senhor dos Caminhos Paz e Harmonia Cônego Antônio das Mercês Saldanha Marinho Confraternidade Luz e Verdade Estância da Acácia Acácia Antonino Xavier Luz Verdadeira Estrela do Sul Carlos Von Koseritz Pedra Negra Amor e Humanidade Cruz de Malta União e Frat. Universal Honra e Trabalho Acácia de Tupan Farol do Jacuí União e Progresso Fidelidade e Firmeza Ruy Barbosa Luz e Fraternidade Estrela de Santo Ângelo União Alquimistas, Dos Harmonia IV Monte Sinai Joaquim Gonçalves Ledo Luz e Trabalho Emmanuel Fraternidade IV Visconde de Mauá Venâncio Aires Acácia da Serra A Virtude Obreiros das Torres Simon Bolívar SÉRGIO F. S. DE VASCONCELLOS CHAVES Noaquita SILVIO BARCELLOS ZANELLA Liberdade e Justiça SILVIO PAULO ARALDI Rio Branco SUZANO J. SUERTEGARAY Philantropia e Liberdade
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VALDIR AGOSTINHO BEDIN VALMIR C. AMORIM VANDERLEI FIAMENGHI VANIUS GUARIGLIA VERDI GIORELI MONTEIRO FACCINI VILSON BERRUTI DE CASTRO VILSON HAUSSEN JACQUES FILHO WAINE DO CANTO DE SOUZA WILCEU DE SOUZA WILSON RUTZ HELLWIG WLANIR OLY DA COSTA. PORTO ZEFERINO SABBI
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Obreiros de Hiram Abiff Cruzeiro do Sul III Fraternidade III Caementárius Hipólito José da Costa Cavaleiros do Oriente Luz e Caridade Hermes Trismegisto Harmonia Cruzaltense Farol da Lagoa Luz do Oriente João Oscar Hack
REGULAMENTO GERAL “CONSTITUIÇÃO DO POVO MAÇÔNICO” DO GRANDE ORIENTE DO RIO GRANDE DO SUL - GORGS
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REGULAMENTO GERAL “CONSTITUIÇÃO DO POVO MAÇÔNICO” DO GRANDE ORIENTE DO RIO GRANDE DO SUL - GORGS TÍTULO I PRINCÍPIOS, SEDE E JURISDIÇÃO CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º. São princípios gerais do Grande Oriente do Rio Grande do Sul: I - a Maçonaria é uma instituição essencialmente filantrópica, educativa e progressista. Proclama a prevalência do espírito sobre a matéria. Pugna pelo aperfeiçoamento moral, intelectual e social da humanidade, por meio do cumprimento inflexível do dever, da prática desinteressada da beneficência e da investigação constante da verdade. Seus fins supremos são a LIBERDADE , a IGUALDADE e a FRATERNIDADE ; II - condena a exploração do homem, bem como os privilégios e as regalias, enaltece o mérito da inteligência e da virtude, do mesmo modo que o valor demonstrado na prestação de serviços à Ordem, à Pátria e à Humanidade; III - afirma que o sectarismo político, religioso ou racial é incompatível com a universalidade do espírito maçônico. Combate a ignorância, a superstição e a tirania; IV - proclama que os homens são livres e iguais em direitos e que a tolerância constitui o princípio cardeal das relações humanas, para que sejam respeitadas as convicções de cada um; V - defende a plena liberdade de expressão do pensamento, como direito fundamental do ser humano, admitida a correlata responsabilidade; VI - reconhece o trabalho como um dever social; julga-o dignificante e nobre sob qualquer de suas formas: manual, intelectual ou técnico;
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VII - considera Irmãos os Maçons, quaisquer que sejam suas raças, nacionalidades ou crenças; VIII - sustenta que os Maçons têm como deveres essenciais: amor à Família, fidelidade e devotamento à Pátria e obediência à Lei; IX - determina que os Maçons estendam e liberalizem os laços fraternos que os unem a todos os homens esparsos sobre a superfície da Terra; X - recomenda a propaganda de sua doutrina pelo exemplo e por todos os meios de comunicação do pensamento, e proscreve, terminantemente, o recurso à força e à violência; XI - adota sinais e emblemas de elevada significação simbólica, os quais, utilizados nos trabalhos maçônicos, servem também para os Maçons se reconhecerem e se auxiliarem onde quer que se encontrem. Art. 2º. O Grande Oriente do Rio Grande do Sul mantém com as demais Potencias Maçônicas, inclusive estrangeiras, relações de fraternidade; e respeita, rigorosamente, os seguintes postulados universais da Ordem: I - a existência de um Princípio Criador, o Grande Arquiteto do Universo; II - o sigilo; III - o simbolismo da Maçonaria operativa; IV - a divisão da Maçonaria em três Graus; V - a lenda do Terceiro Grau e sua incorporação ao Ritual; VI - a exclusiva iniciação de homens; VII - a proibição de discussão ou controvérsia, em seu nome, sobre matéria político-partidária, religiosa ou racial, dentro ou fora dos Templos; VIII - a manutenção das três Grandes Luzes da Maçonaria, sempre à vista em todas as sessões das Lojas, Triângulos ou Corpos, que são: a ) o Livro da Lei; b ) o Esquadro; c ) o Compasso. IX - o uso do avental;
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X - o respeito às opiniões políticas e religiosas de seus filiados pelas Lojas e Triângulos, na conformidade do Estatuto Social e deste Regulamento Geral. CAPÍTULO II DA SEDE E FORO
Art. 3º. O Grande Oriente do Rio Grande do Sul, nos termos do Estatuto Social aprovado e sancionado pela Assembleia Legislativa Maçônica no dia 12 de dezembro de 2003, tem sua sede e foro na cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul, Brasil. CAPÍTULO III DA JURISDIÇÃO
Art. 4º. O Grande Oriente do Rio Grande do Sul, fundado em 14 de outubro de 1893, maçonicamente autônomo e soberano, composto pelas Lojas e Triângulos que lhe prestam obediência, tem jurisdição em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, podendo estender-se a outros Estados nos quais não haja potência maçônica ou, existindo, com ela não mantenha tratado de reconhecimento. § 1º É uma associação civil constituída por tempo indeterminado, integrada pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si, vedada a delegação de poderes. § 2º É regido pelo Estatuto Social e por este Regulamento Geral, respeitados os "Landmarks" tradicionais e os Princípios Gerais da Constituição de Anderson. § 3º Tem o tratamento de SOBERANO GRANDE ORIENTE DO RIO GRANDE DO SUL e adota como sigla a palavra "GORGS".
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TÍTULO II DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 5º. O Poder Legislativo do Grande Oriente do Rio Grande do Sul é exercido pela Assembleia Legislativa Maçônica. Composta de tantos Deputados quantas forem as Lojas Simbólicas regulares da jurisdição, eleitos pelas lojas, para um mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição. § 1º Poderá ser eleito Deputado Titular ou Suplente o Irmão colado no Grau de Mestre há pelo menos 3 (três) anos. § 2º A eleição para a renovação da Assembleia Legislativa será realizada na 1ª (primeira) semana do mês de maio do ano em que findar a Legislatura. § 3º Juntamente com o Deputado Titular, será eleito o seu Suplente. § 4º As Lojas sediadas fora da Capital do Estado poderão eleger para seus representantes na Assembleia Legislativa Irmãos regulares de Loja da sede da Jurisdição. § 5º A Loja que ficar sem Deputado – Titular ou Suplente – deverá proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, nova eleição. § 6º Compete à Loja comunicar ao Tribunal Eleitoral e à Assembleia Legislativa a eleição dos Deputados, Titular e Suplente.
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§ 7º As Lojas poderão ressarcir, no todo ou em parte, mediante comprovação, as despesas indispensáveis ao comparecimento do Deputado às sessões da Assembleia Legislativa. § 8º Perderá o direito à posse o Deputado Titular que não assumir o cargo na 1ª (primeira) sessão ou na seguinte após a comunicação da Loja à Assembleia Legislativa, devendo a Loja eleger outro Irmão para o cargo. § 9º O Deputado Suplente tomará posse quando de sua primeira substituição, no impedimento do Titular. § 10 Na ausência do Deputado Titular, sem justificativa, por 3 (três) sessões consecutivas, sem que a elas tenha comparecido o seu Suplente, a Mesa Diretora declarará a perda do mandato do Deputado, comunicando o Plenário e notificando a Loja para regularizar sua representação. § 11 As Justificativas de ausência deverão ser feitas por escrito, até 3 (três) dias após a sessão, e o seu número é limitado a 2 (duas) no ano Legislativo. Art. 6º. O tratamento da Assembleia Legislativa Maçônica será o de “PODEROSA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MAÇÔNICA”, funcionando de acordo com o seu Regimento Interno, e os Deputados terão o tratamento de “PODEROSOS IRMÃOS” , e o Presidente, de “SAPIENTÍSSIMO IR MÃO”. Art. 7º. A Mesa Diretora, órgão diretivo dos trabalhos da Assembleia Legislativa Maçônica, compõe-se de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, Orador e Secretário. § 1º Serão indicados pela Mesa Diretora o Tesoureiro, o Mestre de Cerimônias, o Chanceler e o Cobridor. Serão submetidos à homologação do Plenário. § 2º Excetuando-se os cargos de Presidente e Vice-Presidentes, os demais contarão com um adjunto, indicados pela Mesa Diretora e submetidos os nomes à homologação do Plenário.
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§ 3º São 3 (três) as Comissões Permanentes da Assembleia Legislativa Maçônica: Constituição e Justiça; Orçamento e Finanças; e Redação. São compostas de 5 (cinco) membros e com igual número de suplentes, indicados pela Mesa Diretora e submetidos os nomes à homologação do Plenário, assegurando-se, tanto quanto possível, a participação de técnicos nos assuntos a elas pertinentes. Art. 8º. A Assembleia Legislativa Maçônica reunir-se-á ordinariamente no dia 5 (cinco) de cada mês. Sendo esse dia feriado, sábado ou domingo, a sessão terá lugar no primeiro dia útil subseqüente, sendo os meses de janeiro e fevereiro, recesso legislativo. § 1º A Assembleia Legislativa Maçônica poderá, por maioria simples, decidir pela alteração do dia, hora e local da sessão; em caso excepcional, a Mesa Diretora poderá tomar essa decisão. Assembleia Legislativa Maçônica reunir-se-á § 2º A extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, por prancha telegrama ou qualquer meio eletrônico de comunicação aos Deputados, com 10 (dez) dias de antecedência, sempre que necessário ou por solicitação: a) do Grão-Mestre; b) de 1/3 (um terço) dos Deputados; c) de qualquer das Comissões Permanentes.
§ 3º Na reunião do mês de abril de cada ano, será reservado espaço na pauta para o comparecimento do Grão-Mestre, que apresentará o relatório de sua gestão e dos negócios da Instituição. Art. 9º. A abertura dos trabalhos da Assembleia Legislativa Maçônica será feita com a presença mínima de 10% (dez) por cento dos Deputados, e as deliberações serão tomadas com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Deputados, salvo quando exigido quorum especial pelo Estatuto Social ou por este Regulamento Geral.
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Seção II DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10. Compete privativamente à Assembleia Legislativa Maçônica: I - votar a Receita e a Despesa, sugerindo modificações tomando por base a Proposta Orçamentária que lhe for remetida pelo Grão-Mestre; II - homologar empréstimos, observando o disposto no Estatuto Social; III - apreciar e julgar anualmente as contas do Grão-Mestre; IV - homologar cargos do Poder Executivo, mediante proposta do Grão-Mestre; V - conceder anistia a Irmãos e Lojas, mediante solicitação do Poder Executivo de acordo com a Lei específica; VI - conceder Títulos Honoríficos, Recompensas Maçônicas e Insígnias de Distinção para galardoar serviços e virtudes de Maçons, Lojas e profanos, na forma da Lei; VII - declarar a perda de mandato de Deputado: a ) que não assumir o cargo na 1ª (primeira) sessão ou na seguinte após a comunicação da Loja à Assembleia Legislativa; b ) que faltar a três reuniões consecutivas, sem justificativa, sem que a elas tenha comparecido seu suplente; c ) cujo procedimento for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus pares, incompatível com o decoro parlamentar, ficando impedido de exercer o cargo por 6 (seis) anos; d ) que for declarado irregular na forma deste Regulamento Geral; VIII - processar e julgar seus membros; IX - apreciar o veto aposto pelo Grão-Mestre aos Projetos de Lei; X - conceder licença ao Grão-Mestre e ao Grão-Mestre Adjunto para se afastarem da jurisdição, ficando o Presidente da Assembleia Legislativa autorizado a
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XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII XXIII XXIV XXV -
XXVI XXVII -
conceder tais licenças, “ad referendum”, até a primeira sessão que ocorrer após a concessão; convocar os Ministros e Diretores de Departamentos para informações e debates sobre assuntos que lhes sejam pertinentes, mediante solicitação ao Grão Mestre; solicitar ao Grão-Mestre, ou Grão Mestre-Adjunto, quando no exercício do Grão-Mestrado, informações sobre qualquer assunto do interesse do GORGS; promulgar as suas Resoluções por intermédio do seu Presidente, no caso de rejeição de veto ou, no decêndio, em face do silêncio do Grão-Mestre; autorizar, por proposta do Grão-Mestre, a transferência temporária da sede do GORGS; reconhecer e empossar os Deputados eleitos pelas Lojas; elaborar o seu Regimento Interno; preencher seus cargos diretivos; divulgar as Atas de suas Sessões; empossar o Grão-Mestre e o Grão-Mestre Adjunto, após diplomados pelo Poder Judiciário; autorizar a alienação ou o gravame de bens imóveis e as operações de crédito, quando será exigida a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Deputados; aprovar ou não os Tratados e Convênios com Potências Maçônicas, mediante o voto de 1/3 (um terço) dos Deputados; autorizar empréstimos ou doações do GORGS para Lojas e Triângulos na forma da Lei; julgar o Grão-Mestre e o Grão-Mestre Adjunto nos crimes de responsabilidade, pela maioria absoluta de seus membros efetivos; criar Comissões de Inquérito; emendar ou reformar o Estatuto Social e o Regulamento Geral, na forma da legislação, mediante iniciativa sua, ou de, no mínimo, 10 (dez) Lojas da jurisdição, manifestando-se cada uma por mais da metade dos Irmãos de seus Quadros; promulgar as emendas e alterações do Estatuto Social; escolher e indicar seus funcionários para admissão;
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XXVIII - declarar a irregularidade das Lojas que não mantiverem representação na Assembleia Legislativa; XXIX - encaminhar ao executivo até o final do mês de julho a previsão das despesas para o ano seguinte; XXX - apreciar e deliberar sobre as razões e legalidade do ato de intervenção em Loja até a primeira sessão subseqüente à emissão do ato, que, não sendo referendado pela Assembleia Legislativa, perde o seu efeito imediatamente; XXXI - escolher e indicar empresas de auditoria para contratação. Art. 11. O reconhecimento de um Deputado não lhe assegura a posse enquanto a Loja que o elegeu estiver em dívida com o GORGS. § 1º Se, depois de empossado o Deputado, a Loja vier a ficar em dívida, cessará a representação até que ocorra a quitação. § 2º Anualmente, em maio, o Grão-Mestrado informará à Assembleia Legislativa as Lojas em dívida, para efeito do parágrafo anterior. § 3º Considera-se como dívida da Loja sua obrigação financeira para com o GORGS não liquidada há mais de 30 (trinta) dias de seu vencimento. § 4º Considera-se vencimento o decurso do mês seguinte ao da emissão dos documentos emitidos pelo Ministério de Finanças. Art. 12. As sessões da Assembleia Legislativa poderão ser assistidas por Mestres Maçons na plenitude de seus direitos, os quais, entretanto, não poderão intervir nos trabalhos ou fazer qualquer tipo de manifestação. Art. 13. Serão Membros Honorários da Assembleia Legislativa, sem direito a voto, os Mestres a quem a mesma houver por bem conferir tal honraria por serviços prestados a ela.
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Art. 14. Os Deputados gozam de imunidade relativamente às suas manifestações e atos exclusivos do exercício do mandato, só podendo, por esses atos e manifestações, ser processados e julgados pela Assembleia Legislativa, desde que constituam crimes de responsabilidade. Seção III DA ELEIÇÃO E POSSE
Art. 15. A eleição da Mesa Diretora se dará anualmente, por voto secreto de seus membros, na Sessão do mês de Junho. § 1º O ano Legislativo inicia-se no dia 5 (cinco) do mês de junho de cada ano e finda na mesma data do ano seguinte. § 2º Se houver chapa única, a eleição poderá ser por aclamação, havendo proposta aceita pelo plenário. Art. 16. A posse da Mesa Diretora se dará na mesma sessão da eleição, prestando no ato, o presidente eleito e demais membros, o seguinte compromisso:
“Prometo pela minha honra, perante esta Assembl eia, obedecer, defender, cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, o Regulamento Geral, o Regimento I nterno da Assembl eia e as L eis do GORGS, e desempenhar com toda a l ealdade e dedicação o mandato qu e me foi confiado e promover o engrandecimento do GORGS e da M açonaria Un iver sal”.
Art. 17. As Comissões Permanentes, os cargos de indicação e os adjuntos serão indicados pela Mesa Diretora e anunciados na sessão seguinte e, se homologados pelo Plenário, tomarão posse. Art. 18. Trienalmente, no final do período legislativo, a Mesa Diretora receberá, na Sessão Preparatória do mês de junho, o Compromisso dos Deputados eleitos e diplomados pelo Tribunal Eleitoral, para a legislatura seguinte e lhes dará posse.
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Art. 19. Os Deputados Titulares e/ou Suplentes eleitos tomarão posse nas sessões da Assembleia Legislativa, prestando o seguinte compromisso:
“Prometo pela minha honra, perante esta Assembl eia, obedecer, defender e cumprir o Estatuto Social, o Regulamento Geral, o Regimento I nterno da Assembleia e as Leis do GORGS, desempenhar com toda a l ealdade e dedicação o mandato qu e me foi confiado pela minha Loja e promover o engrandecimento da M açonar ia Uni versal”.
Seção IV DAS LEIS
Art. 20. A iniciativa das Leis cabe aos membros da Assembleia Legislativa, individualmente ou em grupo; ao Grão-Mestre; aos Tribunais; e ao Grande Procurador, nas matérias a eles pertinentes. Parágrafo único. As Leis que tiverem por objetivo a criação ou extinção de cargos ou funções ou a melhoria de vencimentos em geral, ou que determinarem aumento de despesa, são da exclusiva iniciativa do Grão-Mestre. Art. 21. O projeto-de-lei aprovado pela Assembleia Legislativa será remetido, no prazo de 10 (dez) dias, à sanção do Grão-Mestre, que poderá vetá-lo, no todo ou em parte, também dentro de 10 (dez) dias, a partir do seu recebimento, desde que o considere inconstitucional ou contrário aos interesses do GORGS. § 1º As razões do veto serão comunicadas, por escrito, ao Presidente da Assembleia Legislativa, que dará conhecimento do fato ao plenário, em sua primeira sessão. § 2º Rejeitado o veto pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos Deputados presentes, o Presidente da Assembleia Legislativa promulgará a Lei.
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§ 3º Se o Grão-Mestre não sancionar nem vetar o projeto-de-lei no decêndio, caberá ao Presidente da Assembleia Legislativa a promulgação. § 4º A matéria rejeitada por força de veto só será apreciada no ano Legislativo seguinte. Art. 22. As Leis, ordinariamente, entrarão em vigor na data da sua publicação, após a promulgação. Seção V DO ORÇAMENTO
Art. 23. A Proposta Orçamentária, plano financeiro que serve para estimativa e controle das operações futuras, será remetida pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, até o fim do mês de agosto de cada ano, devendo ser votada e devolvida dentro de 60 (sessenta) dias após a data de seu recebimento. Parágrafo único. Acompanhará a Proposta Orçamentária o Demonstrativo de Execução Orçamentária do último exercício, e até o mês de junho do exercício em curso. Art. 24. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Art. 25. Pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas nele arrecadadas; II - as despesas nele legalmente empenhadas. Art. 26. A Proposta Orçamentária referente aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverá conter a discriminação da receita, despesa e investimento, de forma a evidenciar a política econômicofinanceira e o plano de administração do GORGS, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. Parágrafo único. Os poderes Legislativo e Judiciário deverão encaminhar até o último dia do mês de julho suas necessidades,
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discriminando as verbas orçamentárias necessárias ao seu funcionamento.
Art. 27. Se não receber a Proposta Orçamentária no prazo fixado neste Regulamento Geral, o Poder Legislativo considerará como Proposta Orçamentária aquela que deu origem ao Orçamento vigente, prorrogando-o por mais um ano. Art. 28. Lei de Diretrizes Orçamentárias de Receitas e Despesas para os Exercícios Financeiros – LDO – estabelecerá princípios e normas contábeis. Seção VI DA AUDITORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA
Art. 29. A auditoria contábil do GORGS, vinculada à Assembleia Legislativa Maçônica, será exercida externamente por empresa especializada. § 1º Os auditores da empresa contratada, quando Maçons, não poderão exercer cargo ou função nos Poderes do GORGS ou nas Lojas da Jurisdição. § 2º Os auditores da empresa contratada não poderão ter vinculação com os responsáveis pela contabilidade ou administração do GORGS. Art. 30. A auditoria será executada com parecer semestral e o do Balanço de encerramento, que deverão ocorrer respectivamente até o final do mês de agosto do ano corrente e março do ano seguinte ao de encerramento do exercício. § 1º Os pareceres deverão ser entregues à Presidência da Assembleia Legislativa Maçônica, que enviará cópia ao GrãoMestre. § 2º Os pareceres serão apreciados pelo plenário para aprovação, rejeição ou complementação de dados.
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Art. 31. A escolha da empresa especializada é atribuição exclusiva da Assembleia Legislativa Maçônica, pela Mesa Diretora e aprovação do plenário. § 1º Os requisitos para escolha da empresa serão objeto do Regimento Interno da Assembleia Legislativa. § 2º Na medida das possibilidades, a Mesa Diretora oferecerá no mínimo 2 (duas) empresas para escolha do Plenário. § 3º A escolha da empresa deve ocorrer até o mês de abril de cada ano e comunicada ao Grão-Mestre para contratação. Art. 32. O contrato de prestação dos serviços será por 1 (um) ano, renovável, com observância das formalidades do artigo 31 e parágrafos. Art. 33. A assinatura do contrato pelo Grão-Mestre deve ocorrer até 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação da Assembleia Legislativa, sob pena de impedimento para o exercício do cargo, sendo substituído na forma do artigo 42 e parágrafos. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seção I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 34. O Poder Executivo é exercido pelo Grão-Mestre e todos os atos de administração serão de sua responsabilidade. Art. 35. O Grão-Mestre representa o GORGS, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em suas relações com as autoridades públicas e com as Potências Maçônicas. Art. 36. O Grão-Mestre, com o tratamento de “SOBERANO” , e o Grão-Mestre Adjunto, com o de “SERE NÍSSIMO” , constituem as mais elevadas representações na Jurisdição e ocuparão os primeiros
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postos dentro do protocolo maçônico em qualquer sessão ou solenidade do GORGS.
Parágrafo único. No período seguinte àquele de suas gestões, receberão os Títulos de Grão-Mestre de Honra e Grão-MestreAdjunto de Honra. Seção II DA ELEIÇÃO DO GRÃO-MESTRE E DO GRÃO-MESTRE ADJUNTO
Art. 37. O Grão-Mestre e o Grão-Mestre Adjunto serão eleitos, simultaneamente, para um triênio e pelo sufrágio direto e secreto dos Irmãos pertencentes às Lojas e Triângulos da obediência do GORGS que, de acordo com a legislação, tenham direito a voto. Na última semana do mês de março do ano em que findar o período, por maioria absoluta dos votos, permitida uma reeleição. § 1º Os votos para Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto são vinculados, devendo as chapas ser inscritas previamente, na forma e nos prazos previstos neste Regulamento Geral e no Código Eleitoral do GORGS. § 2º Não ocorrendo maioria absoluta, far-se-á nova eleição, concorrendo apenas as duas chapas mais votadas. § 3º Ocorrendo empate, considerar-se-á eleita a chapa cujo candidato a Grão-Mestre seja o mais antigo na maçonaria. Persistindo o empate, considerar-se-á a antiguidade civil do candidato a Grão-Mestre Adjunto. Art. 38. São condições para concorrer aos cargos de Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto: I - ter, no mínimo, 33 (trinta e três) anos de idade; II - ser brasileiro nato ou, se naturalizado, ter, pelo menos, 15 (quinze) anos de residência ininterrupta no País; III - ter, no mínimo, 7 (sete) anos de filiação a uma Loja do GORGS; IV - estar no gozo de seus direitos maçônicos;
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V - estar colado há mais de 5 (cinco) anos no grau de
Mestre; VI - estar quite financeiramente com a Loja; VII - ter a freqüência mínima exigida para votar e ser votado; VIII - não ser empregado nem receber benefício ou manter contratos com o GORGS ou, sendo gestor financeiro, se desincompatibilizar até 6 (seis) meses antes da eleição.
Art. 39. Para concorrer aos cargos de Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto, o Irmão que esteja no exercício de um destes cargos ou que exerça cargo de Ministro, Grande Procurador, Presidente da Assembleia Legislativa ou Presidente de um dos Tribunais, deverá afastar-se do cargo no prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da eleição. Seção III DA POSSE
Art. 40. O Grão-Mestre e o Grão-Mestre Adjunto tomarão posse perante a Assembleia Legislativa em Sessão Magna de Posse, no dia 24 (vinte e quatro) de junho, prestando, no ato da posse, o seguinte compromisso:
“Prometo pela minha honra, perante esta Assembl eia eia L egisl gisl ativa ati va,, cumpr cumpr i r e f aze azer cumpri cumpr i r o Estatuto Estatuto Soc Socii al, o Regu Regull amento Geral Ger al e as L ei s do GORGS; e su stentar - l h e os pr i n cípios pi os e a sobe soberr ani an i a; e dese desempenh mpen h ar com toda to da a l ealdade eal dade e dedi dedi cação o m andat an dato o qu e me foi f oi confiado; e promover o engrandecimento e pr osper osperii dade do GO GORG RGS, S, a u n i ão d dos os M açons on s e o bem ger ger al da M açonar i a Un U n i versal”. versal”.
§ 1º Se o dia 24 (vinte e quatro) coincidir com Domingo, a posse poderá ser realizada 1 (um) dia antes antes ou depois. § 2º O Cerimonial de Posse será realizado pela Assembleia Legislativa Maçônica em Sessão Solene.
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§ 3º Se o Grão-Mestre e o Grão-Mestre Adjunto eleitos não forem Mestres Instalados, deverão ser Instalados antes da Posse, por “Loja Ocasional” convocada pelo Grão-Mestre em exercício. Art. 41. Se o Grão-Mestre e o Grão-Mestre Adjunto não tomarem posse de seus cargos na n a data fixada no artigo anterior, deverão fazêlo dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de serem declarados vagos os cargos pela Assembleia Legislativa. Seção IV DA SUBSTITUIÇÃO E DA VACÂNCIA
Art. 42. Substitui o Grão-Mestre, no caso de impedimento, o GrãoMestre Adjunto, sucedendo-lhe na vaga, ocorrida após 18 (dezoito) meses da Posse, cabendo à Assembleia Legislativa Maçônica eleger um Grão-Mestre Adjunto pelo sufrágio da maioria de seus integrantes, em votação secreta, de uma lista tríplice apresentada pelo novo Grão-Mestre. § 1º Ocorrendo impedimento simultâneo do Grão-Mestre e do Grão-Mestre Adjunto, assumirá o Grão-Mestrado o Presidente da Assembleia Legislativa Maçônica e, sucessivamente, o Presidente do Tribunal de Justiça Maçônica, o Primeiro VicePresidente da Assembleia Legislativa Maçônica e o VicePresidente do Tribunal de Justiça Maçônica. § 2º Ocorrendo vacância de ambos os cargos, serão chamados sucessivamente ao exercício do Grão-Mestrado o Presidente da Assembleia Legislativa Maçônica, o Presidente do Tribunal de Justiça Maçônica, o Primeiro Vice-Presidente da Assembleia Legislativa Maçônica e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Maçônica, cabendo à Assembleia Legislativa Maçônica eleger um Grão-Mestre para completar o mandato. § 3º Ocorrendo a vaga do cargo de Grão-Mestre ou de Grão-Mestre Adjunto antes dos primeiros 18 (dezoito) meses, esta será preenchida por eleição direta, completando o eleito o período do mandato de 3 (três) anos.
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§ 4º As eleições, mencionadas no parágrafo anterior, deverão ser realizadas dentro de 3 (três) meses seguintes às vacâncias, devendo o registro das candidaturas ser efetuado no Tribunal Eleitoral Maçônico dentro dos primeiros 30 (trinta) dias. Seção V DAS ATRIBUIÇÕES DO GRÃO-MESTRE
Art. 43. Compete, privativamente, ao Grão-Mestre ou ao seu substituto legal, quando no exercício do cargo: I - administrar o GORGS, exigindo dos Irmãos e das Lojas ou Triângulos o exato cumprimento do Estatuto Social, deste Regulamento Geral, das Leis e das decisões dos Poderes da Jurisdição, bem como a fiel observância dos “Landmarks”
II III IV VVI VII VIII IX -
e
demais
princípios
tradicionais
da
Maçonaria; sancionar e fazer publicar as Leis e expedir Decretos e Atos; vetar os projetos-de-leis, nos termos da legislação interna; definir a posição do GORGS, nos momentos de crise e insegurança no mundo profano; representar o GORGS, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, em suas relações com as autoridades auto ridades públicas e com as Potências Maçônicas; publicar e executar as Resoluções da Assembleia Legislativa Maçônica e as Decisões do Tribunal de Justiça Maçônica; convocar a Assembleia Legislativa, por intermédio de seu Presidente, quando entender necessário; presidir todas as sessões maçônicas a que comparecer, exceto as da Assembleia Legislativa e dos Tribunais; nomear os membros do Tribunal de Justiça Maçônica, do Tribunal Eleitoral Maçônico e o Grande Procurador de Justiça Maçônica de acordo com o disposto no Estatuto Social e neste Regulamento Geral;
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X - nomear e demitir os membros do Ilustre Conselho, os XI XII XIII -
XIV -
XV -
XVI -
XVII XVIII -
Ministros, o Grande Procurador do GORGS, os diretores de Departamentos e os Delegados de Região; indicar um dos Deputados da Assembleia Legislativa Maçônica como representante dos interesses do GrãoMestrado junto ao Poder Legislativo; nomear, punir e demitir funcionários; suspender preventivamente do gozo dos direitos maçônicos, por transgressão de Lei, qualquer Maçom, Loja ou Triangulo ou sua Administração, comunicando o ato ao Tribunal de Justiça Maçônica, dentro de 10 (dez) dias, sob pena de caducidade; intervir em qualquer Loja da Jurisdição, “ ad referendum” da Assembleia Legislativa Maçônica, quando julgar necessário aos interesses do GORGS, ou quando for requerido pela Administração da Loja ou por 2/3 (dois terços) de seus obreiros ativos, para assegurar a execução do Estatuto Social, deste Regulamento Geral, das Leis e do Estatuto Social da Loja, podendo, para esse fim, nomear Delegado especial de sua confiança com poderes de administração, comunicando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, formal e fundamentadamente, à Assembleia Legislativa Maçônica para apreciação e deliberação das razoes e legalidade do ato; apresentar anualmente, até o dia 30 de abril de cada ano, à Assembleia Legislativa o relatório completo das atividades do Grão-Mestrado do exercício anterior, juntamente com a prestação de contas; nomear os representantes e “Garantes de Amizade” do GORGS junto às Potências Maçônicas com as quais mantenha tratado de reconhecimento, bem como propor os nomes dos representantes destas; perdoar e comutar, no todo ou em parte, penas que houverem sido impostas a Irmão ou Loja, desde que haja parecer favorável do Ilustre Conselho; conceder, por iniciativa própria, por proposta do Ilustre Conselho, ou solicitação das Lojas, Títulos Honoríficos, Recompensas Maçônicas e Insígnias de Distinção,
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XIX XX -
XXI XXII XXIII XXIV XXV XXVI XXVII -
previstos em Lei, e encaminhar a proposta para aprovação pela Assembleia Legislativa, quando a lei o exigir; dirigir-se ao mundo profano em nome do GORGS, sendo vedado fazê-lo a qualquer outro Órgão ou Poder; autorizar, nos limites das Leis do Orçamento, a abertura de créditos e, além desse limite, mediante autorização da Assembleia Legislativa Maçônica, para fazer frente a despesas extraordinárias e socorros urgentes; inspecionar, ou fazer inspecionar, as Lojas, Triângulos e Regiões Maçônicas; assinar tratados e convênios, aprovados pela Assembleia Legislativa Maçônica mediante o voto de 1/3 (um terço) de seus membros; resolver sobre participação do GORGS em Conclaves, maçônicos ou não, no País e no Estrangeiro; dar o “ Exequatur” aos Garantes de Amizade e aos Representantes de outras Potências; reunir-se mensalmente com os Ministros e Diretores dos Departamentos, no sentido de coesão e eficácia da administração; encaminhar ao Poder competente, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, pedidos de inquérito ou punição; transmitir aos Veneráveis de Lojas e Mestres dos Triângulos a “Palavra Semestral”;
XXVIII - executar as sentenças do Poder Judiciário; XXIX - autorizar o funcionamento provisório, no prazo até 1 (um) ano, para as Lojas ou Triângulos, e expedir as respectivas Cartas Constitutivas para as Oficinas da Jurisdição ou às que pedirem filiação; XXX - editar anualmente, pelo Ministério da Administração, o “ Boletim Oficial” para distribuição às Lojas, Triângulos e Poderes, o qual conterá, obrigatoriamente, os atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em vigor; XXXI - autorizar a Iniciação de profanos em Loja fora do Oriente em que residir o candidato e quando requerido pela Loja.
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Parágrafo único. Em momentos de crise ou insegurança no mundo profano, cumprindo o disposto no inciso IV deste artigo, competirá ao Grão-Mestre ou ao seu substituto legal: I - exercer o comando supremo dos Maçons no que tange à consecução e manutenção do posicionamento assumido pelo GORGS, face à crise ou ocorrência social grave que demandarem ação conjunta de todos os Maçons; II - decretar o estado de emergência para o GORGS, objetivando a pronta e efetiva atuação da Maçonaria em defesa dos soberanos interesses gerais da Instituição, do Povo e da própria Nação. Seção VI DAS ATRIBUIÇÕES DO GRÃO-MESTRE ADJUNTO
Art. 44. Compete ao Grão-Mestre Adjunto: I - substituir o Grão-Mestre em seus impedimentos; II - colaborar com o Grão-Mestre em suas atribuições, quando solicitado; III - coordenar as rotinas administrativas, tendo sob sua responsabilidade e orientação os empregados; IV - ordenar pagamentos até o limite de 10 (dez) vezes o salário mínimo nacional, depois de processadas as respectivas contas no Ministério de Finanças, observada a dotação orçamentária; V - abrir concorrência para qualquer obra ou despesa de valor superior a 10 (dez) vezes o salário mínimo nacional, observada a dotação orçamentária, com autorização do Grão-Mestre; VI - autorizar despesas até o limite de 10 (dez) vezes o salário mínimo nacional para compras ou serviços; VII - presidir o Ilustre Conselho, sem direito a voto, a não ser o de desempate; VIII - convocar o Ilustre Conselho para reuniões ordinárias e extraordinárias; IX - distribuir às Comissões Permanentes do Ilustre Conselho, para exame e parecer, os expedientes que lhe forem encaminhados;
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X - propor ao Grão-Mestre a exoneração de membros do Ilustre Conselho que tenham infringido dispositivos regulamentares ou que não se tenham conservado à altura de suas funções; XI - assinar, com o Ministro de Finanças, a proposta orçamentária a ser apresentada até o final do mês de julho ao Grão-Mestre. Seção VII DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 45. O Grão-Mestre e o Grão-Mestre Adjunto não poderão afastar-se dos cargos ou da Jurisdição sem solicitar licença à Assembleia Legislativa Maçônica, sob pena de responsabilidade por abandono e desídia. Art. 46. Sempre que o Grão-Mestre se afastar ou reassumir o GrãoMestrado, haverá oficialização da passagem do cargo, lavrando-se termo em livro especial. Seção VIII DO ILUSTRE CONSELHO
Art. 47. O Ilustre Conselho, órgão colegiado, consultivo e de assessoramento, é constituído pelos Ministros, o Grande Procurador do GORGS, Diretores de Departamentos e Mestres-Maçons com no mínimo 3 (três) anos no Grau de Mestre, nomeados pelo GrãoMestre para completar o número de 25 (vinte e cinco) membros, sendo presidido pelo Grão-Mestre Adjunto. Art. 48. O Ilustre Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário ou por solicitação do Grão-Mestre. Art. 49. O Ilustre Conselho procederá, anualmente, no mês de agosto à eleição de sua administração e de suas Comissões Permanentes. § 1º Constitui a administração do Ilustre Conselho: 1 (um) 1º (primeiro) e 1 (um) 2º (segundo) Vice-Presidentes, o Orador, o
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Secretário, o Mestre de Cerimônias, o Chanceler, o Hospitaleiro, o Cobridor, e seus respectivos Adjuntos.
§ 2º O Secretário será o Ministro de Administração e o Chanceler será o Ministro da Guarda dos Selos. § 3º O Presidente do Ilustre Conselho, em seus impedimentos, será substituído, respectivamente pelo 1º (primeiro) ou 2º (segundo) Vice-Presidentes. Art. 50. As Comissões permanentes do Ilustre Conselho são: I - Constituição e Justiça; II - Educação e Cultura; III - Orçamento e Finanças; IV - Redação. Parágrafo único. Cada Comissão é composta de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo um presidente. Art. 51. É necessária a presença de 12 (doze) membros do Ilustre Conselho para seu funcionamento, salvo se estiver incompleto, por vaga ou licença, hipótese na qual haverá a necessidade da maioria absoluta dos membros em exercício, não sendo permitido o licenciamento de mais de 5 (cinco) membros ao mesmo tempo. Art. 52. O Ilustre Conselho decidirá, ouvido o parecer da Comissão competente, por voto da maioria dos membros presentes à reunião. Parágrafo único. Das decisões do Ilustre Conselho caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Grão-Mestre, devendo ser interposto até 10 (dez) dias após a reunião. Art. 53. As reuniões do Ilustre Conselho poderão ser assistidas por Mestres-Maçons. Art. 54. Compete ao Ilustre Conselho: I - elaborar seu Regimento Interno, eleger a sua administração e suas comissões, organizar sua rotina administrativa;
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II - formular anualmente a Proposta Orçamentária, de acordo com os dados fornecidos pelo Ministério de Finanças e as solicitações dos Poderes Legislativo e Judiciário; III - examinar as contas mensais apresentadas pelo Ministério de Finanças, aprovando-as, ou não, no prazo de 30 (trinta) dias; IV - aprovar os contratos e ordens de pagamento, no valor acima de 10 (dez) vezes o salário mínimo nacional, com parecer prévio de sua Comissão de Orçamento e Finanças; V - decidir em grau de recurso as questões administrativas suscitadas nas Lojas e Triângulos, inclusive recursos de “Pl acet Ex-Officio”; VI - apreciar e decidir os pedidos de criação de Lojas e Triângulos; VII - aprovar ou rejeitar, no todo ou em parte, os Estatutos Sociais e Regimentos Internos das Lojas e os Estatutos das sociedades civis delas subsidiárias; VIII - propor ao Grão-Mestre as medidas necessárias ao bom funcionamento das Lojas e Triângulos, assim como dos órgãos administrativos; IX - estudar e emitir pareceres nas proposições encaminhadas pelo Grão-Mestre; X - propor ao Grão-Mestre a concessão de Títulos Honoríficos, Recompensas Maçônicas e Insígnias de Distinção, previstos em Lei, e emitir parecer sobre os pedidos de concessão de honrarias, na forma da Lei; XI - emitir parecer sobre os pedidos de perdão ou comutação de penas impostas a Irmãos, Lojas e Triângulos da Jurisdição; XII - receber e examinar os balanços anuais das Lojas, indicando qualquer irregularidade apurada. Sessão IX DOS MINISTÉRIOS E DEPARTAMENTOS
Art. 55. Os Ministérios são órgãos auxiliares do Poder Executivo, sendo seus titulares de livre nomeação e substituição pelo GrãoMestre, dentre Irmãos com mais de 3 (três) anos no Grau de Mestre e em condições de votarem e serem votados.
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Parágrafo único. Cada Ministro poderá ter um Adjunto, nomeado nas mesmas condições do titular, que o substituirá nos impedimentos, inclusive junto ao Ilustre Conselho. Art. 56. Os Ministérios, suas atribuições e organização serão especificados no Código Administrativo. Parágrafo único. É obrigatória a manutenção, pelo Grão-Mestrado, dos seguintes Ministérios: I - Administração; II - Finanças; III - Guarda dos Selos; IV - Patrimônio; V - Relações Públicas; VI - Relações Exteriores; VII - Assistência e Previdência; VIII - Da Cultura e Propaganda. Art. 57. O Grão-Mestrado contará, também, com Departamentos, para atendimento de serviços específicos, sendo seus Diretores de livre nomeação e substituição pelo Grão-Mestre, dentre Mestres que satisfaçam as condições para votarem e serem votados. Parágrafo único. Os demais integrantes dos Departamentos serão indicados pelo titular, com aprovação do Grão-Mestre. Art. 58. Os Departamentos obrigatórios, suas atribuições e organização serão especificadas no Código Administrativo. Parágrafo único. Outros Departamentos que o Executivo achar necessários, serão criados por Lei Ordinária com suas atribuições e organização. Art. 59. O Grão-Mestre ou seu substituto legal poderá nomear Assessores e Comissões, permanentes ou temporários, para auxiliar e orientar o Poder Executivo em assuntos específicos.
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Seção X DAS REGIÕES MAÇÔNICAS
Art. 60. O território da jurisdição será dividido em Regiões Maçônicas, sendo cada Região confiada a um Delegado. § 1º As Regiões Maçônicas são numeradas ordinalmente e compõem-se de Lojas e Triângulos conforme as conveniências regionais. § 2º Além do Delegado Titular, haverá 1 (um) Adjunto e 1 (um) Secretário, todos de livre escolha e nomeação do Grão-Mestre. Art. 61. Compete ao Delegado de Região: I - representar, na Região, o Grão-Mestre; II - visitar, no mínimo 2 (duas) vezes por ano, as Lojas e Triângulos da Região, procurando promover o congraçamento e a regularidade de seu funcionamento; III - zelar pelo fiel cumprimento das Leis e pela observância do Ritual adotado; IV - promover a instalação de Triângulos nas localidades da Região onde não exista Loja da Obediência; V - presidir as sessões realizadas em conjunto pelas Lojas da Região; VI - presidir o Colégio de Veneráveis de sua Região e, não sendo ele Mestre Instalado, nomear dentre os presentes um Venerável para essa função; VII - apresentar semestralmente relatório ao Grão-Mestre, dando conta do trabalho realizado. Art. 62. Os Delegados de Região não têm ingerência na economia e administração interna das Lojas e Triângulos, não lhes cabendo o poder de intervenção ou punição de Irmãos. Parágrafo único. Nos casos de inobservância do Estatuto Social, do Regulamento Geral e das leis maçônicas, o Delegado de Região tem o dever de comunicar a ocorrência, imediatamente, ao Grão Mestre
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e, em se tratando de fato grave, suspender a execução do ato até ulterior decisão do Poder competente. Seção XI DA GRANDE PROCURADORIA
Art. 63. Cabe à Grande Procuradoria a defesa dos interesses do GORGS em juízo ou fora dele, bem como a assessoria ao GrãoMestrado em assuntos legais e jurídicos, de caráter interno ou externo. Parágrafo único. Por determinação do Grão-Mestre ou por solicitação de Lojas e Triângulos, a Grande Procuradoria deverá assessorá-los em assuntos legais e jurídicos. Art. 64. Compõem a Grande Procuradoria o Grande Procurador e três Subprocuradores, todos de livre escolha e nomeação pelo GrãoMestre, dentre Irmãos com mais de 3 (três) anos no Grau de Mestre, regulares e, necessariamente, bacharéis em Direito. CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO Seção I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 65. O Poder Judiciário do Grande Oriente do Rio Grande do Sul é exercido pelo Tribunal de Justiça Maçônica e pelo Tribunal Eleitoral Maçônico. Parágrafo único. Os Tribunais têm o tratamento de “EGRÉGIO” e os seus componentes, de “INSIGNES IR MÃOS”. Art. 66. A Ação da Justiça Maçônica é independente; a lei definirá os delitos, cominará as penas e fixará as regras processuais. Art. 67. Compete aos Tribunais:
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I - eleger seus Presidentes e definir os demais membros dos Órgãos de Direção; II - elaborar seus Regimentos Internos; III - conceder licença, nos termos da Lei, aos seus membros; IV - escolher e indicar seus funcionários para admissão; V - manter, defender, guardar e fazer respeitar o Estatuto Social, o Regulamento Geral e as Leis; VI - velar pela preservação da honra e da autoridade moral dos Irmãos, punindo os que se afastarem da sua rigorosa prática e aqueles que contribuírem para a dissolução dos laços fraternais e da solidariedade, que devem existir entre os membros da família maçônica; VII - processar e julgar todos os delitos que não forem suscetíveis de conciliação, de modo que se mantenha a correta observância dos deveres e direitos maçônicos; VIII - Assegurar o processo contraditório, proporcionando ao acusado a mais ampla defesa. Art. 68. Nas controvérsias de natureza civil entre Maçons ou Lojas e Triângulos ou Poderes do GORGS, cuja situação somente por meios judiciais profanos possa ser resolvida, devem as partes adotar o juízo arbitral previsto na lei processual profana, devendo a nomeação de árbitros Maçons ser feita nas condições que a lei fixar . Seção II DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 69. O Tribunal de Justiça Maçônica tem a sua sede em Porto Alegre e sua Jurisdição abrange a do GORGS e é constituído por 9 (nove) Juízes titulares, podendo esse número ser elevado por iniciativa do próprio Tribunal e com a deliberação da Assembleia Legislativa. Art. 70. O Tribunal de Justiça Maçônica organizar-se-á em Câmaras ou Turmas, de acordo com as prescrições de seu Regimento Interno. Art. 71. São condições para o exercício da função de Juiz que o Irmão conte com mais de 5 (cinco) anos no grau de Mestre, tenha
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mais de 30 (trinta) anos de idade, seja bacharel em Direito e tenha abalizados conhecimentos maçônicos.
Art. 72. Os Juízes do Tribunal de Justiça Maçônica serão escolhidos, para cada vaga, pela Assembleia Legislativa de lista tríplice encaminhada pelo Grão-Mestre. § 1º Para composição da lista tríplice, o Grão-Mestre publicará no Boletim Informativo abertura de inscrição, com prazo de 30 (trinta) dias, para que as Lojas indiquem irmãos interessados em concorrer ao cargo. § 2º Os candidatos deverão apresentar currículo profano e maçônico e atestado de regularidade da Loja. § 3º O Tribunal de Justiça Maçônica, após a nomeação pelo GrãoMestre, dará posse ao Juiz eleito, em sessão solene. Art. 73. Os Juízes exercerão seus mandatos por um período de 3 (três) anos, renovando-se anualmente o tribunal por 1/3 (um terço). § 1º É permitida apenas uma reeleição consecutiva ao cargo de Juiz, condicionada à inscrição e processo de escolha previstos no artigo anterior. § 2º Vagando um cargo de Juiz antes da metade do mandato, seu preenchimento, para complementação do mandato, dar-se-á na forma do artigo anterior. § 3º Se a vaga se der depois da metade do mandato, o Tribunal indicará um substituto que, após aprovado pela Assembleia Legislativa, será nomeado pelo Grão-Mestre para completar o mandato. § 4º Em caso de justificada necessidade e urgência, o Tribunal de Justiça Maçônica poderá convocar Juízes do Tribunal Eleitoral Maçônico para compor, temporariamente, seu quadro.
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Art. 74. Salvo as restrições expressas neste Regulamento Geral, os Juízes gozarão de imunidade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial. Parágrafo único. É vedado ao juiz exercer qualquer outro cargo maçônico, inclusive cargo eletivo em Loja. Art. 75. O Tribunal de Justiça Maçônica será dirigido por: I - um Presidente; II - um Vice-Presidente; III - um Corregedor. Parágrafo único. Sua administração será eleita por votação secreta entre seus pares para o período de 1 (um) ano. Art. 76. Ao Tribunal de Justiça Maçônica compete: I - processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns: a) o Grão-Mestre e o Grão-Mestre Adjunto, depois que a Assembleia Legislativa, pelo voto da maioria absoluta, declarar procedente a acusação; b) os seus próprios membros; c) os Grandes Procuradores e os Subprocuradores; d) os membros do Ilustre Conselho; e) os Juízes do Tribunal Eleitoral; f) os Delegados de Região; g) os Deputados e seus Suplentes, quando no exercício do mandato; h) os Veneráveis de Lojas e Mestres de Triângulos. II - processar e julgar, originariamente: a) as causas e os conflitos entre o Grão-Mestrado e as Lojas e Triângulos da Jurisdição; b) os “habeas corpus”, quando o coator for outro Tribunal ou autoridade maçônica, cujo foro seja o do Tribunal de Justiça Maçônica, ou quando se tratar de crime de alçada dessa Jurisdição, em primeira instância, ou seja, quando houver perigo de consumarse a violência antes que outro Tribunal possa conhecer do pedido;
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c) os Mandados de Segurança no prazo e condições da Legislação profana, contra atos do Grão-Mestre, do Grão-Mestre Adjunto, do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presidente do Tribunal Eleitoral Maçônico, ou de alguma de suas Câmaras ou Turmas, do próprio Tribunal de Justiça Maçônica ou de alguma de suas Câmaras ou Turmas e dos Veneráveis de Loja; d) a execução das sentenças nas causas de sua competência originária, sendo facultada a delegação de atos processuais a qualquer instância inferior; e) as ações rescisórias de seus acórdãos. III - julgar, em recurso ordinário a) as decisões do júri, em recurso voluntário; b) as decisões da Assembleia Legislativa contrárias ao Estatuto Social, ao Regulamento Geral e às Leis; c) as deliberações administrativas do Ilustre Conselho contrárias ao Estatuto Social, ao Regulamento Geral, e às Leis. IV - julgar os conflitos de jurisdição; V - por suas Câmaras ou Turmas, rever as decisões dos Tribunais do Júri que impuserem a pena de eliminação de Irmãos, com possibilidade de recurso ao Tribunal Pleno; VI - rever, em benefício dos condenados, as decisões em processos findos, no prazo e condições da Legislação profana. Art. 77. O Tribunal de Justiça Maçônica reunir-se-á sempre que haja matéria conclusa à sua decisão e como estabelecer o seu Regimento Interno. Seção III DO TRIBUNAL ELEITORAL
Art. 78. O Tribunal Eleitoral Maçônico tem a sua sede em Porto Alegre e sua Jurisdição abrange a do GORGS e é constituído por 7 (sete) juízes, número que poderá ser elevado por iniciativa do próprio Tribunal e com a deliberação da Assembleia Legislativa.
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Parágrafo único. O Tribunal Eleitoral Maçônico funcionará de acordo com as prescrições de seu Regimento Interno. Art. 79. O Tribunal Eleitoral Maçônico será dirigido por: I - um Presidente. II - um Vice-Presidente. III - um Corregedor. Parágrafo único. Sua administração será eleita por votação secreta entre seus pares para o período de 1 (um) ano. Art. 80. Da constituição do Tribunal Eleitoral Maçônico, um Juiz necessariamente deverá pertencer ao Tribunal de Justiça Maçônica, indicado por este, e os demais serão eleitos e nomeados com as mesmas formalidades previstas para aos juizes do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. As condições para candidatar-se ao cargo de Juiz Eleitoral são as mesmas exigidas para os juízes do Tribunal de Justiça. Art. 81. Os Juízes do Tribunal Eleitoral Maçônico terão mandato de três anos, renovando-se anualmente a representação do Tribunal de Justiça Maçônica e de um terço dos demais Juízes, permitida, em qualquer caso, uma reeleição consecutiva, cumpridas as formalidades legais. § 1º. A escolha do Juiz representante do Tribunal de Justiça junto ao Tribunal Eleitoral será feita, por escrutínio secreto, entre seus pares pelo Tribunal de Justiça Maçônica. § 2º. Os demais Juízes do Tribunal Eleitoral serão escolhidos e nomeados obedecendo-se processo idêntico ao da escolha dos Juízes do Tribunal de Justiça Maçônica. § 3º. O preenchimento das vagas ocorridas durante o mandato será feito na forma dos parágrafos 2° e 3° do artigo 73.
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§ 4º - Em caso de justificada necessidade e urgência, o Tribunal Eleitoral poderá solicitar ao Tribunal de Justiça Maçônica a designação de Juízes daquele Tribunal para compor temporariamente o seu quadro. Art. 82. Ao Tribunal Eleitoral Maçônico compete: I - o registro e a cassação do registro de candidatos a GrãoMestre e Grão-Mestre Adjunto; II - a fixação das datas de eleição, quando não determinadas por disposições estatutárias ou legais; III - o Processo eleitoral em geral, a apuração das eleições de Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto, e a expedição dos Diplomas aos eleitos; IV - a expedição de orientação para as eleições das administrações das Lojas; V - a orientação e homologação da eleição de Deputado e expedição dos Diplomas aos Deputados eleitos; VI - o conhecimento e as decisões sobre as argüições de inelegibilidade; VII - julgar os litígios sobre os pleitos eleitorais maçônicos, só podendo anulá-los pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 83. Das decisões do Tribunal Eleitoral Maçônico, somente caberá recurso, para o Tribunal de Justiça Maçônica, quando: I - proferidas contra expressa disposição da lei; II - versarem sobre a inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições; III - denegarem “hábeas corpus” ou mandado de segurança. Parágrafo único. São irrecorríveis as demais decisões do Tribunal Eleitoral Maçônico. Seção IV DO JUDICIÁRIO NAS LOJAS
Art. 84. O Conselho de Família da Loja constitui-se para conhecimento, estudo e solução de problemas relativos aos Irmãos de seu quadro e é composto pelas Luzes da Loja.
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Parágrafo único. O Venerável da Loja poderá convidar Mestres Instalados e outros Mestres Maçons cuja presença entenda útil aos objetivos do Conselho de Família, para dele participarem, e designará os Irmãos que julgar necessários à realização das investigações. Art. 85. Compete ao Conselho de Família: I - conhecer e julgar as irregularidades e anormalidades, praticadas por Irmãos do Quadro, não classificadas como delito pelo Código Penal Maçônico, mas capazes de, direta ou indiretamente, comprometer sua reputação como Irmão; II - conhecer e julgar as desinteligências surgidas entre Irmãos do Quadro que possam afetar seus laços fraternais e a harmonia da Loja; III - instaurar inquérito maçônico, procedendo às devidas indagações, quando algum Irmão for indiciado pela prática de delito ou transgressão às Leis Maçônicas. § 1º Nos casos dos incisos “I” e “II”, o Vener ável limitar-se-á a repreender o culpado e conciliar as partes litigantes. § 2º No caso do inciso “III”, concluído o inqu érito, com o relatório do Presidente, será o mesmo apresentado ao Ministério Público da Loja, para proceder como de direito. Art. 86. O Tribunal do Júri é constituído nas Lojas sempre que o Conselho de Família deliberar que sejam processados e julgados os Irmãos de seus quadros por delitos maçônicos. Parágrafo único. Os Veneráveis de Lojas e os Mestres de Triângulos serão julgados e processados pelo Tribunal de Justiça Maçônica. Art. 87. O processo do Júri será o estabelecido no Código Penal e no Código de Processo Penal.
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Seção V DOS RECURSOS
Art. 88. Cabe às Lojas e aos Maçons o direito de recorrer das decisões com as quais não se conformem, desde que, tempestivamente e com fundamento legal, apresentem razões necessárias e documentação instruente: I - para o Ilustre Conselho, em matéria administrativa; II - para o Tribunal de Justiça Maçônica, em matéria penal e todas as decisões consideradas inconstitucionais; III - em recurso ordinário, os mandados de segurança e os “habeas corpus” decididos em última Instância pelo Tribunal de Justiça Maçônica, quando denegatória a decisão. Art. 89. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias da data da intimação ou publicação da decisão recorrida. Parágrafo único. A parte recorrida terá igual prazo para as suas contra-razões. Art. 90. - Os Irmãos em geral, sofrendo, ou na iminência de sofrer, constrangimento ilegal, pessoal ou em razão de seu cargo, podem impetrar mandado de segurança ao Tribunal de Justiça Maçônica. Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade co-autora que se negar a dar cumprimento ao mandado de segurança, como a qualquer decisão do Poder competente. CAPÍTULO IV DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 91. O Ministério Público Maçônico é exercido pelo Grande Procurador de Justiça Maçônica e pelos 1º (primeiro) e 2º (segundo) Subprocuradores de Justiça Maçônica. § 1º A nomeação do Grande Procurador de Justiça Maçônica ocorrerá após a escolha, pela Assembleia Legislativa, de um
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Irmão, dentre uma listra tríplice, apresentada pelo GrãoMestre.
§ 2º Os Subprocuradores de Justiça serão indicados pelo Grande Procurador de Justiça Maçônica, ao Grão-Mestre, que remeterá á Assembleia Legislativa para aprovação, nomeandoos logo após sua aprovação. § 3º A escolha do Grande Procurador e dos Subprocuradores de Justiça Maçônica deverá recair entre Mestres Maçons com os mesmos requisitos exigidos para os Juízes. Art. 92. O Grande Procurador de Justiça Maçônica e os Subprocuradores terão um mandato de 3 (três) anos, a partir de suas nomeações e, nesse período, gozarão de imunidade, não podendo perder seus cargos, senão por sentença judicial. Art. 93. Os componentes do Ministério Público Maçônico têm por função promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda do Estatuto Social, do Regulamento Geral e das Leis, cabendo-lhes o oferecimento de denúncia ou representação contra os Irmãos e as Lojas ou Triângulos que infringirem o ordenamento jurídico maçônico. Parágrafo único. O Ministério Público, na busca de provas, poderá requisitar documentos e informações a todos os órgãos e poderes do GORGS, bem como às Lojas e Triângulos. Art. 94. Cabe aos componentes do Ministério Público Maçônico o recebimento das queixas e inquéritos para apresentação das denúncias aos Órgãos judicantes competentes. Art. 95. O Grande Procurador de Justiça Maçônica e os Subprocuradores exercerão suas funções junto aos Tribunais de Justiça Maçônica e Eleitoral. § 1º Na Assembleia Legislativa Maçônica, o Ministério Público será exercido pelo seu Orador.
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§ 2º Nas Lojas e Triângulos, a função caberá ao Orador ou, inexistindo esse cargo no Rito adotado, a um Irmão especialmente eleito para exercer as funções de Ministério Público, sempre que necessário. TÍTULO III DAS FINANÇAS CAPÍTULO I DA RECEITA
Art. 96. As receitas do Grande Oriente do Rio Grande do Sul são compostas por: I - emolumentos relativos à expedição dos seguintes documentos: a) Placet de Iniciação; b) diplomas de Iniciação, Elevação e Exaltação; c) registro de Filiação e Regularização; d) registro de “Quite-Placet”, “Placet Ex-Officio”, desligamento, transferência e irregularidade; e) expedição de Certidões; f) registro de documentos diversos; g) expedição de Carteira de Identificação ou Passaporte; h) diplomas de Recompensas Maçônicas; i) expedição de Títulos Honoríficos e Medalhas. II - cotas de capitação dos Irmãos da jurisdição; III - cotas das Lojas e Triângulos da jurisdição; IV - aluguéis de Templos e prédios de sua propriedade; V - venda de impressos e formulários; VI - subvenções e legados; VII - doações diversas; VIII - outras receitas estabelecidas em lei, proibida a bitributação. Art. 97. Compete ao Ministério das Finanças a arrecadação e a aplicação das Receitas do GORGS.
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Art. 98. Os recursos financeiros gerados pelo GORGS serão integralmente aplicados na manutenção da Instituição e das Lojas ou Triângulos a ela filiados e no exercício de suas finalidades. Art. 99. O GORGS não distribui qualquer parcela do seu patrimônio, nem de sua receita, seja a título de lucro ou mesmo de participação, e aplica suas receitas no país. CAPÍTULO II DA DESPESA
Art. 100. As despesas são os gastos necessários do GORGS e são representados por salários, aluguéis, impostos, taxas, material de expediente, móveis e utensílios, conservação e melhoramentos, contribuições de natureza filantrópica e assistencial e as demais necessárias ao bom funcionamento da Instituição. Art. 101. A fixação da despesa deve ser proporcional à receita, sendo ambas, objeto de orçamento anual, apresentada pelo órgão competente. Art. 102. Compete ao Ministério das Finanças o controle dos pagamentos das despesas do GORGS. Parágrafo único. A movimentação dos recursos, bancários e financeiros, obedecerão ao seguinte critério: I - acima de 10 (dez) salários mínimos nacionais, a assinatura será do Grão-Mestre, em conjunto com o Ministro de Finanças ou o Tesoureiro. II - respeitado o limite até 10 (dez) salários mínimos nacionais, a assinatura poderá ser do Grão-Mestre Adjunto, em conjunto com o Ministro de Finanças ou o Tesoureiro.
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CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO
Art. 103. O patrimônio do GORGS é constituído dos bens móveis e imóveis inscritos em seu nome, semoventes, bens de direitos e valores, os quais só poderão ser gravados ou alienados com autorização da Assembleia Legislativa.
TÍTULO IV DOS MAÇONS CAPÍTULO I DA ADMISSÃO
Art. 104. Serão considerados Maçons as pessoas do sexo masculino, maiores de 21 (vinte e um) anos, admitidas mediante deliberação de Loja Justa, Perfeita e Regular, por escrutínio secreto em que todos os presentes tomem parte, e devidamente iniciadas segundo o Ritual adotado pela Loja. § 1º Os “Lowtons” e os iniciados em entidades para -maçônicas reconhecidas poderão ser iniciados a partir dos 18 (dezoito) anos de idade, só podendo ser exaltados após completarem 21 (vinte e um) anos. § 2º Os Maçons usam entre si e nas suas relações o tratamento de “Ir mão”. Seção I DA INDICAÇÃO
Art. 105. A indicação para admissão de profanos em uma Loja ou Triângulo deve ser precedida das formalidades indispensáveis à preservação das exigências mínimas para o ingresso na Ordem. Parágrafo único. Cabe ao Mestre Maçom indicar profanos que realmente estejam em condições morais, materiais e intelectuais de
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pertencer à Ordem, não se deixando levar pela amizade, parentesco, ligações de ordem político-partidária ou de interesses pessoais. Seção II DOS REQUISITOS
Art. 106. - A admissão de um profano na Ordem depende da verificação dos seguintes requisitos, que são considerados essenciais: I - estar em pleno gozo da capacidade civil; II - ter permanência legal no país; III - crer na existência de um Princípio Criador, o Grande Arquiteto do Universo; IV - ter bons costumes e reputação ilibada, apurados em rigorosa investigação, que abranja seu presente e seu passado; V - ter vida familiar organizada, sendo sua companheira, quando a tiver, pessoa digna e cordata; VI - possuir instrução de nível fundamental, no mínimo, e ser capaz de compreender, aplicar e difundir o ideário da Instituição; VII - ter profissão ou atividade econômica lícita, compatível com os compromissos e exigências pecuniárias da Loja onde for iniciado; VIII - não professar ideologia que se oponha aos Princípios Maçônicos; IX - não estar impedido, por voto religioso, ou similar, de manifestar livremente sua vontade; X - ser mentalmente capaz e ter condições físicas que não o impeçam de cumprir os deveres maçônicos; XI - ter, pelo menos, 1 (um) ano de residência no Oriente onde funcionar a Loja em que for proposto ou 2 (dois) anos na localidade mais próxima, desde que nesta não exista Loja, ou, em localidade integrante das regiões metropolitanas.
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Seção III DA INICIAÇÃO
Art. 107. A iniciação do profano só ocorrerá após a liberação pelo Ministério da Administração publicada no Boletim Informativo. Infor mativo. § 1º Se o candidato não for iniciado dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da liberação, o expediente caducará, sendo necessária a renovação do processo. § 2º O profano não pode, simultaneamente, ser alvo de petição de iniciação em mais de uma Loja ou Triângulo, nem Loja alguma poderá iniciar um profano por conta de outra, a não ser em solenidade conjunta. Art. 108. A Iniciação deve ser realizada com todas as formalidades ritualísticas, exigindo-se, para tanto, a presença mínima de 12 (doze) Irmãos; destes, pelo menos 7 (sete) Mestres, incluídos neste número os visitantes, que nessas solenidades podem auxiliar a Loja a preencher os lugares indispensáveis ao Rito Rito adotado. CAPÍTULO II DA FILIAÇÃO
Art. 109. Um Maçom pode ser membro ativo de mais de uma Loja. Será, entretanto, declarado irregular se faltar, em qualquer delas, aos compromissos de freqüência e contribuição. Art. 110. A filiação de um Maçom regular a uma Loja obedecerá aos requisitos e formalidades estabelecidos no Código Administrativo. Art. 111. Os Maçons regulares, originários de Potências maçônicas reconhecidas pelo Grande Oriente do Rio Grande do Sul, podem filiar-se a uma das Lojas da jurisdição, observados os requisitos legais.
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CAPÍTULO III DA REGULARIZAÇÃO
Art. 112. Os Maçons irregulares poderão ser regularizados, observadas as condições estabelecidas no Código Administrativo. Parágrafo único. O Maçom declarado irregular por falta de pagamento, ao solicitar sua Regularização, deverá pagar à Loja respectiva a dívida existente por ocasião de sua exclusão, sendo a mesma atualizada aos valores vigentes na data de seu pedido, com os acréscimos legais. CAPÍTULO IV DO DESLIGAMENTO
Art. 113. O “Quite-Placet ” é o documento concedido ao Irmão que desejar afastar-se da Loja, mediante solicitação, e que esteja quite financeiramente com a mesma. Placet Ex-Off i ci o Art. 114. O “Place ” é o documento concedido ao Irmão, por solicitação de sua Loja, observadas as prescrições do Código Administrativo.
Art. 115. O Desligamento será concedido ao Irmão que, pertencendo a mais de uma Loja, deseje afastar-se de uma delas, permanecendo, entretanto, como regular em outra, desde que se ache quite financeiramente com a Loja da qual deseje desligar-se. Art. 116. A Transferência será concedida ao Irmão que, pertencendo a uma Loja e nela se ache quite financeiramente, deseje dela se transferir para outra Loja do GORGS. Parágrafo único. A Transferência será efetivada mediante solicitação da Loja de destino.
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CAPÍTULO V DOS GRAUS
Art. 117. Os 3 (três) graus simbólicos, em todos os Ritos, são: Aprendiz, Companheiro e Mestre, conferindo este último a plenitude dos direitos maçônicos. Art. 118. O Aprendiz, para ser elevado ao Grau de Companheiro, e o Companheiro, para ser exaltado ao Grau de Mestre, deverão ser propostos por seu respectivo Vigilante, após cumprir o interstício mínimo de 1 (um) ano. § 1º Para elevação ao Grau de Companheiro, o Aprendiz deve participar na mesma Loja de no mínimo 18 (dezoito) sessões do seu grau. § 2º Para exaltação ao Grau de Mestre, o Companheiro deve participar de no mínimo 12 (doze) sessões do seu grau, das quais pelo menos 9 (nove) em sua Loja. Art. 119. Para a Elevação e Exaltação, o Irmão deverá apresentar, no mínimo, um trabalho escrito sobre o respectivo Grau e defesa oral do mesmo; e submeter-se a um questionamento dos conhecimentos adquiridos no grau. Art. 120. Aprovada, em Loja, a proposta, o candidato será elevado ou exaltado, atendidas as formalidades estabelecidas no Ritual. Parágrafo único. Sendo rejeitada, poderá em outra ocasião ser renovada, desde que sejam satisfeitas as condições. CAPÍTULO VI DA INSTALAÇÃO DE VENERÁVEL-MESTRE
Art. 121. Os Veneráveis-Mestres, eleitos pelas Lojas da Jurisdição, deverão ser instalados, por ocasião de sua posse, em cerimônia especial, de acordo com o respectivo Ritual.
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Art. 122. A cerimônia de Instalação será realizada sob a direção de um Conselho, constituído de 3 (três) ou mais Mestres Instalados, nomeados pelo Grão-Mestre em ato específico. Parágrafo único. O Mestre Instalado tem direito ao uso de avental especial e a ocupar lugar no Oriente. CAPÍTULO VII DA SITUAÇÃO INDIVIDUAL Seção I DOS DEVERES
Art. 123. São deveres do Maçom: I - obedecer à Lei e aos Poderes Maçônicos constituídos; II - freqüentar assiduamente os trabalhos das Lojas e Órgãos da Administração de que fizer parte, bem como aceitar e desempenhar, com probidade e zelo, as funções e os encargos que lhe forem confiados; III - satisfazer com pontualidade as contribuições financeiras que, ordinária ou extraordinariamente, lhe forem legalmente atribuídas; IV - reconhecer como Irmãos todos os Maçons regulares, dando-lhes justa ajuda e proteção e defendendo-os, com o risco da própria vida, contra as injustiças; V - prestar às viúvas, irmãs solteiras, ascendentes e descendentes de seus Irmãos justo auxílio quando necessitados; VI - nada imprimir nem publicar na imprensa profana sobre assunto que envolva o nome da Instituição ou do Grande Oriente do Rio Grande do Sul sem expressa autorização da autoridade competente; VII - manter o mais completo sigilo sobre assuntos maçônicos de caráter privado, bem como os que forem tratados na Loja, não os revelando a quem quer que seja, mesmo a Irmãos que deles não tenham tomado conhecimento regularmente, a não ser com expresso consentimento ou autorização;
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VIII - manter sempre, no mundo profano, para honrar o nome da Instituição, conduta digna e honesta, praticando o bem, a tolerância e a solidariedade, e pautando suas atitudes pelos princípios insuspeitáveis da justiça; IX - pugnar pelos princípios e ideais da Instituição quando investido em mandato de representação popular. Seção II DOS DIREITOS
Art. 124. São direitos do Maçom: I - a igualdade perante a Lei; II - a livre manifestação do pensamento nos meios maçônicos, respondendo cada um, nos casos e na forma que a Lei declarar, pelos abusos que cometer; III - a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença; IV - a justa proteção moral e material para si e seus parentes, até o segundo grau civil; V - propor, discutir e votar, nos termos deste Regulamento Geral e Leis; VI - passar de uma para outra Loja da Jurisdição, desde que se ache em dia com suas obrigações e sejam observados os dispositivos regulamentares e legais; VII - pertencer, como efetivo, a mais de uma Loja, sendo, entretanto, declarado irregular se faltar, em qualquer delas, com os compromissos assumidos de freqüência e contribuições; VIII - votar para a administração de cada uma das Lojas em que estiver filiado e em dia com as contribuições e freqüência, e ser votado para cargo eletivo em apenas uma delas, podendo exercer cargo não eletivo nas demais; IX - não ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei; X - ter assegurada, quando acusado, plena defesa, por todos os meios e recursos a ela inerentes;
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XI - não lhe ser exigido ou aumentado nenhum tributo sem que a Lei o estabeleça; nada lhe será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária; XII - ter assegurado pela Lei: a ) o rápido andamento dos processos; b ) a ciência dos despachos e das informações que a eles se referirem; c ) o fornecimento das certidões requeridas para defesa de direito, bem como para o esclarecimento de assuntos administrativos, salvo se o interesse da Ordem impuser sigilo, o qual deverá ser declarado fundamentadamente; d ) o direito de representar, mediante petição aos Poderes competentes, contra abusos de autoridades maçônicas, a fim de promover a sua responsabilidade; XIII - ser parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da Instituição, pertencente ao GORGS, às Lojas ou aos Triângulos; XIV - tornar pública no seio da Ordem a candidatura a mandato de representação popular; XV - isenção de obrigatoriedade de freqüência quando portador de título ou diploma que lhe conceda tal regalia; XVI - publicar, independentemente de licença do Poder competente, livros, revistas, jornais, artigos ou redações, uma vez que não quebrem o sigilo ou os segredos maçônicos e que não envolvam o nome do GORGS, sendo, porém, proibidas polêmicas de caráter pessoal ou ataques injuriosos ou difamatórios entre Irmãos ou entre estes e profanos. § 1º A lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual ou coletivo. § 2º Não é permitido o anonimato. § 3º A lei maçônica não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.
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§ 4º Os direitos individuais equiparam-se aos que a Constituição política do Brasil reconhece a todo cidadão. § 5º A exclusão de um Irmão só poderá ocorrer por motivos graves, obedecidas as disposições contidas neste Regulamento Geral, no Código Administrativo, no Código Penal Maçônico e nas demais disposições legais, mediante julgamento dos órgãos judicantes. § 6º Os Maçons não respondem subsidiariamente pelas obrigações do GORGS nem das Lojas ou Triângulos. Art. 125. O Maçom regular tem o direito de visitar as Lojas e Triângulos da Jurisdição. § 1º A Loja visitada deverá exigir do Irmão a apresentação de documentos comprobatórios de sua condição, bem como prova de seu grau e regularidade, só sendo dispensável essa exigência quando se tratar de Irmão conhecido. § 2º O Irmão visitante estará sujeito à disciplina interna da Loja que o admitir aos seus trabalhos e só terá direito a voto quando se tratar de Sessão Magna de Iniciação, Elevação, Exaltação, Filiação e Regularização. Seção III DA PERDA E DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS
Art. 126. Perderão os direitos assegurados por este Regulamento Geral os Maçons que forem declarados irregulares na forma prevista neste Regulamento Geral, no Código Administrativo ou no Código Penal Maçônico. Parágrafo único. Os Maçons irregulares, observadas as exceções legais, poderão readquirir seus direitos mediante Processo de Regularização, na forma prevista no Código Administrativo.
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Art. 127. Suspendem-se os direitos maçônicos pela aceitação da denúncia, nos termos da Lei Processual Penal, ou por ato do GrãoMestre, nos termos do artigo 43, inciso “XIII”, deste Regulamento Geral. Art. 128. Os Maçons da Obediência do GORGS que se filiarem em organizações irregulares que se intitulem maçônicas, e os que as instituírem ou freqüentarem, serão intimados pelo Grão-Mestre a abandoná-las, sob pena de expulsão da Ordem, mediante processo administrativo, com suspensão liminar dos direitos maçônicos por ato do Grão Mestre, com encaminhamento, no caso de exclusão, de recurso ex-officio, para o Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 129. É considerado delito gravíssimo, punível com a eliminação, nos termos deste Regulamento Geral, do Código Administrativo e do Código Penal Maçônico, filiar-se a qualquer organização cujos princípios e atividades sejam opostos aos que a Maçonaria proclama e defende. Parágrafo único. O Processo de eliminação será efetuado pela Loja a que pertença o Maçom, por iniciativa de sua administração, ou mediante petição de qualquer interessado, ou por Processo Administrativo de iniciativa do Grão-Mestre. Art. 130. Os Maçons que tiverem seus direitos suspensos por decisão transitada em julgado só poderão retornar à atividade depois de cumprida a pena, ressalvados os casos de perdão ou anistia concedidos pelo Grão-Mestre, na forma do Estatuto Social e deste Regulamento Geral. CAPÍTULO VIII DAS CLASSES DE MAÇONS
Art. 131. Os Maçons dividem-se em duas classes: I - regulares; e II - irregulares. Art. 132. São regulares os Maçons:
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I - que estejam ativos como integrantes do quadro de obreiros de uma Loja ou Triângulo da Jurisdição, nela mantendo a frequência mínima exigida, e que se mantenham em dia com suas obrigações financeiras; II - portadores do “Quite Placet” válido; III - licenciados, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, e que se mantenham em dia com suas obrigações financeiras. Parágrafo único. A validade do “Quite- Placet” é de 1 (um) ano a partir da expedição. Art. 133. São irregulares os Maçons: I - declarados por suas Lojas por uma das seguintes razões: a) falta da freqüência mínima; b) falta de cumprimento de suas obrigações pecuniárias por período superior a 6 (seis) meses; c) não terem retornado à suas Lojas após vencida sua licença; II - declarados pela Administração do GORGS por uma das seguintes razões: a) não terem retornado à suas Lojas ou se filiado a outra Loja no prazo de um ano a partir da data de expedição de seu “Quite Placet”; b) prestarem obediência a outra Potência; c) tiverem sua Iniciação anulada; d) terem sido excluídos ou eliminados do GORGS por sentença transitada em julgado. Parágrafo único. A freqüência mínima exigida para que o Maçom seja Regular é de 3 (três) presenças anuais na Loja. CAPÍTULO IX DAS RECOMPENSAS MAÇÔNICAS
Art. 134. Serão declarados EMÉRITOS, por solicitação de suas Lojas, os Irmãos que completarem 25 (vinte e cinco) anos de atividade ininterrupta na Maçonaria; os que completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade civil, desde que tenham 15 (quinze)
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anos de atividade ininterrupta na Maçonaria; e os que vierem a ficar inválidos a qualquer tempo.
§ 1º Os Irmãos agraciados com o título de EMÉRITO não poderão ser declarados irregulares por falta de freqüência, sendo esta considerada, no entanto, para efeitos do exercício dos direitos eleitorais e das recompensas maçônicas. § 2º O título de EMÉRITO não exime o Irmão de suas obrigações financeiras para com a Loja. Art. 135. Os Títulos Honoríficos, as Recompensas Maçônicas e as Insígnias de Distinção para premiar serviços invulgares das Lojas e de Maçons do GORGS, bem como de Maçons e de Lojas de Potências reconhecidas, assim como os prestados por profanos, serão estabelecidos e regulamentados em lei específica. TÍTULO V DAS LOJAS E TRIÂNGULOS CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO DAS LOJAS
Art. 136. Os Maçons reúnem-se em unidades administrativas autônomas, denominadas Lojas ou Triângulos. I - as LOJAS são constituídas por 7 (sete) ou mais Mestres Maçons com plenos direitos maçônicos, ou de acordo com o Ritual adotado; II - os TRIÂNGULOS são formados por 3 (três) a 6 (seis) Mestres Maçons com plenos direitos maçônicos e sua existência está condicionada à inexistência de Loja do GORGS no município. Parágrafo único. O Código Administrativo regulará o funcionamento dos Triângulos, objetivando a sua transformação em Lojas. Art. 137. As Lojas classificam-se em:
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I - Lojas Simbólicas, que seguem em sua formação e funcionamento as determinações do rito que praticam; II - Lojas de Instrução, especificamente destinadas à prática e ao ensino de determinado rito; III - Lojas de Pesquisa, destinadas ao estudo e pesquisa de assuntos maçônicos; IV - Lojas Provisórias, criadas para permitir a fundação de uma Loja de qualquer das classificações acima; V - Lojas Ocasionais, convocadas pelo Grão-Mestre para fim específico. Atingida a finalidade, são extintas. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO DAS LOJAS
Art. 138. A instalação de uma Loja pode efetuar-se desde que, com essa finalidade, se reúnam, no mínimo, 7 (sete) Maçons revestidos do Grau de Mestre e no pleno exercício de seus direitos maçônicos. § 1º Reunidos os Maçons fundadores, constituir-se-á a “Loja Provisória”, escolhendo seu “Título Distint ivo”, o rito a ser adotado e elegendo sua administração, lavrando-se ata que será assinada por todos os presentes, a qual acompanhará a petição de Carta Constitutiva, a ser encaminhada ao GrãoMestrado. § 2º O processo de instalação será feito de acordo com o previsto no Código Administrativo e no Ritual. § 3º A Loja autorizada a funcionar provisoriamente é obrigada a todos os deveres e goza de todos os direitos assegurados por este Regulamento Geral, só não podendo iniciar, elevar, exaltar, regularizar Irmão e eleger Deputado.
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CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DAS LOJAS
Art. 139. É assegurada às Lojas da Jurisdição plena autonomia no que seja peculiar à administração, nos termos e de acordo com o Estatuto Social, o Regulamento Geral e demais Leis do GORGS. Art. 140. A autonomia da Loja será assegurada: I - pela eleição, por maioria absoluta, do Venerável, Primeiro Vigilante, Segundo Vigilante, Secretário, Tesoureiro e Orador, quando houver, cabendo ao Venerável designar, após a Posse, as Dignidades e Oficiais, preenchendo assim os demais cargos não eletivos; II - pela administração própria, no que se refere ao seu exclusivo interesse, especialmente: a) fixação e arrecadação das contribuições de sua competência; b) aplicação de suas receitas; c) organização de unidades complementares, sejam culturais, beneficentes, sociais e recreativas; d) constituição de Comissões de Liturgia e Filosofia, e de Assistência e Beneficência, aprovadas pela Loja; e Comissão de Finanças eleita por escrutínio secreto, todas compostas por 3 (três) Mestres. Art. 141. As Lojas são designadas pelos Títulos Distintivos que escolherem, desde que aprovados pelos Poderes competentes, e terão no registro o número de ordem que lhes competir, seja qual for o Rito. Parágrafo único. É vedado o uso do nome de pessoa viva como Título Distintivo de Loja. Art. 142. A Loja é administrada, em qualquer Rito, pelo Venerável, Primeiro Vigilante, Segundo Vigilante, Secretário, Tesoureiro e Orador quando houver.
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Art. 143. O Venerável é a primeira Luz da Loja, cabendo-lhe a presidência, a direção dos trabalhos e a representação da Loja junto aos Poderes do GORGS, bem como judicial e extrajudicialmente, no mundo profano. Art. 144. São condições para concorrer ao cargo de Venerável de uma Loja: I - estar colado no grau de Mestre há mais de 3 (três) anos; II - não ser empregado, receber benefícios ou manter contrato com a própria Loja ou com o GORGS. Art. 145. O Venerável é o líder de seus Irmãos, cabendo-lhe não só designar os Oficiais não eleitos, mas, também, guiar, orientar e programar os trabalhos. § 1º Os adjuntos dos cargos que sejam previstos de acordo com o Ritual serão indicados pelo respectivo titular, mediante aprovação e nomeação pelo Venerável. § 2º Ao Orador, como agente do Ministério Público, caberá a livre escolha de seu Adjunto. Art. 146. O desempenho dos cargos maçônicos é obrigatoriamente gratuito, podendo, todavia, ser remunerados aqueles que, por sua natureza, constituírem tarefa de horário fixo em funções administrativas. Parágrafo único. As Lojas poderão contratar serviços de Irmãos para o desempenho de funções administrativas, sendo vedada a admissão de profanos como empregados, salvo para as funções de vigia externo, limpeza e higiene. Art. 147. Os cargos da administração da Loja serão exercidos por um biênio, admitida apenas uma reeleição.
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CAPÍTULO IV DO ESTATUTO SOCIAL
Art. 148. A Loja elaborará seu Estatuto Social no prazo de 6 (seis) meses após receber a Carta Constitutiva, na forma do Código Civil Brasileiro, e providenciará a inscrição (CNPJ) junto ao Ministério da Fazenda. Art. 149. O Estatuto Social da Loja conterá obrigatoriamente as seguintes disposições: I - que é uma associação sem fins lucrativos e de caráter beneficente; II - que não poderá jamais perder seu caráter essencialmente maçônico; III - que se sujeita ao Estatuto Social, Regulamento Geral e às Leis do GORGS; IV - que em caso de extinção ou dissolução seu patrimônio jamais poderá passar a mãos profanas ou a maçons individualmente ou ser dividido entre membros remanescentes e será arrecadado e gerido pelo GORGS. Art. 150. O Regimento Interno conterá disposições relativas à sua administração, finanças, fixação das mensalidades, modo de exercer a sua atividade maçônica, o Rito adotado, disciplina interna, cujas disposições não poderão ser contrárias ao Estatuto Social, ao Regulamento Geral e às Leis do GORGS. Parágrafo único. A Loja poderá adotar disposições no sentido de efetuar seus trabalhos ritualísticos em língua estrangeira, devendo, entretanto, efetuar os debates, realizar a correspondência e lavrar a Ata em Língua Nacional. Art. 151. O Estatuto Social e o Regimento Interno serão remetidos ao Ilustre Conselho para análise e aprovação. § 1º O Estatuto Social aprovado pelo Ilustre Conselho entra em vigor na mesma data e será levado a Registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
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§ 2º O Regimento Interno aprovado pelo Ilustre Conselho entra em vigor na mesma data. CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO DAS LOJAS
Art. 152. O patrimônio das Lojas e Triângulos, registrado em seus nomes, é independente do patrimônio do GORGS. Art. 153. As Lojas disporão do seu patrimônio, cuja utilização é decidida pelos membros do seu Quadro. Art. 154. As Lojas que tiverem seu patrimônio vinculado ao GORGS observarão o seguinte: § 1º Quando desejarem realizar transações financeiras, gravosas ou não, necessitarão de expressa permissão da Assembleia Legislativa. § 2º A aprovação da operação pela Assembleia Legislativa implicará em assumir, o GORGS, os encargos, caso a Loja não consiga cumprir suas obrigações. § 3º Todos os tributos e demais encargos ou despesas pertinentes ao uso do patrimônio do GORGS são de responsabilidade das respectivas Lojas. Art. 155. A Loja que abater Colunas terá seu patrimônio arrecadado e administrado pelo GORGS, recebendo-o de volta se no prazo de 20 (vinte) anos restabelecer suas atividades. § 1º Findo o prazo de 20 (vinte) anos e não voltando a Loja a reerguer colunas, o patrimônio arrecadado será automaticamente incorporado ao GORGS. § 2º As Lojas ou Triângulos que, para salvaguardar seu patrimônio, o transferirem para o domínio do GORGS, deverão recebê-lo
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novamente, cessados transferência.
os
motivos
determinantes
da
CAPÍTULO VI DOS DEVERES DAS LOJAS
Art. 156. São deveres de uma Loja: I - observar cuidadosamente tudo quanto for concernente ao espírito e aos procedimentos da Maçonaria, das Leis e das decisões dos Poderes do GORGS; II - realizar Sessões de Instrução maçônica sobre história, legislação, simbologia e filosofia da Ordem, nos 3 (três) graus simbólicos; III - esforçar-se pela manutenção da harmonia na Ordem, bem como promover o maior entrelaçamento das famílias dos Irmãos; IV - prestar, na medida de suas possibilidades, assistência moral e material aos Irmãos e às viúvas, ascendentes e descendentes dependentes de Irmãos falecidos, desde que regulares por ocasião de sua morte; V - cumprir as obrigações estabelecidas neste Regulamento Geral e no Código Administrativo; VI - não admitir candidato ou regularizar Irmão sem permissão da autoridade competente; VII - enviar ao Conselho cópia do seu Balanço anual, depois de aprovado pelo Plenário; VIII - manter em dia suas contribuições ordinárias e cumprir com as extraordinárias legalmente estabelecidas; IX - fornecer gratuitamente aos Poderes do GORGS e, mediante emolumentos, aos Irmãos do Quadro, certidões requeridas; X - manter atualizado o cadastro de seus membros junto ao Grande Oriente do Rio Grande do Sul; XI - enviar anualmente ao Ministério de Administração, no prazo estabelecido no Código Administrativo, o Quadro de Obreiros; XII - satisfazer, no prazo previsto neste Regulamento Geral e no Código Administrativo, os encargos financeiros com o GORGS, sob pena de ser considerada em dívida;
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XIII - nada imprimir ou publicar na Imprensa profana sobre assuntos que envolvam o nome do GORGS sem a expressa autorização do Grão-Mestre; XIV - dirigir-se às autoridades profanas somente por intermédio do Grão-Mestre, ressalvados os casos de natureza administrativa, fiscal, de caráter social e cívico; XV - observar os preceitos litúrgicos do Rito no qual trabalha; XVI - manter representação na Assembleia Legislativa sob pena de ser declarada irregular. § 1º As Lojas não poderão admitir aos seus trabalhos Irmãos irregulares; e deverão identificar os visitantes membros da Obediência, pela Palavra Semestral, pelos toques e sinais; e os membros de Potências amigas, pela apresentação de seus Cadastros. § 2º As Lojas não poderão realizar sessões no período de 20 (vinte) a 31 (trinta e um) de dezembro, considerado recesso maçônico, salvo com autorização do Grão-Mestre. § 3º A Loja que deixar de realizar reuniões, por qualquer motivo, durante 6 (seis) meses consecutivos, será considerada irregular, necessitando de autorização do Grão-Mestre, após parecer do Ilustre Conselho, para reerguer suas Colunas e a ela se aplicará o disposto no artigo 155. CAPÍTULO VII DOS DIREITOS DAS LOJAS
Art. 157. São direitos de uma Loja: I - organizar, modificar e interpretar o seu estatuto social e regimento interno; II - admitir candidatos em seu Quadro, por Iniciação; e Irmãos, por Filiação ou Regularização; III - eleger Deputado Titular e Suplente à Assembleia Legislativa Maçônica; IV - tomar sob sua proteção, pela Cerimônia de "Adoção de Lowtons", descendentes, enteados ou tutelados de Irmãos, dos 7 (sete) aos 17 (dezessete) anos de idade;
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V - mudar de Rito; VI - propor emendas ao Estatuto Social e ao Regulamento Geral do GORGS, por intermédio de seu Deputado na Assembleia Legislativa, ou em conjunto na forma da Lei. VII - corresponder-se com outras Lojas; VIII - requerer reconsideração de decisões do Ilustre Conselho; IX - declarar incompatíveis o s seus Deputados, mediante o voto da maioria absoluta dos Irmãos presentes em sessão de Mestre especialmente convocada para esse fim, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório; X - fundir-se com outras Lojas, mediante prévia autorização do Ilustre Conselho; XI - conferir Graus de sua alçada, somente após exame de suficiência e observados o interstício e freqüência f reqüência legais; XII - fixar as contribuições ordinárias de seus membros e criar outras especiais para fins determinados; XIII - conceder títulos honoríficos e distinções próprias aos Irmãos e a Maçons de outras Lojas; XIV - solicitar justificadamente ao GORGS a concessão de Recompensas Maçônicas para membros de seu Quadro ou de outras Lojas e a profanos, na forma da lei; XV - outorgar benefícios em favor de Irmãos necessitados ou em apoio de obras com finalidades maçônicas ou de interesse social; XVI - processar e julgar os membros de seu Quadro, com exceção do Venerável Mestre, observado sempre o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal; XVII - expedir “Quite Placet” a Irmãos de seu Quadro que o solicitarem ou “Placet Ex - Officio” , observadas as - Officio” disposições do Código Administrativo; XVIII - eleger seu representante e participar da Assembleia Geral do GORGS quando convocada. CAPÍTULO VIII DA REGULARIDADE DAS LOJAS
Art. 158. A regularidade de uma Loja depende da total observância do Estatuto Social, do Regulamento Geral, dos Códigos e das demais Leis do GORGS e Resoluções dos Poderes da Ordem.
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Art. 159. São consideradas Lojas irregulares as que: Maçônicas não reconhecidas; reconhecidas; I - pertençam a Potências Maçônicas II - filiarem-se a qualquer outra Potência Maçônica; III - assim declaradas por ato do Grão-Mestre, por descumprimento da Legislação do GORGS ou atuação contrária aos princípios da Maçonaria. § 1º A irregularidade só será declarada por ato do Grão-Mestre em processo administrativo, pelo Tribunal de Justiça em regular processo judicial, ou pela Assembleia Legislativa no cumprimento de sua competência. § 2º Havendo motivo grave, o Grão-Mestre poderá suspender preventivamente as atividades de uma Loja, com encaminhamento, dentro de 10 (dez) dias, ao Ministério Público Maçônico para instauração do competente processo junto ao Tribunal de Justiça, sob pena pena de caducidade do ato. Art. 160. O pedido de regularização de uma Loja declarada irregular deve originar-se da deliberação adotada pela maioria absoluta de seus membros, em conseqüência de uma convocação especial, observadas as normas do Código Administrativo. Art. 161. Duas ou mais Lojas do mesmo Rito, ou de Ritos diferentes, com prévia licença do Grão-Mestre, poderão fundir-se em uma só, observadas as normas do Código Administrativo e as disposições ritualísticas pertinentes. Art. 162. A Loja poderá mudar de Rito, após autorização do GrãoMestre, observados os procedimentos legais. CAPÍTULO IX DAS SESSÕES DAS LOJAS
Art. 163. As sessões das Lojas podem ser Magnas, Ritualísticas ou Especiais. I - São sessões Magnas as de: a) iniciação e colação de Grau;
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b) c) d) e) f) g) h) i)
posse da administração e instalação instalação do Venerável; inauguração ou consagração de Templos; festividades e conferências maçônicas; adoção de Lowtons; pompa fúnebre; caráter cívico-cultural; confirmação de casamento civil e bodas; banquete Ritualístico. II - São sessões Ritualísticas as de: a) interesse da Ordem em geral e da Loja ou Triângulo em particular; b) regularização, filiação; c) instrução litúrgica. III - São sessões Especiais as de: a) eleição; b) conselho de família; c) julgamento em Tribunal do Júri; d) finanças.
Parágrafo único. As sessões de Eleições e Finanças deverão realizar-se obrigatoriamente em Grau de Mestre. Art. 164. O número de Irmãos presentes à sessão de uma Loja deve ser verificado pelas assinaturas no respectivo Livro de Presença, cuja folha será rubricada pelo Chanceler no final da Sessão, depois de certificar-se de que todos assinaram. Art. 165. As sessões das Lojas obedecerão à ordem estabelecida para os trabalhos, inserida nos respectivos Rituais. § 1º Durante a sessão, o Secretário deverá, obrigatoriamente, anotar todos os fatos ocorridos, traçando o rascunho do futuro Balaústre, o qual, na sessão imediata, será por ele lido e, depois de aprovado, rubricado pelo Venerável, Orador e Secretário, ou como estabelecido no respectivo ritual. § 2º Nas sessões Ritualísticas, antes da votação de qualquer assunto, obrigatoriamente o Venerável concederá a palavra ao
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Orador, para que ele aprecie a matéria em discussão sob o ponto de vista legal.
§ 3º A admissão de visitantes nas sessões Econômicas poderá, a juízo do Venerável, ocorrer desde o início dos trabalhos, após a abertura ritualística ou imediatamente após a Ordem do Dia. Art. 166. Nas sessões Magnas, os Irmãos deverão comparecer com traje escuro e gravata, permitido nas sessões de culto ao tradicionalismo o uso da Pilcha Gaúcha. Art. 167. A introdução dos convidados e autoridades, nas sessões Magnas, será feita de acordo com o que dispõe o Protocolo de Recepção. Art. 168. A matéria que em sessão for rejeitada por votação só poderá ser de novo considerada decorridos 3 (três) meses. Art. 169. A administração da Loja deverá convocar os Mestres, por prancha protocolada, para deliberar sobre matéria extraordinária ou de finanças. § 1º Antes das manifestações e da votação da matéria, deverá ser apresentado parecer da Comissão competente. § 2º Nas sessões de que trata este artigo, não poderá haver deliberação sobre assuntos administrativos estranhos ao objetivo especial da convocação. Art. 170. As votações podem ser abertas ou por escrutínio secreto. § 1º O escrutínio secreto será obrigatório, independente do rito adotado pela Loja, quando se tratar de admissão de profano, sendo possível em qualquer outra situação, se um Irmão o requerer e a Loja aceitar o pedido. § 2º As votações serão tomadas por maioria dos membros presentes, quando não for exigido quorum especial, e, no caso de empate, o Venerável terá o voto de qualidade.
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§ 3º Depois de uma votação aberta, qualquer Irmão poderá requerer que se declare em ata o seu voto, mas sem justificar. § 4º Na votação por escrutínio secreto, não se admitirá reclamação depois de proclamado o resultado. Art. 171. O Irmão, para retirar-se da sessão ou cobrir o Templo, deverá obter permissão do Venerável. CAPÍTULO X OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 172. Nos dias 7 (sete) de junho e 7 (sete) de dezembro, o GrãoMestre expedirá a "Palavra Semestral", que será enviada pelo Ministério de Administração a todas as Lojas e Triângulos, só podendo recebê-la as Lojas e Triângulos que estiverem financeiramente em dia. § 1º A "Palavra Semestral" será fornecida somente aos componentes do Quadro da Loja, não podendo fazer parte da “Cadeia de União” os Irmãos visitantes, aos quais a Palavra deverá ser pedida à entrada do Templo, podendo o seu ingresso ser recusado aos que não a derem ou, pelo menos, a do semestre anterior. § 2º Quando for o caso de Irmão comprovadamente regular, fora de seu Oriente, poderá solicitar a “Palavra Semestral” a mais alta autoridade Maçônica do Simbolismo, na localidade onde estiver e deva permanecer, a qual lhe fará a transmissão auricular. § 3º Quando um Irmão regular não estiver presente em Loja no dia da Cadeia de União para a transmissão da “Palavra Semestral”, poderá solic itar ao Venerável que lhe transmita a palavra auricularmente. Art. 173. As Lojas adotarão em seus trabalhos um Rito reconhecido como regular pelo GORGS.
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Art. 174. É lícito a uma Loja desligar-se do GORGS, desde que tal deliberação seja tomada na forma do Estatuto Social, deste Regulamento Geral e das normas administrativas vigentes. Parágrafo único. Tomada a deliberação na primeira Sessão especial, a Loja é obrigada a comunicar imediatamente ao Ilustre Conselho o seu intuito de desligamento, apresentando, em detalhes, os motivos que o justifiquem. TITULO VI DAS ELEIÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 175. As Eleições para a investidura de cargos Maçônicos são feitas por sufrágio do Povo Maçônico, mediante o voto secreto dos Irmãos que possuírem o Grau de Mestre e estiverem em condições de votar e ser votados. Art. 176. O mandato para todos os cargos eletivos terminará com a posse dos novos eleitos. Art. 177. Considera-se documento hábil para a posse o resumo da Ata da sessão em que se tenha realizado a eleição e que, tendo sido assinada pelo Venerável e Secretário, contenha o Selo e o Timbre respectivos, dia da eleição, nome dos eleitos e Título da Loja a que pertencerem. Art. 178. Para votar e ser votado, é considerado na plenitude de seus direitos o Mestre Maçom, que haja tido, nos últimos doze (12) meses antes das eleições, contados retroativamente do prazo final previsto para a inscrição dos candidatos a frequência mínima de cinquenta (50) por cento nas Sessões realizadas pela sua Loja e esteja quite com a Tesouraria de sua Loja até o prazo previsto para a inscrição das candidaturas, para os candidatos, e até a data fixada, para a remessa ao Tribunal Eleitoral, da lista prevista no art. 54, para os demais Obreiros.
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§ 1º Para candidatar-se a cargo eletivo, votar e ser votado, é condição essencial que o Irmão não possua nem uma divida para com a tesouraria nas datas previstas para inscrição dos candidatos e da eleição. § 2º Somente para concorrer a cargo eletivo na própria Loja, esta poderá abonar as faltas de seus Irmãos. § 3º Ao Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto; ao Grande Procurador e Subprocuradores; aos Ministros, Delegados do Grão-Mestrado, Diretores de Departamentos e aos Membros do Ilustre Conselho, assim como aos membros efetivos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do GORGS, será exigida a metade da frequência prevista neste artigo. O cálculo será feito proporcionalmente se o Irmão ingressar ou deixar a função no decorrer do período. § 4º Aos detentores do título de Emérito, será exigida a metade da freqüência prevista neste artigo, assegurado o direito adquirido dos já portadores do titulo, que permanecem dispensados da freqüência. CAPÍTULO II DAS ELEIÇÕES NAS LOJAS
Art. 179. Até 45 (quarenta e cinco) dias antes de qualquer eleição, o Secretário da Loja emitirá um Edital de convocação para as mesmas, lendo-o em Loja para registro na Ata, e o afixará na Sala dos Passos Perdidos, contendo: I - finalidade da eleição; II - prazo final para inscrição de candidatura ou chapa; III - prazo final para impugnações; IV - prazo para julgamento das impugnações; V - data, hora e local da eleição.
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§ 1º Os prazos de que trata o artigo são: 15 (quinze) dias para inscrição de chapa, 15 (quinze) dias para impugnações, 7 (sete) dias para julgamento das impugnações e 7 (sete) dias até as eleições. § 2º No julgamento das impugnações de que trata o parágrafo anterior, as matérias serão debatidas e discutidas em plenário e, após o parecer do Orador, quando houver, serão decididas em votação aberta, por maioria simples, pela Loja, em sessão de Mestre, cabendo recurso ao Tribunal Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis. Art. 180. A eleição para a administração da Loja se dará por chapa, que incluirá os cargos de Venerável, Primeiro Vigilante, Segundo Vigilante, Secretário, Tesoureiro e Orador, quando houver, podendo, no entanto, o nome de um mesmo Irmão constar em mais de uma chapa, em cargo idêntico ou não, com a exceção do de Venerável. Parágrafo único. Qualquer Mestre do Quadro de Obreiros poderá impugnar, por escrito, a inscrição de candidatos, em Prancha dirigida ao Venerável, manifestando as razões de sua atitude, no prazo previsto no Edital de convocação. Art. 181. O processo de votação e apuração dos votos deverá seguir obrigatoriamente, além destas normas, as estabelecidas no Código Eleitoral e competentes Resoluções do Tribunal Eleitoral. Art. 182. Será considerada eleita a chapa ou candidatura que obtiver maioria dos votos. § 1º Quando em primeiro escrutínio nenhuma das chapas obtiver a maioria absoluta, proceder-se-á a segundo escrutínio, apenas sobre as duas mais votadas; § 2º Dando-se empate de 50% (cinqüenta por cento) dos votos para cada chapa, reputar-se-á eleita aquela chapa cujo Venerável tenha maior idade maçônica; ou civil, quando forem iguais na primeira.
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Art. 183. Terminada a apuração, o Venerável anunciará o resultado da eleição e concederá a palavra a qualquer Irmão que desejar fazer reclamação ou protesto sobre a mesma. Se não houver protesto ou reclamação, o Venerável proclamará os eleitos. § 1º Havendo reclamação ou protesto, a matéria deverá ser debatida em plenário e, após o parecer do Orador, decidida em votação aberta, por maioria simples, garantido o direito de recurso ao Tribunal Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º Manifestado, na ocasião, o desejo de recorrer ao Tribunal Eleitoral, as cédulas e demais documentos serão preservados e a proclamação dos eleitos só se dará após a decisão daquele Órgão. § 3º São nulas as eleições em que não forem respeitadas as exigências legais. Art. 184. Da sessão de eleição será lavrada, na mesma ocasião, Ata padrão, elaborada pelo Tribunal Eleitoral, que, após aprovada, será assinada, em 2 (duas) vias, pelo Venerável e Secretário. Art. 185. Não será admitido protesto ou reclamação sobre a eleição depois de aprovada a Ata da respectiva sessão. Art. 186. Até 8 (oito) dias após a eleição, será encaminhada 1 (uma) cópia da Ata ao Tribunal Eleitoral, pelo correio com AR (aviso de recebimento) ou pessoalmente contra protocolo. Art. 187. Proceder-se-á a eleição parcial numa Loja no prazo de 30 (trinta) dias nos seguintes casos: I - quando o eleito, sem motivo justificado, não comparecer à posse e não o fizer na sessão seguinte; II - quando o ocupante de cargo eletivo for declarado irregular ou por qualquer motivo for excluído do Quadro da Loja; III - quando o eleito renunciar ao cargo; IV - quando, por qualquer outra circunstância, se der a vaga.
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Parágrafo único. Quando a vaga ocorrer na segunda metade do mandato, o Adjunto ou Substituto legal, se houver, concluirá o período. CAPÍTULO III DAS ELEIÇÕES DO GRÃO-MESTRE E DO GRÃO-MESTRE ADJUNTO
Art. 188. Até 60 (sessenta) dias antes da eleição, o Tribunal Eleitoral publicará um Edital de convocação no Boletim Informativo, enviando correspondência às Lojas, que deve conter: I - finalidade da eleição; II - prazo final para inscrição de candidatura ou chapa; III - prazo para divulgação dos inscritos; IV - prazo final para impugnações; V - prazo para julgamento das impugnações; VI - data da semana da eleição. § 1º - Os prazos de que trata o artigo são: 15 (quinze) dias para inscrição de chapa, 7 (sete) dias para divulgação das inscrições, 15 (quinze) dias para impugnações, 15 (quinze) dias para julgamento das impugnações e 7 (sete) dias até a realização as eleições. § 2º - No julgamento das impugnações de que trata o parágrafo anterior, as matérias serão debatidas e discutidas em sessão do Tribunal Eleitoral e serão decididas em votação, por maioria simples, cabendo recurso ao Tribunal de Justiça, no prazo de 3 (três) dias úteis, cujo julgamento deve ocorrer em até 3 (três) dias. Art. 189. Para inscrição das candidaturas a Grão-Mestre e GrãoMestre Adjunto, é indispensável a expressa aquiescência dos candidatos, bem como o registro de seus nomes no Tribunal Eleitoral, por no mínimo 10 (dez) Lojas ou 100 (cem) Mestres Maçons regulares da Jurisdição. Art. 190. A eleição para Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto será realizada em todas as Lojas da Jurisdição, na semana prevista neste Regulamento Geral.
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Art. 191. Após a votação, a urna será lacrada e enviada pelo correio com AR (aviso de recebimento) ou pessoalmente contra protocolo, juntamente com a ata da sessão de eleição e a folha de votação, ao Tribunal Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para apuração, que deverá ocorrer dentro de 10 (dez) dias contados do prazo do encerramento da votação. Art. 192. O processo de votação e apuração dos votos deverá seguir obrigatoriamente, além destas normas, as estabelecidas no Código Eleitoral e competentes Resoluções do Tribunal Eleitoral. Parágrafo único. No prazo de 7 (sete) dias após a publicação do resultado da eleição, cabe recurso, que deverá ser julgado pelo Tribunal Eleitoral dentro do prazo de 15 (quinze) dias de seu recebimento. Art. 193. O Tribunal Eleitoral após julgar todos os recursos, se houver, proclamará o resultado da eleição, lavrando Ata, aprovada e assinada na mesma sessão, e publicando-a no Boletim Informativo. § 1º Enviará cópia da Ata, devidamente autenticada, até 7 (sete) dias após, à Assembleia Legislativa. § 2º Diplomará os eleitos, comunicando à Assembleia Legislativa, antes da posse. Art. 194. Na eleição para Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto, o Irmão que pertencer a mais de uma Loja só poderá votar em uma delas. Art. 195. O Irmão que estiver ausente do Oriente no qual funcione sua Loja poderá votar numa do Oriente em que se encontrar. Parágrafo único. Este direito é igualmente concedido ao Irmão da Loja do mesmo Oriente na qual não se tenha realizado eleição por qualquer motivo.
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Art. 196. O Irmão na situação do artigo anterior deverá apresentar declaração firmada pelo Venerável de sua Loja, consultado o Tesoureiro e o Chanceler, quando houver, atestando sua condição para votar, fazendo-se na Ata menção à sua presença. Art. 197. Não poderá realizar eleições a Loja que estiver em atraso com o pagamento de suas obrigações financeiras para com o GORGS. § 1º Considera-se atraso o não pagamento da obrigação financeira até 30 (trinta) dias de seu vencimento, considerando-se vencida a obrigação no último dia do mês seguinte ao do lançamento da divida. § 2º A relação das Lojas em dívida será publicada pelo Ministério das Finanças, no Boletim Informativo, com comunicação direta às respectivas Lojas, com 60 (sessenta) dias de antecedência da eleição. Art. 198. Perderá o direito de realizar eleição a Loja que deixar de fazê-la na época determinada. CAPÍTULO IV DAS INCOMPATIBILIDADES E INELEGIBILIDADES Seção I DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 199. São incompatíveis: I - os cargos de Luzes, com qualquer outro cargo ou Comissão nas Lojas, salvo quando esta não contar com mais de 15 (quinze) Irmãos no Grau de Mestre; II - os cargos de Tesoureiro e Hospitaleiro, com os da Comissão de Finanças da Loja; III - o cargo de Orador, com qualquer Comissão Permanente; IV - as funções de responsável pelas contas, com as de encarregado de aprovação das mesmas; V - os cargos ou mandatos, de eleição ou nomeação, de um Poder, com o de outro Poder do GORGS;
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VI - qualquer cargo do Poder Executivo do GORGS, com o mandato de Deputado da Assembleia Legislativa Maçônica, com o cargo de juiz de qualquer dos Tribunais Maçônicos e qualquer cargo eletivo em Loja; VII - o cargo de Juiz do Tribunal de Justiça Maçônica ou do Tribunal Eleitoral Maçônico, com cargo de outro Poder, e com qualquer cargo eletivo em Loja; VIII - os cargos de Grande Procurador e Grande Procurador de Justiça Maçônica e os respectivos subprocuradores, com cargo de outro Poder, e com qualquer cargo eletivo em Loja; IX - o mandato de Deputado, com o cargo de Juiz de qualquer dos Tribunais; X - o mandato de Deputado, com o de qualquer cargo eletivo em qualquer Loja; XI - a função de Representante dos interesses do GrãoMestrado junto à Assembleia Legislativa, com qualquer cargo ou Comissão da Assembleia; XII - o cargo de Delegado de Região Maçônica, Titular ou Adjunto, com cargo de outro poder, e qualquer cargo eletivo de Loja. § 1º Os Irmãos que receberem salário ou qualquer tipo de remuneração do GORGS ou de Lojas não podem exercer cargos em qualquer Poder ou cargo eletivo em Loja. § 2º É vedado o exercício simultâneo de cargos eletivos em mais de uma Loja. Seção II DAS INELEGIBILIDADES
Art. 200. São Inelegíveis: I - para os cargos de Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto, o Irmão que: a) tiver idade inferior a 33 (trinta e três) anos; b) não for brasileiro nato ou que, naturalizado, não residir ininterruptamente no País há mais de 15 (quinze) anos;
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c) não tiver 7 (sete) anos de filiação a uma Loja do GORGS; d) não estiver em pleno gozo de seus direitos maçônicos; e) não estiver colado há mais de 5 (cinco) anos no Grau de Mestre; f) não tenha a freqüência mínima para votar e ser votado; g) não estiver quite financeiramente com a Loja; h) for empregado, receber benefícios ou tiver contrato com o GORGS ou, sendo gestor financeiro, não se desincompatibilizar até 6 (seis) meses antes das eleições; i) estando no exercício dos cargos de Grão-Mestre, Grão-Mestre Adjunto, de Ministro, Grande Procurador, Presidente da Assembleia Legislativa ou Presidente de um dos Tribunais, não se afastar do cargo, no prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da eleição; II - para a Assembleia Legislativa Maçônica: a) o Irmão que não estiver colado no Grau de Mestre há, pelo menos, 3 (três) anos; b) o Irmão que for empregado, receber benefícios ou tiver contrato com o GORGS; III - para Venerável de Loja: a) o Irmão que não estiver colado no Grau de Mestre há mais de 3 (três) anos; b) o Irmão que for empregado, receber benefícios ou tiver contrato com o GORGS; c) o Irmão que for empregado, receber benefícios ou tiver contrato com a própria Loja. Art. 201. É admitida a reeleição do Grão-Mestre e do Grão-Mestre Adjunto e dos Veneráveis de Lojas, somente por mais um período, sendo livre, todavia, a reeleição dos Deputados.
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CAPÍTULO V DA ÉPOCA DAS ELEIÇÕES
Art. 202. As eleições para os cargos realizam-se: I - do Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto, por sufrágio universal direto e secreto do Povo Maçônico, na última semana do mês de março do ano em que findar o mandato; II - dos Deputados à Assembleia Legislativa, por sufrágio das Lojas, na 1ª (primeira) semana do mês de maio do ano em que findar a legislatura; nesta oportunidade, será eleito o Deputado Titular e seu Suplente; III - do Venerável, Primeiro Vigilante, Segundo Vigilante, Secretário, Tesoureiro e Orador, quando houver, no mês de maio em que findar o período da Administração da Loja. Art. 203. Uma Loja provisória procederá, na primeira Sessão depois do recebimento da Carta Constitutiva, à eleição da Administração, bem como do Deputado Titular e Suplente à Assembleia Legislativa. TÍTULO VII ASSEMBLEIA GERAL CAPÍTULO I DA ASSEMBLEIA
Art. 204. A Assembleia Geral do Grande Oriente do Rio Grande do Sul é Órgão Colegiado, constituído por um representante de cada Loja fiel ao GORGS, para deliberar sobre medida de relevante interesse maçônico, convocada: I - pelo Grão-Mestre ou seu substituto legal em exercício; II - pelo Presidente da Assembleia Legislativa, previamente autorizado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes em sessão que exija o “quorum” de maioria absol uta; III - pelo Presidente do Tribunal de Justiça, previamente autorizado por 2/3 (dois terços) dos seus membros; IV - por 1/5 (um quinto) das Lojas regulares da jurisdição.
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Art. 205. Consideram-se medidas de relevante interesse maçônico: I - expansão do Grande Oriente do Rio Grande do Sul; II - conflito insanável entre os Poderes do GORGS; III - convênio de fusão ou incorporação com outras Potências Maçônicas; IV - assuntos assim considerados pelas autoridades mencionadas neste artigo. Art. 206. A convocação será feita por Edital amplamente divulgado nos meios maçônicos e pela imprensa, em jornal de boa circulação no Estado, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência e contendo a data, hora, local e o assunto de sua convocação. Art. 207. As Lojas terão direito a 1 (um) voto cada uma, podendo fazer-se representar por um ou mais Mestres, cabendo, entretanto, àquele que estiver devidamente credenciado, discutir e votar. Parágrafo único. A credencial será a cópia autenticada da Ata da sessão que elegeu o seu representante. Art. 208. A Assembleia Geral elegerá o seu presidente, pelo voto, dentre os membros credenciados. TITULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 209. As Leis, Decretos, Atos, Resoluções e Sentenças dos Poderes Maçônicos devem ser em data seqüencial e ordem numérica, lançados em livros especiais no Ministério da Guarda dos Selos, publicados no “Boletim Informativo” e transcritos no “Boletim Oficial” do GORGS anualmente pelo Ministério da Adm inistração. Art. 210. A legislação brasileira será subsidiária para a aplicação nos casos omissos deste Regulamento Geral e nas Leis que dele emanarem.
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Art. 211. São símbolos privativos do Grande Oriente do Rio Grande do Sul a Bandeira, o Selo e o Sinete. Parágrafo único. Os Símbolos do GORGS devem constar em todos os documentos oficiais. Art. 212. A presença das Bandeiras Nacional e do Estado do Rio Grande do Sul é obrigatória em todas as sessões realizadas na jurisdição; em sessões Magnas Brancas, os trabalhos devem iniciarse com a entrada destas e com execução do Hino Nacional. Art. 213. São feriados Maçônicos na Jurisdição as seguintes datas: I - 24 de junho, São João; II - 20 de agosto, dia do Maçom; III - 14 de outubro, fundação do GORGS; IV - 08 de dezembro, dia da Maçonaria Riograndense. Art. 214. Este Regulamento Geral só poderá ser emendado ou reformado pela Assembleia Legislativa, mediante iniciativa de no mínimo de 10 (dez) Deputados; do Grão-Mestrado; dos Tribunais nas matérias a eles pertinentes; ou de um mínimo de 10 (dez) Lojas da Jurisdição. Parágrafo único. A emenda ou reforma será aprovada se obtiver a maioria dos votos dos deputados presentes em duas sessões ordinárias, nas quais deverá haver a presença de, pelo menos, metade dos Deputados, devendo o anúncio de cada votação ser feito na sessão anterior e reiterado por publicação no Boletim da Assembleia. Art. 215. Este Regulamento Geral é de observância obrigatória por todas as Lojas, Triângulos e Maçons da Jurisdição do Grande Oriente do Rio Grande do Sul.
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CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 216. Enquanto não for elaborado o Código Administrativo e reformulada a legislação complementar e ordinária, permanecem em vigor, naquilo em que não contrariem este Regulamento Geral, as disposições administrativas do Regulamento Geral anterior e demais leis e atos normativos. Art. 217. Este Regulamento Geral, atendendo às determinações do Parágrafo único do Artigo 2° da Emenda Constitucional de 12 de dezembro de 2003, foi aprovado pela Assembleia Legislativa Maçônica em votação, nas sessões realizadas em 21 de março de 2007 e 23 de abril de 2007, entrando em vigência a partir da data da publicação.
ÀG D G A D U APROVA O NOVO REGULAMENTO GERAL – CONSTITUIÇÃO DO POVO MAÇÔNICO DO GRANDE ORIENTE DO RIO GRANDE DO SUL A Poderosa Assembleia Legislativa Maçônica no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na EMENDA CONSTITUCIONAL de 12 de dezembro de 2003, Art. 2° e Parágrafo, aprovaram o novo REGULAMENTO GERAL denominado de Constituição do Povo Maçônico do Grande Oriente do Rio Grande do Sul , em sessões realizadas em 21 de março e 23 de abril de 2007, tendo em vista que foram atendidas as conformidades do texto da Emenda Constitucional vigente, submetendo-o à SANSÃO e PROMULGAÇÃO do Soberano Grão-Mestre. Sala das Sessões Plenárias, Salão de Atos Cidade do Porto Alegre. Oriente de Porto Alegre, aos 23 dias de abril de 2007.
Tadeu Pedro Drago 1° Vice-Presidente
Edegar da Silva Quintana Sap Presidente
Sérgio F. de V. Chaves Orador
Fernando Magnus 2° Vice-Presidente
Gildásio Alves de Oliveira Secretário
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ÍNDICE TÍTULO - I CAPÍTULO I CAPÍTULO II CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS, SEDE E JURISDIÇÃO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA INSTITUIÇÃO ...................... 25 DA SEDE E FORO ..................................................................... 27 DA JURISDIÇÃO ....................................................................... 27
TÍTULO - II CAPÍTULO I Seção I Seção II Seção III Seção IV Seção V Seção VI CAPÍTULO II Seção I Seção II Seção III Seção IV Seção V Seção VI Seção VII Seção VIII SEÇÃO IX Seção X Seção XI CAPÍTULO III Seção I Seção II Seção III Seção IV Seção V CAPÍTULO IV
PODERES DO PODER LEGISLATIVO ................................................... 28 Da Assembleia Legislativa .......................................................... 28 Das Atribuições ........................................................................... 31 Da Eleição e Posse....................................................................... 34 Das Leis ....................................................................................... 35 Do Orçamento ............................................................................. 36 Da Auditoria Contábil e Financeira ............................................. 37 DO PODER EXECUTIVO ....................................................... 38 Das Disposições Preliminares...................................................... 38 Da Eleição do Grão-Mestre e do Grão-Mestre Adjunto .............. 39 Da Posse ...................................................................................... 40 Da Substituição e da Vacância .................................................... 41 Das Atribuições do Grão-Mestre ................................................. 42 Das Atribuições do Grão-Mestre Adjunto ................................... 45 Das Outras Disposições ............................................................... 46 Do Ilustre Conselho ..................................................................... 46 Dos Ministérios e Departamentos ................................................ 48 Das Regiões Maçônicas ............................................................... 50 Da Grande Procuradoria .............................................................. 51 DO PODER JUDICIÁRIO ....................................................... 51 Das disposições Preliminares ...................................................... 51 Do Tribunal de Justiça ................................................................. 52 Do Tribunal Eleitoral ................................................................... 55 Do Judiciário nas Lojas ............................................................... 57 Dos Recursos ............................................................................... 59 DO MINISTÉRIO PÚBLICO .................................................. 59
TÍTULO - III CAPÍTULO I CAPÍTULO II CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS Da Receita ................................................................................... 61 Da Despesa .................................................................................. 62 Do Patrimônio ............................................................................. 63
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TÍTULO - IV DOS MAÇONS CAPÍTULO I DA ADMISSÃO ......................................................................... 63 Seção I Da Indicação ................................................................................ 63 Seção II Dos Requisitos ............................................................................. 64 Seção III Da Iniciação ................................................................................. 65 CAPÍTULO II DA FILIAÇÃO .......................................................................... 65 CAPÍTULO III DA REGULARIZAÇÃO .......................................................... 66 CAPÍTULO IV DO DESLIGAMENTO ............................................................. 66 CAPÍTULO V DOS GRAUS .............................................................................. 67 CAPÍTULO VI DA INSTALAÇÃO DE VENERÁVEL MESTRE .................. 67 CAPÍTULO VII DA SITUAÇÃO INDIVIDUAL ................................................ 68 Seção I Dos Deveres ................................................................................ 68 Seção II Dos Direitos................................................................................. 69 Seção III Da Perda e da Suspensão dos Direitos ......................................... 71 CAPÍTULO VIII DAS CLASSES DE MAÇONS ................................................. 72 CAPÍTULO IX DAS RECOMPENSAS MAÇÔNICAS ................................ 73 TÍTULO - V DAS LOJAS E TRIÂNGULOS CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO DAS LOJAS ....................................... 74 CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO DAS LOJAS ............................................. 75 CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DAS LOJAS ..................................... 76 CAPÍTULO IV DO ESTATUTO SOCIAL ........................................................ 78 CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO DAS LOJAS............................................. 79 CAPÍTULO VI DOS DEVERES DAS LOJAS .................................................. 80 CAPÍTULO VII DOS DIREITOS DAS LOJAS .................................................. 81 CAPÍTULO VIII DA REGULARIDADE DAS LOJAS ....................................... 82 CAPÍTULO IX DAS SESSÕES DAS LOJAS .................................................... 83 CAPÍTULO X OUTRAS DISPOSIÇÕES ......................................................... 86 TÍTULO - VI CAPÍTULO I CAPÍTULO II CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................... 87 DAS ELEIÇÕES NAS LOJAS ................................................. 88 DAS ELEIÇÕES DO GRÃO-MESTRE E GRÃO-MESTRE ADJUNTO .................................................................................. 91 CAPÍTULO IV DAS INCOMPATIBILIDADES E INELEGIBILIDADES ... 93 Seção I Das Incompatibilidades ............................................................... 93 Seção II Das Inelegibilidades .................................................................... 94 CAPÍTULO V DA ÉPOCA DAS ELEIÇÕES .................................................. 96 TÍTULO - VII ASSEMBLEIA GERAL CAPÍTULO I DA ASSEMBLEIA .................................................................... 96 TÍTULO - VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................. 97 CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS .................................. 99
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Deputados ACÁCIO LYRA VIDAL ADÃO DA VEIGA ALCINDO LUZ BASTOS DA SILVA ÁLVARO R. DE OLIVEIRA NETO AMILTON JOSÉ LOPES ANDRÉ ROBERTO RUVER ANTÔNIO AUGUSTO T. BANDEIRA ANTÔNIO BELLES DA CRUZ ANTÔNIO C. SARAN JORDÃO ANTÔNIO CARLOS DA ROSA ANTONIO MARCOS GEREMIAS ANTONIO MARCOS C. BEVONESE ANTONIO ROBERTO G. MIRCO ARI SCHMITT ARNALDO DE ARAÚJO GUIMARÃES ARONSON NELSON SPERB BELQUER U. DA SILVA LOPES BONIFÁCIO DE BRÓBIO BRUNO GASTMANN CARLOS A. GUIMARÃES DA SILVA CARLOS A.DE MOURA MORAES CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CARLOS ALBERTO MENDES GENTIL CARLOS DIENSTBACH CARLOS DOMINGOS POLETTO CARLOS GERMANO THIESEN CARLOS J. LABORDA KNOR CARLOS TADEU ANDRETTA MARTINS CELSO A. ARAÚJO DE OLIVEIRA CELSO FERNANDO KARSBURG CÉSAR AUGUSTO D. CARDOZO CEZAR LUIZ BIZARRO MONTEIRO CHARLANTE STUART CIRO VERRI CLAUDEMIR REIS CLÁUDIO ACY CORREA RODRIGUES CLÁUDIO LUIZ DE OLIVEIRA CLÁUDIO PONZONI CLEY AGUIRRE DE SOUZA
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Loja Luz e Labor Estrela Santiaguense Philantropia do Sul São João da Escócia Vinte de Setembro Helmo Sebastião Diello Minerva Estrela da Aurora Estrela do Jaguari Águia Missioneira Estrela do Meio-Dia Sol. Prog. e Altruísmo União e Progresso São João das Lavras José de Arimathéa Força e União Acácia de Tupan Amor e Caridade IV Obreiros de Gabaon Confraternidade União Fraternal Estrela do Sul Jacques de Molay Rocha Negra Liberdade e Justiça Zür Eintrach Fraternidade Horizontinense Renascença IV Luz da Aldeia Plácido de Castro Dharma Chama Da União Obreiros de Salomão Fonte de Luz Rocha Azul Ideal Campagna Visconde de Mauá Constelação Joaquim Gonçalves Ledo
DAGOBERTO SOARES DALTRO ANTUNES DE ABREU DANIEL VON HOHENDORFF DAVID DEL ROSSO DELVINO R. SIMION DILOY DE ARAÚJO EDEGAR DA SILVA QUINTANA EDISON LUIZ DRI MACHADO EDISON MESSIAS RAMOS BERTHIER ÉDISON STEFANI NOTARE EDIVILSON MEURER BRUM EDUARDO ACAUAN PIZZATO EDUARDO MICHELIN ELJOCIR ROBERTO PEGORARO ELMO ALMEIDA DA SILVA ELTON ARI KRAUSE FELISBERTO ANTONIO ROSA BARROS FERNANDO MAGNUS FLAVIO LUIZ DA SILVEIRA GASTON HUGO N.S.GALVARRO GENARO JOSÉ BARONI BORGES GERMANO LUIZ PONTES EIFER GERSON LEWIS GILBERTO DO AMARAL SARAIVA GILBERTO LEITE GARCIA GILBERTO MONTEIRO DIAS GILBERTO WAGECK AMATO GILÇO SEVERINO SILVA GILDASIO ALVES DE OLIVEIRA GUIDO F. DA SILVEIRA GUILHERME FORTES HENRIQUE EDUARDO PRATTI HERMES TEIXEIRA DA ROSA HUGO CARLOS SCHEUERMANN HUGO EDEGAR SCHUNCK HUGO SCHIRMER ILARIO FROSI ILDEFONSO JOSÉ MOUTINHO IRIO JOSÉ C. DA ROSA ISRAEL CORRÊA DA SILVA IVAN CARLOS AGUIAR TAQUES
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Independência Concórdia Estrela do Oriente III Caldas Junior São João Batista Experiência E Sabedoria Jayme Tarragô Cruzeiro do Sul II Liberdade e Progresso Acácia Vitoriense Philantropia Riopardense Estrela do Pampa Perfeita União Fraternidade Recuperação Inconfidência Luz e Trabalho Novo Milênio Harmonia IV Província de São Pedro Hipólito José da Costa Pedra Negra João Oscar Hack Águia Branca Antunes Ribas Coriolano Castro Integração Americana Luz do Pântano Sir Alexander Fleming União e Caridade Fé, Amor e Caridade Paz e Harmonia Sentinela do Alto Uruguai Fraternidade IV Centenário Honra e Verdade Atalaia do Norte Luz e Verdade Phoenix Frat. Gomes Jardim José Bonifácio
JADER BRANCO CAVALHEIRO JAIME CIPRIANI JAIME LUIZ NEHME HABLICH JAIME QUEVEDO DA SILVA JALMIR ROQUE DE BORTOLI JOÃO ANTONIO BERNARDES JOÃO FRANCISCO SOARES DE SOUZA JOÃO LUIZ G. VIANA JOÃO M. WEBER DE LARA JOÃO VICENTE JUSTO JOEL CORLETA MARTINS JORGE CLAUDIO CABRAL JORGE E. SILVEIRA RODRIGUES JORGE LUIZ DA ROSA JORGE LUIZ DA SILVA FONSECA JORGE NEI C. DA SILVEIRA JOSÉ AIMORÉ DE OLIVEIRA BOLINA JOSÉ INÁCIO SCHNEIDER JOSÉ L. F. DA MAIA JOSÉ VICENTE MURGUEZA JULIO CESAR MIGNONE JÚLIO FELIX GARCIA VIEIRA JÚLIO WERNE XAVIER ABEL LAIR FERREIRA VILAGRAM LAURO BATISTA DA SILVA LÁZARO ANTÔNIO M. VARGAS LEANDRO KOLODNI LÉO FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA LEONEL ANTONIO PANDOLFO LEONEL CONSTANTINO ROMEU NETO LORENO LEONEL TONIN LUCIANO DE FARIA BRASIL LUCIDIO INACIO B.AVILA LUIS FELIPE RAMOS GRAZZIOTIN LUIZ ALBERTO BRITZ LUIZ CARLOS S.MACHADO LUIZ CARLOS VARGAS LUIZ EDUARDO RIBEIRO LOPES LUIZ FERNANDO VINHAS MONTEIRO LUIZ FRANCISCO DE C. THEODORICO LUIZ PEDRO PIANO
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Venâncio Aires União, Luz e Caridade Caldas Junior Nº 2 Professor Ney Azevedo Estância da Acácia Sephira Hermes Trimegisto Simon Bolívar Triumpho do Direito Vanguarda Rei Salomão Arthur Pereira Obreiros do Oriente Mestre Benjamin Franklin Pitágoras Gen. Moreira Guimarães Ordem e Trabalho Germânia Caementárius Luz,Humil. e Sabedoria Philantropia e Liberdade Francisco Val. Lorenz Tabernáculo de Cristal América Latina Luz Invisível Estrela da Palmeira Luz Da Serra Jonathas Abbott Solidariedade Thomas Smith Webb Vigilância e Fé Fraternidade Estrelense República de França Obreiros das Torres União Do Vale Acrópole Honra e Virtude General Osório Orientação Rui Barbosa III União e Sabedoria
MANOEL LEOPOLDO L. ARISTIMUNHA
MANOEL SILVEIRA MARTINS MARCO ANTÔNIO ROSSI DA SILVA MARINO PLÁCIDO BROCH MARIO NEI FRANCO MÁRIO ROGRIGUES BLAYA MAURICIO M. DE FIGUEIREDO MAURO COSTA DA SILVA MIGUEL AZAMBUJA FRANCO MILTON BARBOSA DA SILVA MOACIR BISI MOACIR DALLA VECCHIA MOACIR PERRONE DE LEON NEI JORGE NELSON PATINES ALVES NEVENTON ELEANDRO FIGUEIREDO NILSON LAMPERT ODILO ZIMERMANN OSVALDO ARNO STRECK OTÁVIO AUGUSTO XAVIER PAULO JOSÉ DE ALMEIDA PAULO PEDERNEIRAS PERRONI PAULO ROBERTO LETTI BOMFA PAULO ROBERTO SOARES PAULO ROBERTO T. MARCZYKOSKI PEDRO THADEU PEREIRA MILITÃO RÉGULO CARDOSO BONFIGLIO RENATO PINTO BIANCHI RENTO RICACHENEVSKY RICARDO VIDALETTI BOOSE ROGÉRIO LUIZ COSTA SOARES ROMEU RENI RITTER RONALDO AUDIS CELLA RUBEN KRINDGES RUBENS LEITE COSTA RUI ALVES CORREA RUI L. DA SILVA FILHO SÉRGIO F.S.DE VASC.CHAVES SÉRGIO LUIZ ÁVILA PUCCINNELLI SERGIO MAZZOLENI REOLON SILVIO PAULO ARALDI
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Delta Luminoso Força e Fraternidade Filantropia e Pg.Itaquiense Cel. Heleodoro Branco Filhos de Hiram Senhor dos Caminhos Ruy Barbosa João de Barro Cônego A.das Mercês Saldanha Marinho Duque de Caxias 3 Milênio União Constante São José Concórdia do Sul Honra e Trabalho Regeneração Luz e Ordem Luz Verdadeira Aurora da Serra Amor e Humanidade Afonso Emilio Masot Monte Sinai Coronel Tristão J.de Fraga Cruz de Malta União e Frat.Universal Farol do Jacuí Fidelidade e Firmeza Estrela de Santo Ângelo Harmonia Cruzaltense Alpha 33 União Emmanuel Liberdade Conciliação Fraternidade V Acácia da Serra A Virtude Noaquita Acácia Riograndense Liberdade e Fraternidade Rio Branco
TADEU PEDRO DRAGO VALDIR AGOSTINHO BEDIN VALMIR C. AMORIM VANIUS GUARIGLIA VILSON BERRUTI DE CASTRO VILSON DE SOUSA LEAL VILSON HAUSSEN JACQUES FILHO VINICIUS MUNIZ REIS WILSON RUTZ HELLWIG WLANIR OLY DA COSTA. PORTO ZEFERINO DA CUNHA PINTO ZEFERINO GILBERTO DA SILVA ZIGOMAR GONÇALVES DOS SANTOS
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Fraternidade III Obreiros de Hiram Abiff Cruzeiro do Sul III República De Piratini Cavaleiros do Oriente Antonino Xavier Luz e Caridade Luz e Fraternidade Farol da Lagoa Luz do Oriente Progresso da Humanidade Remanso Amizade
CÓDIGO ADMINISTRATIVO DO GRANDE ORIENTE DO RIO GRANDE DO SUL - GORGS
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TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º. O presente Código Administrativo tem por objetivo regrar, normatizar e complementar os dispositivos do Regulamento Geral – Constituição do Povo Maçônico, do Grande Oriente do Rio Grande do Sul. Art. 2º. Este código visa ordenar os serviços e processos administrativos do Poder Executivo e dos seus órgãos, bem como as obrigações e deveres destes, e o relacionamento entre as Lojas, os Triângulos e os Maçons. CAPÍTULO II Dos Princípios Administrativos Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 3º. As disposições deste Código Administrativo aplicam-se a todos os órgãos do Executivo que, no desempenho da atividade administrativa, estabeleçam relações com as Lojas e Triângulos, bem como aos atos em matéria administrativa, praticados pelas Lojas e Triângulos da jurisdição do GORGS. Art. 4º. Entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de atos e formalidades do Poder Executivo. Art. 5º. Entende-se por processo administrativo o conjunto de documentos em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo.
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Seção II Das Relações
Art. 6º. As relações entre as Lojas, Triângulos e Maçons com o Poder Executivo são as estabelecidas neste Código Administrativo e, subsidiariamente, pelas Leis, Decretos e Atos. Art. 7º. Nas suas relações, o Executivo deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum Maçom, Loja ou Triângulo em razão de ascendência, região de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação econômica ou condição social. Art. 8º. Os órgãos do Executivo devem atuar em estreita colaboração com as Lojas e Triângulos, e com Maçons, procurando assegurarlhes sua adequada participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, designadamente: I. prestar aos interessados as informações e os esclarecimentos de que necessitem; II. apoiar e estimular as iniciativas dos Maçons, Lojas e Triângulos e receber as suas sugestões e informações. Art. 9º. Os órgãos do Executivo têm, nos termos deste Código Administrativo, o dever de pronunciar-se sobre os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos Maçons, Lojas e Triângulos. Art. 10. O Executivo deve ser estruturado de modo a disponibilizar os serviços aos Maçons, Lojas e Triângulos, de forma não burocratizada, a fim de assegurar-lhes a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões. Art. 11. O procedimento administrativo é gratuito, salvo quando leis especiais impuserem o pagamento de taxas ou ressarcimento de despesas.
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Art. 12. Em caso de comprovada insuficiência econômica, o Executivo poderá isentar, total ou parcialmente, o interessado do pagamento das taxas ou das despesas referidas no artigo anterior. Parágrafo único. A solicitação de isenção de taxas ou despesas administrativas é feita em requerimento do próprio interessado dirigido ao Grão-Mestre. Seção III Das Informações
Art. 13. Os Maçons, Lojas e Triângulos têm o direito de ser informados pelo Executivo, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam diretamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. Parágrafo único. As partes interessadas têm o direito de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos que lhes digam respeito. Art. 14. Ao Executivo compete passar aos interessados, independentemente de despacho e no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da apresentação do requerimento, certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos: I - data de apresentação de requerimentos, petições, reclamações, recursos ou documentos semelhantes; II - conteúdo desses documentos ou pretensão neles formulada; III - andamento que tiveram ou situação em que se encontram. Art. 15. Todos os maçons do GORGS têm o direito de acesso aos arquivos e registros administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga diretamente respeito.
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Parágrafo único. O acesso aos registros históricos do GORGS, de Lojas e Triângulos, somente será feito mediante requerimento deferido pelo Ministro da Guarda dos Selos. Seção IV Das Notificações e dos Prazos
Art. 16. Devem ser notificados aos interessados os atos administrativos que: I - decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas; II - imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos; III - criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício. Art. 17. Os prazos cujas contagens se iniciem com a notificação começam a correr no dia útil seguinte ao da prática do ato ou no dia seguinte àquele em que ocorrer a intervenção, respectivamente, nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” do artigo 8º. Art. 18. Da notificação devem constar: I - o texto integral do ato administrativo; II - a identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do ato e a data deste; III - o órgão competente para apreciar a impugnação do ato e o prazo para este efeito. Art. 19. Quando não exista prazo especialmente fixado, os atos administrativos devem ser notificados no prazo de 10 (dez) dias úteis. Art. 20. As notificações podem ser feitas: I - pessoalmente, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por via postal; II - por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando;
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III - por telegrama ou e-mail, se a urgência do caso recomendar o uso de tais meios, desde que comprovável o recebimento; IV - mediante publicação no Informativo Quinzenal. Seção V Do Processo Administrativo-Disciplinar
Art. 21. O processo administrativo-disciplinar será instaurado por ato do Grão-Mestre, ou seu substituto legal, por iniciativa própria ou a partir de comunicação escrita de irregularidade não classificada como crime maçônico, praticada por Loja, Triângulo ou Maçom. § 1º O ato especificará a acusação e os fatos e documentos em que se baseia, bem como os dispositivos legais que teriam sido violados, e determinará a notificação, através do Ministério da Administração, da parte acusada, com a entrega de cópia do ato e dos documentos que o instruem. § 2º O ato a que se refere este artigo não terá publicidade de espécie alguma. Art. 22. Recebida a notificação, a parte acusada terá 10 (dez) dias úteis para, pessoalmente ou através de procurador, apresentar sua defesa prévia, podendo juntar documentos, declarações escritas e arrolar testemunhas. Parágrafo único. A defesa deverá ser entregue sob protocolo na Secretaria do GORGS ou postada com aviso de recebimento. Art. 23. À vista da defesa prévia e dos documentos apresentados, concluindo pela inexistência do fato, por não ser a parte acusada a autora, ou pela não infringência de dispositivo legal, o Grão-Mestre poderá, de plano, dar por encerrado o processo, determinando seu arquivamento em despacho fundamentado. § 1º A parte acusada será notificada da decisão, sendo-lhe fornecida cópia do despacho.
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§ 2º Será notificada, também, a parte que tiver feito a comunicação da irregularidade. Art. 24. Salvo a hipótese do artigo anterior, o Grão-Mestre encaminhará o processo à Grande Procuradoria do GORGS, que tomará as providências necessárias para a sua instrução, ouvindo as testemunhas e coletando, por iniciativa própria ou por solicitação das partes interessadas, os documentos que sirvam ao esclarecimento dos fatos. § 1º Entendendo necessário, o Grande Procurador ou o SubProcurador por ele designado para o caso, poderá solicitar ao Grão-Mestre a nomeação de uma Comissão de Sindicância com plenos poderes de investigação. § 2º Concluído seu trabalho, a Comissão de Sindicância elaborará relatório circunstanciado, manifestando sua opinião sobre os fatos por ela investigados e encaminhará todo o expediente à Procuradoria. § 3º Durante a coleta de provas pela Procuradoria ou pela Comissão de Sindicância, a parte acusada poderá acompanhar depoimentos e examinar documentos, sendo notificada de todas as datas de audiências, com pelo menos três dias de antecedência e tendo vista de todos os documentos juntados, assim como requerer a inquirição de testemunhas referidas ou cujo depoimento se torne relevante em razão de fato novo, e juntar novos documentos. Art. 25. Concluída a instrução, a parte acusada terá vista do processo para apresentar suas razões de defesa, no prazo de cinco dias úteis. Art. 26. O Grande Procurador do GORGS exarará seu parecer sobre o processo, podendo recomendar as medidas a serem determinadas pelo Grão-Mestre, para quem será enviado o processo. Parágrafo único. Se o processo tiver sido presidido por um dos SubProcuradores, o parecer exarado por este será revisado pelo Grande Procurador.
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Art. 27. Recebido o processo, o Grão-Mestre decidirá, em decisão fundamentada; concluindo pela procedência da acusação, determinará as medidas administrativas disciplinares a serem aplicadas; ou, no caso de improcedência, o arquivamento do processo. § 1º A parte acusada será notificada da decisão e, em caso de improcedência da acusação, será notificada, também, a parte que tiver feito a comunicação da irregularidade. § 2º As medidas administrativas disciplinares determinadas serão exaradas em ato e publicadas no Informativo Quinzenal. § 3º Entendendo que existem indícios da pratica de crime, o GrãoMestre encaminhará os autos ao Ministério Público Maçônico. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I Da Estrutura do Poder Executivo Art. 28. O Poder Executivo do Grande Oriente do Rio Grande do Sul é exercido pelo Grão-Mestre, auxiliado, pelo Grão-Mestre Adjunto e pelos seguintes órgãos de assessoramento: I - Ilustre Conselho; II - Ministérios: a) da Administração; b) das Finanças; c) da Guarda dos Selos; d) do Patrimônio; e) das Relações Públicas; f) das Relações Exteriores; g) da Assistência e Previdência; h) da Cultura e Propaganda;
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III - Departamentos : a) de Liturgia e Ritualística; b) de Eventos e Cerimonial; c) de Assuntos Paramaçônicos; IV - Grande Procuradoria; V - Delegacias das Regiões Maçônicas; VI - Colégio de Veneráveis. CAPÍTULO II Do Grão-Mestrado Art. 29. Ao Grão-Mestrado, composto pelo Grão-Mestre e pelo Grão-Mestre Adjunto, compete administrar o GORGS, exigindo o cumprimento do Estatuto Social, do Regulamento Geral, deste Código e demais leis, decretos e atos emanados dos poderes competentes. Art. 30. O Grão-Mestrado poderá ter um “Assessor de Gabinete”, a quem compete auxiliar o Grão-Mestre e o Grão-Mestre Adjunto em suas atribuições, especificamente: I - coordenar os Departamentos e Comissões; II - organizar, manter a correspondência dirigida ao GrãoMestrado; III - cuidar dos compromissos institucionais tanto internos como externos do Grão-Mestre e do Grão-Mestre Adjunto; IV - acompanhar o Grão-Mestre e o Adjunto em seus compromissos institucionais; V - encaminhar, por ordem do Grão-Mestre ou do GrãoMestre Adjunto a convocação, aos Ministros, Diretores de Departamentos, Delegados Regionais, Veneráveis e Irmãos, para reuniões ou audiências; VI - receber e distribuir o expediente dos ministérios. § 1º O cargo será remunerado conforme o quadro de pessoal.
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§ 2º A sua escolha, nomeação ou demissão é exclusiva do GrãoMestrado. CAPÍTULO III Dos Ministérios Art. 31. Os Ministérios são órgãos auxiliares do Executivo, sendo seus Titulares e Adjuntos de livre nomeação e substituição pelo Grão-Mestre, dentre Maçons com mais de 3 (três) anos colados no Grau de Mestre e em condições de votarem e ser votados. § 1º Em todos os Ministérios, cabe ao Ministro Adjunto substituir o titular em seus impedimentos ou em caso de vacância temporária, inclusive junto ao Ilustre Conselho. § 2º Os Ministérios funcionarão de forma autônoma e seus titulares despacharão diretamente com o Grão-Mestrado. § 3º Os Ministérios corresponder-se-ão com os órgãos da instituição nos assuntos de sua área de ação. § 4º Os Ministérios deverão tomar ciência das leis e decretos concernentes à matéria de suas respectivas pastas. § 5º Os Ministérios poderão ser subdivididos em Setores de acordo com a necessidade do serviço e no interesse dos mesmos. § 6º Os Setores de um Ministério serão criados por decreto do Grão-Mestrado, detalhando suas atribuições. Seção I Do Ministério da Administração Art. 32. Ao Ministério da Administração cabe planejar e executar os serviços administrativos do Poder Executivo.
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Art. 33. Compete ao Ministro da Administração: I - redigir os atos decorrentes de ordens ou decisões do Grão-Mestre e do Grão-Mestre Adjunto, sobre assuntos administrativos ou que, pelos mesmos, lhe forem atribuídos; II - gerir, sob orientação do Grão-Mestre Adjunto, os serviços administrativos do Executivo; III - manter em ordem o serviço de controle estatístico; IV - comunicar aos Ministérios, Departamentos, Delegados Regionais, Lojas e Triângulos, bem como aos Poderes Legislativo e Judiciário, o teor das leis, decretos, atos, portarias, resoluções, circulares, avisos e outros atos administrativos; V - coordenar o Quadro Funcional do Executivo, admitir, demitir, advertir os funcionários, sempre com o aval do Grão-Mestre Adjunto e do titular do Ministério ou Poder onde estiverem estes lotados; VI - autorizar serviços extraordinários a serem prestados por funcionários, para qualquer Ministério, Departamento ou outro Órgão, após análise da justificativa e prévia anuência do Grão-Mestre Adjunto; VII - manter em ordem a correspondência da Administração; VIII - secretariar as reuniões do Ilustre Conselho; IX - manter contato permanente com os Delegados das Regiões, transmitindo-lhes as instruções do GrãoMestre, informando de tudo quanto se relacione com o cumprimento de suas funções; X - apresentar ao Grão-Mestre, anualmente, na 1ª quinzena de março, o Relatório do Ministério referente ao ano anterior; XI - encaminhar ao Ministro de Finanças, para que as processe e classifique, as suas contas a serem pagas, submetendo-as posteriormente ao despacho do GrãoMestrado; XII - supervisionar a publicação e expedição do Informativo Quinzenal e do Boletim Oficial anual do GORGS.
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Art. 34. O Ministério da Administração contará com uma Secretaria Executiva, a quem cabe coordenar a rotina administrativa dos diversos setores do Ministério. Art. 35. O Ministério subdivide-se nos seguintes setores: I - expediente; II - pessoal; III - informática. § 1º Compete ao Setor do Expediente: a) tratar dos assuntos executivos e tudo o mais que disser respeito à redação, confecção e expedição de leis, decretos e atos; correspondência em geral; agendamento de reuniões dos Ministérios, Departamentos, Ilustre Conselho e Delegacias; convocação para reuniões; e confecção de atas; b) realizar todos os serviços de expediente relacionados às tarefas de lançamento de dados que envolvam a movimentação de obreiros; e confecção do Informativo Quinzenal; c) executar os registros de certidões e diplomas e escrituração de documentos diversos; d) realizar as tarefas de comunicação às Lojas sobre a movimentação de Obreiros e as alterações ocorridas na Ordem; e) realizar as tarefas de informática para registro de Obreiros no Cadastro Geral; criação e confecção de convites; impressão de diplomas especiais; editoração e montagem do Informativo Quinzenal e outros elementos de comunicação; f) realizar os serviços de arquivo e catalogação de documentos em geral; arquivo geral da Ordem; arquivo personalizado por Loja e por órgãos que compõem o Grande Oriente.
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§ 2º Compete ao Setor do Pessoal: a) a disponibilização e administração do pessoal administrativo e de obras; b) a admissão, compensação e desligamento; c) cuidar do processo de integração dos funcionários, dentro dos critérios administrativos e jurídicos; d) cuidar de todo processo de controle de freqüência, pagamento de salários e benefícios, bem como dos encargos incorridos; e) cuidar de todo processo de desligamento e quitação de contrato de trabalho, estendendo-se na representação do GORGS junto aos órgãos oficiais, e cuidar de toda rotina de fiscalização; f) possuir os conhecimentos pertinentes sobre ficha de registro de empregados, carteira de trabalho, anotações na carteira de trabalho, contrato de experiência, declaração de dependentes para fins de imposto de renda, cartão ponto ou livro de ponto, ficha de salário-família, termo de responsabilidade de salário-família, folha de pagamento, proventos, descontos, 13º salário, jornada de trabalho, férias, rescisão de contrato de trabalho, prazo para pagamento da rescisão, controle dos sindicatos, tanto o de empregados como o patronal, entre outros; g) promover o desenvolvimento dos recursos humanos, que pode ser alcançado através do apoio aos funcionários, nos seus constantes esforços de adaptar suas capacidades e habilidades individuais às constantes mudanças. § 3º Compete ao Setor de Informática: a) assessorar e executar para o Executivo e demais órgãos e Poderes do GORGS, nas suas atribuições, a informatização da Instituição; b) coordenar as relações de trabalhos entre os Órgãos e Poderes para o atendimento das necessidades de cada um; c) criar e manter um portal eletrônico pela Internet e Intranet para atender aos serviços da Instituição nas suas
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relações com as Lojas e Triângulos, proporcionando melhor integração e troca de informações e dados; d) assessorar as Lojas e Triângulos nos aspectos relativos à Informatização.
Seção II Do Ministério das Finanças Art. 36. Ao Ministério das Finanças compete gerir as finanças da Instituição, e tanto o titular e adjunto, deverão ter conhecimento técnico na área de fianças. Art. 37. Compete ao Ministro das Finanças: I - arrecadar as receitas e efetuar os pagamentos das despesas, depois de processadas e autorizadas; II - controlar o recebimento das receitas e das despesas de competência das Lojas e Triângulos; III - apresentar, mensalmente, ao Ilustre Conselho o balancete do movimento financeiro do mês anterior, acompanhado dos extratos bancários, devendo a respectiva documentação ser previamente examinada pela Comissão de Orçamento e Finanças, que a aprovará ou não, justificando; IV - remeter para publicação no Informativo Quinzenal o balancete mensal aprovado pelo Ilustre Conselho; V - apresentar, anualmente, ao Ilustre Conselho, o movimento do exercício anterior, acompanhado do balanço geral, com respectivo parecer e competente Relatório das Atividades, que será encaminhado pelo Grão-Mestre à Assembleia Legislativa Maçônica, acompanhado dos 12 (doze) balancetes mensais. A documentação ficará no Ministério de Finanças à disposição dos Maçons, para exame, por 30 (trinta) dias, a partir da data de envio à Assembleia Legislativa Maçônica; VI - fornecer obrigatoriamente ao Grão-Mestre e ao Presidente da Assembleia Legislativa Maçônica, até o dia 15 de maio de cada ano, a relação das Lojas e
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VII VIII -
IX XXI XII -
Triângulos que não estiverem financeiramente em dia, discriminando as respectivas dívidas; manter e controlar a venda de alfaias, rituais, livros maçônicos e todo e qualquer material para suprir as necessidades das Lojas, Triângulos e Maçons; ter sob sua responsabilidade os bens numerários e financeiros, devidamente escriturados, respondendo administrativa, civil e criminalmente, como fiel depositário; não pagar qualquer despesa se o saldo da verba ou rubrica não o comportar, sob pena de responsabilidade; elaborar a Proposta Orçamentária anual do GORGS, com as informações de cada Órgão gerador de despesa e receita, e submetê-la à apreciação do Ilustre Conselho; responder pelos atos e omissões de seus colaboradores; pagar os tributos a que estiver sujeita a Instituição.
Art. 38. O Ministério das Finanças terá sob sua responsabilidade os seguintes setores: III III IV -
Contabilidade; Tesouraria; Aprovisionamento; Venda.
Parágrafo único. Os Responsáveis por esses setores serão de escolha do Ministro, e terão remuneração conforme o quadro de pessoal. Art. 39. A Contabilidade será chefiada por um Maçom, profissional habilitado e credenciado no CRC, não podendo ser procurador para movimentação bancária. Art. 40. A Tesouraria ficará a cargo de um Maçom, o qual não poderá, sob qualquer hipótese, praticar compra de materiais, solicitar consultas de preços, participar de concorrências e tratar com fornecedores.
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§ 1º O Tesoureiro deve apresentar semestralmente ao Grão-Mestre e ao Grão-Mestre Adjunto certidões negativas dos órgãos de proteção ao crédito, as quais ficarão à disposição para consulta de qualquer Irmão. § 2º O Tesoureiro será o procurador do Ministro para a movimentação bancária nas suas faltas ou ausências. Art. 41. O Aprovisionamento terá um responsável com conhecimento de compra de material de expediente e controle do recebimento das receitas e das despesas de competência das Lojas e Triângulos. Art. 42. A Venda terá um responsável com conhecimento de compra de alfaias, medalhas, honrarias, rituais e livros maçônicos, e controle de estoques relativos aos materiais de venda para Lojas, Triângulos e Maçons. Art. 43. O Ministro das Finanças, através do Setor Aprovisionamento, expedirá mensalmente às Lojas e Triângulos extrato de suas contas para verificação e recolhimento dos valores devidos. § 1º Considera-se como dívida da Loja sua obrigação financeira para com o GORGS, não liquidada há mais de 30 (trinta) dias de seu vencimento. § 2º Considera-se vencimento o decurso do mês seguinte ao da emissão dos documentos emitidos pelo Ministério de Finanças. § 3º O Ministro das Finanças informará ao Grão-Mestre em 15 (quinze) de maio de cada ano as Lojas e Triângulos que estiverem em atraso com suas obrigações financeiras, para efeito do art. 11 do Regulamento Geral. § 4º A Cota anual das Lojas e Triângulos será debitada no mês de março de cada ano.
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Art. 44. O Ministro das Finanças aplicará, diariamente, os bens financeiros em estabelecimentos bancários idôneos que apresentem melhores taxas de remuneração. Seção III Do Ministério da Guarda dos Selos Art. 45. Ao Ministério da Guarda dos Selos compete preservar os registros históricos do GORGS, de Lojas, de Triângulos e de Maçons da jurisdição, e terá um Ministro cuja competência é: I - preservar em segurança os livros de registros das Lojas e dos Triângulos da jurisdição, com todos os dados pertinentes à sua fundação e regularização; II - conservar os manuscritos, Quadros de Obreiros, Livros de Atas e de Presenças, e demais documentos de Lojas, Triângulos e outras corporações que tenham cessado seus trabalhos temporária ou definitivamente; III - preservar em segurança os arquivos históricos da Maçonaria Rio-grandense que ainda não estejam sob a guarda do Museu Histórico; IV - guardar e organizar os documentos considerados importantes e os previstos nas Leis maçônicas e civis, de todos os órgãos da Instituição; V - emitir documentos referentes às Lojas, aos Maçons e outros que sejam de competência de sua pasta; VI - registrar, criar, organizar e manter em livro próprio o cadastro de todas as Leis e Decretos emitidos pelos Poderes do GORGS, e encaminhar para publicação no Boletim Oficial anual; VII - encaminhar ao Ministro de Finanças, para que as processe e classifique, as suas contas a serem pagas, submetendo-as posteriormente ao despacho do GrãoMestrado; VIII - registrar, criar, organizar e manter em livro próprio o cadastro de todos os Atos emitidos pelo Grão-Mestre, pelos Órgãos do Executivo e pelos demais Poderes do GORGS, e encaminhar para publicação no Boletim Oficial anual;
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IX - manter os Livros “AMARELO” e “NEGRO” Gerais do GORGS, e neles registrar os nomes dos profanos propostos e rejeitados pelas Lojas e Triângulos; X - assinar e dar autenticidade com o Selo e Timbre a todos os documentos do GORGS; XI - apresentar, até o dia 10 (dez) de maio de cada ano, o Relatório do movimento do Ministério, que instruirá o do Grão-Mestrado. § 1º O controle dos cadastros será por meio eletrônico com a devida segurança quanto à perda de dados, não excluindo as formalidades em papel que, após 1 (um) ano, poderão ser micro-filmados e excluídos. § 2º O Ministro da Guarda dos Selos terá um assessor de sua livre escolha, o qual será o encarregado do Arquivo Geral para manter e controlar suas atividades. § 3º O Ministro da Guarda dos Selos tem a guarda e o uso exclusivo do Selo e do Timbre do GORGS, devendo assinar todos os documentos em que os afixar, fazendo o devido registro. § 4º O controle dos registros dos documentos será feito em livros próprios ou sistema similar, de acordo com cada evento, conforme a espécie, e com todas as informações necessárias, de modo a constituir um repositório da vida do GORGS. Art. 46. O Ministro da Guarda dos Selos terá um adjunto de sua livre escolha e nomeado pelo Grão-Mestre. Seção IV Do Ministério do Patrimônio Art. 47. O Ministério do Patrimônio terá um Ministro, preferencialmente engenheiro ou arquiteto, que tem por incumbência manter o registro, controle e preservação do patrimônio do GORGS.
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Art. 48. Ao Ministro do Patrimônio compete: I - proceder ao Registro Público dos Bens Imóveis e manter registro interno dos títulos de propriedade; II - o controle do pagamento das taxas e impostos devidos; III - manter atualizado o tombamento dos bens, móveis, utensílios e obras de arte, inclusive do Museu Histórico e da biblioteca , sendo responsável pela sua conservação; IV - solicitar às Lojas e aos Triângulos, quando necessário, informações sobre títulos ou documentos de propriedade dos imóveis ou dados informativos sobre bens móveis, objetos e utensílios de relevância; V - encaminhar ao Ministro de Finanças, para que as processe e classifique, as suas contas a serem pagas, submetendo-as posteriormente ao despacho do GrãoMestrado; VI - providenciar o registro dos bens móveis e imóveis das Lojas e Triângulos adormecidos, discriminando o local de guarda dos mesmos, bem como o respectivo responsável; VII - fornecer, quando solicitado, plantas para construção e projetos para decoração de Templos; VIII - a manutenção e conservação do Palácio Maçônico e do Centro Templário; IX - aplicar, observadas as normas regulamentares, os recursos orçamentários destinados à construção, aquisição, conservação e recuperação dos bens imóveis e móveis. § 1° O Ministro é membro nato das Comissões ou Grupos de Trabalho que tratarem da aquisição, construção, reforma e alienação ou gravame dos bens imóveis do GORGS. § 2° As reformas dos Templos do Palácio Maçônico e do Centro Templário, quando necessárias serão realizadas no mês de janeiro de cada ano.
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Art. 49. O Ministro do Patrimônio terá um adjunto de sua livre escolha e nomeado pelo Grão-Mestre e assessores necessários ao atendimento de sua pasta. Seção V Do Ministério das Relações Públicas Art. 50. O Ministério das Relações Públicas, responsável pelo relacionamento do GORGS no mundo profano, terá um Ministro a quem compete: I - esclarecer os profanos, em Templos Maçônicos e auditórios profanos, sobre os objetivos da Instituição e, nos Templos, justificar os procedimentos a bem da Ordem emanados do Grão-Mestre; II - pesquisar a opinião pública maçônica e profana, periodicamente, a fim de manter o Grão-Mestre sempre bem informado sobre a repercussão de seus atos; III - promover a comemoração das grandes datas nacionais e estaduais, e o culto dos vultos eminentes da Ordem, da Pátria e da Humanidade; IV - elaborar o calendário Cívico-Maçônico e, após aprovação do Grão-Mestre, publicar no Informativo Quinzenal; V - encaminhar ao Ministro de Finanças, para que as processe e classifique, as suas contas a serem pagas, submetendo-as posteriormente ao despacho do GrãoMestrado; VI - divulgar matérias emitidas pelo Grão-Mestre, por meio do Informativo Quinzenal ou da imprensa maçônica ou profana, com devida autorização; VII - promover e estabelecer o relacionamento entre o GORGS e as autoridades governamentais e as instituições; VIII - auxiliar, dentro do possível, a família maçônica a resolver problemas, junto às autoridades e na comunidade.
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Art. 51. O Ministro das Relações Públicas terá um adjunto de sua livre escolha nomeado pelo Grão-Mestre e poderá convocar Maçons para colaborar nas tarefas de organização e funcionamento. Seção VI Do Ministério das Relações Exteriores Art. 52. O Ministério das Relações Exteriores, responsável pelas boas relações entre o GORGS e as demais Potências Maçônicas nacionais e estrangeiras, terá um Ministro a quem compete: I - orientar e auxiliar o Grão-Mestre na execução da política exterior; II - assinar com o Grão-Mestre as Leis, Decretos e Atos relativos à sua pasta; III - examinar e reconhecer a regularidade das Potências nacionais e estrangeiras; IV - promover o reconhecimento do GORGS e propor a nomeação de representantes junto às Potências maçônicas; V - encaminhar ao Ministro de Finanças, para que as processe e classifique, as suas contas a serem pagas, submetendo-as posteriormente ao despacho do GrãoMestrado; VI - examinar e referendar, com o Grão-Mestre, as credenciais dos representantes das Potências maçônicas junto ao GORGS; VII - manter atualizado e publicar no Boletim Oficial Anual o Registro dos “Garantes de Amiz ade”, promovendo o melhor intercâmbio e visitas dos mesmos aos trabalhos das Lojas e assistência às reuniões ou às comemorações realizadas pelo GORGS; VIII - manter correspondência com as Potências maçônicas em nome do Grão-Mestre, assinando-as; IX - manter sob sua responsabilidade os documentos de sua Pasta; X - manter contato periódico, com os “Garantes de Amizade”,
para
tomar
conhecimento
maçônica nacional e internacional.
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da
situação
Art. 53. O reconhecimento mútuo entre uma e outra Obediência darse-á de conformidade com o disposto no Estatuto Social e no Regulamento Geral, e poderá ser efetivado: I - por tratado de Mútuo Reconhecimento e Amizade, celebrado entre as partes com prévia aprovação da Poderosa Assembleia Legislativa Maçônica; II - pela simples troca epistolar com outras Potencias Maçônicas visando manter Relações de Reconhecimento e amizade.
Parágrafo único. Qualquer pedido de reconhecimento de Potência co-irmã pelo GORGS será instruído com parecer circunstanciado do Ministro. Art. 54. O Garante de Amizade é o representante de Potência Maçônica nacional ou estrangeira junto ao GORGS, por este indicado; ou o representante do GORGS junto à Potência, por este indicado. § 1º O Garante de Amizade do GORGS necessita, no mínimo, ser possuidor dos seguintes requisitos: a) estar colado no Grau de Mestre há mais de 3 (três) anos; b) conhecer a língua falada no país; c) ter disponibilidade de tempo para visitar as Potências Maçônicas que representa. § 2º São atribuições dos Garantes de Amizade: a) visitar a Potência para a qual foi nomeado pelo menos a cada dois anos; b) manter correspondência com a potência junto à qual é representante, estimulando a troca de publicações, livros e outras informações; c) estar presente nas solenidades de relevância que ocorram na Potência Maçônica onde funcione como Garante de Amizade; d) fazer relatório anual de suas atividades, ao Ministro das Relações Exteriores;
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e) comparecer às Reuniões dos Garantes de Amizade, convocadas pelo Ministro. Art. 55. O Ministro terá um adjunto e poderá convocar assessores necessários para colaborar na tarefa de organização e funcionamento. Seção VII Do Ministério de Assistência e Previdência Art. 56. O Ministério de Assistência e Previdência tem por finalidade prestar aos Maçons ativos e regulares, bem como às suas famílias, quando necessitados, todo o auxílio possível, ajuda médica, odontológica, jurídica ou funerária; terá um Ministro a quem compete: I - conceder auxílio de emergência a Maçons ativos e regulares quando necessitados; II - encaminhar ao Ministro de Finanças, para que as processe e classifique, as suas contas a serem pagas, submetendo-as posteriormente ao despacho do GrãoMestrado; III - assistir e orientar instituições para-maçônicas de caráter assistencial, inclusive as mantidas pelas Lojas; IV - apresentar projetos e sugestões ao Grão-Mestre, para atender aos encargos de sua Pasta. Art. 57. O Ministro terá um adjunto, um secretário e assessores necessários ao atendimento de sua Pasta. Art. 58. O cargo de secretário será remunerado conforme quadro de pessoal e terá as seguintes atribuições: I - assessorar o Ministro e o seu adjunto; II - coordenar as ações do Ministério e seus Setores; III - organizar o expediente do Ministério e distribuir as correspondências dirigidas ao Ministro; IV - convocar, por ordem do Ministro, seus assessores para colaborarem nas tarefas do Ministério.
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Art. 59. Cada Setor do Ministério será regido por normas próprias e terá um coordenador indicado pelo Ministro e nomeado pelo GrãoMestre. Art. 60. O Ministério da Assistência e Previdência terá os seguintes Setores: III III IV VVI -
Cadastro de Doadores de Sangue; Farmácia de Apoio; Assistência Hospitalar Emergencial; Assistência Jurídica; Visitadores; Material Ortopédico e Aparelhos Auxiliares.
§ 1º Compete ao Coordenador do Cadastro de Doadores de Sangue: a) deliberar sobre os pedidos de doadores de sangue; b) presidir e coordenar as reuniões do Setor; c) convocar, por ordem do Ministro, Maçons para colaborarem nas tarefas do Setor. § 2º Compete ao Coordenador da Farmácia de Apoio: a) deliberar sobre os pedidos de medicamentos; b) arrecadar medicamentos para melhor atender as necessidades dos Maçons, bem como de suas famílias; c) convocar, por ordem do Ministro, Maçons para colaborarem nas tarefas do Setor. § 3º Compete ao Coordenador do Setor de Assistência Hospitalar Emergencial: a) deliberar sobre os pedidos de apoio médico emergencial; b) convidar, por ordem do Ministro, médicos Maçons para colaborarem nas tarefas do Setor. § 4º Compete ao Coordenador do Setor de Assistência Jurídica: a) deliberar sobre os pedidos de apoio jurídico; b) convidar, por ordem do Ministro, Maçons da área jurídica para colaborarem nas tarefas do Setor.
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§ 5º Compete ao Coordenador do Setor de Visitadores: a) visitar e acompanhar os Maçons, ativos e regulares, que estejam enfermos, bem como suas famílias, quando solicitado; b) remeter, após o acompanhamento, relatório simplificado ao Ministério; c) convidar, por ordem do Ministro, Maçons para colaborarem nas tarefas do Setor. § 6º Compete ao Coordenador do Setor de Material Ortopédico e Aparelhos Auxiliares: a) envidar esforço na obtenção de materiais ortopédicos e aparelhos auxiliares aos Maçons que estejam necessitando; b) convidar, por ordem do Ministro, Maçons para colaborarem nas tarefas do Setor. § 7º As atribuições dos voluntários que atuarão nos Setores serão estabelecidas no Regimento Interno do Ministério. Seção VIII Do Ministério da Cultura e Propaganda Art. 61. O Ministério da Cultura e Propaganda tem por finalidade: I - incentivar e estimular a cultura maçônica em geral, por meio de cursos especializados; II - estimular a prática de desportos e recreação educativa; III - editar livros maçônicos; IV - promover a harmonia social entre os Irmãos; V - zelar pelas tradições maçônicas rio-grandenses; VI - prover o acervo do Museu Histórico; VII - desenvolver a pesquisa e atividades culturais; VIII - manter a biblioteca e a pinacoteca; IX - encaminhar ao Ministro de Finanças, para que as processe e classifique, as suas contas a serem pagas, submetendo-as posteriormente ao despacho do GrãoMestrado;
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X - guardar e zelar por todo o patrimônio histórico-cultural do GORGS, catalogando-o e registrando-o em livros próprios. Art. 62. O Ministério da Cultura e Propaganda terá os seguintes Setores: III III IV VVI -
Instituto Maçônico de Estudos Superiores; Editora Maçônica; Serviços de Imprensa e Telecomunicação; Museu Histórico; Livro Maçônico; Edição da Revista “O DELTA”.
Art. 63. O Ministro da Cultura e Propaganda contará com um adjunto e assessores necessários. Art. 64. O Ministro Adjunto será também o Coordenador do Instituto Maçônico de Estudos Superiores, que tem como objetivo a manutenção de cursos especializados. Art. 65. À Editora Maçônica compete executar os trabalhos gráficos necessários ao Executivo ou os que lhe forem remetidos por Lojas e Triângulos, mediante ressarcimento, bem como a publicação de atos, editais e outras publicações do GORGS. Art. 66. Ao Museu Histórico compete recolher, classificar e expor ao público os objetos e documentos de importância histórica e valor artístico, principalmente os relativos ao Rio Grande do Sul e ao Brasil, e concorrer por meio de pesquisas, estudos, cursos, conferências, comemorações e publicações para o conhecimento da História Maçônica, da Pátria e do culto das tradições. Art. 67. A Biblioteca Maçônica tem por objetivo manter, conservar e enriquecer o seu acervo bibliográfico e promover a divulgação da cultura.
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Art. 68. À Comissão do Livro Maçônico compete: I - examinar os livros maçônicos que forem publicados, assim como divulgá-los e recomendar sua leitura; II - estimular a publicação de livros maçônicos e orientar a aquisição ou importação de livros publicados; III - indicar livros estrangeiros de notável valor, que mereçam ser traduzidos ou editados pelo GORGS, bem como incentivar a publicação de determinadas espécies de livros maçônicos de sensível necessidade e ainda não existentes; IV - promover, periodicamente, a exposições de livros maçônicos cujo uso tenha sido autorizado na forma da Lei. Art. 69. O Ministério da Cultura e Propaganda terá, ainda, um Setor destinado exclusivamente á cultura e às tradições rio-grandenses, e compete-lhe: I - congregar os maçons tradicionalistas associados e suas famílias; II - participar de promoções organizadas por outras entidades tradicionalistas filiadas ao Movimento Tradicionalista Gaúcho, contribuindo para o sucesso dos eventos; III - representar o Grande Oriente do Rio Grande do Sul, quando designado, ou quando convocado para acompanhar o Grão-Mestre em celebrações alusivas a tradições e cultura gaúchas; IV - representar o Grande Oriente do Rio Grande do Sul, formando piquete de cavalarianos, em cavalgadas e em demonstrações cívicas que a Potência apoie, mediante autorização do Grão-Mestre; V - assumir, estabelecer e controlar, nos meses de agosto a setembro, o piquete no Parque da Harmonia, durante os eventos da Semana Farroupilha, organizando e desenvolvendo atividades culturais afetas ao tradicionalismo e, mesmo, à maçonaria rio-grandense;
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VI - organizar e desenvolver atividades culturais dentro do Grande Oriente do Rio Grande do Sul, tais como concursos de poesia, concurso de gastronomia campeira, palestra sobre a história do Rio Grande do Sul e da Maçonaria rio-grandense; VII - estimular o sentimento do gauchismo na comunidade maçônica, mediante atividades tradicionalistas, e representar o Grande Oriente do Rio Grande do sul nas comemorações da Semana Farroupilha. CAPÍTULO IV Dos Departamentos Seção I De Liturgia e Ritualística Art. 70. O Departamento de Liturgia e Ritualística tem por finalidade assessorar o Grão-Mestre nos assuntos pertinentes aos 3 (três) primeiros Graus dos Ritos praticados pelas Lojas e Triângulos do GORGS. Art. 71. O Departamento terá um Diretor e será composto por Maçons que sejam praticantes e conhecedores de cada um dos Ritos praticados pelo GORGS. Parágrafo único. O representante do Rito deverá estar filiado a uma Loja do respectivo Rito. Art. 72. Compete ao Departamento de Liturgia e Ritualística: I - coordenar as relações com os Órgãos que administram os Graus Superiores dos Ritos praticados; II - propor modificações e alterações nos Rituais, respeitando as instruções dos Órgãos que administram os Graus Superiores; III - assessorar as Lojas e Triângulos nos respectivos Ritos; IV - sugerir ao Grão-Mestre medidas que visem corrigir falhas constatadas nas Lojas e Triângulos;
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V - ministrar, por solicitação das Lojas e Triângulos, instruções litúrgicas de acordo com cada Rito. Art. 73. Os Ritos reconhecidos e praticados atualmente pelo GORGS são os seguintes: III III IV VVI VII -
Adonhiramita; Brasileiro; Escocês Antigo e Aceito; Francês ou Moderno; Maçons Livres Antigos e Aceitos; Schroeder; York.
Seção II De Eventos e Cerimonial Art. 74. O Departamento de Eventos e Cerimonial será integrado por um mínimo de 3 (três) Mestres-Maçons, nomeados pelo GrãoMestre, especializados na matéria e que estejam em condições de votar e ser votados. Art. 75. Compete ao Departamento de Eventos e Cerimonial: I - zelar pela observância das normas do Cerimonial nas solenidades das quais participem o Grão-Mestre e/ou o Grão-Mestre Adjunto; II - organizar, orientar, controlar e coordenar as solenidades que se realizem no Templo Nobre Caldas Júnior; III - manter e controlar a guarda das alfaias e dos utensílios de uso do Executivo nos eventos internos e externos e no Templo Nobre Caldas Junior; IV - definir, com aprovação do Grão-Mestre e/ou do GrãoMestre Adjunto, a configuração das solenidades e dos eventos de que venham a participar; V - preparar, organizar e supervisionar as solenidades de concessão de honrarias pelo Grande Oriente do Rio Grande do Sul;
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VI - aplicar as normas e os procedimentos do Manual de Cerimonial do Grande Oriente do Rio Grande do Sul às cerimônias maçônicas; VII - acompanhar o Grão-Mestre e o Grão-Mestre Adjunto ou seus representantes em suas visitas, recepções, solenidades e eventos de que eles participem como convidados, interna ou externamente, colaborando na organização desses acontecimentos; VIII - assegurar a observância do cerimonial e da ordem de precedência nos eventos que o Grande Oriente do Rio Grande do Sul promova ou de que seja o anfitrião; IX - orientar e supervisionar a expedição de convites do Grão-Mestre para as cerimônias e solenidades promovidas pelo Grão-Mestrado ou por Ministérios e Departamentos; X - assessorar o Grão-Mestre, o Grão-Mestre Adjunto e os Ministérios, Assessorias e Departamentos em assuntos referentes à área de cerimonial; XI - orientar e supervisionar, desde que solicitado, os eventos de seminários, conferências, exposições e visitas de cortesia, nacionais e internacionais, nas quais o Grande Oriente do Rio Grande do Sul se faça presente; XII - orientar e supervisionar o uso de equipamentos eletrônicos, multimídia, fotografia e filmagem, bem como os registros gravados das palestras; XIII - orientar, desde que solicitado, as Lojas que desejarem realizar eventos no âmbito do Grande Oriente do Rio Grande do Sul, quanto ao uso do Templo Nobre ou de qualquer tipo de instalação que receba público; XIV - organizar as comemorações fixadas em lei e outras de caráter cultural ou eventual. Seção III De Assuntos Paramaçônicos Art. 76. O Departamento de Assuntos Paramaçônicos terá um Diretor colado no Grau de Mestre, nomeado pelo Grão-Mestre, com conhecimento na área, a quem compete:
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I - acompanhar com plena eficiência as atividades de associações ou instituições com objetivos definidos, criadas pelas Lojas da jurisdição; II - acompanhar as atividades de entidades paramaçônicas, tais como: Ordem DeMolays, Ordem Internacional das Filhas de Jó, Ordem da Estrela do Oriente, Grande Associação de Senhoras do GORGS e outras entidades paramaçônicas; III - realizar, periodicamente, simpósios e encontros regionais na jurisdição do GORGS, com grupos de trabalhos, junto a entidades paramaçônicas; IV - representar o GORGS em cerimônias realizadas por entidades paramaçônicas. Parágrafo único. O Diretor poderá nomear, para auxiliá-lo em suas tarefas, outros Mestres-Maçons com conhecimento nas áreas relacionadas. CAPÍTULO V Do Colégio de Veneráveis-Mestres Art. 77. O Colégio de Veneráveis-Mestres é um Órgão vinculado a cada Região Maçônica com a mesma numeração ordinal, com a finalidade de auxiliar o Grão-Mestrado nos assuntos ritualísticos e administrativos relativos à sua Região. § 1º Compõem o Colégio de Veneráveis-Mestres, os VeneráveisMestres em exercício das Lojas e Presidentes dos Triângulos da Região Maçônica. § 2º Poderão participar das reuniões os Ex-Veneráveis-Mestres, na condição de assistentes, sem direito a voto. Art. 78. O Colégio de Veneráveis-Mestres é presidido pelo Delegado Titular ou pelo Adjunto; na falta dos dois, será escolhido, entre os Veneráveis-Mestres presentes, o Presidente; e na ausência do Secretário, será nomeado um “ad -hoc”.
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Art. 79. São objetivos fundamentais do Colégio de VeneráveisMestres: I - entrosamento e troca de experiências entre os Veneráveis; II - avaliação das deficiências e fortalecimento das eficiências para uma ação homogênea; III - incremento do trabalho das Lojas e Triângulos; IV - assessoramento ao Grão-Mestrado para uma maior dinamização da Ordem; V - uniformização de procedimentos com relação a assuntos de ordem cultural, administrativa, filantrópica, econômica, financeira e de planejamento. Art. 80. O Colégio de Veneráveis-Mestres reunir-se-á, no mínimo, 1 (uma) vez a cada trimestre, em dia, hora e local estabelecidos pelo Delegado da Região e de comum acordo entre os integrantes, encaminhando ao Grão-Mestre relatório circunstanciado dos assuntos tratados e das respectivas decisões.
TÍTULO III DOS MAÇONS CAPÍTULO I Da Admissão Art. 81. Serão admitidas pessoas do sexo masculino no âmbito das Lojas ou Triângulos jurisdicionados ao GORGS, desde que satisfaçam as condições da admissão e dos requisitos essenciais contidos no Regulamento Geral. Seção I Da Indicação Art. 82. O Mestre-Maçom regular, quando pretender indicar um candidato à iniciação em uma Loja ou Triângulo, deve colher seus
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dados de identificação e qualificação, sem dar ciência ao candidato, e apresentar uma proposta através do formulário “Prévia Indic ação de Candidato”.
§ 1º A proposta deve ser apresentada através do Saco de Propostas e Informações, em sessão Econômica. § 2º O Venerável-Mestre ou Presidente de Triângulo, ocultando o nome do proponente, lerá em voz alta a proposta, submetendoa à apreciação da Loja ou Triângulo o prosseguimento do processo de indicação do candidato. § 3º Recusando a Loja ou Triângulo o prosseguimento do processo, o Venerável-Mestre ou o Presidente do Triangulo lançará na proposta a nota “Candidato Rejeitado”, e arquivará o pedido.
§ 4º Aceita a proposta, o Venerável-Mestre ou o Presidente de Triângulo encaminhá-la-á ao Secretário para obter informações junto ao SERASA, SPC, negativa de protesto, negativa forense cível e criminal na justiça estadual e federal, e, se for o caso, na militar, além de folha corrida policial. § 5º Averiguada a existência de qualquer anormalidade nos órgãos consultados o Secretário encaminhará ao Venerável-Mestre ou ao Presidente do Triângulo, para que seu prosseguimento seja submetido a votação. Se o prosseguimento for negado, será lançada na proposta a nota “Cand idato Rejeitado”, e o processo será arquivado. § 6º A qualquer momento, antes do escrutínio secreto, a proposta poderá ser retirada pelo proponente. Seção II Dos Pregões Art. 83. A proposta aceita, será ela submetida a pregões em 3 (três) Sessões Econômicas sucessivas de Grau 1, para que todos os Obreiros do quadro tomem conhecimento e colaborem no sentido de declararem o que sabem em favor ou desabono do candidato.
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Parágrafo único. É obrigação dos Maçons manifestarem-se sobre tudo o que souberem em desabono ou motivos impeditivos ao ingresso do candidato, proibido o anonimato. Art. 84. Recusando a Loja ou o Triângulo a indicação do candidato em qualquer dos pregões, o processo será arquivado com a nota “Candidato Rejeitado”. Art. 85. Aprovada a indicação, o secretário afixará Edital do proposto na Sala dos Passos Perdidos e encaminhará ao Ministério da Administração, para registro e publicação no Informativo Quinzenal, o “Pedido de Iniciação”. Parágrafo único. O proponente não deve dar ciência ao profano de sua indicação à Ordem nesta etapa do processo, devendo manter silêncio a respeito de tudo o que vier a saber. Seção III Das Impugnações Art. 86. A impugnação é a forma que as Lojas, Triângulos e Maçons de outras Lojas têm para manifestarem-se contra o ingresso de candidato na Ordem, no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação no Informativo Quinzenal. Art. 87. Os Maçons que se opuserem à admissão do candidato comunicarão suas razões, por escrito, por intermédio de suas Lojas ou Triângulos, ao Ministério da Administração que, de imediato, dará conhecimento, também por escrito, à Loja peticionaria. § 1º Verificada a hipótese do “caput”, o processo de admissão será temporariamente suspenso, até que o Ministério da Administração o libere. § 2º A Loja ou o Triângulo tem o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento, para manifestar-se sobre a impugnação.
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§ 3º Caso aceite as razões da impugnação, a Loja ou o Triângulo dará conhecimento ao Ministério da Administração e arquivará o processo. Art. 88. Se a Loja ou o Triângulo proponente persistir na intenção de iniciar o candidato, deverá convidar a Loja ou o Triângulo oponente para reunião administrativa conjunta, a fim de que se esclareçam eventuais divergências. O resultado da reunião será comunicado conjuntamente, mediante correspondência, ao Ministério da Administração. § 1º Não havendo comparecimento dos membros da Loja ou do Triângulo oponente à reunião de que trata o artigo, será considerada sem efeito a impugnação. § 2º Havendo impasse nas posições das partes, o assunto será encaminhado ao Ilustre Conselho para que seja elaborado parecer a ser submetido ao Grão-Mestre. Seção IV Das Sindicâncias Art. 89. A sindicância é a etapa do processo em que são verificados os aspectos familiares, morais, profissionais e sociais, e a capacidade de o candidato compreender e praticar os princípios da Ordem. Parágrafo único. A sindicância deverá ser realizada depois da publicação do nome do candidato no Informativo Quinzenal. Art. 90. O Venerável-Mestre designará três Mestres com mais de 1 (um) ano no Grau, para que se encarreguem da elaboração das sindicâncias cujos resultados serão por eles colocados no Saco de Propostas e Informações no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Os sindicantes são responsáveis pela veracidade das informações prestadas, respondendo criminalmente por falhas ou omissões previstas no Código Penal Maçônico. § 2º As sindicâncias serão entregues à Comissão de Sindicâncias.
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Art. 91. A Comissão de Sindicâncias, de posse do processo, fará análise, emitindo parecer detalhado de suas conclusões, no prazo de 7 (sete) dias. § 1º A Comissão poderá pedir esclarecimentos aos sindicantes. § 2º Qualquer sindicância estará sujeita a rejeição pela Comissão, sendo-lhe facultada a designação de outro Mestre-Maçom para refazê-la. Art. 92. Se o “Parecer da Comissão de Sindicâncias” for favorável à admissão do candidato, a proposta será submetida a escrutínio secreto; em caso de rejeição, o processo será arquivado. Seção V Do Escrutínio Secreto Art. 93. Em Sessão Econômica no grau de aprendiz, lido o parecer da Comissão de Sindicância e outras informações que o VenerávelMestre julgue necessárias, aberta a discussão, poderão os presentes manifestar-se sobre a matéria. § 1º Surgindo fatos novos sobre o candidato, poderá o VenerávelMestre designar obreiros para investigá-los, sendo suspenso o escrutínio, retornando-se ao processo após novo parecer da Comissão de Sindicâncias. § 2º Terminada a discussão, processar-se-á a votação, por escrutínio secreto, de acordo com o Ritual adotado pela Loja, usando-se uma urna para o recolhimento das esferas, sendo que as de cor branca significam aprovação e as de cor preta significam reprovação. § 3º Poderão ser escrutinados simultaneamente mais de um candidato. No caso de ocorrer oposição, será feito o escrutínio nominal.
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Art. 94. Na votação, tomarão parte todos os presentes, mesmo aqueles não pertencentes ao Quadro, visto tratar-se de aquisição de um novo membro da Ordem. Art. 95. Aberta a urna pelo Venerável-Mestre, na presença do Secretário e do Orador, conferidas as esferas, será declarado o resultado. § 1° O candidato será considerado aprovado, limpo e puro, se não houver nenhuma esfera preta. § 2° Verificada a ocorrência de 1 (uma) até 3 (três) esferas pretas, realizar-se-á novo escrutínio na mesma sessão e, havendo repetição dos votos negativos, o Venerável-Mestre convocará os Maçons que os emitiram para que, até a próxima sessão, informem as razões do veto, cabendo-lhe, ouvida a Comissão de Sindicâncias, aceitá-las ou não. § 3º A aceitação do veto pelo Venerável-Mestre ou a ocorrência de 4 (quatro) ou mais esferas pretas, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) dos votantes, determinará a rejeição do candidato, que só poderá voltar a ser proposto ou escrutinado na jurisdição após o transcurso do prazo de 12 (doze) meses. § 4º No caso do parágrafo anterior, o nome do candidato será lançado no Livro Amarelo da Loja ou do Triangulo e comunicado ao Ministério da Administração para registro do GORGS. § 5º Quando houver mais de 50% (cinqüenta por cento) de rejeição, o processo será arquivado e o nome do candidato, lançado no Livro Negro da Loja ou do Triângulo e comunicado ao Ministério da Administração para registro do GORGS. Art. 96. Nenhuma Loja poderá admitir petição de candidato recusado por outra, sem obter consentimento desta e do Grão-Mestre.
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Seção VI Dos Livros Negro e Amarelo Art. 97. O nome do candidato recusado será lançado no “Livro Negro” da Loja se a rejeição ocorrer por mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votantes; e no “Livro Amarelo”, nos outros casos.
Art. 98. Quando houver recusa de um candidato, pela Loja, todo o seu expediente será encaminhado ao GORGS, para registro no “Livro Negro Geral” ou no “Livro Amarelo Geral”, conforme o caso,
e publicação no Informativo Quinzenal, para conhecimento das Lojas e pelos Triângulos.
Parágrafo único. No Livro Negro Geral do GORGS serão lançados, também, os nomes dos Maçons eliminados por motivos infamantes. Seção VII Da Liberação do Candidato Art. 99. Sendo a admissão aprovada, a Loja ou o Triângulo deverá entrar em contado com o candidato, por intermédio de seu apoiador, para que este manifeste seu desejo de ingressar na ordem, preenchendo e assinando a “Proposta de Admissão” , e entregando 4 (quatro) fotos 3x4 para compor os registros. Parágrafo único. Se o candidato não aceitar, o processo será arquivado e informado ao Ministério da Administração, para registro e publicação no Informativo Quinzenal em “Desistências”. Art. 100. Devolvida a “Proposta de Admissão” assinada pelo candidato, o Secretário preencherá o formulário Documento Único de Informações e Registro - “DUIR”, em duas vias, uma para a pasta do candidato e a outra a ser enviada ao Ministério da Administração, para registro e liberação. Parágrafo único. Se as informações contidas no “DUIR” estiverem incompletas ou incorretamente preenchidas, o Ministério da
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Administração devolverá o expediente para providências da Loja ou do Triângulo.
Art. 101. A autorização para a Iniciação dar-se-á através da emissão do “Placet de Iniciação”, emitido pelo Ministério da Administração. § 1º A emissão do “Placet de Iniciação” não poderá ocorrer antes de 30 (trinta) dias da data da publicação do pedido de iniciação no Informativo Quinzenal, e do recebimento do “DUIR” pelo
Ministério da Administração.
§ 2º O “Placet de Iniciação” tem validade de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua expedição. Art. 102. O “Placet de Iniciação” será enviado para a Loja ou o Triângulo juntamente com o Informativo Quinzenal e respeitará os seguintes prazos: I. para o DUIR entregue até o dia 10 (dez) do mês, será remetido com o Informativo do dia quinze (15); II. para o DUIR enviado até o dia 25 (vinte e cinco), será remetido com o Informativo do dia 30 (trinta). Parágrafo único. A Loja ou o Triângulo que pretender realizar iniciação antes do prazo previsto deverá solicitar autorização, ao Grão-Mestre, justificando os motivos, ficando a iniciação condicionada à inexistência de impugnações, seja na Loja, seja no GORGS, até o dia da iniciação. Seção VIII Da Iniciação Art. 103. O candidato aprovado deverá ser iniciado dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da emissão do “Placet de Iniciação”, findo o qual o expediente perderá efeito, sendo necessária renovação do processo. Art. 104. A iniciação só poderá ocorrer se a Loja tiver recebido o “Placet de Iniciação”.
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Art. 105. O profano não pode, simultaneamente, ser alvo de petição de iniciação em mais de uma Loja ou Triângulo, nem Loja alguma poderá iniciar um profano por conta de outra, a não ser em solenidade conjunta. Art. 106. A Iniciação deve ser realizada com todas as formalidades ritualísticas, exigindo, para tanto, a presença mínima de 12 (doze) Irmãos; destes, pelo menos 7 (sete) Mestres, incluídos neste número os visitantes, que nessas solenidades podem auxiliar a Loja a preencher os lugares indispensáveis ao Rito adotado. Art. 107. A Loja ou o Triângulo não pode proceder à iniciação de mais de 3 (três) candidatos em uma mesma Sessão. Parágrafo único. Sempre que a Loja ou o Triângulo achar conveniente ultrapassar o número de 3 (três) candidatos, até o limite de 5 (cinco) candidatos, o Venerável-Mestre ou o Presidente do Triângulo deverá solicitar autorização ao Grão-Mestre, justificando os motivos. Art. 108. A Loja ou o Triângulo que realizar iniciações em desacordo com o disposto nesta seção terá suspensa por 6 (seis) meses a expedição de novos “Placets de Iniciação”.
Seção IX Do Registro do Iniciado Art. 109. Até sete dias após a iniciação, o Secretário da Loja ou do Triângulo deverá enviar ao Ministério da Administração o formulário “Movimentação de Obreiros” , informando a data em que foi realizada a iniciação. § 1º De posse da informação, o Ministério da Administração emitirá a Carteira e o Certificado de Aprendiz, e os enviará à Loja ou ao Triângulo e publicará no Informativo Quinzenal. § 2º A entrega da Carteira e do Certificado para o Neófito será em Sessão Econômica.
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CAPÍTULO II Da Filiação Art. 110. O Mestre-Maçom regular pode ser membro ativo, mediante processo de filiação, em mais de uma Loja ou Triângulo. Será, entretanto, declarado irregular em todas elas, se faltar, em qualquer uma, aos compromissos de frequência e contribuição. Art. 111. O Maçom portador de “Quite-Placet” em vigor poderá filiar-se a qualquer Loja depois de obter a liberação pelo Ministério da Administração publicada no Informativo Quinzenal. Art. 112. O Maçom de Loja adormecida poderá filiar-se a outra Loja depois de obter a liberação pelo Ministério da Administração publicada no Informativo Quinzenal. Art. 113. O Maçom de Loja irregular não pode filiar-se a outra Loja sem a expressa autorização pelo Grão-Mestre e liberação do Ministério da Administração publicada no Informativo Quinzenal. Art. 114. O Maçom declarado irregular com base no inciso I do Art. 133 do Regulamento Geral poderá filiar-se em outra Loja, que não a sua de origem, mediante liberação pelo Ministério da Administração publicada no Informativo Quinzenal. Parágrafo único. O Maçom irregular por falta de pagamento só poderá pleitear filiação em outra Loja depois de quitar sua divida com a(s) Loja(s) credora (s). Art. 115. O Maçom originário de Potência Maçônica reconhecida pelo GORGS poderá filiar-se a uma das Lojas ou Triângulos, mediante a apresentação do res pectivo “Quite-Placet” expedido pela Potência Maçônica de origem e liberação pelo Ministério da Administração publicada no Informativo Quinzenal. Art. 116. O Maçom regular subordinado a Potência Maçônica estrangeira só poderá filiar-se com autorização do Grão-Mestre,
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mediante processo da Loja e liberação pelo Ministério da Administração publicada no Informativo Quinzenal.
Art. 117. O filiando dirigir-se-á à Loja à qual deseja filiar-se, preenchendo o formulário “Pedido de Fili ação”, com a documentação exigida pela Loja e conforme o caso: I - o Mestre-Maçom regular apresentará o recibo atualizado das mensalidades da(s) Loja(s) a que pertencer; II - o Maçom “Quiteplacetado” apresentará o "Quite-Placet" em vigor; III - o Maçom de Loja adormecida apresentará certidão emitida pelo GORGS; IV - o Maçom de Loja irregular apresentará autorização do Grão-Mestre; V - o Maçom irregular por falta de pagamento apresentará recibos de quitação dos débitos com a(s) Loja(s) a que tenha pertencido; VI - o Maçom de Potência reconhecida apresentará o "QuitePlacet"; VII - o Maçom regular subordinado a Potência Maçônica estrangeira apresentará documentação atestando sua regularidade, bem como sua graduação maçônica na língua estrangeira, e a tradução juramentada. § 1º Se o Maçom for rejeitado, poderá solicitar filiação à mesma Loja em outra oportunidade ou em outra Loja, em virtude de a rejeição não prejudicar seus direitos maçônicos. § 2º A recusa de um pedido de filiação é comunicada somente ao postulante, ocasião em que lhe serão devolvidos os documentos que houver entregue. Art. 118. A Loja que filiar Maçom que não estiver quite naquela a cujo Quadro pertencer será responsável junto à mesma pela dívida do filiando, e incorrerá em responsabilidade penal se filiar Maçom irregular sem a expressa autorização do Grão-Mestre.
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Art. 119. Recebido o “Pedido de Filiação” e a documentação exigida, o Venerável-Mestre os entregará ao secretário para as verificações pertinentes. § 1º O secretário procederá às verificações previstas no § 4 do artigo 82. § 2º Se o resultado das consultas, ou de alguma delas, for desfavorável ao postulante, isso será comunicado a ele, e o respectivo processo arquivado. § 3º Quando os resultados das consultas forem favoráveis, o Venerável-Mestre encaminhará o processo para parecer, à Comissão de Sindicâncias, podendo esta solicitar que o postulante seja sindicado. § 4º Se o pedido precisar de autorização do Grão-Mestre e da liberação pelo Ministério da Administração, o secretário encaminhará o formulário “Documento de Informações de Pedido de Filiação”, com os documentos necessários, para
publicação, aguardando a liberação, que deverá ocorrer no mínimo 30 (trinta) dias após a data da publicação; a) se não houver impugnações, o postulante estará liberado para os trâmites seguintes; b) se houver impugnações,obedecerá o disposto na Seção III do Capitulo I do Titulo III.
§ 5º Apresentado o parecer da Comissão de Sindicâncias, após a liberação pelo Ministério da Administração quando necessário, o pedido será submetido ao escrutínio em sessão econômica de grau 1 (um), sendo necessário o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes para a aprovação. § 6º Aprovado o pedido, o Venerável-Mestre marcará o dia da filiação e o secretário comunicará ao postulante; rejeitado, serlhe-á comunicado, e o processo será arquivado. Art. 120. Até sete dias após a filiação, o Secretário da Loja ou do Triângulo deverá enviar ao Ministério da Administração os
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formulários “DUIR” e “DIMO”, informando a data em que foi
realizada a filiação.
Parágrafo único. De posse das informações corretas, o Ministério da Administração fará o cadastro e o registro, emitindo o Certificado de Filiação e a Carteira de Identificação Maçônica, enviando-os à Loja ou ao Triângulo e publicará no Informativo Quinzenal. CAPÍTULO III Da Regularização Art. 121. O Maçom declarado irregular com base no inciso I do Art. 133 do Regulamento Geral poderá solicitar regularização na mesma Loja. Parágrafo único. Se a declaração de irregularidade for por falta de pagamento, só poderá o Maçom pleitear a regularização, depois de quitar sua dívida com a(s) Loja(s) credora(s), atualizada monetariamente até a data da solicitação. Art. 122. O Maçom excluído ou eliminado por Loja ou Triângulo ou pelo GORGS por sentença judicial transitada em julgado não poderá pleitear sua regularização em Loja alguma. Art. 123. O regularizando dirigir-se-á à Loja, preenchendo o formulário “Pedido de Regularização”, com a documentação exigida
pela Loja e, sendo o caso, apresentará o(s) recibo(s) de quitação de débitos da(s) Loja(s) a que tenha pertencido.
§ 1º Se o Maçom for rejeitado, poderá solicitar Regularização à mesma Loja em outra oportunidade, em virtude de a rejeição não prejudicar seus direitos maçônicos. § 2º A recusa de um pedido de regularização é comunicada somente ao postulante, ocasião em que lhe serão devolvidos os documentos que houver entregue.
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Art. 124. Recebido o “Pedido de Regularização” acompanhado da documentação exigida, o Venerável-Mestre o entregará ao secretário para as verificações pertinentes. § 1º O secretário procederá às verificações previstas no § 4° do artigo 82, e comunicará o resultado ao Venerável-Mestre. § 2º Se o resultado das consultas, ou de alguma delas, for desfavorável ao postulante, isso será comunicado a ele, e o respectivo processo, arquivado. § 3º Quando os resultados das consultas forem favoráveis, o Venerável-Mestre encaminhará o processo para parecer, à Comissão de Sindicâncias, podendo esta solicitar que o postulante seja sindicado. § 4º Se o parecer da Comissão for favorável, o pedido será submetido a escrutínio em sessão econômica de grau 1, sendo necessário o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes para a aprovação. § 5º Aprovado o pedido, o Venerável-Mestre marcará o dia da regularização e o secretário comunicará ao postulante; rejeitado, ser-lhe-á comunicado, e o processo, arquivado. Art. 125. Até sete dias após a regularização, o Secretário da Loja ou do Triângulo deverá enviar ao Ministério da Administração os formulários “DUIR” e “DIMO”, informando a data em que foi realizada a regularização. Parágrafo único. De posse das informações corretas, o Ministério da Administração fará o registro, emitirá a Carteira de Identificação Maçônica, enviando à Loja ou ao Triângulo e publicará no Informativo Quinzenal.
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CAPÍTULO IV Do Desligamento e da Transferência Art. 126. O desligamento será concedido ao Maçom que, pertencendo a mais de uma Loja, deseje afastar-se de uma delas, permanecendo regular no mínimo em uma Loja. § 1º O desligamento será concedido somente se o obreiro estiver quite financeiramente com a Loja da qual deseje desligar-se. § 2º O pedido será feito pelo interessado por prancha dirigida ao Venerável Mestre, acompanhada do recibo de pagamento da taxa à Loja. § 3º O Secretário da Loja informará o desligamento ao Ministério da Administração, através do formulário “DIMO”, informando a data e anexando cópia da prancha, para registro e publicação no Informativo Quinzenal. Art. 127. A transferência será concedida ao Aprendiz ou Companheiro regular em razão de troca de domicilio. § 1º A transferência para Loja do mesmo Oriente somente será concedida em casos excepcionais, mediante autorização do Grão-Mestre, considerando as razões e o interesse do Obreiro. § 2º O Aprendiz ou Companheiro dirigir-se-á à Loja à qual deseja transferir-se, com a documentação exigida pela Loja, recibo atualizado da mensalidade e, se for o caso, a autorização do Grão-Mestre. § 3º O processo de transferência obedecerá às mesmas formalidades para a filiação constante no respectivo Capítulo. § 4º O secretário da Loja, ao informar ao Ministério da Administração a filiação do Aprendiz ou Companheiro, deverá obrigatoriamente também informar o desligamento da Loja de
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origem com a mesma data, para registro e publicação no Informativo Quinzenal.
CAPÍTULO V Da Licença Art. 128. A licença será concedida ao Maçom que, por motivos alheios à sua vontade, não possa comparecer às Sessões de sua Loja. § 1º A licença será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano. § 2º São motivos para solicitação de licença: a) especialização educacional ou profissional fora do Oriente; b) tratamento médico próprio ou de familiar; c) atividades profissionais fora do Oriente. § 3º A licença será concedida somente se o obreiro não tiver dívida para com a Loja. § 4º Durante o período de licenciamento, o Obreiro que deixar de cumprir com suas obrigações pecuniárias para com a Loja poderá ser declarado irregular. § 5º O pedido será feito pelo interessado por prancha dirigida ao Venerável Mestre, informando o motivo e o prazo desejado. § 6º O Secretário da Loja informará a licença ao Ministério da Administração, através do formulário “DIMO”, informando a
data de início e o tempo concedido, para registro e publicação no Informativo Quinzenal.
CAPÍTULO VI Do “Quite-Placet” Art. 129. O “Quite-Placet” é o documento expedido pelo Ministério da Administração que a Loja fornece ao Maçom, seja ele Aprendiz,
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Companheiro ou Mestre, que, por razões pessoais, deseje desligar-se da Loja.
§ 1º O “Quite-Placet” será concedido ao Maçom pertencente ao Quadro de apenas uma Loja. § 2º Sua validade é de 1 (um) ano, a contar da data da expedição. § 3º O solicitante deverá estar em dia com suas obrigações financeiras e não possuir nenhuma dívida para com a Loja, nem estar sendo processado pela Loja ou pelo GORGS. § 4º O pedido será feito pelo interessado por prancha dirigida ao Venerável-Mestre, e será atendido pela administração da Loja tão logo pague a taxa estipulada por esta. Art. 130. O Secretário da Loja solicitará o “Quite -Placet” através do formulário “DIMO”, ao Ministério da Administração, anexando cópia da prancha do obreiro. Parágrafo único. O “Quite-Placet” expedido pelo Ministério da Administração é remetido à Loja para entrega ao Obreiro, sendo os emolumentos debitados à Loja requerente. CAPÍTULO VII Do “Placet Ex-Officio” Art. 131. O “Placet Ex-Officio” é o documento expedido pelo Ministério da Administração, por solicitação da Loja, fornecido ao Maçom que for afastado do seu Quadro por comportamento considerado incompatível com a paz, a harmonia e a concórdia, ou por motivos morais, quando aprovado pela maioria absoluta dos Mestres, em sessão específica. Art. 132. É motivo para o afastamento do Quadro da Loja, a prática de qualquer ato definido como delito no Código Penal Maçônico.
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Art. 133. Os proponentes devem estar em dia com suas obrigações financeiras, não possuir dívida alguma para com a Loja, e ter frequência mínima de 50% (cinqüenta por cento) nos últimos 12 (doze) meses na data da prancha. § 1º A prancha deve estar fundamentada com os motivos e as razões do pedido, com provas escritas e depoimentos de Maçons ou profanos, se houver, devidamente assinados. § 2º A proposta será submetida à apreciação do Ministério Público da Loja na forma do § 2º do Art. 95 do Regulamento Geral. Art. 134. A proposta de afastamento com parecer favorável será lida em sessão de Mestre com o fim específico de apreciação do plenário. § 1º Aceita a proposta pela maioria simples, o Venerável-Mestre, convocará sessão de Mestre com 14 (quatorze) dias de antecedência, ficando o acusado impedido de frequentar as sessões até decisão de seu caso. § 2º O Venerável-Mestre comunicará ao acusado o dia e hora de realização de sessão, e das razões, para que possa proceder à sua defesa. Art. 135. O pedido de afastamento será votado e considerado aceito se tiver concordância da maioria dos presentes, que devem estar em dia com suas obrigações financeiras, não possuir divida alguma para com a Loja e ter frequência mínima de 50% (cinqüenta por cento) nos últimos 12 (doze) meses da data da sessão. Parágrafo único. A sessão só poderá apreciar mais de um caso se houver correlação entre eles ou o mesmo fato gerador. Art. 136. Aprovada a proposta do “P lacet Ex-Officio”, será dado conhecimento ao Ministério da Administração para registro e expedição do mesmo. § 1º Será remetida cópia da documentação instruente e a ata da sessão para registro e arquivo no GORGS.
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§ 2º O “Placet Ex-Officio” será remetido à Loja para entrega ao obreiro envolvido, sendo os emolumentos debitados à Loja requerente. § 3º O “Placet Ex-Officio” pelas suas características peculiares, não permite a filiação ou regularização enquanto persistam motivos que justificaram sua expedição. CAPITULO VIII Do Passaporte Maçônico Art. 137. O Passaporte Maçônico poderá ser concedido ao Maçom quando viajar a países estrangeiros, certificando a sua situação maçônica e que está quite com suas obrigações pecuniárias com a Loja. § 1º No Passaporte ficará consignada a proibição de filiar-se e de receber Graus em outras Lojas. § 2º A validade do Passaporte Maçônico é de 1 (um) ano da data da emissão. § 3º O solicitante deverá estar em dia com suas obrigações financeiras e não possuir alguma dívida para com a Loja, nem estar sendo processado pela Loja ou pelo GORGS. § 4º O pedido será feito pelo interessado por prancha dirigida ao Venerável-Mestre, na qual constará a justificativa e o destino, acompanhado de 1 (uma) foto no tamanho 3x4cm e o recibo do pagamento da taxa estipulada pela Loja. § 5º O Venerável-Mestre, de posse do pedido, encaminhá-lo-á ao Secretário para as verificações. Art. 138. O Secretário da Loja fará a solicitação, encaminhando a documentação e a foto, ao Ministério da Administração, para a emissão do passaporte.
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Parágrafo único. O “Passaporte Maçônico” emitido pelo Ministério da Administração será remetido à Loja para entrega ao obreiro, sendo os emolumentos debitados à Loja requerente. CAPÍTULO IX Dos Graus Art. 139. Os 3 (três) graus simbólicos, em todos os Ritos, são: Aprendiz, Companheiro e Mestre (Graus 1, 2 e 3), conferindo este último a plenitude dos direitos maçônicos. § 1º A colação no Grau 1 (um) será realizada com todas as formalidades administrativas e ritualísticas do Rito adotado pela Loja. § 2º O Companheiro e o Mestre serão colados no respectivo Grau na forma estabelecida no capitulo V do Titulo IV do Regulamento Geral e com todas as formalidades ritualísticas do Rito adotado pela Loja. Art. 140. Até sete dias após a colação do Grau, o Secretário da Loja ou do Triângulo deverá enviar ao Ministério da Administração o formulário “DIMO”, informando a data em que foi realizada. Parágrafo único. De posse das informações corretas o Ministério da Administração fará o registro e emitirá o Certificado e a Carteira de Identificação Maçônica, enviando-os à Loja ou ao Triângulo; e publicará no Informativo Quinzenal, sendo os emolumentos debitados à Loja. CAPÍTULO X Das Classes de Maçons Art. 141. Os Maçons dividem-se em duas classes: I-
regulares;
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II -
irregulares.
Art. 142. Os Maçons Regulares são os descritos no Art. 132 do Regulamento Geral. Art. 143. Os Maçons Irregulares são os descritos no Art. 133 do Regulamento Geral. § 1º A declaração de irregularidade do Maçom pela Loja ou Triângulo é de competência de sua Administração. § 2º Determinada a irregularidade e definido seu enquadramento pela administração, o Venerável-Mestre comunicará ao secretário para registro e comunicação ao GORGS. Art. 144. Até sete dias após a comunicação do Venerável-Mestre, o Secretário da Loja ou do Triângulo deverá enviar ao Ministério da Administração o formulário “DIMO”, informando a data e o enquadramento. Parágrafo único. De posse da informação correta, o Ministério da Administração fará o registro e publicará no Informativo Quinzenal, sendo os emolumentos debitados à Loja. Art. 145. A irregularidade declarada pela Administração do GORGS dar-se-á por Ato do Grão-Mestre, após concluído o processo na forma da Lei, garantido o contraditório e ampla defesa. Parágrafo único. O Ministério da Administração fará o registro, comunicará à Loja e publicará o ato no Informativo Quinzenal. CAPÍTULO XI Da Instalação do Venerável-Mestre Art. 146. O Mestre-Maçom eleito Venerável-Mestre por uma Loja Simbólica será diplomado com o Titulo de “Mestre Instalado”.
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Parágrafo único. O Venerável-Mestre será instalado por ocasião de sua posse em Sessão Magna de Instalação, em cerimônia especial, de acordo com o respectivo ritual. Art. 147. A cerimônia de Instalação será realizada sob a direção de um Conselho de Mestres Instalados, nomeados por Ato do Grão-Mestre, constituído de, no mínimo, 3 (três) Mestres Instalados, sendo um Presidente Instalador e um 1º e 2º Vigilantes Instaladores e, se for possível, um Mestre de Cerimônias Instalador e um Guarda do Templo Instalador. § 1º A Loja remeterá ao Ministério da Administração o formulário padrão de requerimento para instalação de Venerável, que deverá conter os nomes dos membros do Conselho Instalador, a data, a hora e o local da Sessão Magna de Instalação. § 2º O Ministério da Administração remeterá à Loja requerente, o ato de nomeação do Conselho Instalador, acompanhado do Diploma e da Medalha de Mestre Instalado. Art. 148. O secretário da Loja enviará ao Ministério da Administração, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a realização da cerimônia, cópia da Ata da Sessão e os dados cadastrais dos membros da Administração da Loja para composição do Guia de Veneráveis do GORGS. Parágrafo único. O registro de Mestre Instalado é feito em livro próprio, pelo Ministério da Administração. Art. 149. Duas ou mais Lojas poderão realizar cerimônia conjunta de Instalação de seus respectivos Veneráveis-Mestres, bastando que no requerimento seja feita referência a esse fato e esteja assinado pelos Veneráveis em exercício das respectivas Lojas.
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TÍTULO IV DAS LOJAS CAPÍTULO I Da Definição Art. 150. Os Maçons reúnem-se em unidades administrativas autônomas, denominadas Lojas, que são, obrigatoriamente, constituídas por 7 (sete) ou mais Mestres-Maçons com plenos direitos maçônicos. CAPÍTULO II Das Lojas Seção I Da Denominação Art. 151. As Lojas são designadas pelos Títulos Distintivos que escolherem, desde que aprovados pelos Poderes competentes, e terão no registro o número de ordem que lhes competir, seja qual for o Rito. Parágrafo único. É vedado o uso do nome de pessoa viva como Título Distintivo de Loja. Art. 152. As Lojas, ao serem criadas, são denominadas “Lojas Provisórias”.
Art. 153. As “Lojas Provisórias” são criadas para permitir a fundação de uma Loja de qualquer das classificações a seguir:
I - LOJA SIMBÓLICA - É uma Loja com Carta
Constitutiva e regularizada conforme o previsto neste Código Administrativo. Não pode funcionar sem a presença mínima de 7 (sete) irmãos, Trabalha Ritualisticamente. Tem representação na Assembleia Legislativa Maçônica. E deve realizar, no mínimo, 2
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(duas) sessões mensais, permitido o recesso nos meses de janeiro e fevereiro.
II - LOJA DE INSTRUÇÃO - É uma Loja com Carta
Constitutiva, sendo consagrada, exclusivamente, ao estudo de um determinado Rito, sob a direção de um Venerável-Mestre, e seu quadro deve ser composto somente de Mestres-Maçons ativos em outras Lojas do GORGS. Não tem representação na Assembleia Legislativa Maçônica. Realiza sessão eleitoral apenas para eleger sua administração.
III - LOJA DE PESQUISA - É uma Loja consagrada,
exclusivamente, ao estudo e pesquisa de assuntos maçônicos, e seu quadro é constituído exclusivamente de Mestres-Maçons. Não tem representação na Assembleia Legislativa Maçônica. Realiza sessão eleitoral apenas para eleger sua administração.
IV - LOJA OCASIONAL - É uma Loja temporária criada
por Ato do Grão-Mestre com um fim específico, sendo, após, dissolvida, e seu quadro deve ser composto somente de Mestres-Maçons ativos em outras Lojas do GORGS.
Seção II Da Fundação Art. 154. A constituição de uma Loja pode efetuar-se desde que, com essa finalidade, se reúnam, no mínimo, sete Mestres-Maçons no pleno exercício de seus direitos maçônicos. § 1º Reunidos os Maçons fundadores, constituir-se-á a “Loja Provisória” , sob a presidência de um deles, que tomará o título de Venerável-Mestre Interino, ocupando os outros os cargos de 1º e 2º Vigilantes, Orador, Secretário, Tesoureiro e Cobridor interinos e, se houver número suficiente, os demais cargos da Loja.
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§ 2º Assim constituída a Loja e adotado o seu título distintivo e estabelecido o rito a ser adotado, lavrar-se-á ata de fundação, que será assinada por todos os presentes, fazendo-se a petição da Carta Constitutiva ao Grão-Mestre. § 3º Após o recebimento da ata de fundação, o Grão-Mestre autorizará a expedição da Carta Constitutiva por Decreto criando a “Loja Provisória”.
Art. 155. O prazo máximo de funcionamento de uma “Loja Provisória” é de 12 (doze) meses.
§ 1º A Loja só poderá reunir-se administrativamente, lavrando-se ata de cada reunião. § 2º Para compor seu Quadro de Obreiros, poderá filiar membros de outras Lojas da jurisdição. Art. 156. A “Loja Provisória” não pode: III III IV VVI -
iniciar, elevar, exaltar, regularizar; adotar Lowtons; fundir-se com outras Lojas; conceder e requerer títulos honoríficos e distinções; eleger Deputado; participar da Assembleia Geral do GORGS.
Art. 157. A “Loja Provisória” é isenta do recolhimento das cotas de capitação e cotização previstas no Art. 96 do Regulamento Geral. Seção III Da Instalação
Art. 158. Findo o prazo de 12 (doze) meses, ou antes, a “Loja Provisória” deverá requerer ao Grão -Mestre seu funcionamento definitivo. Parágrafo único. Não havendo requerimento em tempo hábil, a “Loja Provisória” será considerada e xtinta.
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Art. 159. Após o recebimento do requerimento, o Ministério da Administração encaminhará a documentação oficial, que deverá ser preenchida pela Loja e assinada pelo Venerável-Mestre Interino, a qual constará de:
I.
II.
III. IV. V.
VI.
REQUERIMENTO: documento a ser preenchido com o nome da Loja requerente, data de fundação, rito adotado, dias das reuniões, endereço onde serão realizados os trabalhos ritualísticos e CEP; endereço para correspondência e CEP; oriente, bairro e Região Maçônica. A petição deve ser datada e assinada; ATA DE FUNDAÇÃO: documento no qual será transcrita a Ata de Fundação da peticionaria. A Ata deverá conter dia, mês e ano de sua fundação; local, endereço e Oriente onde foi realizada a reunião; nome completo, grau e Loja de origem de cada membro fundador; hora do início dos trabalhos e nome do presidente da reunião; nome distintivo da Loja e rito adotado; nome completo, grau e cargo dos membros eleitos para dirigirem a Loja até a sua regularização e assinatura de todos os membros fundadores; RELAÇÃO DE OBREIROS: documento com o nome completo e assinatura de cada obreiro, contendo o grau e número de cadastro no GORGS; COMPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO: documento onde consta a composição dos cargos, com nomes completos e assinaturas; DECLARAÇÃO DO DELEGADO: documento que atesta o funcionamento e que atende os requisitos exigidos, com assinatura do Delegado da Região à qual pertence; DUIR – DOCUMENTO ÚNICO DE INFORMAÇÕES E REGISTRO: documento de cadastro do obreiro que participará do Quadro da nova Oficina. Em se tratando de obreiro “qu ite- placetado”, o mesmo deve estar acompanhado do “Quite -Placet” dentro da validade;
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VII.
QUADRO DE OBREIROS: documento com o nome completo, grau, endereço e telefone residencial, CEP e cidade; endereço e telefone comercial, CEP e cidade de cada obreiro do quadro fundador da Loja, Termo de Compromisso e Declaração de Regularidade dos Irmãos.
Parágrafo único. Todos os documentos obrigatoriamente serão assinados pelo Venerável-Mestre e Secretário Interinos. Art. 160. De posse da documentação que trata o artigo 159, o Ministério da Administração, após exame e verificação da regularidade dos mesmos, encaminhá-lo-á ao Ilustre Conselho para apreciação. Art. 161. Depois do parecer favorável do Ilustre Conselho, o GrãoMestre autorizará o Ministério da Administração a tomar as seguintes providências, comunicando-as à Loja: I - expedir Decreto integrando a Loja à jurisdição; II - expedir Carta Constitutiva; III - expedir Ato nomeando Comissão Especial para regularização da Loja e instalação ou posse do Venerável-Mestre. Seção IV Do Estatuto Social Art. 162. A Loja elaborará seu Estatuto Social no prazo de 6 (seis) meses após receber a Carta Constitutiva, na forma do Código Civil Brasileiro. § 1º Para elaborar o Estatuto Social na forma dos artigos 148 e 149 do Regulamento Geral, a Loja cumprirá o seguinte: a) convocará, com 14 (quatorze) dias de antecedência, a Assembleia Geral da Loja onde somente poderão participar os Obreiros regulares; b) a convocação será feita mediante prancha encaminhada aos Obreiros do Quadro, com AR (aviso de recebimento);
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c) a prancha de que trata a alínea anterior deve informar o motivo da convocação, o dia, hora, local e a Ordem do Dia; d) em Loja de Aprendiz, a Assembleia Geral será instalada no período da Ordem do Dia, de acordo com o Ritual adotado. § 2° Depois de aprovado pela Assembleia da Loja, o Estatuto Social deverá ser submetido à apreciação do Ilustre Conselho, mediante requerimento ao Grão-Mestre, acompanhado da Ata da Assembleia. § 3° Depois de aprovado pelo Ilustre Conselho, a Loja deverá encaminhar o Estatuto para registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos. § 4° Após o registro, a Loja providenciará a inscrição (CNPJ) junto ao Ministério da Fazenda, encaminhando cópias ao Ministério da Guarda dos Selos. Art. 163. O Ministério da Administração fornecerá modelo de Estatuto Social para orientação das Lojas. Seção V Das Finanças Art. 164. Constituem contribuições obrigatórias dos associados as taxas de iniciação, elevação, exaltação, filiação e regularização, bem como as mensalidades. Art. 165. Integram a receita da Loja as taxas, os emolumentos, as mensalidades, o Tronco de Solidariedade e as doações de qualquer natureza. § 1° As taxas extraordinárias deverão ser aprovadas em assembleia geral.
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§ 2° Também o produto de venda de bens imóveis quando aprovado em assembleia geral, especialmente convocada para esse fim. Art. 166. A renda do Tronco de Solidariedade somente será aplicada em fins beneficentes. Seção VI Da Regularidade
Art. 167. A regularidade e a irregularidade das Lojas estão normatizadas no Capítulo VIII do Titulo V do Regulamento Geral. Art. 168. As Lojas irregulares tornam-se regulares, observado o seguinte: I - as constituídas no território da Jurisdição e que desejarem se integrar ou transferir-se para o GORGS, observados os trâmites legais na Potência de origem, são obrigadas a todos os deveres e gozam de todos os direitos assegurados pelo Estatuto Social, Regulamento Geral e demais Leis, inclusive mantendo sua data de fundação, para fazer jus aos benefícios da concessão de Títulos e Honrarias previstos em Lei, devendo enviar petição, juntando: a) b) c)
original da Carta Constitutiva; dois exemplares de seu Quadro de Obreiros, com assinaturas; documentação de pagamento de taxas e títulos de Regularização e das cotizações anuais;
II - as Lojas que tiverem se filiado a outra Potência Maçônica e desejarem retornar à jurisdição do GORGS, deverão dirigir uma petição, à qual juntarão: a) b)
original da Carta Constitutiva e dos Títulos que tenham recebido da outra Potência; dois exemplares de seu Quadro de Obreiros, com assinaturas;
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c)
documentos de pagamento das taxas e cotizações anuais relativas ao ano em curso;
III - as Lojas declaradas irregulares ou adormecidas pelo Poder competente poderão ser readmitidas no GORGS, conformando-se com a decisão cuja falta de execução tenha motivado sua exclusão, e juntando: a) b)
dois exemplares de seu Quadro de Obreiros, com assinaturas; documentos de pagamento das taxas e cotizações, relativas ao ano em curso;
IV - as Lojas que não provenham de Obediências confederadas ao GOB – Grande Oriente do Brasil, à CMSB – Confederação Maçônica Simbólica do Brasil, e à COMAB – Confederação Maçônica do Brasil e requererem a regularização e filiação ao GORGS deverão cumprir os seguintes requisitos: a) b)
c) d)
e)
petição dirigida ao Grão-Mestre requerendo a regularização e filiação da Loja e seus Obreiros; cópia da ata da sessão em que tal deliberação foi tomada, tendo-se feito convocação especial de seus membros e com a aprovação da maioria dos votos dos presentes; dois exemplares do Quadro de Obreiros, conforme modelo fornecido pelo Ministério da Administração; DUIR – Documento Único de Informações e Registros - fornecido pelo Ministério da Administração, devidamente preenchido, acompanhado de Certidões Negativas da Justiça Federal, Justiça Estadual, Fórum, Cartórios de Protestos de Títulos e Folha Corrida da Polícia Civil, de todo seu Quadro; submeter os Obreiros do Quadro a exame de Telhamento;
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V - as Lojas da jurisdição do GORGS declaradas adormecidas necessitam de autorização do Grão-Mestre, após parecer do Ilustre Conselho, para reerguer suas Colunas e deverão apresentar: a) b)
toda documentação prevista no § 2º do art. 154; declaração do Ministério das Finanças sobre sua situação financeira.
Art. 169. Seja qual for a situação em que se ache uma Loja que solicite a sua integração ou reintegração, a sua petição deve originarse da deliberação adotada pela maioria de votos dos presentes, em decorrência de uma convocação especial. Art. 170. Duas ou mais Lojas, com prévia licença do Grão-Mestre, poderão fundir-se em uma só, caso estejam enfraquecidas e da união resulte a estabilidade. § 1º Para esse fim, as Lojas interessadas deverão separadamente convocar 2 (duas) sessões especiais, mediando entre elas o espaço mínimo de 7 (sete) dias, devendo a decisão ser tomada pela maioria absoluta dos votos dos presentes em cada uma delas. § 2º Adotada a decisão, as Lojas deverão dirigir-se conjuntamente ao Grão-Mestre, por petição assinada pelas Luzes de ambas, solicitando autorização e juntando: a) cópias das atas das sessões a que se refere o parágrafo anterior; b) dois exemplares do Quadro de Obreiros da nova Loja; c) original das Cartas Constitutivas das Lojas peticionarias; d) timbre da nova Loja, o Título e o Rito adotados; e) comprovante de pagamento de taxas e emolumentos exigidos por lei, cotizações anuais e outras constantes do orçamento. § 3º Cumpridas as formalidades e havendo parecer favorável do Ilustre Conselho, o Grão-Mestre concederá a fusão e expedirá
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a nova Carta Constitutiva, que consignará, como data de Instalação da nova Loja, a da mais antiga.
Art. 171. Qualquer Loja poderá mudar de Rito, após autorização do Grão-Mestre, deferindo uma petição de suas Luzes acompanhada da seguinte documentação: I - cópia da ata da sessão em que tal deliberação foi tomada, tendo-se feito convocação especial de seus membros e com a aprovação da maioria dos votos dos presentes; II - dois exemplares do Quadro de Obreiros; III - original da Carta Constitutiva da Loja; IV - documentos do Ministério de Finanças, pelos quais se verifique estar a Loja quite com a Tesouraria. Parágrafo único. Se o Rito adotado ainda não for de uso no GORGS, o Grão-Mestre solicitará parecer do Departamento de Liturgia e Ritualística, sobre sua viabilidade, doutrina e filosofia. Seção VII Da Intervenção Art. 172. O Grão-Mestre poderá intervir em qualquer Loja ou Triângulo da jurisdição, “ad refere ndum” da Assembleia Legislativa Maçônica, quando: I - julgar necessário aos interesses do Grande Oriente do Rio Grande do Sul; II - for requerida pela administração da Loja ou do Triângulo, ou por 2/3 (dois terços) dos obreiros ativos, para assegurar a execução do Estatuto Social do GORGS, do Regulamento Geral, das Leis, Decretos, Atos e do Estatuto Social da Loja. Art. 173. São motivos para intervenção em uma Loja ou em um Triângulo: I - deixar o Venerável-Mestre, de cumprir com suas obrigações estabelecidas na legislação do GORGS e da Loja; II - não observar as formalidades exigidas pelos Rituais;
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III - mudar ou seguir Rito não reconhecido ou fundir-se com outras Lojas, sem prévia autorização legal; IV - contrair dívidas ou de qualquer modo gravar ou alienar o patrimônio do GORGS sob sua responsabilidade, sem prévia licença dos Poderes competentes; V - iniciar candidato rejeitado ou sobre cuja aceitação não tenham sido observadas todas as formalidades previstas nas Leis e neste Código Administrativo; VI - desrespeitar ou insubordinar-se contra os poderes constituídos; VII - adulterar ou falsificar documentos com a finalidade de fraudar os interesses da Loja, do GORGS ou de Poderes Constituídos; VIII - conferir graus a Maçons de outras Lojas, sem a prévia autorização do Grão-Mestre. Art. 174. Verificada a necessidade da intervenção, o Grão-Mestre procederá conforme o inciso XIV do art. 43 do Regulamento Geral. Art. 175. Ocorrendo a intervenção, o Interventor reunirá, no Átrio, todos os obreiros, momento em que fará a leitura do Decreto de Intervenção e assumirá a direção da Loja. Parágrafo único. Decorridos 7 (sete) dias da declaração da Assembleia Legislativa Maçônica, pela legalidade da Intervenção, e sendo o caso, o Tribunal Eleitoral Maçônico convocará eleição para os cargos declarados vagos na forma da legislação eleitoral. Seção VIII Das Sessões Art. 176. As sessões das Lojas podem ser: Magnas, Econômicas ou Especiais. § 1º São Sessões Magnas Fechadas as de: a) b)
iniciação e colação de grau; posse da Administração e Instalação do VenerávelMestre;
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c) d)
inauguração ou consagração de templos; banquete ritualístico.
§ 2º São Sessões Magnas Públicas as de: a) b) c) d) e)
festividades e conferências maçônicas; adoção de lowtons; pompa fúnebre; caráter cívico-cultural; confirmação de casamento civil e bodas.
§ 3º São Sessões Ritualística as de: a) b) c)
interesse da Ordem em geral e da Loja ou do Triângulo em particular; regularização e filiação; instrução litúrgica.
§ 4º São Sessões Especiais as de: a) b) c) d)
eleição; conselho de família; julgamento em tribunal do júri; finanças.
Art. 177. As sessões se desenvolvem conforme o disposto no Capítulo IX do Título V do Regulamento Geral. Seção IX Da Dispensa do Recolhimento de Taxas Art. 178. O Grão-Mestre poderá conceder, através de ato, a dispensa de pagamentos de taxas devidas à Tesouraria do GORGS aos Maçons que, comprovadamente, estejam em dificuldades financeiras. § 1º Poderão ser beneficiados, permanentemente, os Maçons aposentados que recebam como único provento mensal importância igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; e, provisoriamente, aqueles Maçons que tenham perdido seus empregos, até que voltem a exercer atividade remunerada.
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§ 2º Às Lojas a cujos quadros pertençam obreiros em dificuldades caberá a responsabilidade da solicitação devidamente documentada, bem como do acompanhamento durante o período de sua aplicação e a equivalente dispensa do pagamento de taxas por elas estabelecidas. § 3º O benefício de que trata o § 1º terá duração de 1 (um) ano, renovável por iguais períodos mediante solicitação expressa, cabendo à Loja verificar e certificar a permanência das condições que autorizaram a concessão. TÍTULO V DOS TRIÂNGULOS CAPÍTULO I Da Definição Art. 179. Triângulo Maçônico é a reunião de três Mestres-Maçons em localidade onde não exista Loja maçônica, com o propósito de criar uma. Este número pode ir até seis, funcionando o triângulo sob a responsabilidade de uma Loja que fará as iniciações e os aumentos de salário até ser conseguido número suficiente para funcionar como Loja. CAPÍTULO II Da Fundação Art. 180. Um Triângulo pode ser fundado, atendido o disposto neste Código Administrativo: I - pelo Grão-Mestre, nomeando maçons regulares para essa missão; II - por uma Loja regular especialmente designada pelo Grão-Mestre para essa finalidade; III - por três Mestres-Maçons regulares ou com “QuitePlacet”, válido.
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CAPÍTULO III Da Constituição Art. 181. Constituem o Triângulo os Mestres fundadores, sob a presidência de um deles, ocupando os outros os cargos de 1º e 2º Vigilantes e, se houver número suficiente, os demais cargos. § 1º Assim constituído o Triângulo, adotado o seu título distintivo e o rito, lavra-se uma ata, que será assinada por todos os presentes, encaminhado-se, com ela, petição da Carta Constitutiva ao Grão-Mestre. § 2º Após o recebimento da ata, o Ministério da Administração encaminhará a documentação oficial, prevista no artigo 159 deste Código Administrativo. § 3º Devolvida a documentação de que trata o parágrafo anterior, o processo será submetido à apreciação do Ilustre Conselho. § 4º Deferido o pedido, o Grão-Mestre expede Ato nomeando comissão especial para instalação do Triângulo e posse do Presidente. CAPÍTULO IV Da Instalação e da Extinção Art. 182. O Grão-Mestre ou seu substituto legal procederá à Instalação do Triângulo com a seguinte organização: I - se forem 3 (três) os Mestres, terá um Presidente-Orador, um 1º Vigilante-Tesoureiro e um 2º Vigilante-Secretário; II - se forem 4 (quatro) os Mestres, terá um Presidente, um 1º Vigilante-Tesoureiro, um 2º Vigilante-Secretário e um Orador; III - se forem 5 (cinco) os Mestres, terá um Presidente, um 1º Vigilante, um 2º Vigilante, um Secretário-Orador e um Tesoureiro;
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IV - se forem 6 (seis) os Mestres, terá um Presidente, um 1º Vigilante, um 2º Vigilante, um Secretário-Orador, um Tesoureiro-Hospitaleiro e um Mestre-de-Cerimônias; Art. 183. As Iniciações, Elevações e Exaltações serão realizadas, após o processo liberatório regular, no Templo da Loja mais próxima, com as formalidades ritualísticas, preenchidos os cargos vagos pelos obreiros daquela. Art. 184. A transformação do Triângulo em Loja dar-se-á quando no Quadro houver no mínimo 7 (sete) Mestres. Art. 185. O Triângulo deverá ser transformado em Loja no prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Após esse prazo, com parecer do Delegado da Região e análise do Ilustre Conselho, poderá sua existência ser prorrogada por igual período. Art. 186. No caso de extinção ou dissolução, o Delegado da Região Maçônica respectiva arrecadará todos os livros, documentos, jóias e alfaias do Triângulo, para serem entregues ao Ministério da Guarda dos Selos, que os manterá sob sua guarda até a fundação de uma Loja no mesmo Oriente, os quais serão entregues para constituição de seu patrimônio. CAPÍTULO V Dos Fins Art. 187. São fins de um Triângulo:
I - difundir e propagar a doutrina maçônica pelos meios
regulares; II - formar e educar maçons; III - converter-se em Loja regular, após o resultado da inspeção realizada pelo Delegado da Região.
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Art. 188. Na primeira sessão, depois de sua instalação, o Triângulo elegerá sua administração definitiva, com mandato até o término do exercício maçônico, igual ao das Lojas. Art. 189. Os deveres e atribuições dos cargos de um Triângulo são análogos aos de uma Loja, salvo o que este Código Administrativo determinar. CAPÍTULO VI Dos Direitos e Deveres do Triângulo Seção I Dos Direitos
Art. 190. São direitos de um Triângulo: I - admitir membros por Iniciação, Regularização e Filiação, através da Loja regular mais próxima, ouvido o Delegado da Região; II - gerir seus fundos; III - fixar as contribuições de seus membros, na forma da lei; IV - suspender temporariamente os direitos de seus membros, na forma da lei; V - expedir “Quite-Placet”, a pedido; VI - converter-se em Loja regular, na forma prescrita pela Lei. Seção II Dos Deveres
Art. 191. São deveres de um Triângulo: I - ministrar o ensino maçônico; II - difundir e propagar a doutrina maçônica pelos meios regulares; III - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regulamento Geral, Leis e Resoluções do GORGS; IV - observar os princípios fundamentais da Maçonaria, defendê-los e praticá-los;
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V - reunir-se em sessão, pelo menos, uma vez por mês, permitido recesso nos meses de janeiro e fevereiro; VI - elaborar o seu Regimento Interno submetendo-o à apreciação do Ilustre Conselho; VII - eleger sua administração na primeira quinzena de maio do ano em que findar o período administrativo; VIII - expedir Certificados, Diplomas e demais documentos que correspondam às suas atribuições, depois de receberem a chancela do Ministério da Administração; IX - realizar sessões de instrução; X - cumprir com suas obrigações financeiras para com o Ministério de Finanças nos prazos determinados; XI - remeter ao Ministério da Administração, até 31 (trinta e um) de março, o Quadro de Obreiros; XII - selar, timbrar e autenticar, com as assinaturas do Presidente, dos Vigilantes, do Orador, do Secretário e do Chanceler, quando existirem titulares destes cargos, todos os papéis que se destinam aos Poderes do GORGS. Seção III Das Restrições Art. 192. Não é permitido a um Triângulo: I - adotar Lowtons; II - conferir graus simbólicos aos seus membros; III - constituir-se ou continuar funcionando com um Quadro inferior a três membros; IV - corresponder-se com outras Potências Maçônicas e com Corporações a elas obedientes, bem assim com autoridades profanas, salvo licença especial do GrãoMestre; V - funcionar como órgão de julgamento; VI - instalar Venerável-Mestre.
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CAPÍTULO VII Dos Associados Art. 193. O Triângulo admitirá seus associados, distribuindo-os pelas categorias de ATIVOS e CONTRIBUINTES. § 1º São ATIVOS os associados em pleno gozo de seus direitos. § 2º São CONTRIBUINTES os Maçons Ativos pertencentes a Lojas Maçônicas do GORGS que manifestem a intenção de colaborar com o Triângulo. § 3º A admissão poderá ocorrer por iniciação, filiação e regularização. CAPÍTULO VIII Da Administração do Triângulo Art. 194. O Triângulo tem plena autonomia administrativa, independência financeira e patrimonial, regula sua própria vida de acordo com a vontade de seus associados e presta obediência ao Grande Oriente do Rio Grande do Sul. Art. 195. Cabe ao Presidente representar o Triângulo, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. Art. 196. Além das atribuições previstas no artigo anterior, compete ao Presidente, em conjunto com o Tesoureiro: I - movimentar fundos, depósitos, retiradas, assinar cheques, cartas de ordem, recibos, quitações, e etc; II - receber valores e dar quitação perante os órgãos públicos em geral e onde mais for preciso; III - comprar, vender, permutar bens móveis e imóveis de propriedade do Triângulo, considerados alienáveis pela Assembleia Legislativa Maçônica;
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IV - aceitar títulos de crédito e emiti-los, sempre com prévia autorização da diretoria do Triângulo, no caso do compromisso exceder de cinco salários-mínimos; V - distribuir donativos dentro dos limites da alínea anterior. Art. 197. O Triângulo Maçônico está isento do recolhimento das taxas de capitação e cotização. Art. 198. O Triângulo não possui representação na Assembleia Legislativa Maçônica, tendo seus membros direito a participar das eleições para Grão-Mestre. Art. 199. As eleições e posse dos componentes da Administração do Triângulo processar-se-ão de acordo com o estabelecido no Regulamento Geral e no Código Eleitoral. CAPÍTULO IX Das Reuniões Art. 200. O Triângulo, não tendo sede própria, poderá trabalhar em qualquer local, desde que seja seguro e completamente vedado às vistas profanas. Art. 201. É obrigatória a exposição da Carta Constitutiva em todas as sessões. Art. 202. O número mínimo para a realização de sessões dos Triângulos é de 3 (três) membros. Art. 203. Quando dispuser de número suficiente de Obreiros, de local apropriado e do indispensável material litúrgico, o Triângulo realizará seus trabalhos, nos 3 (três) Graus Simbólicos, de acordo com o Rito adotado. Art. 204. O Triângulo trabalhará sob a égide de rito adotado nos três Graus Simbólicos.
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Art. 205. O Triângulo trabalhará sempre reunido em Sessão Econômica, no dia da semana ou do mês, conforme ata de fundação; e, em sessão especial ou solene, em qualquer data. § 1º Sessões Econômicas são as que contemplam ordem do dia versando sobre assuntos comuns, previamente estipulados pelo Presidente. § 2º Sessões Especiais são as que contemplam ordem do dia versando questões de grande relevância e urgência, no que diz respeito aos interesses e direitos do Triângulo, do Grande Oriente do Rio Grande do Sul e da Ordem Maçônica em geral, bem como deste Código Administrativo e respectivo Regimento Interno. Serão realizadas apenas mediante convocação do Presidente, ou seu substituto legal, ou, ainda, por convocação de no mínimo, 5 (cinco) associados, no pleno gozo de seus direitos maçônicos, através de edital publicado com antecedência mínima de 14 (quatorze) dias, afixado no local de costume, ou através de convocação pessoal, via postal ou não, com prova de recebimento. § 3º As Sessões Magnas são as que contemplam ordem do dia peculiar, sempre de caráter não normativo, e serão realizadas na forma que estabelecerem o Regimento Interno, o Rito adotado, a Constituição e o Regulamento Geral do Grande Oriente do Rio Grande do Sul. § 4º As decisões obtidas em Sessão Econômica, bem como as Sessões Especiais, terão força normativa, se aprovadas por maioria simples dos votos dos associados presentes, salvo situações especiais previstas no Regimento Interno. CAPÍTULO X Das Finanças e do Patrimônio Art. 206. Constituem contribuições obrigatórias dos associados as taxas de iniciação, elevação, exaltação, filiação e regularização, bem como as mensalidades.
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Art. 207. Integram a receita do Triângulo as taxas, os emolumentos, as mensalidades, o Tronco de Solidariedade e o produto de venda de bens imóveis, considerados alienáveis pela Assembleia Legislativa Maçônica. Art. 208. A renda do Tronco de Solidariedade somente será aplicada em fins beneficentes. Art. 209. Vindo a abater Colunas, o Triângulo terá seu patrimônio arrecadado e administrado pelo Grande Oriente do Rio Grande do Sul, conforme estabelece a Legislação Maçônica. Recebê-lo-á de volta se, no prazo de 20 (vinte) anos, restabelecer seus trabalhos. Assim não ocorrendo, seu patrimônio será automaticamente incorporado ao do Grande Oriente do Rio Grande do Sul. TÍTULO VI DOS CARGOS EM LOJA CAPÍTULO I Da Nomenclatura Art. 210. Em Loja de qualquer Rito, são: I-
Luzes:
a) b) c) II -
Dignidades:
a) b) c) III -
Venerável-Mestre 1º Vigilante 2º Vigilante Orador ou Capelão Secretário Tesoureiro
Oficiais: são regulados pelos Ritos reconhecidos pelo GORGS: Escocês Antigo e Aceito, Adonhiramita, Schröeder, York, Maçons Livres Antigos e Aceitos, Francês ou Moderno e Brasileiro.
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Parágrafo único. Os cargos de Orador, Secretário, Tesoureiro, Chanceler, Mestre-de-Cerimônias e Hospitaleiro terão Adjuntos. CAPÍTULO II Das Luzes Seção I Do Venerável-Mestre
Art. 211. O Venerável-Mestre é a primeira Luz da Loja, cabendo-lhe a presidência, a direção dos trabalhos e a representação da Loja junto aos Poderes do GORGS, bem como judicial e extrajudicialmente, no mundo profano. Art. 212. São atribuições do Venerável-Mestre: I - presidir os trabalhos da Loja; II - dirigir os trabalhos, dando andamento ao expediente e mantendo a ordem, sem influir nas discussões; III - nomear comissões junto com as Luzes; IV - fazer preencher os cargos vagos nas sessões; V - zelar pela guarda e fiel cumprimento do Estatuto Social, do Regulamento Geral, do Código Administrativo e demais Leis do GORGS e da sua Loja; VI - convocar sessões extraordinárias, quando assuntos importantes ou urgentes o exigirem; VII - providenciar as tarefas demoradas nas comissões e da falta dos membros das mesmas; VIII - avisar, previamente, o seu substituto legal para substituílo nos seus impedimentos; IX - fiscalizar a escrituração da Loja, podendo requisitar do Tesoureiro os livros e documentos, que deverá restituir dentro de 10 (dez) dias; X - iniciar e conferir Graus dentro das formalidades legais e ritualísticas, depois de deliberação da Loja e satisfeitos os devidos valores;
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XI - proclamar os resultados das deliberações e assinar atas dos trabalhos e demais documentos autenticados com timbre; XII - proceder à apuração de qualquer votação ou escrutínio, com a presença do Orador e do Secretário; XIII - dar conhecimento à Loja do recolhido no Saco de Propostas e Informações; XIV - suspender, quando julgar conveniente, por 15 (quinze) dias, no máximo, a leitura de coluna gravada, depositada no Saco de Propostas e Informações, e dando disso conhecimento à Loja. Findo o prazo, comunicará à Loja o conteúdo da coluna gravada ou informará que foi retirada por seu autor; XV - conceder ou retirar diretamente a palavra aos Irmãos; XVI - impedir diálogos ásperos, apartes repetidos, referências pessoais diretas ou indiretas, que possam ofender a quem estiver com a palavra, usando de toda prudência, moderação e urbanidade em todos os seus atos; XVII - suspender discussões sobre assuntos que possam alterar os ânimos, a harmonia e a fraternidade, que devem reinar entre os Irmãos; XVIII - decidir as questões de ordem que suscitarem controvérsias; XIX - suspender os trabalhos sem as formalidades do Ritual, e mesmo levantar a sessão, quando não mais possa manter a ordem. Os trabalhos assim encerrados não poderão ser retomados na mesma sessão sob a presidência de outro Irmão; XX - receber e encaminhar as sindicâncias à comissão competente, atendendo, porém, às relações existentes entre sindicantes e sindicados; XXI - encerrado o debate sobre qualquer matéria, submetê-la à votação depois das conclusões do Orador; XXII - autorizar, por escrito, o Tesoureiro a efetuar o pagamento de despesas ordinárias especificadas no Regimento Interno, as extraordinárias resolvidas pela Loja e as que não excedam a 1 (um) salário-mínimo nacional;
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XXIII - apresentar antes da sessão da eleição o Relatório Geral de sua Administração, remetendo cópia autêntica ao Ilustre Conselho, acompanhada do Quadro de Obreiros e do Balanço Geral aprovado; XXIV - prestar com exatidão e presteza todas as informações que lhe forem solicitadas pelos Poderes competentes; XXV - convocar o Conselho de Família e o Tribunal do Júri; XXVI - usar o voto de qualidade, quando necessário. Art. 213. O Venerável-Mestre, quando queira manifestar-se sobre qualquer assunto, passará o malhete ao seu substituto legal, só voltando à direção dos trabalhos depois de encerrada a discussão. Art. 214. O Venerável-Mestre só vota nos escrutínios secretos, tendo, porém, o voto de qualidade, no caso de empate nas votações abertas. Art. 215. São substitutos do Venerável-Mestre, em seus impedimentos, pela ordem: III III IV -
o 1º e o 2º Vigilantes; o Venerável-Mestre de Honra; os Ex-Veneráveis, iniciando pelo mais recente; o membro da Loja com maior idade maçônica presente à sessão.
Parágrafo único. O ato de sagração nas sessões de Iniciação, Elevação ou Exaltação deverá ser executado por Mestre Instalado. Seção II Dos Vigilantes
Art. 216. Aos Vigilantes compete a direção das Colunas, segundo o Ritual, e pedem a palavra apenas com uma pancada de Malhete, a qual lhe será concedida do mesmo modo pelo Venerável-Mestre. Só podem ser admoestados e chamados à ordem pelo Venerável-Mestre. Podem abrir os trabalhos da Loja se, na hora marcada, houver número suficiente de Obreiros e não estiver presente o VenerávelMestre.
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Art. 217. Segunda Luz na hierarquia de uma Loja maçônica e seu primeiro vice-presidente, ao 1º Vigilante compete: I - substituir o Venerável-Mestre em seus impedimentos e faltas; II - anunciar as ordens do Venerável-Mestre; III - conservar a ordem e o silêncio em sua Coluna; IV - conceder a palavra para os obreiros de sua Coluna; V - não consentir que os obreiros passem de uma para outra Coluna sem a sua permissão; VI - atenciosamente, lembrar ao Venerável-Mestre qualquer disposição de lei, quando lhe parecer que a infringe ou dela não se recorde; VII - ministrar ensinamentos do Grau para os obreiros de sua Coluna, de acordo com o Rito adotado, e orientar no trabalho do grau. Art. 218. Terceira Luz na hierarquia de uma Loja maçônica e seu segundo vice-presidente, ao 2º Vigilante compete: III III IV V-
substituir o 1º Vigilante em seus impedimentos e faltas; anunciar em sua Coluna as ordens do Venerável-Mestre; conservar a ordem em sua Coluna; conceder a palavra para os obreiros de sua Coluna; ministrar ensinamentos do Grau para os obreiros de sua Coluna, de acordo com o Rito adotado, e orientar no trabalho do grau.
CAPÍTULO III Das Dignidades Seção I Do Orador Art. 219. O Orador (quando previsto no Rito) pede a palavra diretamente ao Venerável-Mestre, exerce as funções de Guarda da Lei, e também, exerce as funções de Ministério Público. Tem como atribuições:
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I - observar e fazer observar o estrito cumprimento dos deveres a que se obrigam todos os membros da Loja, à qual comunicará qualquer infração, promovendo a denúncia do infrator, quando for o caso; II - ler as leis promulgadas pelo poder competente, assim como as colunas gravadas, designadas pelo VenerávelMestre; III - fiscalizar a leitura das cédulas de eleição e assinar com o Secretário e o Venerável-Mestre as atas das Sessões; IV - verificar a autenticidade dos documentos que lhe forem apresentados; V - solicitar, verbalmente, adiamento de qualquer matéria que entender não esteja suficientemente discutida, ficando por esse motivo desde logo adiada, atentando-se para que esta atribuição deva ser exercida com todo o critério e moderação, sob pena de responsabilidade; VI - apresentar, no encerramento da discussão de qualquer matéria, as suas conclusões; VII - celebrar, com peças de arquitetura, solenidades da Ordem e da Loja, saudando sempre os visitantes e comissões de outras Lojas, bem como os aniversariantes do Quadro; VIII - emitir parecer sobre qualquer matéria legal que lhe for submetida pelo Venerável-Mestre; IX - receber queixas e apresentar denúncias aos órgãos judicantes competentes; X - efetuar as acusações, no Tribunal do Júri da Loja e no Conselho de Família; XI - recorrer das decisões do Tribunal de Justiça Maçônico e do Tribunal do Júri da Loja; XII - participar do Conselho de Família e do Tribunal do Júri da Loja. Seção II Do Secretário Art. 220. O Secretário pede a palavra diretamente ao VenerávelMestre e tem as seguintes atribuições:
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I - redigir a ata que será lida e assinada na Sessão seguinte do Grau; II - ler os decretos e atos exarados pelos Poderes Competentes, o Informativo Quinzenal e o Boletim da Assembleia Legislativa; III - assinar todos os documentos legalizados pelo selo e timbre do Chanceler; IV - receber toda a correspondência, comunicar ao interessado o que foi resolvido pela Loja e manter em dia a escrituração e os arquivos a seu cargo; V - fazer expedir os convites para as sessões especiais e/ou magnas, quando isso lhe for determinado pelo Venerável-Mestre; VI - enviar, quando impedido, ao seu substituto ou ao Venerável-Mestre, o Livro de Atas e a correspondência a ser encaminhada na Sessão; VII - proceder à chamada dos obreiros para as eleições e votações nominais e assistir à verificação das cédulas; VIII - passar os certificados e certidões e de ata, na parte que se referir a obreiros que os solicitarem a bem de seus direitos, depois de autorizado pelo Venerável-Mestre, tendo o cuidado de nada entregar, sujeito a pagamento, sem que os valores monetários estejam satisfeitos; IX - comunicar ao Tesoureiro as promoções de Graus e requisitar dele, por escrito, com visto do VenerávelMestre, tudo o que for necessário para o expediente da Secretaria, dando-lhe recibo; X - inventariar tudo o que pertencer à Secretaria e que lhe tiver sido entregue, sendo responsável por qualquer extravio e não permitindo a saída de material do arquivo, se não à vista de autorização do Venerável-Mestre; XI - fazer as comunicações sobre as eleições gerais ou parciais, para serem enviadas aos Poderes competentes; XII - lançar em livro ou ficha de matrícula o nome de todos os obreiros, com todas as suas qualificações civis e maçônicas, com vistas ao cadastramento; XIII - organizar o protocolo, onde registre os nomes e qualidades dos propostos para admissão na Loja e nomes
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XIV XV XVI XVII -
XVIII XIX XX XXI -
dos proponentes, bem como tudo o que ocorrer durante o processo respectivo; enviar, até 31 (trinta e um) de março de cada ano, ao Ministério da Administração, o Quadro de Obreiros; comunicar ao Ministério da Administração, no prazo máximo de 7 (sete) dias da data da realização dos eventos de iniciação, regularização e filiação; solicitar ao Ministério da Administração a expedição de “Quite-Placet” ou “Placet ex-Ofício”; comunicar ao Irmão Tesoureiro e ao Ministério da Administração os nomes dos obreiros admitidos e excluídos, bem como os aumentos de salários concedidos; servir de Secretário no Tribunal do Júri da Loja, nas sessões de julgamento; fazer as anotações nos Livros Negro e Amarelo da Loja; assinar os “Quite-Placet” e “Placet ex-Ofício” recebidos do Ministério da Administração; zelar pela guarda e segurança dos livros rubricados pelo Venerável-Mestre, além dos que for conveniente criar:
a) b) c)
Livro de Atas; Livro de Matrícula de Obreiros; Livro de Registro de Obreiros eliminados pela Loja; d) Livro Tombo do Arquiteto. XXII - manter e zelar pelos seguintes arquivos, além de outros que for conveniente criar:
a) b) c) d)
Arquivo de Correspondência recebida; Arquivo de Correspondência expedida; Arquivo de Expedientes de Admissão, Filiação e Regularização; Arquivo de Leis, Decretos, Atos, Portarias, Avisos e Editais dos Poderes competentes.
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Seção III Do Tesoureiro
Art. 221. O Tesoureiro tem as seguintes atribuições: I - arrecadar a receita da Loja; II - pagar as despesas legais da Loja; III - pagar, no mês de março, ao Ministério das Finanças, a cotização da Loja, as contribuições especiais e outras a que a Loja estiver obrigada; IV - ter a escrituração sempre em dia e na melhor ordem; V - prestar ao Venerável-Mestre, ao Secretário, à Comissão de Finanças da Loja e ao Ministério das Finanças os esclarecimentos que lhe forem solicitados; VI - apresentar ao Venerável-Mestre, conforme modelo oficial, nos primeiros dias dos meses de abril, de julho, de outubro e de janeiro os balancetes trimestrais da Receita e da Despesa e, no final de março, o Balanço Geral do ano financeiro anterior; VII - apresentar, na primeira quinzena do mês de março, o Projeto de Orçamento da Receita e da Despesa para o exercício seguinte, para ser discutido e aprovado no decorrer dos meses de abril e maio; VIII - assinar todos os documentos expedidos pela Loja e pelos quais seja devida aos cofres qualquer contribuição, somente depois de seu recebimento; IX - propor as medidas que julgar convenientes para facilitar a arrecadação e melhorar a fiscalização das receitas e distribuição dos recursos financeiros; X - guardar os valores monetários da Hospitalaria, registrando-os na contabilidade, em conta específica, e entregando-os somente ao Hospitaleiro, de ordem escrita do Venerável-Mestre; XI - recolher a estabelecimento bancário as quantias a seu cargo; XII - apresentar, nas sessões de Eleição, Finanças ou quando solicitado, a relação nominal dos obreiros em atraso com a Tesouraria;
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XIII - manter em dia a escrita da Tesouraria; XIV - enviar pranchas aos Obreiros em atraso, convidando-os a cumprir suas obrigações financeiras; XV - relacionar por escrito, ao Venerável-Mestre, os obreiros em atraso há mais de 6 (seis) meses, para conhecimento e deliberação da Administração da Loja; XVI - receber os juros de Títulos de Renda, que constituírem o patrimônio da Loja; XVII - zelar pela guarda e segurança dos seguintes livros, além dos que for conveniente criar: a) Livro de Caixa; b) Livro de Conta-Corrente dos Obreiros; XVIII - manter e zelar pelos seguintes arquivos: a)
Arquivo de Correspondência com o Ministério das Finanças; b) Arquivo de Correspondência que verse sobre Finanças; c) Arquivo de Comprovantes e Documentos; XIX - receber, conferir e anunciar o resultado da coleta do Tronco de Beneficência juntamente com o Hospitaleiro, dando a este, para seus registros e controles, documento de recebimento, no qual especifique a data da sessão e o valor da arrecadação.
Art. 222. A investidura no cargo de Tesoureiro torna-o depositário dos haveres que receber pertencentes à Loja, e o obriga a responder pelos mesmos de acordo com a legislação maçônica e a profana. CAPÍTULO IV Dos Oficiais Art. 223. Os Oficiais das Lojas serão definidos e terão sua competência descrita e determinada pelo Rito adotado. Art. 224. As Lojas, nos seus Regimentos Internos, poderão criar outros cargos e funções, respeitados os estatuídos no presente Código Administrativo, na legislação e nos Rituais pertinentes.
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CAPÍTULO V Das Comissões Art. 225. Na primeira sessão depois da Posse de sua administração, a Loja constituirá as suas Comissões, sendo obrigatórias as prescritas na letra “d” do inciso II do artigo 140 do Regulamento Geral , compostas de 3 (três) Mestres cada uma. § 1º A Comissão de Finanças será eleita por escrutínio secreto; as demais, por aclamação ou indicação do Venerável-Mestre. § 2º As Luzes não podem fazer parte das comissões permanentes; e o Orador e o Tesoureiro não podem fazer parte da Comissão de Finanças. § 3º As comissões serão presididas pelo decano de seus membros. Seção I De Liturgia e Filosofia Art. 226. Compete à Comissão de Liturgia e Filosofia: I - dar parecer sobre requerimentos e outras informações que a Loja lhe remeter; II - conhecer os assuntos que não forem da privativa competência de outras Comissões; III - promover e realizar trabalhos para serem apresentados na Loja, com referência a Graus, Liturgia e Ritualística maçônicas; IV - orientar e instruir os Aprendizes e Companheiros em seus trabalhos de Grau; V - sabatinar os Obreiros sobre o conhecimento do grau.
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Seção II De Finanças Art. 227. Compete à Comissão de Finanças: I - examinar os livros, contas e demais documentos pertencentes à Tesouraria; II - verificar os balanços e balancetes que lhe forem apresentados, emitindo parecer detalhado; III - fiscalizar a arrecadação e a despesa; IV - dar parecer sobre propostas e assuntos que interessem às finanças da Loja; V - receber os valores monetários, em caso de vaga do Tesoureiro, entregando-os ao novo titular, logo que as contas venham a ser aprovadas, mediante recibo. Seção III De Assistência e Beneficência Art. 228. Compete à Comissão de Assistência e Beneficência: I - dar parecer sobre proposta de beneficência; II - executar o que lhe for determinado pela Loja, não só para verificar os fatos alegados a respeito de socorridos, como também para prestar socorros urgentes; III - dar parecer sobre o balanço anual da Hospitalaria. Seção IV De Sindicâncias Art. 229. Compete à Comissão de Sindicâncias: I - examinar as Sindicâncias dos candidatos e, se achar necessário, solicitar outras, a fim de esclarecer fatos relevantes, a bem da ordem e do candidato; II - dar o parecer final sobre a admissão de candidatos ao ingresso na Ordem, o qual deve ser lido antes do escrutínio secreto; III - dar parecer nos pedidos de regularização e filiação;
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IV - observar para que a admissão de novos obreiros, no que tange às respectivas profissões dos candidatos, contribua para a preservação do bom nome da Instituição, evitando que a Loja passe a ter caráter meramente classista; V - examinar as folhas corridas criminais e as certidões negativas e outros documentos apresentados. Parágrafo único. Nenhum pedido de iniciação, filiação ou regularização será submetido à discussão e deliberação da Loja ou do Triângulo sem que devidamente instruído de parecer fundamentado da Comissão de Sindicância. Seção V Disposições Gerais Art. 230. A Loja, em seu Regimento Interno, poderá criar outras Comissões. Art. 231. As Comissões deverão registrar em ata os assuntos tratados em suas reuniões, a qual será assinada por todos os seus membros, enviando-se cópia para a Secretaria da Loja. Art. 232. As Lojas poderão, em casos especiais, determinar o trabalho conjunto de 2 (duas) ou mais Comissões para estudo de qualquer assunto, ou nomear uma Comissão Especial.
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 233. A observância deste Código Administrativo é obrigatória para todos os órgãos do Executivo que, no desempenho da atividade administrativa, estabeleçam relações com as Lojas e Triângulos da jurisdição do GORGS, bem como aos atos em matéria administrativa, por estes praticados, e fica entregue à cuidadosa vigilância dos Maçons, que deverão comunicar aos Poderes competentes irregularidades que tenham testemunhado ou das quais tenham conhecimento.
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Art. 234. Este Código Administrativo só poderá ser emendado ou reformado pela Assembleia Legislativa, mediante iniciativa de pelo menos 3 (três) Deputados, ou pelo Poder Executivo. Parágrafo único. A emenda ou reforma será aprovada se obtiver a maioria dos votos dos deputados presentes em uma sessão ordinária, na qual deverá haver a presença de, pelo menos, metade dos Deputados. Art. 235. Este Código Administrativo, atendendo aos dispositivos do Regulamento Geral, foi aprovado pela Assembleia Legislativa Maçônica, em sessão realizada em 08 de setembro de 2009. Art. 236. Este Código Administrativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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ÍNDICE TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS............................... 109 Capítulo I Capítulo II Seção I Seção II Seção III Seção IV Seção V
– Das Disposições Preliminares ................................ 109 – Dos Princípios Administrativos ............................. 109 – Das Disposições Preliminares ................................ 109 – Das Relações .......................................................... 110 – Das Informações .................................................... 111 – Das Notificações e dos Prazos ............................... 112 – Do Processo Administrativo-Disciplinar ............... 113
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO 115 Capítulo I – Da Estrutura do Poder Executivo ........................... 115 Capítulo II – Do Grão-Mestrado ................................................. 116 Capítulo III – Dos Ministérios ...................................................... 117 Seção I – Do Ministério da Administração ............................ 117 Seção II – Do Ministério das Finanças.................................... 121 Seção III – Do Ministério da Guarda dos Selos ....................... 124 Seção IV – Do Ministério do Patrimônio ................................. 125 Seção V – Do Ministério das Relações Públicas ..................... 127 Seção VI – Do Ministério das Relações Exteriores .................. 128 Seção VII – Do Ministério da Assistência e Previdência........... 130 Seção VIII – Do Ministério da Cultura e Propaganda ................. 132 Capítulo IV – Dos Departamentos ................................................ 135 – De Liturgia e Ritualística ....................................... 135 Seção I Seção II – De Eventos e Cerimonial ....................................... 136 Seção III – De Assuntos Paramaçônicos .................................. 137 Capítulo V – Do Colégio de Veneráveis-Mestres ....................... 138
TÍTULO III – DOS MAÇONS .................................................. 139 Capítulo I Seção I Seção II Seção III
– Da Admissão ....................................................... 139 – Da Indicação ........................................................ 139 – Dos Pregões ......................................................... 140 – Das Impugnações ................................................ 141
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Seção IV – Das Sindicâncias.................................................. 142 Seção V – Do Escrutínio Secreto.......................................... 143 Seção VI – Dos Livros Negro e Amarelo .............................. 145 Seção VII – Da Liberação do Candidato ................................. 145 Seção VIII – Da Iniciação......................................................... 146 Seção IX – Do Registro do Iniciado ...................................... 147 Capítulo II – Da Filiação .......................................................... 148 Capítulo III – Da Regularização ................................................ 151 Capítulo IV – Do Desligamento e da Transferência .................. 153 Capítulo V – Da Licença........................................................... 154 Capítulo VI – Do “Quite-Placet” ................................................ 154 Capítulo VII – Do “Placet Ex-Offício” ....................................... 155 Capítulo VIII – Do Passaporte Maçônico ..................................... 157 Capítulo IX – Dos Graus ............................................................ 158 Capítulo X – Das Classes de Maçons ....................................... 158 Capítulo XI – Da Instalação do Venerável-Mestre .................... 159
TÍTULO IV – DAS LOJAS ....................................................... 161 Capítulo I Capítulo II Seção I Seção II Seção III Seção IV Seção V Seção VI Seção VII Seção VIII Seção IX
– Da Definição........................................................ 161 – Das Lojas ............................................................. 161 – Da Denominação ................................................. 161 – Da Fundação ........................................................ 162 – Da Instalação ....................................................... 163 – Do Estatuto Social ............................................... 165 – Das Finanças........................................................ 166 – Da Regularidade .................................................. 167 – Da Intervenção .................................................... 170 – Das Sessões ......................................................... 171 – Da Dispensa de Recolhimento de Taxas ............. 172
TÍTULO V – DOS TRIÂNGULOS ......................................... 173 Capítulo I Capitulo II Capitulo III Capitulo IV Capitulo V
– Da Definição........................................................ 173 – Da Fundação ........................................................ 173 – Da Constituição ................................................... 174 – Da Instalação e Extinção ..................................... 174 – Dos Fins............................................................... 175
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