Lei dos Direitos Autorais (Lei 9610/1998) – Comentada Comentada
Título I – Disposições Disposições Preliminares (Do artigo 01º ao 06º)
Art. 1º: Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. O conceito “direitos autorais” engloba tanto os direitos de autor propriamente dito relacionado às criações do espírito que a norma protege (subdivididos em direito moral e patrimoniais – art. 22) e os direitos que lhe são conexos (art. 89), no caso os direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Os
estão relacionados ao que se costuma chamar de
. Estão diretamente
que tem o autor com sua criação e por este motivo, os direitos morais morais são , ou seja, mesmo que haja cessão dos direitos sobre a obra o direito moral do autor de ver seu nome reconhecido reconhecido e citado é indisponível. indisponível. No artigo 24 da lei 9610/98, 9610/98 , estão elencados os direitos morais do autor. O
do autor está relacionado
Diz respeito
ao
O direito
patrimonial do autor lhe . Os direitos patrimoniais do autor estão previstos nos artigos 28 a 45 da Lei 9610/98. 9610/98 . pertencem tanto ceder
sendo-lhe os
sobre ela.
Os direitos conexos, por sua essência e natureza, dependem da existência de um direito autoral pré-existente. Por exemplo, no caso do artista intérprete de uma composição musical, a própria letra. No caso dos produtores fonográficos (gravadoras), a composição musical somada à interpretação do artista. Finalmente no caso das empresas de radiodifusão, o direito de fixação de um evento depende da autorização do interprete ou executante (artista). Segundo o art. 5º inciso XXVII da Constituição Federal do Brasil , aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras (modalidades de exploração da obra). Ver Decreto nº 75.699/75 que promulga a Convenção de Berna ou Convenção da União de Berna (CUB) para a Proteção das Obras Literárias e A rtísticas. No Brasil, nos termos do inciso VIII do artigo 84 da Constituição C onstituição Federal do Brasil, compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, todos sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Ver também a Lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998 que trata individualmente da proteção intelectual de programa de computador.
Art. 2º: Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil. Parágrafo único: Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes. Os direitos e garantias constitucionais não excluem outros dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Essa é a regra do § 2º do art. 5º da Constituição Federal do Brasil. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º da CF), desde que não transgrida formal ou materialmente, o texto da Carta Política conforme decidido pelo Ministro Celso de Mello: " Supremacia da Constituição da República sobre todos os tratados internacionais. O exercício do ‘treatymaking power’, pelo Estado brasileiro, está sujeito à observância das limitações jurídicas emergentes do texto constitucional. Os tratados celebrados pelo Brasil estão subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Nenhum valor jurídico terá o tratado internacional, que, incorporado ao sistema de direito positivo interno, transgredir, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. “Precedentes.” Segunda a regra da Convenção de Berna ou Convenção da União de Berna (CUB) internacionalizada pelo Brasil em 1975 pelo Decreto nº 75.699 , cada país urionista deve preteger da mesma forma que protege os direitos de autores nacionais as criações intelectuais de autores de outros países signatários, ou que tenham publicado pela primeira vez sua obra num dos países signatários. (ver art. 19)