NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
Thais Poliana de Andrade LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO PROFª THAIS POLIANA DE ANDRADE PRINCÍPIOS Execução mais benéfica
Igualdade de tratamento
Utilidade e Economia
Inquisitivo
Contraditório
Boa-fé e respeito à ordem judicial – arts. 600 e 601 do CPC
Disponibilidade do credor – Polêmica:
Após os Embargos à Execução
Prejuízo a terceiros (INSS) - § 6º do art. 832 da CLT- Lei 11457/2007: “§ 6º O acordo celebrado cele brado após o trânsito em julgado j ulgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.”
“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA – ACORDO EM EXECUÇÃO – Interesse Interes se de terceiro terc eiro que não pode ser objeto de transação. Não podem as partes dispor, em acordo, sobre a natureza das parcelas constantes do título executivo, em especial para afastar a incidência da contribuição previdenciária. Interesse de terceiro, definido em coisa julgada, sobre o qual não podem dispor. Art. 844 do Código Civil. Execução que deve prosseguir em relação às contribuições previdenciárias, em função das parcelas constantes do título executivo que, por sua natureza, integram o salário-de-contribuição. (TRT 2ª R. – AP 00420-2003-445-02-00 – (20070073575) (20070073575) – 11ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Eduardo de Azevedo Silva Silv a – DOESP 09.03.2007).”
LIQUIDAÇÃO
Art. 879 da CLT – procedimento prévio da execução
Execução definitiva – ofício
Execução provisória – requerimento da parte Cálculos – simples operação aritmética
Arbitramento – laudo do perito
Artigos – prova fato novo
Faculdade do juiz - § 2º do art. 879 da CLT:
1
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
Homologar sem contraditório cálculos de liquidação
Thais Poliana de Andrade
Permitir manifestação das partes ainda na liquidação – 10 dias (“poderá o juiz”)
OJ EX SE - 176: CÁLCULOS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. A ausência de chamado das partes para se manifestarem sobre cálculos não configura cerceamento de defesa, pois ainda existe oportunidade, após a garantia da execução (art. 884, caput , , da CLT). A mudança legislativa operada com a Lei n.º 10.035/00 (DOU 26.10.00) não tornou obrigatório abrir-se prazo para pronunciamento sobre conta adversária. A facultatividade continua. Mudança ocorreu apenas quanto à preclusão, que agora ocorrerá sempre se mpre quando um dos contendores, intimado a se manifestar sobre os cálculos do outro, facultativamente, não o faz.
INSS – art. 879, § 3º da CLT
sempre será intimado para se manifestar dos cálculos em fase de liquidação
EXECUÇÃO Títulos executivos judiciais:
Sentenças/Acórdãos – obrigação de fazer, não fazer, entregar ou pagar
Decisões que homologuem acordos judiciais
Créditos previdenciários decorrentes de sentenças/acórdãos/decisões homologatórias de acordos
“CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PERTINENTES AO PERÍODO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA J USTIÇA DO TRABALHO – A competência preconizada pelo § 3º do art. 114 da Constituição Federal é ampla e irrestrita, abrangendo a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários do período do vínculo empregatício reconhecido em acordo judicial. (TRT 12ª R. – AP 01474-2004014-12-85-0 – (04593/2007) – Rel. Juiz Garibaldi T. Pereira Pere ira Ferreira – DJU 26.03.2007).”
Títulos executivos extrajudiciais:
Termo de ajuste de conduta (MPT)
Acordo na Comissão de Conciliação Prévia
Certidão de Dívida Ativa – multas aplicadas a empregadores por órgãos de fiscalização do trabalho
EXECUÇÃO DE PAGAR
Mandado de citação e penhora
Art. 880 da CLT – oficial de justiça
Cumprir a decisão ou garantir o juízo 2
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
48 horas
Thais Poliana de Andrade
EMBARGOS À EXECUÇÃO
5 dias após a garantia do juízo
Suspende à execução
Juiz pode realizar audiência
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Exeqüente tem mesmo prazo de 5 dias para impugnar cálculos, quando juiz não deferiu prazo na fase de liquidação
Decisão judicial que julgar pode ser agravada de petição
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Criação doutrinária e acatamento jurisprudencial
Inexigibilidade do título – sem necessidade de constrição de bens
Correntes:
1) Não é cabível ao processo do trabalho:
CLT já delimitou todas as matérias alegáveis em defesa pelo executado (§ 1º do art. 884 da CLT – embargos à execução)
2) Cabível, mas apenas na alegação de questões processuais, como pressupostos processuais e condições da ação.
3) Cabível em outras matérias, como invalidade do título, prescrição, pagamento, desde que existente prova pré-constituída
Decisão de rejeita – interlocutório – não é recorrível de imediato
Decisão que acolhe e extingue a execução parcial ou totalmente – terminativa de feito – recorrível de imediato (AP)
“INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECORRIBILIDADE DA RESPECTIVA DECISÃO – Além de o próprio cabimento da exceção de pré-executividade comportar ampla discussão, admitida a possibilidade, a insurgência por essa via exposta pode ser acolhida ou rejeitada. Extinta total ou parcialmente a execução, configura-se uma decisão terminativa do feito, o que possibilitaria sua recorribilidade, ao passo que a rejeição da matéria possui natureza interlocutória e irrecorrível. (...)
3
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
Thais Poliana de Andrade (...) Afinal, nada impede que a parte renove a insurgência em sede de embargos à execução, quando a natureza de ação incidental e a sentença de mérito nela proferida desafia o oferecimento do agravo de petição (inteligência do § 1º do artigo 893 c/c alínea a do artigo 897, ambos da CLT). (TRT 12ª R. – AI-TRT 02016-2001-031-12-01-1 02016-2001-031-12-01-1 – (13768/2005) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. J . 03.11.2005).”
“OJ EX SE - 74: EXCEÇÃO 74: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GARANTIA DO JUÍZO . A rejeição de exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, afeta a incidente da execução, não comportando, portanto, recurso imediato.”
EMBARGOS DE TERCEIRO Aplicação do art. 1046 do CPC
Defesa da posse ou propriedade de terceiro que não é parte no processo
Turbação ou esbulho por ato de apreensão judicial
“Art. 1048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.”
ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO Avaliação do bem penhorado
Hasta pública (praça ou leilão) – publicidade - 20 dias
Arrematação – transferência coercitiva dos bens penhorados do devedor a um terceiro
Arrematante paga sinal de 20% e deve depositar a diferença em 24 horas
Auto de arrematação – antes da sua assinatura o executado pode remir a dívida ou o credor pode adjudicar o bem
Adjudicação – próprio credor incorpora ao seu patrimônio o bem constrito que seria submetido a hasta pública
Requerimento ao juiz antes da assinatura do auto de arrematação
Remissão – pagamento efetuado diretamente pelo executado
Antes da assinatura do auto de arrematação ou adjudicação
Embargos à arrematação ou adjudicação – omissão da CLT, aplicação subsidiária do art. 746 do CPC
Apresentados em 5 dias da adjudicação ou arrematação
Nulidade da execução ou causa extintiva posterior à penhora
4
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
Thais Poliana de Andrade
PECULIARIDADES Penhora on line – SÚMULA 417 do TST
“Nº 417 - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO.
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.2000)
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.2000)
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.2000).” 20.09.2000).”
Desconsideração da personalidade jurídica
“OJ EX SE - 202: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE PERSONALIDADE JURÍDICA. Aplicável, no processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica, com o fim de atingir o patrimônio dos sócios ou ex-sócios.”
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – ART. 475-J CPC Processo Sincrético: trouxe para a fase de conhecimento as atividades que eram antes típicas da execução
Cumprimento da sentença – art. 475-J do CPC
“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado c ondenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Aplicabilidade – doutrina Bezerra Leite: compatível como processo do trabalho
Art. 832, § 2º da CLT já autorizava o juiz a fixar os prazos e as condições do cumprimento da sentença:
“§ 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
Inaplicabilidade – doutrina 5
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
Thais Poliana de Andrade Manoel Antonio Teixeira Filho: inaplicabilidade
CLT possui regramento próprio – não há omissão
Ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa
Posição do TRT 9ª Região “TRT 9ª Região - SÚMULA 9 - Aplicação da multa do artigo 475-J do CPC. Recursos Cabíveis. I. No caso de aplicação da multa do artigo 475-J do CPC na própria sentença condenatória, prolatada no processo de conhecimento, a irresignação do Réu deverá ser manifestada no Recurso Ordinário;
II. No caso de imposição da multa do artigo 475-J do CPC após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o ato judicial deverá ser impugnado por Agravo de Petição, nos termos do artigo 897,a da CLT.”
arti go 475-J do CPC. Cabimento de “TRT 9ª Região Região - SÚMULA 10. Aplicação da multa do artigo Mandado de Segurança. Incabível Mandado de Segurança contra ato judicial que determina a aplicação do artigo 475-J do CPC ao processo proces so trabalhista, porquanto configura decisão passível de reforma mediante recurso próprio, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 do C. TST.”
“OJ EX SE - 203: MULTA - ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos dos artigos 769 e 889 da CLT, observados os seguintes parâmetros:
I - a multa incidirá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação do trânsito em julgado da sentença, quando líquida (artigo 852 da CLT), ou da data da intimação da decisão de liquidação;
II - transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á à citação do réu para que, em 48 horas, pague o valor da condenação já acrescido acre scido da multa de 10% ou nomeie bens à penhora, nos termos do artigo 880 da CLT;
III - o pagamento parcial no prazo fará incidir a multa apenas sobre o restante do valor da condenação;
IV - a citação para pagamento ou nomeação de bens prescinde do requerimento do credor, sendo inaplicável a segunda parte do caput do artigo 475-J do CPC;
V - não é necessária a intimação pessoal do devedor para incidência da multa;
VI - a multa é inaplicável na execução provisória, bem como na hipótese de execução contra a Fazenda Pública. (RA/SE 003/2007. DJPR 09.10.07 - Pág. 323).”
“ARTIGO 475-J DO CPC. PROCESSO DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. As alterações ocorridas no processo civil, quanto ao cumprimento da sentença, não revogaram, expressa ou tacitamente, as regras do processo trabalhista que regem a execução. Os processos de execução,
6
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
Thais Poliana de Andrade trabalhista e civil, encerram características e peculiaridades específicas que não podem ser desconhecidas. (...) (...) Por isso, indispensável preservar a processualística trabalhista como elemento de identificação da própria Justiça do Trabalho, até que normas positivas específicas modifiquem o processo de execução trabalhista. Recurso da reclamada a que se dá provimento para afastar a aplicação da multa do art. 475-J do CPC. TRT-PR-02256-2006-242-09-00-4-ACO TRT-PR-02256-2006-242-09-00-4-ACO 21120-2008 1A. TURMA, Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA, Publicado no DJPR em 20-06-2008.”
7