SAI – SsI SsI / SGT CLAUDIO CLAUDIO
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
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SAI – SsI SsI / SGT CLAUDIO CLAUDIO
CAPÍTULO I POLÍCIA
1.1 CONCEITO O termo Polícia vem do grego – polis – polis,, que significa o ordenamento jurídico jurídico do Estado e a arte de gove governar. rnar. Para Para os romanos, romanos, o termo politia, politia, tinha o sentido de ser o próprio próprio órgão órgão estatal estatal incumbido incumbido de zelar zelar sobre sobre a segura segurança nça dos dos cidadã cidadãos. os. Modernamente, Modernamente, segundo JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, JÚNIO R, polícia é “o conjunto de poderes coercitivos exercidos pelo Estado sobre atividades do cidadão mediante restrições legais impostos a essas atividades, quando abusivas, a fim de assegurar-se a ordem pública.”(Direito Administrativo da Ordem Pública, Pública, 1987, p. 165). Como se observa, o termo polícia está diretamente ligado à proteção do cidadão, seja preventivamente, evitando que o mesmo mesm o sofra ato que ponha em risco a perda perd a de seus direitos e garantias, seja repressivamente, agindo de forma a identificar a autoria e posterior punição punição daquele daquele que violou violou a lei. As Polícias Militares têm ccomo omo principal principal missão o policiamento policiamento ostensivo ostensivo e a preservação da ordem pública, conforme dispõe a Magna Carta de 1988, em seu artigo 144, parágrafo parágrafo 5º, o que se depreende depreende de estarem tais instruções instruções voltadas voltadas à preservaçã preservaçãoo de atos que possam possam por em risco as garantias garantias e os direitos direitos do cidadão. cidadão. Porém, Porém, embora embora a Con Constituiç stituição ão não estabeleça explicitamente, as polícias militares exercerão a função repressiva, quando tiverem de apurar fato que configure crime militar, por este receber tratamento especial na legislação, que visa garantir a sustentação dos pilares básicos da Instituição Militar, que são a hierarquia e a disciplina.
1.2 DIVISÃO Conforme veremos a seguir, o termo polícia comporta uma série de divisões, consoante a visão de renomados renomados autores. Segundo LEONARDO DA COSTA TOURINHO, a atividade de polícia pode se dar de diversos diversos modos modos (terrestre, (terrestre, marítima marítima ou aérea ), distinguido-s distinguido-see em polícia polícia administrativa, administrativa, Judiciária e de segur de segurança ança (Processo Penal, v. 1. 1993. p.174). JOSÉ AFONSO DA SILVA, ao tratar a respeito de polícia e segurança pública, pública, distingue distingue polícia polícia administra administrativa tiva e polícia polícia de segurança, segurança, tendo a primeira primeira “por objeto objeto as limitações impostas a bens jurídicos individuais”. A polícia ostensiva que tem por objeto “as medidas preventivas que em sua prudência julga necessárias para evitar o dano ou o perigo às pessoas” pessoas”,, sendo sendo de natureza natureza preventiva preventiva.. A polícia polícia judiciária judiciária que “tem por objetivo precisame precisamente nte aquelas atividades de investigação, de apuração das infrações penais e de indicação de sua autoria, a fim de fornecer os elementos necessários ao Ministério Público em sua função repressiva das condutas criminosas, por via de ação penal pública” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 1993, p. 658). Na lição de ÁLVARO LAZZARIN LAZZARINI, I, o termo polícia polícia dicotiniza dicotiniza-se -se em polícia polícia admini administrat strativa iva (preven (preventiva) tiva) e polícia polícia judiciária judiciária (repressiva), (repressiva), acrescentan acrescentando do que que 2
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CAPÍTULO I POLÍCIA
1.1 CONCEITO O termo Polícia vem do grego – polis – polis,, que significa o ordenamento jurídico jurídico do Estado e a arte de gove governar. rnar. Para Para os romanos, romanos, o termo politia, politia, tinha o sentido de ser o próprio próprio órgão órgão estatal estatal incumbido incumbido de zelar zelar sobre sobre a segura segurança nça dos dos cidadã cidadãos. os. Modernamente, Modernamente, segundo JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, JÚNIO R, polícia é “o conjunto de poderes coercitivos exercidos pelo Estado sobre atividades do cidadão mediante restrições legais impostos a essas atividades, quando abusivas, a fim de assegurar-se a ordem pública.”(Direito Administrativo da Ordem Pública, Pública, 1987, p. 165). Como se observa, o termo polícia está diretamente ligado à proteção do cidadão, seja preventivamente, evitando que o mesmo mesm o sofra ato que ponha em risco a perda perd a de seus direitos e garantias, seja repressivamente, agindo de forma a identificar a autoria e posterior punição punição daquele daquele que violou violou a lei. As Polícias Militares têm ccomo omo principal principal missão o policiamento policiamento ostensivo ostensivo e a preservação da ordem pública, conforme dispõe a Magna Carta de 1988, em seu artigo 144, parágrafo parágrafo 5º, o que se depreende depreende de estarem tais instruções instruções voltadas voltadas à preservaçã preservaçãoo de atos que possam possam por em risco as garantias garantias e os direitos direitos do cidadão. cidadão. Porém, Porém, embora embora a Con Constituiç stituição ão não estabeleça explicitamente, as polícias militares exercerão a função repressiva, quando tiverem de apurar fato que configure crime militar, por este receber tratamento especial na legislação, que visa garantir a sustentação dos pilares básicos da Instituição Militar, que são a hierarquia e a disciplina.
1.2 DIVISÃO Conforme veremos a seguir, o termo polícia comporta uma série de divisões, consoante a visão de renomados renomados autores. Segundo LEONARDO DA COSTA TOURINHO, a atividade de polícia pode se dar de diversos diversos modos modos (terrestre, (terrestre, marítima marítima ou aérea ), distinguido-s distinguido-see em polícia polícia administrativa, administrativa, Judiciária e de segur de segurança ança (Processo Penal, v. 1. 1993. p.174). JOSÉ AFONSO DA SILVA, ao tratar a respeito de polícia e segurança pública, pública, distingue distingue polícia polícia administra administrativa tiva e polícia polícia de segurança, segurança, tendo a primeira primeira “por objeto objeto as limitações impostas a bens jurídicos individuais”. A polícia ostensiva que tem por objeto “as medidas preventivas que em sua prudência julga necessárias para evitar o dano ou o perigo às pessoas” pessoas”,, sendo sendo de natureza natureza preventiva preventiva.. A polícia polícia judiciária judiciária que “tem por objetivo precisame precisamente nte aquelas atividades de investigação, de apuração das infrações penais e de indicação de sua autoria, a fim de fornecer os elementos necessários ao Ministério Público em sua função repressiva das condutas criminosas, por via de ação penal pública” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 1993, p. 658). Na lição de ÁLVARO LAZZARIN LAZZARINI, I, o termo polícia polícia dicotiniza dicotiniza-se -se em polícia polícia admini administrat strativa iva (preven (preventiva) tiva) e polícia polícia judiciária judiciária (repressiva), (repressiva), acrescentan acrescentando do que que 2
SAI – SsI SsI / SGT CLAUDIO CLAUDIO “as Polícias Militares brasileiras têm plena formação para o regular exercício das atividades de polícia administrativa e de polícia judiciária”. Prossegue o autor: “a polí políci ciaa admi adminnistr istrat ativa iva é regi regida da pelo peloss prin princí cípi pios os jurídicos jurídicos do Direito Administrativo Administrativo e incide sobre bens, direitos ou atividades, enquanto que a polícia judiciária é regida pelas normas de Direito Processual Penal e incide sobre sobre as pessoas. pessoas. A polícia administrativa é preventiva. preventiva. A polícia judiciária é repr repres essiv siva. a. A prim primeir eiraa desen desenvol volvve a sua sua ativi ativida dade, de, proc procur uran ando do evita evitarr a ocorrência do ilícito e daí ser denominada preventiva. A segunda é repressiva, porque porque atua após a eclosão do ilícito pena penal,l, funciona f uncionando ndo como auxiliar do Poder Judiciário.”(Direito Judiciário.”(Direito Administrativo Administrativo da da Ordem Pública, Pública, 1987, 1987, p. 36) Outros renomados autores como DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, NETO, JOSÉ CRETELLA CRETELLA JUNIOR e HELY LOPES LOPES MEIRELLES, MEIRELLES, classificam classificam o termo polícia polícia de modos diversos, sendo relevante ao nosso estudo, após a análise das diversas classificações do termo polícia, seja de segurança ou administrativa e polícia judiciária. Importará para o nosso estudo a polícia judiciária, pois a mesma a partir da eclosão dos fatos ilícitos aos quais a polícia preventiva (polícia de segurança, polícia ostensiva), não teve como evitar ou se s e quer imaginava im aginava poder acontecer. acontecer.
1.3. POLÍCIA JUDICÁRIA MILITAR 1.3.1. CONCEITO Como vimos anteriormente, a polícia judiciária das divisões da polícia e vem a ser aquela que age repressivamente, procurando auxiliar o Poder Judiciário no processo de provas provas e respecti respectivos vos autores autores,, fornecen fornecendo do elementos elementos para promoçã promoçãoo da justiça. justiça. Na Polícia Militar, temos a ação repressora repressora da polícia na apuração apuração de fato que configure crime militar, apontando o seu autor, dando elementos para promoção de justiça. Como se observa a adição do adjetivo militar comporta a mesma definição de Polícia Judiciária, porém porém concern concernente entes, s, tão somente, somente, a crimes crimes militares militares,, estes compree compreendido ndidoss no Código Código Penal Penal Militar (Decreto-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969), sendo o exercício da Polícia Militar regulada pelo Código Código de Proce Processo sso Penal Penal Militar Militar (Decreto (Decreto Lei nº 1.002 de 21 de outubro outubro de 1969). 1969).
1.3.2. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR ESTADUAL O exercício da Polícia Judiciária Militar pode se dar em duas esferas: a Federal e a Estadual. No que concerne à Polícia Judiciária Militar Federal, a mesma está ligada aos crimes militares cometidos por membros das Forças Armadas ou contra estes, assim definidos nos artigos 9º e 10º do Código Penal Militar. Na esfera Estadual, o exercício da Polícia Judiciária Militar Militar está ligado ligado aos crime crimess milita militares res pratica praticados dos por integra integrante ntess das das Políc Polícias ias Militar Militares es e Bombeiros Militares dos Estados. Anteriormente a promulgação da Constituição Federal de 1998, discutia-se 3
SAI – SsI / SGT CLAUDIO a respeito do caráter militar dos integrantes das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, pois recebiam os mesmos, a denominação de Servidores Públicos Estaduais. Mesmo com tal discussão a respeito do caráter militar dos integrantes das forças auxiliares do Exército, o Código de Processo Penal Militar, desde 1969, prevê em seu artigo 6º a aplicação do mesmo aos processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar, o Decreto Lei nº 667 de 2 de julho de 1969 (reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal), em seus artigos 19 e 20 e a Lei nº 443 (Dispõe sobre o estatuto dos Policiais Militares do Rio de Janeiro), de 10 de julho de 1981, em seu artigo 44, sendo mencionado, ainda, em seu parágrafo único a competência do Tribunal Estadual competente para julgar tais servidores. Atualmente tal discussão não existe, tendo em vista a Constituição Federal ter dirimido a controvérsia na dicção do seu artigo 42 ao definir os Servidores Federais e Servidores Militares dos Estados, in verbis: “São servidores Militares Federais os integrantes das Forças Armadas e Servidores Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas Polícias Militares e de seus Corpos de Bombeiros Militares.” Reforça ainda mais o exercício da Polícia Militar Estadual a competência da Justiça Militar Estadual de processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares, como se observa na dicção do parágrafo 4º, artigo 125 da Constituição Federal, verbis: “omissis. §4º. Compete a justiça estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças.” A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgada em 1989, ratifica a condição de militar aos integrantes das forças auxiliares (artigo 91), bem como estabelece a competência dos Conselhos de Justiça Militar (artigo 163), de forma que segue: “Aos Conselhos de Justiça Militar, constituídos na forma da lei de Organização e Divisão Judiciária, compete, em primeiro grau, processar e julgar os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes assim definidos em lei. Parágrafo único – Como órgão de segundo grau, funcionará o Tribunal de Justiça, cabendo-lhe decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças.” Assim, o Inquérito Policial Militar, no âmbito das forças auxiliares, é a expressão do exercício da Policia Judiciária Militar Estadual, na apuração dos fatos que configurem crime militar, dando elementos para promoção de justiça, na esfera militar no Estado e que será objeto de nosso estudo.
1.3.3. COMPETÊNCIA O artigo 8º do CPPM enumera as atividades desenvolvidas pela polícia 4
SAI – SsI / SGT CLAUDIO judiciária militar como auxiliar do Poder Judiciário, como bem se observa abaixo: “Compete à polícia judiciária militar : a) apurar os crimes militares, bem como os que por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar e sua autoria; b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamentos dos processos, bem como realizar as diligências que por eles forem requisitadas; c) cumprir os mandatos de prisão expedidos pela Justiça Militar; d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado; e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido; f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo; g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de Inquérito Policial Militar; h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de partição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.”
1.3.4. EXERCÍCIO O Código de Processo Penal Militar em seu artigo 7º elenca as autoridades que poderão exercer a Polícia Judiciária Militar. Tal enumeração diz respeito ao exercício da Polícia Militar em âmbito federal. No âmbito estadual, pela analogia, e usando por base o M-5(Manual de Inquérito Policial Militar e Auto de Prisão em Flagrante Delito), em vigor na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, elencaremos as autoridades estaduais que poderão exercer a Polícia Judiciária Militar Estadual: a) Pelo Secretário de Segurança Pública do Estado, em todo o território do Estado; b) Pelo Comandante Geral, em todo território do Estado; c) Pelo Chefe do Estado Maior; d) Pelo Corregedor Geral da Polícia Militar em todo o território Estadual, em caso de envolvimento de policiais militares de OPM distintos e/ou inativos ( Pelo M-5 tal atividade era exercida pelo Diretor Geral de Pessoal, porém, atualmente, temos a figura do Corregedor Geral de Polícia Militar, devido as grande número de procedimentos administrativos na orla disciplinar na Corporação, retirando assim do Diretor Geral de Pessoal tal atribuição); e) Pelos Comandantes do CPC, CPI, Diretores e Ajudante Geral, na esfera de suas atribuições, nos crimes militares cometidos por policiais militares diretamente subordinados a essas autoridades; f) Pelos Comandantes de OPM, nos limites de suas atribuições, nos crimes 5
SAI – SsI / SGT CLAUDIO militares cometidos por policiais militares subordinados. As atribuições acima poderão se delegadas, como no caso do Inquérito Policial Militar, em que a confecção do mesmo recairá em oficial, devendo este ser de posto superior ao do indiciado, conforme o parágrafo 2º do artigo 7º do CPPM.
CAPÍTULO II O INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Ao estudar a divisão de polícia, vimos que esta compreende a Polícia Administrativa (preventiva) e a Polícia Judiciária (repressiva). A atividade de Polícia Judiciária, segundo FREDERICO MARQUES, se dá em dois momentos distintos: “o da investigação e o da ação penal”(Fernando da Costa Tourinho Filho, V. 1. 1993. p.173) O Inquérito Policial Militar se situa neste primeiro momento na apuração e coleta de dados que servirão de base para a formação da opinio delict do membro do Ministério Público para a competente ação penal. Assim sendo, o Inquérito Policial Militar possui grande importância, constituído a base de toda uma estrutura destinada a promover a justiça. 2.1. CONCEITO O artigo 9º do CPPM define o Inquérito Policial Militar com o sendo: “a apuração sumária de fato, que nos termos legais, configure crime militar, e sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.” Da definição acima e da leitura dos artigos do título III do CPPM, que trata do inquérito policial militar, conclui-se que o mesmo tem natureza jurídica de procedimento administrativo, discricionário e sigiloso. 2.2. NATUREZA JURÍDICA a) Procedimento administrativo: porque é realizado pela polícia, no caso, Polícia Militar Estadual, órgão integrante do Poder Executivo, não se admitindo ingerência do Poder Judiciário, salvo no tocante da legalidade da prisão em flagrante; b) Procedimento discricionário: porque é presidido pela autoridade de 6
SAI – SsI / SGT CLAUDIO polícia judiciária ou seu agente delegado que conduzirá sua atuação de forma discricionária, na tentativa de elucidar o fato criminoso e apontar a sua autoria, limitando-se, porém, na lei, pois, ultrapassando tal limite, o conduzirá ao abuso, o quem, além de inquinar o procedimento,. Poderá também sofrer a autoridade ou o encarregado sanção administrativa e/ou penal; c) Procedimento inquisitivo: por a autoridade ou encarregado irá investigar, perquirir, indagar o individuo, as testemunhas, o ofendido, poderá proceder a reprodução simulada dos fatos (artigo 13, parágrafo único do CPPM), não vigorando o principio do contraditório, sendo o indiciado o objeto da investigação e não sujeito de direitos; d) Procedimento sigiloso: o artigo 16 do CPPM reza o seguinte: “o inquérito é sigiloso, mais seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.” Diversamente do processo onde há o principio da publicidade, o inquérito, por ser uma apuração sumária de um fato, onde visa buscar elementos para a propositura da ação, tem a natureza sigilosa (relativa), pois a divulgação de certas diligências, apreensões, exames, etc... podem influir na apuração e respectiva autoria do fato delituoso. Posteriormente, ao fazermos a analise do artigo 16 do CPPM, teceremos maiores comentários, à luz do Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94. 2.3. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR O IPM serve de base para a formação da opinio delict representante do Ministério Público para propositura da ação penal. Ou seja, no que foi apurado, conclui-se que o fato estava revestido de indícios de cometimento de crime militar, praticado possivelmente por alguém. Porém, o juiz na instrução criminal renovará as provas a fim de decidir sobre o fato, dando ao acusado, a oportunidade de se defender, requerer diligências, alegar provas, etc. O juiz então apreciará o conjunto de provas colhidas em juízo e formará a sua convicção, conforme a regra do artigo 297 do CPPM. Porém,não serão renovados os exames, periciais e avaliações realizadas regularmente (pois se for irregular, dará azo à renovação em Juizo) no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas no CPPM, conforme alude o parágrafo único do artigo 9º. Daí extrai-se um fato de grande importância na confecção do IPM, de lado prático, no que concerne à requisição de exames, laudos, boletins de atendimento médico, etc..., que falaremos quando comentar-mos o artigo 13.
2.4. INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR 2.4.1. Modos O artigo 10 do CPPM elenca os modos pelos quais pode o IPM ser iniciado, sendo de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja 7
SAI – SsI / SGT CLAUDIO ocorrido infração penal, atendida a hierarquia do infrator. Ou seja, a autoridade militar, deve instaurar o competente IPM, logo que souber do fato que enseja tal procedimento. É assim a instauração do IPM um ato vinculado e obrigatório da autoridade militar. É vinculado porque a instauração depende do fato está adstrito aos casos elencados no artigo 9º do CPM, que define os crimes militares em tempo de paz e o artigo 10 do mesmo diploma legal, que define os crimes em tempo de guerra. Tal vinculação está ligada também à competência da Justiça Militar. É obrigatório porque a lei manda que autoridade instaure tal procedimento, nos casos definidos como crime militar, cominando sanção à autoridade que deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, que está expresso no artigo 319 do CPPM. A doutrina considera ser a instauração do inquérito decorrente do princípio da obrigatoriedade da ação penal, por razão de ordem pública (Fernando da Costa Filho, Processo Penal, v. 1, 1993, p.202). E os casos que há exclusão de ilicitude e inimputabilidade penal? Por exemplo: o policial, que durante o serviço de rádio patrulha, envolver-se em ocorrência que tenha disparo de arma de fogo contra a guarnição, após injusta agressão revida, matando o elemento agressor. Neste caso, evidencia-se a legítima defesa o que exclui a ilicitude. Porém, tal reconhecimento só poderá ser feito por sentença (sentença absolutória), o que torna evidente a impossibilidade de apreciação de tal aspecto pela autoridade instauradora. O CPPM, como o CCP, emprega o termo “jurisdição” da autoridade instauradora. Outro modo pelo qual pode ser iniciado o IPM é por determinação ou delegação da autoridade militar superior que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou rádio telefônica e confirmada, posteriormente, por oficio. Hodiernamente, com o advento do fax e dos modernos sistemas computacionais, estes, sem dúvida, complementam tais medidas de comunicação existentes à época de promulgação do CPPM (1969). A requisição do Ministério Público é também um modo pelo qual o IPM deve ser instaurado. O Ministério Público pode ter conhecimento de um fato que esteja revestido de indício de crime militar, sem que a autoridade militar saiba, as vezes por uma denúncia de alguém que tenha visto um militar fardado cometendo um crime.... Ou, o Ministério Público, discordando da solução da autoridade militar numa sindicância, por exemplo, considerando que o fato, in tese, configura indício de crime militar, pode requerer a instauração do competente IPM. É importante salientar que em tal caso, há de existir elementos para tal instauração, a fim de que o procedimento apuratório possa seguir uma linha de investigação dentro dos princípios que regem o IPM. Assim, a autoridade militar, no caso do Ministério Público, não fornecer elementos básicos para iniciar uma investigação, pode requerer ao mesmo que forneça tais elementos. Pode haver, após o arquivamento de um IPM, que surjam provas referentes ao fato apurado, ao indiciado ou à terceira pessoa, onde verificada tal hipótese, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público para que requisite a instauração de IPM. De tal modo, a decisão do Superior Tribunal Militar, que também verificou o surgimento de novas provas, poderá ensejar a instauração de IPM, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade. Um outro modo de início do IPM é a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento da infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar. Tal modalidade se coaduna com o preceito constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (artigo 5º, XXV), bem como de ser livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (artigo 5º, IV). Logo, somente a denúncia anônima não dá ensejo á instauração de IPM. Posteriormente, ao comentarmos a respeito da informatio delict , analisamos tal hipótese. O último modo, elencado no artigo 10 do CPPM, de início do IPM é de 8
SAI – SsI / SGT CLAUDIO sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar. A sindicância distingue-se do IPM pela sua natureza que esta voltada para a apuração do fato que não configura crime militar, limitando-se a apurar fatos que estejam revestidos de cometimento de transgressão disciplinar, de fatos que envolvam civis, ou seja, apura fatos “menos graves”, pode se dizer. Porém pode um sindicância constatar a existência de indícios de crime militar, o que dará ensejo ensejo à instauração de IPM. Pode ocorrer também, que a sindicância por si só, pelo fato de ter sido bem elaborada, contendo documentos probatórios e depoimentos, ofereça a opinio delict ao Ministério Público, dando margem à propositura da ação penal, conforme o artigo 28 do CPPM, que prevê a dispensa do IPM quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais. Há alguns aspectos que devem ser considerados na instauração do IPM, que estão previstos nos parágrafos do artigo 10 do CPPM, que levam em conta a superioridade ou igualdade de posto do infrator com a autoridade militar instauradora, que deverá ser sanado através de comunicação do fato à autoridade superior competente. Antes da instauração do IPM, pode a autoridade militar ou quem a substitua (V. G. Oficial de Dia) que tome as providências cabíveis, assim que tenha conhecimento da infração, efetuado a prisão do infrator, colher provas importante à elucidação do fato, etc. Se a autoridade militar tomar conhecimento de fato que não evidencie crime militar, comunicará o fato a autoridade policial, e se for o caso de prisão, apresentará o infrator. A regra in fine do parágrafo 3º do artigo 10 do CPPM há de considerar-se revogada tendo em vista o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de julho de 1990), que, pela prática do ato infracional por crianças ou adolescentes, responderão por medidas específicas de proteção. No caso, deverá ser encaminhada a criança ou o adolescente à DCPA (Delegacia de Proteção a Criança e ao Adolescente) para fins de cumprimento do aludido Estatuto. Artigo 2º da Lei 8.069/90, in verbis: “Considera-se criança, para efeitos desta lei, a pessoa até doze de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.” No caso do infrator ser Oficial General, deverá sempre ser comunicado ao Ministro ou Chefe do Estado Maior competente para os trâmites regulamentares. E, por findo, se no curso do IPM, surgirem indícios contra oficial de posto superior ao encarregado do IPM, deverá este tomar as providências, ou seja, oficiará a autoridade militar instauradora do fato, tomando esta as devidas providências, nomeando outro oficial de posto superior do indiciado.
2.4.2. A INFORMATIO CRIMINIS. Como vimos acima, ao analisarmos o artigo 10 do CPPM e seus parágrafos, o IPM é baseado na informatio delict ou informatio criminis que divide-se em notitia criminis que divide-se em notitia criminis e delictio criminis. A notitia criminis e a notícia de um fato que por si só faz-se presumir a existência de um delito. Segundo FERNADO DA COSTA TOURINO FILHO (Processo penal, v. 1, 1993. p.195), pode ser tal noticia de “cognição imediata”, de “cognição mediata” e “cognição coercitiva”. A primeira ocorre quando a autoridade toma conhecimento através de seus serviços 9
SAI – SsI / SGT CLAUDIO rotineiros, por meio de órgãos de comunicação, por conhecimento adquirido através de seus agentes. A notitia criminis por cognição mediata se dá quando a autoridade tem conhecimento do fato através de determinação de autoridade superior, requisição do Ministério Público, por decisão do Tribunal Superior Militar, nos termos do artigo 25º do CPPM. A cognição coercitiva se dá quando, junto de notitia criminis é apresentado à autoridade o autor do fato, é o caso da prisão em flagrante e até de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, que evidência indícios de crimes e de sua autoria. A delatio criminis, outra espécie de informatio criminis, está ligada a denúncia, revelação da vítima ou seu representante legal (alínea “e” do artigo 10m do CPPM), onde são apontados ou revelados o crime s seu(s) autor(es). Há neste caso um autor, revelado pela vítima, o que difere na notitia criminis, que se limitará a comunicação do fato conhecido como crime. O Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969) prevê os crimes ligados a informatio criminis, onde estão previstas penas às pessoas que dão causa à instauração de IPM ou processo judicial militar, imputando crime contra alguém que sabe inocente, bem como pena a comunicação falsa de crime, provocando a ação da autoridade e a própria auto-acusação falsa de crime inexistente ou provocado por outrem. Um aspecto importante a ser analisado é o da denúncia anônima: se é causa de IPM ou não. FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO (Processo penal,v.1, 1993, p. 205), condena tal tipo de informatio delict tendo em vista a impossibilidade de imputar responsabilidade àquele que prefidiosamente acusa alguém de ser autor de um crime. Na prática, no exercício da função policial militar, inumeras vezes vimos prevalecer tal modalidade espúria de informatio delict , onde vários policiais militares foram privados de suas liberdades e até mesmo demitidos do Serviço Policial Militar. A Constituição Federal em seu artigo 5º, IV, prevê a manifestação do pensamento, vedando o anonimato. Assim, como o CPPM não prevê as verificações de procedência de informação (IVP), como no artigo 5º, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, urge que a autoridade tenha o bom senso de apurar a veracidade dos fatos através de um procedimento apuratório (averiguação ou sindicância) a fim de dar subsídios para a instauração de um Inquérito Policial Militar
2.5. DO ESCRIVÃO DO INQUÉRITO O encarregado do inquérito após receber a portaria de instauração, nomeará o escrivão, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recairá em primeiro tenente ou segundo tenente, o se o indiciado for oficial, e em sargento ou subtenente, nos demais casos. O oficial encarregado já de posse da portaria, oficiará à autoridade nomeante, com base no artigo 11 do CPPM, nomeando o escrivão e confeccionará a portaria que sintetiza a delegação da autoridade para apurar os fatos, determinando ao escrivão que se proceda aos necessários exames e diligências para esclarecimento dos fatos. Determinando ainda que autue a portaria instaurada com os documentos inclusos e convide as pessoas que tiverem conhecimento do fato. Após o encarregado ter oficiado à autoridade nomeante da designação de escrivão e de ter confeccionado a portaria ao escrivão, este confeccionará o Termo de Compromisso, onde prometerá manter sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações do CPPM, no exercício da função. 10
SAI – SsI / SGT CLAUDIO 2.6. MEDIDAS PRELIMINARES DA FUNÇÃO. O oficial comandante, chefe ou diretor, ou quem os substitua, assim que tiver conhecimento de fato que implique em infração penal militar, deverá proceder ao locus delict, a fim de colher dados de importância para a elucidação do fato delituoso, diz o artigo 12 do CPPM, verbis: “Logo eu tiver conhecimento de prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o §2º do art. 10 deverá, se possível: a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não altere o estado e a situação das coisas, enquanto necessário; b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato; c) efetuar a prisão do infrator, observando o disposto no artigo 244; d) colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.”
Normalmente no serviço policial militar, tais atribuições estão diretamente ligadas ao oficial supervisor, que na verdade substitui o comandante, na fiscalização dos policiais na área de policiamento. O mesmo procede a tais atos e reduz a uma parte escrita no Livro de Partes da Supervisão ou a uma parte dirigida ao Comandante da Unidade. A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro possui duas notas de instrução a respeito do assunto, que são as NI 006/84 e NI 010/91, publicados, respectivamente, no Boletim da PMERJ nas datas de 12 de março de 1984 e 04 de julho de 1991 (Regulam os procedimentos a serem executados na investigação preliminar pelos integrantes da corporação). 2.7. DA FORÇA DO INQUÉRITO O artigo 13 do CPPM, nos deveres atribuídos ao encarregado, busca dar o conteúdo básico de uma apuração. Busca dar os elementos pelos os quais o encarregado seguirá para elucidação do ato delituoso e sua respectiva autoria. As atribuições elencadas no artigo no artigo acima não precisam seguir expresadamente a ordem posta, e tampouco estão os atos para o perfeito descortino dos fatos restritos aos enumerados no aludido artigo. Do que se conclui que a regra expressa no artigo 13 do CPPM deve ser interpretada em numerus apertus e não precisa seguir a seqüência das alíneas contidas no artigo, pois, normalmente, devido ao grande número de solicitações aos órgãos públicos de exames e cópia de laudos, faz com que, muitas vezes, haja demora na remessa de tais documentos ao solicitante, sendo de bom alvitre que o encarregado tome logo de início tais medidas. A primeira atribuição contida no artigo é a de o encarregado “tomar as medidas previstas no artigo 12, se ainda não o tiverem sido”. A alínea “a” do referido artigo, que atribui ao encarregado proceder ao locus delict , providenciando que não se desfaça o local do crime, é redundante pelo fato de ser presumível que a autoridade ou quem a substitua, já tenha ido 11
SAI – SsI / SGT CLAUDIO ao local anteriormente e reduzido tudo a termo(parte) que acompanha a Portaria de Instauração de Inquérito. 2.8. DA OITIVA DO OFENDIDO Na alínea b, do artigo 13, vem a oitiva do ofendido, que será, sempre que possível, qualificado e perguntado a respeito da infração, indagando-se quem seja ou pressuma ser o autor, indicando provas, reduzindo-se tudo a termo. De muita importância para a investigação, tem a oitiva do ofendido, pois, ninguém melhor que o mesmo para narrar os fatos, dando , assim, elementos para seu esclarecimento. Há de ser levar em conta que o ofendido é parte da relação jurídico-material e não presta a compromisso de dizer a verdade, donde de um valor probatório relativo. A regra prevista no artigo 301 estabelece que no transcorrer do IPM serão observadas as mesmas regras que norteiam a instrução levada efeito pela autoridade judiciária, no que concerne às disposições referentes à testemunhas e quaisquer outras que tenham pertinência com a apuração do fato delituoso e sua autoria. Logo, a falta de comparecimento do ofendido que fica notificado, sem motivo justo, resultará na possibilidade da condução coercitiva do mesmo, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção, assim prescreve o parágrafo único do artigo 311. Fica bem cristalina a idéia de que o ofendido não está sujeito a sanção alguma, logo, não responde por desobediência (artigo 301 do CPPM), porém se o ofendido for militar, a este poderá ser imputado o cometimento de crime de recusa de obediência(artigo 163 do CPPM). Para JOSÉ DA SILVA LOUREIRO NETO (Lições de processo penal militar, 1992,p. 33 e 34). “sendo oficial encarregado do inquérito integrante da Forças Armadas, ocorrendo a desobediência do ofendido civil, este poderá ser indiciado pelo crime de desobediência (artigo 301), pois a Justiça Militar Federal é competente para julgar civis nos crimes militares previstos em lei, como já estudado.” Contudo, tratando-se de oficial integrante das Policias Policias Militares, o mesmo não ocorre, em face do que dispõe o artigo 125, parágrafo 4º da Constituição Federal in verbis: “Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares definidos em lei, cabendo ao tribunal de compete decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças.” Diz ainda o autor: “no que se refere a condição coercitiva do ofendido, prevalecem as mesmas considerações Como a Justiça Militar Estadual não tem competência para processar civis, em face do preceito constitucional aludido, o oficial encarregado do inquérito, integrante da Polícia Militar, está impossibilitado de efetuar a sua condução coercitiva.” Em que pese a orientação do renomado autor, discordamos do mesmo no 12
SAI – SsI / SGT CLAUDIO que tange a sujeição do ofendido ao cometimento de crime de desobediência, pela falta de comparecimento sem motivo justo, pois, como se observa da regra do parágrafo único do artigo 311, o ofendido está sujeito tão somente à condução coercitiva, sem ficar sujeito a qualquer sanção. Um outro aspecto de discordância é de que o civil, simplesmente pelo fato de não ser julgado pelas auditorias militares estaduais, não quer dizer que não comente crime contra o militar integrante de força auxiliar, nem contra juiz auditor da justiça militar. Não comete crime militar pelo fato da natureza do serviço policial militar não ser civil, ou no caso do juiz auditor de não ser militar (no disposto do artigo 9º), mas comete crime de competência da justiça comum, pois o dispositivo constitucional não quis dar “imunidade” aquele que age contrário à lei, mas sim estabelece a competência para apreciação de crimes praticados por policiais militares e bombeiros militares. Assim, aplicar-se-á Código Penal comum no que concerne aos atos contrários à lei praticados por civis contra os integrantes das forças auxiliares e o juiz auditor da justiça estadual. Um outro aspecto a ser considerado na oitiva do ofendido é que o mesmo não está obrigado a responder pergunta que possa incrimina-lo, ou seja, estranha ao processo (artigo 313) e se mentir, não estará sujeito a sanção alguma, visto que o ofendido não presta compromisso, conforme já mencionado supra.
2.9. DA OITIVA DO INDICIADO A alínea “c” do artigo 13 prevê a oitiva do indiciado, sendo este o suspeito da prática do ato ilícito objeto da apuração. Como já foi visto ao comentarmos o artigo 9º, feita a denuncia, será renovada em juízo, a ouvida, em caráter provisório, do agora acusado, sendo instrutórios somente os exames, perícias e avaliações realizadas regularmente no curso do inquérito por peritos idôneos e com obediência às formalidades do CPPM (parágrafo único do artigo 9º). A inquirição (a termologia é “declarações” do ofendido, “depoimento” da testemunha, “inquirição” do indiciado(acusado)), exceto em caso de urgência inadiável, deve ser feita durante o dia, entre o período de sete às dezoito horas, sendo verificado pelo escrivão no termo de inquirição, a ora do início e término do mesmo (artigo 19). Na inquirição, será consignado o nome, a idade, filiação, estado civil, naturalidade, posto ou graduação (militar), função, a que OPM está servindo, profissão (civil) e residência. Em seguida, será lido o documento que deu origem ao procedimento apuratório (Portaria, parte, etc...), para logo após, o indiciado narrar os fatos, culminado com as perguntas feitas pelo encarregado (a respeito do tema há os Cadernos de Polícia de nº 3 e 4 editados pela PMERJ em 1994). caso o indiciado seja menor de vinte e um anos, deverá ser nomeado um curador para assisti-lo durante a inquirição ou outros atos que tenha de participar. A lei não diz da necessidade de haver testemunhas para ato de inquirição, como o faz no Código de Processo Penal (artigo 6º, V), porém, a mesma não proibe, sendo relevante a presença de testemunhas, a fim de ilidir possíveis especulações posteriores a respeito de coação ou violência durante o ato, devendo-se observar que as mesmas não podem ser de posto ou graduação inferior ao acusado, visto não coadunar tal situação com os princípios militares (hierarquia e disciplina).
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SAI – SsI / SGT CLAUDIO 2.10. CONDUÇÃO COERCITIVA
Quando à falta do indiciado para ser inquirido, segundo FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, da margem à conduta coercitiva, dentro do princípio “ inquisitio sine coercitione nula est...(Processo Penal, v 1, 1993, p. 222). Na verdade, não há na lei, regra que estabeleça tal sanção, visto ser o interrogatório “ um ato bivalente, pois é ao mesmo tempo meio de prova e meio de defesa”, segundo JOSÉ DA SILVA LOUREIRO NETO (Lições de processo penal militar, 1992, p. 27), constituído, portanto, a falta do indiciado, elemento para a formação do convencimento do juiz, conforme a regra do artigo 308. No caso de ser o indiciado militar, não há de ser falar em falta, a não se por motivo justo, pois estará infringido a regra do artigo 163 do CPPM, de recusa de obediência. Entretanto que não há base legal a condução coercitiva do indiciado, prevalecendo o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer nada, sendo senão em virtude de lei, observando, ainda que o acusado pode até recusar-se a comparecer à instrução criminal (artigo 411).
2.11. DA CONFISÃO DO INDICIADO
A confissão não é prova absoluta, uma vez que o juiz, para o seu livre convencimento, terá de confronta-la com as demais provas obtidas. Segundo DAMASIO E. DE JESUS (Código de processo penal anotado, comentado ao artigo 197). “a confissão policial por si só, nada significa. Se o juiz, na sentença, leva em conta a confissão extrajudicial porque 'corrobora por outras provas', cremos que está considerando ' as outras provas', pouco tendo em validade, senão nenhuma, a confissão policial. Esta, obtida sem o contraditório, acreditamos ser um nada em matéria probatória. Quando muito serve de elemento de convicção do acusado para o inicio da ação penal.” Assim, se durante o inquérito houver confissão do indiciado, o encarregado deverá, mesmo assim, procurar prova para ratificar ou não tal ato, prosseguindo o inquérito normalmente.
2.12. DA OITIVA DE TESTEMUNHAS
Testemunha é a: “pessoa chamada a depor no inquérito, por ser conhecedora do fato de uma forma qualquer (Manual do Inquérito Policial Militar de Minas Gerais).” 14
SAI – SsI / SGT CLAUDIO Logo, tanto pode ser a de visu – viu, quando às de audito, e aqueles que forem citadas pelo acusado, pelo ofendido ou pela parte, mesmo não vendo nem ouvindo sobre o fato. O encarregado do inquérito terá de observar o horário para o depoimento, que deverá ser no período compreendido entre às sete e dezoito horas, lavrando-se o termo o escrivão do horário de início e fim do ato, devendo ainda tal depoimento não ser por mais de quatro consecutivas, facultado o descanso de meia hora, se tiver de depor além daquele tempo. Poderá, ainda, prosseguir o depoimento, se o mesmo não for concluído às dezoito horas, no dia seguinte em horário determinado pelo encarregado, mesmo não sendo dia útil, em caso de urgência, ou no próximo dia útil (artigo 19 e 33). No depoimento o encarregado observará a regra contida no artigo 301 para a confecção do IPM, que é a aplicação no IPM dos dispositivos previstos no Título XV (Dos atos probatórios). Assim, o encarregado deverá intimar as testemunhas declarando o seu fim, designando a data e horário de comparecimento, sendo este obrigatório, salvo motivo de força maior devidamente justificado, caso contrário, a testemunha ficará sujeita à condução coercitiva e multa. Havendo recusa ou resistência da testemunha, poderá esta ainda ser presa por período não superior a quinze dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (artigo 347) (Entendemos que, no que tange ao civil, tais sanções serão aplicadas pelo juiz, visto que a Constituição, ao que concerne aos direitos e garantias fundamentais, aos direitos individuais, limitou tais garantias à lei e somente por determinação judicial tais garantias podem ser alteradas. Logo, o mandado de condução é a restrição do direito de ir e vir, insculpido na Constituição Federal, o que requer por parte do encarregado a solicitação ao judiciário da expedição de tal mandado). O artigo 301 do CPPM, que versa sobre a observância no inquérito da disposições das testemunhas que dizem respeito às testemunhas e sua acareação, ao reconhecimento de pessoas e coisas, aos atos periciais e a documentos previstos no Título (Dos probatórios), bem como qualquer outras que tenham pertinência com a apuração do fato delituoso e sua autoria, vem a dar respaldo para a condução coercitiva de testemunha no inquérito (artigo 347), bem como a sujeição da mesma à multa e prisão, no caso de resistência, bem como a responder criminalmente pelo crime de desobediência. Daí, valer no IPM, a intimação da testemunha que a mesma poderá sofrer sanções pelo não cumprimento da ordem ali expedidas. No inquérito policial comum, visto o Código de Processo Penal não conter tal dispositivo conferido somente a autoridade policial a observância no que diz respeito ao indiciado (artigo 6º, V), não se pode notificar visto não existir na lei obrigatoriedade da testemunha depor no inquérito policial, o que feriria o disposto no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal onde: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” A requisição de militar ou funcionário público para depor far-se-á ao respectivo chefe encarregado, devendo o chefe, se o encarregado for inferior hierárquico, fazer a ressalva das penas do parágrafo 2º do artigo 347 (artigo 349). No termo de depoimento, a testemunha deverá declarar o nome, idade, naturalidade, filiação, estado civil, profissão (posto ou graduação, se militar), residência (onde serve, se militar), se é parente e em que grau do acusado e do ofendido (a expressão que versa sobre tal indagação é: “aos costumes nada disse 'ou' aos costumes disse que é primo do acusado”), declarando o que sabe a respeito do fato que originou a apuração, prestando o compromisso de dizer a verdade sobre o que lhe for perguntado (artigo 352), ressalvado os casos em que as testemunhas for doente, deficiente mental, aos menores de quatorze anos, o ascendente, o descendente, o afim em linha reta,o cônjuge, ainda que divorciado, o irmão do iniciado, bem como 15
SAI – SsI / SGT CLAUDIO pessoa que com ele tenha vínculo de colocação (parágrafo 2º do artigo 352). Quaisquer pessoas poderão ser testemunhas (artigo 351), e deverão ser inquiridas separadamente de modo que não possa ouvir o depoimento da outra (artigo 353). Não estão obrigadas a depor o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que divorciado, o irmão do acusado, bem como pessoa que, com ele, tenha vínculo de adoção, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova ao fato e de suas circunstâncias (artigo 354). Pode a testemunha residir em local distante ou outro estado, cabendo ao encarregado expedir carta precatória que será dirigida à autoridade militar superior do local onde a testemunha sirva ou resida, designando a autoridade oficial para tomar tal depoimento. Na expedição de carta precatória,este deverá instrui-la com cópia da parte que deu origem a apuração do fato e os quesitos formulados a fim de serem respondidos pela testemunha, além de ouros dados que julgar necessários (artigo 361), levando-se em consideração os requisitos da precatória (artigo 283).
2.13. DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS E ACAREAÇÕES
O encarregado do IPM, visando a apuração escorreita do fato e d sua autoria e tendo testemunhas oculares e ofendido que afirma reconhecer o autor do fato delituoso, poderá proceder ao reconhecimento de pessoas e coisa, conforme prevê o artigo 368, in verbis: “Quando houve necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento deverá convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; b) a pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outra que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de fazer o reconhecimento; c) se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que não seja vista por aquela. § 1º – o disposto na alínea e só terá aplicação no curso do inquérito. § 2º – do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.” O artigo seguinte (artigo 369) prescreve a aplicação das cautelas estabelecidas no artigo 368, no que diz respeito ao reconhecimento de coisa. Quando houver variedade de pessoas para efetuar reconhecimento de pessoas ou coisa, será feito individualmente, evitando-se o concurso entre as mesmas (artigo 370).
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SAI – SsI / SGT CLAUDIO 2.14. DA ACAREAÇÃO A acareação é o ato que visa esclarecer as divergências observadas nas declarações, depoimentos e inquirições. Segundo MAXIMILIANO CLAUDIO AMÉRICO FÜHRER (Resumo de processo penal, v. 6, 1995, p.36).
“... ás vezes, uma acareação bem conduzida muda completamente o rumo do inquérito ou do processo,” ressaltando, ainda, que “A acareação deve ser feita de modo que os acareados expliquem, frente a frente, os pontos de divergência, devendo a autoridade consignar as palavras, bem como a autoridade de cada um.” A admissão da acareação é prevista no artigo 365, in verbis: “A acareação é admitida, assim na instauração criminal como no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes: a) entre relevantes; b) entre acusados; c) entre acusado e testemunhas; d) entre acusado ou testemunhas e a pessoa ofendida; e) entre as pessoas ofendidas.” Será explicado pelo encarregado os pontos de divergência, reinquirindo em seguida cada um por si e, em seguida, na presença do outro, sendo lavrado à termo (artigo 366). No caso de ausência de uma das testemunhas, que apresente divergência, prevalecerá os pontos da testemunha presente (artigo 3676). 2.15. DETERMINAÇÃO DE EXAMES PERÍCIAS Como já foi dito anteriormente, os exames perícias e avaliações realizados no curso do inquérito, são efetivamente, ou seja, não serão renovados em juízo. O Capítulo V, que compreende os artigos 314 a 346, trata do assunto, sendo necessário maiores comentários dado o caráter auto explicativo dos referidos artigos. A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro possui um núcleo de criminalística (NU/CCPMERJ), onde são realizados exames e perícias mais afetos aos crimes militares. A nota de instrução nº 011/93 da PMERJ, trata da solicitação de tais exames, trazendo, ainda, os modelos de solicitação de indicação de peritos e exames, e o termo de compromisso de perito, conforme transcrição do mesmo na parte da presente monografia (anexo). Na formulação de quesitos, o encarregado poderá solicitar aqueles que achar necessários, devendo ser específicos, simples e se sentido inequívoco, não podendo ser sugestivo, nem conter implícita a resposta (artigo 317). 17
SAI – SsI / SGT CLAUDIO Formularemos alguns quesitos, conforme o tipo de delito, baseados no Decreto nº 5.141, de 25 de outubro de 1996 (do Estado de Minas Gerais), que aprova o formulário de quesitos para exames periciais, e no Manual de Inquérito Policia Militar da PMERJ (M-5). Sanidade mental 1º – O paciente submetido a exame era, ao tempo da ação ou omissão, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2º – O paciente submetido a exame não possui, ao tempo da ação ou omissão, em virtude de pertubação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do ato ou determinar-se de acordo com esse entendimento? 3º – Qual essa doença mental ou de que natureza era essa pertubação mental? 4º Que grau de desenvolvimento mental apresenta o paciente submetido ao exame?
Menores de dezoito anos
idade?
1º O paciente submetido a exame é menor ou maior de dezoito anos de
Embriaguez
análogos?
1º - O paciente está embriagado pelo álcool ou por substância de efeitos
2º – essa embriaguez é completa ou incompleta? 3º – O paciente em virtude da embriaguez, era ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de atender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 4º – O paciente, em virtude da embriaguez não possuia ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de de determinar-se de acordo com esse entendimento? Homicídio 1º - Houve a morte? 2º - Qual a causa da morte? 3º – Qual o instrumento ou meio que produziu a morte? 4º – A morte foi produzida com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum? 18
SAI – SsI / SGT CLAUDIO Homicídio culposo 1º - Houve a morte? 2º - Qual a causa da morte? 3º – Qual o instrumento ou meio que produziu a morte? 4º – A morte foi inobservância de regra de profissão, arte ou oficio? Lesões corporais 1º – Houve ofensa a integridade corporal ou à saúde do paciente? 2º – qual instrumento ou meio que produziu a ofensa? 3º - A ofensa foi produzida com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum? 4º – Da ofensa resultou perigo de vida? 5º – Da ofensa resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? 6º - Da ofensa resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função; incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou deformidade permanente? Constrangimento ilegal 1º – Há lesão corporal ou outro vestígio, indicando ter havido emprego de violência contra o paciente? 2º – Há vestígio indicando ter havido emprego de qualquer outro meio para realizar a capacidade de resistência do paciente? 3º – Qual o meio empregado? Seqüestro ou cárcere privado
moral?
1º – O paciente apresenta sinal ou vestígios de grave sofrimento físico ou
2º – Esse sofrimento resultou ou pode ter resultado de maus tratos em seqüestro ou cárcere privado? 3º – Esse sofrimento resultou ou pode ter resultado de natureza de detenção em seqüestro ou cárcere privado?
Furto qualificado 1º – Houve destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa? 2º – Qual foi esse obstáculo? 19
SAI – SsI / SGT CLAUDIO 3º – Houve escalada? 4º – Houve destreza? 5º – Qual o meio ou instrumento empregado? 6º – Houve emprego de chave falsa? 7º – E que época ocorreu o fato? 8º – Qual o valor do bem subtraído? Para exame do instrumento 1º – Qual o instrumento apresentado a exame? 2º – Esse instrumento é empregado usualmente para prática de furto? Roubo 1º – Há lesão corporal, ou outro vestígio, indicando ter havido emprego de violência contra o paciente? 2º – Há vestígios indicando ter havido emprego de qualquer outro meio para reduzir o paciente à impossibilidade de resistência? 3º – Qual o meio ou instrumento empregado? 4º – Da violência resultou morte? 5º – Da violência resultou morte? Extorsão 1º – Há lesão corporal ou outro vestígio, indicando ter havido emprego de violência contra o paciente? 2º – Qual meio ou instrumento empregado? 3º – Da violência resultou lesão corporal de natureza grave? 4º – Da violência resultou morte? Dano exame?
1º – Houve destruição, inutilização ou detonação da coisa submetida a 2º – Qual o meio ou instrumento empregado? 3º – Houve emprego de substância inflamável ou explosiva? 4º – Qual o valor do dano causado? Conjunção carnal 1º – Houve conjunção carnal? 2º - houve ruptura do himem? 2º – Qual a data provável dessa ruptura? 20
SAI – SsI / SGT CLAUDIO 4º – Há lesão corporal, ou outro vestígio, indicando ter havido emprego de violência e, no caso afirmativo, qual o meio empregado? 5º – Da violência resultou lesão corporal de natureza grave? 6º – Da violência resultou a morte da paciente? 7º – A paciente é maior de quatorze anos; ou ainda é maior ou menor de dezoito anos? 8º – A paciente é alienada ou doente mental? 9º – Houve qualquer outra causa que tivesse impossibilitado a paciente oferecer resistência? Atentado ao pudor 1º – Houve a prática de ato libidinoso? 2º – Em que consistiu? 3º - Há lesão corporal ou outro vestígio, indicando ter havido emprego de violência e, no caso afirmativo, qual o meio empregado? 4º – Da violência resultou lesão corporal de natureza grave? 5º – Da violência resultou a morte do paciente? 6º – O paciente é maior ou menor de quatorze anos; ou é maior ou menor de dezoito anos? 7º – O paciente é alienado mental? 8º – Houve qualquer outra causa que impossibilitou o paciente de oferecer resistência? 9º – (Caso tenha sido contra mulher), se resultou aceleração de parto ou aborto? Incêndio
imperícia? de outrem?
1º – Houve incêndio? 2º – Qual a natureza, finalidade e utilização da coisa incendiada? 3º – Onde se originou o incêndio? 4º – Qual a causa determinante? 5º – Foi acidental, proposital ou resultou de imprudência, negligência ou 6º – O incêndio expôs a perigo a integridade fisíca, a vida ou o patrimônio 7º – Houve dano? 8º – Qual a sua extensão? 9º – Qual o seu valor? Envenenamento 1º – Houve propinação de veneno ou por outro modo foi aplicado? 2º – Qual a espécie do veneno? 3º – A qualidade o a quantidade empregada poderia causar a morte? 4º – Não podendo causar a morte, produziu ou poderia produzir alteração 21
SAI – SsI / SGT CLAUDIO profunda da saúde, pondo em risco a vida da pessoa? 5º – Em que consiste essa alteração? Exame de armas (armas brancas) 1º - Qual a espécie submetida a exame? 2º – Quais suas características? 3º – No estado em que se apresentam, poderiam ter sido utilizadas eficazmente para a prática de crime? 4º – Apresenta alguma mancha? 5º – Qual a natureza da mancha? (armas de fogo) principais?
1º – Qual a natureza da arma submetida a exame e suas características
2º – A arma tem capacidade para produzir disparo? 3º – A arma submetida a exame esta ou não carregada? 4º – Em caso afirmativo, qual a natureza da carga? 5º – Pelos elementos coligidos no exame, podem os Senhores Peritos concluir tenha a mesma produzido disparos recente? 6º – Quais a natureza e características do projétil submetido a exame? 7º – O projétil em causa foi expedido pela arma ora examinado? 8º – Qual a natureza e características do estojo submetido a exame? 9º – Pelos elementos coligidos no exame, podem os Senhores Peritos afirmar ter sido o estojo em causa utilizado em disparo com a arma ora examinada? Objetos de arrombamento 1º – Qual a natureza do objeto apresentado a exame e sua característica? 2º – O objeto ora examinado é próprio para arrombamento ou pode ser utilizado com eficiência para tal fim? 3º – Queiram os Senhores Peritos fornecer outros elementos que julgarem necessários. Um exame importante que não foi completamente mencionado é o exame de confronto balístico que visa a identificar um projétil arrecadado, seja na coisa ou na pessoa, com a arma de fogo usada pelo indiciado. Às vezes, passa desapercebida tal arrecadação, visto constar no laudo cadavérico, que chegou já no final do IPM ou até mesmo não chegou até seu término. É de tal exame que irá se afirmar a autoria ou não do indiciado. No Estado do Rio de Janeiro há o Instituto Médico Legal Afrânio Peixoto, que realiza exames concernentes à pessoa – lesão corporal, estupro, homicídio, etc... - e o Instituto de Criminalística Carlos Éboli, que realiza periciais sobre objetos – arma de fogo, arma branca, arrombamento, etc... Normalmente, o IPM é instaurado pela autoridade militar, tendo sido os 22
SAI – SsI / SGT CLAUDIO fatos registrados em delegacia policial, onde a própria unidade de polícia judiciária fez requisições de exames e periciais aos órgãos acima mencionados. Neste caso, o encarregado do IPM, solicitara a cópia do Registro de Ocorrência(RO), ou a cópia do Auto de Prisão em Flagrante, onde de posse do número do memorando de requisição de exames e periciais feitas pela delegacia, mencionará em sua solicitação o referido número. Tal menção se dá devido ao controle de tais órgãos estarem ligados aos mesmos números dos memorandos. No caso de ter sido feito a perícia pelo núcleo de Criminalística da Polícia Militar(NU/PMERJ) onde só são realizadas periciais em objetos, não de faz necessidade de tal alusão. 2.13. DA AVALIAÇÃO E INDENTIFICAÇÃO DA COISA SUBTRAIDA, DESVIADA, DESTRUIDA OU DANIFICADA OU DA QUAL HOUVE INDÉBITA APROPRIAÇÃO(alínea g, artigo 13) É importante tal ato pelo encarregado tenso em vista que o objeto jurídico protegido pela norma é a propriedade, a posse e a detenção de um bem móvel, e a avaliação e identificação do bem dá a amplitude do mesmo e determina a sua existência, caracterizando-se assim uma perda patrimonial, uma lesão ao direito do ofendido. Tal avaliação é importante, também, para a dosagem da pena, onde, segundo a regra do parágrafo 1º do artigo 240 do CPPM, poderá ser a pena diminuída ou desclassificada, em virtude do pequeno valor do bem, sendo requisito porém, que o réu seja primário, verbis: “omissis, parágrafo 1º: se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão, pela detenção, diminui-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do pais.” O mesmo ocorre com o crime de dano, previsto no artigo 260 do com.
2.17. DAS BUSCAS E APREENÇÕES A busca e apreensão de instrumentos e objetos do crime pode se dar no próprio locus delict , no domicílio ou na própria pessoa. No que tange a busca e apreensão no locus delict , não traz tal ato dificuldade para o encarregado. Quando a busca e apreensão no domicilio e na pessoa, discorreremos a seguir. 2.17.1 Da busca domiciliar Pode haver, no transcorrer do inquérito, necessidade de ser realizar uma busca em determinado domicilio, que durante as investigações, tenha sido citado como o local que abriga criminosos ou objetos que tenham a ver com o delito apurado. Antes da Constituição de 1988, a autoridade policial podia realizar tais 23
SAI – SsI / SGT CLAUDIO buscas sem mandado judicial. Atualmente, visto o artigo 5º, XI da Carta Magna, que traz o princípio da inviolabilidade do domicílio, somente se procede a busca domiciliar por determinação judicial. A respeito do assunto leciona JOÃO BOSCO R. MONTEIRO: “Durante muito tempo a sociedade brasileira sofreu as conseqüências danosas para sua segurança com a invasão de lares a pretexto de busca e apreensão, sem mandados ou expedidos pela autoridade policial. Às vezes disfarçado em média de mera política, outras vezes à procura de um criminoso o certo e que se invadia com freqüência o lar das pessoas com o propósito de efetuar prisões. Era fácil imaginar a insegurança em que vivia o cidadão, sabedor que a qualquer hora, inclusive a noite, sua casa poderia ser invadida pelas autoridades. Sua pessoa e a de sua família não desfrutavam, portanto, de qualquer segurança. Essa arbitrariedade e autoritarismo marcaram profundamente a nossa sociedade, deixando um saldo negativo e, até mesmo, estarrecedor, com a morte e desaparecimento de milhares de pessoas inocentes.” e prossegue: “Todavia atualmente se a autoridade policial desejar empreender uma busca domiciliar, mesmo que pretenda fazê-lo pessoalmente, haverá indeclinável necessidade de ordem judicial. Se o juiz não autorizar, não será possível, e, se mesmo assim vier a acontecer, responderá a autoridade criminalmente, pois a entrada se deu sem formalidades legais.” (Da busca domiciliar, in Revista da Escola de Magistratura do Estado do Mato Grosso do Sul – ESMAGIS -nº 6, janeiro de 1994, pp. 11 e 12) A busca domiciliar está regulada no Capítulo 1, do Título XIII do CPPM, onde se verifica a necessidade das seguintes observações: a finalidade da busca (artigo 172), onde o juiz, após analisar as razões contidas na solicitação do encarregado, com a lei, expedirá o mandado, que será prender criminosos; apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardados ilicitamente, apreender instrumentos de falsificação ou contrafação; apreender armas ou instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários a prova da infração ou à defesa do acusado; apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; apreender pessoas vitimas de crime e colher elemento de convicção. O encarregado na solicitação ao juiz deverá também ter a noção do termo casa que, segundo o artigo 173 é qualquer compartimento habilitado, aposento ocupado de habitação coletiva e compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Não procede a solicitação ao juiz de mandado de busca pelo encarregado, no caso de hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertos, salvo o aposento ocupado, taverna, boate, casa de jogo e outros do mesmo gênero e a habitação usada como local para a prática de infrações penais (artigo 174). Neste último caso, o encarregado deve ter certeza absoluta, sendo recomendável, mesmo assim, a solicitação de mandado para o juiz competente. A busca domiciliar só poderá ocorrer durante o dia. Não diz a lei o horário que compreende o termo dia, porém é feita analogia com o artigo 172 do CPC, que menciona o horário compreendido entre às seis e dezoito horas.
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SAI – SsI / SGT CLAUDIO 1) Procedimento No cumprimento do mandado de busca se levará em conta a presença do morador. Sendo este presente, o executor lerá o mandado, identificar-se-á, e dirá o que pretende, em seguida, convidará o morador a franquear a entrada, sob pena de a forçar se não for atendido, no interior da casa convidará o morador a apresentar a coisa ou pessoa procurada e, se não for atendido, ou se tratar a apresentar a coisa ou pessoa procurada e, se não for atendido, ou ser tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca; no caso de resistência do morador ou outra pessoa que tente prejudicar a busca, o executor poderá usar a força necessária para vencer tal resistência, podendo, ainda, arrombar móveis ou compartimentos que, presumidamente, possam abrigar objeto procurado (artigo 179). Estando o morador ausente ou a casa estiver desabitada, o executor tentará localizá-lo, a fim de dar ciência da diligência e, aguardará sua chegada, se ser imediata; não se encontrando o morador, o executor convidará a capaz, que deverá ser identificada para constar do respectivo auto, como testemunha da diligência, em seguida, o executor entrará na casa, arrombando-lhe, se necessário, efetuando a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos ou compartimentos onde, presumidamente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas, observando ainda, que tais rompimentos devem ser feitos com o menor dano possível (artigo 179, incisos I e II).
20.17.2. Da busca pessoal
Consiste a busca pessoal, na procura material, feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que se encontrem com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo, conforme a dicção do artigo 180. Normalmente, devido a oportunidade e, levando-se em conta que a expedição de um mandado judicial acarretará num possível prejuízo à diligência, a revista é realizada independentemente de mandado, quando feita no ato da captura da pessoa que deve ser presa; quando determinada no curso de busca domiciliar; quando ocorrer fundada suspeita de que alguém oculte consigo instrumento ou produto do crime; quando houver fundada suspeita de que revistando traz consigo objeto ou papéis que constituam corpo de delito e, quando feita na presença de autoridade judiciária (artigo 182). A busca em mulher, a princípio, só pode ser realizada por outra mulher. Se importar em retardamento ou prejuízo da diligência, nada impede a dispensa da formalidade, sendo a revista efetuada por homem (artigo 183).
2.17.3. Do auto de busca e apreensão O artigo 189 prescreve os requisitos do auto, que será lavrado quando finda a diligência, devendo ser o mesmo assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, com a citação das pessoas que a sofreram e das que nela tomaram parte ou as que tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como, de todos os incidentes ocorridos durante sua execução. Constando do auto, ainda, ou fazendo parte em anexo devidamente 25
SAI – SsI / SGT CLAUDIO rubricado pelo executor da diligência, a relação e a descrição das coisas apreendidas, com a especificação de marca, tipo, origem, se possível a data de fabricação de máquinas, veículos, instrumentos ou armas; título e o nome do autor no caso de livros e, a natureza, na hipótese de documentos (artigo 189).
1.18. DA PROTEÇÃO DE TESTEMUNHAS E DO OFENDIDO Tal medida visa impedir que os depoimentos e declarações sejam eivados pela ameaça do indiciado ou de terceiro. Nos Batalhões de Polícia Militar, em sua maioria existem salas preparadas para o reconhecimento, são as chamadas “salas de manjamento”, em que a testemunha ou o ofendido não são vistos pelo indiciado, devido ao uso de um vidro espelhado que se permite a visão pela sala onde a testemunha ou o ofendido são instalados. O encarregado deve tomar certas medidas, a fim de evitar o possível constrangimento entre as pessoas envolvidas na apuração, não marcando para o mesmo dia as oitivas de ofendido e indiciado, ou da testemunha e indiciado. Há outras medidas que o encarregado, num caso mais extremo, poderá adotar, tais como a prisão cautelar do indiciado, com base no artigo 18 ou o requerimento, junto ao juiz auditor, da decretação da prisão preventiva, com base no artigo 255, b do CPPM. No Brasil, no que diz respeito ás testemunhas e ofendidos que colaborem na apuração de crimes, não há, salvo as medidas paliativas acima adotadas, uma política para sua proteção, tendo que mais tarde, por conta própria, a pessoa sair do local onde reside. No congresso Nacional, há um projeto de lei que trata do assunto, estabelecendo medidas a serem adotadas na proteção de pessoas expostas a grave perigo, devido a colaboração em inquérito policial ou em processo penal. Tais medidas podem abranger os familiares, incluindo segurança na moradia com controle das telecomunicações, escolta de segurança – quando se trata de pessoa presa – transferência para aqueles que estão em liberdade, modalidades especiais de prisão, troca de identificação civil e assistência econômica. A Itália e os Estados Unidos têm uma política de proteção àquelas que ajudam a justiça nas investigações, sendo que, atualmente, só na Itália há cerca de 1.412 pessoas protegidas, entre delatores, familiares e amigos. Nos Estados Unidos são cerca de 15.000 pessoas incluindo as famílias que recebem proteção estadual, sendo o custo de uma família de quatro pessoas de US$ 109.000 por ano, ao governo, sendo escolhido pelo programa, o lugar onde vão viver a testemunha e seus familiares, permitindo a troca de identidade (Folha de São Paulo, 14 de maio de 1995).
1.19. RESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS Pairando dúvida quanto ao modo de haver sido a infração praticada, diversamente do descrito nos depoimentos e declarações, o encarregado poderá valer-se da reprodução simulada dos fatos, que será precedida de Despacho do mesmo, observando, ainda, que tal simulação não contraria a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra hierarquia ou disciplina. Recomenda-se que, na reconstituição dos fatos, seja utilizando o recurso da fotografia para que, após, no auto de reconstituição, se faça os fatos por quadros. 26
SAI – SsI / SGT CLAUDIO
2.20. DO ENCARREGDO DO INQUÉRITO
No caso da Polícia Militar, sempre que possível, o encarregado do inquérito será um capitão, porém, deve-se sempre observar a hierarquia do indiciado para que recaia o inquérito policial militar, sobre encarregado que seja mais antigo hierarquicamente.
2.21. DO SIGILO DO INQUÉRITO
Já falamos anteriormente, ao comentarmos a natureza do inquérito policial militar, que este é sigiloso. O artigo 16 do CPPM, que trata do sigilo do inquérito, versa que seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, OAB, em seu artigo 7], inciso XIV, prevê como direito do advogado: “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.” Assim, o artigo é relativo e não compreende uma faculdade do encarregado a permissão para que o advogado examine o inquérito, tratando-se de um dever daquele.
2.22. DA INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO
“O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente preso, por três dias no máximo.” Difere, pois, do Código de Processo Penal comum, onde a incomunicabilidade do indiciado deverá ser decretada por despacho fundamentado do juiz (artigo 21 do CPP). A incomunicabilidade não se estende ao advogado do indiciado, que por força da Lei 8.906, em seu artigo 7º, III, tem o direito de: “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimento civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.” Há na doutrina entendimento de que a incomunicabilidade do indiciado está revogada por força do artigo 186, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, que 27
SAI – SsI / SGT CLAUDIO estabelece o seguinte: “Omissis, IV – É vedada a incomunicabilidade do preso.” Tal posição diz respeito ao capítulo destinado ao Estado de Defesa e Estado de Sítio, e por isso, ensina FERNANDO DA COSTA TOURINHO: “Ora se durante o estado de defesa, quando o governo deve tomar medidas enérgicas para preservar a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidos por calamidades de grandes proporções na natureza, podendo determinar medidas coercitivas, destacando-se restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações, o sigilo da correspondência e o sigilo de comunicação telegráfico e telefônico, havendo até prisão sem determinação judicial, tal como disciplinado no artigo 136 da CF, não se pode decretar a incomunicabilidade do preso (cf. CF, artigo 136, parágrafo 3º, IV),com muito mais razão não há que se falar em incomunicabilidade na fase do inquérito policial.” (Processo penal, v. I, 1993. p, 194) Entendemos que mesmo com o brilhante argumento do renomado jurista, a incomunicabilidade vigora, pois está na lei - CPPM – consubstanciado na Lei 8.906/94 – OAB -, que dispõe o direito do advogado se comunicar com o seu cliente, mesmo no período de incomunicabilidade.
2.23. DA DECLARAÇÃO DO INDICIADO
o seguinte:
O artigo 18 regula tal ato, que tem a natureza de medida cautelar, dispondo “Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policias, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.”
A Constituição Federal em seu inciso LXI, do artigo 5º, que JOSÉ AFONSO DA SILVA chama de garantia jurisdicional penal, mas precisamente, de garantia do juiz competente (Curso de direito constitucional positivo, 9ª ed., 1993, pp. 383 e 384), prevê o seguinte, in verbis: “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei.” A lição que temos ao ler o artigo 18 do CPPM e o inciso LXI do artigo 5º 28
SAI – SsI / SGT CLAUDIO da CF, e que a prisão cautelar precisa, para sua realização de que o indiciado tenha cometido crime propriamente militar e que o juiz competente seja comunicado de tal fato. A Constituição menciona em “crime propriamente militar”, mas sim, crimes militares, seja em tempo de paz (artigo 9º), e em tempo de guerra (artigo 10). Logo, a doutrina se encarrega de fazer a divisão de crime militar em crime propriamente militar e crime impropriamente militar, sendo o primeiro diretamente ligado aos crimes que ofendam a disciplina e o dever militar, tais como a insubordinação, o abandono de posto etc. (JOSÉ DA SILVA LOUREIRO NETO, Direito penal militar, 1992, p. 32) O parágrafo único prevê, ainda, a solicitação, pelo encarregado, à autoridade judiciária competente de prisão preventiva ou menagem, durante a prisão cautelar do indiciado. A prisão preventiva está regulada nos artigos 254 a 261 do CPPM e, ao ser requisitada, deve se valer dos seguintes elementos: prova do fato delituoso, criminal, periculosidade do indiciado; segurança da aplicação da lei penal militar e na exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado (artigo 254 e 255 do CPPM). A mensagem, que está regulada nos artigos 263 a269 do CPPM consiste numa: “prisão fora do caráter, concedida a militares assemelhados ou civis sujeitos à justiça militar que se obrigam, sob palavra, a permanecer no lugar indicado pela autoridade competente que a concede, seja a própria habitação, ou uma vila, cidade, navio ou fortaleza, onde eles podem transitar livremente.” (Manual de inquérito policial militar e auto de prisão em flagrante delito, M-5, 1985, p.90).
2.24. DOS PRAZOS DE DURAÇÃO DO IPM
O artigo 20 do CPPM trata dos prazos para terminação do IPM, que será de vinte dias, se o indiciado estiver preso, começando a fluir a partir do dia da prisão, e será de quarenta dias, se o indiciado estiver solto, iniciando a contagem a partir da data em que se instaurar o IPM, ou seja, a partir da data da Portaria de instauração. No caso de guerra, a conclusão do IPM e de cinco dias, podendo, por motivo excepcional, ser prorrogado por mais três dias (artigo 675, parágrafo 1º). O IPM poderá ser prorrogado por mais vinte dias caso haja necessidade de se proceder a diligências indispensáveis à elucidação dos fatos ou no caso de não terem sido concluídos os exames ou perícias já iniciados. A prorrogação deverá se solicitada pelo encarregado, antes do término do prazo normal, à autoridade militar superior, no caso da polícia militar, à autoridade que instaurou o inquérito e delegou a atribuição. Só caso prorrogação no caso de estar o indiciado solto, a lei não fala em prorrogação do prazo do IPM quando o indiciado estiver preso, sendo, portanto, vedado e ensejando habeas corpus, caso ultrapasse os vinte dias previstos. Só poderá haver uma prorrogação de término do IPM, devendo esse não ultrapassar sessenta dias, salvo a casos extremissimos onde deverá ser requisitado pela autoridade instauradora ao Ministro de Estado, no caso da polícia militar, ao Secretário de Estado de Segurança Pública. Caso não tenha chegado às mãos do encarregado até o término da prorrogação, os laudos e perícias requisitadas, serão remetidos ao juiz posteriormente, sendo aconselhável mencionar no relatório, o não recebimento de tais documentos, bem como, as impossibilidades 29
SAI – SsI / SGT CLAUDIO ocorridas durante o IPM de se ouvir testemunhas. Na prática, comumente é solicitada a prorrogação de prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 20 do CPPM, visto a demora na confecção de laudos pelos órgãos responsáveis, como já foi mencionado anteriormente, sendo, após expirado os sessenta dias para a terminação do IPM, remitidos à Divisão de Registro e Distribuição da Central de Inquéritos, onde o Ministério Público normalmente faz a devolução dos autos do IPM para o cumprimento de exigências, dentre as quais a de o encarregado envidar esforços para conseguir os laudos requisitados junto até mesmo do órgão responsável. Durante o transcorrer de um IPM podem haver situações em que haja a necessidade de mudar o encarregado, seja por morte, por doença ou quando da verificação de ser o encarregado de posto hierárquico inferior ao indiciado, nestes casos, o interregno entre o motivo da impossibilidade de prosseguimento do IPM pelo encarregado e da nomeação de um novo encarregado serão deduzidos dos prazos para a terminação do IPM, previstos no artigo 20 do CPPM. 2.25. DA REMESSA DO INQUÉRITO
O CPPM, em seu artigo 23, prevê a remessa do IPM ao auditor da circunscrição judiciária militar onde ocorreu a infração penal, com os instrumentos e objetos que acompanhem o IPM. No caso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, por força do parágrafo 4º do artigo 125 da CF, a remessa se faz junto a Auditoria de Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro. Porém, a Resolução nº 447 de 17 de junho de 1991, com alterações posteriores, do Procurador Geral de Justiça, à época o Dr. Antônio Carlos da Silva Biscaia, com base nos incisos I e VII do artigo 129 da Constituição que rezam, respectivamente, sobre o exercício privativo da ação penal pública e o controle externo da atividade policial, como órgãos de execução, no âmbito do Ministério Público do Rio de Janeiro, onde são recebidos diretamente os inquéritos policiais que, após a análise, poderão ser devolvidos para o cumprimento de exigências. Há discussão a respeito da criação das centrais de inquérito, como o argumento da necessidade de existir lei complementar, como manda a Constituição Federal. Porém, não adentraremos em tal discussão, recomendado a leitura a respeito do assunto da monografia de MACELLUS POLASTRI LIMA, em “A devolução do inquérito e a reforma processual penal, Inconstitucionalidade e burla do sistema acusativo” (Livro de estudos jurídicos, v. 10, 1995, pp 180 a 188). Cabe observar que o procedimento para a remessa do IPM, realizado no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, está sendo feito, até a presente data, na Divisão de Registro e Distribuição da Central de Inquérito junto à Auditoria de Justiça Militar (DRDCI/AJMERJ).
2.26. DO ARQUIVAMENTO DO IPM – PROIBIÇÃO Diz o artigo 24 do CPPM que “A autoridade militar não poderá mandar arquivar os autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.” 30
SAI – SsI / SGT CLAUDIO Isto porque, à autoridade militar cabe somente a apuração, a fim de fornecer ao membro do Ministério Público, elementos que formem a opinio delict para a propositura da ação. Muito interessante é o comentário de WALDEMIR DE OLIVEIRA LINS mencionado por MARCELLUS POLASTI LIMA, que diz: “O que objetiva o inquérito, em última análise, é a colheita de dados e informações sobre o crime e seu autor, a fim de possibilitar a propositura da ação penal. A polícia judiciária não o faz para si mesma, obviamente, mas para o Ministério Público, que é de fato destinado de toda atividade preliminar.” Assim o Ministério Público é que analisará sobre a possibilidade ou não de oferecer a denúncia, sendo necessário no caso da última hipótese, a requisição do arquivamento do IPM ao Juiz Auditor (artigo 397). 2.27. DA INSTAURAÇÃO DE NOVO INQUÉRITO Pode ocorrer que, após o arquivamento do inquérito policial militar, apareçam novas provas acerca do fato apurado, do indiciado ou de terceira pessoa onde dará ensejo a instauração de outro IPM, salvo o caso julgado e os casos de extinção de punibilidade (artigo 25). A requisição de instauração de novo IPM, será em conformidade como artigo 10, e (início do IPM por meio de requisição do Ministério Público), após o juiz verificar o surgimento das novas provas (parágrafo 1º do artigo 25). 2.28. DA DEVOLUÇÃO DE AUTOS DO IPM O artigo 26 do CPPM trata das execuções ao princípio de que o inquérito o mesmo não poderá ser devolvido à autoridade policial militar. Tais execuções, insculpidas nos incisos I e II do aludido artigo, possuem o mesmo teor dos artigos 13, 11 e 16 do Código de Processo Penal. Diante dos princípios previstos na Constituição Federal, artigo 129, I e VII, que são exercício privativo da ação penal, e o controle externo da atividade policial, funções institucionais do Ministério Público, suscita-se da revogação dos artigos 13 e 16 do CPP, e analogicamente, o artigo 26 do CPPM, fazendo-se necessário mais uma vez, recorrer a lição de MARCELLUS POLASTRI LIMA. “................................................................................................ Público detém o controle do inquérito policial podendo requisitar diligências e até mesmo formar seu próprio procedimento investigatório, o que conflita, em parte, com os artigos 13, II e 16 do CPP, a uma porque, detendo o Ministério Público a exclusividade da ação penal pública, não há que se falar em diligências requisitadas pelo juiz na fase investigatória, e a duas, porque as requisições de diligências estão asseguradas constitucionalmente, assim, caberá ao porque mais o exame de sua pertinência e imprescindibilidade”. (Livro de estudos jurídicos, v. 10, 1995, p. 184) Portanto, ninguém melhor que o Ministério Público para dizer da 31
SAI – SsI / SGT CLAUDIO prescindibilidade ou não de diligências, visto ser o mesmo detentor da opinio delict e que fará a denúncia com base em tal opinião, ficando o juiz como o exame da denuncia, recebendo-a ou não, podendo ainda, neste último caso, remeter ao órgão do Ministério Público para preencher requisitos. Daí ficar bem cristalina que, antes da denúncia, que é consubstanciada, que na opinio delict , cabe ao Ministério Público a devolução do IPM à autoridade policial, visto ser, em essência, o inquérito, um instrumento que dá subsídios à denúncia e não aos atos judiciais, pois exceção feita aos exames, perícias e avaliações realizadas no curso do inquérito, que são efetivamente instrutórios da ação penal, o inquérito é simplesmente instrução provisória, sendo renovado os seus atos em juízo, bem como poderão ser realizados outros que não foram feitos durante o inquérito, sendo aí, o juiz o detentor de tal poder. Como não cabe ao encarregado o exame da imprescindibilidade ou não das requisições de diligências feitas pelo Ministério Público (artigo 26, I) ou do exame da determinação do juiz antes da denuncia, para o preenchimento de formalidades (artigo 26, II), resta cumprir o que prescreve o artigo 26 do CPPM. 2.29. DA DISPENSA DO IPM Vimos que o pressuposto para o oferecimento da denúncia é a formação da opinio delict do membro do Ministério Público. Para a formação da opinião acerca de um fato que configure crime, o representante do Ministério Público poderá se valer de outros instrumentos que por si só tragam em eu bojo todos os elementos necessários à realização da denúncia. Logo, o IPM não é imprescindível para o oferecimento da denúncia, é o que reza o artigo 28 do CPPM, quando, por documentos e provas materiais, o fato e sua autoria já estiveram esclarecidos ou, nos casos de crime contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo o autor esteja identificado e, nos casos dos crimes de desacato à autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela (artigo 341 do CPPM), de desobediência a decisão judicial (artigo 349 do CPPM), pelo auto de flagrante delito, quando esse fornecer elementos que por si só propiciem o oferecimento da denúncia, ensejando também a dispensa do IPM (artigo 27), e pelo termo de deserção, juntamente com a parte de ausência, nos casos de crimes de deserção, (artigo 452 do CPPM).
2.30. DA REUNIÃO E ORDEM DAS PEÇAS DO IPM E DAS FORMALIDADES Na elaboração de um IPM deverão ser observadas certas formalidades, dentre as quais a de reunir as peças do IPM em seqüência cronológica, devendo der as mesmas datilografadas em espaço dois, recebendo a numeração e a rubrica do escrivão (artigo 21). O IPM percorre a “trilha” que leva a descoberta do fato delituoso e sua autoria, através do impulso dado pelo encarregado, através dos despachos e pela execução cumprida pelo escrivão. Portanto, o IPM durante a sua confecção, apresenta as fases de direção e execução. Direção, quando os autos estão nas mãos do encarregado, que, examinado-os, dará a trajetória a ser seguida na apuração, exercendo, assim um trabalho intelectual. A fase se execução se dará quando os autos estiverem nas mãos do escrivão, para cumprir as determinações contidas no despacho do encarregado, exercendo, assim, um trabalho físico, braçal, podemos dizer. Não queremos aqui enaltecer a figura do encarregado e ridicularizar a figura do escrivão, pois a análise que fazemos é a do aspecto formal, pois a prática nos mostra que 32
SAI – SsI / SGT CLAUDIO há uma integração entre a figura do encarregado e a do escrivão. Embora o artigo 21 reze a respeito da reunião de peças por ordem cronológica, tal reunião deverá ser interpretada após a formalidade de início do IPM, que são: a autuação, a portaria de instauração e ordens ao escrivão, a nomeação de escrivão, termo de compromisso do escrivão, e a Portaria de designação do encarregado. Como se vê, não são tais peças reunidas de ordem cronológica, visto ser o primeiro documento do IPM, a portaria de nomeação do encarregado, a Folha nº 5. Somente após ao primeiro despacho do encarregado, é que será obedecida a reunião por ordem cronológica. Em anexo ao presente trabalho, seram apresentadas as peças mais comumente usadas no inquérito policial militar.
CONCLUSÃO O Inquérito Policial Militar no âmbito da Polícia Militar é caracterizado por particularidades, que o diferencia do IPM das Forças Armadas e o Inquérito Policial comum, tendo um toque híbrido no que diz respeito ao seu objeto, pois, embora a Polícia Militar exerça uma atividade de natureza civil, baseado no policiamento ostensivo e na preservação da ordem pública , a lei prevê a aplicação das normas processuais previstas no Código de Processo Penal Militar, bem como prevê a existência de um órgão de âmbito estadual para julgar os integrantes da Instituição. Daí, a jurisprudência se encarregar de solidificar os autos que configuram crime praticados por policias militares e que são de competência da Justiça Militar Estadual e sua apreciação. Por ser a instituição Polícia Militar calcada nos princípios da hierarquia e disciplina, bases da estrutura militar, a instituição, além de exercer as atividades atribuída pela Constituição Federal, também exerce as atividades de natureza militar, como guarda do quartel, sentinelas, etc. Assim, por ter a polícia militar, quando a sua atividade, essa hibridez caracterizada pela atividade civil e militar, deslocou-se para competência da Justiça Militar Estadual, como vis atractiva o julgamento de crimes que, embora ocorridos durante a atividade de natureza meramente civil, estão diretamente vinculados a uma estrutura militar. Destarte, o Inquérito Policial Militar no que diz respeito à Polícia Militar, recebe esse toque especial, onde, analógicamente, se elenca as autoridades administrativas estaduais, que possuem a atribuição de instaurar um IPM; de possuir modelos próprios de requisição ao próprio órgão da instituição que realiza perícias e exames, de poder acionar a atividade jurisdicional comum, nos atos de civis que configurem crime contra os integrantes da Corporação Policial Militar e de remeter os autos à Auditoria Militar Estadual ou à Divisão de Registro e Distribuição da Central de Inquéritos junto à Auditoria de Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro (no caso da PMERJ). Logo, o presente opúsculo tentou descortinar essa natureza híbrida do IPM “estadual”, trazendo à tona as questões que conflitam com o IPM das Forças Armadas, buscando mitigá-las e realizando comparações com o Inquérito Policial comum, a fim de enriquecer ainda mais o nosso estudo, buscando com o mesmo, saídas aos conflitos decorrentes do caráter especial do IPM “estadual”, e por findo, tentou esta obra “atualizar” o Manual de Inquérito Policial Militar e Auto de Prisão em Flagrante Delito (M-5), no que diz respeito ao primeiro procedimento, ficando, este último, quem sabe, para uma breve data.
33
SAI – SsI / SGT CLAUDIO
ANEXO
10
34
SAI – SsI / SGT CLAUDIO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UoP)
__________________________ ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UoP)________________________
____POLÍCIA MILITAR DO
Encarregado do IPM
Escrivão
indiciado: ____________________________________________________________ ofendido: ____________________________________________________________
AUTUAÇÃO
Aos_____________________dias do mês de ________________ do ano de _______________________________________________________, nessa cidade de __________________________________________POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UoP)________
do
______________________________________________________________ autuo a portaria e mais documentos que a este junto e me foram entregues pelo encarregado do presente inquérito, do que para constar, lavro este termo. Eu, __________________________________________________ servido de Escrivão, escrevi e subscrevo.
______________________________________ Escrivão
35
SAI – SsI / SGT CLAUDIO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UoP)
PORTARIA
Tendo-me sido delegados pelo Sr.________________(designa-se a autoridade nomeante) as atribuições que lhe competem, para apurar o fato (ou fato criminoso atribuído ao nome, posto ou que for) a que se referem a Portaria inclusa e mais papeis anexos (parte, queixa, requisição, documento ou o que for), determino que se proceda aos necessários exames e diligências para esclarecimento do mesmo fato. Determino ao Sr. Escrivão que autue a presente com os documentos inclusos (se houver) juntando, sucessivamente, as demais peças que forem acrescendo, e intime as pessoas que tiverem conhecimento do aludido fato a comparecer para prestarem declarações sobre o mesmo e suas circunstâncias, em dia e hora que forem designados. Local, ______ de ______________ 20___.
Nome _____________________________________ - Posto RG 00.000 ENCARREGADO DO IPM
-Constituirá a folha nº 2
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SAI – SsI / SGT CLAUDIO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UoP)
TERMO DE COMPROMISSO
Aos ______ dias do mês de _____________ do ano de __________ eu, _______ (posto ou graduação, RG, nome)______, tendo sido designado escrivão de IPM, instaurado pela Portaria de nº _______ de _____(data)_____, do _________(cargo da autoridade instaurante)___________, presto o compromisso de manter sigilo do inquérito e de cumprir as determinações legais, de conformidade com o Art 11, parágrafo único do Código de Processo Penal Militar.
Local, ___________ de _______de (ano) _______.
__________________________________________ Nome – posto ou graduação
Constituirá a folha nº 3
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SAI – SsI / SGT CLAUDIO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UoP) (oficio fechado)
NOMEAÇÃO DE ESCRIVÃO
Local, _________de ______de(ano)______. Do: (Encarregado do IPM) Ao: (Sr. Cmt, da Uop, Btl._________. Assunto: Portaria nomeando Escrivão de IPM.
Usando da atribuição que me confere o Art. 11 do CPPM em vigor, nomeio o ____________ (posto ou graduação e nome)_____________, para funcionar como Escrivão do inquérito Policial Militar do qual sou Encarregado.
(nome) ____________________________________ - (posto) RG ENCARREGADO DE IPM
-Constituirá a folha nº 4 -Ver art.11 do CPPM 38
SAI – SsI / SGT CLAUDIO PORTARIA DETERMINADO ABERTURA DE IPM POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ______ BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR (oficio fechado)
Local, _________ de __________ de (ano)____. Do: Cmt. Do ____________________________. Ao: Cap PM ____________________________. Assunto: Portaria determinado abertura de IPM.
Tendo chegado ao meu conhecimento que no quartel (ou o que for – onde for) o seguinte fato (marra0se resumidamente o fato), determino que seja, com a possível urgência, instaurado a respeito o devido Inquérito Policial Militar, delegando-lhe, para esse fim, as atribuições que me competem.
________________________________________ Assinatura da autoridade instauradora Cmt do _____________________
- Constituirá a folha nº 5 - O teor da Portaria estará ligado ao modo pelo qual o IPM pode ser instaurado, sendo o modelo acima o mais comum. -Ver art. 15 do CPPM
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SAI – SsI / SGT CLAUDIO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ______ BATALHÃO DE POÍCIA MILITAR
CONCLUSÃO
Aos ______ dias , do mês de ________ do ano de ____(por extenso) ________, nesta cidade do Rio de Janeiro (ou o local onde for), no quartel do _______(ou local onde for)___________ faço conclusos os presentes autos do Senhor_____(posto, RG e nome) __________, Encarregado do presente Inquérito Policial Militar, do que, para constar, lavro este termo. Eu __________(posto ou graduação, RG e nome)__________, servindo de Escrivão, o subscrevi.
____________________________________ assinatura do Escrivão nome, posto ou graduação e RG
- Toda vez que o inquérito for para as mãos do encarregado, será feita pelo escrivão a conclusão, que significa “ao encarregado”. - Poderá ser feita por meio de carimbo. - Constituirá a folha nº 6
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SAI – SsI / SGT CLAUDIO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ______ BATALHÃO DE POÍCIA MILITAR
DESPACHO
1. Sejam ouvidos o indiciado____________, o ofendido ____________________, no dia (ou dias) )____________ do mês em curso, às ________ horas. 2. Providencie o Sr. Escrivão.
________________nome___________________ - posto RG
ENCARREGADO DE IPM
- Já com o IPM em mãos, o encarregado dará a primeira ordem para que o escrivão cumpra, usando como instrumento o despacho. - Constituirá a folha nº 7.
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SAI – SsI / SGT CLAUDIO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ______ BATALHÃO DE POÍCIA MILITAR
RECEBIMENTO
Aos ______ dias do mês de ______ do ano de ______(por extenso) ______, nesta cidade do Rio de Janeiro (ou o lugar onde for), no quartel do ______(ou lugar onde for)________, recebi os presentes autos do Senhor __________(posto, RG e nome)_______, Encarregado do Inquérito Policial Militar, do que para constar, lavro este termo. Eu _______(posto ou graduação, RG e nome) _______, servindo de Escrivão, o subscrevi.
________________________________________ Assinatura do Escrivão nome, posto ou graduação e RG
- Ao contrário da conclusão, o recebimento significa que o IPM está nas mãos do Escrivão para a execução do despacho.
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SAI – SsI / SGT CLAUDIO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ______ BATALHÃO DE POÍCIA MILITAR
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao despacho de fls. ____ do Sr. Encarregado do Inquérito, foram requisitados o indiciado, o ofendido e as testemunhas ________, ao Sr. Cel PM do ____________, intimadas as testemunhas _____________ e __________ as quais ficaram cientes da notificação que lhes foi feita; do que para constar, lavrei esta Certidão. Eu ___________(posto ou graduação, RG e nome) _______, servindo de Escrivão, o subscrevi.
Local. _________ de _______de(ano)_______
________________________________________ Assinatura do Escrivão nome, posto ou graduação e RG
- O número da folha de certidão será a subseqüente dos oficios feitos pelo escrivão em virtude do despacho do encarregado. V.C., se o encarregado no despacho ordenou que fosse requisitado o policial “fulano de tal” para ser ouvido e que fosse solicitado o boletim de atendimento médico no hospital “JK”, o Escrivão então, confeccionará os oficios requisitados e, após, fará a certidão, sendo , portanto, do exemplo crime, os dois oficios de folhas número 09 e 10 e a certidão de folha número 11. - Logo em seguida, o Escrivão fará a conclusão ao encarregado, para novo despacho, sendo as formalidades da conclusão, despacho, recebimento e certidão, sempre cíclicos.
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SAI – SsI / SGT CLAUDIO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ______ BATALHÃO DE POÍCIA MILITAR
JUNTADA
Aos _______ dias do mês de _______ do ano de ___(por extenso) _______, nesta cidade do Rio de Janeiro ( ou onde for) no quartel _______ (ou ligar onde for) _____, faço Juntada a estes autos dos documentos que adiante se vêem de fls____ às fls. _____ do que para constar, lavrei esta Certidão. Eu ___________(posto ou graduação, RG e nome) _______, servindo de Escrivão, o subscrevi.
________________________________________ Assinatura do Escrivão nome, posto ou graduação e RG
- É a formalidade para a inserção de documentos relevantes à apuração. - A juntada deverá ser precedida do despacho do encarregado ordenando a inserção dos documentos.
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SAI – SsI / SGT CLAUDIO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ______ BATALHÃO DE POÍCIA MILITAR
CONVITE
Este oficial, infra assinado, encarregado de um inquérito policial militar, convida V.Sa. A comparecer ao quartel do _____________________________________ sito à ______________________________________, às _________________ do dia ______________, na qualidade de indiciado, a fim de instruir os autos do procedimento supra.
Quartel em,____ de _______ de _________
__________________________________ Encarregado
- O CPPM não prevê ao indiciado sanção pelo não comparecimento, seja no inquérito ou na instrução criminal, sendo por si só um prejuízo ao indiciado o não comparecimento, tendo em vista poder prevalecer a acusação sobre o mesmo (artigo 411 do CPPM). - No caso do militar, não será feito convite ao mesmo, mas sim requisição ao seu chefe, sendo prevista sanção à falta, sem motivo justificado do mesmo (artigo 163) e sanção disciplinar.
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SAI – SsI / SGT CLAUDIO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ______ BATALHÃO DE POÍCIA MILITAR
INTIMAÇÃO
(nome, posto e RG) _____________, Encarregado de um Inquérito Policial Militar, determina ao Sr. _________, nº ________ que compareça, sob as penas da Lei, no dia _____ às _____ horas, no quartel ______(ou onde for), na rua __________, nº _____, a fim de prestar declarações sobre o fato que se deu origem ao presente processo.
Local, _______ de ________de(ano)_______
________________________________________ nome, posto ou graduação e RG Encarregado do IPM
- se fará a intimação para o ofendido e para a(s) testemunha(s), tendo em vista haver na lei previsão de sanção pela falta dos mesmos ou resistência (artigo 301 e 347, parágrafo 2º do CPPM.
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SAI – SsI / SGT CLAUDIO SOLICITAÇÃO DE INDICAÇÃO DE PERITOS E EXAMES
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (oficio fechado) -NI o11/93.
OPM Local ____ de ________ de 200_ Do: Cap. PM Encarregado Ao: chefe do Nu/CCPMERJ Assunto: Solicitação de indicação de peritos e de exames – Faz
Solicito-vos a indicação de 02(dois) Oficiais Peritos deste Núcleo para que, realizem o exame pericial ________ (citar o tipo de exame e descrever um breve histórico do fato que originou a presente solicitação); respondendo aos seguintes quesitos: (enumerar os quesitos) 1) _____________; 2) _____________; _____________.
____________________________________ Solicitante
- Poderão haver alterações redacionais para cada tipo de solicitante (Cmt, Chefe ou Diretor; Encarregado de IPM; presidente do Auto de Prisão em flagrante de Delito; etc..). - A indicação dos Oficias Peritos será feita Chefe do Nu/CCPMERJ, através no despacho na própria cópia do ofício que retornará ao solicitante, constando o posto, RG e nome completo dos indicados. - O despacho, normalmente, se dá na forma de carimbo, onde constará os 47
SAI – SsI / SGT CLAUDIO nomes dos Peritos, onde o Encarregado confeccionará o termo de compromisso. - A solicitação acima é baseada na NI 011/93 da PMERJ, que regula as medidas a serem adotadas pela corporação no tocante ao fiel cumprimento de normas legais pertinentes, quando da solicitação de Exames Periciais ao Núcleo de Criminalística da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
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SAI – SsI / SGT CLAUDIO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO _____ BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR
TERMO DE COMPROMISSO DE PERITO
Aos _______ dias do mês de ______ do ano de ____, nesta cidade _______ Estado do _______, no ________(OPM ou Repartição competente)_______, ai presente o Sr. _______(nome e posto)______, Encarregado do IPM, comigo _______(nome , posto ou graduação)__________, servindo de Escrivão compareceram __________ e ________(nome e posto dos peritos nomeados)_________, nomeados peritos neste Inquérito, aos quais à autoridade deferiu o compromisso legal, que aceitaram, de bem e fielmente desempenharem a missão, declarando com verdade as respostas aos quesitos formulados e o descobrissem e encontrassem e o que em suas consciências entendessem, além de manter o sigilo do Inquérito e de cumprir as determinações contidas no Código de Processo Penal, durante o exercício da função. Para constar, mandou-o Encarregado do IPM lavrar este termo que assina com os peritos e comigo escrivão, do que dou fé. Eu ________(nome completo)_____(posto ou graduação)_________servindo de Escrivão, o subscrevo. ____________________________ (Nome e posto-Encarregado do IPM
_____________________________ (Nome completo - Perito) ______________________________ (Nome completo – Perito) ______________________________ (Nome, posto ou graduação – Escrivão) em Flagrante Delito.
- Poderão haver alteração redacionais, como no caso de Auto de Prisão
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SAI – SsI / SGT CLAUDIO REQUISIÇÃO DE CÓPIA DE EXAME PERICIAL (oficio aberto)
OPM Local ____ de ________ de 200_ Do: Cap. PM Encarregado Ao: Sr. Diretor do IMLAO ou ICCE Assunto: Solicitação de cópia de laudo cadavérico
Este oficial signatário, encarregado de um Inquérito policial Militar, vem por meio deste, solicitar a cópia do Laudo Cadavérico de _________, falecido na data de ____ de _______ de 200___, tendo sido registrado na ____ DP, sob o número ___________, com o memorando de encaminhamento daquela distrital a esse órgão de número _______. Aproveito a oportunidade para renovar os mais altos protestos de estima e consideração.
________________________________________ (nome) – posto RG – Enc do IPM - É fundamental para a requisição de cópia de laudos e exames ao UMLAP e ICCE, o mesmo do memorando da delegacia que solicitou o laudo ou o exame, pois os órgãos acima arquivam os laudos e exames por esses números.
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SAI – SsI / SGT CLAUDIO TERMO DE RECONHECIMENTO
Aos ____ dias do mês de ______ do ano de _______ nesta cidade do ______ no quartel do _____(ou onde for), presente __________ Encarregado deste Inquérito, comigo ___________, servindo de Escrivão, compareceu às _______ horas (nome da testemunha) que já depois neste Inquérito e sabendo-lhe perguntado, pelo encarregado do Inquérito se reconhecia a pessoa de _____ aí presente (ou F......., F........., F.........) ai aquele que ______ (descrever em síntese os fatos) declarou que ________(descrever em que baseia o reconhecimento). E como nada mais disse nem lhe foi perguntado deu o Encarregado do Inquérito por findo o presente reconhecimento, às _____ horas, mandando lavrar este auto que, depois de lido e achado conforme, assina com as testemunhas, o indiciado (ou indiciados), as testemunhas presenciais e comigo ______________ servindo de Escrivão, que o subscrevi.
______________________________ (Encarregado do IPM) ____________________________ (Indiciado)
____________________________ (Testemunha)
____________________________ (Testemunha) ____________________________ (Escrivão) - Ver artigos 301 a 368 do CPPM
51
SAI – SsI / SGT CLAUDIO TERMO DE ACAREAÇÃO
Aos ___ dias do mês de _____ do ano de ___, nesta cidade_____ no Quartel do _____(ou onde for), aí presentes as testemunhas ______ e _____ (ou indiciado), já inquiridas neste sumário, comigo Escrivão, presente ______ Encarregado do Inquérito, por este foram, à vista das divergências (ou contradições). E depois de lido perante elas os depoimentos referidos, nas partes contraditórias (ou divergentes), pela testemunha ________ foi dito que ________ e pela testemunha ________ foi dito ______ e como nada mais declararam, às ____ horas lavrei o presente termo, que assina, depois de lhes ser lido e achados conforme, com o Encarregado do Inquérito e comigo ______, servindo de Escrivão, que o escrevi e subscrevo.
______________________________ (Encarregado do IPM)
____________________________ (Testemunha)
____________________________ (Testemunha) ____________________________ (Escrivão)
- Ver artigo 301, 305 a 367 do CPPM
52
SAI – SsI / SGT CLAUDIO PRISÃO PROVISÓRIA DESPACHO Seja recolhido à prisão o indiciado _______(nome)_____(se a prisão for realizada fora do quartel: Designo o _____(posto e nome)_____ para executar à prisão). Espeça o Sr. Escrivão, o respectivo mandado de prisão. Rio de Janeiro, _____ de _____ de 200_
MANDADO DE PRISÃO (Durante as investigações policiais)
_____(autoridade que for) manda, na forma da lei, seja preso e recolhido a prisão militar e com fundamento nos Art. 18 e 220 do CPPM, o _______(nome do indiciado, posto ou graduação de tiver), contra quem se estão procedendo as investigações policiais para apurar o fato ____(narra-se suscitamente o fato), cuja autoria lhe é atribuída. Designo executor da prisão ________(nome, posto ou graduação, RG).
Local, data e assinatura da autoridade que determina a prisão.
- Ver os artigos 17, 18, 220 a 227 do CPPM
53
SAI – SsI SsI / SGT CLAUDIO CLAUDIO
COMUNICAÇÃO AO JUIZ DA PRISÃO PROVISÓRIA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OPM (oficio aberto)
OPM Local ____ de ________ de 200_ Do: Cap. PM P M Encarregado Ao: Exmo Sr. Dr. Juiz-Auditor da _____ Assunto: Prisão Provisória – COMUNICA
Comunico a V. Exa. Que, com fundamento nos Art 18 e 220 do CPPM, determinei a prisão provisória de ____(nome) que figura como indiciado em IPM mandado instaurar pelo _____(posto e função da autoridade). au toridade). Outrossim, comunico que o referido indiciado já foi recolhido à prisão no dia ___ do corrente mês. Aproveito a oportunidade para apresentar a V. Exa. Protestos de estima e consideração.
_______ ___________ ________ ________ _________ __________ __________ __________ __________ ______ _ Nome e Posto Posto (Encarregado do IPM)
54
SAI – SsI SsI / SGT CLAUDIO CLAUDIO
COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE QUE INSTAUROU O IPM (oficio fechado) POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OPM
OPM Local ____ de ________ de 200_ Do: Cap. PM P M Encarregado Ao: Sr. Comandante Comandante do _____ Assunto: Prisão – COMUNICA
Comunico a V.Sa. (ou V. Exa.) que determinei à prisão de _____ (nome), que figura como indiciado no IPM do qual sou Encarregado, sendo o mesmo recolhido à prisão prisão no dia _____ _____ do do corren corrente te mês.
________ ____________ _________ __________ __________ _________ ____ Nome e Posto Posto (Encarregado do IPM)
55
SAI – SsI SsI / SGT CLAUDIO CLAUDIO SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRISÃO PROVISÓRIA PRO VISÓRIA (oficio fechado) POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OPM
OPM Local ____ de ________ de 200_ Do: ___ Encarregado do IPM_____ IPM_____ Ao: Exmo. Sr. _____ Assunto: prorrogação de prisão – SOLICITA
Comunico a V.Exa. que ____(expor com detalhe o motivo do pedido de prorrogação) tornasse necessário seja mantido preso o indiciado ____(nome) que se encontra recolhido no xadrez de _____ desde _____, de ______, quando determinei sua prisão provisória. Soli Solici cito to a V.Ex V.Exa. a.,, com com fund fundam amen ento to no Art. Art. 18 do CPPM CPPM,, seja seja prorrogado prorrogado por por 20(vinte) 20(vinte) dias de prisão prisão do referido indici indiciado, ado, a partir partir do dia ___ de ___ de 200__ 200__ (dia seguinte que termina a prisão pris ão determinada pelo Encarregado do IPM).
________ ____________ _________ __________ __________ _________ ____ Nome e Posto Posto (Encarregado do IPM)
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SAI – SsI / SGT CLAUDIO COMUNICAÇÃO AO JUIZ AUDITOR DA PRORROGAÇÃO (oficio aberto) POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OPM
OPM Local ____ de ________ de 200_ Do: ___ Encarregado do IPM_____ Ao: Exmo. Sr. Juiz-Auditor da AJMERJ Assunto:prorrogação
de
prisão
–
COMUNICA
Comunico a V.Exa. que o____(posto e função da autoridade) prorrogou por 20(vinte) dias a prisão de ____(nome) que figura como indiciado em IPM do qual sou Encarregado. Aproveito a oportunidade para renovar a V.Exa. meus protestos de estima e consideração.
_______________________________ Nome e Posto (Encarregado do IPM)
57
SAI – SsI / SGT CLAUDIO COMUNICAÇÃO DA AUTORIDADE QUE INSTAUROU O IPM E CONCEDEU (oficio fechado) POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OPM
OPM Local ____ de ________ de 200_ Do: ___ (autoridade competente) ____ Ao: Encarregado do IPM Assunto:Prorrogação
de
prisão–
COMUNICA
Comunico-vos que, nesta data, prorroguei à partir de _______, a prisão provisória de ____(nome) que figura como indiciado em IPM do qual fostes Encarregado.
_______________________________ Nome e Posto da autoridade
58
SAI – SsI / SGT CLAUDIO
DA LIBERDADE DO INCICIADO
DESPACHO
Considerando que não se faz mais necessidade a prisão de ____(nome) determino seja posto em liberdade. Providencie o Sr. Escrivão as comunicações cabíveis.
_______________________________ Nome e Posto (Encarregado do IPM)
59
SAI – SsI / SGT CLAUDIO
COMUNICAÇÃO DA LIBERDADE DO INDICIADO AO JUIZ AUDITOR (oficio aberto) POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OPM
OPM Local ____ de ________ de 200_ Do: ___ Encarregado do IPM_____ Ao: Exmo. Sr. Juiz-Auditor da AJMERJ Assunto:Liberdade de prisão–COMUNICA
Comunico a V.Exa. que, nesta data, foi posto em liberdade ____(nome) que figura como indiciado em IPM do qual sou Encarregado. Aproveito a oportunidade para renovar a V.Exa. meus protestos de estima e consideração.
_______________________________ Nome e Posto (Encarregado do IPM)
60
SAI – SsI / SGT CLAUDIO COMUNICAÇÃO DA LIBERDADE DO INDICIADO À AUTORIDADE INSTAURADORA DO IPM (oficio fechado) POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OPM
OPM Local ____ de ________ de 200_ Do: Encarregado do IPM Ao: ___ (autoridade competente) ____ Assunto:Liberdade do indiciado
Comunico a V.Sa. (ou V.Exa.)que foi posto em liberdade, nesta data,de ____(nome) que figura como indiciado em IPM do qual fostes Encarregado, por não se fazer mais necessário sua prisão.
_______________________________ Nome e Posto (Encarregado do IPM)
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SAI – SsI / SGT CLAUDIO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OPM
OPM Local ____ de ________ de 200_ Do: Encarregado do IPM Ao: Exmo. Sr. ___ (Aud. Ou Pres do Cons. Per de justiça)) ____ Assunto: Prisão Preventiva – SOLICITA
Solicito que contra ___(nome, posto ou graduação e RG) indiciado em Inquérito Policial Militar, do qual sou Encarregado, como responsável por ____(descrever, resumidamente, os fatos as quais são de natureza grave, se decrete prisão preventiva, nos termos do Art. 254 alienas “a” e “b” do CPPM, por ela ser de interesse da Justiça e necessária ao prosseguimento das diligências por prazo superior ao estabelecido no artigo ____ do mesmo Código. A medida ora solicitada tem como justificativa a periculosidade do indiciado, periculosidade que decorre das próprias circunstâncias em que foi perpetrado o crime ou a manutenção dos princípios hierárquicos, seriamente abaladas pela conduta do indiciado, enfim, qualquer dos outros motivos enumerados no Art 255 do CPPM. Apresento(reitero) a V.Exa. (ou V.Sa., conforme seja o Auditor ou ao Presidente do Conselho) os meus protestos de estima e distinta consideração.
_______________________________ Nome e Posto (Encarregado do IPM)
62
SAI – SsI / SGT CLAUDIO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ___ OPM
AUTO DE RECONSTITUIÇÃO
Aos ___ dias do mês de ___ do ano de 200__, no _____(local onde houve o crime), presente o _____(posto e nome), Encarregado deste IPM, comigo _____(posto ou graduação e nome), Escrivão, o indiciado ____(nome) e _____(nome e outras pessoas que vão cooperar na reconstituição) e o ofendido ____(nome)(caso esteja presente), procedeu-se à reconstituição dos fatos que estão sendo apurados neste IPM, segundo descrição do indiciado ____ e do ofendido ____ e (ou) as testemunhas _____, tudo de acordo com ______ fotografias e respectivas legendas, rubricadas pelo Sr. Encarregado, por mim Escrivão, pelo indiciado (se for o caso, pelo ofendido). Do que, para constar, lavrei o presente auto que vai assinado pelo Sr. Encarregado do IPM, pelo indiciado (e pelo ofendido ou testemunha) e por mim Escrivão, que o subscrevo.
___________________________________ (Encarregado do Inquérito)
___________________________________ (Testemunha)
___________________________________ (Testemunha)
___________________________________ (Escrivão) - Ver parágrafo único do artigo 13 do CPPM 63
SAI – SsI / SGT CLAUDIO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ___ OPM
RELAT'ÓRIO
Examinando-se atentamente o presente Inquérito Policial Militar, verifica-se que ____(descrever detalhadamente as condições do Inquérito) considerando sempre a necessidade de constar o dia, hora, autor, o instrumento do crime, seu resultado, as testemunhas, os motivos, se possível ainda esclarecer tal motivo for torpe, no cumprimento do dever legal, se em legítima defesa, se por relevante motivo de valor social e moral, se decorrente de anomalia mental, em fim o motivo do crime, o ofendido ____(pessoa ou coisa) e as conseqüências. Do exposto conclui-se ____(descrever suscitamente, a conclusão a que se chega, os elementos que se baseia para tal) E como fato apurado neste Inquérito constitui (ou não constitui) crime da competência da Justiça Militar (ou comum)(e/ou transgressão da disciplina militar), sejam estes autos encaminhados ao Sr. ____(autoridade que determinou a abertura do IPM), a que incube a solucioná-lo e remetê-lo à autoridade judiciária competente, para os devidos fins, conforme preceitua o artigo 23 do CPPM.
(Local e data)______de ______de 200___
___________________________________ (Encarregado do Inquérito)
conclusão do escrivão.
Ver artigo 22, caput do CPPM O relatório será confeccionado pelo encarregado, precedido de
Após a confecção do relatório, o escrivão fará de recebimento, conforme já descrito e, após, fará a remessa à autoridade que instaurou o IPM. 64
SAI – SsI / SGT CLAUDIO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ___ OPM
REMESSA
Aos ____ dias do mês de ____ de 200__, nesta cidade de ____, no Quartel do _____, faço remessa destes autos ao Sr. _____(autoridade que determinou a abertura do Inquérito) do que, para constar, lavrei o presente termo. Eu, _______(nome, posto ou graduação e RG), servindo de Escrivão. O subscrevi.
___________________________________ (nome, posto ou graduação e RG) Serv. Escrivão
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SAI – SsI / SGT CLAUDIO OFICIO DE REMESSA DO IPM POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OPM
OPM Local ____ de ________ de 200_ Do: Encarregado do IPM Ao: Exmo. Sr. Cmt do ____ Assunto: Remessa de Autos – FAZ
Com o presente, remeto-vos, para os devidos fins, o Inquérito Policial militar que procedi de acordo com a ordem ____(Ofício, Portaria ou que for) constantes das fls___ dos referidos autos.
___________________________________ (Encarregado do Inquérito)
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SAI – SsI / SGT CLAUDIO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ____OPM
SOLUÇÃO
Pela conclusão das diligências policiais a que se procedeu,verifica-se que o(s)____(fato apurado) constituem ______(Crime Comum ou Militar. Transgressão da Disciplina Militar ou Acusação Improcedente), praticado(s) pelo(s)____(posto ou graduação, RG, nome(s) do(s) indiciado(s), contra ____(narrar o fato em apuração suscitamente, indicando local, hora, dia, mês e ano), razão pela qual este Comando resolve: 1) _______________; 2) _______________; 3) _______________; 4) _______________; 5) Remeter os presentes autos de IPM ao MM Sr. Dr. Juiz Auditor da Justiça Militar deste Estado, de acordo com o Art. 23 do CPPM. 6) Publique-se em Boletim Interno.
Quartel à rua__________________
_______________________________ (Cmt da Unidade)
- Ver parágrafo 1º do artigo 22 do CPPM - Na solução, a autoridade instauradora homologará ou não o relatório do encarregado, aplicando ou não sanções disciplinares ou decidirá sobre atos de serviço.
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