OBRAS DA AUTORA O terceiro no proccsso. Rio de Janeiro: Aide, 1993 União homossexual 3. ed Porto Aíegre: Livraria do Advogado, 2006 Homoafctividade: o que diz a justiça! Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003 Manual dc direito das famílias 3 ed São Paulo: RI, 2006. Conversando sobre
a mulher e seus direitos.. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2004 Conversando sobre, família e o novo Código Civil Porto Alegre: Livraria do Advo gado, 2 0 0 4 Conversando sobre
homoafctividade Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
Conversando sobre. ...jiistiça e os crimes contra a mulher, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004 Conversando sobre... o direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004 Conversando sobre
alimentos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
Dados Internacionais dc C atalogação na Publicação (C IP) (Cüm ara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Dias, Maria Berenice A Lei Maria da Penha na justiça : a efetividade da Lei 11 3 4 0 /2 0 0 6 de com bate ã violência doméstica e familiar contra a m ulher / Maria Berenice Dias - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 2 0 0 7 Bibliografia ISBN 9 7 8 -8 5 -2 0 3 -3 0 6 7 -8 1 Mulheres - Abuso - Leis c legislação - Brasil 2.. Violüncia familiar - Leis c legisla ç ã o -B r a s i l 1 Título. ; 0 7 -2 3 1 5
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C D U - 3 4 :3 9 6 6 ( 8 1 ) ( 0 9 4 )
índices para catálogo sistem ático: 1. B ra sil: Leis : Mulheres : Violência doméstica e fam iliar: Combate : Direito 3 4 :3 9 6 6 ( 8 1 ) (0 9 4 ) 2„ Lei Maria dá Penha c familiar : Com bate : Direito 3 4 :3 9 6 6 (8 1 ) (0 9 4 )
Mulheres : Violência doméstica
M aria B e r e n ic e D ias
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
A efetividade da Lei I I 340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher
EDITORA l Y S F REVISTA DOS TRIBUNAIS
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇ A M a r ia B e r e n i c e D ia s
Diagraniação eielrOnica: Fama - Edil Eletrônica Lida . CNPj 96.582 853/0001-58 hnprcssüo c encadernação: Associaç;io Palas Athena do Brasil - Gráfica e Editora Palas Atliena. CN Pj 43 310 283/0005-04
© desta edição [2007] E d it o r a R evista
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9 610, de 19 02 1998, Lei dos Direitos Autorais) Impresso no Brasil
[04-20071 Profissional
6808
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[03-20071
1 DH O RA AFILIADA • c " -‘ V V I V. '
" ISBN 9 7 8 -8 5 -2 0 3 -3 0 6 7 -8 ’;
:
A tod as as M arias d a P en ha deste país, v iolad as p o r seus hom ens e v iolen tadas p e la Justiça.,
A presen ta çã o
Chegou a hora de resgatara cidadania feminina. Dai a L ei 11 340/2006 - chamada Maria da Penha ~-qúe cria mecanismos para coibir e preve nir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Ninguém duvida que será difícil tirá-la do papel, transfòrmá-la em uma lei efetiva . Para isso o intérprete precisa encharcar-se com o seu conteúdo e'se deixar encantar com a fórma atenta de com o a vítima passou à ser protegida. Este é o único caminho para assegurar efetividade à hovalegislacâo; minimizar os severos índices que a violência doméstica atingiü. Mas a Lei foi recebida com desdém e desconfiança . Alvo das mais ácidas críticas é rotulada de indevida, de inconveniente Há uma ten dência geral de desqualificá-la São suscitadas dúvidas, apontados erros,.identificadas imprecisões e proclamadas até inconstituçionalidades Tudo serve de motivo para tentar impedir que se torne efetiva* Mas todos esses ataques nada mais revelam.do que injustificável xe~ ^isign d ^a uma nova postura no enfrentamento da violência que tem origem em uma relação de afeto.A fu stig a d a lei experim en ta toda a sorte de resistência p o r p a rte de quem insiste na reprodu ção das v elh as estru turas, p o is represen ta m u dan ça de p a r a d ig m a s 1 A banalização da violência doméstica levou à invisibilidade do crime de m aior incidência no pais e o único que tem perverso efeito multiplicador. Suas seqüelas não se restringem à pessoa da ofendida. Comprometem todos os membros da entidade familiar, principalmente c ria n ç a s , que terão a ten d ên cia de se tra n sfo rm a r em agen tes multiplicadores do com portam ento que vivenciam dentro de casa
I
Shelm a Lom bardi de Kato, A Lei M aria da Penha e a proteção dos direitos humanos . ..,2 0
8
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
É histórica a falta de consciência de que a violência intrafamiliar merecia um tratam ento diferenciado Como se trata de crim e de conlornos próprios, mais do que uma lei, acabou por surgir um estatuto, verdadeiro microssistema, que atenta às peculiares circunstâncias que envolvem a violência doméstica.. Novos m ecanism os de proteção bus cam colocar a mulher a salvo da agressão, havendo até a possibilidade de ser decretada a pr isão preventiva do agressor Agora, de acordo com a nova lei, a vítima será ouvida, sempre estará acompanhada de defen sor e receberá proteção não só da autoridade policial, mas da própria ju stiça que, de forma imediata, deverá adotar medidas protetiyas de urgência. A ênfase em afastar a incidência da Lei dos Juizados Especiais nada mais significa do que reação à maneira absolutamente inadequada com que a Ju stiça cuidava da violência doméstica. A partir .do(rnorneruq em que a lesão corporal leve foi considerada de pequeno potencial ofensivo, surgindo a possibilidade de os conflitos serem, soluciona dos de forma consensual, praticam ente deixou de ser punida a violência intrafamiliar, O excesso de serviço levava o juiz à forçar desis tências impondo acordos . O seu inter esse, com o'form a de reduzir o volume de demandas, era não deixar qué o processo sé instalasse., À título de pena restritiva de direito popularizou-se de tal iriòdo a irirpósição de pagam ento de cestas básicas, què ó seu efeito punitivo' foi inócuo. A vítima sentia-se ultrajada por sua integridade física ter'tão pouca valia, enquanto o agressor adquiriu lâ consciência de que era “barato bater na m ulher”. '1 1 J A partir de agora a mulher pode denunciar, sem temei que sua palavra não seja levada a sério Basta aplicar-se a riòva lei E, por mais que se tente minimizar a eficácia e questionar a valia da hová emenda, a Maria da Penha veio para ficar ■:! ■
S u m á r io
A p re se n ta çã o ................... 1, 2
............... ' ........7
P o r q ue M aria da P en h a?
....................................................... .............13
0 c iclo da v io lên cia ........
3..
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15
U m o lb a r n o te m p o ...........................................................................2 1 3 .1
N o p a s s a d o ............................................................................ ......................
21
3 2
U m n o v o tem p o ........................................................................
24
A q u e v e m ....... 4 1
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.......................................................... ...........................................
27
C o m p ro m isso s i n te r n a c io n a is ........ .................................................
27
........................................... ...........
29
5
U m a v io la çã o aos d ireitos h u m a n o s ..............................................................
32
6
A leg alização das u n iõ es h o m o a fe tiv a s ..............
35
4
7
2
A fo iça d os tratad o s
A lgu n s c o n c e ito s .................................... , 7.1
........ .........................
............ ............................................
C o n c e ito de v io lên cia d o m é stica ..............................
39
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39
7 .2
S ujeito ativo e su je ito p assivo ................................ ............ : .............
41
7 3
U n id ad e d o m é s t i c a ...............................................
7 .4
F a m í l i a ................................................................... ....................
7 5
R elação in tim a de afeto
7 6
F o rm a s da v io lên cia ................................................................................
46
7 6 1 V iolên cia física
46
7 6 .2
.
4.2 ..........
.................... ...............................‘......... . ... ....................... ......... ...............
V iolên cia p sic o ló g ica
.......
................ ............
48
7. 6 4 V iolên cia p a t r im o n ia l ..... ................ ........... ......... ........
51
7
54
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V iolên cia m o r a l ............................. ....
8.'
A q u estão da c o n stitu cio n a lid a d e
9
( D efin ição da c o m p e t ê n c i a .................
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.....
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9 .1
I n t r o d u ç ã o ........
C o m p e tê n c ia de “ju ris d iç ã o ” .............................................................
9 .5
C o m p e tê n cia de ju íz o 4
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C o m p e tê n cia f u n c io n a l .................................. ................... ...................■.;6 4
C o m p e tê n cia ratiom ' perso n a e
:
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10
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
9.6 Competência das Varas Criminais edos JVDFMs............... 9 7 Competência do jú r i..................... 98 Foro de eieição...............................................................................
67 68 69
A inaplicabilidade da Lei dos juizados Especiais.......................
71
1 1 .0 papel do Ministério Público ...........................................................
74
10
12 As medidas protetivas de urgência .................................................... 78 12 1 Tutela de urgência.......................................... ... 78 12 .2 Que obrigam o agressor............................................................. 82 12 3 Que protegem a vitim a........... .............. ........ ...... ........... 83 12.4 Separação de corpos e proibição de contato,,-...... ..... \ 84 12 5 Obrigação alim entar...... ...................................... ............................. 86 12.6 Medidas de ordem patrimonial.............. .................. ........... 87 12..7 Execução..................................................................... ............ ........... ;.vJ„ 13 Garantia do trabalho............ ..................................................... ; 93 13.1 Introdução ............ ........... , .................... ....................... _ 93 13 2 No serviço público ___ .:........................... 94 13.3 Na iniciativa privada ..... ‘..'.'J....:..:................................ : 95 14. Dos delitos e das penas........................ .......... ...... ,......;.......... , -98 14.1 O que m udou....... ......... . . . ...... ................................... : .98 14.2 Alterações no Código Penal .,1.'.: / ; L 98 14.2 1 Uma nova a g r a v a n t e ...... . . . . . . ; 99 14 2.2 Lesão corporal qualificada . : v; .. ... ..... : ... 100 1 4 .2 .3 Mais uma majorante . ' l i . . ....... 101 14 3 Prisão preventiva... ........................ ■1102 14.4 Comparecimento a programa de recuperação e reeducação T ! 104 14.5 Cesta básica............. ......................V.;.:;,:. ,,„A ■107 14 6 Sursis......................... :........vi..v!'. ^ :T: ....' " 108 15 Retratação, desistência ou renúncia? . . . ......... ................................110 15.1 Algumas definições ................... ....... . 110 15 2 Representação e renúncia na Lei dos Juizados.Especiais , 112 15..3 Representação e renúncia na Lei Maria da Penha ...... ..... 112 16,. A polêmica sobre as lesões c o r p o r a i s . ......... ,1 1 6 1 6 1 Introdução..... ............... ....................................... ...... ....... . ,.116 ■ ' r •; -i í, i'l; < !.;■■■ f ■ 1íi 'i ‘ -;f. ! 16.2 Para uns..................... .................................... .:......... ................ .1 1 7 16.3 Para outros............ .............. ...........,....____• . .1..'.. ... '118 17. Providências policiais............... .............. > ‘1 2 7 17.1 Por onde começar ....... •• •..127 17 2 identificação criminal..................................................... .131
SUMÁRIO
18 Procedimento no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher-JVDFM .................................................................. 18 1 Para onde deve segu ir................................................................ 18.2 Rito ................................................ 18 3 Competência ............... .............................................................. 18.4 Medida protetiva de urgência 18.5 Audiência de justificação........................................................ 18.6 Audiência de conciliação . .............. .............. ................... 18.7 Retratação â representação ...................................................... 18.8 Dos recursos......................................................
»1 1
134 134 136 137 140 143 144 146 146
19 Procedimento na Vara Criminal......................................... 19 1 Onde não deveria estar....................... ................ ............ 19,.2 Encaminhamento à Vara Cível................................................. 19.3 Dos recursos.................................... ...... ....................... 153
148 148 152
B ib lio g r a fia .................................................................. ............................................ .........
155
Por que Maria da Penha? Talvez m uitos não saibam por que a Lei 1 1 .3 4 0 /2 0 0 6 é chamada Maria da Penha., Ajustificativa é dolorosa, pois a farmacêutica Maria da Penha Maia Fer nandes foi mais uma das tantas vitimas da violência doméstica deste país, Como muitas outras mulheres~ela reiteradamente denunciou as agressões que softeu. Çhegou a ficar com vergonha de, dizer que tinha sido vitima da violência doméstica e pensava: se não acon teceu nada até agora, é p orqu e ele, o agressor, tinha ra z ã o de ter je it o a q u ilo .1Mas, ainda assim, não se calou Em face da inércia da Justiça Maria da Penha escre veu um livro,2 uniu-se ao movimento de mulheres e, como ela mesmo diz, não perdeu nenhuma oportunidade de manifestar sua indignação3 pQr duas vezes, seu marido, o professor univéisitário e econo mista M. A. H. V, tentou m atá-la, Na primeira vez, em 29 de maio de 1 9 8 3 , simulou um assalto fazendo uso de uma espingarda Como re sultado ela ficou paraplégica.. Após alguns dias, poüco mais de um a semana, nova tentativa, buscou eletrocutá-la por meio de uma des carga elétrica enquanto ela tomava banho Tais fatos aconteceram em Eortaleza, Ceará. As investigações com eçaram em junho de 1 9 8 3 , mas a denúncia só fòToferecida em setembro de 1984. E m 1 9 9 1 , o réu foi condenado pelo tribunal dó júri á oito anos de prisão: Além de ter recorrido em liberdade ele, um ano depois, teve seu julgamento anulado. Levado a novo julgamento em 19 9 6 , foi-lhe imposta a pena de dez anos e seis meses Mais uma vez^ rgeorreu em liberdade e somente 19 anos e 6 meses após os fatos, em 2 0 0 2 , é que M. A. H. V foi pres o . Cumpriu apenas dois anos de prisão 1
Maria da Penha, Antes de tudo, um a forte, 22
2.
Maria da Penha Maia Fernandes, Sobrevivi, posso contar, Fortaleza, 1 9 9 4
3
Maria da Penha, Antes de tudo, um a forte, 22
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A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
Essa é a história de Maria cia Penha A repercussão foi de tal or dem que o Centro pela Justiça e o Direito Internacional - C EjlL e o Comitê Latino-Americano e dó Caribe para a Delesa dos Direitos da ij^ l u l h e r - CLADEM formalizavam denúncia à Comissão Interam eriI c ana P^re^los Humanos da Organização dos Estados Americanos. J Apesar de, por quatro vezes, a Comissão ter solicitado informações ' ao governo brasileiro, nunca recebeu nenhuma resposta.. O Brasil foi c ondenado internacionalm ente em 2 0 0 1 . O Relatório da OEA, além de impor o pagamento de indenização no valor de 2 0 mil dólares em favor de Maria da Penha, responsabilizou o Estado brasileiro por ne gligência e omissão em relação àviolência doméstica, recomendando a adoção de várias medidas, entre elas “simplificar os procedimentos j udiciais penais a fim de que possa ser reduzido ó tem po processual” Foi em face da pressão sofrida por parte da OEA que o Brasil; fi nalmente, cumpriu as convenções e tratados internacionais do qual é signatário Daí a referência constante da èmenta contida na Lei Maria dá Penha à Convenção sobre a Eliminação de Todas ás Form as de Dis crim inação contra as Mulheres e à Convenção Interamericana para Prevenir. Punir e Erradicar á Violência contra a Mulher. " O projeto, que teve início em 2 0 0 2 , foi elaborado p or um con sórcio de 1 5 ONGVque trabalham com a violência dom éstica. O Grupo de Trabalho ínterministerial, criado pelo Decreto 5 0 3 0 /2 0 0 4 , sob a coordenação d a S e c r e t a r ia E s p e c ia l d e PnTi tiras p ;m i as MnThrrrs. elaborou o projeto que, em novembro de 2 0 0 4 , foi enviado ao Con gresso Nacional ac
A Pep u tad a landira Feghali, relatora do Projeto d.e Lei 4 .5 5 9 / 2 0 0 4 , realizou audiências públicas em vários Estados e apresentou substitutivo, Novas alterações foram levadas.a efeito pelo Senado F e deral (PLC 3 7 /2 0 0 6 ) . A Lei 1 1 .3 4 0 , sancionada pelo Presidente da ^ epiA licajem 7 de agosto de 2 0 0 6 vestá em,vigor desde 22 de setem r bro_de,2 0 0 6 ,;__ V.. ,,... . . j ,,4 ; Quando o Presidente Lula assinou a Lei Maria d'a!Penha-disse: E sta mulher renasceu d as cin zas p a r a se tran sfo rm ar em um sím bolo, da ___luta con tra a violência d om éstica no n osso país A Maria da Penha, a Comissão Interam ericana:de Direitos Hu manos da Organização dos Estados Amer icanos e 0 legislador fizeram sua parte Agora é a nossa vez!
O ciclo da violência Ditados populares, repetidos de forma jocosa, absolveram a vio lência doméstica: “em briga de m arido e mulher ninguém, mete a co t lher”; “ele pode não saber por que bate, mas ela sabe por que apanha”. Esses, entre outros ditos repetidos como brincadeira, sempre escon deram um a certa conivência da sociedade para com a violência do méstica. Talvez o mais terrível deles seja; “mulher gosta de apanhar”, engano gerado pela dificuldade que elas têm de denunciar seu agressor. Seja por m edo, p or vergonha, por não ter para onde ir, por receio de não conseguir se m anter sozinha e sustentar os filhos, o fato é que a mulher resiste em buscar a punição de quem ama ou, ao menos, um dia am ou. ; : ( .. ,:i _ ^ . .vj . Todos sonham com a felicidade, mas a mulher deposita este so nho no casam ento: ser a rainha do lar, ter uma casa para cuidar, filhos para cria r e um m arido para am ar Não há casam ento em que as casado iras não suspirem pelo buquê da noiva. Ao depois, venderam para a mulher a idéia de que ela é frágil e necessita de proteção.e dele garam ao hom em o papel de pro tetor, de provedor. Dai à dominação, l do sentimento de superioridade.à.agr£ssãQTé um passo. ,'n >y: D esãejqne o m undo é m undo hum ano, a m ídllgr sem p rzlaL d iscn m ijy id a d h is p iz z g à fÜ m a ^ ^ Ninguém duvida que a violéncia\soirida pela mulher não é e xclu siv aT mente de responsabilidade do agressor A sociedade ainda cultiva va lores que incentivam a violência, o que impõe a necessidade de se to m ar consciência de que a culpa é de todos. Q fundamento é cultural e decorre da desigualdade no exercício dó poder e que leva a uma relação de dominante e dominado. Essas posturas acabam sendo releren1.
Belm iro Pedro Welter, A. norm a da Lei M aria da P e n h a /i
ví
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A I.EI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
dadas pelo Estado Daí o absoluto descaso de que sempre foi alvo a v iol ê n c ia d o m és tic a QJÍ££LSÍ/_gucuxla óqciLkízçjíi?isí ó r lças.. d ííd ^ ^ íííU d a d c, inclusive. no..plcmo jiu:idico..r Apesar de todos os avanços, da equjnai.acMmlxej3.lioiiiein-.e-a-. 111ulhcr levada a efei to de modo tão enfático pelaC.Qiisiituicao. a ideologia patriarcal ainda subsiste A desigualdade sociocnltural é uma das íazões da discriminação feminina, e, principalmente, de sua dom ina ção pelos hom ens, que se vêem com o superiores e mais fortes.3 O homem se tem com o proprietário do corpo e da vontade da mulher e dos filhos A sociedade protege a agressividade masculina, constrói a imagem da superioridade do sexo que é r espeitado por sua virilidade Afetividade e sensibilidade não são expressões da masculinidade., Desde o nascim ento é encorajado a ser forte, não chorar, nãò levar de saforo para casa, não ser “m ulherzinha” , Os hom ens precisam ser supei-hom ens, n ão lhes é perm itido ser apenas hum anos. Essa errô nea c onsciência masculina de poder é que lhes assegura o suposto direito de fazer uso de sua força física e superioridade corporal sobre todos os membros da família Àinda que se esteja falando em violência contra á mulher, há um dado que parece de todos esquecido: a violência doméstica é o!germé da violência que está assustando a todos'. Q uernvivencia a violência, _mnirasvezp.snré antes de nascer e dur ante toda a infância, só pode achar natural o uso da força física Também a impotência da vítima; que não rnnsegue ver o agressor punido, gera nos filhos a consciência de que f
Os resultados são per versos Segundo a Organização Mundial da Saúde - OMS, 30% das mulheres foram forçadas nas primeiras expe riên cias sexu ais; 52% são alvo dé assédio se xu al; 69% já foram agredidas ou violadas. Isso tudo, sem contar1o núm ero de homicídios praticados pelo marido ou com panheiro sob a alegação de legítima defesa da honra, ! Ainda que tais dados sejam surpreendentes, é preciso atentar que esses números não retratam a realidade, pois a violência é subnoti2
Shelma Lombàrdi de Kato, A Lei Maria da Penha e a proteção dos direitos hum anos sob a perspectiva de gênero, 19
3
Karoline Viana e L uciana A ndrade, Crim e e castigo ,1 3
; -<~ 1 ■i
!
O CICLO DA VIOLÊNCIA
,1 7
ficada..somente 10% das agressões sofr idas por mulheres são levadas ao conhecim ento da polícia. É difícil denunciar alguém que reside sob o mesmo tetò, pessoa com quem se tem um vínculo afetivo e filhos em com um e que, não raro, é o responsável pela subsistência da família A conclusão só pode sei uma; as mulheres nunca paiam de apanhar, sendo a sua casa o lugar mais perigoso para elas e os filhos. Ao homem sempre coube o espaço público e a mulher foi confi nada nos limites cia família e do lar, o que enseja a formação de dois mundos: um de dom inação, externo, produtor; o outro de submis são, interno e reprodutor Ambos os universos, ativo e passivo, criam pólos de dominação e subm issão.4 A essa diferença estão associados papéis ideais atribuídos a cada um: ele provendo a família e ela cuidan do do lar, cada um desempenhando a sua função. Padrões de com por tamento assim instituídos de m odo tão distinto levam ã geração de um verdadeiro código de honra. A sociedade outorga ao m acho um papel paternalista, exigindo uma postura de submissão da fêmea. As mulheres acabam recebendo uma educação diferenciada, pois neces....................................... ... ........ ...... ■.......... :.. .......... ............. t1*"*"".. .................................... sitam ser mais controladas, mais limitadas em suas aspirações e dese jos., Por isso o tabu da virgindade, a restrição ao exercício cia sexuali dade e a sacralização da m aternidade Á evolução da Medicina, com a descoberta de métodos contraceptivos, bem com o as lutas emancipatórias promovidas pelo movi m ento feminista levaram à redefinição do modelo ideal de família. A mulher, ao se integrar no mercado de trabalho, saiu do lar, impondo ao homem a necessidade de assumir responsabilidades dentro de casa.. Essa-õmdfl u £xu icahaii_pj Q im cajjãcL£LaLa s tam enLajdux-paiâffi^tro preestabelecido, terreno fértil para conflitos. Nesse contexto é que.surge a violência, justificada com o forma de; com pensar possíveis falhas.no cum prim ento ideai dos papéis de gênero. Quando um não está satisfeito com a atuação do outro, surge a guerra dos sexos.. Cada um usa suas armas: ele, os músculos;.el^, as lágrimas. A mulher, por evidente, leva a pior e se torna vitima da vio lência masculina. Acostumada a realizar-se exclusivamente com o sucesso de seu par e o desenvolvimento dos filhos, não consegue essa nova rriuiher 4
ldem, 13.
18
A LEi MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
encontrar em si o centro de gratificação própria O medo, a depen dência econôm ica, o sentim ento de inferioridade, de m enos valia, decorrentes da ausência de pontos de realização pessoais impuseram à mulher a lei cio silêncio. Nem sempre é por necessidade de sustento ou por não ter condições de provei sozinha a própria existência que ela se submete e não denuncia as agressões cie que é vítima Em seu intim o, se acha m erecedora da punição por ter desatendido as tarefas que acredita serem de sua exclusiva responsabilidade. Um profundo sentim ento de culpa a impede de usar a queixa com o forma de fazer cessar a agressão Por isso, raros são os casos em que a vítima se encor aja ^ jenum'iar_a violê ncia ocorrida dentro cio lar. As relações familiares, em sua grande m aioria, têm origem em um elo de afetividade Surgem de um enlaçamento amoroso.. Diante dessa realidade evidente por si c abe questionar, afinal, por que as re lações afetivas migram paia a violência em núm eros tão chocantes e surpreendentes?. Por que as mulheres sofrem em silêncio? Medo, ver gonha, tem or da incom preensão, sentim ento de incapacidade, de impotência, tolerância à submissão, desrespeito a si próprias? Mas essas são as.causas da......... violência ou. são silêncio? ii os -m otivos do .............. O desejo do agressor é submeter a m ulher à vontade dele: tem & necessidade de controlá-la. Assim busca destruir sua auto-estima As criticas constantes fazem ela acreditar que tudo que faz é errado. de nada entende, não sabe se vestir nem se com portar socialm ente. JÉ_ induzida a acreditar que não tem capacidade para administrar a casa nem cuidar dos filhos. A alegação de não ter ela bom desempenho sexual leva ao afastamento da intimidade e à am eaça de abandono ‘: ’ Para dominar a vitima, o varão procura isolá-la do mundo exte rior. afastando-a da família Proíbe amizades, denigre sua imagem aos amigos Muitas vezes a impede de trabalhar, sob a justificativa de ter condições de prover a família Com isso, a m ulher se distancia das pessoas junto às quais poderia buscar apoio. Perde a possibilidade de ter um contato com a sanidade e buscar ajuda O cicja d a violência é perverso. Primeiro vem o silêncio seguido da indiferença. Depois surgem as reclamações, reprimendas, reprovações e com eçam os castigos e as punições Os gritos transformam-se em em purrões, tapas, socos, pon-
O CICLO DA VIOLÊNCIA
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tapés, num ciescer sem fim. As agressões não se cingem à pessoa cia vitima, o varão desirói seus objetos de estimação, a humilha diante dos fil h os. Sabe que estes são os seus pontos fracos e os usa como massa de manobra, ameaçando maltratá-los No entanto, socialm ente o agressor é agradável, encantador. Em público se mostra um bélo companheiro, a não per mitir que alguma referência a atitudes agressivas mereça credibilidade O homem não odeia a mulher, ele odeia a si mesmo Muitas vezes ele foi vitima de abuso ou agressão e tem medo, precisa ter o controle da situação para se sentir seguro A forma de se com pensar é agredir. Facilm ente a vitima encontra explicações, justificativas para o com portam ento do parceiro. Acredita que é uma fase, que vai pássarT que ele anda estressado, trabalhando m uito, com pouco dinheiro Pro cura agradá-lo. ser mais com preensiva, boa parceira Para evitar problemas, afasia-se dos amigos, submete-se à vontade do agressor. só usa as roupas que ele gosta, deixa de se maquiar paranãodesagradá__1q. Está constantem ente assustada, pois não sabe quando será a pró xima explosão, e tenta não fazer nada errado,. Torna-se insegura e, para não incom odar o com panheir o, com eça a perguntar a ele o que e como fazer, torna-se sua dependente Anula a si p róp ria^ eu s deseios.rsonhos de realizaçãojiessoal, objetivos próprios Nesse m om ento, a mulher vira um alvo fácil A angústia do fracasso passa a ser seu coti diano, Questiona o que fez de errado, sem se dar co nta de que para o agressor não existe nada certo Não há com o satisfazer o que nada mais é do que desejo de dominação, de mando, fruto de um com portam en to controlador O homem sempre atribui a culpa à mulher, tenta justificar seu descontrole na conduta dela: suas exigências constantes de dinheiro, seu desleixo para com a casa e os filhos. Alega que foi a vitima quem com eçou, pois não faz nada certo, não faz o que ele m anda, Ela acaba reconhecendo que em parte a culpa é sua. Assim o perdoa Para evitar nova agressão, recua, deixando mais espaço para a agressão O medo da solidão a faz dependente, sua segurança resta abalada A mulher não resiste à m anipulação e se torna piisioneira da vontade do homem, surgindo o abuso psicológico. Depois de um episódio de violência, vem o arrependim ento, pedidos de perdão, ch oro, flores, prom essas Cenas de ciúmes são
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A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
recebidas com o prova de amor, e ela fica lisonjeada O clima familiar melhora e o casal vive uma nova lua-de-mel Ela sente-se protegida, amada, querida, e acredita que ele vai mudar Tudo fica bom até a próxim a cobrança, am eaça, grito, tapa . l“orma-se um ciclo em espiral ascendente que não tem mais lim ite. Jn tciíei ênçia nem d afu stiça, faz coin queiudoi^xiciajsjU&mgJradsú veh protegida peiqflEJUgdjau.Agressor e agredida firmam um pacto de silêncio, que o livra da p u n ição. Estabelece-se um verdadeiro círculo vicioso: a m ulher não se sente vítima, o que faz desaparecer a figura do agressor Mas o silêncio não impõe nenhuma barreira. A falta de um limite faz a violência aum entar O hom em testa seus limites de dominação Quando a ação não gera reação, exacerba a agressividade, para conseguir dominar, para m anter a subm issão. A ferida saja, os_ossos quebrados se recuperam , o sangue seca, mas a percla da auto-estim a, o sentimento oe m enos valia,Tclepres são, essas são feridas que não cicatrizam .
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Um olhar no tempo SUMÁRIO: 3 1 No passado - 3 ,2 Um novo tempo.
3 . 1 NO PASSADO
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Até o advento da Lei Maria da Penha, a violência doméstica não mereceu a devida atenção, nem da sociedade, nem do legislador e muito menos do judiciário Como eram situações que ocorriam no interior do "lar, doce lar”, ninguém interferia. Afinal, "em briga de marido e mulher ninguém põe a colher” 1 A criação de juízos especiais para o julgam ento de delitos m eno res foi determ inada pela Constituição F e d e ra l1 A Lei dos Juizados Especiais2 veio dar efetividade ao com ando constitucional e signifi cou verdadeira revolução no sistema processual penal brasileiro A criação de medidas despenalizadoras, a adoção de um rito sumaríssimo, a possibilidade de aplicação da pena mesmo antes do oferecimento da acusação e sem discussão da culpabilidade, agilizaram o julgamento dos crimes considerados de pequeno potencial ofensivo. Com isso a justiça desafogou-se, ganhou celeridade e diminuiu a ocorrência de prescrição, emprestando maior credibilidade ao Poder Judiciário
1
CF; art 9 8 : A U nião, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados cria rão: I - juizados especiais, providos por juizes togados, ou togados e lei gos, com petentes para a con ciliação, o julgam ento e a execu ção de causas eiveis de m enor com plexidade e infrações penais de m enor potencial ofen sivo, mediante os procedim entos oral e sum ariíssim o, perm itidos, nas hi póteses previstas em lei, a transação e o ju lgam en to de recu rsos por tur mas de juizes de prim eiro grau
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Lei 9 0 9 9 /1 9 9 5
A LEI MARIA DA PF.NHA NA JUSTIÇA
Aincla que tenha havido uma consciente tentativa de acabar com a impunidade, deixou o legislador de priorizar a pessoa humana, pre servar sua vida e sua integridade física Ao condicionar à representa ção as lesões corpo i ais leves e as lesões culposas, o mi tiu -se o Estado de sua obrigação de punir, transmitindo à vítima a iniciativa de bus■car..a..ap.enacão de seu agressor, segundo critério subjetivo de conve niência. Foram consideradas com o infrações menores as que afetam o cidadão, tny> continuam os delitos contra o patrimônio desencadeando ação pubIica incondicionacla Na ânsia de agilizar, olvidou-se a lei que não é possível condicio nar a ação penal à iniciativa da vítima quando existe desequilíbrio entre: agressor e agredido, hierarquização entre ambos. Não há com o exigir que o desprotegido, o hipossuficiente, o subalterno, formalizem queixa contra o seu agressor. Esse desequilíbrio também ocorre no âmbito das relações afetivas, já que,'em suarnáciça maioria, a violência é per petrada por m aridos, companheiros oú pais contra mulheres, crian ças e adolescentes, Apesar de a igualdade entre os sexos estar ressalta da enfaticamente na Constituição Federal, é secular a discriminação que coloca a mulher em posição de inferioridade e subordinação frente ao homem. A desproporção, quer física, quer de valoração social, entre o gênero masculino e feminino, não pode ser olvidada Injustificável a falta de consciência do legislador de que a vio lência intrafamiliar merecia um tiatam ento diferenciado Evidente o descaso ao ser exigida a representação no delito de lesões corporais, sem ressalvar a violência contra a mulher, sabidamente a prática delltiva que mais ocorre no ambiente doméstico. Jj vitima, ao veicular a quei xa, nem sempre quer sepaiar-se do agressor. Também não quer que ele seja preso. Só quer que a agressão cesse. Assim, vai em busca de um aliado, pois as tentativas anteriores não lograram êxito. A m ulher, quando procura socorro, já está cansada de apanhar e se vê im poten te. A submissão que lhe é im posta, o sentim ento de m enos valia, a deixam cheia de medo e vergonha, Aliás, este é o motivo de não de nunciar a primeira agressão fiara atender esta realidade é que foram criadas as Delegacias da Mulher. A .primeira foi implantada em São Paulo, no ano de 19 8 5 . Desempenharam importante papel, pois o atendimento especializa do, feito quase sempre por mulheres, estimulava as vítimas a denun ciar os maus tratos sofridos, muitas vezes, ao longo de anos.. De outro
UM OLHAR NO TEMPO
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lado, o (ato de os agressores serem chamados peianie a autoridade policial cumpria importante função intimidatória. Ainda que a recon ciliação do casal ensejasse a tentativa de “retirar a queixa”, a instaura r ã o do inquérito e o clesencadeamento autom ático da ação penal de~ sempenhava papel pedagógico Pprém, a Lei dos juizados Especiais esvaziou as Delegacias da Mulher, que se viram limitadas a lavrar termos circunstanciados e encam inhá-los a juízo tya audiência preliminar, a conciliação mais~ do que proposta, era imposta, ensejando simples com posição de da; nòs. Não obtido acordo, a vitima tinha o direito de representar, mas precisava se manifestar na presença cio agressor. Mesmo após a repre sentação, e sem a participação da ofendida', ^M inistério Público po dia transacionar a aplicação de multa ou pena resLritiva de direitos Aceita a proposta, o crim e desaparecia: não ensejava reincidência, não constava da certidão de antecedentes e não tinha efeitos civis. Os avanços legais foram tímidos
.
A Lei 1 0 ,4 5 5 , de 2 0 0 2 ,3 c riou uma medida cautelar, de natureza penal, ao admitir a possibilidade de o juiz decretar o afastamento do agressor do lar conjugal na hipótese de violência doméstica. J á a Lei 1 0 .8 8 6 , de 2 0 0 4 / acrescentou um subtipo à lesão corpo ral leve, decorrente de violência dom éstica, aumentando a pena míni ma de três para seis meses de detenção Nenhuma das mudanças em polgou ! A violência doméstica continuou acumulando estatísticas, Isso porque a questão continuava a tramitar no juizado Especial Criminal e sob a incidência dos institutos despenalizadoresda Lei 9 ,0 9 9 /1 9 9 5 5As alterações legislativas foram praticamente inócuas, pois c omo crime 3
A Lei acrescentou um parágrafo ú nico ao artigo 6 9 da Lei 9 .0 9 9 /1 9 9 5 : Ao autor do fato que, apôs a íavratura do term o, for im ediatam ente encam i nhado ao juizado ou assum ir o com prom isso de a ele com parecer, não se ím porâ prisão em flagrante, nem se exigirá fiança Em caso de violência d om éstica, o juiz poderá determ inar, com o medida de cautela, seu afasta m ento do lar, dom icílio ou local de convivência com a vitima
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CP, art. 1 2 9 , § 9.°: Se a lesão for praticada con tra ascendente, descendente, irm ão, cônjuge ou com panheiro, ou com quem conviva ou tenha c o nvivido, ou, ain da, prevalecendo-se o agente das relacões.dQmésticas..de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 6 (seis-) meses a 1 (u m ) ano,
5
M arcelo Lessa Bastos, Violência dom éstica e familiar con tra a m ulher - Lei “Maria da Penha”: alguns com en tários, 1.
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A LI:! MARIA DA PUNHA NA JUSTIÇA
de m enor potencial ofensivo, ficava dispensado o flagrante se o autor se com prom etesse a com parecer no Juizado Especial Crim inal Além disso, era possível a transação penal, a concessão de sursis (Lei 9 0 9 9 / 1 9 9 5 , a n 8 9 ), a aplicação das penas restritivas de direitos, e, se a lesão fosse leve, a ação dependia de representação (Lei 9 099 Ã 9 9 5 * ari. 8SX'6 Ainda que, com a criação das Delegacias da Mulher c. dos juizados Especiais, tenha haviclo aumento expressivo no núm eio de registros policiais de lesões corporais e ajrreaças, 70% dos casos julgados en volviam violência cometida pelo homem contra, a .mulher,- o que de m onstra a banalização da violência doméstica, não havendo solução satisfatória para o conflito 7 ' \\í:: í : í Apesar de expressivos os números da violênéiá dom éstica, não se encontra just ificativa para o baixo índice de cbndènaçõésVA justi ficativa sempre foi a preservação da Família. À rnulhej eia considera da propriedade do marido, sendo-Ihc assegurado ô‘cÍiréito de dispor do seu corpo, da sua saúde e até da sua vida.. As absolvições sistemati cam ente levadas a efeito para garantir a harm onia f a m il ia r . acabaram tendo efeito contrário: consagraram a impünidadeié.cpndenaram a violência doméstica à invisibilidade Os alarmantes níveis de violência com eçararh'á assustar e des pertaram a atenção de todos Mas tudo isso! agòra :çhega
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NOVO TEMPO
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;;. ■" f i t■jr ■ Em muito boa hora entrou em vigor, em 2,2 desetem bio de 20 0 6 . a Lei 1 1 .3 4 0 , de 0 7.08.2006^ com o nome de Maria da Penha, que cria m ecanism os para coibir a violência dom éstica e. fam iliar co n tra a mulher.
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Conforme o relatório da Deputada Jandira Féghàli, quando da apresentação do proieto de lei, em dez anos de atuação^d^Luizados E speciais os resultados reforçam a impunidade, que-deu-margem ã i
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Damásio de Jesu s, Violência dom éstica: novos tipos penais criádos-pela Lei
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Elisa Girotti Celm er e Rodrigo G hiringhelli de  zevedó, V iolência de gê nero, produção legislativa e discurso punitivo: um a.análise dá L e iM 3 4 0 /
10 8 8 6 , de 17 de ju n h o de 2 0 0 4 .
2 0 0 6 ,1 5
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UM OLHAR NO TEMPO
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reincidência e ao agravamento cio aio violento: 90% dos casos são arquivados ou levados à tra nsação p e n a lí! Es lima-se que, no Biasil, ape nas 2% dos acusados por violência dom éstica contra a mulher são condenados. De cada cem brasileiras assassinadas, setenta são vítimas no âmbito de suas relações dom ésticas, evidenciando que, ao contrá rio dos hom ens, as mulheres perdem suas vidas no “espaço privado” 9 Os avanços da nova lei são muitos e significativos., Uma das grancies novidades foi a c riação dos Juizados de Violência Doméstica c Familiar contra a Mulher - IVDFMs, com competência cível e crim i nal (art. 1 4 ) Devolvida à autoridade policial a pierroga.ti.va..inves tiga tória, cabe-lhe instalar o inquérito. A vítima estará sempre acom pqnhada de advogado (art. 2 7 ), tanto na fase policial com o na judicial, sendo-lhe garantido o acesso aos serviços da Defensoria Pública e da Assistência Judiciária Gratuita (art. 28) Não pode ser ela a portadora da notificação ou da intimação ao agressor (art 21, parágrafo único) Também deve a vítima ser pessoalmente cientificada, quando o agressor for preso ou liberado da prisão, sem prejuízo cia intimação de seu procurador constituído ou do defensor público (art. 2 1 ). Mais, deve ojuiz adotar medidas que façam cessar a violência, por exemplo; determ inar o afastamento do agressor do lar: impedi-lo que se aproxime da casa; vedar o seu contato com a família (art 22) Também tem o dever de encaminhar a mulher e os filhos a abrigos seguros, garantindo-lhe a mantença do vínculo de emprego (art 9 °, 11) Além disso, pode decretar a separação de coip os, fixar alim entos, bem com o adotar medidas outras como suspender procuração outorgada ao agressor e anular a venda de bens com uns (art 2 4 ) A Lei proíbe a aplicação de pena pecuniária, multa ou a entrega d.e cesta básica ( art 17) e permite a prisão preventiva do ofensor (art 20).
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O último dispositivo da Lei é dos mais salutares, ao pe.miUii-q-U€ o juiz determine o com parecim ento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação (art 4 5 ) 10 É importante que as pe8
jan dira Feghali, Violência contra a m ulher: um ponto final, 18
9
Idem, 2 0
10
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LEP, art 15 2: Poderão ser m inistrados ao condenado, durante o tem po de perm anência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas Pa rágrafo ú nico Nos casos de violência dom éstica con tra a mulher, o juiz poderá d eterm in ar o c o m p arecim en to ob rigatório do ag resso r a_p r ogr a -
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mas. de recuperação c reeducação
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A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
nas restritivas de direilo sejam de molde a propiciar uma mudança de com portam ento naquele que pratica o crime sem entender o caráter cr iminoso de seu agir Mas para isso é necessário que tais espaços exis tam, para o cum prim ento da determinação judicial Imprescindível, no entanto, que sejam instalados os JVDFMs e que seus juizes, prom otoies, advogados e defensores estejam devida mente capacitados Im perioso, igualmente, que seja montada uma estrutura intcrdisciplinar, para que todos os m embros da família re cebam atendimento psicológico e acom panham ento por assistentes sociais Chegou o m om ento de resgatar a cidadania feminina .É urgente a adoção de m ecanism os de proteção que coloquem a mulher a salvo do agressor, para que ela tenha coragem de denunciar sem temer que sua palavra não seja levada a sério. Só assim será possível dar efetividade â Lei Maria da Penha. :
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4 A que vem SUM ÁRiO: 3 1 C om prom issos internacionais - 3 2 A força dos tratados
4 .1
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o m prom isso s in tern acio n ais
Proclama a Constituição Federal (art 2 2 6 ): UA família, base da sociedade, tem especial p roteção do E s ta d o ” E prom ete (art. 2 2 6 , § 8 .° ): “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa'de cada um dos que a integram , criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” A Lei Maria da Penha vem para atender esse com prom isso cons titucional. Porém , chama a atenção que, na sua ementa, há referência não só à norm a constitucional, mas também são mencionadas as ConvinçõesT ob re a Elim inação de Todas as Form as de Discrim inação contra as M ulheres e sobre a ínteram ericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a M ulher .Esse tipo de referência pouco usual na legislação infraconstitucional, além de atenderTrecom endação da OEA, decorrente da con denação imposta ao Brasil, também reflete uma nova postura frente aos tratados internacionais deproteção dos direitos humanos, A partir do processo de dem ocratização, deflagrado em 1985, o Brasil passou a ratificar relevantes tratados internacionais de direitos humanos, que revelam, sobretudo, a con sciên cia ética con tem p orân ea co m p a rtilh a d a p elo s E stad os, n a m ed id a em qu e tradu zem o consen so in tern acion al a cerc a d e p a râ m etro s protetivos m ínim os relativos ao s d i reitos huma?ios: o “m inim o ético irredu tível” 1 L
Fíávia Piovesan, Tratados internacionais de proteção dos direitos hum a nos e a Constituição Federal de 1 9 8 8 ,8 .
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
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Em 1975, foi realizada, no M éxico, a 1 Conferência Mundial sobre a Mulher qiíê teve como resultado'a elaboração, em 1 y T ^ d ã C õ n vêncão^iõlSFêYlEhrnmãção de iodas as bormas de Discriminação contra as Mulheres e cjuc entrou em vigor no ano de 1 9 8 1. A Convenção prevê a possibilidade de ações afir mativas abarcando áreas como trabalho, saú de, educação, direitos civis e políticos, estereótipos sexuais, prostitui ção e família Esse foi.o primeiro instrumento internacional que dispôs amplamente sobre os direitos humanos da mulher . Tem dois propósi tos: promover os direitos da mulher na busca da igualdade de gênero e reprimir quaisquer discr iminações contra a m u lh er2 Porém, neste do cu mento, não foi incorporada a questão da violência de. gênero 3 Somente em 1.° de fevereiro de 1 9 8 4 o Brasil subscreveu esta Convenção, também denominada Convenção da Mulher ou Conven ção CEDAW. ’ Ainda assim c om reservas na parte relativa ao direim rlp_ família . As_xeservas foram retiradas e a C onvenção acabou sendo ratificada plenamente em 19 9 4 Aprovada pelo C ongresso N acional,15 foi promulgada pelo Presidente da República.6 O Comitê CEDAW apresentou algumas recom endações, dentre elas a de que os Estados participantes devem estabelecer legislação especial sobie violência dom éstica e familiar contra a mulher, Essa Convenção deve ser tomada com o parâmetro mínimo das ações esta tais para promover os direitos humanos das m ulheres, Os Estados têm o dever de eliminar a discrim inação contra a m ulher através da ado ção de medidas legais, políticas e programãticas 7 Foi a Conferência das Nacões Unidas sobre direitos humanos, no ano de 1993. em Viena, que definiu formalmente a violência con tra a,..m.n lhe n co m o _y.io.lacão aos direitos hum anos A Convenção Interam ericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica - conhecida com o Convenção de Belém do Pará 2
Silvia Pim entel, O m onitoram ento do Com itê CEDAW e a violência co n
3
L.eila Linhares Barsted, Lei e realidade social: igualdade x desigualdade, 4 4
tra a mulher, 58 4
Decreto 4 .3 7 7 /2 0 0 2 .
5
D ecreto Legislativo 2 6 /1 9 9 4 .
6
D ecreto 4 3 7 7 /2 0 0 2 .
7
Silvia Pim entel, O m onitoram ento do Com itê CEDAW e a violência c o n tra a mulher, 59
A QUE VEM
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- foi adotada pela ONU em 1 9 9 4.. O docum ento co nceitua a violência contra a'mulher como (art i.° j: “qualquer ação ou conduta baseada^ no gênero, que canse m orte, dano ou sofrim ento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público com o no privado” A violência contra a mulher é tratada com o grave problema cie saúde pública A Convenção foi ratificada pelo Biasil em 27 de novembro de 1 9 9 5 , sendo aprovada pelo Congresso Nacional8 e promulgada pelo Presidente da República 9 A Lei Maria da Penha só chegou agora, c umprindo o Brasil com promissos assumidos inter nacionalmente Mas, apesar da demora na "sua elaboração, com o saúda Sílvia Pimentel, o Brasil está de parabéns, pois se trata de instrum ento legal bastante cuidadoso, detalhado e abrangente, que representa o esforço de contextualização das"duas paradigmáticas convenções.10 4 2 A PORCA
DOS TRATADOS
Os direitos enunciados em tratados internacionais têm aplicabilidade im ediata e naturezacle norm a con stitu cion al (CF. art. 5~F. § 1.° e § 2 .°) As norm as previstas nos atos, tratados, convenções o.u em pactos internacionais devidamente aprovadas pelo Legislativos promulgadas pelo Presidente da República, inclusive quando prevêem normas sobre direitos fundamentais, ingressam no ordenamento jurídico c om o leis ordinárias, xncorporando-se ao sistem a jurídico infraconstitucional u A Constituição Federal não tem regra expressa que recepcione automaticamente um tratado internacional ao direito interno jdepende de u m pro ced ime n to formal incorp ora tó ri o , o qu a 1resu 1ta d a interação entre ato do Poder Executivo e do Poder Legislativo, que tem a atri8
Decreto Legislativo 1 0 7 /1 9 9 5
9.
D ecreto 1 .9 7 3 /1 9 9 6
10 11
Silvia Pim entel, O m onitoram ento do C om itê CEDAW e a violência con tra a mulher, 6 4 CF, art. 5 °, § 2
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regim e e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasii seja parte
30
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
buição de aprovar sua celeb ração (CF, arts 8 4 , V1U,!2 4 9 , l 13) H O Congresso Nacional aprova os tratados e atos internacionais m edian te a edição de decreto legisla ti vo7que~cl ispc nsa sanção ou prom ulga ção por parte do Presidente da República Este ato,"ãlèmcTe significar a aprovação do tratado pelo Congresso Nacional, autoriza o Presidente da República a ratificá-lo em nome da República Federativa do Brasil" por meio da edição de um decreto presidencial. Promulgado o decre to presidencial, a norma inserida pelo tratado internacional, nesse m o m ento, adquire executoriedacíe interna 13 Com a Reforma do judiciário - Emenda Constitucional 4 5 /2 0 0 4 - , quando foi acrescentado o §.3 ° ao ait, 5 ° da Constituição Fede ral,16 ocorreu a constitucionalização dos tratados e convenções inter nacionais sobre direitos humanos 17Paia eqüivalerem a emendas constitucionais precisam ser ap rovados, em cada C asa do C ongresso Nacional, em dois turnos, e por três quintos dos votos dos seus m em bros Portanto, com referência aos tratados e convenções internacio nais que versem sobre direitos humanos, o Congresso Nacional tem possibilidade de incorporá-los com staíus ordinário (CF, art. 4 9 , 1) ou com sLatus constitucional (CF, art. 5 °, § 3 ° ) , a depender do quorum. da aprovação Assim, com o refere Alexandre de M oraes, a o p çã o de in co rp o ra çã o de tratad os e con v en ções inte?iia cio n a is sobre direitos hu m anos, nos term os d o art. 4 9 , 1, ou do § 3 ° d o a r t 5,°, é d is c n c io n á n a d o C ongresso N a c io n a l1B 12
CR art 8 4 : Com pete privativamente ao Presidente da República: (. ,) VIII ~ celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso N acio n al
13
CF, art 4 9 : É da com petência exclusiva do Congresso Nacional: I - resol ver definitivam ente sobre tratad os, acord os ou atos in tern acion ais que acarretem encargos ou com prom issos gravosos ao patrim ônio nacional
A e/iaícia dos direitos fundam entais , 140.
14
Ingo W oífgang Sarlet,
15
A lexandre de M oraes, Direiío constitucional, 6 1 6
16
CF; art 5 °, § 3 o: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos hum anos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso N acional, em dois tu rn os, p or três quintos dos votos dos resp ectivos m em bros, serão equivalentes às em endas constitucionais
17
R ogério Sanches C unha e Ronaldo Batista P into, V iolência d om éstica e relação hom oafetiva, 18
18
A lexandre de M oraes, Direito constitucional, 6 1 8
A QUE VEM
3-1
No que diz com tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, há divergências doutrinai ias sobre sua hierarquia 10 E m face cio disposto no § 3 ° do art. 5.° da CF, os tratados possuem hierarquia constitucional, pois a Constituição atribui aos direitos internacionais re fe i entes a direitos humanos natureza especial e diferenciada de nor ma constitucional.20 Para obterem stáüts de emenda constitucional es tão sujeitas a votação especial, ou seja, necessitam passar pelo procedi mento do 8 3.° do art. 5.° da Ç F Porém, independentemente do quonim de sua aprovação, são materialmente constitucionais por força cio art 5 °, § 2 ° , da CF.21 Q uestionamentos têm surgido sobre os tratados ratificados an tes da inserção do § 3 oao art. 5 ° da Constituição Federal. ParaFlávia Piovesan não seria razoável sustentar que os tratados aprovados antes da nova exigência de aprovação especial fossem recepcionados somen te como lei federal. Todos os tratados de direitos humanos devem ter natureza constitucional, seja apenas materialmente (ratificados com aprovação simples) ou material e formalmente (ratificados com apro vação especial cie emenda constitucional) 22 Como bem refere Francisco Rezek, é sensato crer que ao promul gar o § 3 0 do art. 5.° da CF, através da Emenda Constitucional 45, sem nenhuma ressalva aos tratados sobre direitos humanos outrora con cluídos mediante processo simples, o Congresso constituinte os ele vou à categoria dos tratados de nivel con stitu cional23 Dai porque a Lei Maria da Penha, que vem regulamentar direitos .assegurados a nível internacional, ratificados pelo Brasil por meio de tratados sobre direitos humanos, tem natureza constitucional.
19
Há q uatro linhas in terp retativas sobre a hierarquia dos tratad os, se: a) s u p ra c o n s titu c io n a l; b) c o n s titu c io n a l; c ) in fra c o n s titu c io n a l, m as supralegal; ou d) lei federal
20
Flávia Piovesan, Tratados internacionais de proteção dos direitos h um a nos e a Constituição Federal de 1 9 8 8 , 9.
21
Idem, ibidem
22.
Idem
23
Fran cisco Rezek, Direito iníernacioíiaí público: curso elementar, 103
5
Uma violação aos direitos humanos A violência frequentemente es lá lidada ao uso da força física, psicológica pu intelectual paia obrigar outra pessoa a fazer algo que não quer., Constranger, impedir que outro manifeste sua vontade, to lhendo sua liberdade, é uma foi ma de violação dos direitos essenciais do ser humano, A relação de desigualdade entre o homem e a mulher, realidade milenar que sempre colocou a mulher em situação de infe rioridade lhe impondo a obediência e a submissão, é terreno fértil à afronta ao direito à liberdade 1Aiibejdade é reconhecida com o a pi imeira geração dos direitos humanos, direilo que é violado quando o hom em subm ete a m ulher ao seu domínio Também não há com o deixar de reconhecer nesta postura afronta aos direitos humanos de segunda geração, que consagra o direito à igualdade. De outro lado, q u an d o se fala nas q u estõ e s de g ê n e ro , ain d a m a rca d a s pela verticalização, é flagrante a a fronta à terceira geração dos direitos hu manos, que tem por tônica a solidar iedade. Criminosa a omissão esíafd que, soi> o manío da d etu rp a d a n oção de in v io la b ilid a d e do esp a ço p rivado, tem ch a n c ela d o as ?nais cru éis e v e la d a s Jo iu ia s de v iolên cia dos direitos hum anos 2 Som ente na Confe rência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, que ocorreu no ano de 1 993 em Viena, a violência contra a mulher foi definida for malmente com o violação aosclireilos hum anos, o que foi proclamado pela Convenção Interam ericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica, em 1 9 9 4 . Essa Convenção, que foi ratificada pelo Brasil em 1 9 9 5 , e está mencionada na ementa da Lei M aliada Penha, evidencia seu propósi1
K arotine Viana e Luciana A ndrade, Crim e e castigo, 13
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Sumaya Saady M orhy Pereira, O Ministério Público e a Lei Maria da Penha, 29.
UMA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
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to cie preservar os direitos humanos das m ulheres Daí a expressão legal (art 6 o): “A violência domestica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos hum anos.” Dispositivo en comendado para dar ensejo a eventual Incidente de Deslocamento de Competência 3 Assim, não há com o considerar desnecessária a refe rência feita pela lei ,'’ Tal técnica deveria ser desnecessária, mas como efetivamente não o é, houve a reiteração em norma infraconstitucional daquilo que a Constituição já prevê, porém que a prática indica que não se costum a cu m p rir5 Além de p roclam ar a natureza da violência dom éstica com o violadora dos direitos hum anos, a Lei impôs a adoção de políticas públicas para resguardar os direitos humanos das mulheres (art 3 °, § 1 °).\“0 poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discrim inação, exploração, violência, crueldade e opressão ”j Entre as diretrizes das políticas públicas a serem adotadas no âmbito federal, estadual e municipal e nas ações não-governamentais destaque especial é dado aos direitos humanos femininos na esfera educacional É determinada (art., 8 °, V): "a prom oção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e fa miliar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das m ulheres”. A preocupação é de tal ordem que é obriga tória a inclusão do tema nos currículos escolares (art 8 °, IX): "desta que, nos currículos escolares de todos os n.íveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqúidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a m ulher” Em bora a Lei Maria da Penha proclame que a violência dom ésiica constitui violação .dos direitos humanos, não teve o propósito de 3
Stela Valéria Soares de Farias C avalcanti, Violência doméstica: análise da Lei Maria da Penha, n.. 11 3 4 0 /2 0 0 6 , 179
4
Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, V iolência dom éstica e relação hom oafetiva, 35
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Sérgio Ricardo de Souza, Comentários á lei de combatc à violência contra a mulher. , 4 2
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A LEI MARIA DA PtNHA NA JUSTIÇA
transferir para a Justiça Federal a apuração c punição dos agressores de mulheres 6 Os crim es praticados contra as mulheres são da com pe tência da Justiça Esladuai (art 14) No entanto, ocorrendo grave violação dos direitos hum anos, para assegurar o cum prim ento de obrigações decorrentes de tratados in ternacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, .o Procurador Geral da Republica pode, em qualquer iase do processo ou inquérito suscitar, perante o Superior Tribunal dejustiça, incidente de deslocamento de com petência paia a justiça Federal (C F art 109, V~A, § 5 °) Como a Lei Maria da Penha foi editada atendendo a t ratados in ternacionais que preservam os direitos humanos cias mulheres, cons tatado em qualquer ação ou inquérito desrespeito aos propósitos da Lei, qualquer um pode representar ao Procurador Geral da Repúbli ca, para que busque a transferência da demanda para a lustica Fede ral. Daí a cautela do legislador quanto a adjetivação da violência do m éstica.7
6
Guilherm e de Souza N ucci, Leis penais e processuais penais comentadas, 865.
7
Rogério Sanches C unha e Ronaldo Batista P into, V iolência d om éstica e relação hom oafeüva, 3 6
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A legalização das uniões homoafeíivas A,Lei Maria da Penha, modo expresso, enlaça no conceito de fa mília as uniões homoafelivas Diz o seu artigo 2 .°: “Toda mulher, in dependentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual (...) goza, dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”. O parágrafo único do artigo 5 ,Qreitera que independem cie orientação sexual to das as situações que c onfiguram violência doméstica e familiar O pre ceito tem enorme repercussão, Como é assegurada proteção legal a fatos que ocorrem no ambiente dom éstico, isso quer dizer que as uniões de pessoas do mesmo sexo são entidades familiares Violência domésti ca, como diz o próprio nome, é violência que acontece no seio de uma família Assim, a Lei Maria da Penha ampliou o conceito de família alcançando as uniões homoafetivas, P ela prim eira vez fo i consagrado, no âm bito in fracon stitu cion al, a id éia de que a fa m ília não é constituída p o r im p osição d a lei, m as sim p o r vontade dos seus p róp rios m e m b r o s 1 Ao ser afirmado que está sob o abrigo da Lei a mulher, sem dis tinguir sua orientação sexual, encontra-se assegurada proteção tanto às lésbicas com o às travestis, as transexuais e os transgêneros do sexo feminino que mantêm relação íntima de afeto em ambiente familiar ou de convívio Em todos esses relacionamentos as situações de vio lência contra o gênero feminino justificam especial proteção, As uniõ es de pessoas d o mesmo s exo, p or puro preco ncei to, eram relegadas ao âmbito do Direito das Obrigações, e identificadas como um negócio de fins lucrativos No final da sociedade, procedia-se à divisão de lucros, mediante a prova da participação de cada parceiro i
Leonardo B arreto M oreira Alves, O reco n h ecim en to legal do co n ceito m oderno de fam ília.., 149.
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A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
na formação do patrimônio amealhado duranie o período de conví vio Como sócios não constituem uma família, as uniões homoafetivas acabavam excluídas do âmbii.o do Direito das Famílias e do Direito das Sucessões Esta era a tendência majoritária da jurisprudência. A mudança comc.çou pela justiça gaúcha ao definir a com petên cia das Varas de Família para o julgamento das ações envolvendo as uniões hom ossexuais, o que provocou a remessa de todas as dem an das que tramitavam nas varas cíveis para a jurisdição de família Tam bém os recursos migraram para as Câmaras de Fam ília, que detêm com petência para apreciar a maLéria A primeira decisão deferindo herança ao parceiro do mesmo sexo também é do Rio Grande do Sul Reconhecida a união homoafetiva com o entidade familiar, acabou por ser inserida 110 âmbito do Direito das Fam ílias.2 Igualmente, é gaúcha a decisão que deferiu a adoção homoparental a duas mulheres Na esteira dessas decisões, que alcançaram repercussão de âmbito nacio nal, encorajam-se outros tribunais^, com significativa freqüência, são divulgados novos julgam entos adotando posicionamentos idênticos Mas agora, a partir da nova definição de entidade familiar, trazida pela Lei Maria da Penha, não mais cabe questionar a natureza dos vín culos formados por pessoas do mesmo sexo N inguém pode continuar sustentando que, em face da omissão legislativa, não é possível em prestar-lhes efeitos jurídicos Há uma nova regulamentação legislativa da família. No dizer de Roberto Lorea, derruba-se, enfim, a última baireira - meramente formal - para a dem ocratização do acesso ao casamento no Brasil: A novíute/imçãc1legal d a fa m ília b ra sileira se har m on iza com o con ceito de ca sa m en to “entre côn ju g es” do art 1 511, do C ódigo Civil, irão apenas cleixamio de f a z e r q u alq u er alusão ã oposição dc sexos, m as ex p licitan d o que a h eterossex n alid ad c n ão é con d ição p a ra o casam en to 3 O avanço ê significativo, visto que coloca um ponto final à dis cussão que emretém a doutrina e divide os tribunais.. A eficácia da nova lei é imediata, passando as uniões hom ossexuais a m erecer a especial proteção do Estado (CF, art 2 2 6 ) Sequer de sociedade de fato cabe
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Na minha obra Uniões hom ossexuais: o que diz a ju stiça, trago as pionei ras decisões da justiça brasileira que recon h eceram as uniões hom oaíetivas
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Roberto Arriada Lorea, A nova definição legal da família brasileira
A LEGALIZAÇÃO DAS UNIÕES HOMOAFETIVAS
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continuar falando, subterfúgio de conotação nitidam ente precon ceituosa, pois nega o com ponente de natureza sexual e afetiva dos vínculos hom ossexuais. Agora, as uniões homoafetivas não mais po dem ser reconhecidas com o sociedades de fato, sob pena de se negar vigência à iei federal 'f Em face da norm alização levada a efeito, restam completamente esvaziados iodos os projetos de lei em uam itação e que visam a regu lamentar a união civil ou.a parceria civil registrada Esses projetos perderam o objeto uma vez que há lei conceituando entidade fami liar, irão importando a orientação sexual de seus partícipes No mom ento em que as uniões de pessoas do mesmo sexo estão tuteladas na lei de com bate à violência doméstica, isso significa que são reconhecidas como uma família, encontrando-se sob a égide do Direito das Famílias Com isso fica afastada por completo a incidên cia da Súmula 3 8 0 do STF,5 uma vez que as uniões homoafetivas não são sociedades de fato e sim entidades familiares, por isso sua aprecia ção deve se dar sempre na Vara de Fam ília e não em Vara Cível 6 Consequentemente, impõe-se a redistribuição das ações que ainda se encontram nos juízos cíveis. Essa inédita previsão permite, também nas uniões hom ossexuais, a separação de corpos (art 22,11), a restri ção de visitas ao filho eventualmente adotado (art. 22, IV) e a fixação de alimentos (art 22, V ) 7 O conceito legal de família trazido pela Lei Maria da Penha inse re no sistema jurídico as uniões homoafetivas. Quer as relações de um homem e uma mulher, quer as formadas por duas mulheres ou cons tituídas entre dois hom ens, todas configuram entidade familiar. Ain da que a Lei tenha por finalidade proteger a mulher, acabou por cunhar um novo conceito de família, independente do sexo dos parceiros Assim, se família é a união entre duas mulheres, igualmente é família 4
Maria Berenice Dias, Violência dom éstica e as uniões hom oafetivas
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Súm ula 3 8 0 : C o m p ro v ad a a e x is tê n c ia de so cied ad e de fato en tre os c o n c u b in o s , é cab ív el a su a d is s o lu ç ã o ju d ic ia l, co m a p a rtilh a do patrim ônio adquirido pelo esforço com um .
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Leonardo B arreto M oreira Alves, O reco n h ecim en to legal do co n ceito m oderno de família , 1 5 2
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Rogério Sanches C unha e R onaldo Batista Pinto, V iolência dom éstica e relação hom oafetiva, 11
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A 10 MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
a união entre clois homens. Ainda que eies não se encontrem ao abri go da Lei Maria cia Penha, para todos os outros Fins impõe-se este re c onhecim ento. Basta invocar o princípio da igualdade A cnticlade f a m ilia r u ltra p a ssa os lim ites d a p rev isã o ju r íd ic a p a r a a b a r c a r tod o e q u a lq u er ag ru pam en to de p essoas onde p erm eie o elem en to afeto Diante da nova definição legal, não mais se justiíica que o am or entre iguais ~ tanto de gays com o de lésbicas - seja banido do âmbito da proteção jurídica, uma vez que suas desavenças são reconhecidas com o violência doméstica A realidade demonstra que a unidade fa m iliar não se resum e apenas a casais h eterossexu ais As uniões homoafetivas já galgaram o status de unidade familiar A legislação apenas acom panha essa evolução para permitir que, na ausência de sustentação própria, o Estado intervenha para garantir a integridade física e psíquica dos membros de qualquer forma de família,-’
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L eon ard o Barreto M oreira Alves, O reco n h ecim en to legal do co n ce ito m oderno de fam ília.. 1 4 9
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íglesias Fernanda de Azevedo Rabelo e Rodrigo Viana Saraiva, A Lei Maria da Penha e o reconhecim ento legal da evolução do con ceito de família.
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Alguns conceitos SUMÁRIO; 7 1 C onceito de violência dom éstica —7 2 Sujeito ati vo e sujeito passivo - 7 3 Unidade dom éstica - 7 . 4 Família - 7 5 Relação íntima de afeto - 7 . 6 Formas da violência: 7 .6 1 Violên cia física; 7 6 2 Violência psicológica; 7 6 3V ioiênciasexual; 7 6 4 Violência patrimonial; 7.6 5 Violência moral
7 -1
C o n c e it o p e v io l ê n c ia d o m é s t ic a
A Lei Maria da Penha cria m ecanism os para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, antes de qualquer coisa, é preciso ao menos tentai identificar seu âmbito de abrangência, ou seja, saber o que é violência d om éstica. Ainda que a lei não seja a sede adequada para emitir conceitos, andou bem o legislador em definir a violência doméstica (arL 5 . Q) e iden tificar suas formas (art. 7.°). A absoluta falta de consciência social do que seja violência doméstica é que acabou condenando este crime à invisibilidade. Afinal, a mulher ainda goza de uma posição de menos valia, sua vontade não é respeitada e não tem d a liberdade de escolha. Aliás, as agressões contra a mulher sequer eram identificadas como vio lação dos direitos humanos. Daí louvável a iniciativa, que inclusive tem caráter pedagógico O conceito legal tem recebido algumas críticas da doutrina, sen do chamado de lam en táv el, u m a n o im a m a l redigida e extrem am ente aberta 1 Há quem chegue ao ponto de afirmar que, pela interpretação literal da lei, qualquer crime contra a mulher seria violência domésti ca e familiar, uma vez que lhe causa, no mínimo, sofrimento psico1
Guilherm e de Souza N ucci, Leis penais cprocessuais penais comentadas, 8 6 3
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
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lógico * Esse temor não se justifica Não há o risco de todo e qualquer delito cometido contra a m ulher ser considerado com o violência do méstica. A agravante inserida no Código Penal (art. 6.1, II,/, in fin e) tem limitado campo de abrangência, pois restringe a violência contra a mulher na foi ma da k i específica Assim, som ente a violência praticada contra a mulher em razão do convívio familiar ou afetivo é que leva ao aumento da pena. De qualquer modo. para se chegar ao conceito de violência do méstica é necessária a conjugação dos ai ligos 5 0 e 7.° da Lei Maria da Penha. Dcter-se som ente no art. 5 0 é insuficiente, pois são vagas as expressões: “qualquer ação ou omissão baseada no gênero”; “âmbito de unidade dom estica”; “âmbito da família’' e “relação íntima de afe t o ’.. De outro lado, apenas do art 7 0 também não se retira o conceito legal de violência contra a mulher Á solução é interpretar os aits 5 0 e 7 o conjuntamente e então extrair o conceito de violência doméstica e lamiliar contra a mulher 3 Deste modo violência doméstica é qual quer das ações elencadas no art 7.° (violência física, psicológica, se xual, patrimonial, ou m oral) praticada contra a mulher em razão de víncuio familiar........ ou afetiva. ........- de ..—natureza ...........-................. —..... ^ Primeiro a Lei define o que seja violência doméstica (art. 5 .°): “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte. lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patri m onial” . Depois estabelece seu c ampo de abrangência A violência passa a ser dom éstica quando praticad a: a) n o âmbito da unidade dom éstica: b) no âmbito da família: ou c) em qualquer relação íntima de afeto, independente da orientação se xu al É obrigatório que a ação ou omissão ocorra na unidade domésti ca ou familiar ou em razão de qualquer relação íntima de afeto, na qual o a gressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independen temente de coabitacão Modo expresso, ressalva a Lei que não há ne cessidade de vitima e agressor viverem sob o mesmo teto para a confi guração da violência com o doméstica ou familiar. Basta que agressor e agredida mantenham, ou j á tenham mantido, um vínculo de nature^ I aJ 5 ilia£
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idem , ibidem.
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M arcelo Yukio Misaka, Violência dom éstica e familiar contra a m ulher: em b usca do seu con ceito, 8 5
ALGUNS CONCEITOS
7 2 S u je it o
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a t iv o e s u je it o pa s siv o
Para a configuração cia violência doméstica não é necessário que as partes sejam marido e mulher, nem que estejam ou tenham sido casados Também na união estável - que nada mais é do que uma rela ção íntima de afeto ~ a agressão é considerada com o doméstica, quer a união persista ou já tenha findado Para ser considerada a violência como doméstica, o sujeito ativo tanto pode s ^ i j u r i j ^ ^ m í!:Q.!B^gü.tra. mulherJBasta estai caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade, pois o legislador deu prioridade à criação de m ecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica conlra a mulher, sem importar o gênero do agressor4 A empregada dom éstica, que presta serviço a uma família, está suieita à violência dom éstica Assim, tanto o patrão com o a patroa podem ser os agentes ativos da infração Igualmente, desimporta o fato de ter sido o neto ou a neta que tenham agredido a avó, sujei tam~.se os agressores de ambos os sexos aos efeitos da Lei A parceira da vítima, quando ambas mantém uma união homoafetiva (art. 5 °, parágrafo ú nico), também responde pela prática de violência de âmbito fami liar Os conflitos entre mães e filhas, assim com o os desentendimen tos entre irmãs está ao abrigo da Lei Maria da Penha quando flagrado que a agressão lem motivação dc ordem familiar. No que diz com o sujeito passivo, há a exigência de uma qualidade especial: ser mulher.5 Nesse conceito encontram-se as lésbicas, os transgêneros, as transexuais e as travestis, que tenhajm identidade com 0 sexo fem inino, A agressão contra elas no âmbito familiar também constituí violência doméstica. Não só esposas, com panheiras ou am antes estão no âmbito de abrangência do delito de violência dom éstica com o sujeitos passivos Também as ülhas e netas do agressor com o sua mãe, sogra, avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar com ele podem integrar o pólo passivo da ação delituosa 1 4 |
Sérgio Ricardo de Souza, Comenídrios à lei dc combate à violência contra a mulher ,47
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jaym e W alm er de Freiias, Im pressões objetivas sobre a Lei de V iolência Dom éstica
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A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
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Mas há a possibilidade de o sujeito passivo nào ser necessariamenie a mulher. A Lei prevê mais uma m ajoran te ao crime cie lesão coi poral em sede de violênc ia domestica (CP, art. 129, § I I ) : se o cri me for come lido contra pessoa portadora de deficiência. Seja de que sexo for o deficiente físico, sendo alvo de lesão corporal, a pena de seu agressor é dilatada Aliás, a hipótese deveria esiar inserida era no arti go 61 do Código Penal, com o agravante genérica, para todos os cri mes cometidos contra pessoas poitadoras de necessidades especiais, e não só na hipótese de lesão corporal doméstica 7 3
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n i d a d e d ò m i -s i i c a
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Para o reconhecim ento da violência dom éstica preocupou-se o legislador em identificar seu cam po de abrangência Assim define unidade dom éstica (art 5.°, 1): “espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vinculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas” A expressão unidade dom éstica deve ser entendida no sentido de que a conduta foípraticada em razão dessa unidade da qual a vitima faz parte 6 A tendência é reconhecei que neste contexto estão incluídas as empregadas dom ésticas 7 Damásio de jesus faz algumas distinções: a denominada “diarista*, que trabalha apenas um, dois ou três dias por sem ana, não está protegida pela Lei em razão de sua pouca permanência no local de trabalho. Porém , a que trabalha durante a semana diariamente, mas não mora no em prego, a aplicação da Lei está condicionada à sua participação no ambiente familiar, ou seja, deve ser observado se ela é considerada por todos e por ela própria m em bro da família. .Por fim, a que trabalha e mora na residência da família, desfrutando de uma convivência maior com todos, deve ser considej ada um de seus m em bros, merecendo ser receptora da especial tutela le g a l8 Não há com o excluir do conceito de unidade familiar a convivência decorrente da tutela ou cu ratela. Ainda que o tutor e o curador 6
Marcelo Yukio Misaka, Violência dom éstica e familiar con tra a m u lh e r..,
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Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Violência doméstica, 3 0
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Damásio de je s u s e H erm elino de Oliveira Santos, A em pregada dom éstica e a Lei “Maria da Penha"
ALGUNS CONCEITOS
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não tenham vínculo de parentesco com a tutelada ou curatelada, a entre eles peimite ser identificada com o um espaço de convi vência De um modo geral, existe alguma verticalização de poder nes sas relações, e a ocorrência de violência cabe ser qualificada como doméstica Aliás, foi introduzida no Código Penal uma circunstância majorante, para os casos em que a vítima seja portadora de alguma deficiência r e la ç ã o
Com o alerta Guilherme NuccL a m u lher agredida no âm bito da unidade doméstica deve fa z e r p a rte dessa rela çã o dom éstica N ão seria lógico que qu alq u er nntlhei; bastan d o estar na casa de alguém , onde há relação doméstica entre terceiros, se agredida fo sse, g era sse a a p lica çã o da ag rav an te trazida pela Lei Maria da Penha.10 7 4
F amília
Para o efeito de assegurar sua aplicação, a Lei Maria da Penha tenta definir família (art 5.°, II): “co munidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por lâcos naturais, por afi nidade ou por vontade expressa”. Pela primeira vez o legislador, de forma corajosa, define o que é família trazendo um conceito que corresponde ao formato atual dos vínculos afetivos. Fala em indivíduos, e não em um homem e uma . mulher Também não se limita a reconhecer como família a união cons tituída pelo casamento Aliás, não poderia fazê-lo até porque a Cons tituição Federal esgarçou o conceito de família e de forma exemplificativa refere-se ao casam ento, à união estável e à família monoparental, sem no entanto deixar ao desabrigo outros modelos familiares ao usar a expressão “entende-se também com o entidade familiar” (CF, art. 226, § 4 o). Assim , as famílias anaparentais (form adas entre irm ãos), as homoafetivas e as famílias paralelas (quando o hom em mantém duas fam ílias), igualmente estão albergadas no conceito constitucional de eat.idad&-fa.m iliar rn m Q .mprerftd.Qras da especial tutela do Estado. 9
O art 4 4 da Lei 11 3 4 0 /2 0 0 6 acrescen iou o § 11 ao art 1 2 9 do C P: Na hi pótese do § 9 ° desie artigo, a pena será aum entada de um terço se o crim e for com etid o con tia pessoa portadora de deficiência.
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G uilherm e de Souza N ucci, Leis penais eprocessuais penais comentadas, 8 6 4
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
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No conceito abrangente de família cunhado pela lei há que se inserir a chamada família mono pare ri tal, assim nominada a com uni dade formada por qualquer dos pais e seus descendentes CCF, art . 2 2 6 , § 4.°) Em face da expressão “comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados”, é necessário buscar na lei civil a definição dos vínculos de par en tesco (C C.arts. I 5 9 1 , 1 592 e 1 . 5 9 3 ) 11 Essa expressão legal alcança igualmente a filiação socioafetiva, uma vez que o estado de filho afetivo laz com que as pessoas se sintam apa rentadas Nesse conceito, mister incluir também a infeliz expressão ‘filho de criação”. O reconhecim ento dá união homoaíetiva com o família é expres so, pois a l ei Maria da Penha incide independentemente da orienta ção sexual (an s. 2 °e 5 ", parágrafo ú n ico). Assim, lésbicas, travestis, transexuais e uansgêneros, que têm identidade feminma..e.s.tâ
R ela ç ã o
íntima de a f e t o
Empresta a Lei (art 5 ° , III) proteção à violência perpetrada em razão de “qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.. 11
Marcelo Yulcio Misaka, Violência dom éstica e familiar con tra a m ulher
ALGUNS CONCEITOS
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Bem dá para no Lar que o projeto da Lei Maria da Penha loi elabo rado por mulheres, pois traz expressão que nem a Constituição e nem o Código Civil ousaram utilizar: afeto Aliás, nem se pode entendei com o uma lei que regula as relações familiares conseguiria não falar em afeto Claro que o dispositivo gerou reações. Há quem alegue que, Len do sido etiquetada com o violência doméstica as relações íntimas dc afeto, são dispensáveis os incisos anteriores.12 Guilherme de Souza Nucci afirma que a Lei, ao proteger as relações de intimidade, extrapola o espírito dos tratados ratificados pelo Brasil, uma vez que a Conven ção lnteram ericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência con tra a Mulher prevê com o doméstica exclusivamente a violência ocor rida dentro da família ou unidade doméstica 13 A definição da família como relação de afeto corresponde ao atual conceito de família, que há muito vem sendo cunhado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - ÍBDFAM Aliás, agora se fala em Direito das Fam ílias, pois há urna nova concepção da família que se define pela presença do vínculo da afetividade Cabe trazer a manifes tação de Eliana Ferreira: A fa m ília m odern am en te con cebid a tem o r i gem p lu ral e se revela com o o núclco de a feto no qual o c id a d ã o se realizei e vive em bu sca d a p ró p ria fe lic id a d e A ban don ou -sc o m od elo patriarcal e h ierarqu izad o cia fa m ília rom ana, a o longo dos anos e firmou-se no di reito das socied ad es ocid en tais um m odelo de a tu ação particip ativ a, igua litária e s o lid á ria dos m em bivs d a fa m ília H Diante desta nova realidade não há com o restringir o alcance da previsão legal. Vínculos afetivos que refogem ao conceito de família e de entidade familiar nem por isso deixam de ser m arcados pela vio lência Assim, namorados e noivos, mesmo que não vivam sob o mes mo teto, mas resultando, a situação de violência do relacionamento, faz com que a mulher mereça o abrigo da Lei Maria da Penha. Para a configuração de'violência dom éstica é necessário um nexo entre a
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Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Violência doméstica, 3 0
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Guilherme de Souza N ucci, Leis penais eprocessuais penais comeíiíadas, 8 6 5
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Prefácio à obra de Sérgio Ricardo de Souza, Comentários à lei cie combalc à vioiência contra a m ulher ,1 3
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
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agressão e a situação que a gerou, ou seia, a relação intima de afeto deve sei a causa da violência.1* 7 .6
F o r m a s da v io l ê n c ia
Preocupou-se o legislador não só em definir a violência dom és tica e familiar Também especificou suas formas, até porque, no âmbi to do Direito Penal, vigoram os princípios da taxatividade e da legali dade, sede em que não se admitem conceitos vagos.10 Ainda assim, o rol trazido pela Lei não é exaustivo, pois o art 7 ° utiliza a expressão “entre outras”. Portanto, não se trata de m u n em s r.lausus, podendo haver o reconhecim ento de ações outras que confi gurem violência doméstica e familiar contra a mulher As ações fora do elenco legal podem gerar a adoção de medidas protetivas no âmbito civil, mas não em sede de Direito Penal, pela falta de tipicidade. Além das seqüelas decorrentes do reconhecimento do delito como violência dom éstica, com o o aumento da pena (CP, art 61, I I ,/), su jeita-se o réu ãs demais vicissitudes que impõe a Lei Maria da Penha Assim, mesmo que o crime possa ser reconhecido com o de pequeno potencial ofensivo, a ação não tramita nas Varas dos juizados Espe c iais Criminais - lEC rim s, mas nas Varas Criminais, enquanto não -instalados os juizados de Violência Doméstica e Fam iliar contra a Mulher - IVDFMs No entanto, não faz jus o réu às benesses da Lei dos Juizados Especiais. Reconhece a Lei Maria da Penha com o violência dom éstica e fa miliar contra a mulher: 7 6 I V iolência fís ic a Art. 7.°, I: “a violência física, entendida com o qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde c o rp o ra l” Ainda que a agressão não deixe m arcas aparentes, o uso da forca física que ofenda o corpo ou a saúde da mulher c onstitui vis c o iv o r a lis , e x pressão que define a violência física. 15
M arcelo Yukio Misaka, Violência dom éstica e familiar con tra a m u lh e r, , 87
16
Idem, 85.
ALGUNS CONCEITOS
'4 7
A in tegriclade física e a saúde corporal são protegidas j uv idicamente lei penal (CP, an. 129) 17 A violência doméstica iá configurava for ma qualificada de lesões corporais: foi inserida no Código Penal em 2 0 0 4 ,18 com o acréscimo do § 9 ” ao art. 129 do CP: “Se a lesão for pra ticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companhei ro, ou com quem conviva ou Lenha convivido, ou ainda, prevalecendose o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”. A Lei Maria da Penha limitou-se a akerana ocnadesse deliloLde.6jii.cses p ela
/
j
Ainda que não lenha havido mudança na descrição do tipo pe nal, ocorreu a ampliação do seu âmbito de abrangência. Como foi di latado o conceito de família, albergando também as unidades domésticas e as relações de afeto, a expressão “relaçõesdomésticas" constame do tipo penal passa a ter uma nova leitura. Não só a lesão dolosa, também a lesão culposa constitui violên cia física, pois nenhuma distinção é feita pela lei sobre a intenção do agressor.
7 6 2 V iolência p sicológ ica ^ ( o^'CC.'cOO C m o e * vsr^o-S ^ Art, 7 o, II: “a violência psicológica, entendida com o qualquer co nduta que lhe cause dano em ocional e diminuição dn auto-esrimn ou,que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas acões, com portam entos, crenças e decisões, mediante am eaça, constrangimento, humilhação, manipu lação. isolamento, vigilância constante, perseguição con tumaz, insul.t.o, chantagem , ridicularização, exploração elim itação do direito de ir ç.yh ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicoló g i c a e à autodeterm inação.17^ Trata-se de previsão que não estava contida na legislação pátria, mas a vlQlêacüuDSlcológtca foi irif.omorada ao conceito ck violência contra m ulher na Convenção Interamericana para.Prevenir PjiniL g Erradicara Violência Doméstica, conhecida como Conveiicãa.d&fielépi ^{S u ^ ra TjTpifõtècão Ha auto-estima e da saúde psicológica Consiste na agressão emocional (tão ou mais grave que a física). O comporta17
CP, art. 1 2 9 , caput: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem
18
Lei 1 0 .8 8 6 /2 0 0 4
48
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
mento típico se dá quando o agente ameaça, rejeita, humilha ou discri mina a vítima, demonstrando prazei quando vê o outro se sentir amediontado, inícriorizado e diminuído, configuiando a vis compu/siva i9 A doutrina critica a expressão violência psicológica, que pode ria sei aplicada a qualquer crime cont ra a mulher, pois Lodo crim e g era dano emocional à vítima, e a p lica r um tratam c.nto d iferen ciad o ap en as p elo f a í o de a vítim a ser m u lher seria d iscrim in ação in ju stificada dc g ê neros 10 Ora, quem assim pensa olvicla-se que a violência con tra a m ulher tem raízes culturais e históricas, m erecendo ser tratada de forma diferenciada, até p orque não ver esta realidade é que infringe o princípio da igualdade A jid ê Jicu q H io ç^ ó g iQ ^ guais de poder entrgjasjexos^l É a mais freqüente e talvez s ej a a menos dcniuiçiada A_vítima muitas vezes nem se d áconia que agressões verbais, silêncios prolongados, tensões, manipulações de aros e. deseios, são violência e devem ser denunciados JP ara a configuração do dano ps]cológico_não é necessária a elaboração de lauclo técnico 011 realização dc perícia. Reconhecida pelo juiz sua ocorrência, cabível a concessão de medida protetiva de urgência. Praticado algum delito mediante violência psicológica, a majoração c1a pena se impõe (CP, art. 61,11,J ) 7 6 3 V iolência sexual Art. 7.°, III: “a violência sexual, entendida com o qualquer conue a çonstianja a presenciar, a m anter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a com ercializar ou a utilizar, de qualquer m odo. a suar T-Tsexualidade, qu e a impeça de usar qualquer m étodo contraceptivo ................ I ift(l lliiiiniiim ... —-|||-■■«■■frr»—r-Vrnr-....... Ntll■ << W >' '|' ' 111i t ' , i i »r~—|—■■ 1■— rmm ■nn,', y , ~r , , ,^, ,1^,11,^ MWUH»1 « if~' T .... ou que a force ao m atrim ônio-à grayidez.ao^aboito ou.à prostituição. mediante coação, chantagem , suborno ou manipulação; ou que limi te ou anule o exercício de seus d h ei los sexuais e reprodutivos.” A Convenção Inteiam ericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica - cham ada Convenção de Belém do Pará ~ re conheceu a violência sexual com o violência contra mulher. Ainda 19
Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinio, Vioicncúi domestica, 37
20.
Marcelo Yukio Misaka, Violência dom éstica e familiar contra a mulher
21
Karoline Viana e Luciana A ndrade, Crim e e castigo, ] 2
, 86..
ALGUNS CONCBTOS
assim, houve uma certa resistência da doutrina e da jurisprudência ' em admitir a possibilidade da ocorrência de violência sexual nos vín culos familiares A tendência sempre foi identificar o exercício da se xualidade com o um dos deveres do casam ento, a legitimar a insistên cia do hom em , com o se estivesse ele a exercer um direito. O Código Penal é mais severo com relação aos crimes perpetra dos com o abuso da autoridade decorrente de relações domésticas Assim, reconhece com o circunstâncias que sempre agravam a pena o falo de o crim e ter sido praticado (CP, a rt. 6.1, II, e): “contra ascenden te, descendente, irmão ou cônjuge”; e (CF, art 61, II,/): “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabi ta~ cão ou de hospitalidade ” A L ei Maria da Penha inseriu ngs.lCLdis.aQSitiv ojegal mais uma hipóte s e :11com v io 1ê n c ia.c o ]rtia..a mulher na for ma clqJ.eLes.]aecíEQC,.. Com este acréscim o, assim ficou redigido o dispositivo (CP, art 6 1 , I I ,/): “com abuso de autoridade ou prevale cendo-se de relações domésticas, de coabiiação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.” .ç Os delitos equivocadamente chamados de “contra os costum es” \constituem , às claras, violência sexual Quem obriga uma m ulher a ) manter relação sexual não desejada pratica o crim e sexual de estu/ pro 22 Também os outros cijm es contra a liberdade sexu al configu^ ram violência sexual quando praticados contra a m ulher: atentado i violento ao p u d o r;21 posse sexual m ediante fraude;2'1.atentado ao í pudor m ediante fraude;23 assédio sexual26 e corr uocão de m enores 27 22
CP, art 2 1 3 : Constranger mulher à con jun ção carnal, mediante violência ou grave am eaça
23
CP, art 2 1 4 : Constranger alguém , m ediante violência ou grave am eaça, a praticar ou perm itir que cem ele se pratique ato libidinoso diverso da co n ju n ção carnal
24
C.P, art 2 1 5 : Ter con jun ção carnal com mulher, mediante fraude
25
C.P, ari. 2 1 6 : Induzir alguém , m ediante fraude, a praticai ou subm eter-se ã prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal
26
CP, art. 2 1 6 -A : C onstranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecim ento sexual, prevalecendo-se o agente da sua con dição de supe rior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de em prego, cargo ou função
27
CP, art.. 2 1 8 : C orrom per ou facilitar a corrupção de pessoa m aior de 14 (c a torze) e m en or de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo
50
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
Todos esses delitos, se comeLidos no âmbito das relações dom ésti cas, familiares ou cie afeto constituem violência dom éstica, e o agen te subm ete-se à Lei Maria da Penha. Mesmo o delito de assédio se xu al, que está ligado às relações de trabalho, pode constituir violência dom éstica quando, além do vínculo afetivo familiar, a vitima traba lha para o agressor. À lei penal, além de definir o crirne e estabelecer pena à prática de cada um dos crimes sexuais, determina que a pena seja aumentada da metade quando (CP, art. 226,11): “o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, com panheiro, tutor, curador, preceptor ou em pregador da vítima ou por qualquer outro titulo tem autoridade sobre ela ” As hipóteses previstas na Lei Maria de Penha com o configuradoras de violência sexual tem um espectr o bem maior. Por érn, o legislador não teve o cuidado de ampliar as hipóteses em que reconhece que os crimes sexuais configuram violência doméstica Com o advento da Lei Maria da Penha, foram estabelecidos novos contor nos à violência sexual. Indispensável que a remissão à violência do^
méstica fosse acrescentada também à m ajorante, com o foi feito com o
'A
art 6 1 , II,/. Em face do descuido da lei, a violência sexual com etida no âmbito doméstico enseja o aumento da pena por incidência da agra vante genérica (CP, art 6 1 , I I,/), mas não é uma m ajorante dos crimes sexuais (CP, art 2 2 6 , II), Como o conceito de violência doméstica da Lei Maria da Penha (art 5 ° ) c bem mais amplo do que o elenco das major antes dos deli tos sexuais (CP, art 2 2 6 , II), quando não é cabível o aumento da m e tade da pena, impõe-se a aplicação da agravante inserida na parte final do art. 61, II,/, do Código Penal'Via de conseqüência, quando se configura a hipótese de majoração da pena (CP, art. 226, II), não incidem
*
as agravantes previstas na parte geral do Código Penal. Somente quando è reconhecidaua-prática de vioIência-ÃexüaLp^n rahp n m ajorante (CP, art. 2 2 6 , II), uma vez aue a pena é agravada se o crim e foi pratica-
^ c o m 3!ÍQ kiLáa-cim tm j^
ca ^CP’ an
61 , II,/). Haveria dupla apenação que não se justifica __Qs delitos sexuais são identificados pela lei com o de ação priva,^ da, a depender de representação da vítim a. No entanto, quando o cri-
ALGUNS CONCEITOS
51
me é perpetrado com abuso do poder familiar, por pacliasto. tutor ou nirador. a acão é publica incondicionada.28 À segunda parte do inciso III do art. 7 ° da Lei Maria da Penha e n íoca a sexualidade sob o aspecto do exercício dos direitos sexuais e reprodutivos Trata-se de violência que traz diversas conseqüências à saúde da mu lhe r A própria Lei assegura à vitima acesso aos serviços cte-m m rarepcãQ de emergência, a profilaxiadas D oençasSexualm ente Transmissíveis (DST) e da Sindrome da Imuno..cl.ep.endcnria Adqui rida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis (art 9, § 3 °) Tais providências objetivam evitara gravidez indesejada decorrente de i d acão sexual não consentida. Aliás, a Lei 9 .2 6 3 /1 9 9 6 , a Lei do Pla nejamento Familiar, assegura o acesso à contracepção pelo Sistema Único cie Saúde A vitima precisa ter acesso não só ao medicamento ciue se popularizou com o “pílula do clia seguinte”, como ao aborto que é per mitido, quando a gravidez resulta de estupro 29 Porém, todos sabem da dificuldade de comprovar que se trata de violência sexual quando exis te um vínculo de convivência entre o abusador e a vítima. De qualquer forma, para a interrupção da gravidez que decorreu de violência sexual não é necessária autorização judicial, até por que se trata de exercício de direito assegurado na lei que não impõe essa condição Ainda que não tenha intenção de mover ação penal contra o sey algoz, deve a vitima proceder ao registro da ocorrência, e com tal documento com parecerá rede hospitalar pública. No entanto, em face da resistência dos hospitais realizarem o procedim ento, acabam as vítimas tcnclb que se socorrer da justiça. 7.6.4 V iolência p atrim on ial Art. 7.°, IV: “a yiolência patrim onial, entendida com o qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou jo 28
CP, art 2 2 5 : Nos crim es definidos nos capítulos an teriores, som en te se procede mediante queixa § 1 0 Procede-se, entretanto, m ediante ação pú blica: ( . .) U - se o crim e ê com etido com abuso do pátrio poder, ou da qua lidade de padrasto, tutor ou curador
29
CP, art 128: Não se pune o aborto praticado p or m édico: ( . ) II - se a gra videz resulta de estupro e o aborto é precedido de consentim ento da ges tante ou , quando incapaz, de seu representante legal
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
52
tal de seus objetos, instrum entos de trabalho, docum entos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econôm icos, incluindo os destinadps a satisfazer suas necessidades.” A violência patrimonial encontra definição no Código Penal entre os delitos con tra o patrim ônio com o [u rto ,30 d an o,31 apropriação indébita32 etc A pattir da nova definição de violência dom éstica, assim reco nhecida também a violência patrimonial, não se aplicam as imunidades absolutas ou relativas dos ans, 18133 e 1 8 2 3'1do Código Penal quan do a vítima é mulher e mantém com o autor da infração vínculo de natureza familiar Não há mais com o admitir o injustificável afastamento da pena ao infrator que pratica um crime contra sua cônjuge ou com panheira, ou, ainda, alguma parente do sexo feminino Aliás, o Estatuto do Idoso, além de dispensar a representação, expressamente prevê a não aplicação desta exeludente da criminalidade quando a vítima Liver mais de 60 anos 33 A Lei Maria da Penha reconhece com o violência patrimonial o a to de “subtrair’* objetos da mulher, o que nada mais é do que furtar. Assim, se subtrair para si coisa alheia móvel configura o delito de fur to, quando a vítima é mulher com quem o agente mantém relação de ordem afetiva, não se pode mais reconhecer a possibilidade de isen ção da pena O mesmo se diga com relação à apropriação indébita e ao
30
CP, art
155, cnpuí: Subtrah, para si ou para outrem , coisa alheia m ó vel
31
CP, an.
1 6 3 , ccipuf: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia
32
CP, ari 168, caput: A propriar-se de coisa alheia m óvel, de que lem a posse ou a detenção
33
CP, art
181: Ê isento de pena quem com ete qualquer dos crim es previstos
neste título, em prejuízo: í - do cônjuge, na con stân cia da sociedade c o n jugal; II ~ d e ascendente ou descendente, seja o parentesco legitim o ou ile gítim o, seja civil ou natural 34
CP, art.
182: Som ente se procede mediante representação, se o crim e pre
visto neste título é com etid o em prejuízo: l ~ do cônjuge desquitado ou ju d icialm en tesep aiad o ; H - d e irm ão, legítimo ou ilegítim o; I I I - d e tio ou sobrinho, com quem o agente co ab ita. 35
E I, art. 9 5 : Os c rim e s d efin id o s n esta Lei são de a çã o penal p ú b lica incondicionada, não se lhes aplicando os arts 181 e 1 8 2 do Código Penal
ALGUNS CONCEITOS
53
delito de dano. É violência patrimonial “apropriar” e “destruir”, os mesmos verbos utilizados pela lei penal para configurar tais crimes. Perpetrados contra a mulher, dentro de um contexto de ordem farni1iar, o.crime não desaparece e nem fica sujeito à representação Além dc tais condutas constituírem crimes, se praticados contra a m ulher com quem o agente mantém vínculo familiar ou afetivo, ocorre o agravamento da pena (CP, art. 61, 11, / ) Identificada com o violência patrimonial a subtração de valores,
Ç
j direitos e recursos econôm icos destinados a satisfazer as necessida/ des da mulher. íieste^conceito se encaixa o não pagamento dos alimen) ffis. Deixar o alimentante de atendei a obrigação alimentar, quando dispõe de condições econômicas, além de violência patrimonial tipifica [ o delito de abandono m ate ria l36 Não é necessário que o encargo alimentai esteja fixado judicialmente. Mesmo durante a vida em com um , sonegando o varão os meios de assegurai a subsistência da esposa ou da companheira, que não tem meios de prover a própria subsistência, além de violência doméstica pratica o varão o crime de abandono m aterial Assim, incorre em equívoco quem questiona a utilidade deste dispositivo.37 Também com relação à violência patrimonial há a ale gação de que o simples fato de a vítima de um delito contra o patrimônio ser mulher não justificaria tratamento diferenciado Mas a solução, com o refere Marcelo Misaka, é interpretar os arts. 5 ° e 7 o da Lei Ma ria da Penha conjuntam ente e então extrair o conceito de violência dom éstica e familiar contra a m u lh er38
36
CP, art 2 4 4 , caput: Deixar, sem ju sta causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho m enor de 18 (dezoito) anos ou inapto paia o trabalho, ou de ascendente inválido ou m aior de 6 0 (sessenta) anos, não lhes pioporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagam ento de pensão alim entícia judicialm ente acordada, fixada ou m ajorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravem ente enferm o
37
G uilherm e de Souza N ucci, Leis penais e processuais penais com entadas, 867
38
M arcelo Yukio Misaka, Violência dom éstica e fam iliar con tra a m ulher 8 5 -8 6
,
54
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
/ 6 .5 V iolência m oral
^
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/ /* / A rt.. 7..°/V: “a violência moral, entendida com o qualquer condula que configure cjüimja, difamação ou injúria.” A violência moral encontra proteção penal nos delitos contra a honra; calúnia,39 difamação'10 e injúria ‘n São denominados delitos que protegem a honra mas, com etidos em decorrência de vinculo de na tureza familiar ou afetiva, configuram violência moral. Na calúnia, o fato atribuído pelo ofensot à vítima é definido com o crim e; na injúria não há atribuição de fato determinado. A calúnia e a difamação atin gem a honra objetiva; a injúria atinge a honra subjetiva. A calúnia e a difamação consum am -se quando terceiros tomam conhecim ento da im putação; a injúria consum a-se quando o próprio ofendido toma conhecim ento da im putação/1’ Estes delitos, quando são perpetrados contra a m ulher no âmbi to da relação familiar ou afetiva, devem ser reconhecidos com o vio lência doméstica, impondo-se o agravamento da pena (CP, art. 6 1 , II, f ) De um modo geral são concom itantes à violência psicológica 43
39 40
CP, art 1 3 8 , caput: Caluniai algu ém , im p u tand o-lh e falsam ente fato defi nido com o crim e. CP, art 1 3 9 ,
caput: Difamar algu ém , im putando-lhe fato ofensivo à sua re-
, putação. 41
CP, art 1 4 0 , caput: Injuriar alguém , ofendendo-lhe a dignidade ou o d e co ro^
42
Fernando Capez, Curso de direito penal, 2 5 2
43
Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Violência doméstica, 3 8 .
r
8
A questão da conslitucionalidade Como tudo que é novo gera resistência, há quem sustente a inconstitucionalidade tanto da\Lèi Maria da Penhalcomo de um punha do de seus dispositivos na vã tentativa de impedir sua vigência ou li m itar sua eficácia A alegação é cLy.g-.g.X.eLç.lÍqiLa desigualdade na entidadejam iliarj com o sea. iguajclade,constitucional existisse no âiTÍbitõ da família, Até o iato dc ela direcionar-se exclusivamente à 'p^te^ Õ ^ fam ilH eré invocado, uma vez que o homem não pode figu rar como sujeito passivo e nem ser beneficiário de suas benesses, o que afrontaria o princípio da igualdade, A pretexto de proteg er a m u lher, num a p ostu ra “p oliticam en te co rreta ", a nova leg islação e visivel m ente d iscrim in atória no tratam en to de hom em e m ulher.2 Mas nenhum questionamento desta ordem foi suscitado com relação ao Estatufo da Infância e da Juventude e ao Estatuto do Idoso, microssistemas que também a remaram segmentos sociais, resguardando direitos de quem se enrnntra em situação de vulnerabilidade Leis voltadas a parcelas da população m erecedoras de especial proteção procuram igualar quem é desigual, o que nem de longe infringe o princípio isonômico. .A L e i Maria da Penha criou um m icrossistema que se identifica pelo gênero da vitima. Aliás, é exatam ente para pôr em prática o principio constitucio nal da igualdade substancial, que se impõe sejam tratados desigual mente os desiguais.3 Para as diferenciações normativas serem consi deradas não d iscrim in a tó ria s, é in d isp en sável que exista um a 1
Jo ão Paulo de Aguizer Sampaio Souza e Tiago Abud da Fonseca, A aplica ção da Lei 9 .0 9 9 /1 9 9 5 , 4 .
2
Valter Fo leto Santin, Igualdade con stitu cio n al na violência dom éstica
3
Juliana Belloque, Lei Maria da Penha: pontos p olêm icos e em discussão no m ovim ento de mulheres, 86.
56
A I..El MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
justificativa objetiva e razoáv el4 E justificativas não faltam para que as mulheres recebam atenção diferenciada^O modelo conservador da sociedade coloca a mulher em situação de inferioridade e submissão tornando-a vítima da violência masculina Ainda que os homens tam bém possam scr vítimas da violência dom éstica, tais fatos não decor rem de razões de ordem social e cu!turalôPor isso se fazem necessárias equalizacóes por meio de discriminações positivas, m edidas com pen sa tó ria s que visam rem ed ia r as desvantagens h istóricas, con seqü ên cias de um p assa d o d is c r im in a tó r io * Daí o significado da lei: assegurar à m ulher o direito à sua integridade física, psíquica, sexual, moral e pa trimonial . Nesse viés, a Lei Maria da Penha não fere o princípio da igualda de estampado no caput do art. 5 ° da Constituição Federal, pois visa a proteção das mulheres que sofrem com a violência dentro de seus la res, delitos que costum am cair na impunidade Por este mesmo fun damento a Lei não fratura o disposto no inciso 1, do mesmo dispositi vo co n stitu cio n al, porque o tratam en to favoiãvel à m ulher está legitimado e justificado por um critério de valoração, para conferir equilíbrio existencial, social etc. ao gênero feminino É a igualdade substancial e não só a formal em abstrato perante o texto da Consti tuição (art., 5.°, 1 ) 6 Portanto, a Lei Maria da Penha é constitucional porque s^rvejüj^uakiade de fato e c omo fator de cum prim ento dos termos da Carta Magna .7 No dizer de Marcelo Lessa Bastos, a L ei é o resultado de uma ação afirmativa em favor da mulher vítima de violência doméstica e fami liar, cuja necessidade se evidenciava urgente Só quem não qu er não enxerga a legitim idade de tal a ç ã o a firm a tiv a que, nada obsítmtefo r m a l m ente a p aren tar ofen sa a o p rin cíp io d a ig íiald ad e de g ên ero, cm essên cia bu sca restabelecer a ig u ald ad e m a ten a l entrè esses gêneros, n ad a tendo, d este modo, de in constitucion al 8 4
A lexandre de M oraes, Direito coíjstitucioníii, 3 2
5
Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Baiista Pinto, Violência ííoniê-Stica, 26
6
Rui Ramos Ribeiro, Lei Maria da Penha, 50.
7
A lexandre de M atos Guedes, A Lei Maria da Penha: algum as notas e suges tões sobre sua aplicação, 53
8
Marcelo Lessa Bastos, Violência dom éstica e familiar con tra a m ulher
,2
A QUESTÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
&7
Não só a Lei, mas alguns de seus dispositivos igualmente são rotulados cie inconstitucionais. É o que se diz dofãrt. 4 i ^ que veda a aplicação da Lei 9 0 9 9 /1 9 9 5 à violência doméstica e familiar contra a mulher. A alegação é que, no m esm o contexto fático, a agressão levada a efeito contra uma pessoa cie um sexo ou de outro pode gerar conse qüências diveisas A hipótese ganha significado a partir do exemplo: na mesma oportunidade, o genitor ocasiona, no âmbito doméstico, lesões leves em um filho e uma filha Além cie haver dois juízos com petentes, as ações seguiriam procedimentos distintos A agi essão con tra o menino, encontra-se sob a égide do juizado EspeciaL fazendo jus o agressor a todos os benefícios poi o delito sei considerado de pequeno potencial ofensivo, lá a agressãoxonu^a-filiia^constltuiria deliio doméstico no âmbito da Lei Maria da Penha Assim, parece que a agressão contra alguém do sexo masculino é menos grave do que a cometida contra uma pessoa do sexo lerrmtino. Porém, estando uma das vítimas ao abrigo da lei especial, tal faz deslocar a competência para o âmbito do juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Poi isso há quem sustente que, quando cluassão as vítimas, uma de cada sexo, deve ser aplicada a Lei 9 .0 9 9 /1 9 9 5 , tanto na sua parte processual como m aterial9 Porém, em se tratando cie violência domés tica e familiar contra a mulher, não se aplicam os institutos clespenaiizaclores da Lei 9 ..099/1995 Daí a sugestão10 para que se troque a exp ressão “vio lê n cia d om éstica ou fam iliar co n tra a m u lh er” poi 'Violência doméstica ou famjliai contia a pessoa”, respeitando assim o princípio da igualdade Outro fundamento invocado para sustentar a inconstitucionalidade do art. 41 da Lei Maiia da Penha é de ferir o art 9 8 ,1 , da Consti tuição Federal Esse dispositivo, ao prever a criação dos Juizados Es peciais Criminais, delega à legislação iníiaconsiitucional a tarefa de identificar infrações penais com o de pequeno potencial ofensivo Foi 9
Jo ão Paulo de Aguizer Sampaio Souza e Tiago Abud da Fo n seca, A aplica ção da Lei 9 0 9 9 /1 9 9 5 , 5
10
Damásio de Jesu s e Victor Eduardo Rios G onçalves, A inconstitucionalidade do art 41 da Lei 1 1 .3 4 0 /2 0 0 6
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A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
o que fez a Lei 9 0 9 9 /1 9 9 5 Elegeu:(a))as contravenções penais;(1d)^to dos os crimes cuja pena não exceda dois anos; e @ o s deliLos de lesão corpora 11eves e as lesões cu 1posas. Para esses crimes admitiu a Lransação penal, a suspensão c ondicional do processo e a c omposição civil dos danos com o causa extintiva cie punibiiidade. A exclusão destas benesses levada a efeito pela Lei Maria da Penha quanLo aos delitos dom ésticos não afeta sua higidez Como explica Marcelo Lessa Bas tos, existe uma regra e a exceção: são infrações penais de m enor po tencial ofensivo e, portanto, da com petência dos Juizados Especiais Criminais, sujeitas aos institutos ctaspenalizadores da Lei 9..099/1995, todas as infrações penais cuja pena máxima cominada não exceda a dois anos, exceto aquelas que, independente da pena cominada, de corram de violência doméstica ou familiar contra a mulher, nos ter mos do artigo 4 1 , combinado com os arts. 5 0 e 7 ° da Lei 1 1 .3 4 0 /2 0 0 6 1! Também c\art. 33 'cia Lei Maria da Penha é reiteradamente taxado de inconstitucional, por versai matéria de organização judiciária A alegação é que o legislador infraconstitucional, ao determinar a acum u lação, por uma vara cr iminal, de com petências cível e criminal, inva diu niíUéria de com p etên cia exclusiva dos respectivos tríbunais, rom pen do com a regra que g aran te a in depen dên cia dentre os poderes e assegu ra o "autogoverno da M ag istratu ra” 12 Inclusive, este tema foi objeto de Enunciado no Encontro de Juizes dos Juizados Especiais Criminais e de Turmas Recutsais do Estado do Rio de janeiro..13 Marcelo Lessa Bastos aplaude dita conclusão: Lei F ed era l n âo p o d e ^ efinir com petên cia dc ju íz o , até p orqu e n ão h á com o a U nião d escer ã id iossin crasias cíc cad a E stado, p a r a s a b e r qual a n ecessid ad e de d em an d a dos órgãos ju risd icion ais dos entes fed e r a tiv o s em suas d iv ersas com arcas T1 Porém, não há inconstitucionalidade no fato de lei federal defi nir competência. Ao assim proceder, não transborda seus limites. Nem é a primeira vez que o legislador assim age Situação semelhante já k Ê K O X iX O O -í> *>“r\ O.
o
31
M arcelo Lessa Bastos, Violência dom éstica e familiar co n tia a mulhei . , 2
12
Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista P into, Violência doméstica, 1 1 6
13
Enunciado 86 : É in constitucional o ai tigo 3 3 da Lei 1.1 3 4 0 /2 0 0 6 por ver sar m atéria dc organização judiciária, cuja com p etên cia legislativa é estaduai (artigo 1 2 5 , § 1
14
da C onstituição Federal)
Marcelo Lessa Bastos, Violência dom éstica e familiar con tra a m ulher
,3
A QUESTÃO DA CONSTITUCIONAIIDADE
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ocorreu quando foi afastada a incidência da Lei dos Juizados Espe ciais no âmbito dos crimes militares 15 Também a Lei 9 .2 7 8 /1 9 9 6 , ao regulamentar a união estável, definiu a competência do Juízo da Vara de Fam ília.!ft A par de ter determinado a cr iação dos J uj zados da Violên cia Doméstica e Fam iliar co ntra a Mulher - JVDFMs, enquanto não fo rem eles instalad os, foi atribuída às Varas C riminais competência para |uIgar as causas cíveis e c riminais. Com isso, subtraiu-se a com petênud a dos juizados Especiais, ao ser expressamente afastada a aplicação da Lei 9 .0 9 9 /1 9 9 5 (art. 4 1 ). Como foi excluída a incidência do juízo especial, a definição da competência deixa de ser da esfera de organi zação privativa do Poderjudiciãrio (CF, 125, § 1 °) Desse modo, não há como questionar a constitucionalidade da alteração levada a efei to, atentando ao vínculo afetivo dos envolvidos Houve o afastamen to destas demandas da esfera dos juizados especiais, a criação de no vos juízos especializados de natureza cível e criminal bem com o a identificação de com petência transitória até que os tribunais instalem osJVDFM. Assim, indiscutível sua c o n stilu d o n a lid a d e, devem os co n cen tra r esforços p a r a g a ra n tir sita o p era cio n a l id ade 17
15
A Lei 9 8 3 9 /1 9 9 9 inseriu o art 9 0 -A n o texto da Lei 9 .0 9 9 /1 9 9 5 : As dispo sições desta Lei não se aplicam no âmbito da Ju stiça Militar
16
Lei 9 .2 7 8 /1 9 9 6 , art 9 o: Toda a m atéria relativa à união estável é de com p e tência do ju izo da Vara de Fam ília, assegurado o segredo de ju stiça
17
Sumaya Saady Morhy Pereira, O M inistério Público e a Lei Maria da Penha, 29
9
Definição da competência SUMARIO: 9 1 Introdução - 9 .2 C om petência de "jurisdição" 9 3 C o m p etên cia de ju ízo - 9 4 C o m p etên cia funcionai - 9 . 5 C o m p etên ciarationep e rs o n á e - 9 6 Com petênciadasV arasC rim i nais e dos JVDFMs - 9 7 Competência do júri - 9.8 Foro de eleição.
9 1 I n tro dução
A partir da Lei Maria da Penha a violência doméstica e familiar contra a nrulhei ganhou visibilidade, pois é definida de forma didática e minuciosa Como não foram criados novos tipos penais, garantir-lhe efetividade envolve algumas definições em maLéria de competência 9 2
C
o m p e t ê n c ia
de “ju r is d iç ã o ”1
Veio a Lei Maria da Penha para atender os com prom issos assu midos pelo Brasil em tratados internacionais, que impõem o reconhe cim ento do direito das m ulheres com o direitos hum anos Na sua ementa é Feita referência à C onvenção Interam ericana para Prevenir, Punir e. Erradicai a Violência Doméstica, ratificada pelo Brasil em 1995 Nesie instrumento está proclam ado que a violência doméstica consti tui violação dos direitos hum anos. Não é por ouüo motivo que afir ma (art , 6 o): “A violência dom éstica e familiar contra a mulher cons titui uma das formas de violação dos direitos hum anos”. Foram criados pela Lei Maria da Penha os Juizados de Violência Doméstica e F am iliar-JV D FM , órgãos da justiça ordinária com co m petência civil e criminal para o processo, o julgam ento e a execução ]
Esta é a expressão e entre aspas é utilizada por Athos G usm ão C arneiro quando trata da b usca da ju stiça com petente, se com u m ou especializada. Jurisdição e com petência, 51
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA
das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (art 14) justiça ordinária significa justiça com um , não especializada O conceito de justiça ordinária ou com um é resi dual e corresponde ao que não é da com petência das justiças especiais: eleitoral, trabalhista ou m ilitar O que sobra autom aticam ente é justi ça com um , seja federal, seja e stad u al2 Como a competência da justiça federal é definida pela presença da União e suas autarquias, as causas decorrentesjia,DiáÜj:a.dejdolê.nciadomé$tica e familiar canlra.a-niii-lher sobraram panuLiu^lj&ii^iimirt cstad u aiPjjrém Jiá a possibilidade de ..qualquer processo envolvjpad^o vio lência cio m é sú c^ ^ ^ c ^ oaidçyjara a justiça federa]. O correndo giave violação dos direitos hum anos, paia assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes cie tratados internacionais de direitos hum a nos do qual o Brasil é signatário, a Constituição Federal autoriza que o Procurador Geral da República suscite, perante o Superior Tribunal de Justiça, incidente de deslocam ento de com petência para a justiça federal3 Ainda que não se questione a competência da justiça comum estadual para apreciar as causas envolvendo a violência doméstica, flagrada em algum processo ou inquérito grave violação cios direitos humanos das mulheres, a demanda pocle migrar para a justiça feder al 9 3 C o M PETÉ N Cl A
DH j U íZO
Quando entrou em vigor a Lei Maria da Penha chamou atenção e suscitou questionamento o fato de a violência doméstica ter sido excluída do âmbito dos Juizados Especiais C rim in ais- JECrim s (a rt 4 1 ) , Mas o legislador não quis d eixar dúvidas Foi enfático e até repetitivo ao afastar os delitos que ocorrem no âmbito da família do juízo especial que aprecia infrações de pequena lesividacle. Nítida a intenção de deixar claro que a violência contra a mulher não é crime de pequeno potencial ofensivo, 2
Rogcrio Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Violência doméstica, 5 2
3
CF; art 109, V-A, § 5 °: Nas hipóteses de grave violação de direitos h um a nos, o P rocu rad or-G eral da Republica, co m a finalidade, de assegurar o cum prim ento de obrigações decorrentes de tratados internacionais cie di reitos hum anos dos quais o Brasil seja parte, p od erá suscitar, perante o Superior Tribunal de ju stiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocam ento de com petência paia a ju stiça Federal
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A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
A alteração de competência levadaaefeitojustiUca-se. A Consti tuição Federal assegurou alguns privilégios a delitos de menor poten cial ofensivo e delegou à legislação infraconstitucional cletinir os cri mes que assim devem ser considerados (CF, art. 9 8 , 1) Foi o que fez a Lei dos Juizados Especiais Sem dar nova redação nem à Lei das Con travenções Penais e nem ao Código Penal, considerou de pequeno p o te n ci a I o fe ns i1vo :(aj) as contravenções p e n a i s © os crimes a que a lei com ina pena máxima não superior a dois anos;'1c @ io s delitos de le sões corporais leves e lesões culposas.3 A Lei Maria da Penha - lei da mesma hierarquia - afastou a violência doméstica da égide da Lei 9 0 9 9 / 1995. Assim, se a vítima é mulher e o crime aconteceu no ambiente dom éstico, não pode ser considerado de pouca lesividade e não mais será apreciado pelos JEC rim Mesmo que tenha o legislador usado a expressão “crim es" para repudiar os Juizados Especiais Criminais, as contravenções penais não continuam nesses juizados De todo desca bido que a lesão corporal e os demais crimes sejam encaminhados aos JVDFM s, e as contravenções de vias cie fato,6 m ipouunaçâo ofensiva ao pudor7 e perturbação da tianqüiliclade,8 por exem plo, persistam sendo apreciadas nosJEC rim s. Para o processo, o julgamento e a execução das causas cíveis e \ criniinais decorrentes da prática de violência dom éstica e familiar 1 contra a mulher foram criados os IVDFMs (art 14). Mesmo que não | tenha sido imposta a criação dos juizados especializados e nem deft^ niclo prazo para seu funcionamento, enquanto não estruturados, foi \ deslocada a com petência dos luizados Especiais Criminais paia as Varas Criminais (art 3 3 ), F oi atribuída ao jiüz criminal com petência _cíve1 _e criminal, para conhecer e julgar as causas decorrentes da vio lência doméstica, mas nãÕ~paía p processo execu tório. Ao contrário / do que acontece cõ íffos jVD F Ms"on d ecáb eo processo, o julgam ento I e a execução das demandas que aprecia.
4
Lei 9 .0 9 9 /1 9 9 5 , art 61, com a redação dada pela Lei 1 1 .3 1 3 , de 2 0 0 6
5
Lei 9 0 9 9 /1 9 9 5 , art 8 8
6
LCP, art 21 Praticar vias de fato con tra alguém
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LCP, art 61 Im portunar alguém , em lugar público ou acessível ao públi co, de m odo ofensivo ao pudor
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LCP, art 6 5 M olestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, p or acinte ou por m otivo reprovável
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA
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i
Ainda que deslocada a competência para as Vaias Criminais., con tinuarão os juizes de família - e os juizes cíveis que atendem a jurisdi ção de Íamília - recebendo as demandas cives-intentadas pela vítima da violência doméstica Nestas ações é possível ser buscada, a título de tu tela antecipada, a concessão das medidas protetivas eiencadas na Lei Maria da Penha (arts 22 a 24) Para garantir o adimplemento da liminar con cedida, o juiz pode decretar a prisão preventiva do réu
I
Ditas alterações acabarão forçando os Tribunais de Justiça a im plantarem osJV D FM s, até porque, enquanto isso não acontecer, cer tamente ocorrerão sérios transtornos em termos de distribuição de processos e volume de trabalho Será sensível a redução do número de processos em tramitação nos juizados especiais. Em contrapartida, haverá um acréscim o muito grande de demandas nas Varas Criminais Os juizados especiais restarão esvaziados e as Varas Criminais conta rão com signiíicativo aum ento no volume de processos, pois cada denúncia de violência doméstica pode gerar dois procedimentos. Tanto -Q£Xp.e.clLen_tfi da autoridade policial pata a adoção de medidas protetivas de urgência (art 12, III) como o inquérito policial (art 12, VII) são enviados a juizo em momentos diferentes. Garantido o direito de pre ferência a estes processos (art. 3 3 , parágrafo único), certam ente os demais terão sua tramitação comprometida. Como nestas varas en contram-se os processos de réus presos, das duas uma: ou vai haver excesso de prazo, o que enseja a soltura do réu, ou não será garantido o direito cie preferência aos delitos domésticos Com issò agrava-se o risco de ocor rência da prescrição À conseqüência é óbvia: consciên cia da impunidade e aumento dos" índices de criminalidade A violência doméstica nunca foi quantificada Nem nos regisLros de ocorrência e nem nos termos circunstanciados não havia qualquer anotação sobre a natureza do delito No âmbito judicial, também não existia esta preocupação Assim, todos os crimes de origem familiar, de pequeno potencial ofensivo ou não, acabavam na vala comum Fora disso, m uitos registros sequei eram encaminhados a juízo e inquéri tos eram arquivados. Ninguém se dedicou a fazer levantamentos so bre o número de extinções da punibilidade em decorrência de renún cias, transações ou da suspensão condicional do processo. Diante de tanta om issão, não há estatística que permita avaliar as dimensões da violência dom éstica no país. Ainda assim, dados da Organização
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
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Mundial de Saúde revelam que a c a d a l5 segundos uma mulher é vílirn acl e_vi olê nci a d o més ti ca. A essa realidade nunca ninguém deu atenção, o que leva não só a sociedade, mas também a justiça a minimizar a realidade Com o não hà número de denúncias ou de demandas, a tendência é achar que são de pouca monta. Agora, afastada a com petência dos Juizados Espe ciais, os núm eros vão com eçar a surgir, havendo a possibilidade de, finalmente, ser mensurada a violência intrafamiliai Com essas esta tísticas a criação dos JVDFMs será a única saída Existe motivo de outra oiclem a justificar a imediata i nstalação dos JVDFMs. As medidas protetivas encaminhadas pela autoridade policial, em sua grande maioria, reclamam providências no âmbito do Direito de Família. A tendência é a especialização das varas ea primei ra divisão feita em sede de organização judiciária é de Varas Cíveis e Criminais De um modo geral, os magistrados que atendem varas es pecializadas acabam se distanciando dos ram os do direito com que não trabalham.. Assim, certam ente haverá alguma dificuldade dos juizes criminais - principalmente daqueles que há muitos anos atuam com esta m atéria - para apreciai questões de família, ramo do direito que mais sofre mudanças significativas em cuito tempo. Talvez, por isso, fosse mais adequado atribuir ao juiz de família a com petência transitória para a aplicação da lei: via cie regra algu ém m ais a feito a essa esp ccie ck d iscu ssão, com m aior Lato p a ra p ro m o çã o d a co n ciliaçã o, sccinulaclo p or um cm acíor que dem onstre as m esm as apticlões.9 9 4 COMin-TÊNCIA FUNCIONAL
A Lei Maria da Penha nada diz sobre com petência funcional Enquanto a Lei dos Juizados Especiais admite a participação de juizes leigos e conciliadores (Lei 9 .0 0 9 /1 9 9 5 , art 7 °), em sede de violência doméstica o legislador quedou-se em silêncio. Com relação às medi das protetivas, com o a maioria delas é do âmbito do Direito das Fam í lias, se dizem com ao estado e à capacidade da pessoa, exigem a presen ça de j uiz de d ire ito .10 Só ele pode a p re ciá -la s. N em ju izes 9
Rogério Sanches Cunha c Ronaldo Baiista P into, Vioíâicüi íioniísíiai, 117
10
C PC , art 92 : Compete, porém , exclusivam ente ao juiz de direito processar e julgar: (
) II - as ações concernenies ao esiado e ã capacidade da pessoa
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA
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r
temporários e muiio menos conciliadores têm competência para atuar nesses procedim entos 9 5 C o m p e tê n cia rat}ünií piirsonae Em sede de violência dom éstica, com o aíirma Luiz Flávio Go mes, há uma norm a fundamental; a com petência é firmada em razão da pessoa da vitima (m ulher), assim como em vittude do seu vínculo pessoal com o agente do fato (ou seja, também é imprescindível a ambiência doméstica, familiar ou íntima). Não importa o local do fato, pois não será o local que definirá a competência. Fundamental é que se co nstate a violência co n tra iiu d h e ^ s e u vínculo com o agente do fato.11 _Para o_p i o cesso, j ujga m e n te x e > ^ cu çã o das causas eiveis e cri minais do âmbito cia Lei Maria da Penha é determinada a aplicação subsidiária tanto das normas dos Códigos de Processo Penal_eJProcesso Civil, com o o ECA e do Estatuto d ojd oso (art. 13). Como lem bra Sérgio Ricardo de Souza: um não exclui direitos reconhecidos nos outros, uma vez que os três estatutos visam a concretizai valores cons titucionalmente reconhecidos (CF, arts. 226, § 8 °, 2.27 e 2 3 0 ) Descabe a aplicação pura e simples dos métodos tradicionais de solução de conflito (hierárquico, cronológico e especializado), o que evidencia a necessidade de esmerada acuidade jurídica e sensibilidade, visando sempre adotar posição que possibilite resguardarao máximo os direi tos reconhecidos em cada uma dessas normas 12 No âmbito do Direito Processual Penal, a identificação da m in-..
Ç
I petência atenta ao critério do lugar da infração..13 Dispondo o agressor / d e foro privilegiado por prerrogativa de função, a competência para o julgamento das ações criminais desioca-se para o órgão julgador in dicado na lei, que se sobrepõe à competência do lugar da infração
11
Luiz Flávio G om es c Alice Bíanchini, A spectos crim inais da lei de violên cia con ira a mulher.
12
Scrgio Ricardo de Souza, Comenííírios à lei de combate à violência contra a m ulher ,8 5
13
CPP, art 70: A com petência será, de regra, determ inada pelo lugar em que se con su m ar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for pra ticado o últim o ato de execução
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
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j ã o estatuto processual civil elegeu a com petência territorial, ou seia. o local da residência do réu .H Mas há exceçõ es: o domicílio da mulher para as ações que visam o iim do casam ento15 e o domicílio do alimentando nas ações em que se buscam alimentos ,56 só para citar algumas O Estatuto do Idoso impõe a competência absoluta do domicílio do idoso som ente para as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos que lhes são assegurados 17já o EGA firma a competência pelo domicílio dos pais ou responsável ou, na falta destes, o lugar onde se e n co n tra a c ria n ç a ou o a d o le s c e n te .19 Q uando se trata de ato infracional, a autoridade com petente é a do lugar da ação ou omis são. ll) E in sede de violência_ doméstica. o critério definidor da com pe tência quelm o l ê n d ^ contra a mulher. (fbVque ela faça parlii do âmbito dornésiiro. familiar ou de relacionamento íntimo do agen te do fato, pouco importando o local da agressão 20 Em todos os códigos, estatutos e leis a com petência em sede de jurisdição penal é definida pelo local da prática do delito. Para as demandas de natureza civil, o critério é o domicílio do réu, com al gumas exceções.. Claro que diante desse em aranhado de regras sur gem dúvidas na hora da identificação da co m arca. Conflitos de co m petência são freqüentes E m se tratando de violência dom éstica, as dificuldades são ainda m aiores porque nos p rocessos cíveis é dele g ado à ofendida o direito à eleiçjo_do foro (art 15). Hipótese que pode gerar mais questionamentos é no que diz com as medidas protetivas de urgência que dispõem, em sua grande m aio
14
C PC , art 94: A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direi to real sobre bens móveis serão propostas, em regra, n o foro do domicilio
15
C PC , art 1 0 0 ,1
16
C PC , art 100,11
do réu
17
El, art 80
18
EC A , art 147
19
EGA, art. 1 4 7 , § 1 °
20
jay m e W alm er de Freitas, Im pressões objetivas sobre a Lei de Violência D o m estica
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA
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ria, cie natureza cível Ê oportunizado à vitima eleger o foro com petente, mas o enca minham ento a juízo é levado a efeito pelajm toiidade policial (art 12, VI1) De qualquer modo, imperioso é que seja res peitada a vontade da vítima C aso manifeste o desejo de exercer o direito de escolha assegurado na lei, a remessa deve ser feita ao juízo eleito por ela. - r Havendo necessidade de adoção de medida proteiiva de urgên cia, o expediente deve ser levado a juízo em 48 horas. Em momento Posterior - no prazo de 3 0 dias se o indiciado estiver solto - será en/ viado o inquérito policial. Como este deverá ser encaminhado ao juízo / do local em que ocorreu a infração e aquele, por sua natureza cível, para o foro eleito pela vitima, pode não haver coincidência de cida des Atendendo à manifestação da vi Lima o pedido de providência pode ser remetido ao foro que não o do local infração Pode ocorrer que a . medida protetiva se processe em uma com arca enquanto a ação penal se instala perante distinto foro. Ainda que não exista conexão ou con tinência entre ambos, é possível que surjam algumas dificuldades. A rlesistênria-à representação pode se dar perante o juiz que recebeu o I pedido de medida protetiva Em face da necessidade do fato ser coI municado ao juízo que recebeu o inquérito o impasse pode gerar evení tual demora e a com unicação só chegar quando já recebida a denún\ cia. Assim, m esm o que a renúncia tenha ocorrido tempestivamente há a possibilidade de o juiz só tom ar conhecimento da manifestação de vontade quando já iniciada a ação penal, o que torna ineficaz o deseio da vitima de não ver o réu processado.
Í
9 6
C o m p h t ê n c ia
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A Lei Maria da Penha criou osJVD FM s, mas não impôs sua ins talação Enquanto não estruturados os JVDFMs, foi atribuída com pe tência cívei e criminal às Varas Criminais, par a onde devem migrar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. A com petência dos juizados especializados e das Varas Criminais não é a mesma A o s j y Q E M i í n U i n h j ^ s o ,o julgam,eala-eJi.execuç.ão,.das causas, decorrentes .da,„p,rá-tica,de~. violência dom ésticae familiar contra a m ulher ( a r F 14)' AsJVarns Cri minais dispõem dexompeiôncÍ£UãQ..só.para,a..processo e. julgamento
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
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d a s x a u s a s . d c c o r x e n i e s ^ d a ^ i á tic a .. d c ^ .v i o l c n c i a i l o m ,ês t ic a - G -í a m i l ia r c o n t i a a m u ]h e r ,,(a .i:l 3 3 )
A diferença é significativa Onde h áj VDFM, deferida ou não a medida proteliva, o procedi mento lá permanece. Havendo inadimplemento,a execução ficaacargo do juiz Este terá competência não só para o processo e julgamento, mas também para execução das medidas protetivas. Além das ações criminais, também as ações cíveis intentadas pela vítima ou pelo Mi nistério Público, que tenham por fundamento a ocorr ência de violência dom éstica, serão distribuídas aos JVDFM s, onde cabe o processo, o julgam ento e a execução destas demandas Às Varas Criminais devem ser encaminhadas tanto os pedidos de medidas protetivas de urgência com o os inquéritos policiais. Ão juízo cabe apreciar o pedido liminar. Deferida a liminar o juiz deter mina o cum prim ento. Somente perm anecerão na vara as medidas projetivas de natureza penal. Q uanto às providências cíveis, após cumpridas as medidas que obrigam o ofensor, o expediente deve ser redistribuído à Vara de Família. Er.te deverá determ inar a intimação das partes, O correndo inadimplemento da tutela deferida, a execu ção será proposta perante a Vata de Família Para assegurar a eficácia de qualquer das medidas, pode o juiz inclusive decretai a prisão preven tiva Não há qualquer impedimento ciue o juiz da Vara de Família ou da Vara Cível assim aja, pois não sç trata de cum ulação de com petên cia penal 9 7
C o m p e t ê n c ia d o j u r i
Os crim es dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri.21 Porém , sendo a vítima mulher e tendo o fato acontecido em decorrência de vínculo dom éstico , a instrução do processo deve ocorrernas varas especializadas de combate ã violência dom éstica, sob pena de a vítima de tentativa de homicídio ficar privada dos benefícios da Lei Maria da Penha No fim da primeira fase, antes de pronunciado o réu, é que o processo deve ser encaminhado à Vara d ofú ri para o jul-
21
C F, art . 5 o, XXXV1I1
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA
gamento em plenário 22A i n d ^ u ^
69
,
no I.VD.EM,
a sentença de pronúncia cabe ao presidentejjaJrih u aal.d o jú ri (CPP, art 4 0 7 ). Assim, o deslocam ento da ação ocorreiá após a inquirição das testemunhas e das alegações íinais e não depois da pronúncia 9 8
F oro
d e e l e iç ã o
A Lei Maria da Penha tem natureza híbrida Ainda que mais vol tada aos aspectos criminais da violência domestica, traz disposições do âmbito do direito civil, tanto que é atribuída competência cível e criminal não só aos JVDFM s (art. 1 4 ), mas também às Varas Crimi nais que respondem pela aplicação da lei enquanto não instalados os juizados especializados ( art.. 3 3 ) Por isso é determinada a aplicação das normas do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, no que não conflitarem com o nela estabelecido (art 1.3) No âmbito do Direito Civil, a regra de competência eleita pelo Código de Processo Civil é do domicílio do réu 23 Em sede crim inal o critério definidor da competência é o do local do fato 2-1 No entanto, expressamente é concedida à vítimacle v)olên.cia-d.omésiica..cvdi.re.i.m de eleger o foi o para os.proçessos çwejs.rm (art 15); a))o de sua residência ou dom icílio; b))o lugar do .fato em que se baseou a dem anda: ou c)'o lpcal do domicilio do agressor. Esta pluralidade de opções pode gerar alguns questionamentos, p rin cip alm en te com relação às m edidas protetivas de urgência requeridas pela mulher perante a autoridade policial Ainda que ela compareça à delegacia para noticiar a prática de um delito, o registro da ocorrência autoriza o desencadeamento de providências de outra natureza. Assim, a mulher, ao representar contra o ofensor, pode re querer que ele seia afastado do lar, bem como que lhe seja deferida a guarda dos filhos com a fixação dos alimentos Essas medidas, às ciaras>têm natureza cível, mas desencadearão expediente elaborado pela autoridade policial a ser remetida a juízo. O pedido envolve Direito Civ il mas a com petência nata apreciar o pedido é da Vara Criminal, 22
Amini Hacldad C am pos, C o n cieção norm ativa da C onstituição: perspec tiva de gênero, 4 0
23
CPC, ai 1 9 4
24
CPP, art 70
70
A LEi MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
se não insialaclo oJ VDFM Ainda assim, a vitima pode exercer o diieito de optar, que lhe confere a Lei, e indicar o foro com petente para a apreciação da medida Ao seu desejo devem se curvar a autoridade policial e o juiz. Tal opção pode ser ex e rcida até o m om ento da propositura cia ação, não sendo deferido à vitima a faculdade de_alterar o foro com petcnte, após a distribuição. Indeferido o pedido de medida proletiva solicitada pela vitima perante a autoridade policial, lal não obstaculiza a busca da mesma pretensão mediante ação cautelar Não há coisa julgada, Esta será pro posta perante o j VDFM ou, enquanto este não se encontrar instalado, na Vara Cível ou de Família Como a faculdade de eleger o foro existe tanto para o pedido dc medida protetiva com o nas ações eiveis, pode não ocorrer coincidência de foro. Assim, é possível que o procedimento policia! tenha sido enviado para a com arca em que ocorreu a agressão e que na demanda cível a autora opte pelo foro do seu domicílio Também nas ações cíveis intentadas pela vítima, que tenham com o causa a prática de violência doméstica, pode a autora eleger o foro que melhor atende ao seu interesse, m esmo que a ação seja enca minhada à Vara Cível ou de Família enquanto não instalado o j VDFM.
10
A iíiapficabi!idade da Lei dos juizados Especiais A Lei Maria da Penha (art... 4 1 ) expressamente afasta a incidência daLeidosJuizados Especiais (Lei 9 .0 9 9 /1 9 9 5 ). Assim, a tendência de boa parte da doutrina é reconhecer que, em sede de violência domés tica, não cabe falar em delito de pequeno potencial ofensivo, Aiesão rorpnral desencadearia acão penal pública incondicionada, não ha vendo espaço para acordo, renúncia à representação, transação, composição dos danos ou suspensão do processo 1 À Lei 9 .0 9 9 /1 9 9 5 abrigou sob sua égide, considerando como de pequeno potencial ofensivo, as contravenções penais, os crimes a que a lei com ina pena máxima não superior a dois anos,2 bem como os crimes de lesões corporais leves e lesões culposas 3A autoridade poli cial não elabora inquérito policial, limitando-se a redigir termo cir cunstanciado, a ser encaminhado a juízo. Na esfera judicial, tais in frações são apreciadas através de procedimentos que a lei chama de sumarissimo, pois marcados pelos critérios da oralidade, informa lidade, econom ia processual e celeridade (Lei 9 0 9 9 /1 9 9 5 , art. 62) Na audiência preliminar, aberta a possibilidade conciliatória, a com posição de danos leva à extinção da punibilidade, Também o Ministé rio Público pode propor transação penal ou a suspensão condicional do processo, o que enseja sua extinção e afasta a reincidência (Lei 9 .0 9 9 / 1995, art. 89). Ainda que a Lei Maria da Penha tenha sido enfática e até repetitiva em afastar a incidência da Lei dos juizados Especiais, expressamente 1
Aliás, esta foi a posição que inicialm ente adotei e m anifestei em alguns artigos, mas acabei repensando o tema.
2
Lei 9 0 9 9 /1 9 9 5 , art 61
3
Lei 9 .0 9 9 /1 9 9 5 , art 88
72
A I.EI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
exige a representação da vítima perante a autoridade policial. Ao ser feito o registro da ocorrência, a vítima é ouvida, e a representação é tomada a termo (art 12,1) Assim, tratando-se de delito de ação priva da ou pública condicionada cometido contra a mufher em dcc orrçjicizTcíãiE; r e l a ç õ e s das providências polir ~ciais e judiciais cíej^griçle cia representação da vítima. A diferença é que a^ p lr s c n ta ç à o é levada a efeito perante a autoridade policial, no mom eniodo registro dajocon& icia, Anj.es, era colhida em juízo a mani festação de vontade da vítima em ver o réu processado (Lei 9 0 9 9 /1 9 9 5 , art 7 5 ), muito témpo após a piáiica do fato, cm audiência onde estava presente o ofensor, sem que a vítima contasse com a assistência de um advogado Agora, feita a representação na polícia, tem a vítima garan tia de acesso aos serviços da Defensoria Pública e da Assistência Judi ciária (art 2 8 ) Igual mente adin i\p . a j M ar ia da Penha a possibilidade- de.ajyír tima retratar-se da representacaaaté o recebim ento da denúncia. Tal manifestação, no entanto, precisa ser ratificada peiante o juiz e o Mi nistério Público em audiência especialmente designada paia tal fim (ari 16) A ví; ima deve estar acompanhada de defensor (ari 27). Com isso, livra-se o varão do processo crim inal e ocorre a extin ção cia .punibiliclade (CP, art 107, V). No entanlo. sen nome não é excluído do cadastro mantido pelo Ministério Público (a tl 26,111). ) Feita a representação na policia e não havendo desistência antes í cio recebimento da denúncia, não mais cabe ajreiratação '' Fm sede de violência doméstica o juiz não pode propor com po sição de danos ou aplicação imediata de pena não privativa de liber dade (Lei 9 0 9 9 /1 9 9 5 , art 7 2 ) Não há a possibilidade de o Ministério Público sugerir transação ou a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou de multa (Lei 9 .0 9 9 /1 9 9 5 , art. 76) Igualmente não é possível a suspensão condiciona! do processo (Lei 9 .0 9 9 /1 9 9 5 , art 89) Para o desencacleamento da acáo penal per siste a necessidade do oferecimento de queixa-crim e nos delitos de ação privada, bem como de representação nos de ação publica condicionada. Assim, indispen sável a prévia manifestação de vontade da vítima para o desencadeamento da ação penal nos crimes contra a honra: calúnia, injúria e di 4
CPP, art 25: A represeniação será irretratável, depois de oferecida a denúncia
A INAPLICABIUDADE DA LEi DOS JUIZADOS ESPECIAIS
7.3
famação (CP.arts. 1 3 8 ,1 3 9 e 1 4 0 )3e contra os costumes (CF, ans 213, 2 1 4 ,2 1 5 ,2 1 6 , 216-A e 2 1 8 ), bem com o nos delitos cie: perigo de con tágio venéreo (CP, art 1 3 0 ); am eaça (CP, art. 1 4 7 ); violação de corres pondência (art 1 5 1 );6 divulgação de segredo (C-P, art. 153, capuO; furto de coisa comum (C.P, art 1 5 6 ); alteração delimites (CP, art 1 6 1 )7; dano (CP, art. 163, capu te parágrafo único, IV); fraude à execução (C'-F|art 179); receptação (CP, art 1 8 0 ); violação de direito autoral (CP, art 1 8 4 ),H induzimento a erro essencial e ocukação de impedimento (CP, art 2 3 6 ); e exercício arbitrário das próprias razões (CP, art 3 4 5 ) Todas estas infrações, quando cometidas em razão de vínculo de natureza familiar; estão sob a égide da Lei Maria da Penha Assim, é admitida a retratação à representação Também cabe a aplicação de pena restritiva de direito, com o a imposição coacta de com parecim ento a programas de recuperação e reeducação. Havendo o envolvimento de crianças e adolescentes em episó dio de violência dom éstica - quer com o autores, quer com o vítimas ^ persiste a co mpetência dos juizados da Infância e juventude (ECA, (_ art 98) Porém , havendo vítimas mulheres e maiores de idade, a com petência desloca-se para oJVD FM Assim, no caso cie ser alvo da vio lência a mãe e seus filhos m enores; ou mais de uma filha, sendo uma maior e outra m enor de idade. Em quaisquer dessas hipóteses o pro cedimento é de ser enviado ao juiz encarregado de apreciar a violên cia dom éstica. Afastada a com petência dos juizados Especiais Criminais, via de conseqüência, não há com o os recursos serem enviados às Turmas Recursais. Os recursos serão sem pie apreciados pelo Tribunal de jus tiça
5
Exceto no caso cio an 140, § 2 °, quando da violência resultar lesão corporal
6
E xceto nos casos do art 1 5 1 , § 1 °, IV, e § 3 ú
7
Salvo se houver violência
8
E xceto nos §§ l . “ e 2 °
11
O papel do /Ministério Público Dispondo o Ministério Público do papel de defensor do regime d em ocrático,1 não há com o negar que sua obrigação' primordial é a defesa dos direitos fundamentais em todas as suas esferas de atuação, inclusive nas relações familiares.2 Em sede de yjiQlêiicj^ilQjimslica., fora m assegur a d as ao _Min ís tér i°.Pú bliccV atr ibuicõ eá-éfri três és feras: instjiucionalt,adm inisuativa e funcional. A atuação institucional diz com a integração operacional com as demais entidades envolvidas na aplicação da Lei Maria da Penha, trabalhando còncomitántemente com os demais órgãos públicos ou privados que se ligam à proteção da m u lher (art, 8.°, 1 e Vi). Na esfera administraLiva, dispãe do poderde polL cia, cabendo-lhe fiscalizar estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em si tuação de violência doméstica e familiar (art. 26, II) Também como atividade administrativa está o preenchimento de cadastro dos casos de violência doméstica (arts 8.°, II, e 26, III).3 , A possibilidade assegurada ao Ministério Público de requisitar serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segu rança, entre outros (2 6 ,1 ) é considerada tarefa im p ossív el Daí a sugestão de que o promotor faça uso da ação civil pública a .fim de compelir o Estado a instalar de tais serviços. Jamais poderá ordenar o p od er público que adote tais m edidas, sob pen a de indevida ingerência na esfera do p o d er Executivo, c a p a z de subverter todo o sistem a no qual se fu n d a o p acto fe d e rativo Não se pode tratar este dispositivo legal com tanto desdém. Não se pode identificar esta norma como vazia de inconstitucionalidade por 1
CF; art. 127: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à fun ção jurisdicional do Estado, incum bindo-lhe a defesa da orclem jurídica, do regime dem ocrático e dos interesses sociais'e individuais indisponíveis.
2
Sumaya Saady Morhy Pereira, O Ministério Publico e a Lei Maria dá Penha, 28
3
Antonio C ezar Lima da Fonseca, M inistério Público e Lei M aria da Penha
4.
Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista P into, Víolcricia domcstica, 108
O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
'7 5
incompetência. Às claras tem a finalidade de permitir ao Ministério Pú blico requisitar o atendimento das vítimas por esses serviços públicos O agente ministerial tem legitimidade para fiscalizar os estabele cimentos públicos e particulares de atendimento à mulher (art. 26, II). Ainda que não haja qualquer referência à forma de apurar even tuais irr egularidades, cabe o uso dos procedimentos previstos no EGA (art, 191) e no Estatuto do Idoso (art. 6 5 ), até porque é determinada a aplicação subsidiária da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso (ait. 13) A P S ic ip a ç M d o M ff liM a & J M M i ^ judiclãÇintervrnd0 obrigatQ.riam.cnte tanto nas ações cíveis corno nas crrmmats (art. 2 5 ). Sua presença justifrca-se. Arnda que a vrtrma seja maior e capaz, e mesmo que esteja acompanhada de advogado, erri face da violência sofrida encontra-se em situação de vulnerabilidade a re comendar a atenção do agente ministerial . Dispõe de legitimidade para agircom o parte na condição de substituto processual (aH s*Í9, § 3 ", e 3 7 ) e com o fiscal da lei (art. 25 e 2 6 , II) Deve ser intimado das me didas protetivas aplicadas (art. 2 2 , § 1 ° ) , podendo requerer outras providências (a rt 19) ou a substituição por medidas diversas (art. 1 9, § 3 °) Essa possibilidade em nada se incompa tibiliza com a previ são de que é de iniciativa da vítima o pedido de adoção das medidas protetivas (art. 12,111) Depois de buscada a tutela de irrgência, para garantir seu adimplemento é que cabe a ação vigilante do agente mi nisterial. Quando i a........... vitima manifestar interesse em desistir da reprei .............m. . — . -------------------------i li s en ta ção, o pr o mo to r precisa, es tar;presgn te na audjêncja (art. 16), Pode requerer a prisão preventiva do agressor (art. 20) ou sua prisão tem porária. 5 Também pode pedir quebr a do sigilo bancário, sigilo telefô nico bem com o a interceptação telelônica, tanto na fase da investigação criminal como durante a instrução processual penaL6 Igualmente lhe cabe exercer a defesa dos interesses e direitos transindividuais (art 37). Mesmo que tenha sido atribuído aos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a instituição de um sistema nacional de dados e informações estatísticas sobre a violência doméstica e familiar con tra a mulher (art. 3 8 ), o Ministério Publico manterá um .çadastro.si_milar (art. 26,.Jl U ,.elaboriido,cium dc^daiecdÚm ento..do inq,uérito policial. Tal registro não se confunde com os antecedentes judiciais 5
Lei 7 9 6 0 /1 9 8 9
6
Lei 9 2 9 6 /1 9 9 6 , a n 3
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76
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
Ainda que a operacionalização dessa providência possa gerar mais trabalho, a medida é salutar, pois pei mite detectar a existência de epi sódios anteriores de violência, mesmo que não tenham desencadea do ação penal Deve o prom otor inserir no cadastro não só a existên cia do inquérito policial, mas também dos procedim entos em que é buscada a concessão de medidas protetivas de urgência. Igualmente, as medidas cautelares intentadas pela vitima e todas as ações que en volvem violência dom éstica, mesmo as ações civis, precisam constai do banco de dados da prom otoria de justiça. Tal providência não exi ge nenhuma providência extra uma vez que o prom otor participa des sas demandas e é intimado de todos os atos do processo. Ao depois, precisa o agente ministerial dispor desses dados pai a bem desempenhar seu mister: requerei a concessão, a substituição ou exacerbação das medidas protetivas; pedir a prisão preventiva do ofensor; requisitar for ça policial; aconselhai a vítima quando ela quiser renunciar à represen tação. Enfim, para o oferecimento da denúncia, elaboração de pareceres e razões recursais, é bom que disponha do perfil do agressor Enquanto não instalados os juizados de Violência Doméstica e Familiar contra aMulhei -JV D FM s.e os pedidos de medidas protetivas e os inquéritos policiais tramitarem nas Varas Criminais, os prom oto res que atuam nesses juízos assumirão a tarefa de alimentar o cadas tro. A ausência dos juizados especializados faz perm anecer na ju ris dição cível as demandas intentadas pela vítima envolvendo questões de ordem familiar que tenham origem na violência doméstica, com o, por exem plo, separação de co rp o s. Assim, a atribuição de proceder ao registro deve ser desempenhada também pelos promotor es das Varas Cíveis e das Varas de Família' Com as facilidades decorrentes da informatização cada vez mais presente, no âmbito do Poder judiciário, e a popularização do uso da internei, é indispensável que o banco de dados do Ministério Público adquira proporções nacionais Tão logo feito o registro de um episó dio de violência doméstica em qualquer Estado ou com arca, esta in formação deve ser disponibilizada em rede, para que todos os prom o tores tenham acesso Com isso, o M inistério Público irá m elhor cumprir o dever constitucional de defensor dos diretos fundamentais. Fundam ental interligar essas informações com as Secretárias de Segurança Pública dos Estados e com o Ministério da justiça, que deve manter uma base de dados do Sistema de Justiça e Segurança (art 38)..
O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
*77
0 A tribuições Foi generosa a lei ao atribuir ao Ministério Público encargos, deveres e prerrogativas Art- 8 .°, 1 - participar da política pública das ações governamen tais e não-go ver namen tais, em integração operacional com o Poder Judiciário e a Defcnsoria Pública Art 1 1 , 1 - sei com unicado pela autoridade policial das provi dências que foram tomadas para garantir a proteção da vitima.. Art 1 2 , V íl - receber o inquérito policial. AiL 16 - manifestar-se sobre o pedido de renúncia ã representa ção for mulado pela vítima ao juiz. Art. 1 8 , III - ser intimado das medidas protetivas adotadas pelo juiz paia as providências que entender cabíveis. Alt. 1 9 e § 3 .0 -req u erer ao juiz a aplicação de medidas protetivas de urgência ou a revisão das medidas já concedidas ^Art. 2 0 -re q u e r a prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Art. 2 2 , § 1 ,t5- ser com unicado de todas as medidas que íorem aplicadas ao agressor. vsArt. 2 5 ~ intervir, quando não íor parte, nas causas cíveis e cri minais Art . 2 6 , 1 " requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros Art. 2 6 , I I - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento ã mulher em situação de violência doméstica e fami liar adotando, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas. 'sV ' i ’ Art.. 2 6 , III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a m ulher Art. 3 0 -so licita r subsídios das equipes de atendimento multidisciplinar. , : A rt. 3 7 - dispõe de legitimidade concorrente na defesa dos inte resses e direitos transindividuais.
12
As medidas protetivas de urgência S u m á r io :
12,1 Tuleia cie urgência —12 2 Q ue obrigam o agressor -
12 3 Q ue protegem a vítima - 12 4 S eparação de corp os é proibi ç ã o de con tato - 12 5 O b rig ação alim entar — 12 6 M edidas de ordem patrimonial - 12 7 E xecu ção
12.1
lU T E L A DE U R G ÊN C IA '
Elenca a Lei Maria da Penha-um rol de medidas para dar.efeti vidade ao seu propósito: assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência, S ão previstas m ed id as inéditas, que sã o positivas e m ereceríam , inclusive, ex ten são a o p ro cesso p en a l com um , cu ja vitim a não jo s s e s o m ente a m ulher.1 Deter o agressor e garantir a segurança pessoal e patrimonial da vitima e sua prole está a cargo tanto da polícia como do juiz e do próprio Ministério Público. Todos precisam agir de modo imediato e eficiente: A Lei traz providências que.não se limitam às medidas protetivas de urgência previstas nos artigos 22 a 24, Encontram-se espraiadas em toda a Lei diversas medidas também voltadas à proteção da vítima que ca bem sei chamadas de protetivas. A autoridade policial deve tom ar as providências legais cabíveis (art. 10) n o m om ento em,_que tiver c onhecime.nto de episódio que configura violência dom éstica. Igual compromisso tem o Ministério Público de requerer a aplicação de medidas protetivas ou a revisão das que já foram concedidas, para assegurai proteção à vitima ( a r t 18, III, art, 19 e § 3 ° ) . Para àgir o juiz necpssi ta .ser provocado;' A adoção de providência de natureza cautelar está condicionada à vontade da vítima. Ainda que a mulher proceda ao registro da ocor rência, é dela a
1
Guilherm e de Souza N ucci, Ldspenaisqw cessim ispenm scom cjitndíii-, 8 7 9
AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
>79
iniciativa de pedir proteção em sede de tutela antecipada. Só assim será formado expediente para deflagrar a concessão de medida proteliva de urgência.. E x clusivamente na hipótese de a vitima requerer provi dências é que cabe ao juiz agir de ofício, adotando, contudo, medidas outras que entender necessárias, para tom ar efetiva a proteção que a Lei promete à mulher. Não é apenas 110 expediente recebido da autoridade policial com 0 pedido de medidas protetivas que cabe tutela de urgência. Novas medidas podem ser co n ced id as, quando do receb im ento do in quérito policial ou durante a tramitação da ação penal. Também nas demandas eiveis intentadas pela vítima ou pelo Ministério Público, que se originam de situação de violência doméstica, o magistrado pode determinar a adoção das providências necessárias à proteção da viti ma e dos integrantes da unidade familiar, principalm ente quando existem filhos menores Para garantir efetividade às medidas deferidas, a qualquer m om ento cabe substituí-las ou até conceder medidas ou tras lam bém tem 0 magistrado a faculdade de requisitar 0 auxílio da força policial (ar t 22, § 3 a) ou decretar a prisão preventiva do agressor (art. 2 0 ) .2 Dedica a Lei um capitulo às medidas protetivas de urgência, re servando um título às medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor e outro chamado: “Das medidas protetivas de urgência à ofen dida” As medidas arroladas sã o ex em plifícativas. n ão esgotando n rol d e providências protetivas p assív eis dc a d o ç ã o , con soan te ressalvado no artigo 22, § I a c no c a p u l dos artig os 23 e 24 3 A inclusão da vitima em programas assistenciais (art 9. °, § 1 °) tem nítido viés protetivo Dispõe da mesma natureza a possibilidade de as segurar à vitima servidora pública acesso prioritário à rem oção. Traba-; 1 hando ela na iniciativa privada, lhe é garantida a manutenção do vín culo emprega tício, por até seis meses, se necessário seu afastamento rio f local de trabalho (art, 9, § 2 ° . 11). , Não há com o deixar de reconhecei com o de caráter tutelar à vi tima o direito de ser intimada pessoalmente dos atos processuais re lativos ao agressor, especialm ente do seu ingresso e saída da prisão 2
Jay m e W alm er de Freitas, Im pressões objetivas sobre a Lei de Violência D om éstica
3
Marcelo Lessa Bastos, Violência dom éstica e familiar con tra a m ulher
,5
80
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
(art 21). De igual natureza a vedação de ser ela a portadora da intimação ao agressor (art. 2 1 , parágrafo único). Unia das grandes novidades da Lei Maria da Penha é admitir cme inediSa?proletivas deúrgêncra 9oâm bito do Direito dasFam ílias se jam requeri^aspelã^ítím a perante a at u n r iHnHp,poJ.icial^A vítima, a o re^ t r a T l f o ^ da prática de violência dom éstica, pode requerer separação de corp os, alimentos, vedação de o agressor aproximarse da vitima e de seus familiares ou que seja ele proibido de freqüentar determinados lugares Essas providências podem ser requeridas pela parte pessoalmente na polícia Requerida a aplicação de quaisquer dessas medidas protetivas, a autoridade policial deverá formar expe diente a sei encaminhado ao iuiz (arL. 12, III) Quer por falta de ex pressa determinação legal, quer por se revelar esta exigência ineabível, não há como exigir que as meclidas protetivas sejam pleiteadas por meio cie procurador ou defensor Mesmo que a Lei garanta à mulher em si tuação cie violência acesso aos serviços da Defensoria Pública ou da A ssistên cia Ju d iciá ria G ratu ita em sede p o licial (a rt 2 8 ) , não condiciona o pedido de tutela de urgência ã representação por advógado As medidas deferidas, em sede cie cognicâo sumária, não dispõem de. caráter temporário, ou seja, não é imposto à vítima o dever de in gressar com a ação principal no prazo de 30 dias. Todas têm caráter satisfativo, não se aplicando à limitação temporal imposta na lei ci vil:’ Subtrair a eficácia da medida depois do decurso cie determinado prazo, conforme é sustentado em sede doutrinária,5 pode gerar situa ções para lá de perigosas. Basta supor a hipótese dè ter sido afastado o ofensor do lar em face das severas agressões perpetradas contra a mulher, tendo ela ficado no dom icílio com um junto com a prole. Decorridos 3 0 dias da efetivação da medida, cie todo descabido que. pelo fim da eficácia cia decisão, tenha o agressor o direito de retornar ao lar. O mesmo se diga com r eferência aos alimentos Descabido, sim plesmente, depois de 3 0 dias suspendei sua vigência e deixar a vítima e os filhos sem meios de subsistir. Mesmo p acificado na jurisprudên 4
C PC , a r t 8 0 6 : Cabe â parle p io p o r a ação, no prazo de 3 0 (trin ta) dias, contados da daia da efetivação da medida cautelai, quando esla for con ce dida em procedim ento preparatório
5
Rogério Sanchcs Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Violência domêsíioi, 92
AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
81
cia, em sede de direito familiar, a medida cautelax não perde a eficácia, inclusive se não intentada a ação no prazo legal, ainda que se trai e de prazo decadencial l imitação temporal só existe se imposta expressamente pelo juiz. Ou seja, ao deferir a medicla o magistrado pode estipular período de vigência Fluído o prazo é que a medida perde a eficácia Assim, o juiz, ao determinai ao agressor a prestação de caução (art 24, IV), pode estabelecer prazo para a vítima intentar a ação indenizatória sob pena de perda de eíicácia da medida Os pedidos de medida protetiva de urgência são encaminhados aos Juizados de Violência D om éstica e Fam iliar contra a Mulher ~ JVDFMs. Quando do registro da ocorrência, em que a vítima pecle a concessão de medida de urgência, ela pode fazer uso do clirèito de opção quanto à competência (art 15) Além disso, pode escolher entre o foro de seu domicílio, do domicílio do agressor ou o local onde ocorreu a violência Deferida a medida em sede liminar ou depois de audiência, . cabe ao juiz assegur ar sua execução /
Enquanto não ms,tgjactos_Q£jVDFM.s„as medidas proteíiMasjserãQ. enviad^s ao juízo criminal. A este compete apreciai as medidas protetivas inclusive de natureza cível: decretara separação de corp os fixaralim entos.sjuspender visitas etc. A execução das medidas urgem es que obrigam o agressor é providência a ser d r le mi in a d lupel o j ni z. que afi deferiu (Vara Criminal) Assim, cabe ao juiz da Vara C r iminal fazer cumprir a separ ação de corpos, retirando o varão cio lar e asseguran do o retorno da vítima Quanto às medidas de trato sucessivo, como alimentos e regulamentação de visitas, depois de intimado o agressor e decorrido o prazo recursal, o procedimento é enviado ao juízo cível . ou de família . Havendo inadimplemento, a execução cabe ser busca/ da junto à vara para onde os expedientes foram remetidos (Vara Cível V r011 d e Fam ília) Indeferida a medida protetiva pleiteada pela vítima .por meio do procedimento enviado a juízo pela aiitoriclade^pjjcial, tal medidajqão oEsta a eme a vítima promova acão no ânibilQ.xlaiurisdícão civil com qni.çs.map.iQp.ü5ÍXQ^.N^lQJlií SSaiQ-a d a la r gJil.ir.Qj.sa.ji.l Ip/idjL Rejeitado o pedido de separação de corpos ou a fixação de alímenLos, pode a vítima intentar ação cautelar de separação de corpos ou ação de ali mentos..
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1 2 .2
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
Q
u e o b r ig a m o a g r e s s o r
As medidas protetivas que obrigam o agressor estão concentra das no ar tigo 2 2 da Lei Maria da Penha, apesar de nem todas dispor em desta natureza )á que se está falando em violência, sendo est a denunciada à po licia. a primeira providência é desarmar quem faz uso de arma de fogo Trata-se de medida que se m ostra francam ente preocupada com a incolumidade física da m u lh er6 Admit e a Lei que'o juiz suspenda a posse,,,oii„.r.£S.l..ri-nja....Q...pnrtp de a rm a c\r fnao.iíart 2 2 , 1). Conform e O Estatuto do Desarm am ento, tanto possuir com o usar arma de fogo é proibido Para se ter a posse de uma arm a, ainda que no interior da casa, é necessário o respectivo registro,7 que é levado a efeito junto à Policia Federal.
•;
Dispondo o agressor da p osse regular e autorização de uso, o desarm am ento sóp od e ocorrer mediante solicitaçãocla;vítim á,:como medida protetiva a ser enviada ao juízo No entanto, caso o uso ou o P0 rte seiam ilegais, as providências podem ser tomadas pela autori dade policial >q uando configurada a prática de algum dos delitos pre vistos na lei,.8 Sendo legal a posse e o uso da arma defogo pelo agressor, denun ciando a vítima à autoridade policial a violêticia e justificahclo a ne cessidade de desarm á-lo, pór temer pela própria vida, será instalado expediente a ser remetido ao juízo. Deferido o pedido e excluído o direito do ofensor m anter a posse dà arm a, oü sendo limitado o seü uso, deve-se com unicar a quem procedeu ao registro c concedeu a li cença: o Sistema Nacional de Armas (SINARM) e a Polícia Federal. Caso o agressor tenha direito ao uso'de arma cíe fogo, segundo o rol legal,9 o juiz com unicará ao respectivo órgão, corporação ou institui ção a restrição que impôs.. O superior imediato do agressor fica res ponsável pelo cum prim ento da determ inação judicial sob jpena de
6
Rogério Sanches Cunha e Ronaldò Batista P into, Viofêncirt í/omêsíica, 8 7
7
I_ei 1 0 .8 2 6 /2 0 0 3 , art; 3 o.
8
Lei 10 8 2 6 /2 0 0 3 arts. 1 2 , 1 4 e 1 6 '
:
9
Lei 10 8 2 6 /2 0 0 3 , art 6 °
‘ ^ ;
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' C ;í :w
^ :
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:
AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
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incorrer nos crimes de prevaricação10ou desobediência.11A restrição é válida para evitar tragédia maior. Se o marido agride a esposa, de modo a causar lesão corporal, se possuir arma de fogo, é possível que, no fu turo, p ro g rid a p a r a o h o m icíd io .12 As medidas protetivas que obrigam o agressor não impedem a aplicação de outras, sempre que a segurança da ofendicla ou as circuns tâncias o exigirem. Deve o Ministério Público ser com unicado das providências tomadas (arts. 18, III, e 19, § I o), podendo requerer o que entender cabivel para a efetividade da tutela deferida,. 12.3
Q
u e p r o t e g e m a v ít i m a
As medidas protetivas de nrgpnrifl_à ofendida encontram -se pre vistas no artigo 2 3 da Lei Maria da Penha, O encaminhamento da ofendida e seus dependentes a um pro grama oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento pode ser determinado pelo juiz (art,. 2 3 , 1), ou pela autoridade policial (art. 11, III). C om o o Ministério Público tem direito de requisitar serviços públicos de segurança, não há com o descartar que tenha o direito de determinar o recolhimento da ofendida Nessa hipótese, a medida seria de cunho administrativo, Por ém, quando a providência parte do juiz, é salientado seu caráter jurisdicional,13 As demais medidas protetivas que visam a proteção da vítima são todas do âmbito das relações familiares: o afastamento do agressor do domicilio com um e a possibilidade de a ofendida e seus dependentes / serem reconduzidos ao lar Essas mediclas podem ser. requeridas atra\ vés de. medida cautelar intentadapela vítima (C PC..a.rL.888. VI) pe\ rante o TVDFM. Enquanto não instalados essesjuizaclos. as acões serào pro p os ta s n o lu íz o c í v õ C T r^ ã n do- s e de demanda de natureza Jürii3IcionàI7F"ação devé ser intentada mediante o atendimento de todos os requisitos legais postos ’;n o Código de Processo Civil, entre eles a necessidade de.a autora se fazer representar por advogado. '
10
CP, art 3 1 9 : Retardar ou deixar de praticar, indevidam ente, ato de ofício, ou p raticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentim en to pessoal.
11
CP, art 3 3 0 : D esobedecer a ordem legal de funcionário público.
12
Guilher m e deSouza N ucci, Leis penais eprocessuais penais comentadas, 8 7 9
13
M arcelo Lessa Bastos, Violência dom éstica e familiar con tra a mulher . , 5
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
84
N o entanto, com o nome de medida protetiva de urgência, possí vel que tais pedidos sejam formulados pela vítima quando do registro da ocorrência, pretensão que desencadeia o procedim ento a ser en viado a juízo pela autoridade policial (art 12,111) Quando requeridas perante a autoridade policial, é dispensável que a vitima esteja repre sentada por procurador. Enquanto não instalados osJVD FM s, o inci dente será encam inhado à Vara Criminal, ainda que se tratem de m a téria do âmbito do Diieito das Fam ílias. IJma vez concedida a liminar, o expediente é de ser enviado ã Vara Cível ou de Família. 12 4
S eparação
de
c o r p o s e p r o ib iç ã o d e c o n t a t o
Outra providência que cabe ser adotada é m anter o agressor dis tante da vítima, mediante medidas previstas nos procedim entos que obrigam o agressor (art 22. II), e nas que asseguram proteção á vítima (art 23, II, III e IV) Para garantir o íím da violência é possível a saída de qualquer deles da residência co m u m . Determinado o afastamento do ofensor do domicilio ou do local de convivência com a ofendida (art 22, II), ela e seus dependentes podem ser reconduzidos ao lar (art 23, II) Também pode ser autorizada a saída dá m ulher da resirL^n^ia-mmnm, prrjnírn dos direiIos relativos a bens. guarda de filhos e alimentos ( art. 23,111) A previsão justifica-se. Sendo casados os envolvidos, o afastamento com a chancela judicial, não caracteriza abandono do lar, a servir de fundamento para eventual ação de sepa: ração H Em qualquer das hipóteses, trata-se de decreto de separação de corpos (art 23, IV) d ecorren te de crim e e n ão âe outras qu estões de natiwezci exclu sivam en te civil i5 A separação de corpos pode ser deferida quer ofensor e vítima sejam casados, quer vivam em união estável. O Código de Processo Civil, entre as medidas cautelares prevê o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do c a s a l16 Mas o Código Civil admite a
14
C C .a r t 1 5 7 3
15
Guilherm e de Souza N ucci, L d s penais qp rocessti «is pen<7 is cõmeiiííuiíis, 8 7 9
16
CPC, a r t 8 8 8 : O ju iz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação penal principal ou antes de sua proposilura: ( ) VI - o afastam ento tem p orário de um dos cônjuges da m orada do casal
AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
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5
separação de corpos com o tutela antecipada à ação de dissolução de união estável (C C , art. 1 .5 6 2 ) 17 Outra foi ma de impedir contato entre agressor e ofendida, seus familiares e testemunhas é fixar limite mínimo de distância de apro xim ação (a rt 22,111, a ) . Para isso o juiz tem a faculdade de fixar, em metros, a distância a ser mantida pelo agressor da casa, do trabalho da vfrima e do colégio dos filhos.. Ao contrário do que sugere Guilherme de Souza N u cci,18 andou bem o legislador em não definir a extensão da distância Ainda que a falta de delimitação na lei possa gerar algu: mas discussões, m elhor que a individualização do espaço de aproximação fique ao arbítrio do juiz, até porque, a depender de determina das circunstâncias espaciais, a margem de segurança pode variar de caso a caso.. P ita vedação não configura constrangim ento ilegal e em nada infringe o direito de ir e vir consagrado em sede constitucional (CF, art.. 5 ° , XV) A liberdade de locom oção encontra limite no direito do outro de preservação da vida e da integridade física. Assim, na ponde ração entre vida e liberdade há que se limitar esta para assegurai aquela. Outra restrição positiva é a possibilidade de proibição de co n ta to do agressor com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de co m u n ica cã o iai t 2 2 , III, £>).. A vedação abrange diversas formas: telefone, caria, r.-mail e ic. — Flagrada a possibilidade de a segurança da vítima ser ameaçada, também pode, o juiz suspender ou restringir as visitas do agressor aos filhos ( art. 2 2 , I V ). A recom endação para que seja ouvida equipe de atendimento multidisciplinar bem revela a preocupação em preser var o vínculo de convivência entre pais e filhos No entanto, já que se está em sede de violência doméstica, havendo risco à integridade quer da ofendida, quer dos filhos, é impositivo que a suspensão das visitas seja defer ida em secle liminar Não é necessário que o parecer técnico anteceda a decisão judicial. Possibilidade que vem sendo admitida é 17
C C , art 1 5 6 2 : Antes de mover a ação de nulidade do casam ento, a de an u lação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá leq ueier a parie, com provando sua necessidade, a separação de corp os, que ser á concedida pelo juiz com a possível brevidade
1.8
G uilherme de Souza N ucci, Leis penais eprocessttais penais comc/iíadas, 8 7 9
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
86
estabelecer um local para as visitas acontecerem de forma supervisio nada, e sem que haja contato do ofensor com a mulher. Ial possibili dade preserva a integridade física da vitima e não impede a convi vência do ofensor com os filhos Inclusive, a tendência é determ inar que as visitas se realizem em am biente terapêutico, para que o juiz possa contai com a colaboração do técnico que as acom panha para subsidiá-lo na hora de decidii o regime de visitações. Para Marcelo Lessa Bastos, as medidas previstas nos incisos I, II e III, a, b e c , do art 22 são cautelares de natureza penal. Daí conclui que: v in cu lad as à in fra çã o p en al cu ja a ç ã o s e ja de in iciativ a p ú blica, p a rece que só p od em se r requ eridas p elo M inistério Público, n ão p ela ofen L dida, até porque são m ed id as qu e o brig a m o agressor, n ão se destin an do, sim plesm en te à p ro teçã o d a o fen d id a Sendo assim , n ão está e la leg iti m ad a a requ erer tais m edidas, o que só p o d e ser fe it o p elo titu lar d a a ç ã o p en al, porque n ão f a t i a sen tido p o d e r ela p rom ov er a a ç ã o c a u t e la r e n ã o p o d e r p rom ov er a a ç ã o p r in cip a l.19 O equivoco de tal assertiva é evidente,. Não há com o reconhecer de natureza penal, por exem plo, a determinação do afastamento dó agressor do lar, Tanto o Código Civil (art. 1 5 6 2 ) com o o Código de Processo Civil (art. 8 8 8 , VI) prevêem a separação dè corpos no juízo cível como ações a serem propostas pela vítima. Ora, dispondo ela de legitimidade para buscar a cutela do direito por meio de ação a ser proposta no juízo cível, nada justifica obstacuHzar o exercício do di reito de pleitear o mesmo por meio de incidente çusciLaclo perante a autoridade policial. De qualquer modo, a lei expressam ente admite essa possibilidade e descabido tentai tirar-lhe a eficácia,. 12,5
O b r ig a ç ã o a l im e n t a r
Ainda que não se possa identificar com o medida pro te ti va a fixa ção de alimentos provisionais20 oü provisórios21 (art. 2 2 , V), trata-se de determinação que asseguiá à manfença da e n tid a d e familiar A dis tinção entie alimentos provisórios e provisionais bem demarcada na 19
Marcelo Lessa Bastos, Violência dom éstica e familiar cón tra a mulher... , 5.
20
CPC, art. 8 5 2
21
Lei 5 4 7 8 /1 9 6 8 - Lei de A lim entos.
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^j
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AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
lei não é respeitada pelajurispr udência, que usa indistintamente ambas as expressões 22 Dentro da realidade, ainda tão saliente nos dias de hoje, em que o varão é o provedor da família, a sua retirada do lar não pode desonerálo da obrigação de continuar provendo o sustento da vitima e dos fi lhos Com o a denúncia é de violência contra a mulher, sequer cabe perquirira necessidade da vitima para a fixação do encargo, se era o varão quem m antinha a família. A obrigação reveste-se de distinta natureza ISfão há como liberá-lo do encargo de provedor da família. Seria um prêmio. A vitima pode requerer alimentos pata ela e os fi lhos, ou mesmo só a favor da prole. Em relação à esposa e à com pa nheira, a obrigação alimentar decorre do dever de mútua assistência. F rente aos filhos, o dever de sustento situa-se no âmbito do poder fa miliar.23 Qs alimentos são devidos desde a data em que são fixados, e antecipadamente, pois de todo descabido aguardar o decurso do pra zo de um mês para que ocorra o p a g a m e n to 1 D,e um modo geral, a pretensão de alimentos quer provisórios, quer provisionais. é veiculada por meio de uma_acào. intentada pe rante o iuizo de família, estando a parte representada por advogado. Agora rlianie c\e episódio de violência familiar, a pretensão pode ser buscada pot meio da policia. O registro de ocorrência e o pedido de concessão de medida piotetiva de urgência leva a formação de expe diente a ser enviado ao juiz que apreciará o pedido, Mesmo que indeferida a pretensão em sede de medida protetiva de urgência, nada impede que o pedido seja veiculado por meio da ação de alimentos perante o juízo cível 12 6
M e d i d a s d e o r d e m p a t r im o n ia l
Prevê a lei a possibilidade da concessão de medidas protetivas de cunho eminentemente patrimonial: (art, 2 4 ,1 ) restituição de bens da ^nri»an qnaIV»fof-om tpsubtraídos pelo agressor; (art 24, 11) proibição temporária de compra, venda ou locação de bens com uns; 22
Maria Berenice Dias, M anual de direito das fam ílias, 4 3 8 .
23
CC, art.. 1 .6 9 4
24
Maria Berenice Dias, iVímiuaí de direito dasfam ílias, 4 3 9
,
A LEI MARIA DA PENHA NA jUSTIÇA
88
e (art 24, III) suspensão de procuração outorgada pela vítima. Tanto no casamento - a depender do regim e-com o na união estável25, os bens adquiridos durante o casamento pertencem ao par. É o que se costuma cham ar de “m ancom unhão", ou seja, propriedade comum de ambos. A_ excecão líca por conta do regime da separação convencional dos bens / 6 eleito pelos noivos por meio de pacLo antenupcial27 Sendo comuns os bens, a presunção é de que Lendo sido adquiridos durante o período de convívio são de propriedade de ambos Mas tal regra comporta exce ções, até no regime da com unhão universal de bens 2Ü No m omento em que é assegurado à vítima o direito de buscara restituição de seus bens, refere-se tanto aos bens particulares como aos que integram o acervo com um , pois a metade lhe pertence . Assim, se um bem com um é subtraído pelo varão que passa a deter sua posse com exclusividade, significa que houve a subtração da metade que pertence à mulher. Opressuposto para medidallll.lll.lprotetiva é que tenham ........ — U — 1--1r||.T-n--a11r^concessão _m___J___n_|r1nT_1__ 1_n_rda TTT1||.TT1r ..I.II.ILllLU.I_________ os bens sido subtr aídos poi quem a vítima mantêm um vínculo fami liar, Tal situação configura o delito de furto.29 A partir da vigência da Lei Maria da Penha, o varão que “subtrair” objetos da sua m ulher pra tica violência patrimonial (art. 7, IV ). Diante da nova definição de violência doméstica, que com preende a violência patrimonial, quan do a vítima é mulher e m antém com o autor da infração vínculo de natureza familiar, não se aplicam as imunidades absoluta ou relativa dos arts 1 8 13|) e 1 8 2 31 do Código Penal. Não mais chancelado o furto
25
CC , art J 725,
26
C C .arL 1 6 8 7
27
CC, art 1 6 3 9
28
CC , art 1 6 6 8
29
CP, art 155: Subtrair, para si ou para outrem , coisa alheia móvel
30
CP, art 181; Ê isento de pena quem com ete qualquer dos crim es previstos neste título, em piejuízo: I - do cônjuge, na con stân cia da sociedade co n jugai; I I - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítim o ou ile gítim o, seja civil ou natural
31
C.P, art 182: Som ente se procede mediante representação, se o crim e pre visto neste título é com etido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialm ente separado; 11 - de irm ão, legítim o ou ilegítim o; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
A5 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
89 7
nas relações afetivas, cabe o processo e a condenação, sujeitando-se o réu ao agravamento da pena (CP, art 6 1 , I I ,/) Usada a expressão “subtrair”, justifica-se a medida com relação a bens móveis, expressão que consta na definição do crime de furto. Até porque, bens imóveis não são sujeitos a fu rto. A transferência se opera por meio do registro imobiliário. De outro lado, a venda de bem imóvel depende da concordância do cônjuge, não havendo possibili dade de o varão desfazer-se do patrim ônio imobilizado sem que a mulher assine a escritura Porém, no que diz com a união estável, ainda que a aquisição de bens durante sua constância gere estado de com unhão, o fato é que não há com o controlar a alienação do patrim ônio com um que hão estiver em nome de ambos. Adquirido imóvel durante a vigência da união, em nome de som ente um dos com panheiros, mesmo que pas se a pertencer a ambos, não há com o saber desta situação Não existe estado civil que identifique a condição de ordem familiar de quem vive em união estável Assim, o com panheiro que adquiriu o bem pode livremente aliená-lo, pois consta só no seu nome e o adquirente não tem com o saber que ele vive em união estável e o bem não lhe perten ce com exclusividade. Esta é mais uma hipótese em que possível a busca da medida protetiva, pois tal m anobra configura forma de subtração de bem da mulher. Não vendo o magistrado justificativa suficiente para conceder a restituição reclamada pela vítima, o juiz tem a faculdade (art 22, § 1 °) de determ inar tão só o arrolam entodos bens ou o protesto contra alie nação de bens, como forma de assegurar a higidez do patrimônio Desta forma evila a probabilidade de dano irreparável.. Não só a venda cabe ser vedada. Também a esposa ou companheir a têm o direito de se insurgirem contr a a com pra de bens Ainda que os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges ou companheiros passem a integrar o patrimônio com um , ó negócio pode ser ruinoso aos inte resses dela ou da família. Havendo este temor, quando do registro da ocorrência de violência dom éstica perante a autoridade policial, a mulher tem a possibilidade de requerer medida pr otetiva de urgência para que a compra do bem seja obstaculizada. Para a locação de bens com uns, não é necessário que o contrato seja firmado pelo casal Somente quando o prazo da locação for supe-
90
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
rior a 10 anos é necessária a vênia co n ju g al32 Assim, bem andou o legislador em concederá mulher a faculdade de buscar, em sede liminar e com o m edida protetiva de urgência, a proibição de o varão locar bens com u n s. Concedido o pedido pelo juiz, a locação vai depender de autorização judicial. Trata-se de pedido de suprimento do consenti m ento ( CPC. art. 1 1 ), a sei for mulado pelo agressor, mas não nos am os da medida protetiva. Mister que ingresse com procedimento autôno mo perante o j VDFM Não instalado este juízo, o pedido de autoriza ção judicial há de ser formulado na Vaia Cível ou de Família e não na Vara Criminal onde tramitou o pedido de medida que impediu a loca ção,. Claro que o deferimento do pedido vai levar em consideração as causas que ensejaram a suspensão do ato. A.proibição temporária de celebração de contxato.de com pra, venda ou locação do patrim ônio com um deve ser com unicada, ao. Cartório de Registro de Imóveis. Já a suspensão da procuração precisa ser informada ao Cartório de Notas. Hm todas as hipóteses, para que a decisão possa ser oponível a terceiros, é aconselhável também a co m unicação ao Cartório de Registro de Títulos e D ocum entos,33 Talvez uma das mais.pxo^jdenciais medidas preAlsi.a^liaJ^eia.eja^ a possibilidade de o juiz suspender procurações outorgadas pela ofencEHãao (art.. 24, III), eisso em seH ellm inaFeno prazo d e 4 8 I II , ,1 , L agressor , T > , I horas após a vítima ter denunciado na policia episódio de violência. Ainda que a Lei fale em suspensão, a hipótese é de revogação do m an dato, até porque "suspensão da p ro cu ração ” é figura estranha no ordenamento jurídico. De qualquer m odo, seja suspensão, seja revo gação, o fato é que o agressor não mais poderá representar a vitima, hi i i
m i
hh
A total confiança que as mulheres depositam em seus cônjuges ou companheiros as leva a autorizá-los a tratar “dos negócios” da fa mília. Para isso concedem procurações muitas vezes com plenos po deres, o que as coloca em situação dç absoluta dependência à vontade do varão que passa a ter a liberdade de fazer o que quiser. Diante de um episódio de violência, muitas vezes surge sentimento .de vingança do hom em , que pode levá-lo a tentar desviar patrim ônio, utilizandose de tais procurações. Mister que haja a possibilidade de medida ur gente que im peça tal agir. Assim, ao invés de revogar a procuração. o 32
Lei 8 2 4 5 /1 9 9 1 - Lei do Inquilinato, art 3 o
33
Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Violência doméstica', 105.:
1
-
-
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AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
y
pode sujeitá-la a algum risco, pois é necessár io dai c iência ao man datário, melhor mesmo que essa revogação ocon a por meio do juiz, em expediente que teve início perante a autoridade policial. que
Esta possibilidade de revogar estende-se também ao mandato judicial conferido ao varão, na hipótese de ser ele advogado De outro lado, não há com o impedir o uso do mesmo expediente para revogar procuração outorgada a advogado ligado ao agressor quando a con cessão do mandato tenha decorr ido desta condição. A exigência de caução para garantir posterior pagamento de in^ denização (art 2 4 , IV), tem nítido caráter cautelar, até por determinar depósito judicial de bens e valores Trata-se de medida acautelatória, para garantir a satisfação de direito que venha a ser reconhecido em demanda judicial a ser proposta pela vítima . Aqui cabe a possibilida de de o magistrado deferir a medida por determinado prazo, ao m e nos até que a vítima intente a ação Descabe perrhanecerem bens ou valores caucionados indefinidamente sem que a vítima busque a in denização que a caução vem assegur ar. Todas estas são medidas com natureza extrapenal,34 que.podem ser íormuladas perante a autoridade policial quando do registro cia ocorrência Desencadeiam o procedim ento de medida protetiva de urgência a ser enviado a juízo (art. 12, III) Essas mesmas pretensões podem ser veiculadas por meio cias ações cautelares de seqüestro,35 busca e apreensão,36 a n d a m e n to de bens,37 ou mediante outras m e didas provisionais.38 Ainda que se tratem de ações cíveis, com o a causa de pedir é a ocorrência de violência doméstica, devem ser propostas perante o JV D FM , Nas com arcas em que esses juizados não estiverem instalados essas ações devem ser propostas pela vitima 110 juizo cível ou de família e não na Vara Criminal. Afirma Marcelo Lessa Bastos que a ofendicla não tem ca p a cid a d e p o stu la cio n a l p a r a p e d ir d iretam en te a o J u iz a a p lic a ç ã o das m edidas protetivas d e urgên cia com n atu reza cautelar, em bo ra seja a única legiti m ad a ca so se tratem de cau telares p en ais vincu ladas a crim e de a çã o pen al 34
Marcelo Lessa Bastos, Violência dom éstica e familiar con tra a m ulher
35
C PC , art. 8 2 2
36
CPC, art 8 3 9
.
37
CPC, art 8 5 5
-
38
CPC, art 8 8 8 .
;
,5
92
A LEI MARiA DA PENHA NA JUSTIÇA
d e in iciativ a p riv a d a ou cau telares e x t r a p e n a is 29 Esta assertiva merece reparos. Perante a autoridade policial, independentemente da natu reza do cr ime com etido peio agressor, a vítima pode com parecer sozi nha e pedir providências, que serão enviadas a juízo com o medida protetiva de urgência. Aqui também, rejeitada qualquer das pretensões foimuladas por meio do procedim ento policial, é possível que a vítima busque atra vés da ju risd ição cível os m esm os direitos por m eio das medidas cautelares 12.7 E xecução Para assegurar a aplicação das medidas protetivas que obrigam o agressor, admite a L;ei Maria da Penha a possibilidade de aplicação das m edida5TJrggT5tasTTDiu ipu í e iTOS'ggT<>T 5 . 0.do art'. "4b 1. cto Código7cle Processo Civil (art 2 2 , § 4 ,ü).. As regras para o cum prim ento das obrigações de fazer ou não lazer foiam transpostas para o âmbito da vio lência doméstica Trata-se de tutela inibitória. que se destina a im pe dir, de forma imediata e definitiva, a violação a um direito A multa. por tempo de atraso é m ais um a a ltern ativ a p a ra a efetividade, d a p ro cesso, com natu reza ju ríd ica dc ex ecu ção in d ireta .10Ajnulta diária pode ser imposta pelo juiz independentemente de pp-dirlo da víríma. Também lhe é facultado modificar o .valor ou sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva O aumento da multa se justifica, pois destinada a forçar o devedor a cumprir a obrigação. Mas, com o bem refere o casal Nery, a dim inuição da multa é injustificável, porqu e não é c/estinnda a fa z e r com que o de\>edor a pague, m as que a não pag u e e cum pra a obrig ação na fo r m a esp ecifica 41 Oj.uiz pode proceder à substituição de umas medidas por outras, bem com o adotar novas providências para garantir a segurança da ofendida, dos seus familiares e de seu patrimônio (art 3.9, § 2 o). Tais mudanças podem ser tomadas de ofício, a requerimento do Mi nistério Público ou da ofendida (art. 19 e § 3.°). 39
Marcelo Lessa Bastos, Violência dom éstica e familiar contra a m u lh e r. , 5 -6
40
Nelson Nery Ju n ior e Rosa Maria de Andrade Nery, Cóí/igo cie Processo C i vil
41
,5 8 8 .
Idem, 5 8 8
13
Garantia do trabalho SUMÁRIO: 1.3 1 Introdução - 13 2 No serviço pubiico —13 3 Na iniciativa privada
13.1
In t r o d u ç ã o
O ca rá te r p roietivo da nova legislação assegurou à m ulher vitimizacla urti punhado de garantias Cercou-a de cuidados sem des cuidar da necessidade que ela tem de prover o próprio sustento. Para isso precisa continuar trabalhando, Quando do rompimento do vín culo familiar, jfór episódio de violência doméstica, no mais das vezes deixa a vítima de contar com o auxílio do varão que, de um modo geral, é o provedor da família. Por isso é bem-vinda a absoluta novidade trazida pela 1 eí*Maria da Penha ao assegurar a preservação do vínculo íat\oral da mulher vítima da violência dom éstica, trabalhe ela no ser viço público ou nà iniciativa privada É .garantida prioridade de rem a ç w ,à..Í,UIKimiánn.p,úblic a (arL,.9 .°, § 2 .M ) .c n ia iu iL e n çã o ^ v ín cijilo trabalhistajpor até seis mes.es (art. 9.°. $2.°JLe. 11). sem p fe^ ue^ tais providências se fizerem necessárias para preservar sua integrida de física e psíquica. Recebendo q.,miz o pedideurte.medida protetiva de nrgênci.a_QU o ipqnérirn policial, ou ainda qualquer demanda intentada pela víti ma ou pelo Ministério Público, vendo_a_neçe_ssidade de afastá-la do local de trabalho para garantir sua integridade física ou psíquica, ele impõe a m anutenção da relação em pregatíciá. Sequer é necessário qúè o pedido seja formulado Basta que o magistrado autorize o afastamento da vítima de sua residência e determine seu ahrigamento em cásá de passagem Às claras qtte, para não ser descoberta pelo agressor, não poderá continuar trabalhando, pois com isso é fácil o agressor desco brir seu paradeiro, basta segui-la na saída do serviço
94
A LEI MARIA DA PENHA NA jUSTIÇA
13 2
No
SERVIÇO PÚBLICO
Quando se tratar de funcionad a pública o acesso prioritário à remoção é assegurado pelo juiz a requerimento cia parte ou do M in i~ térip Público. A iniciativa pode ser de ofício, contanto qnp a pia nãosp optonha a vítima,. A possibilidade de ser concedido este direito não se limita ao procedím ento em que há a solicitação de medidas protetivas Também ao receber o inquérito policial ou durante a.instrução do processo crime, pode ser assegurado o direito à rem oção, contanto que reconheça o juiz sua necessidade Como sustenta Sérgio Ricardo de Souza através de uma interpre tação sistemática e valorativa do sistema jurídico, onde a garantia da dignidade da servidora se sobrepõe ao interesse da adm inistração, justifica-se a determ inação de sua rem oção independente mesmo da existência de cargo vago.1 Dai o alerta de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto: Talvez tivesse andado m elhor o legislador, se cogitasse da possibilidade de ser determ inado o afastam ento da ser vidora, sendo ela colocada em disponibilidade ou à disposição de outro órgão público,2 A medida abrange todos os entes públicos das esferas federais. estaduais e municipais. Ainda assim o juízo com petente é a justiça estadual. A decisão caKeaos luizados de Violência Doméstica é Fam i liar contra a Mulher - IVDFM. Enquanto estes não forem criados se rão apreciados pelas Varas Criminais. A medida pode ser concedida nos incidentes das medidas protetivas ou durante a ação p en al O mesmo direito à rem oção pode ser assegurado na jurisdição cível, que permanece com a com petência das ações de família envolvendo vio lência doméstica Assim, por exemplo, em demanda de separação de corpos, cujo fundamento é violência doméstica, se a vítima pede,para se afastar do lar com um e pretende mudar de cidade, para resguardar sua inte.gridade física, é imposilivo que lhe seja assegurado o direito a ser transferida Reconhecida a necessidade de a vítima ser afastada de seu traba lho, a decisão que solicita a rem oção prioritária p rnmnnirfidn-^pln
1
Sérgio Ricardo de Souza, ComaUürios ã Lei de Combate à Víofêíicm. /.:v60.
2
Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinio, Violência doméstica, 5 2
95
GARANTiA DO TRABALHO
r
j u i z à adm inistração pública. Descumprida a determinação o agente
público quei da administração direta, quer da indireta, responde pelo crime de desobediência..3 Nada impede que a vitima pleiteie esse beneficio em sede admi nistrativa, com provando os episódios de violência. Inaceito o pedi do, pode sei buscada a via judicial. Quando for caso de funcionária municipal ou estadual, a transferência somente é possível no âmbito territorial da correlata unidade federativa.4 13.3
N a INICIATIVA PRIVADA
-
Reconhecendo o magistrado, de oficio, a requerimento da parte oiydo Ministério Público a necessidade de a vítima manter-se afas.tada do trabalho, com unica a decisão à empresa empregar! ora; que trm_a obrigação de cum prir a determinação judicial. A com p etên cia para decidir sobre a m anutenção do vinculo empregatício à vítima de violência doméstica é do JVDFM.. Enquanto não criados, a providência cabe ao juiz criminal. No aguardo da insta lação dos juizados especializados, peisiste o juízo de família com com petência para apreciar as demandas que têm com o causa de pedir a violência doméstica. Assim, intentada a ação, com o pedido de garan tia de ordem trabalhista, o juiz da Vara de Família é o com petente para a concessão da medida Sergio Pinto Martins, sustenta que a com pe tência deveria ser dajustiça do Irabalho, por força da previsão do inciso I do art. 114 da Constituição FederaL Se a qu estão diz respeito a o tra b alh o e a o a fa sta m en to do trabalh o, com peten te deve ser o ju iz do tra b a lho p a ra d eterm in a r o afastam en to e n ão o c r im in a l5 Sem razão, como se trata de litígio estranho à relação de emprego, a com petência não pode ser da justiça trabalhista A eventual inobservância ou desconsidetação do empregador pode acarretai a imposição das penas relativas ao descumprimento de ordem judicial, a ser postulada perante o mesmo juízo do qual ema 3
CP, art 3 3 0 : D esobedecer a ordem legal de funcionário püblico
4
Pedro Rui da Fo n to u ra Porto, A notações preliminares à Lei 11 3 4 0 /2 0 0 6 e suas repercussões . ,
;j
5
Sergio Pinto M artins, M anutenção do con trato de trabalho em razão de violência dom éstica, 4
A LEI MARIA DA PENHA NA IUSTIÇA
96
nou a determ inação.6 Também o responsável pela empresa responde r r irniniilmpni e. pois seu agir configura crim e de desobediêhcia. Na hipótese de a vítima ser demitida depois de o em pregador ter recebido a com u n icação do juiz, fica sujeito a reclam atória trabalhista com pedido de reintegração e restabelecimento do vínculo rom pido.7 A I^ei Maria da Penha não faz referência ao pagamento do salário e nem à natureza do licenciam ento. O afastamento do.trabalhojjor
deie]niinacãoiudíciainã^^j3.c^mü^lies^.ah'ada,naX"õnsoIidacão,das. LeTFcfõ' Trabaljio. Não há previsão de ser o empregador obrigado a “proceder ao pagamento nos termos do contrato de trabalhp Também não se encontra entre as hipóteses de que a ausência do empregado nãó é considerada falta ao serviço (CLT, arts. 131 e 4 7 4 ) Assim, cabe questionar se o afastamento determinado judicialmente é de suspen são ou interrupção do vínculo trabalhista. Caso sé trate de suspensão rlih-rontrato de trabalho, sofre a mulher grave conseqüência em sua situação, pois deixará de ieceber salário quando, não taras vezes, já se encontra privada do auxílio do marido ou com panheiro agressor8 De outro lado, não há como considerar que ocorre interrupção do contrato de trabalho, o que oneraria sobremodo o empregador que seria obrigado a pagar o salário da empregada, sem que possa contar com a respectiva contraprestação, pelo prazo de até seis meses. Aliás, terá de pagar duas vezes: Em prol da empregada afastada e em favor daquela que a substituiu.9 A tendência é considerai cmc se tiata da^ hipót ese de hcenca não rem unerada. Se n^íT/Iíra/ingação de p a g a r s a lários, é p er ío d o de*súspensâo dos cjeÁtos do co n tra io de tra b a lh o 10 Em face da regra da comutatividade das prestações, som ente por expressa previsão legal ou convencional poderia ser exigida a contraprestação salarial, sem a prestação de serviços 11C om o o leg isla d or n ão f e z distin 6
Maria do Perpetuo Socorro W anderíey dc Castro, A Lei Maria da Penha e o con trato de trabalho, 4
7
Pedro Rui da Fo n to u ra P orto, A notações prelim inares à Lei 11 3 4 0 /2 0 0 6 e suas repercussões.
8
Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Violência domcstícíi. 53
9
Idem, 5*1
10
Sergio Pinto M artins, M anutenção do co n trato de trabalho em razão de violência dom éstica, 4
11
Maria do Perpétuo S ocorro W anderíey de C astro A Lei Maria da Penha e o con trato de trabalho, 4
GARANTIA DO TRABALHO
9r7
ção, o intérprete n ão p o d e qu erer v er na lei d eterm in a çã o no sentido de m an d ar p a g a r s a lá rio s 12 Esta é a orientação que vem encontrando cada .vez mais.adepios. mas,..às claras, não a tende, aos .propósitos da LeiMaria.da Penha^Mantido o vínculo laborai, mas não percebendo salário, não pode arranjar outro trabalho e nem pleitear auxílio-desemprego Assim, ou cai na econom ia inform al ou terá com prom etida a própria subsistência. Com o há previsão legal autorizando o afastamento, que decorre de determ inação judicial, a ausência não pode ser considerada falta ao trabalho ou abandono do emprego. A solução mais adequada é a sugerida por Rogério Sanches Cunha e. Ronaldo Batista Pinto: A sus pensão do contrato de trabalho, no qual a mulher teria mantido seu vínculo empregatício, porém não recebendo salário do empregador, mas sim do órgão previdenciário, a exemplo do que ocorre na licença gestante e na ausência do empregado por acidente cio trabalho.13 De qualquer forma, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à sua categoria (CLT, art. 471)., Igualmente, o período de ausência não tem qualquer reflexo nem para o cálculo da proporção do período de fe r i a s , e nem para fins de incidência do FGTS e contribuição previdenciária, Cabe aten tar que determ ina a lei a p reservação do vínculo empregatício O objetiv o d a n orm a e n ão rescin dir o con trato d e tra b a lho. É m an tê-lo 15 A garantia é assegurar a vigência cio contrato duran te o afastamento e não depois deste p eríodo, A qu estão não e de m an ter o vinculo de em prego depois dos seis meses, mas de o contrato cie trab alh o n ão p o d er ser rescin dido nos Seis m eses de afastam en to 16
12
Sergio Pinto M artins, M anutenção do con trato dc trabalho em íazão de violência dom éstica, 4
13
Rogério Sanchcs Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Vioíêiiria doméstica, 54
14
Maria do Perpétuo Socorro W anderley de Castro, A Lei Maria da Penha e o con trato de trab alh o.
15
Sergio Pinto M artins, M anutenção do con traio de trabalho em razão dc violência dom éstica, 4
16
Id em, 4
14
Dos delitos e das penas SUMÁRIO: 14.1 O que muclou - 1 4 ,2 Alterações nò Código Pe nal: 14.2.1 Um a nova agravante; 1 4 2 .2 Lesão corporal qualifica da; 14,..?,3 Mais uma m a jo ra n te - 1 4.3 Prisão preventiva - 1 4 ,4 . Cornparecim ento a program a de recu peração e reed u cação - 1 4 5 ■ Cesta básica - 1 4 6 Sursis
14,1
..
O QUE MUDOU
A Lei Maria da Penha - mais do que uma lei - , é um verdadeiro estatuto: criou um microssistema visando coibir a violência domésti ca Precioso estatuto, não som ente de caráter repressivo, mas, sobre tudo, preventivo e assistencial,1 Nítido seu colorido cie natureza cri minal, ao tratai com mais rigor as infrações cometidas contra a mulher, no âmbito da família, na unidade dom éstica, ou em qualquer relação ínLima de afeto. Paraj3len d cr aos seiisiirapósitos. foram introduzidas Execucão^Penal. Porém , não h o.uve a previsão de novos tipos-uemis, limi tando -^t^legis]^do^aAnsei’i-r4Tiais.umj4graTOn tg: u m a m aioranle e a alterar a pena do clelito cie lesõesj:orpqrais. Também foi admitida m ais uma hipótese de prisão preventiva .além cie ter sid a.D,eimiticla.a. imposição ao agressor, em caráter obrigatório, do com paiecim entoa programa cie recupera cã o^c reeducação^ 14 2
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As mudanças levadas a efeito na legislação infiaconstitucional foram de pec[uena m onta No C ódigo Penal, limitou-se o legislador a
1
Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Violência doméstica, 20.
DOS DELITOS E DAS PENAS
Ç9
mais uma circunstância agravante quando o agente se de relações dom ésticas, cie coabitação ou hospitalidade.Quanto ao delito de lesões corporais, cometido em decorrência cio relacionamento familiar, houve o aumento cia pena máxima e a dimirj.Tiicão cla pena m ínim a.3 Também foi estabelecida uma majorante q u a n d o a vitima da violência doméstica é portadora de alguma defi ciência.4 acrescem ar p r e v a le c e
14. 2 1 Uma nova ag ra v a n te Seja qual for o delito com etido, aproveitando-se o infrator das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade a pena será agravada. Esta circunstância agravante já existia (CP, art, 6 1 ): “São circunstâncias que sempre agravam a pena: ( , ) II - ter o agente co metido o crime: ( ...) / ) c o pa abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”. A Lei Maria da Penha acrescentou à parte final deste dispositivo mais uma hipótese: com violência contra a m ulher na forma da lei específica”. Dessa maneira, o dispositivo passou a ter a seguinte redação: “São cir cunstâncias que sempre agravam a pena, quando não-constituem.ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crim e: f ) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”. Assim, passou a haver mais uma causa de agravamento da pena: quando algum delito é praticado com violência dom éstica Claro que, 2
O art 4 3 acrescentou na alínea/ do II do ari, 61 do C P: São circunstâncias que sem pre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o cri m e: ( ) II - ter o agente com etido o crim e: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações dom ésticas, de coabitação ou de hospitalida de, ou com violência con tra a m ulher na form a da lei específica
3
O art 4 4 deu nova redação ao art 1 2 9 , § 9 °, do C'P: Sc a lesão for praticada con tra ascendente, d escendente, irm ão, cônjuge ou com panheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações dom ésticas, de coabitação ou de. hospitalidade: Pena - detenção, de três meses a três anos
4
O art. 4 4 acrescentou o § 11 ao ait 1 2 9 do CP: Na hipótese do § 9 " deste artigo, a pena será aum entada de um terço se o crim e for com etido contra pessoa portadora de deficiência.
A LEI MARi
100
DA PENHA NA JUSTIÇA
se o crim e for o cie lesão corporal, não incide a agravante, uma vez que esta circunstância já qualifica o delilo (CP, art 129, § 9 ° ) , e não pode haver dupla apenação pela prática do mesmo fato. 14 2 2 L esã o co rp o ra l qu a lifica d a O crime cie violência doméstica, com o forma qualificada do de lito de lesões corporais, foi inserido no C ódigo Penal em 2 0 0 4 ,3quando foi acrescentado o § 9 ° ao art 129 do CP: “Se a lesão for praticada rnn ira ascendente, descendente, irm ão, cônjuge ou com panheiro, ou c om quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o a gente das relações domésticas, dé coabitação ou de hospitalidade,”. O texto não foi alterado pela Lei Maria da Penha., Permaneceu sendo um crime sujeito a pena de detenção, a ser cum prida em regime semiaberto ou aberto.6 Houve somente mudança dos limites mínimo e m áxim o de du ração cia pena. Antes a pena era de seis meses a um ano.. Agora é de três meses a três anos. Ainda que a proposta da lei seja tratar a violência dom éstica mais severamente, estranhíssima7 a opção do legislador ao reduzir a pena mínima à metade A exp licação para o.aumenLo da pena m áxim a é facilm ente identificada, pois com isso está vedada a possibilidade de transação, com posição de danos ^suspensão condicional do processo ^Essas benesses só são cabíveis para infrações penais com pena m áxim a su perior a dois anos, Talvez o legislador nem precisasse tê-lo feito, já que o art, 41 afasta a aplicação da Lei cios Juizados Especiais B Ainda ciue a Lei Maria da Penha tenha vindo em benefício da m ulher, o delito de lesãocorporal qualificado piHn violência dnmrsí.lca aplica-s.ejTidcp.md.cntÇ.in.eni.ejc1o sexo do olexidido, podendo ter com o vítima um homem ou uma mulher. O Código Penal, da forma com o está redigido, n ão faz distinção quanto à identidade de gênero 5
Lei 10 8 8 6 /2 0 0 4
6
Art. 3 3 do CP: As pena de réelusão deve ser cum prida em .regim e fechado, sem i-aberto ou aberto A de delençÈio, em regim e sem i-aberto, ou ab en o, salvo necessidade de transferência a regime fechado
,
•
7
Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Violãxcia doméstica, 140
8
Idem, 140
DOS DELITOS E DAS PENAS
101
da vítima Basta o fato de a agressão decorrer do vínculo familiar en tre tido entre agressor e vítima para configurar-se o delito Como hou ve aumento da pena m áxim a, escapou da vigência da Lei dos juizados Especiais, pois os institutos despenalizadores têm por limite máximo a pena de 2 anos (l e i 9 0 9 9 /1 9 9 5 , art 6 1 ). Configurada violência doméstica (C-P, art. 129, § 9 o), quando a vítima é um homem, ainda que não se aplique a Lei Maria da Penha, o agressor não laz ius a ne nhuma benesse da Lei dos luizadosJEspeciais em face da pena m áxi ma atribuída ao delito: 3 anos.9 r^L p Q r U] Mesmo que não tenha havido alter ação no texto descritivo do tipo penal, dilatou-se seu campo de incidência . 0 con mj^de.j^J,açãQ-xl&méstica foi ampliado. Identificadas com o domésticas as relações existentes não só no âmbito da família, mas também da unidade dom ésti ca e das relações íntimas de afeto, a expressão “relações dom ésticas” referidas na lei penal, albergam todas as formas de família trazidas pela nova Lei.. 1 4 . 2 3 M ais um a m ajoran te O maior rigor à prática dos delitos no âmbito das relações fami liares atentou também à condição da vítima. Com a inclusão de ura parágrafo ao art 1 2 9 do C.P,10 passou a ser mais severamente apenado q iie m j3 n .U Íça l^ je s,^ o ^ Nessa hipótese a pena é aumentada de um terço. Que ninguém sustente que a m ajoran te incide, ap en as, qu an d o a p essoa p o rta d o ra d e d eficiên cia é do sex o fem in in o.11 A preocupação do legislador em aproveitar a lei que protege a mulher para alcançar as vítimas portadoras de necessidades especiais poderia ter ido além: ao invés de prever esta circunstância com o majorante do delito de lesão corporal, deveria inseri-la entre as agra vantes genéricas elencadas no art. 62 do Código Penal Seria a forma de assegurar proteção especial a quem tem necessidades especiais 9
Idcm, 141.
10
CP, an 1 2 9 , § 11: Na hipótese do § 9 ° deste artigo, a pena será aum entada de um terço se o crim e for com etido contra pessoa p ortadora dc deficiên cia
11
Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Baiista Pinto, Violência doméstica, 1 4 3
A LEI MARIA DA PENHA NA jUSTIÇA
102
14.3
P r is ã o
p r e v e n t iv a
As alterações alcançaram também o Estatuto Processual Penal. Foi criada mais uma possibilidade de prisão preventiva, com o acrés cimo do inciso IV ao art 313 do CPP: “Se o crim e envolver violência doméstica e familiar contra a mulher , nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência” . N ão sc trata d c um a n ova esp écie dc p risão preventiva e, sim , d a v elh a p risã o preven tiv a } previstcu w s arts. 3 1 1 a 3 1 6 do C ódigo d e P rocesso P enal, ch am ad a à a p lic a ç ã o nas in fra çõ es pen ais decorren tes de v io lên cia d o m éstica e fa m ilia r con tra a m ulher.12 A prisão pode ser determinada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução crim inal, de ofício pelo ju iz. a requerimento do M inistério Público ou mediante representação da autoridade polir ciai (art 20). O,juiz pode revogá-la ou decretá-la novamente a oualquer tempo, sobrevindo razões que justifiquem o encarceram ento do ofensor (art, 20, parágrafo único) Tal disposição, aliás, já constava no art. 3 1 6 ° do Código de Processo Penal A inovação é bem-vinda, pois vem atender às hipóteses em que a prisão em flagrante não é cabível. Cabe trazer o exem plo de jaym e Walmei de Freitas: o marido agride violentam ente a esposá, que leva a n otitia cn m in is à autoridade policial O juiz determina seu afasta mento do lar conjugal Como a decisão judicial é posterior áo fato, não se admite a custódia em flagrante.H igualm ente, uma vez afastado do lar, se o varão retorn ai, descum prindo a execu ção da medida protetiva de urgência, admite-se sua prisão preventiva.13 A resistência à novidade vem de Marcelo Lessa Bastos, ao dizer que se trata do jperiailum Iií?er£a£is. Afirma serem aplicáveis todos os dispositivos que regem a prisão preventiva. Ele limita a possibilidade do decreto da prisão preventiva tão som ente aos crim es dolosos (CPP, 12
M arcelo Lessa Bastos,Violência dom éstica e fam iliar con tra a m u lh e r. 6 . .
13
CP, art 3 1 6 : O ju izp o d eiá revogar a prisão preventiva se, no c o rrer do p ro cesso , verificar a íalta de m otivo para que sub sista, bem co m o de novo decretá-ia, se sobrevierem razões que a justifiquem .
14
Jay m e W alm er de Freitas, Im pressões objetivas sob re a lei de violência d om éstica
15
Idem
•
DOS DELITOS E DAS PENAS
103
art 3 1 3 ) e considera indispensável a presença dos motivos deter m in a n te s da prisão (CPP, art. 3 1 2 ): a) garantia da ordem pública; b) da ordem econôm ica; c) conveniência da instrução criminal; ou d) necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.16 Também sustenta o mesmo autor que deve haver a prova da exis tência do crime e indícios suficientes da autoria, caracterizando o/umus boni j i t r i s 17 Chega a alegar que não cabe a decretação da prisão pre ventiva antes do oferecimento da denúncia ou queixa, sob alegação de que, umti v ez p resen tes os ‘indícios su ficien tes'p ara a d ecreta ção d a prisão, tam bém o são suficientes p a r a ingressar com a a çã o p e n a l . 1 8 Outro fundamento de sua resistência: se a p risã o é n ecessária antes d a exis tência d a a ç ã o p en al a p risã o cab ív el é a tem p orária, regida p e la L ei n 7 .960/1989 19 E conclui: a prisão preventiva é a ultim a ratio, ou seja, em não sendo suficientes as medidas protetivas para proteger a vítiírn, recorre-se à prisão;20 Ora, exigir a presença de todos os pressupostos legais que já se encontravam na lei afastaria qualquer justificativa para a nova hipó tese de prisão preventiva, tor nando despicienda a alteração levada a efeito pela Lei Maria da Penha. Basta a necessidade de assegurar a efi cácia das medidas protetivas de urgência, se estas, por si só, se revela rem ineficazes para a tutela da mulher, para que o juiz decrete a prisão preventiva do agressor. Há quem sustente inclusjy.e a inconst iuicional idade da no.ya.hL~. pótese de decreto de prisão preventiva co m o /o rm ad e gargnti.ra eXe~ cução de medida protetiva de jndgjj^çiyjl^Porém ., a possibilidade de aprisionamento decorre, exatamenjte.da violência dom éstica. Sua prá tica é que autoriza a concessão da medida protetiva e, para garantir o seu cum prim ento, cabe a prisão preventiva,. Esta, portanto, não se li mita ao âmbito criminal, Não condicionado o decreto de prisão, não se justifica a cautela preconizada por Guilherme de Souza Nucci de 16
M arcelo Lessa Bastos, Violência dom éstica e familiar contra a m ulher. , 6
17
Idem, 6
18
Idem , 7
19.
Idem, 7
20
Idem , 7
21
Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Violência doméstica, 8 2
.
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
104
não se permitir que o réu fique preventivamente detido pot mais tem po do que a pena futura a sei aplicada.22 I P orém , não há com o deixar de con cord ar com Eduardo Luiz 'Santos Cabette: O d isp o sitiv o é p ro v id en cia l, con stitu in d o -se cm um Uitifíssimo instrumento p a r a torn ar efetiv as as m edidas de p ro teçã o p re con iz a d a s p ela n ovel leg isla çã o N ão houvesse essa m o d ifica çã o , a m a io ria dos casos de v iolên cia d om éstica e fa m ilia r con tra a m u lh er fi c a r i a p riv ad a do instrum ento coercitivo d a p risão preventiva p o r a u sên c ia dc su sten tação nos m otivos elcn cad os no art 312, CPP, trad icio n alm en te e .nos casos de cabim en to arro la d o s no art 313, C PP23 Cabe trazer também as palavras de Rodrigo da Silva Perez A raú jo: P ois bem , a p ris ã o cau telar cio ag ressor é, sem dúvida, g a r a n tia d o d ireito fu n d a m en ta l da m u lh er v itim ad a èm su a in teg rid ad e ~ im p lícita a o direi to fu n d am en tal ci vid a E n ão há reprovação que se p ossa f a z e r p o r se esta r a com p rim ir o d ireito a liberd ad e do agente. A o p çã o d o L e g is la d o r é v o z le g ítim a do interesse p ú b lico e do povo, de qu e em a n a o P odei; e, p ortan to, deve p rep on d erarr' m éstica com o uma violação aos direitos humanos, obriga a aplaudir a, iniciai ' .................... 14 .4
C o MI’A R!:CIM E N TO
A PROGRAMA DE R EC U PER A Ç Ã O E R EED U C A Ç Ã O
Salutar a alteração levada a efeito na Lei de Execução Penal, acres centando um parágrafo único ao art 1 5 2 .25 Entre as penas restritivas de direito elencadas no Código Penal, uma delas é à limitação de fim
22
G u ilh erm e d c S ouza N u c c i, /.cisp tíin is cpraccss[imsp<:HaiscoMeMíciWfls,877
23
Eduardo Luiz Santos C abette, A notações críticas sobre a lei d c violência dom éstica e fam iliar..
24
Rodrigo da Silva Perez Araújo, Violência dom éstica: possibilidade ju ríd ica da nova...
25
O acréscim o foi levado a eíeilo pelo art 4 5 na LEP, art 152: Poderão ser m inistrados ao con d en ad o, d urante o tem po de p erm an ên cia, cu rso s e palestras, ou atribuídas atividades educativas Parágrafo único: N os casos de violência dom éstica con tra a mulher, o juiz poder á deter m inar o com parecim ento obrigatório do agressor a program as de recu peração e reedu cação.
DOS DELITOS E DAS PENAS
1.05
cle semana (CP, art 4 3 , VI) Seu cum prim ento consiste na obrigação do réu cle perm anecei, aos sábados e dom ingos, por 5 horas diárias, em casa cle albergado ou outro estabelecimento adequado (CP, art 48) Durante esse período faculta a lei que sejam ministrados cursos e pa lestras ou atribuídas atividades educativas (CP, art. 4 8 , parágrafo úni co; eLEP, a r t 1 5 2 ). Pela alteração introduzida, quando a pena privativa da liberdade for substituída pela pena restritiva de direitos consistente na limita ção cle finais cle sem ana, o agressor terá cle com parecer obrigatoriamente a program as de recuperação e reeclucacão
^—
1
Pelo que cliz a lei penal, a substituição de pena privativa de liber dade por pena restritiva cle direitos só cabe quando a pena aplicada é inferior a quatro anos e não tenha o crime sido cometido com violên cia ou grave am eaça à pessoa cia vítima (CP, art 4 4 , I)2fi. Assim, para haver tal possibilidade substitutiva, é necessário o implemento cum u lativo destes dois requisitos: o qucmíum çla.j^en^erÜJDferi.Qx a quatro anos e a inexistênciacTe^v(bl^ n B ÍW lím e a ça contra a vítima ( a|ém cios ^mraísTecju 11 e Iifclo an , 44T Tema que tem atorm entado a doutrina é sobre a possibilidade desta substituição em sede de violência dom éstica O motivo da per plexidade é que um dos requisitos, para se admitir a substituição da pena, é a in ocon ên cia de violência ou grave am eaça, e nos casos de violência doméstica - com o o próprio nome cliz - a violência faz parte da estrutura constitutiva cio ato. Portanto, se não houver violência, /s e ja física, psíquica, m oral, sexual ou patrimonial, não há violência / doméstica Assim, èm tese, não haveria a possibilidade de substitui( ção da pena
Todavia. a..altjEracáQj^rLei.de Execugão Ffoial se destina exaM-
26
CP, art 4 4 : As penas restritivas de direitos são autônom as c substituem as privativas de liberdade, quando: I -- aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crim e não for com etido com violfincia ou grave am eaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crim e for culposo; II - o réu não for reincidente em crim e doloso; III - a culpabilida de, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem com o os m otivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
106
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
Excluir a possibilidade de operar-se a substiluição, faria do dis positivo inserido pelo legislador letra m orta A nova lei abiiiLurua exceção à regia da lei penal, que impede sua apJj«:aç^wg^a 0jQ^xjl§l.e viõlenciajgjü.gravje am eaça. Assim, em sede de violênda.domésl-ica, aplicada p e n a in ferio t a quatrcianosT^elTquaj a for m a,/la-V.io iêqc.ia perpetrada contra a vítima, não há com o impedir sua aplicação. Aplicada a pena de limitação de finais de semana, durante o pe ríodo em que o condenado permanece albergado, podem ser minis trados cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas. Porém , não há qualquer deLerminação 110 sentido de ser obrigatório 0 acom panhamento a tais atividades O juiz não pode impor a sua participa ção Já a Lei Maria da Penha, ao acrescentar um parágrafo ao artigo que prevê a pena de restrição de final de semana, autoriza o juiz a de terminar 0 com parecim enio do réu a programas de recuperação e re educação. Assim,ro con denado por delito dom éstico é obrigado a par ticipar dog^iiiMJiiiiiTas déltCQ iripaitoia^^ reiisjípcnajJos pcTa prática de outros delitos não porle^ser imposta a frêqu^ruia a cursos e palestras ^ Admitida expressamente a aplicação dá pena restritiva de direito de limitação de final de semana, não se justifica "0 impedimento de outras medidas em sede de violência doméstica. Como, a repulsa dq legislado.r-foi à a p l i ç a s l a j i e ^ p j u f e ^ ^ u b ^ U iiçã qjpoi outras penas restjü,ivajj.d-e.dii:eito. Ao condenado, podem ser aplicadas, em substituição' ã penaprivativa dé liberdade, Lodas as que não tem conteúdo econôm ico. Nada impede a aplicação das outras medidas, com o prestação de serviço à comunidade ou a entidaçles públicas, além da interdição temporária de direitos e perda de bens e valores (CP, art. 4 3 , II, IV, V e VI) Assim, mesmo que a lei im ponha limitações à; aplicação de pena restriLiva de direito, só a :admitindo quando in existir violência ou am eaça, em sede de violência doméstica há possibilidade de obrigar o réu a com parecer a programas de recuperação e reeducação Trata-se de previsão expressa para a violência doméstica. Estando a pena 110 contexto das medidas alternativas, descumprida a ordem judicial, a pena restritiva dediieitos transforma-se em privativa dèliberdade (CP, art. 4 4 , § 4 u) 17 V. , 27
Gui lherme de Souza N ucci, Lds penais c processuais penais comentadas, 8 8 6
DOS DELITOS E DAS PENAS
107
^Aim posição cie medida restritiva de direitos, que leve o agressor a conscientizar-se de que é indevido seu agir, é a melhor maneira de enf rentai a violência domésticá) Só assim se poderá dar um basta a este perverso crime com etido de foi ma repetida por muito tempo, Nin guém duvida que a violência doméstica tenha causas culturais, decor rentes de uma sociedade que sempre proclamou a superioridade m as culina, assegurando ao homem o direito correcional sobre a mulher e os filhos
Í
A possibilidade da aplicação de medida de natureza terapêutica, certam ente, vai estimular a denúncia Sabedora a vitima que a pena imposta ao seu agressor pode obrigá-lo a submeter-se a acom panha m ento psicológico ou a participar de programa terapêutico, pode encorajá-la em buscar auxilio,
I I
/
] Mas é necessário que existam espaços para que essas medidas sejarnc^m cretizadasjApesar da competência concorrente da União, dos estados e dos municípios para a estruturação desses serviços a serem prestados por profissionais das áreas psicossociais (ar t 3 5 ), sabese que sua implem entação é difícil. Mais uma vez, será chamada a sociedacle a suprir as falhas do Estado \Mister que universidades, orga-
\ nizacóes não governamentais, serviços voluntários se disponham a I dar efetividade a mais eficaz arma para coibir a violência domésticjf: / gerar no agressor a consciência de que ele não é o proprietário da / mulher, não pode dispor de seu corpo, com prom eter impunemente L sua integridade física, liigidez psicológica e liberdade sexual, 14.5
C e s t a b á s ic a
Quando o crim e é violência doméstica está proibida a substitui ção da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos de prestação pecuniária de outra natureza (CP, art 45, § 2.°°), A vedação é expT essa e en fática (ar t 1 7 ): |^É vedM a^ap]içaç^Q ,,.aa5X^9^CYÍo1ência do mcsúça e fajmliaiLC^aLi^a mulh&r^e.pGna£jdcucc^t^b^Í£a o_u o u ü ^ d^p res ta ç ã o pecu n iária.i^.ei^ç.o riLa.a.silhatÍluj cM ,ck.p£pa que implique o pagamento isolado de multa”, j O dispositivo tem uma incorreção, pois não cabe falar em “apli cação de pena de cesta básica” O que o legislador não admite é subs tituir a pena carcerária por pena restritiva de direito de prestação
A LEI MARIA DA PENI-IA NA JUSTIÇA
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pecuniária (CP, art. 4 3 ,1 ) e muilo menos em prestação de outra natu reza, mesmo contando com a concordância da vítima (CP, art. 4 5 , § 2 °) Essa ‘prestação cle outra natureza’ popularizou-se pela imposi ção do pagamento de cestas básicas Certeira a observação de Guilherme cle Souza N ucci, ao afirmar que a d o a ç ã o de ccstas b á sicas é p e n a ilegal, inexistente. Assim justifi ca; prestação de outra natureza deve ser dirigida prioritariam ente a vitima e não a entidades beneficentes. O § 2 ° do art 45 do CP é sub sidiário, devendo o juiz fixar prestação pecuniária a favor da vítima ou seus dependentes e, somente na falta destes, a prestação pecuniária dirige-se a entidade pública ou privada de caráter assistencial. Ade mais, somente quando o réu não puder pagar pode-se conver ter a pena de prestação pecuniária em prestação cle outra natureza, havendo co n cordância do beneficiário Então, bastaria o legislador estipular que é vedada a aplicação de penas cle prestação pecuniária ou de outra n atu reza que as substitua. De qualquer for ma, o legislador quis deixar claro que a integri dade da mulher não tem valor econôm ico e não pocle ser trocada por moeda . Logo não com eteu um grancle pecado, não fazendo jus:às crí ticas que vem receb en d o. 14 6 .Sujísis I^Como a pena do crim e cle lesão corporal qualificado pela violên cia dom éstica é cle três meses a três anos29 o agressor tem direito à suspensãocoridicional da pena..a.cham ado sursis f CP, art.. 7 7 ), que vol tará a se revestir de importância ímpar nos delitos contra a m ulher tutelados pela Lei Maria cia Penha.30 A concessão desta benesse não está condicionada à natureza do crime, mas tão só à quantidade da pena (basta não ter sido aplicada pena superior a 2 anos).. Concedido o sitrsis, que terá a duração de dois a quatro anos, durante o primeiro ano, fica o réu sujeito â límita-
28
Idem, 8 7 5
29
A Lei Maria da Penha produziu esta alteração (CP, art 1 2 9 , § 9 o).
30
Luiz Flávio G om es e Alice Bianchini, Lei da violência co íu ra a m u lh er: inaplicnbilidade , 7 0
DOS DELITOS li DAS PENAS
109
ção cle fim de semana (C-P, ari 78, § 1 ° ) Em se traiando cle réu que foi condenado por violência doméstica, concedido o sursis, a freqüência a program as de recuperação e reeducação é obrigatória, conform e expressam ente prevê a Lei de E xecu ção Penal (art 152, parágrafo único)..
15
Retratação, > r desistência ou renúncia? SUMÁRiO: 15 1 Algumas definições - 15 2 Representação e re nunciaria Lei dos Juizados E s p e c ia is -15 .3 Representação e renun cia na Lei Maria da Penha,
15 1
A
l g u m a s d e r n iç ò h s
Após a Lei Maria da Penha, instalou-se verdadeira celeuma so bre a natureza do delito de lesões corporais leves e lesões culposas, A dúvida é se a ação penal continua sendo condicionada à representa ção ou voltou a ser pública incondicionada. Iodos questionam se há a possibilidade de a vítima desistir de processar seu agressor. Em lin guagem popular, se é possível “retirar a queixa”. lsso tudo por que, apesar de afastada a vigência da Lei dosjuizados Especiais (ar t. 4 1 ), a Lei Maria da Penha fala em “renúncia à represen tação” ( art. l & fr a a s acôes penais públicas condicionadas à repre^ sentação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia } à-vepresentação perante o juiz, em audiência especialmente desrgrià/ rln rnrr} tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o
f
\ Ministério Público”!
Questionam entos surgem sobre a expressão “renúncia à repre sentação” . Nesta expressão a palavra renúncia sigaiBjca/g.enúncia, retratação ou d esistênciaU
Primeiro é necessário identificar o significado de tais expressões.. ^D esistência é o gênero que com preende a renúncia e a retratação!] Desistir é tanto se quedar inerte, deixar escoar a possibilidade de m a nifestar a vontade com o tem o sentido de renunciar, abrir mão da m anifptação já levada a feito, voltar atrás do que foi dito Na esfera penal,v^renúncia” significa não exercer o direito, abdicar do direito
RETRATAÇÃO, DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA?
1,11
de represcniaryTraia-sc dejato uni nilateral que ocorre antes do oferecimenio da icprescinaçâo^fláVretratação” etrg é ato posterior, é desistir da representação já manifestada/ Re£raí.
1 Luiz Flãvio Gom es e Alice Biartchini, Lei da Violência contra a m ulher; re núncia e representação
2
Enciclopédia Saraiva do Direito, n 66, 9 0
3
A Lei Maria cia Penha admite a retratação até o recebim ento da denúncia pelo ju iz e não até o seu oferecim ento com o dispõe o CP e o CPP. 1
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
vítima. Sem representação, não há inquérito policial a ser enviado ao Ministério Publico pai a o oferecimento da denúncia. Assiimpara haver reiratação é necessário,que lenha havido a.representarão: Prévia mamjestãcãõjçte vontade que leva y ^ siau racãn . rj.Q.j.nq.iié.rii r^p,aliciais O Código Penajestabelece um Hmiicjsara a retratação: O.jofereci m e n to daIçlen ú ncja..pgloJM in] s té i;io. £úbji c o^ Ã ‘parti r do m o m en i o em que o juiz recebe a denúncia, torna-se ineficaz qualquer tentativa da ofendida de retirar a manifestação de vontade Eníim, não dá mais para desistir da ação 15 2
R e p r e s e n t a ç ã o e r e n u n c i a -n a L e i d o s J u i z a d o s E s p e c i a i s
A Lei dos Juizados Especiais imprimiu novo procedim ento para os crimes que identifica com o de pequeno potencial ofensivo, Não há ifiquérito policial. A autoridade policial lavra simples termo circuns tanciado a ser encaminhado a juízo Na audiência preliminar, frusirada a tentativa de acordo, em se tratando de ação pública condiciona da, o juiz oferece à vitima a opor tunidade de exercer o direiio de representação, que é reduzida a termo ( Lei 9 0 9 9 /1 9 9 5 . art 74). O não oferecimento da representação neste m omento não implica em deca dência do direito (Lei 9 0 9 9 /1 9 9 5 , art. 7 5 , parágrafo único), A possi bilidade de a víLima representar persiste pelo prazo de seis meses a contai da data cm que veio a saber cmem é o autor do crim e (CP, art. 103 e CPP, art 3 8 ) A J p í rhflm a r|e “renúncia à representação1' o acordo hom ologa do na audiência preliminar (Lei 9 .0 9 9 /1 9 9 5 , art 74, parágrafo úni co) O vocábulo “renúncia" significa abdicação do direito da ofendi da de m anifestar a vontade de m ovim entar a m áquina da In stica Cr iminal contra o agressor Assim, se a vítima não exerce o direito de representação na audiência e deixa escoar o prazo de seis meses, decai doLdirei tQ.de ver o ofensor processado criminalmenie 15 3
R ep resen tação
e
r e n ú n c i a n a Lei M a r i a da P e n h a
A Lei Maria da Penha admite “renúncia à representação” até o re c ebinienlo da denú n d a As dúvidas sobre o exato significado d es La 4
Damásio dc Jesus, Lei 11 3 4 0 /2 0 0 6 : renúncia â representação, 4
V
RETRATAÇÃO, DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA?
113
expressão são muitas, havendo quem diga que o leg islad or escreveu p a la v ra s inúteis 5 Outros sugerem que, onde se lê. no art. .16. “renún c ia ”, le ia -se, ‘retra ta çã o d a represen taçã o ’ Fala a lei enrr^nfuxçj^.àjiepresp.ntacãq auan do. na. rea li t o r-,j;cX ra tqçãfí,4JX M esentação, um avezejucjaulnciasom aiLc^podQ riciocojTarcuxtesxlo,cxcrçídj} do direito d ^ e j v ^ n t a ç ã ^ J P ara estes autores, há uma contradição na lei, pois renunciar significa não exercer o direito de representação e, sem representação, não há inquérito policial e nem possibilidade de o Ministério Público oferecer denúncia. Portanto, não poderia haver “renúncia à representação” até o m omento do recebimento da denún cia, porque é a representação que enseja a instauração do inquérito policial (CPP, art. 5 § 4 o) A “renúncia à representação” obstaria o desencadeamento da ação penal e, via de conseqüência, não haveria com o o prom otor oferecer denúncia Apesar de todas essas discussões e desentendimentos, é necessá rio atentar que, em sede de violência doméstica, a representação é le vada a efeito quando do registro da ocorrência, oportunidade em qúe é tomada a termo pela autoridade policial (art. 1 2 ,1 ) Assim, a poste rior manifestação da vítima perante o juiz de não querer que a ação se instaure, se trata de “retratação ã representação”. Portanto, atenderia à melhor técnica, tivesse o legislador utilizado a expressão “retrata ção” ou mesmo “desistência” ao admitir a possibilidade de a ofendida voltar atrás da representação levada a efeito perante a autor idade po licial O Código Penal exige a representação para o desencadeam enio do inquérito policial e admite a “retratação”.até o oferecim ento da denúncia.. Na Lei do luizado Especial a representação é manifestada em audiência, ocorrendo a “renúncia” ao direito de representar, na hipótese de ser leito acordo já na Lei Maria da Penha a r epresentação é levada a efeito perante a autoridade policial, quando do registro da ocorrência, havendo a possibilidade de ocorrer a “retratação” até o
5
Luiz Flâvio Gomes e Alice Bianchini, Lei da Violência con ira a mulher: re núncia e representação
6
Marcelo Lessa Bastos, Violência dom éstica e familiar con tra a m ulher
7
Carla Cam pos A m ico, Violência dom éstica e familiai con tra a m ulher
,8 ,
114
A LEI MARIA DA PENHA NA |UST!ÇA
recebimento cla denúncia. Como se vê, os vocábulos “renúncia” e “re tratação” são utilizados com significado diverso em cada lei Mas as diferenças não terminam ai. Soba égide do Código Penal, I o m om ento derradeiro para a retratação é o oferecimento da denúncia / P e^°M inistério Publico. E m sededejidolênciadom éstica.apossibili/ cTãcTe cle retratação vai até o recef^imenlo da den A altera çã Ô"e's a lutar e be m m a is té c ni c a . A p eça a c us a tóri a é e ncaminha da \ pelo prom otor ao juiz através do cartório, e é difícil identificar o m o m ento do oferecimento da denúncia Andou melhor a Lei Maria da Penha ao estabelecer com o prazo final a decisão do juiz que recebe a denúncia. Como observa Eduardo Luiz Santos Cabette, o art Í6 da Lei Ma ria da Penha não pode conduzir à equivocada interpretação de que des de o procedimento policial até o oferecimento dá denúncia, a polícia e o Ministério Público agiriam de ofício, prescindindo cia manifestação da ofendida Tal levaria ao absurdo de se concluir que a manifestação da ofendida, no sentido de não representar, não produziria efeito, pois a vitima somente poderia abrir mão desse direito perante o juiz em au diência.. Às claras, não é esse o sentido da lei Bem conclui omesmo aütor: N ão é possível aceitar mais tal interpretação porque não som ente ãesconstrói tradições, m as im plode todo o sistem a com um a atecn ia assu stadora!8 A representação é oferecida pela vítima quanclo ela com parece à ( dekgnria Neste m om ento a autoridade policial procede ao registro da_QConência> ouve a ofendida, lavra o boletim cle ocorrência e tom a p or termo a repr esentação (a r t. 1 2 ,1 ), A par tir daí o inquérito policial deve ter andamento (CPP, art 5,°, § 4 °), Ou seja, o inquérito se ins taura mediante a manifestação da vitima. Encam inhado o inquérito a juízo, o Ministério Público oferece a denúncia. Até o momento de a denúncia ser recebida, há a possibilidade de a vítima retratar-se, de sistir da representação, desde que o faça atendendo os requisitos le gais (art, 16): em audiência, perante o juiz e com a ouvida do Ministé rio Público.
);
Ç De todo descabido que o magistrado, antes de receber a denúnI cia, intime a vítima para que ela se manifeste sobre o eventual desejo 8 . Eduardo Luiz Santos C abette, A notações criticas sobre a lei de violência dom éstica e familiar .
RETRATAÇÃO. DESISTÊNCIA OU RENUNCIA-'
115
\ de desistir da representação apresentada na policia.9 Tal providência, \ além de não estar prevista na lei, retardaria em muito o inicio da ação penal e desconstruiria a nova sistemática que veio exatamente para não permitir que a vitima sinta-se pressionada a abrir mão do direito de processar o seu agressor, como ocorria nos juizados especiais. A desistência pode ser manifestada nela vitima ou por seu pro curador. Feita por petição, esta será encaminhada ao juiz que desig nará audiência para ou vira ofendida Ngda impede que ela com uni que pessoal e oralmente o desejo de se retratar no cartório da vara à qual foi distribuída a medida protetiva de urgência ou o inquérito policial. Certificada pelo escrivão a manifestação de vonlade da viti ma, o juiz designa audiência para ouvi-la e intima o Ministério Públi co Não se justifica a intimação do agressor ou de seu defensor, não se visualizando qualquer ofensa ao princípio da ampla defesa. Aliás, de todo descabida a presença quer do agressor, quer de seu advogado que, se estiverem nas dependências do fórum, não poderão participar da solenidade. A intenção do legislador foi cercar a retratação da ofendi da da mais ampla garantia de independência.10 Comparecendo a víti ma para a audiência desacompanhada de advogado, ser-lhe-á nomea do defensor. A retratação pode ocorrer na audiência realizada no procedimento da medida protetiva Feito acordo sobre as questões familiares, reve lando a vitim a que não tem rnais interesse na representação, será conduzida a outro locâl, ou o agressor deve ser afastado do recinto. Além do juiz estará presente a vítima, seu defensor e o representante do Ministério Público. Homologada a desistência, será comunicada a autoridade policial para que arquive o inquérito, eis ter ocorrido a extinção da punibilidade (CP, art 107, VI) Se o inquérito policial já tiver sido remetido a juízo, a renúncia só pode ser aceita até o recebi mento da denúncia
9 10
Idem Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Violcncia doméstica, 77
16
A^polêmica sobre as lesões corporais SUMÁRIO: 16 1 Introdução - 16 2 Para uns - 1 6 3 Para outros
16 1
Introdução
A partir da entrada em vigor da Lei Maria da Penha, há uma per gunta que não quer calar: a lesão corpo iai praticada, no âm bito da unidade doméstica, voltou a sei de ação pública inçondicioiiadam i. persiste a exigência de representação?
f [ I ^ "i | J \ \ ] | 1 \
A origem da controvérsia está no fato de os delitos elencados no Código Penal serem de ação pública incondicionada Somente quando a lei expressam ente reclama a iniciativa do ofendido, há necessidade de representação ,1 Não havendo ressalva no Código Penal, quanto ao delito de lesão corporal, nunca houve qualquer dúvida de que se trata de crime de ação pública incondicionada, A Lei dos Juizados Especiais/- ao introduzir mecanismos despenalizadoies, elegeu como de pequeno potencial ofensivo, entre outros, os crimes de lesão corpoi al leve e de lesão culposa, transform ando-os em delitos de ação pública condicionada. Ou seja, o desencadeam ento da ação penal passou a depender da representação do ofendido., k Lei Mar ia da Penha afastou a incidência da Lei dos Juizados Especiais dos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independem em ente da pena prevista (art 4 1 ). Como nenhuma dessas leis alterou o Código Penal surgiu o impasse As posições se dividem e 1
CP, art 100: À ação penal é pública, salvo quando a lei expressam ente a declara privativa do ofendido
2
Lei 9 0 9 9 /9 5 , art 88: Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crim es de lesões corporais leves e lesões culposas
A POLÊMICA SOBRE AS LESÕES CORPORAIS
117
sequer é possível identiíicar qual a tendência que prevalece quer en tre os cloutrinadores, quer no âmbito do Podei Judiciário Cabe trazei algumas opiniões 1 6. 2
P a r a uns
Marcelo Lessa Bastos entende que a ação penal voltou a sei pú blicajn£QjKlLçioiia.dajiQsxasQs^deies.ã.oxoi:poral leve decoxrenie de vif^JiCÚLdo.n^ É o que também pen sam Ana Paula Schwelm Gonçalves e Fausto Rodrigues de Lima: A L ei não f e z expressam en te qu a lq u er m en ção à n atu reza d a a ç ã o p en al n as in fra çõ es de que tr a ta , na entanto, a in terp reta çã o sistem ática do orden am en to ju ríd ico , o b serv cu id o -sco sp rín cíp L o sq u ereg cm a m a téria e os tratados e con venções in tern a cio n a is sobre direitos, hiunanos.. induz à con clu são de qu e tais crim es n ã o m ais dep en d em .dcLvmiLadc.das-vítim as p a ra seu p rocessam en to AjiaMaJLcLll.34,Q/2Q.Q£rM 0~dcta:m inar e x pressam en te que n ão se a p lica a l e i 9 .0 9 9 /1 9 9 5 p a r c ia violência, dom csli ca c o n d a a m u lher (art 41), efetiv am en te.afasL cu od a a L e i anterioi: No entanto, a p e s a r da Lei 11.3 4 0 /2 0 0 6 . em seu a rtigo 16. cletermi-
ncu„qiLCMa5,açã£s,.p£üais4mblKas^cmdijCio,imdas.à,represcMaçãoda o f endida só será ad m itid a a renúncia p era n te o iuÍ7. tal situacâo. não se ap lic a a o s crim es de lesã o co rp o ra l leve p r a ticad as no âm bito dom éstico.
No mesmo sentido se coloca Eduardo Luiz Santos Cabette: p are c e irretorquível que a p a rtir d a vig ên cia da Lei 1 1 .3 4 0 /2 0 0 6 retornou a a ç ã o p en al a ser p ú blica in con dicion ada, m esm o nos casos de lesões le ves, d esde que p erp etra d a s no âm bito dc v iolên cia d om éstica e fa m ilia r con tra a nmlher. Isso porque não e no C ódigo Penal que se vai en con trar o clispositivo que determ in a a a ç ã o p en a l p ú b lica condicionada, p a ra as lesõ es leves em g eral, e s im no artig o 88 d a Lei 9..099/1995 O raciocín io é sim ples: se a Lei 9 0 9 9 /1 9 9 5 não se a p lica m ais aos c a s o s de v iolên cia d om éstica e fa m ilia r con tra a mulher, inexistin do qu alq u er ressalva, con~ clu i-se que n ão se a p lica p o r inteiro, inclusive o seu artig o 88, de fo r m a juí 3j Marcelo Lessa Bastos, Violência dom ésttea e familiar con tra a m ulher
,8
ÇJ/ Ana Paula Schwelm G onçalves e Fau sto Rodrigues de Lima, A lesão cor poral na violência dom éstica: nova con stru ção jurídica
118
A LF.I MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
que no silên cio do C ódigo Penal, reintegra-se a regên cia do artig o 100 do CP, que im p õe a a çã o pen al p ú blica in c o n d iá o n a d a 5 Essa também é a posição de Belmiio Pedro W elter.6 Luiz Flávio G,omes.e Alíce.Bianclii qi comungam-desse. c.ni ç ndimc n to, mas fazem um;i ic s s i l va: a m u dan ça na n atu reza d a a c ã o só tem p e rtinên cia nos crim es d olo v U m a L p a r e c c jiã o Je r nenhum sentido a a lL cra ç ã a n a s crim es.cu lposos, que justifiqu em o afastam en to d a exigên cia de rep re s e nta ç ã o ,7 Para quem sustenta essa posição, as referências legais sobre a representação e a possibilidade de renúncia dizem tão-só aos delitos que exigem a iniciativa da vítima para o dcsencadeam ento da ação penal, com o nos delitos contra a liberdade sexual (ÇP, art, 2 2 5 ), con tra a honra (CP, arts. 138 a 1 4 0 ) e no crim e de am eaça (ÇP, art. 1 4 7 ) 8 Frente a essas posições da doutrina, Maurício e Marcelo Saliba afirmam que a Lei Maria da Penha apresenta um retrocesso,;pois a conciliação civil permitia que o autor da agressão e a ofendida buscassem, com o auxílio de mediadores,, a'solução: adequada para os pro blemas vivenciados no ambiente doméstico e familiar., Aconversà entre as partes é sem dúvida alguma o único eficaz cam inho para se com ba ter a violência, não se apresentando a punição mais severa com o for ma de resolução dos conflitos O diieito penal não é a solução.9 16.3
P ara o u t r o s
.v.-; ^ ; i .
; . ú ^ ...:
A Lei Maria da Penha repudiou os juizados Especiais Criminais para apreciarem a violência doméstica, tãhtó que criou os hiizadnsYle.
5
Eduardo Luí 2 Santos Cabetie, A notações críticas sobre a lei de violência d o m éstica e fam iliar c o n tra .a mulher.. N o ,m e s m o ,s e n tid o , A na Paula Schwelm Gonçalves e Fausto Rodrigues de Lim a, A iesão corp oral na vio lência dom éstica: nova con stiü çao jurídica
íô) Belmiro Pedro Welter, A norm a da Lei Maria cia Penha.
' : :
:
Luiz Flávio G om es e Alice Biarichini; Lei d a \iolêncià co n trá a m ulher: 'v ; inaplicabilidade da Lei dos Juizados c r i m i n a i s , ' 7 0 i ; ;'^v. ' ;r - ^
8
Esta posição foi a que defendi logo após a vigência da lei, mas acabei m i grando para a outra corrente '
9
M aurício Gonçalves Saliba e Marcelo Gonçalves Saliba, Violência domésti ca c familiar , 5 1 : ..
A POLÊMICA SOBRE AS LESÕES CORPORAIS
11,9
Violência Doméstica e Famiiiar contra a M u lh er-JV D FM s. Além de expressamente afastar a incidência da Lei 9 0 9 9 /1 9 9 5 , deslocou a com petência para as Varas C rim inais, enquanto não estruturados os JVDFM s (art 3 3 ) Mas foi além Vedou a aplicação de penas restriti vas de direitos de conteúdo econôm ico, com o a entrega de cestas bá sicas e o pagamento de multa (art. 17) A intenção de livrar o delito de lesões cor porais qualificado pela violência doméstica da égide da Lei dos Juizados Especiais também decorre do fato de ter havido a m ajoração da p e n a máxima, que passcLU.de um paia três anos.10 Com esse aumento da pena, a lesão cor po ral também não pode ser considerada infração penal de menor poten cial ofensivo, pois assim são considerados os crimes cuja pena máxima não é superior a dois anos (Lei 9 0 9 9 /1 9 9 5 , art 61) Outro fundamento quejustificaria a inexigibilidade da represen tação é o fato de a Lei 9 0 9 9 /1 9 9 5 não ter dado nova redação ao Códi go Penal Seu texto permaneceu inalterado. Ou seja, a exigência de representação não foi incorporada à legislação codificada . Houve sim ples previsão, no bojo da Lei dosjuizados Especiais, condicionando à representação as lesões corporais leves e lesões culposas Como a lei que procedeu a esta alter ação teve sua incidência afastada por lei pos terior, em sede de violência dom éstica, voltaria a vigorar o Código Penal, F d fíi p
íi
l i n h a H p r n r i n r i n i n rtr* n iip in cm çfp n ríi n n p n Hplil-n r1í> 1*»- ,
| admitir renúnc ia ou desistência por parte da ofendida. Por todos esí ses m otivos, parece que não há com o condicionar à representação a / violência doméstica que ger a lesão corporal M esm o que não falte lógica a esse raciocínio., há necessidade de se atentar ao próprio bbjetivo daJberLMaria da,Benha,^eu.caráter:mtLr dameiite.praLeLi.vo à vitioia, muito mais do que punitivo ao seu agressor Agora o juiz tem o encargo de solver, no âmbito do JVDFM, tanto as questões cíveis com o as criminais. Refoge à finalidade da lei manter a 10
O art 4 4 deu nova redação ao atl 1 2 9 , § 9 °, do CP para o só fim de alterar a pena, que passou de 6 meses a um ano para de três meses a 3 anos
12 0
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
ação penal quando acenadas iodas as questões envolvendo agressor c vítima Cabe figurai' a hipótese de o magistrado designar audiência por ocasião do pedido de medidas protetivas quando as partes são cônjuges ou companheiros Certamente as chances de um acertamento do conflito entre as partes são muito maiores se a vítima tiver a facul dade de fazer uso, com o instrumento de negociação, do direito de li vrar o agressor do processo criminal Esta arma, que pode sei utiliza da para exercer pressão psicológica, assegura o equilíbrio das partes. Literalmente a sorte do varão está nas mãos da mulher . Invei tem-se os papéis Assim, com mais facilidade o juiz poderá obter sucesso e con seguir que as partes façam acordo e acertem a separação, alimentos, visitas e partilha de bens De todo descabido que, solvidas todas as controvérsias que m an tinham o casal em situação de conflito, ainda assim, instaure-se a ação penal Às claras que a vítima não tem mais interesse em dar seguim en to à representação levada a efeito. Certamente ela em nada contribui rá para a apuração do delito O resultado da investigação criminal ninguém duvida qual seja., O inquérito não será remetido a juízo pela autoridade policial ou o Ministério Público não oferecerá denúncia Ainda que venha a ser instaurada a ação penal, o juiz acabará absol vendo o réu por falta de provas Por tanto, havendo com posição e solvendo-se a situação de conflito entre as partes, é justificável adm itira possibilidade de a vítima obstar o prosseguimento da demanda pe nal. Ainda assim deve o juiz ouvira vítima em audiência especialmeme designada para tal fim., H om ologada a desistência é com unicada a autoridade policial para que proceda ao arquivamento do inquérito Não foi outra a intenção do legislador. A Lei Maria da Penha faz referência à representação e admite a renúncia à representação.. Tanto p ersiste a necessidade de a vitima representar contra o agressor que ;sua manifestação de vontade é tomada a termo quando do registro da ocorrência. Trata-se de condição para o desencadeamento da investi gação policial A autoridade policial, ao proceder o registro da ocor rência, ouve a ofendida, lavra o boletim de ocorrência e toma a repre sentação a teim o (art. 1 2 , 1). Ou seja, a ação depende m esm o de representação. De outro lado, é admitida, antes do recebim ento da denúncia, a “renúncia à representação”, que só pode ser manifestada perante o juiz em audiência e com a participação do Ministério Públi-
A POLÊMICA SOBRE AS LESÕES CORPORAIS
1 2,1
c0 te™ sentido o a r t .1.6 da Lei Maria da Penha falai em renúncia à representação, se a ação penal fosse pública incondicionada.11 /'
Como bem pondera Damásio de Tesusé contraditório afirma?: em ja c e d o c ir t 41 dciLei Marict.cia P enha, qu e a a ç ã o pen al é in con dicion ada, > e, ao mesmo tem po, defender; perante o art 1 6, que não se p o d e interprej t a r a expressão renúncia no sen tido de desistên cia cia rep resen tação Ado! tacla a tese da a ç ã o p en al p ú b lic a in condicionada, com o f a l a r cm renún c ia ou retra ta çã o d a rep resen ta ção ? 12 Continua o mesmo autor: N ão \ pretendeu a lei tran sform ar em p ú blica in con d icion ad a a a ç ã o pen al p o r 1 c r^ne dc tesão co rp o ra l com etid o con tra m ulher no âm bito d om éstico c I fa m ilia r , o qu e c o n tr a r ia ria a ten d ên cia b ra sileira da a d m issã o de um |Direito Penai de In terv en ção M ínim a e dela. retiraria m eios de restau rar i ap a z n o la í:13 Conclui afirmando que: considerar a acão penal por vias [ dc fato e lesão corporal com um pública incondicionada, con sistiria \em retrocesso legislativo in aceitável. Essa também c a posição de Pedro Rui da Fontoura P orto: Parece m ais lógico reconhecer que o legislador não quis, com a redação do art 41, tornar o delito de lesões corporais leves novam enlp rrím e dffação penal pública incondicionada. E ssa con clu são m elh o r se har m on iza com a nova lei, tanto con cilian d o seus p róp rios dispositivos que parecem p riv ileg ia r a represen tação da vítim a, co m o con ectan d o as no vas regras com todo o sistem a ju r íd ic o p en al preexistente.,1'' No mesmo sentido se posiciona Emanuel Lutz Pinto: A ação penal continua sendo pública condicionada à representação. Isso porque, apesar do que prevê a Lei Maria da Penha (art 4 1 ) o obietivo da nor ma foi o de. em verdade, impedir que se concedessem benefícios tão ^ superficiais que não atendessem às finalidades repressiva e reflexiva da p en a. T ratar a a ç ã o com o p ú b lica in con d icion ad a nessas h ip óteses g e r a r ia um a in com p atibilid ad e id e o ló g ic a com o sistem a d o direito p e nal, a p on to cie c ria r um absu rdo ju ríd ico 53 11
Damásio cSe Jesus, Da exigência de representação da ação penai publica ,,
88 12
Idem, 4
13
Idem, 88
14
Pedro Rui da Fontoura Porto, A notações prelim inares à Lei 1.1 3 4 0 /2 0 0 6 e suas repercussões
15
Emanuel Lutz Pinto, Brevíssimas considerações sobre a (in )exig ên cia da representação
A LEi MARIA DA PENHA NA fUSTiÇA
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y A Lei Maria da Penha veio propiciar à vítima a discricionarieda\ de de avaliar a necessidade da intervenção do Estado em sua relação dom ésüca e familiar Portanto, a ação penal para os cr imes de lesão corporal leve e. lesão corporal culposa praticados contra a m ulher em situação de. violência doméstica e familiar perm anece reprcsentação , não sendo alcançada pelo art. 41 da Lei 11 3 4 0 /2 0 0 6 . E continua Carla Campos Amico: O intuito da lei foi afastar os "bene fícios” concedidos aos autores do fato inseridos no con texto da Lei 9 .0 9 9 /1 9 9 5 . A representação não constitui instituto clespenalizador, tam pouco “benefício”, mas condição deprocedibilidade da ação pe nal pública prevista no sistem a processual penal bem antes da Lei 9 .0 9 9 /1 9 9 5 e que tem em vista privilegiar a pessoa e a vontade da ví tima e não a figura do autor do fato.17
Í
já Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto consideram a representação medida clespenalizador a, mas que concorre em favor da vítima. O afastamento da Lei 9 .0 9 9 /1 9 9 5 é determ inação genérica e relativa, precipuam énte, aos institutos despenalizadores alheios à autonomia de vontade da vitima. Ademais, o direito de decidir sobre representar ou não pressupõe a possibilidade de conciliação civil, o que seguramente atende a interesses da vitima, nem sempre sediados na exclusiva punição criminal de seu agressor.18 A ojeriza generalizada à forma com o a justiça tratava a violência doméstica levou o legislador a excluir a violência dom éstica da égide dos Juizados Especiais Criminais, a nova sistemática afasta as nefas tas conseqüências que geraram sua indevida aplicação;. Agora a repre sentação é feita no m om ento em que a vitima com parece perante a autoridade policial, e não cerca de três meses depois, em juízo, e na presença do agressor Antes a vítima era submetida a uma "tentativa” de com posição de danos para só depois ter oportunidade de exercer o direito de representação, e isso sob a “ameaça" da transação penal. Tudo isso sem que estivesse assistida por advogado A partir da nova Lei, para renunciar à representação a ofendida é ouvida pelo juiz, ém au-
16
C arla C am pos A m ico, V iolência dom éstica e familiar con tra a m ulher....,
17
Idem , 18
18
Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, ViolCncía doméstica, 1 35.
19
A POLÊMICA SOBRE AS LESÕES CORPORAIS
diência, sendo colhida a manifestação do Ministério Público Agora tanto a representação com o a renúncia são maniíesiaclas pela vitima, de modo a que não se sinta premida a íazé-Io, até porque sempre con tará com a presença de um deíensor Com iodos esses cuidados, nada justifica afastar a possibilidade de a vítima renunciar à representação levada a efeito quando do regis tro da ocorrência Na hora do acertam ento das questões de ordem fa miliar, a possibilidade de retratar a representação adquire um efeito sim bólico Confere à vitim a certo "podei de barganha” frente ao agressor, pois está nas suas mãos a possibilidade de ele ser processa do, condenado, preso ou absolvido sem qualquer registro de aritece- ; dentes,, Esse “em poderam ento” da vítima restabelece o equilíbrio da relação Assim, a mulher dispõe da possibilidade de dar prossegui mento ou não à ação penal, além de poder levar o agressor a concor dar com a separação nos termos por ela propostos, rompendo-se o ciclo de violência, É impossível não concordar com Pedro Rui da Fontoura Porto: C o n c e d e r à v itim a a p o s s ib ilid a d e d e d e c id ir a c e r c a d e c o n d iç ã o de p ro ccd ib ilid a d e d o p rocesso p en al, a n n a -a de p od eroso instrum ento de p ersu a sã o con tra a q u eles ag ressores au e ocultam p atrim ôn io ca p a? de. g a ra n tir dívidas. A p ressão d ecorren te d a a m ea ça de a ç ã o venal é m ais e fic a z q ue o m ero risco de con strição p atrim on ial no seio do p ro cesso de ex ecu ção Prossegue o mesmo autor: O direito de d ecid ir sobre repre sen tar 0 L1 n ão p ressu p õe a p o ssib ilid a d e de co n ciliaçã o civil, o que, segu ram ente, aten d e a interesses d a vitim a, nem sempre sed iad os na exclu si va pu n ição crim in al do seu agressor, m as, fu n d am en talm en te atrelad os a o interesse rep a ra tó rio dos d an os sofridos, inclusive aqu eles de ca rá ter m o r a l q u e, s e g u n d o a fir m a a d o u tr in a d a r e s p o n s a b ilid a d e c iv il ex tram ateríal, têm eviden te c a r á te r punitivo e p o d e im p ortar em sev era pu n ição a o agressor.19 Maria Lúcia Karam vai além: Q uando se insiste em a cu sa r da p r á tica de um crim e e a m e a ç a r com u m a pen a o parceiro d a mulher, con tra sua vontade, está se subtrain do dela, fo rm a lm en te dita ofen dida, seu d i reito e seu ímsrio a livrem en te se rela cio n a r com a q u ele p arceiro p o r e la p"-A 19.
Pedro Rui da Fo n to u ra Porto, A notações preliminares à Lei 1 1 .3 4 0 /2 0 0 6 e suas repercussões
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A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
Isso sig n ifica negar~lhe o direito à liberd a d e de que é tilulai; p ara tratá-la com o se c o isa fo sse, subm etidaàvonLade dc agentes do Estado que, in ferio riz a n d o -a e vitim izan d o-a, pretendem sa b er o que seria m e lh or p a r a e la , p reten d en d o pu n ir o hom em com quem ela qu er se rela c i o n a r - e sua es c o lh a há de ser respeitada, p o u co im p ortan do se o e s c o lhido e ou n ão um “a g resso r”’ ~~ ou que, p elo m enos, n ão d eseja que seja punido c sco lh ic/o
Não há com o pieiencler que prossiga a ação penal depois de o | juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter hom ologado a separação \ com definição de alimentos, pai tilha de bens e guarda de filhos e visi| tas. A possibilidade de trancam ento do inquérito polieial em muito y facilitará a com posição dos conflitos envolvendo as questões de Di\ rei to das Fam ílias, que são bem mais relevantes do que a imposição de \ uma pena criminal ao agressor. A possibilidade de dispor da reprel sentação revela formas através das quais as m ulheres podem exercer ( poder na r elação com os companheiros 21 Há um argum ento que precisa ser considerado A vitima tem enorme dificuldade de denunciar:um ente amado com quem convive, que c o pai dc seus filhos e provê o sustento da família, Quando con : s egue chegar a uma delegacia p a r a íegisUai a ocorrén ciaLvai buscar a u x J Ü Í Q p a x a :q u e , a p a z . v o l L e i i J : e i n a r na.si;a casa. Não tem o desejo de se separar e nem quer que seu cônjuge ou com panheiro seja preso, só quer que ele pare de agredi-la A denúncia na delegacia e a busca de apoio do Poder Judiciário são os recursos encontrados pelas m ulhe res para fazer cessar períodos de agressão contínua. A condenação c riminal, na grande maioria dos casos, não é a intenção da vitima.22 Ora, se a m ulher souber que necessariam ente ele será processado, havencícTã possibilidade de ser levado para a cadeia, é capaz de desis tir. Tal irá inibir a denúncia ea’violência dom éstica continuará envolta cm silêncio enredo Icgislacflcs nmiío rígiV/qs r?esc.síimulflm as muIhejes agredidcisa deim nciarem seu s agresso rcsj^ egistrarem su as c[ijeixas Sem pre que o co m p a nheiro o u esp o so e o único p ro v ed o r d afarm lia , o m edo^
20 21
Maria Lücia K aram , Violência de gênero
22
idern, 1.5
,6
Elisa G iroui C elm er e Rodrigo Ghiringhelli de A zevedo, Vioicnciíi cle gêne ro, produção ., 15
A POLÊMICA SOBRE AS LESÕES CORPORAIS
1 2rS
cle_sua p risã o e co n d en a çã o a um a p e na privativa clc liberdade a c a b a p or doiW'ibmrjxi];aja^ iinpijiücjad,e^:i ~~ ~~~ Ao interpretar-se uma lei mister atentar a sua matriz, que revela a intenção do legislador. E preciso com preender seus motivos, as ne cessidades que o orientaram e os princípios que o inspiraram. Como jdiz Damásio de Jesus p a r a a com p reen são do sig n ificad o d a norm a é n ecessário in d a g a r a suei fin a lid a d e : a “raíio leg is” E inexiste dúvida quanto a intenção da lei de ser favorável à mulher e não ao seu agressor21 Há um derradeiro argumento que põe por terra todas as tentati vas de transform ar a lesão corporal leve em delito de ação pública incondicionada O Projeto de Lei 4 .5 5 9 /2 0 0 4 , que deu origem à Lei Maria da Penha, trazia o procedimento na fase policial e o processo judicial e de modo expresso afirmava ( art 3 0 ): Nos casos de v iolên cia d o m éstica e fa m ilia r con tra a mulher, a a c ã o p en al será vú blica con di c ionada à represen tação. No Senado é que houve a exclusão do proce dimento minuciosamente detalhado, que constava da versão originá ria do projeto. De roldão foi excluído o dispositivo que colocaria uma pá de cal em toda a discussão que acabou surgindo. De qualquer modo, mesmo admitindo-se a renúncia à represen tação, as demais benesses da Lei dos Juizados Especiais não são apli cáveis à violência doméstica. Não há possibilidade de com posição de danos ou aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (Lei 9 .0 9 9 /9 5 , art 7 2 ) Não mais cabe ao Ministério Público propor tran sação penal com aplicação imediata de pena restritiva dp rlirpim mi m ulta (Lei 9 0 9 9 /1 9 9 5 , art 7 6 ) Também é descabida a suspensão condicional do processo (Lei 9 0 9 9 /1 9 9 5 , art. 8 9 ) ou a aplicarão He pena restritiva de direito de conteúdo econôm ico., Aliás, foi para dar ênfase a esta vedação que a Lei Maria da Penha acabou por afirmai (art. 17): “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outr as de presta ção pecuniária, bem com o a substituição de pena que implique no pagamento isolado de m ulta.” Mas..é.p.físsí.vd a suspensão condicionai da pena (CP, art 7 7 ) bem como a aplicacão de pena restritiva de direitos (CP. art 4 3 ) O juiz tem 23
Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinio, Viokncia doméstica, 130
24
Damásio de Jesus, Lei 11 3 4 0 /2 0 0 6 : renúncia à representação, 4
126
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
a possibilidade de impor o com parecimenio obriga inrin do agressor a programas de recuperação e reeducação (ail 4 5 ), certam ente a forma mais eficaz para se com bater a violência contra a mulher. Mesmo que ocorra renúncia ã representação, o registro do acon tecido não resía apagado. Permanece no cadastro que o Ministério Público deve m anter lart.. 26,111). Ainda que a linguagem do desafeto se instale no momento em que ocorreu a violência contra a mulher,25 não pode a lei abandonar a vítima e perseguir o agressor, o que, certam ente, não contribuirá em nada para apaziguar os vínculos familiares que precisam continuar harm ônicos mesm o depois de cessado o vínculo de convívio. Esta é a razão da própria Lei Maria da Penha.
25
Belmiro Pedro W eker, A norm a da Lei Maria da Penha
17 P rovidências
policiais
SUMÁRIO: 17.1 Por onde c o m e ç a r - 17.2 Identificação criminai,
1 7.1
£ p R ONDE COMEÇAR
A Lei Maria cia Penha veio pata corrigir uma perversa realidade em tudo g r a v a d a pela ausência de uma legislação própria, e tam b ém pelo inadequado tratam ento que era dispensado à m ulher que se dirigia à delegacia de polícia na busca de so co rro . Era desastrosa - para dizer o m ínim o - a form a com o a violência dom éstica era enfren tad a no país, p rin cip alm en te após a vigên cia da Lei dos juizados Especiais, agravado pelo descaso na criação das Delegacias da Mulher O propósito de celeridade pretendido pela Lei dos Tuizados E s peciais no trato dos chamados crimes de pequeno potencial ofensivo^ restou com pletam ente frustrado em sede de violência dom éstica. A autoridade p olicial se lim itava a lavrar term o circu n stanciad o e encaminhá-lo a juízo. Não bastasse o fato de a audiência preliminar ser designada, em média, para depois de'3 meses, também a vitima acabava sendo pressionada, pelo conciliador, pelo juiz e pelo prom o tor a aceitai- acordos e desistir de representar Com isso o agressor li vrava-se ileso, sem antecedentes, pois restava extinta a punibilidade. De um modo geral, nó máximo pagava uma cesta básica. Portanto, era barato bater na mulher, uma vez que nada lhe acontecia Por isso os ^números da violência doméstica chegaram aonde chegaram.
Bem diferente do que acontecia antes, a^ora é assegurada à víti ma,proteção policial mediante a adoção de inúmeras medidas. Uma das conseqüências mais com em oradas da Lei M aria da Penha è o caráter
de fo rm a çã o de um a au torid ad e policia} m ais part icipativa, mais protetiva, e.m ais z elo sa no aten dim en to à v ítim a.1 Diame da iminência, ou da piáiica dc violência dom éstica, cabe à autoridade policial adotar de imediato as providências legais cabíveis (art. 10).. Como bem alenta Sérgio Ricaido de Souza, a “prática” cfa"violência é íácil de ser determinada, pois é analisada a p o sierio ri, ou seja, quando já consum ada e visível2 ou tentada 3 E n tre ta m p jrp cjue di,z tc $ pei.io„à “imi nência,cle..Y.ioJê n c ia jcü líc il a p olicia estabglçce r cj u ando estaria, a u,io.rizada a agir, .aji ão s ei,q uej á .es tej a ço n 1igu i a dáãlgunia situação £u,ecoiij’igureaiaeaça;,,secjüesU.o,c ~dõ^'r TamlVéni a prática das contravenções de peruubação ao sossego '"ou vias de íato permite ver configurada situação de iminência de vio lência a justificar providências policias.. Q policial deverá com parecei ao local dos fatos (CPP, art 6 °, I ) , podendo decretara prisão em flagr am e do agressor Qualquer que seja a espécie de iníracHFpenal e independente da pena com inada, é pos sível dar-lhe ordem de prisão. O falo de tratar-se de. crim e ciue depen da de representação não afasta a dossibilidadc.do„.deciieta.da.piisãp cuiTflagrante.?X)ispõe a au toridade policial da possibilidade de buscar a prisão preventiva (art.. 2 0 ) ou a prisão temporária do o fen so r6 Ex-_ cluída a incidência da Lei dos juizados Especiais nos delitos dom ésti cos (art.. 4 1 ), não mais é possível livrar-se o agressor da ordem de pri são mediante o compromisso de comparecer em. juízo.. (Lei 9 .0 9 9 /1 9 9 5 , art 6 9 , parágrafo único) Sem embargo do rigor com que a lei tratou a infração penal vol tada contra a mulher, não há nenhum impedimento à concessão da liberdade provisória,7 quê pode ser concedida com ou sem fiançà.. Se a infração for punida com pena de detenção ou prisão simples, a fiança é deferida pela autoridade policial ( CPP. art 322).. Nos demais casos, pelo juiz (CPP, art. 3 2 2 , parágrafo único). 1 Karoline Viana c Luciana A ndrade, C rim e e castigo, 14.2
CP.au 14,1 -
,
3
C P ,art. 1 4 , II;j
, .
M(- - : ;
; . , .... , ,
4
Sérgio Ricardo de Souza, Comentários ã Lei dc Combate à Violência
5
Rogcrio Sanches Cunlía c Ronaldo Batista Piniò, Violêncui í/oniestica, 6 1
6
Lei 7 9 6 0 /1 9 8 9
7
Rogcrio Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Violência doméstica, 61
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<
, , 66.
- 1
PROVIDÊNCIAS POLICIAIS
Com parecendo a vítima à delegacia, a polícia deve (art 1.1): ga rantir proteção policial, quando necessário, encaminhá-la a atendi mento m edico; acom panhá-la para recolhei seus pertences; e forne cer-lhe transporte para abrigo seguro, em havendo risco de morte. Quando do registro da ocorrência, a vítimaserá informada deseus direitos e dos serviços disponíveis existentes Cait 11, V) Também deve ser esclarecida a respeito das medidas protetivas que pode pieirean Cheeando desacom panhada de procurador, deverá ser designado um defensor público ou um advogado para prestar-lhe atendimento es pecífico e humanizado (art 28). Com o bem alertam Rogério Sanches Cunha c Ronaldo Batista Pinto, é com plexo e aparentemente difícil que tal ocorra na prática. Lembram eles que, apesar de a Constituição assegurar ao preso em flagrante a assistência de advogado, sua ausên cia não configura constrangim ento ilegal, conform e vem decidindo a justiça. E concluem : .Se m esm o p a m o preso em fla g r a n te e a despeito d a im p osição con stitucion al a presen ça do advog ad o, na fa s e p o lic ia l, não é exigida, m uito m enos o será p a r a a m ulher vitim a de agressão.8 De qual quer forma, uma vez procedido ao registro de ocorrência, tomado a termo a representação e o pedido de providências urgentes sem a pre sen ça de advogado ou defensor, nada disso com prom ete a higidez de quaisquer desses atos.. Na mesma oportunidade deve a autoridade policial tomai por termo a representação (art. 12,1)., Persiste a necessidade de a vítima de violência doméstica representar contra o agressor mesmo no cri me de lesão corporal leve, ainda que tenha sido afastada a aplicação da Lei dos juizados Especiais (art 41). Trata-se de condição para o desencadeamento da ação penal Depois de feita a representação, tem a vítima possibilidade de retratar-se, mas somente poderá fazê-l.o em juízo (art. 16) A autoridade policial só pode arquivar o inquérito se receber a com unicação do juiz que foi acolhido pedido dc retratação, caso em que ocorre a extinção da punibilidade. Não solicitando a vítima a adoção de qualquer providência urgen te, tal não inibe o desencadeamento do inquérito. Ao contrário do que vem sendo sustentado,9 é desnecessário que seja comunicado ao juiz a 8
Idem, 113
9
Idem, 63
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
130
opção da oíendida, a lê poi que nenhuma providência caberia ser toma da por ele Requerida a concessão de alguma medida proleliva urgente, o pedido deve ser tomado a termo (a rt 12, § 1 " ) Será remetido a juízo expediente apartado, contendo: A qualificação da oíendida e do agressor; o nome e idade dos dependentes; a descrição sucinta do falo e das m e didas prolelivas solicitadas pela ofendida e cópia dos documentos for necidos pela vítima. É necessário anexar a cópia do boletim de ocorrên cia, do depoimento da ofendida e as provas que estejam disponíveis e na posse dela (art. 12, § 2 °) Não precisa ser colhido o depoimento do agressor nem o das testemu nhas Tampouco é necessário que acom pa nhe o expediente o exame de corpo de delito. Tais elementos irão ins truir o inquérito policial (art. 12, VII) O pedido de providências deve sei encaminhado a juízo no prazo de 4 8 horas (art 12, III) Quando a medida protetiva for de natureza cível, pode a vítima eleger o foro com petente, exercendo o direito que lhe é assegurada de escolher a com arca a ser enviado o expediente (art, 15). Apesar da referência ser a “processos cívcis regidos por esta Lei”, não há como subtrair-lhe o direito de escolha nos procedim entos em que requer medidas protetivas. A autoridade policial frente a um delito dom éstico precisa ado tai Lrês procedimentos: a) lavrar o boletim de ocorrência; b) tom ar a termo a representação (peça inicial do inquérito que deve perm ane cer na delegacia), quando se tratai de ação pública condicionada; e c) tomar a termo o pedido de medidas protetivas formulado pela vítima, formando o expediente a ser remetido a juízo (art 12) Cabe à polícia judiciária a instauração do inquérito policial. Essa providencia eleve ser tomada de ofício nos crim es de acão pública incondicionada (CPP, a rt 5 °, I). Nos delitos de ação pública condi cionada ou nos de acão privada, o inquérito flSgerâ instaurado depois do oferecimento da representação ou da quetxaYCPP, art 5 °, §§ 4.° e 5. ° ) . O procedimento a ser ad otad oéV d a lei processual penal10 e não o da Lei dos juizados Criminais, por expressamente vedada sua apli cação (art. 4 1 ). Durante as investigações devem ser colhidas as pro vas (art. 12, II). Assim a autoridade policial pode requerer a quebra do sigilo bancário, do sigilo telefônico bem com o a interceptação te10
LPP, art. 4 “ a 23
PROVIDÊNCIAS POLICIAIS
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lefõnica !1 Deve determinar a realização do exame de corpo dc delito e de outros exam es periciais que se fizerem necessários (art 12, IV) "Também precisa colher o depoimento do agressor e das testemunhas (art. 12, V). Feita a identificação criminal do agressor (art. 12, VI), o inquérito deve ser encam inhado à justiça no prazo de 10 dias se o indiciado tiver sido preso em flagrante, e em 3 0 dias se estiver solto (CPP, art.. 10). Apesar da determ inação de que seja o inquérito enviado ao juiz e ao Ministério Público, cabe remetê-lo ao fórum Feita a distribui ção, independentemente de ordem judicial, o inquérito é encaminhado ao Ministério Público para oferecimento da denúncia. Torna-se des necessária, assim, a dupla remessa, com o parece sugerir o dispositivo legal, o que demandaria injustificável extração de cópias(art. 12, VII) Deferida ou não medida antecipatória, realizado ou não o acor do, nada obstaculiza o andamento do inquérito policial, o qual será distribuído ao mesmo juizo que apreciou o procedimento cautelar A exceção fica por conta de a ofendida ter escolhido outro foro para a remessa do incidente para a concessão de medida protetiva (art 15) Além dessas atividades cabe à autoridade policial, atender à re quisição de força policial solicitada pelo juiz (art, 22, § 3.°) ou pelo Ministério Público (art, 2 6 , 1 ), Tem igualmente a prerrogativa de agir, tomando as providências legais cabíveis, sempre que tom ar conheci mento, ou for com unicado, de que medida protetiva de urgência dei xou de ser cumprida (art, 10, parágrafo único) A intervenção da po licia cabe quando a medida de urgência deferida pelo juiz tenha natureza p enal Quanto as medidas da esfera civil, com o alimentos, por exemplo, ainda que não efetivado o pagamento a polícia nada pode fazer, A execução precisa ser buscada pela credor a em sede jutisdicional, p ifraM èj^ ^ v a r^ x í^ l 17 2
I d en t ific a ç ã o
crim in al
A, Constituição Fed eral,12 no rol dos direitos f u n d a m e n t a i s , livra^ o civilmente id entificado de ser submetido à identificação crim inal. U -■12.
Lei 9 2 9 6 /1 9 9 6 , a r t 2 °, 1. CF, art 5,°, LVlíí: O civilm ente identificado não será subm etido a identifi cação crim inal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
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Porém ressalva as hipóleses previstas na lei A lei que regula a identi ficação crim inal13 prevê as e x ce çõ e s.1'5 Assim, a regia é: Quem tem identificação civil não se sujeita à identificação criminal, ficando as exceções condicionadas à previsão legal expressa Somente a prática dc alguns delitos impõe a identificação criminal, e ainda assim só será levada a efeito quando houver dúvida sobre a identidade civil do acusado. Desta regra de caráter geral foge a Lei do Crime Organizado ao ^leterminav sempre a identificação crim inal, independentemente da identilicação civil de quem está envolvido com ação praticada por organizações criminosas n \ Agora a Lei Maria da Penha, aó tornar obrigatória a identilicação \do indiciado, incorporou mais uma hipótese em que não se aplica a < regra geral É o que detennina sem fazer qualquer ressalva (art 12): j L inlod osj\scasos,de 3 d o lê n ç ja d o j;^ ..
/ feito..oj£gisLm»da.Qmrrêncm,jckm \ordenar a identificação do agressor.” Assim, em se tratando de violên>*mm u sr
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Lei 10 0 3 4 /2 0 0 0 , aU 1 O preso em flagrante deliLo, o indiciado em in quérito policial, aquele que pi aü ca infração penal de m en or gravidade (a n 6 1 , caput e parágiafo único do art. 6 9 da Lei 9..099, de 26 de setenibro.de 1 9 9 5 ), assim co m o aqueles con tra os quais ienha sido expedido m andado de prisão judicial, desde que não identificados d v ilm cn te, serão subm eti dos ã identilicação crim inal, inclusive pelo processo daliioscopico e foto gráfico
14.
Lei 10 0 5 4 /2 0 0 0 , aii 3 °: O d vilm cn te identificado por d ocum ento origi nal não será subm etido à identificação ci iminal, exceto quando: 1- estiver indiciado ou acusado pela prática de h om icídio doloso, crim es con tra o patrim ônio praticados m ediante violência ou grave am eaça, crim e de receptação qualificada, crim es contra a liberdade sexual ou crim e de falsifi cação de docum ento público; il - houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do docum ento de identidade; 111~ o estado de conservação ou a distância temporal da expedição dc d ocu m en to apresentado im possi bilite a com p leta identificação dos caracteres essenciais; IV - co n star de registros policiais o uso de outros nom es ou diferentes qualificações; V houver registro de extravio do docum ento dc identidade; VI - o indiciado ou acusado não com provar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.
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Lei 9 0 3 4 /1 9 9 5 , art. 5 A identificação crim inal de pessoas envolvidas com a ação praticada p or organizações crim inosas será realizada independen tem ente da identificação civil.
PROVIDÊNCIAS POLICIAIS
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ciarclomestica, a identificação criminal deve ocorrer sempre, mesmo que não exista dúvida sobre a identidade do indiciado . Não é estabe lecido qualquer requisito ou condição que limite ou afaste a necessi dade de o agressor subm eter-se à identificação criminal. Há quem sustente a não razoabilidade dessa determ inação quando inexista dúvida sobre a identidade civil do agressor.10 O uso da expressão “iden tificação” ao invés de “identificação crim inai” não significa que basta a mera prova civil da identidade do autor.17 A lei não faz essa ressalva De qualquer m odo, a exigência de identificação dactiloscópica e fotográfica, não pode ser considerada com o um constrangim ento desnecessário. Também não tem cimJio pu ram en te sim bólico c puniti vo,18revelando-se providência salutar, até porque há uma grande preq.cupacão com a m antenca de cadastros dos agressores domésticos ( a rt.
26 , 111).
16
Luiz Flâvio Gom es é Alice Bianchini, Lei da Violência con tra a mulher: re núncia e representação .
17
Rogério Sanches Cunha c Ronaldo Batista Pinto, Vioícncia Doméstica, 6 ‘1-
18
Com o afirm am Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini, L.ei da Violência conira a m ulher: renúncia e representação
18
Procedimento no Juizado de Yioiência Doméstica e Familiar contra a Mulher - JVDFM SUMÁRIO; 18 1 Para ondecieve s e g u i r - 1 8 .2 R i t o - 1 8 3 Com pe- . tência - 1 8 .4 Medida protetiva de urgência 1 8 .5 A udiência de justificação - 18 ,6 Audiência de co n ciliação - 1 8 7 Retratação à representação - 1 8 .8 Dos recursos
18.1
P ara
o n d e d e v e s e g u ir
Certam ente o m aior avanço promovido pela Lei Maria da Penha foi a criação dos Juizados de Violência Dom éstica e Fam iliar con tr a a Mulher - jVDFM, retirando assim a violência doméstica do âmbito dos Juizados Especiais Criminais -J E C R I M Porém , de modo injusti ficado, não foi imposta a implantação e nem definido prazo pa.rn.insa talação,. Lim itou-se o legislador a facultar sua criacão. pois utiliza as expressões: “poderão ser criados” (art, 14), “que vierem a ser criados” (art. 2 9 ) e “enquanto não estruturados” (art. 3 3 ) , a evidenciar que, apesar de criados, não é obrigatório o seu funcionam ento Isso prova velmente para evitar a alegação de desrespeito à autonom ia dos esta dos, mas em contrapartida gerou sério risco de que não ocorra a efetiva criação desses ju izados.1 Para a plena eficácia dos propósitos da Lei, o ideal seria que cada com arca contasse ao menos com um TVTp|FM. Senão um juizado unir n , an m e n o s de forma cumulativa com outra v ara. Claro que diante rla-rpnlirWlp h n rileirfl..n.ãn há cn n r lir n ^ de prom over Oimediato fun cionam ento dos 1VDFM em todos os cantos do Pais, até porque eles devem contar com suporte im prescindível ao seu funcionam ento: equipe de atendimento multidisciplinar integrada por profissionais 1
Sérgio Ricardo de Souza, Comentdríos à k i d c combate à violência . , 8 7
PROCEDIMENTO NO jütZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
13 5
especializados nas áreas psicossocial, jurídica c dc saúde (art 2 9 ) , além de curadorias- e serviço dc assistência judiciária (ai t 3 4 ) Aliás, a pre visão de toda essa estrutura é que diferencia um juizado de uma vara, daí: j uizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Alé o próprio nome dos juizados tem sido alvo de críticas, sob o fundamen to de que se deveria cham ar de Juizado de Violência Doméstica “ou” Familiar contra a Mulher. O fundamento é que, perpetrado o delito ou no ambiente doméstico ou no ambiente familiar, configura-se a violência com o doméstica.. Acabou o calvário da vítima de violência doméstica que, depois de fazer o registro da ocorrência na polícia, precisava procuiai um advogado ou ir â Defensoria Pública, para que alguma piovidência fosse buscada por meio de acão proposta junto à Vara de Fam ília. O único jeito de, por exem plo, ver afastado o agressor de casa era atra vés da ação cautelar de separação de corpos (CPC, art 8 8 8 ,VI, e CC, art. 1 5 6 2 ) ou mediante pedido de antecipação de tutela na acão de separação Ainda assim, por sei o registro de ocorrência documento produzido som ente com inform ações da vítima, além de ser prova unilateral, havia resistência de alguns juizes em aceitá-lo para a con cessão da medida liminar. Fora disso, para obter alimentos, quer para si, quer para os filhos, se fazia necessário o ingresso de nova ação. Enquanto isso , não tendo para onde ir e nem como subsistir, depois de registrara ocorrência, a única saída da mulher era voltar para casa e aguardar a audiência perante o j uizado Especial Crim inal. Pressio nada pelo agressor para confessar onde esteve, ao dizer que foi à poli cia denunciar a agressão, não é difícil imaginar-se o que ocorria, Agora tudo mudou Com parecendo a vitima à delegacia, lhe é assegurada proteção policial. Feito o registro de ocorrência, recebe informações sobre seus direitos. E colhido seu depoimento e tomada a termo a representação (art. 1 2 ). Requerendo a vítima a adoção de medidas protetivas de ur gência, cabe à polícia formar expediente apartado contendo: a quali ficação da ofendida, do agressor e dos dependentes, bem com o a des crição sucinta do fato e das medidas solicitadas (ar t, 12, § l-.°). Deve sei juntada cópia do boletim de ocorrência e de todos os documentos 2 A Lei O rgânica do M inistério Público (Lei 8 6 2 5 /1 9 9 3 ) substituiu a expres são “cu rad o ria” para “prom otorias de ju stiça”
136
A LEI MARIA DA PI.NHA NA JUSTIÇA
disponíveis em posse daolenclida (a r t. 12, § 2 °) Também deve acom panhár cópia do term o de representação, requerim ento que não se confunde com pedido dc medida protetiva. O procedimento é remetido a juízo no prazo 48 horas O destino é o JVDFM, que foi criado pela Lei Maria da Penha Enquanto não estruturados os juízos especializados, o pedido de medidas protetivas será distribuído às Vaias Criminais, mesmo que a maioria das provi dências a serm i iornadas seja no âmbito do Direito das Fam ílias Mas é isso o que determina a lei (art.. 33).. A violência doméstica não pode continuar no âmbito dos Juizados Especiais Criminais A lei proíbe (art 4 1 ) 18.2
feno
A Lei Maria da Penha criou os IVDFM, definiu com petências c determinou a aplicação subsidiária não só cios Códigos de Processo Civil e Processo Penal, mas também do Estatuto da Criança e do A do lescente ~ ECA - e do Estatuto do Idoso (art 1 3 ). P o rém To 1egisla d o r não se preocupou em trazer os procedimentos a serem adotados ^Mfto. éindicado o rito nem ps incidentes para a adoção de medidas pro jetivasde urgência que, pela sua novidade, deveriam disooi de imi3J.ri.llia ' sefflTrã . Â iri cla qu è'pro c 1a m a da a inaplicabil idade da Lei dos luizados Especiais (ar t 4 1 ) nad# impede que se copie o rito que a lei concede aos delitos de peciueno potencial ofensivo, ao m m o s nns incidentes das medidas protetivas Mas, nò quando for possível, a oralidade, mínrmnljHarlp, economia processual e celeridade devem dai o tom Gom relação aos processos crim es o rito está condicionado ã natureza da pena. Tratando-se de deli to apertado com reclusão, o pro cedimento é o com um (CPP, ait. 3 9 4 a 405 e 4 9 8 a 5 0 2 ) O procedi m ento será p sumário para os crimes coi.ii.pc.na dc detenção ( CPP, arí. 5 3 l a 5 4 0 ) Os processos peíaprática dos crimes dolosos contra a vida diçpnpmVip riio p de juízo próprios, mas devêm tramitar perante o gf JVD FM até a prommeia. Depois é que serão remetidos ã Vara do jú ri. As acões cíveis propostas pela vítima ou pelo Ministério Públi co, que trazem por fundamento a violência doméstica, assumem os 3
Os procedim entos constavam no Projeto de Lei 4 .5 5 9 /2 0 0 4 , que deu ori gem à iei, mas
foi afastado quando passou pelo Senado
PROCEDIMENTO NO JUIZADO DE VlOÚNCIA DOMÉSTICA
1 37
ri tos do Código de Processo Civil. Demandas especiais, com o a acã_o de alimentos, por exem plo, preservam o procedimento previsto na lei própria 4 A lei não prevê - mas deveria - que as deim m las decorrentes da violência dom éstica sejam protegidas pelo segredo de justiça Nada justifica a publicizaçâo dos procedim entos de tutela de urgência e das ações tanto cíveis com o criminais que envolvam a violência familiar, Ainda que assegurado constitucionalm ente que os atos processuais e os julgam entos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos (CF, art 5 l,X 5 e art., 9 3 , I X 6), o respeito ao direito à intimidade - não do agressor, mas da v ítim a -m e re ce proteção com o direito fundamental7 a justificar o sigilo. 1 8 ,3
C o m petên cia
Os J V D F M integram a justiça ordinária, ou seja, a justiça comum E con ced id a tanto aos Estados com o à União a possibilidade de criálos .faxt 14) Çogo a iniciativa não é matéria privativa da organização judiciária esladuai Ainda que não imposta a criação dos J V D F M , a vcleterminação para que o Estado promova a adaptação de seus óigãos fàs diretrizes da lei é obrigatória (art, 3 6 ), A expressão “promoverão a adaptação1' evidencia ser a norma cogente. Poríanm. d isp õ e õ M in is tério Público de legitimidade para compelir o Estado ( art. 3 7 ) ,pprmeio de acão civil pública.8 a instalar os juizados e equipá-los da forma re- ^ (art. 29)
4
Lei 5 4 7 8 /1 9 6 8 .
5
CF, art 5 LX: A lei só poderá restringir a publicidade dos aios processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem
6
CF, art.. 9 3 , IX: todos os julgam entos dos órgãos do Poder Ju d iciário serão públicos, e fundam entadas todas as decisões, sob pena dc nultdade, poden do a lei lim itar a presença, cm determ inados aios, às próprias partes e a seus advogados, ou som ente a estes, em casos nos quais a preservação do direi to à intim idade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público
7
CF; art 5 X: são invioláveis a intim idade, a vida privada, a honra e a im a gem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou m oral d ecorrente de sua violação
8
Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Violência doméstica, 108
à inform ação
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
138
Até serem implantados osJVD FM , foi atribuída às Varas Crimi nais com petência civel e criminal para conhecer e julgar a violência doméstica (art 3 3 ) Antes esses conflitos eram submetidos aosjuizados Especiais Criminais, nos quais cabe o julgam ento das infrações de pequeno potencial ofensivo, assim identificados pela sua natureza (contravenções penais e lesão corporal leve) ou pela sua quantidade da pena com inada (pena m áxim a não superior a dois anos). Neste molde enquadrava-se a expressiva maioria das infrações ocorridas no âmbito familiar A alteração da com petência é expressa, pois foi afastada a aplica ção da Lei 9 .0 9 9 /1 9 9 5 quando o crime é praticado com violência do méstica e familiar contra a mulher (art. 4 1 ) Apesar do uso da expressão “crim e", não há com o su sten tar que as contravenções penais ( com inuem sob a égide dos juizados Especiais Criminais.9 Descabido \ que os chamados delitos m enores fiquem fora do juizado criado espe cialmente para atender a violência contra a mulher, A lei expressamente / defere aos JVDFM o julgam ento das “causas cíveis e crim inais” (art. / 33).. F , enquanto esses não forem implantados, as “causas cíveis e criV minais” estão atribuídas às Varas Criminais. Claro que a expressão “causas" compreende as contravenções penais.. i
J
Foi delegada aos j VDFM competência para o processo, julgamen to e execução das ações cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 14). Daí decorre a aplicação subsidiária das norm as dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil, e dos Estatutos da Criança e do Adolescente e do Ido so (art. 13). Dessa maneira unem -se as com petências em um só m a gistrado, Para garantir efetividade à lei, no âmbito da solução judicial dos conflitos, é preciso afastar a tradicional visão fracionada do direi to que divide e limita com petências.10 No mesmo processo torn a-se viá vel punir o agressor, na órbita criminal, tomando-se m edidas de nature za civil n 9
Neste sentido: Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Violêiicia ríomcsíiat, 1 2 6 ; e Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti, Violência domés
10
Sumaya Saady M orhy Pereira, O M inistério Público e a Lei M aria da Penha,
tica, 179. 29
11. Guilherm e deSouza N ucci, Leis penais eprocessuais penais comcntaclas, 873.
PROCEDIMENTO NO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
139
Cada episódio de violência doméstica pode gciar mais de um piocesso: incidente com pedido de medida protetiva, ação penal e várias acões cíveis Registrada a ocorrência perante a autoridade poli cial, havendo requerimento cie concessão de medida protetiva de ur gência, o expediente deve ser enviado a juizo no prazo de 48 horas (art 12,111). Tal providência não obsia a instauração do inquérito policial, que será remetido a juizo em 30 dias O prazo é de 10 dias se o indiciado estiver preso (CPP, art 10) Essas demandas não impe dem que a vítima intente a demanda cível que entender cabível, quan do o fundamento da ação é a violência doméstica. Portanto, é da com petência dos JV D FM : a) a ap reciação das medidas protetivas de urgência e sua execução; b) o julgamento das ações penais decorren tes dos inquéritos policiais enviados à Justiça pela autoridade poli cial; e c) o processo, o julgamento e a execução de ações ordinárias e cautelares, intentadas pela vítima ou pelo Ministério Público que te nham a violência doméstica com o causa dc pedir. Havendo mais dc um IVDFM na mesma com arca, o inquérito p olicial deve ser distribuído ao mesmo juiz. quc..aprecio.u. o..procedimentQ.de.medida protetiva Ocorreu prevenção 12 Depois de cum pri da a cautela deferida, o procedim ento será apensado ao inquérito quando da remessa ao Ministério Público para o oferecimento da de núncia. Pode inexistir coincidência de comarcas entre o procedimento |de medida protetiva e a ação penal, Isso porque, nos incidentes de medida protetiva de urgência, a vítima tem a prerrogativa de eleger o foro (art 1 5 ) já a competência do processo criminal é necessariamente a do local do íato .n Porém , isso não leva nem à prevenção e nem à
12
CPP, art 8 3 : Verificar-se-á a com petência por prevenção toda vez que, c o n correndo dois ou mais juizes igualmente com petentes ou co m jurisdição cum ulativa, um delès tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida aeste relativa, ainda que anterior ao oferecim ento da denúncia òu da queixa e CPC, art. 106: C orrendo em separado ações conexas perante juizes que têm a m esma com p etên cia territorial, con si dera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar
13
CPP, art 70: A com petência será, de regra, determinada pelo lugar em que se con su m ar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for pra ticado o ú ltim o aio de execu ção
ALCi MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
140
piorrogação da competência. Sequei cabe redistribuir o expediente da medida protetiva ao juizado em que tramita a ação criminal A pos sibilidade de a medida deferida ser objeto de execução, não permite o deslocam ento, o que afrontaria o direito da vítima de eleição do íoio. A com petência dos JVDFM é para o processo, o julgamento e a execução não só das medidas protetivas, mas também das ações cri minais. O inquériio policia) envolvendo violência dom éstica será encam inhado ao juizado da violência dom éstica, m esm o que não requerida medida protetiva de urgência Na hipótese de o agressor d ispor de foro privilegiado por prerrogativa de fu n çã o -co m p etên cia ration e v e v s o n a c - o julgamento das ações criminais desloca-se para o órgão que deve julgá-lo, circunstância que se sobrepõe à competência do JV D FM . Igualmente as ações cíveis intentadas pela vítima ou pelo Minis tério Público, que tenham por fundamento a ocorrência de violência doméstica, serão julgadas nos jVDFM A depender da natureza da ação, dispõe a autora de [oro privilegiado 11 Também tem ela a prerrogativa de eleição de foro (art. 15) Paia que as demandas cíveis sejam apre ciadas nos JVDFM, basta que a causa de pedir seja a prática de ato que conirgure violência dom éstica Não é necessáiio que tenha havido registro de ocorrência, pedido de medidas protetivas, desencadeamen to de inquérito policial ou instauração da ação penal para garantira competência destes juizados especializados Como as medidas protetivas, em. significativo núm ero, são m a térias da órbita do Direito das Famílias, se envolvem o estado e a capa cidade da pessoa, a com petência para apreciá-las é do juiz de Direi to ,'3 não de juiz temporário ou muito menos de conciliador'. Também as ações cíveis com o mesmo objeto serão julgadas pelo juiz togado 1 8 .4
M ed id a pr o tetiv a d e u r g ê n c ia
Encam inhado pela autoridade policial pedido de concessão de medida protetiva de urgência - quer de natureza crim inal, quer de M 15
C PC , ari 1.00: É com petente o loro: 1- da residência da mulher, para a ação de desquite e de anulação de casam ento; (...) CPC, art. 92: Com pete, porém , exclusivam ente ao juiz de direito processar e julgar: (
) II - as ações concer nentes ao estado e à capacidade da pessoa
PROCEDIMENTO NO JUIZADO Dl! VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
1 4 ri
caráter cíve! ou fam iliar - o expediente é autuado com o medida protetiva de uigência, ou expressão similar que permita idenülicar a sua origem . Na distribuição serão certificados os antecedentes criminais do agressor, a existência de ou tias medidas protetivas e as ações cíveis ou de família envolvendo as parles A presença de procedimentos ante riores gera a prevenção do juízo, pois de todo recomendável que o mesmo magistrado fique vinculado às demandas cuja causa é a mesma Ao receber o expediente o juiz precisa entender que o pedido de piovidências foi levado a efeito pela autoridade policial. Assim , não há como exigir que estejam atendidos todos os requisitos quer de uma petição inicial, quer de um inquérito policiai ou de uma denúncia Às claras que haverá ausência de peças, falta de inform ações e de do cum entos, mas isso não é motivo para indeferir o pedido ou arquiválo. Cabe-lhe determ inar as provas necessárias 16 Não se está diante de processo crime e o Código Processual Civil tem aplicação subsidiária (art. 13) Ainda que o pedido tenha sido formulado perante a autori dade policial, devem ser minimamente atendidos os pressupostos das m edidas cau telares do p rocesso civil, ou seja, podem ser d eferid as ‘inau dita a ltera p a r s ’ ou a p ó s au d iên cia dc ju s tific a ç ã o e não prescin dem da prova do Ju m u s boni ju ris’ e ‘pericu íu m in m o r a ’ 17 Flagrada a existência de situação mer ecedora de tutela, o juiz deve concedei as medidas que entender necessárias para garantir o fim da situação de violência. Deferida medida que obrigue o ofensor, a víti ma deve ser intimada pessoalmente (art 2 1 ) Intimada, não notifica da, como equivoca dam enterelere a LeO** ' Falando em intim ação, não pode a vítima ser a portadora da no tificação ao agressor (art. .21, pai agrafo ú n ico), lamentável prática que constituía verdadeira revitim ização. A mulher se via obrigada a infor mar ao agressor que havia comparecido à polícia e denunciado a agres16.
.1 7 18
CPC, art 130: Cabeià ao ju iz, de ofício ou a requerim ento da parte, deter m inar as provas necessárias à instrução do p rocesso, indeferindo as dili gências inúteis ou m eram ente pioteiatórias Pedro Rui da Fo n to u ra Porto, A notações prelim inares à Lei n. 11 3 4 0 /2 0 0 6 c suas repercussões G uilherm e de Souza N ucci, Lcispcnais c processuais penais comentadas, 8 7 8
1 42
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
são, pois precisava lhe entregai a notificação para ele com parecer à delegacia ou ao fórum A Lei não identifica a forma de proceder às intimações, mas não li:inpppçqjrindp He serem levadas a efeito por oficiai de justiça. O cor: ígdrLckqemppnhn bem q papel certificatório. Também a intimação das partes cabe ser feita por carta,19 que não necessita ser registrada com aviso cle receb im en to-A R , já que a Iet não determina., O .magistrado tem o prazo de 4 8 horas para apreciar o pedido liminn,r (art 18): deferir ou indeferir o pedido ou designar audiência de justificação. As medidas protetivas serão acolhidas ou rejeitadas de plano, sem necessidade de prévia ciência ao Ministério Pnblim (art. 19, § 1 °) Depois da decisão liminar, é que cabe ser intimado o pro~ motor.
.......
Da decisão que conceder ou clenegar a medida protetiva, serão intimados a ofendida, seu procurador ou o defensor público qüe atua junto à vara. Após, seiá aberta vista ao Ministério Público para que adote as piovidências cabíveis (arts. 18,111, 19 e § 3 o). Indeferido o pedido liminar, quanclo de sua intim ação, a vítima deve ser encam i nhada à Defensoria Pública, caso não esteja representada por pro curador. Denegado o pedido, não havendo qualquer manifestação quer da ofendida, quer do Ministério Público e decorrido o prazo recursal, o expediente será arquivado. Aportando a juízo nova medida protetiva, inquérito policial ou ação cível, cujo fundamento é a violência domés tica, de ofício, a requerimento de qualquer das partes ou do Ministé rio Público, o expediente pode ser desarquivado e apensado às novas ações O magistrado não está adstrito às medidas protetivas requeridas pela ofendida (art. 12, III, 1 8 ,1 9 e § 3 °) ou pelo Ministério Público (art. 19 e seu § 3 °). Cabe-lhe determinar o que entender de direito, para garantir a segurança da vitima. C onceder novas medidas, rever as medidas anteriormente concedidas ou substituí-las p or outras são providências que podem ser tomadas pelo juiz de ofício. Tal não im 19
C P C , art 2 3 8 : Não dispondo a lei de ou tro m odo, as intim ações serão fei tas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretam ente pelo escrivão ou chefe de secre taria. '
PROCEDIMENTO NO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
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plica em transborda mento dos limites do pedido ou afronta ao princí pio da demanda, não se podendo falai em decisão ultra ou extra petita Dita possibilidade também não conflita com a prerrogativa que a lei assegura à vitima de requerer, perante a autoridade policial, as medi das que desejar (art 12,111). Buscada a tutela de urgência pela vítima, é que se jusülica a imposição de medidas outras, poi determinação judicial ou atendendo a pedido do Ministério Público. Desencadeado o procedim ento pela iniciativa da ofendida, para dai efetividade à proteção buscada poi ela, é que o juiz e o promotor têm, não a facul dade, mas o dever de agir Qualquer deles pode requisitai o auxílio da força policial (art. 22, § 3 °) A autoridade policial com pete, ao sei informada do descumprimento da medida deferida, tomar as provi dências legais cabíveis (art 10, parágrafo único) O juiz pode até de cretar a prisão preventiva do agressor (art. 20) Ao concedei a medida protetiva, atendendo ao critério de con veniência, nada impede que seja fixado prazo para sua vigência. O exemplo que cabe é a prestação de caução provisória, que serve para garantir direitos mdenizatórios (art 2 4 IV).. É necessário que a autora intente a ação principal dentro do prazo de 3 0 dias,20 pois a indisponibílidade de bens e valores não pode se perpetuar 18,5
A u d iê n c ia de ju s t if ic a ç ã o
Não form ando a convicção da necessidade ou pertinência da m edida pleiteada pela mulher per ante a autoridade p olicial é faculta do ao juiz, ao invés de indeferir o pedido e extinguir a procedimento. designar audiência de justificação. Mas é preciso que a solenidade seja realizada dentro do menor prazo possível, até porque se está em sede de tutela de urgência A vítima será intimada pessoalmente e cientificada cia possibili dade de trazer testem unhas para serem ouviclas C om parecendo desacompanhada de advogado, ser-lhe-á nomeado um defensor,. Para a solenidade é de ser intimado o Ministério Público.. Q agressor não é nem citado e nem intimado, eis que a audiência é realizada inau d ita a ltera part£. Na eventualidade de ó ofensor com 20
C P C ,a rt 406.
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
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paiecer à audiência desacom panhado de advogado, o juiz indica-lhe um defensor Realizado acordo, pode sei decretada a separação do casal, definindo-se alimentos, guarda de filhos, partilha dc bens etc. &d,ecisão judicia] que hom ologa o acordo çonsjjlui-tim !o executivo iudi.çial.21 Não sendo deferida qualquer medida pio letiva, nada sendo re querido pela ofendida c nem pelo promotor, decor rido o prazo recursal, o expediente será arquivado Reconhecendo o magistrado que a si tuação retratada no procedim ento, mesmo que não enseje a con ces são de qualquer medida protetiva, mas que a situação jurídica do ca sal merece sei definida, deve determina? o encaminhamento da vítima ao serviço de assistência judiciária (ar t. 1 8 , 1 1 ) Oportunam ente o expediente será apensado ao inquérito poli cial quando este aportar na justiça 18,6
A u d iê n c ia de c o n c il ia ç ã o
Apos ap reciar a m edida lim in ar, deferida ou não a m edida protetiva, apesar de não previsto em Lei, é cabível - e até recom endá vel - ciue o juiz designe audiência conciliatória, até porque decidiu sem ter ouvido o agressor e o Ministério Público. Essa providência é salutar principalmente quando o procedimento envolve questões de Direito das Famílias Claro que a finalidade não c induzir a vitima a dpsistir da representação e nem forçar a reconciliação do casal. E um a tentativa de solver consensualm ente temas com o guarda dos filhos, regulamentação das visitas, definição dos alimentos etc P ara a audiên c ia serão intimados a vitima, o ofensor e o Ministério Público. Na solenidade, na qual estará presente o prom otor de justiça (art. 2 5 ), tanto vítima (art 2 7 ) com o agressor estarão assistidos por advo gado. O acordo homologado pelo juiz constitui título executivo judi cial (C PC , art. 4 7 5 -N , 111). A busca da execução do acordo següe ò rito do cum prim ento da sentença (C PC , art 4 7 5 -J): O pedido será formulado perante o próprio JVD FM , que detêm com petência não só para o processo, mas também para a execução das causas decorrentes da prática da violência dom éstica (ait. 14)
21
C PC , art 4 7 5 -N , 111
PROCEDIMENTO NO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
1 45
Sem êxilo da tentativa conciliatória, per manece liígido o decidi do em sede liminar Deferidas ou não medidas protetivas, na hipótese de as partes não continuarem juntas e sem que tenha havido qualquer tipo de com posição sobre questões de ordem familiar, a vítima deve s pr o ri (3n inrln n r nns li tu ir pi o cu rad orou proc u rar a D e fc nsor ía P üfôl ic a. Deferida a medida requerida, liminarmente ou na audiência; por decisão judicial ou por rncio de acordo, decorrido o prazo icn u sal o incidente é arquivado Desnecessário aguardar o decurso do prazo de seis meses para esta providência (C P C ,a rt 4 7 5 -j, § 5 °), até por que a qualquer tempo a vítima pode requerei .0 clesarquivamento para elei to de execução I.....À transação eventualmente levada a efeito, mesmo solvendo lo~ / das as questões geradoras do conflito entre as'partes, não implica em ...... ^ --------------------- • 16 ) e tam pouco é obstáculo ao prosseO incidente buscando a concessão dc medidas protetivas não se exaure com o deferimento do pedido ou com a sua rejeição. Indeferi do 0 pedido quer liminarmente, quer após audiência de justificação ou até depois da audiência conciliatória a requerimenlo da ofendida, poderá ser determinado 0 seu prosseguimento, nos moldes de uma demanda, seguindo as regras do Código Processo Civil. Insurgindo-se 0 agressor contra a medida protetiva que foi con cedida, é igualmente possível prosseguir com a ação nos autos do in cidente. Em ambas as hipóteses não se exige 0 atendimento de todos os requisitos de uma petição inicial, pois esta peça é substituída pelo pedíclo de providência, que foi encaminhado pela autor idade policial., CLpiQcedimento é o ordinário, em face da vedaeãQjlaiisp çlo_pi;pccdimento su m ário na.sjyc.0es rei a i i tado •■ej.capacklade daspesretensão de alimentos cabe a adoção cio rito-cspeç^Lp rcvistema Lei d«TATmien^^ , dota das de procedim ento pró’pno7ta^H éni devem ser acolhidas. Essa possibilidade de o ju iz transform ar 0 pedido de medida protetiva em ação existe somente em sede dos JVDFM Enquanto os incidentes tramitarem perante as Varas Criminais, após a apreciação 22
C PC , art. 2 7 5 , pai ágrafo único
23
Lei 5 4 7 8 /1 9 6 8
A LEI MAKIA DA PENHA NA JUSTIÇA
146
do pedido liminar, mesmo realizada audiência de. justificação, o ex pediente deve sei encaminhado à Vara de Família Neste juízo é. que, atendendo a requerimento de qualquer das partes ou do Ministério Público, poderá o magistrado admitir que o incidente tenha prosse guimento como ação, 1 8 .7
R 1:1 RATA ç ÃO À REI’ Rl: SEN TAÇA O
O desejo de desistir da representação formalizada na policiapode ser manifestado pela vítima ou poi seu procurador Feita por petição, será encaminhada ao juiz que designará audiência para a ouvida da ofendida Tarnbém a vítima pode com parecei ao caitório e com unicar pessoal e oralmente a intenção de se retratar. Certificada pelo escrivão a manifestação da vítima, tal deverá ser com unicado de imediato ao juiz que designará audiência para ouvi-la, dando ciência ao Ministé rio Público, Encon tran d o-se o juiz nas dependências do fórum, a audiência pode ser realizada de imediato Homologada a retratação, será comunicada a autoridade policial para que arquive o inquérlLo, por tei ocorrido extinção da punibilidade. Havendo a reconciliação do casal e informando a vítima o inte resse em se retratar, o juiz deverá designar audiência para ouvi-la na presença do Ministério Público. Também se feito acordo solvendo todas as questões geradoras do conflito com o guarda de filhos, alimen tos, visitação e partilha de bens, para desistir da representação, é in dispensável que seja ouvida pelo juiz e pelo Ministério Público e sem a presença do varão. Manifestando a vitima a intenção de desistir da representação na audiência, deve o juiz conduzi-la a outro recinto ou determinar a retira da do agressor da sala Confirmando ela, na presença do Ministério Público, o desinteresse em ver o réu processado, o juiz homologa o pedido e comunica o fato à autoridade policial paia pôr fim ao inquérito.. Em hipótese nenhuma o agressor eleve estar presente na audiên cia. Caso se encontre no recinto do fórum, não’poderá adentrar na sala. Para a solenidade nem ele, nem seu defensor cabem ser intimados. 1 8 .8
Dos
recursos
. .
C onrerlirl?!, indefer ida, revisada ou substituída medida protetiva de urgência, a decisão é interlocutor ia, sujeita a recurso. A identifica-
PROCEDIMENTO NO jUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
147
ção do recurso cabível - se agravo ou recurso em senticlo estrito depende do seu ob jeto, se cível ou criminal . Das medidgs.de natureza c ív d o_ recmsfl-é j u ! a m .iLHav e nd o a legaçã o.,dç„q,ue, a, decisão causou lesão grave e de diífciLi:ep.aracão...a.decisão desafia agravo de i nstrumento, a ser interposto perante a Câmara-de.Famíliaou Cãma-
7rcwzpr"-.
Dispondo a medida protetiva cie exclusivo caráter, de natureza criminal, cabe recurso em sentido, es trito26 a ser en c a mi nhad o às Câ maras Crirninais dos Tribunais de Justiça. Das sentenças profer idas nas ações penais os recursos serão aprec íados pelas C âm aras Criminais Afastada a incidência da Lei dos Juizados Especiais (att. 4 1 ), não cabe a remessa às Turmas Recursais, mesmo que se trate de delito que poderia ser identificado como de baLxa lesividade. Em sede de violência doméstica não existe delito de pe queno potencial ofensivo Ti a n s Í Q m i a d o j x q e d i d Q . _ d e providências em ação, p r o f e r i d a sen tença. o recurso com pele às Câmaras Cíveis ou Câmaras de Família -Spja-qual fnr n órgãn recursal, dispõe a,vitima do direito de pre ferência (art. 3 3 , parágrafo ü n ico), devendo esta circunstância ser 3 ^ averbada no rosto dos aulos quando do recebimento do recurso no Tribunal
1 .•
24
CPC, art 5 2 2
25
Isso nos Estados em que foi não acolhida a recom endação do C onselho Na cional de ju stiça aos Tribunais de ju stiça para a instalação de câm aras es
26
C P P .a rt.5 8 1 .
pecializadas de família (R ecom endação n 6 /2 0 0 6 ).
19
Procedimento na Vara Criminal SUM ÁRIO: 19 1 Onde nao deveria estar- 19 2 Encaminhamento à Vara Cível —19 3 Dos recursos
19 .1
ONDE NÀO
D E V E R IA E S T A R
s
Até na em enta da Lei Maria da Penha está prevista a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -JVDFM ., Mas desgraçadamente não foi determinada sua instalação Sequer foi imposto prazo para os Tribunais estruturarem tais varas especializa das, nem ao menos nas capitais e em grandes cidades.. Essa omissão certam ente trará sérios percalços à efetividade da lei, poi não tornada obrigatória a implantação da mais importante arma contra a violência doméstica Vedada a aplicação da Lei dos Juizados Especiais (art. 4 1 ), nem medidas protetivas e nem inquéritos policiais podem ser encam inha dos aos Ju iz a d o s E sp eciais C rim in ais ~ JE C rim , E n q u an to n ão estruturados os JV D FM , regia tran sitória1 estabelece que as VarasCriminais acum ulem as com petências cível e criminal para conhecer e julgar as causas que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher (art 3 3 ) Às claras que os juizes, prom otores, defensores e servidores afeitos à matéria criminal terão dificuldades em apreciar questões cíveis e de Direito das Fam ílias, que são o objeto da m aioria das medidas protetivas. Ao depois, é indispensável que as varas que atendam a violência doméstica contenham uma equipe de atendimento multidisciplinar (art 2 9 ), suporte técnico inexistente nas Varas C ri minais 1 M arcelo Azevedo Maffrn, V iolência d om éstica: con sid erações p relim in a res
,5 1
PROCEDIMENTO NA VARA CRIMINAL
149
Outra dificuldade é o significativo aumento do núm eio de pro cessos nos juízos crim inais, até porque cada denúncia de violência domésLica pode gerai duas dem andas. São encaminhados a juízo tanto o expediente para a adoção de medidas protetivas dc urgência (art. 12, 111) com o, em m om ento posterior, o inquérito policial (art. 12, VII) Cabe atentar a mais um detalhe. Nas Varas Criminais existem ações de réus presos, que precisam ter tramitação preferencial, para evitar excesso de prazo, o que garante o direito ao agressor de ser posto em liberdade Como às causas decorrentes da violência doméstica é asse gurado direito de preferência Cart 3 3 , parágrafo único), certamente o juiz ficará diante de um impasse. Registrada a ocorrência pela autoridade policial, requerendo a vítima a adoção de medidas protetivas de urgência, o pedido será en caminhado a juízo no prazo de 4 8 horas (art 12, III) Mesmo que a maioria das providências buscadas seja da esfera do Direito das Fam í lias o expediente é enviado à Vara Criminal Recebido o incidente no fórum, deve ser autuado como medida protetiva de urgência Indispensável que receba designação própria: “medida protetiva de urgência” ou outra denominação que permita identificar com o procedim ento envolvendo a prática de violência doméstica ou familiai contra a mulher O registro é indispensável, pois só assim haverá a possibilidade de se quantificar sua incidência, saber a dimensão da violência Quem sabe vendo números e estatísticas, a ju stiça acaba por tomar consciência da necessidade urgente de serem instalados os JVDFM. Além da anotação do segredo de justiça também cabe se rjegistrado que se trata de ação que dispõe do direito de preferência (art. 3 3 , parágrafo ú n ico ). Tal precisa constar no rosto dos au tos. No prazo cle 4 8 horas, deve o juiz apreciar o pedido liminar tanto das medidas protetivas cíveis com o criminais, podendo deferi-lo ou indeferi-lo de plano, Não necessita dar previamente vista aoM inistéilo Público (art, 19, § 1 ° ) . Da decisão proferida é que deve ser intima do o Ministér io Público (art 18, III), a vítima e seu procurador. Ainda que se trate de medida protetiva, e mesmo que esteja tramitando em uma Vara Criminal, nem por isso cabe desconsiderar a aplicação sub
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
150
sidiária do Código de Processo Civil Assim, a intimação das partes c seus procurados deve ser levada a eieilo pelo correio ’ Ao invés de decidir cie plano, é facultado ao juiz designar audiên cia de justificação 3 Se a vitima não estivei representada por procura dor, será intimada pessoalmente e informada da possibilidade de se fazer acompanhar por testemunhas Na solenidade, com parecendo a vitima sem advogado, o juiz lhe designa-lhe um defensor (art. 27) Indispensável a presença do Ministério Público, pois tem ele a facul dade de requerer as providências que entendei cabíveis, bem como a concessão de outras medidas protetivas (arts. 18,111 e 19, § 3 ° ) , Intimada a vitima de que seu pedido foi indeferido, é recom en dável que seja cientificada que poderá ajuizar ações cíveis j unto às Vaias de Fam ília, devendo para isso constituir advogado ou p ro cu rar a Defensoria Pública ( art. 18, II) Concedida medicla protetiva de urgènria. em sede liminar ou na audiência de justificação, que obrigue r-iMQTyqqnr sph rn-mprimenio. cabe ao juiz da Vara Criminai Para isso, o juiz pode requisitar o auxílio da força policial (at L 22, § 3. ° ) . Como a medida é relativa ao varão, a vitima eleve ser intimada (art 2 1 ) Além da vítima, serão intimados o seu procurador e o Ministér io Público (a rt 18, § 1 ° ) . Na eventualidade de o ofensor com parecer à audiência, desa com panhado de advogado lhe será designado um defensor, Realiza do acordo, q juiz pode decretar a separação do casal, definir alimen tos, guarcla cie filhos, partilha de bens etc, A decisão ju d icial que hom ologa o acor clo constitui título executivo judicial, Deferida ou indeferida a medida protetiva, em sede liminar ou na audiência, não havendo manifestação das pat tes e decorrido o pra zo recursal, para dar andamento ao expediente, o juiz deve atentar à
2
C P C , art,. 2 3 8 : Não dispondo a lei de outro m od o, as intim ações serão fei ras às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretam ente pelo escrivão ou chefe de secre taria.
3
C om o é autorizada a concessão da m edida'protetiva “independentem ente dc audiência”, tal significa que o ju iz pode d eterm in ar sua realização (art 19, § 1 ° )
4.
C P C , art 4 7 5 -N , IU
' .
PROCEDIMENTO NA VARA CRIMiNAL
151
natureza do provimento jurisclicional icquerido pela mulher Na hi pótese de tratar-se de pretensão penal, o expediente é arquivado e permanecerá na Vara Criminal aguardando o inquérito policial Caso a matéria objeto da providência envolva Direito das Famílias, o pro cedimento deve ser enviado à vaia especializada, ou à Vara Cível. C oncedida tutela de urgência, o seu cum primento está condicionaclo ao conteúdo do provimento judicial Proferida decisão que obriga o otensor, cabe ao juiz determinar o cum prim ento da decisão Caso a tutela cautelar deferida disponha de natureza cível, e não reclame cum prim ento em sede liminar, a execução não compete ao juízo cri minal mas na Vara de Fam ília, para onde o expediente é enviado de pois da intim ação das partes Assim, determinado o afastamento do varão do lar, o mandado é expedido pelo juízo da Vara Cr iminal que deferiu o pedido. C umprida a medida o expediente é remetido à Vara ck Mns se honve a fixação de alimentos ou a proibição cle'venda de bens de propriedade com um , após a intimação do agressor, o exped iem ee encaminhado à Vara de Família Com refer ência às medidas protetivas de natureza familiar esgo ta-se a atividade do juizo da Vara Ciiminal após a intimação pessoal da autora Quando concedida medida protetiva cível, mas que obriga o ofensor, antes da redistribuiçãò à Vara de Família, mister que seja cumprida a m edida. Só depois o expediente é encaminhado à vara que atende a jurisdição de família,. Lá será proposta a execução, caso ve nha a ser descumprida a determinação judicial. ( \ J K / V.
A atribuição-de competência feita às VarasCriminais diz tão só c qui o processo e julgamento das medidas de conteúdo penal ciue obrigam o ofensor (art, 3 3 ) Não alcanca a execução da decisão liminar ou do acordo levado a efeito referente à matéria civil ou familiar, Seu adimplemento deve ser buscado na Vaia de Fam ília, Se não existir esta especialização, o caminho é a Vara Cível, Compete ao juízo da Vara Criminal também o julgam ento das açcies criminais decorrentes da Violência doméstica, O inquérito po licial deve ser distribuído à mesma vara êm que tramitou a medida protetiva de urgência, em face da prevenção 5 Se ò procedimento bus5
CPP, art 8 3 : Verificar-se-á a com petência por prevenção toda vez que, co n correndo dois ou m ais juizes igualm ente com petentes ou com jur isdição
152
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
cando a aplicação de medida protetiva, por tratar de matéria criminal, perm aneceu na mesma vara, deve ser apensado ao inquérito quando da remessa ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia. 19 2
E n cam in h am en to A V a ra C
ível,
Após a apreciação do pedido liminar na vaia criminal, dizendo a medida protetiva com direito familiar, os autos do expediente serão enviados ao juízo especializado da família Da redistribuição deve ser intimado o procurador da ofendida. Caso ela não esteja representada por advogado, é intimado o Defensor Público que atua ju n to à vara Não é necessária a intimação pessoal da vítima pois não se [rata dc ato relativo ao agressor (art 2 1 ) De. um modo geral, até esta fase o varão não está representado por advogado, caso em que não é neccssár ia sua intimação pessoal Recebido o procedim ento no juízo cível ou de família, é preciso anotar no rosto dos autos que se trata de demanda com direi to de pre ferência (a r t, 3 3 , parágrafo único), bem com o que o processo tramita em segredo de justiça Quer tenha o juiz criminal deferido ou não a medida protetiva, o magistrado ao receber os autos, pode reapreciar de oficio a decisão proierida. Também pode designar audiência dc justificarão ou de conciliação Para a audiência de justificação será intimada a vítima, que deverá vir acompanhada de testemunhas. Caso resolva o juiz rea lizai audiência de conciliação, mister também a intimação do ofensor . A revisão da decisão do juízo criminai só tem cabimento se esta não resultou de acordo homologado judicialmente, Quanto ao mais, possível é alterar o que íoi decidido: deferir a medida pleiteada, subs tituí-la, cum ular com outras ou aplicai novas. Estas providências podem ser tomadas de ofício pelo magistrado, a requerimento da ofen dida ou do Ministério Público (art. 19, §§ 2 0 e 3 p) . Ao receber o expediente em que houve deferimento de tutela cautelar, entendendo o magistrado que não há mais nada a fazer, de termina o arquivamento dos autos e a intimação das partes através de cum ulativa, um deles tiver anteccdido aos outros na prática dc algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao òíei ecim ento da denúncia ou da queixa
PROCEDIMENTO NA VARA CRIMINAL
153
seus procuradores, bem com o o Ministério Público Decorrido o pra zo recursal, o incidente é arquivado. Desnecessário aguardar o dccuiso do prazo de seis meses para esta providência (C P C , art.. 4 7 5 -j, § 5 "), até por que a qualquer tempo a vítima pode requerer o desarquivamenlo para efeito de execução.. Reconhecendo o magistrado que a situação retratada no proce dimento não enseja a concessão de qualquer medida pr otetiva, mas que a situação jurídica do casal m erece ser definida, deve encam inhar a vítima ao serviço de assistência judiciária (art 18, II) Caso exista acordo homologado pelo juízo criminal, ocorrendo inadimplemento, a execução é processada na Var a de Família, seguindo o rito cio cum prim ento da sentença (C PC, art 475-j) Uma distinção necessita ser leita O cumprimento da decisão que concedeu medida protetiva com pete ao juízo da Vara Criminal . Tal não se confunde com a sua execução ou a busca de cum prim ento do acordo hom ologado judicialm ente, caso haja inadimplemento. Tal deve ser levado a efeito na Vara de Família Isso por que não foi atri buída às Varas Criminais com petência para o processo executorio A estas restou deferida com petência para processar e julgar as causas eiveis e crim inais (art 3 3 ), não paia executá-las Bem ao contrário do que ocorre com o JVDFM a quem a lei atribui competência não só para o processo e julgam ento, mas também para a execução (art 14). 19 3
Dos
REC U RSO S
Da decisão judicial - defer indo, indeferindo ou modificando medidas protetivas - dispõem vítima e agressor da possibilidade de recor rer. Trata-se de decisões interlocutórias. A depender da natureza da medida, se de con teú d o cível ou crim inal, diferente é o meio impugna ti vo a ser utilizado, e diverso é o órgão julgado r. Dispondo a rnediçla protetiva de natureza criminal, cabe recurso em sentido estrito6 a ser apreciado pelas Câmaras Criminais dos Tri bunais de Justiça.. Este também é o órgão recursal com petente para o julgamento dos processos criminais.
6
C PP,;m 581
A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
154
Das medidas protetivas de natureza eivei, o recurso é o agravo 7 Quando o seu deferimento ou d es acolhimento causar iesão grave e de difícil reparação cabe agravo de instrumento Nesse caso, ainda que a decisão tenha sido proferida por juizo criminal, o agravo é interposto perante as Câmaras Cíveis, nos tribunais que ainda não instalaram as Câmaras Especializadas de Família, descumprindo recomendação do Conselho Nacional de Ju stiça.8 Também a execução da transação que envolve matéria cível e de Íamília deve ser proposta na Vaia Cível ou de Família. Sejam os recursos apreciados por Câmaras Criminais, Cíveis ou de Família, há o direito de preferência (art. 3 3 , parágrafo único). Bem, com o visto, a simples tentativa de sistematizar o fluxo dos p roced im en tos enquanto não instalados os JV D FM evidencia a indispensabil idade de os Tribunais atenderem ao propósito da lei que, em boa hora, vem cum prir com o compromisso de dar um basta â vio lência doméstica. O legislador fez a sua parte Agora é a vez da justiça,
7.
CPC, art 522.
8
O C onselho Nacional dc ju stiça recom endou aos Tribunais de ju stiça a ins talação de juizados especializados e câm aras com com petência exclusiva ou preferencial em m atéria de Direito de Fam ília, Direito das Sucessões e Infância e juventude (R ecom endação n 5 /0 6 )
; ; : ■:;
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A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA
156
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va d e g ê n e ro
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con trato de trab alh o Juizes para a D emocracia, n 3 9 , p. 4 , sei -n ov 2 0 0 6 C a v a k a n t i , Stela V aléria S oares de F a ria s V iolência d om éstica: an álise da
Lei "M aria da P e n h a ”, n 11 3 4 0 / 2 0 0 6 S alv ad o r: P o d iv m , 2.007 C hi
mi -ü ,
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Boletim JB CCRIM, n 1 7 0 , p 1 5 -1 7 . ja n . 2 0 0 7
C u n h a , R o gério S an ch es; P into , R o n ald o B atista.
Violência d o m é stica
c re
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