MODELO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO (MILITAR) I LMO. SR. TENENTE-CORONEL TENENTE-CORONEL COMANDANTE DO __ BPMM
PD nº FULANO DE TAL, recorrente devidamente qualificado nos autos do procedimento disciplinar supra, onde é parte a Administração Militar do Estado de São Paulo, vem, mui respeitosamente e com o devido acatamento, perante V.Sa, postulando com escopo no artigo 56 e 57 da Lei complementar nº 893/01 (Regulament ( Regulamento o Disciplinar Di sciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo), interpor o presente PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO em face da decisão publicada no Boletim Interno nº , no dia XXXX, em razão dos seguintes argumentos: NOBRE COMANDANTE! Insurge-se o recorrente contra decisão da lavra de V.Sa., por entender que a fundamentação empregada colide com direito que lhe é assegurado, em que pese o brilho de que se revestiram os argumentos esposados. Do direito recursal: Diz o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que: aos litigantes, litigantes, em processo judicial jud icial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Tal princípio indeclinável é corolário da cláusula constitucional do devido processo legal, consignada no inciso LIV do mesmo dispositivo legal acima referido, onde está preconizado o seguinte: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Tal garantia constitucional, assegura a todo cidadão o direito de recorribilidade das decisões administrativas administrativas e judiciais que lhe gerem restrição ou cerceamento de direitos, sem o que estaríamos estaríamos afastados do Estado de Direito defendido pela atual Constituição Federal. O RDPM preconiza no seu artigo 56 os recursos cabentes em face d e decisão sancionatória com a seguinte entonação: O militar do Estado, que considere a si próprio, a subordinado seu ou a serviço sob sua responsabilidade prejudicado, prejudicado, ofendido ou o u injustiçado por ato de superior hierárquico, poderá
interpor recursos disciplinares. Consta do seu parágrafo único: São recursos disciplinares: 1 pedido de reconsideração de ato; 2 recurso hierárquico. No caso deste recurso o recorrente julga-se injustiçado e sofrendo ameaça a direito seu, direito este, erigido a nível de garantia constitucional, pese entendimento contrário sustentado por V.Sa., Razão da interposição desta modalidade recursal, pois consta dos termos do artigo 57, do RDPM, o seguinte texto: O pedido de reconsideração de ato é recurso interposto, mediante parte ou ofício, à autoridade que o praticou, ou aprovou, o ato disciplinar que se reputa irregular, ofensivo, injusto ou ilegal, para que o reexamine. O efeito em que este recurso deve ser recebido está preconizado no § 2º, do referido artigo, vejamos: O pedido de reconsideração de ato, que tem efeito suspensivo, deve ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data em que o militar do Estado tomar ciência do ato que o motivo. (grifo nosso) Isto considerado e sendo t empestiva esta interposição o recorrente postula a imediata suspensão dos efeitos danosos do ato recorrido, para que seja sustada a aplicação da sanção até que se torne irrecorrível. Fundamentos desta prédica recursal: O recorrente foi acusado de ter violado o nº 7, do parágrafo único, do artigo 13, do RDPM, em razão de ter supostamente faltado com a verdade ao informar parte relativa ao atendimento de ocorrência policial, onde um civil queixou-se de ter sido po r ele ofendido com palavras de baixo calão. Entendeu V.Sa. que restou comprovado, no procedimento administrativo, que o recorrente ofendeu a dignidade do civil através de ofensas irrogadas no calor de discussão havida durante o atendimento de ocorrência policial, fato pelo qual já foi punido o recorrente, mas que nova punição se impõe em razão de não ser dado ao policial militar o direito de mentir ao prestar informações aos seus superiores. Os antecedentes funcionais do recorrente encontram-se às fls. XXXX, onde consta 01 repreensões e uma detenção, estando no BOM COMPORTAMENTO. Em contraste emergem 52 elogios por bons serviços prestados, revelando ações de coragem e perspicácia policial.
Ainda que já não se discuta mais o fato do recorrente ter ofendido verbalmente o civil queixoso, a verdade é que não pode ser punido por ter negado em suas informações tivesse ofendido o dito cidadão. É que o recorrente estava se defendendo de acusação que poderia gerar-lhe, como gerou, punição no âmbito administrativo e nessa condição não há que se f alar em falta à verdade e sim em direito amplo e contraditório de defesa, assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A falta à verdade a que se refere o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo visa proteger o serviço público contra artimanhas do militar do Estado e não tem o condão obrigá-lo a confessar crime, transgressão disciplinar ou contravenção penal. Neste particular, nos reportamos ao magistério do Eminente Desembargador Álvaro Lazarini, que de forma lapidar abordou o tema em sua ensinança: E no capítulo da falta disciplinar cumpre lembrar tema que tem dado margem a constantes controvérsias. Trata-se da hipótese de saber se há uma nova falta no fato do policial militar, em sua defesa, faltar à verdade. O faltar à verdade é transgressão disciplinar grave, prevista no art. 13, I, do Regulamento Disciplinar da Corporação. O tema é polêmico. Todavia, cumpre distinguir quando o policial militar falta à verdade para obter um favor legal qualquer, como, por exemplo, pedir uma dispensa de serviço para dar assistência à sua mãe, que estaria enferma e necessitando de consulta médica, verificando-se, ao depois, que tudo não passou de um engodo para o policial militar se furtar ao serviço. Nessa hipótese, não há dúvida que se tipificou a falta disciplinar em questão. Porém, tal parece inocorrer quando o policial militar, acusado de uma falta disciplinar, inventa uma estória diversa para se defender. Aqu i, o direito de defesa deve ser considerado na sua amplitude (...) ( Estudos de Direito Administrativo, Ed. RT, 1ª ed., pág 401). Tal não bastasse, é princípio geral de direito que ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo (art. 296,§ 2º, CPPM). Ex positis, são estas razões de recurso para o fim de requerer seja recebida esta prédica recursal, no efeito suspensivo, para o fim de permitir a V.Sa. se digne de rever o ato praticado e anule por afrontar direito constitucionalmente assegurado ao recorrente, tudo por questão de Justiça. Termos em que, pede deferimento. São Paulo,