Serviço Social da Indústria Departamento Regional da Bahia
Legislação Comentada: NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Salvador-Bahia 2008
Legislação Comentada: NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA Presidente Jorge Lins Freire SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA. DEPARTAMENTO REGIONAL DA BAHIA Diretor Regional José Cabral Ferreira Superintendente Manoelito dos Santos Souza Coordenador da Assessoria de Desenvolvimento Aroldo Valente Barbosa Assessora de Saúde Lívia Maria Aragão de Almeida Lacerda Gerente do Núcleo de Saúde e Segurança no Trabalho - NSST George Batista Câmara Coordenadora de Projetos NSST Kari McMillan Campos Consultor Técnico Giovanni Moraes Coordenação da Revisão Técnica Maria Fernanda Torres Lins Revisão Técnica Renata Lopes de Brito Ana Cristina Fechine Revisão de Texto Arlete Castro Apoio José Arlindo Lima da Silva Júnior
Serviço Social da Indústria Departamento Regional da Bahia
Legislação Comentada: NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Salvador-Bahia 2008
©2008 SESI. Departamento Regional da Bahia É autorizada a reprodução total ou parcial desta publicação, desde que citada a fonte. Publicação em versão eletrônica disponível para download no Centro de Documentação dos Serviços Virtuais de SST do SESI no: www.fieb.org.br/sesi/sv
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Ficha Catalográfica 363.11 S493l Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento Regional da Bahia. Legislação comentada: NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção/ Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento Regional da Bahia. _ Salvador, 2008. 16 p. 1. Saúde - legislação. 2. Segurança do trabalho legislação. 3. Medicina do trabalho - legislação. 4. Brasil. I. Título.
SESI. Departamento Regional da Bahia Rua Edístio Pondé, 342 (Stiep) Salvador/BA CEP: 41770-395 Telefone: (71) 3205-1893 Fax: (71) 3205-1885 Homepage: http://www.fieb.org.br/sesi E-mail:
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SUMÁRIO
1 1.1 1.2 1.3
APRESENTAÇÃO NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS COMENTÁRIOS REFERÊNCIAS
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APRESENTAÇÃO Com o objetivo de identificar necessidades de informação sobre Segurança do Trabalho e Saúde do Trabalhador (SST), o Serviço Social da Indústria Departamento Regional da Bahia (SESI-DR/BA) realizou um estudo com empresários de pequenas e médias empresas industriais dos setores de Construção Civil, Metal Mecânico, Alimentos e Bebidas. Neste estudo, os empresários baianos participantes apontaram a informação em relação às exigências legais em SST como sua maior necessidade, destacando as dificuldades enfrentadas em relação à legislação que vão do seu acesso à interpretação da mesma. Com vistas a facilitar o entendimento da legislação em SST, e conseqüentemente sua aplicação em empresas industriais, o SESI-DR/BA elaborou o presente documento que apresenta numa linguagem comentada algumas das principais questões da Norma Regulamentadora (NR) 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. Além de apresentar esta norma no formato de perguntas e respostas, o texto inclui uma lista de documentos complementares e comentários gerais em relação a sua aplicação. Vale destacar que o presente texto é um capítulo de outra publicação que aborda diversas NRs de forma comentada. A publicação original pode ser localizada em www.fieb.org.br/sesi/sv.
1 NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO A Norma Regulamentadora 18, cujo título é Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e organização, com o objetivo de implementar procedimentos de aspecto preventivo relacionados às condições de trabalho na construção civil. A NR 18 tem a sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, no inciso I do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 1.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES •
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ABNT NBR 5418 - Instalações elétricas em atmosferas explosivas. ABNT NBR 7500 - Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos. ABNT NBR 9518 - Equipamentos elétricos para atmosferas explosivas requisitos gerais. ABNT NBR 11725 - Conexões e roscas para válvulas de cilindros para gases comprimidos. ABNT NBR 11900 - Extremidades de laços de cabo de aço. ABNT NBR 12790 - Cilindro de aço especificado, sem costura, para armazenagem e transporte de gases a alta pressão. ABNT NBR 12791 - Cilindro de aço, sem costura, para armazenamento e transporte de gases a alta pressão. ABNT NBR 13541 - Movimentação de carga - laço de cabo de aço especificação. ABNT NBR 13542 - Movimentação de carga - anel de carga. ABNT NBR 13543 - Movimentação de carga - laços de cabo de aço utilização e inspeção.
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ABNT NBR 13544 - Movimentação de carga - sapatilho para cabo de aço.
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ABNT NBR 13545 - Movimentação de carga - manilhas.
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Convenção OIT 127 - Peso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador. Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007 Plano de Benefícios da Previdência Social - Trata dos requisitos de aposentadoria especial e emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). Livro Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional – volume 1, de autoria de Giovanni Moraes de Araújo. Portaria MTE/GM no 202, de 22/12/2006 - Altera a NR 33 que trata de Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados. Portaria MTE/SIT no 157, de 10/04/06 - Altera a redação da NR 18, itens 18.14.22.4 e 18.14.23.3; revoga o item 18.15.43.2; inclui os itens 18.13.12 (Redes de Segurança) e 18.15.56 (Ancoragem), além de novas expressões no glossário.
1.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 1.2.1 - O que é o PCMAT? Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT). Deve incluir os seguintes documentos: •
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Memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas; Projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas da execução da obra; Especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas; Cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT; Layout inicial do canteiro da obra, contemplando, inclusive, previsão do dimensionamento das áreas de vivência; 10
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Programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.
1.2.2 - Quem está obrigado a fazer o PCMAT? Segundo o item 18.3.1 da NR 18, são obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança. 1.2.3 - Quem deve elaborar o PCMAT? O item 18.3.2 da NR 18 determina que o PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. 1.2.4 - Quem deve ser considerado profissional legalmente habilitado para fins de aplicação da NR 18? Para fins de aplicação da NR 18, o profissional legalmente habilitado é aquele que possui habilitação exigida pela lei. Desta forma, para elaborar o PCMAT, o profissional deve ser um profissional dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). 1.2.5 - Quem é o responsável pela implementação do PCMAT? O item 18.3.3 da NR 18 estabelece que a implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio. 1.2.6 - O PCMAT substitui o PPRA? A NR 18 não deixa clara esta questão. De acordo com o item 18.3.1.1, o PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais gerando, assim, redundâncias de informação.
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1.2.7 - Quais os cuidados na elaboração do PCMAT? O PCMAT é uma carta de intenções contendo as medidas que visem às condições ideais do meio ambiente do trabalho em uma obra, devendo ser amplamente analisado durante sua implantação e alterado quando conveniente e/ou necessário. Estas alterações devem ser encaradas de forma natural, tendo em vista as mais variadas formas possíveis de situações que, durante a construção, tendem a ocorrer. Entre as possíveis alterações, estão às mudanças no cronograma, o surgimento de novas tecnologias e equipamentos, mudanças de projeto e alterações na relação mão-de-obra e equipamento. 1.2.8 - Qual a definição de estabelecimento? Estabelecimento é uma obra individualizada, não importando o porte ou empresa que a construirá. Se a responsabilidade da implantação do PCMAT é do empregador ou condomínio, para cada obra haverá um único PCMAT. 1.2.9 - É obrigatório o registro do PCMAT na Delegacia Regional do Trabalho (DRT)? Sim, conforme o item 18.2 da NR 18, é obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho antes do início das atividades. 1.2.10 - É possível ocorrerem alterações do PCMAT durante a fase de construção? Sim, as alterações do PCMAT podem ocorrer durante a construção, como, por exemplo: alteração de cronograma, inclusão de novas tecnologias e equipamentos, mudança de projeto ou alteração na relação mão-de-obra e equipamento.
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1.3 COMENTÁRIOS •
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Devem ser tomados cuidados na contratação do profissional que elaborará o PCMAT. Em primeiro lugar, ele deve ser um profissional dos SESMT com experiência em construção, capaz de entender as especificidades daquela obra. O PCMAT deve ser apresentado a todos os trabalhadores, demonstrando sua importância e, principalmente, sua função de estabelecer os procedimentos de segurança. Nenhum PCMAT terá sucesso na sua implantação se não for absorvido e compreendido por todos. Os cuidados com a segurança serão lembrados e destacados em campanhas contínuas, nas SIPATs (Semana Interna de Prevenção de Acidente de Trabalho) e durante a implantação do PCMAT. A cada início de uma etapa de construção nova, ele deve ser destacado e relembrado. Vale destacar que a qualificação de um empregado é como a carteira de habilitação de um motorista, ou seja, um empregado somente pode desempenhar certas tarefas e serviços se for qualificado - com certificado que o comprove - assim como um motorista somente pode dirigir um veículo automotor se possuir carteira de motorista. Portanto, um trabalhador da indústria da construção que tenha participado de treinamento admissional, recebido os devidos e corretos EPIs (Equipamento de Proteção Individual), orientado sobre suas funções através de Ordens de Serviços, com o Atestado de Saúde Ocupacional considerando-o apto para seu trabalho e possua situação perfeitamente regular na relação empregado/empregador, deve ser considerado capaz e responsável para desempenhar suas atividades profissionais. Cabe ao empregador monitorar as ações deste empregado verificando o devido cumprimento dos ensinamentos recebidos e da legislação vigente, chamando sua atenção em caso de falhas, descumprimento ou desatenção quanto aos conhecimentos adquiridos.
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REFERÊNCIAS ARAÚJO, Giovanni Moraes de. Legislação de segurança e saúde ocupacional. 2. ed. Rio de Janeiro: GVC, 2008. v. 1. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. 2007. Disponível em:
. Acesso em: 12 set. 2007. ______. NBR 5418: instalações elétricas em atmosferas explosivas. Rio de Janeiro, 1995. 13 p. ______. NBR 7500: identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos. Rio de Janeiro, 2007. 57 p. ______. NBR 9518: equipamentos elétricos para atmosferas explosivas: requisitos gerais. Rio de Janeiro, 1997. 67 p. ______. NBR 11725: conexões e roscas para válvulas de cilindros para gases comprimidos. Rio de Janeiro, 2003. 2 p. ______. NBR 11900: extremidades de laços de cabos de aço. Rio de Janeiro, 1991. 3 p. ______. NBR 12790: cilindro de aço especificado, sem costura, para armazenagem e transporte de gases a alta pressão. Rio de Janeiro, 1995. 9 p. ______. NBR 12791: cilindro de aço, sem costura, para armazenagem e transporte de gases a alta pressão. Rio de Janeiro, 1993. 6 p. ______. NBR 13541: movimentação de carga: laço de cabo de aço: especificação. Rio de Janeiro, 1995. 11 p. ______. NBR 13542: movimentação de carga: anel de carga. Rio de Janeiro, 1995. 16 p. ______. NBR 13543: movimentação de carga: laços de cabo de aço: utilização e inspeção. Rio de Janeiro, 1995. 12 p.
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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 13544: movimentação de carga: sapatilho para cabo de aço. Rio de Janeiro, 1995. 7 p. ______. NBR 13545: movimentação de carga: manilhas. Rio de Janeiro, 1999. 12 p. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. 2007. Disponível em: . Acesso em: 17 set. 2007. ______. NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (109.000-3). Disponível em: . Acesso em: 11 set. 2007. ______. NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (118.0002). Disponível em: . Acesso em: 10 set. 2007. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Gabinete do Ministro. Portaria nº 202, de 22 de dezembro de 2006. Aprova a Norma Regulamentadora nº 33 (NR-33), que trata de segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados.Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 dez. 2006. Disponível em: . Acesso em: 10 set. 2007. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Portaria nº 157, de 10 de abril de 2006. Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 18. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 abr. 2006. Disponível em: . Acesso em: 10 set. 2007. CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 51., 7 jun. 1967, Genebra. Convenção 127: convenção relativa ao peso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador. Genebra: OIT, 1967. Disponível em: . Acesso em: 11 set. 2007.
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. PRESIDÊNCIA. Instrução normativa INSS/PRES nº 20, de 10 de outubro de 2007. Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 out. 2007. Disponível em: . Acesso em: 10 set. 2007.
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