DIREITO CIVIL I - PESSOA PESSO A JURÍDICA – JURÍDICA – material de apoio Professora Orientadora: Drª
Taysa Schiocchet Mestrando: Afonso M. das Chagas
PESSOA JURÍDICA Ideia geral
Decorrência do fato associativo – personalidade diversa do indivíduo Adquire personalidade personalidade por por ocasião do registro (direitos (direitos e obrigações) obrigações) Para atuar no mundo, precisa de pessoas físicas que a representem
TEORIAS EXPLICATIVAS DA PJ
Teoria da ficção: (Savigny) a Pessoa Jurídica tem uma existência meramente ideal ou abstrata, sendo uma criação da pura técnica do direito. “Encarcera” a PJ no plano das
ideias. Teoria da realidade: (Beviláqua) a Pessoa Jurídica é um organismo social vivo, a ser explicado pela sociologia, e não pela técnica do direito. “Encarcera” a PJ no domínio da
sociologia. personificada pela técnica Teoria da realidade técnica: (Saleiles) a Pessoa Jurídica seria personificada abstrata do direito, e também tem uma dimensão social, integrando relações de ordem variada.
AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. O registro do ato constitutivo (contrato social ou estatuto) é constitutivo da sua personalidade. Em geral o ato consititutivo deve ser registrado na JUCER ou Cartório de RPJ. O registro tem efeitos Ex nunc, por ser constitutivo.
ALGUMAS ESPECIFICIDADES ESPECIFICIDADES
Algumas PJ precisam precisam de uma autorização autorização especial especial para se constituírem: constituírem: Bancos, Bancos, Seguradoras. Algumas entidades, entidades, embora tecnicamente PJ não não são, no entanto entanto tem capacidade capacidade processual: Espólio, Massa falida, Herança Jacente (Art. 12, CPC): “personalidade anômala”.
REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO JURÍDICA
(EXISTÊNCIA LEGAL)
DA PESSOA
Vontade humana criadora (intenção de criar uma entidade distinta de seus membros) Materializa-se Materializa-se pelo estatuto ou contrato social Registro em Órgão competente Liceidade dos seus objetivos
Fase volitiva (vontade), fase administrativa (formalidades)
LICEIDADE – é seu objetivo indispensável para formação de pessoa jurídica. Nas sociedades em geral, civis ou comerciais, o objetivo é o lucro pelo exercício da atividade. Nas fundações os fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Artigo nº 62 § único do CC. Nas associações os objetivos são de natureza cultural, educacional, esportiva, religiosa, filantrópica. Os objetivos ilicitos ou nocivos contituem causa de extinção da pessoa jurídica. Artigo nº 69 do CC.
ROL EXEMPLIFICATIVO – ART. 44 (Pessoas Jurídicas de Direito Privado) I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência): EIRELI
ASSOCIAÇÕES: São pessoas jurídicas de Direito privado formadas pela união de indivíduos que buscam finalidade ideal ou não econômica. Art. 53
O ato constitutivo da associação é seu estatuto, cujos requisitos encontram-se no art. 54, devendo seu registro ser feito no CRPJ.
FUNDAÇÕES: As
fundações, diferentemente das sociedades e das associações, não são formadas pela união de indivíduos, mas sim, pelo destacamento de um patrimônio, que se personifica para a realização de finalidade ideal ou não lucrativa. Pode ser instituída por pessoa física ou jurídica. Art. 62.
REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DE UMA FUNDAÇÃO:
Afetação de bens livres e desembaraçados do instituidor Instituição ser feita por escritura pública ou testamento A elaboração do estatuto poderá ser diretamente pelo instituidor ou fiduciariamente poderá ficar a cargo de um terceiro Em regra, caberá ao MP aprovar o estatuto. Se for o MP quem elaborou, quem aprova é o juiz (art. 1201, CPC) Registro do estatuto no CRPJ
Atribuição fiscalizatória do Ministério Público: Art. 66
SOCIEDADES: A
sociedade, pessoa jurídica de direito privado, dotada de personalidade jurídica própria, é instituída por meio de contrato social, com a finalidade de exercer atividade econômica e partilhar lucros. Art. 981
Art. 982, p.u.: independentemente do objeto, toda sociedade anônima é empresária e toda a cooperativa é sociedade simples.
EMPRESAS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) É uma pessoa jurídica unipessoal que prevê a limitação da responsabilidade do seu titular ao capital integralizado que não poderá ser inferior a 100 x o maior salário mínimo vigente. Ou seja, é um PJ de uma pessoa só (e não sociedade unipessoal).
ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS:
As organizações religiosas não podem ser consideradas associações, por não se enquadrarem na definição legal do artigo nº 53 do CC, uma vez que não tem fins econômicos. Não podem ser sociedades, porque a definição do artigo 981 do CC as afasta totalmente dessa possibilidade. Poderiam enquadrar-se como fundações, todavia, a instituição de uma fundação tem de seguir, além das normas do atual código, lei específica que trata desse t ipo de organização, cujas normas inviabilizam igrejas na sua instituição .
PARTIDOS POLÍTICOS: Seus fins são políticos, não se caracterizando pelo fim econômico ou não. Assim não pode ser associações ou sociedades, nem fundações, porque, não tem fim cultural, assistencial, religioso ou moral. São regidos pela lei nº 9.096/95, que regulamenta os artigos nº 14, § 3.º, V e 17 da CF.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO Interno: União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, Municípios, Autarquias, inclusive associações públicas e demais entidades de caráter público criadas por lei (Fundações Públicas). Art. 41
Externo: As nações (Estados estrangeiros), Organismos internacionais *ONU, OEA, UNESCO . As unies econômicas (nião Européia, MEC). Art. 42
Autarquias (Ex: INSS), Fundações públicas (UNB): têm personalidade jurídica de direito público, criadas por lei específica e executam atividades típicas da Administração pública.
CAPACIDADE DA PESSOA JURÍDICA – Art. 50 a 52 Decorre da personalidade que lhe é reconhecida pela ordem jurídica na ocasião do registro, podendo ter direitos à personalidade, direitos reais, industriais e à sucessão e sofrendo limitações pela sua própria natureza e também pela Lei.
Pode a PJ sofrer dano moral? A posição que prevalece no sistema jurídico brasileiro, consolidada em diversos julgados e na própria Súmula 227, do STJ, é no sentido de que a PJ pode sofrer dano moral, nos termos inclusive do próprio art. 52, CC.
SÚMULA 227 DO STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”
DIREITOS DA PESSOA JURÍDICA:
Personalidade: nome, liberdade, própria existência
e boa reputação. Direitos Patrimoniais - industriais, obrigacionais , sucessão.
LIMITAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA: por sua natureza necessitam de representação legal.
DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL: é a obrigação imposta a uma pessoa de ressarcir os danos sofridos por alguém. Independe da responsabilidade criminal. O efeito da responsabilidade é o dever de reparação.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos têm responsabilidade objetiva (basta haver o dano, inexiste a necessidade de comprovação de culpa) decorrente da teoria do responsabilidade objetiva que aduz que cabe indenização estatal para todos os danos causados por comportamentos comissivos dos funcionários a direitos particulares; com direito à ação regressiva contra o agente quando tiver havido culpa deste.
Responsabilidade objetiva da pessoa jurídica: Art. 931; responsabilidade solidária da pessoa jurídica: Art. 1.009
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: Risco integral: o Estado responde sempre, em qualquer hipótese; Risco administrativo: o Estado responde objetivamente, porém não em qualquer hipótese. Como no caso da culpa exclusiva (e não concorrente) da vítima. A teoria adotada pelo Brasil é a da Responsabilidade Objetiva do Estado, mas na modalidade do Risco Administrativo e não na do risco integral. Portanto, cabe ação contra o Estado, mesmo que não se identifique o funcionário que causou o dano (culpa anônima da administração).
Referências Bibliográficas: STOLZE, Pablo Gagliano. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. V. I. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 7 v. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. V. 1. 23 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.