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NOÇÕES DE IDENTIFICAÇÃO – PAPILOSCOPISTA PF 2012 PROFESSOR: PROFE SSOR: ALEXANDRE AL EXANDRE BRAGA
Olá, parceiros! Eu sou o Professor Alexandre Braga e é com muito prazer que inicio minha jornada como colaborador aqui no Ponto. Se você já está fazendo algum outro curso comigo, pule essa parte e vá direto 9 para o título AULA ZERO. ZERO. 9 9
9 9 Antes de dar mais um passo que nos levará à tão desejada aprovação, gostaria 9 9 de falar um pouco sobre mim e sobre o trabalho do Papiloscopista Policial 9 9 Federal para que tornemos nosso vínculo um pouco mais próximo. 9 9 e m Sou Engenheiro Mecânico (ênfase Aerodinâmica) formado pela o Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (POLI-USP/2004). Além Ndisso, iniciei 9 o curso de Direito também na Universidade de São Paulo, 9no Largo São 9 Francisco, trancando-o no 3º ano por razões familiares (casei-me... aí já 9 9 9 viram, né!?). 9 9 9 Conto com mais de 10 anos de experiência como 9professor particular de 9 matérias como Matemática, Física, Química para e vestibulandos e em acompanhamento escolar. Também já fui professor-monitor de Desenho para o m N Engenharia na Escola Politécnica, mas essa experiência pouco vai agregar a 9 9 você concursando. 9 9 9 Há cerca de 7 anos fui aprovado no último 9 concurso de Papiloscopista Policial 9 9 lutando, tendo como lotação inicial a Federal, o cargo pelo qual vocês estão 9 9 (SR/SP). Superintendência Regional de São Paulo 9 e m Lá na SR/SP, ao longo desses 7 oanos, trabalhei em diversas funções, algumas N policiais, mas todas federais. mais papiloscópicas, outras mais 9 9 9 Muitas pessoas me perguntam o que exatamente um Papiloscopista faz. A 9 9 resposta que eu costumo 9 dar é... “depende”. Sim... depende. Mas depende do 9 quê? 9 9 9 9 onde Bom... depende ede você trabalha. Se você for trabalhar em delegacias pequenas, como o m nas cidades do interior, você será mais um policial, tendo N muito próximas às dos Agentes de Polícia Federal. Se você for suas atividades 9 delegacias com mais estrutura ou em Superintendências, como trabalhar 9em 9 caso, 9 no meu você vai acabar trabalhando nos Núcleos de Identificação, 9 9 que, em sua maioria, somente papiloscopistas trabalham. setores 9 9 9 Os 9 Núcleos de Identificação são os setores responsáveis por toda a parte de 9 eidentificação humana dentro do Departamento de Polícia Federal, desde a m o emissão de carteiras funcionais e emissão de folhas de antecedentes criminais, N passando pelas coletas de impressões digitais e chegando à perícia papiloscópica e “retrato falado”.
No DPF, não existe essa de “sou Papiloscopista, então não vou pra rua...”, então, para os que pensam em integrar os quadros policiais da PF (Escrivão, Prof. Alexandre Braga
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Agente, Papiloscopista, Perito ou Delegado), é bom que saibam: somos todos policiais federais. Isso quer dizer que todos participam de operações e todos têm oportunidade de migrar para uma área diferente.
Eu, por exemplo, já fiz de tudo na PF. Já trabalhei com atividades exclusivas 9 9 9 9 de Papiloscopistas como perícias papiloscópicas (que envolvem perícias em 9 9 locais de crime, em materiais, em documentos etc – já ouviu falar do seriado 9 9 de TV CSI?), coleta de impressões digitais, elaboração de “retratos falados” 9 9 de (esse nome é incorreto... veremos no decorrer do curso), consultas 9 e informações nos sistemas, elaboração de laudos prosopográficos (comparação m o de imagens faciais) etc. N
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9 Também já trabalhei com atividades não exclusivas de Papiloscopistas, que 9 9 investigações poderiam ser executadas por qualquer policial, tais como 9 policiais, participação em escritórios de inteligência, 9 9 escutas telefônicas 9 (sempre autorizadas pela justiça, é óbvio!) e prisões. 9 Isso sem falar nas 9 operações policiais, que por questão de sigilo, não entrarei e 9 em detalhes. m
o também, como análise de Já fui responsável por serviços mais burocráticos N processos de estrangeiros em pedido de permanência. 9
9 9 9 (strictu sensu), também já atuei Além de atividades Papiloscópicas e Policiais 9 9 de passaportes e no atendimento no atendimento ao público, como na emissão 9 9 a estrangeiros. 9 9 9 Como vocês podem perceber, na m ePolícia Federal há lugar para todo mundo. o uma mesa, olhando passaportes, amanhã Hoje você pode estar atrás de N para fazer uma perícia, no outro dia poderá ir poderá estar num local de crime 9 9 de operações permanentes contra o tráfico de para a Amazônia para participar 9 9 drogas e afins. 9 9 9 eu falei acima é realmente um “DEPENDE”. Enfim... o “depende” 9 9 que 9 9 pouco sobre mim e sobre o que faz um Papiloscopista na Agora que já falei e um m Polícia Federal, o vamos focar no nosso curso. N 9 meus amigos, é o curso de Noções de Identificação para Este curso, 9 9 Policial Federal, com base exclusiva no edital do concurso que 9 Papiloscopista 9 9 andamento pelo CESPE/UNB. está 9em 9 9 A 9disciplina Noções de Identificação não é a mais difícil do edital, no entanto, o 9 eseu estudo correto, apoiado em um material de qualidade, pode fazer a m o diferença entre ser ou não aprovado. N O conteúdo do curso é curto e em seu planejamento, eu o dividi em 3 aulas, todas publicadas às quartas-feiras, conforme o cronograma abaixo, rigidamente conforme o edital.
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NOÇÕES DE IDENTIFICAÇÃO: 3 AULAS (4ª-feira) 1 Lei nº 12.037/2009 (identificação criminal do civilmente identificado). 28/03 AULA 0 2 Lei nº 9.454/1997 (número único de registro de (4ª-feira) identidade civil). 9 3 Lei nº 7.116/1983 (expedição e validade nacional 9 9 das carteiras de identidade). 9 9 4 Características morfológicas de identificação: 9 9 9 gênero, raça, idade, estatura, malformações, sinais 9 9 profissionais, sinais individuais, tatuagens. 9 04/04 e 5 Identidade policial e judiciária. (4ª-feira) AULA 1 5.1 Bertiolagem. o m N 5.2 Retrato falado. 9 9 9 5.3 Fotografia sinalética. 9 9 6 Papiloscopia. 9 11/04 AULA 2 6.1 Impressões datiloscópicas. 9 9 (4ª-feira) 9 9 6.2 Sistema datiloscópico de 9 Vucetich.
e o m no mundo dos concursos Por se tratar de um tema ainda pouco cobrado N o tema, de modo que eu públicos, há poucas questões elaboradas sobre 9 9 elaborei, com base no estilo CESPE, questões 9 em cada aula, do tipo “Certo” ou 9 “Errado”, para fixar o aprendizado. Tais 9 questões serão respondidas e 9 9 que o tema não seja totalmente comentadas na própria aula, evitando 9 9 aula. Se você preferir, pode saltar direto esclarecido antes do início da próxima 9 questões e resolvê-las sem ler os para o fim da aula, para obter e 9 as comentários. Na última aula do curso o m resolverei questões de concursos sobre o N tema. 9 9 9 que a melhor maneira de se estudar com a A realidade é que acredito 9 metodologia do Ponto é 9 9a seguinte: leia desde a primeira página da aula até o início das questões 9comentadas. Re-leia o que foi lido, dessa vez grifando e 9 9 9 Pule as questões comentadas e vá direto para as questões fazendo anotações. 9 e sem respostas. Corrija com base no gabarito que virá em sequência. Se você m discordar do gabarito ou se desejar fixar ainda mais o aprendizado, aí sim, leia o N as questões 9 comentadas. 9 9 9 A grande sacada para se passar em qualquer prova ou concurso é imaginar o 9 que 9o 9 examinador ou professor perguntaria. Nesse sentido, vou encarnar o 9 papel 9 de examinador do CESPE/UNB, aliado com minha experiência nas áreas 9 e didática e elaborar questões para fixar a disciplina nas cabeças e 9Papiloscópica de vocês. o m N Também procurarei, ao longo das aulas, elaborar quadros sinóticos e resumos apontando só o que for mais importante. Esses quadros, vale a pena decorálos.
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Além da aula teórica, das questões, dos comentários das questões e das tabelas e quadro sinóticos, você também terá à disposição o nosso Fórum de Dúvidas para dirimir qualquer dúvida relacionada à matéria ou ao concurso. Não hesitem em postar suas dúvidas e sugestões no Fórum, essa ferramenta realmente auxilia o aprendizado e valoriza ainda mais o nosso curso, pois 9 poderei sentir quais estão sendo as maiores dificuldades de vocês. 9 9
9 9 9 De qualquer maneira, estarei aqui para minimizar essas dificuldades e facilitar 9 9 9 a aprovação de vocês nesse cargo que é um dos mais versáteis na 9Polícia Federal. e 9 m o Vamos lá? N 9 9 AULA ZERO: LEGISLAÇÃO APLICADA À IDENTIFICAÇÃO 9 9 9 9 Pessoal, inicio a nossa aula de hoje tratando do assunto 9 mais chato desse 9 curso: a parte de legislação específica de identificação. 9 9 9 e Mas, tenham calma! Não é só porque é a parte mais m chata, que será a parte o mais difícil. Em verdade, vos digo que essa é a parte N mais fácil do curso. 9 9 A legislação aplicada à Identificação é muito 9 maior que o que está sendo 9 trata apenas de “Noções de exigido no edital, no entanto, como 9 9 se 9 em cobrar o que há de mais simples Identificação”, o edital foi bem generoso 9 9 nessa área: 9 e 9 1 Lei nº 12.037/2009 (identificação o m criminal do civilmente identificado); N 9 2 Lei nº 9.454/1997 (número único de registro de identidade civil); 9 9 9 3 Lei nº 7.116/1983 9 9 (expedição e validade nacional das carteiras de 9 identidade). 9 9 9 Como nossa aula e 9 de hoje será apoiada única e exclusivamente nessa legislação, resolvi m reproduzi-la abaixo para facilitar nossa aula. Dessa forma, o você não terá N que ir ao nosso amigo todo poderoso “Google”, caçar a Lei, ficar 9 pegou a Lei certa, editar e imprimir. em dúvida 9 se 9 9 9 a Lei e seus comentários na sequência. Todavia, ao final desta aula, Colocarei 9 9 poderá você imprimir o Anexo “Legislação para Identificação” para ler as Leis 9 9 “secas”. 9 9 e m o No entanto, se você quiser economizar papel (o meio ambiente agradece), não N será necessário imprimir o Anexo, já que, como disse, a Lei e seus comentários estão na própria aula.
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Então aí vai: LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009. Dispõe sobre a identificação criminal do Constituição Federal, art. 5, incisocivilmente identificado, 9 LVIII regulamentando o art. 5, inciso LVIII, 9 9 da Constituição Federal. 9 9
9 9 9 O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo 9 9 de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional 9 e decreta e eu sanciono a seguinte Lei: m o N Art. 1 O civilmente identificado não será submetido a 9 identificação 9 criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei. 9 9 9 9 dos seguintes Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer 9 9 9 documentos: 9 9 e I – carteira de identidade; o m N II – carteira de trabalho; 9 9 9 9 III – carteira profissional; 9 9 9 9 IV – passaporte; 9 9 e 9 V – carteira de identificação funcional; o m N que permita a identificação do indiciado. VI – outro documento público 9 9 9 9 as finalidades desta Lei, equiparam-se aos Parágrafo único. 9Para 9 civis os documentos de identificação militares. documentos de identificação 9 9 9 9 apresentado documento de identificação, poderá ocorrer Art. 3 Embora 9 e quando: identificação criminal m o N I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; 9 9 9 II 9– 9 o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente 9 o indiciado; 9 9 9 9 III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com 9 einformações conflitantes entre si; m o N IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
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V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
9 9 9 9 Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser 9 9 juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda 9 que 9 9 consideradas insuficientes para identificar o indiciado. 9 9 e Art. 4 Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade m o encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento N 9 do identificado. 9 9 9 Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo 9 9 datiloscópico e o 9 fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em 9 9 flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. 9 e 9 Art. 6 É vedado mencionar a identificação m criminal do indiciado em o atestados de antecedentes ou em informações N não destinadas ao juízo 9 condenatória. criminal, antes do trânsito em julgado da sentença 9 9 9 9 da denúncia, ou sua rejeição, ou Art. 7 No caso de não oferecimento 9 réu, após o arquivamento definitivo absolvição, é facultado ao indiciado ou 9 9 ao 9 da sentença, requerer a retirada da do inquérito, ou trânsito em julgado 9 processo, desde que apresente provas e 9 ou identificação fotográfica do inquérito de sua identificação civil. o m N 9 Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 9 9 9 9 Art. 9 Revoga-se 9a 9 Lei n 10.054, de 7 de dezembro de 2000. 9 9 9 9 e m 12.037/2009: Comentários oà Lei N 9 Lei veio regulamentar o que é disposto no Art. 5º, inciso LVIII, Amigos, essa 9 que diz, 9 9 aplicável quando há algum indiciamento: 9 9 9 “LVIII 9 - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, 9 salvo 9 nas hipóteses previstas em lei;” 9 e m o Nem tudo o que está nessa Lei é importante, por isso vamos mastigá-la, N prevendo as perguntas que nossos amigos examinadores do CESPE podem fazer:
a) O que é civilmente identificado? b) O que é identificação criminal? c) Quais são as hipóteses que permitem o civilmente identificado ser identificado criminalmente? Prof. Alexandre Braga
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d) Pode haver constrangimento do identificado? e) Pode ser mencionada a identificação criminal antes do trânsito em julgado da sentença condenatória definitiva? f) O identificado pode requerer que seja retirada do processo ou inquérito sua identificação fotográfica?
9 9 Vejam! As respostas a essas perguntas estão na própria Lei 12.037/2009: 9 9 9 9 a) É civilmente identificado quem apresentar qualquer dos documentos 9 9 9 citados no Art. 2º, quais sejam: 9 9 e I – carteira de identidade o m N Pública (RG – Registro Geral, expedido pelas Secretarias de Segurança 9 9 dos Estados, aquela que todo mundo tem...); 9 9 9 9 II – carteira de trabalho 9 9 9 9 (CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, e 9 aquela azulzinha...); o m III – carteira profissional N 9 9 (Carteira da OAB, do CREA, CORECON 9etc...); 9 9 9 IV – passaporte 9 9 9 9 Federal e é necessário para viagens (O Passaporte é emitido pela 9Polícia e internacionais, podendo ser msubstituído pelo RG para esse fim nos países o do MERCOSUL); N 9 9 V – carteira de identificação funcional; 9 9 9 9 Federal – um dia vocês terão uma); (Ex: Carteira da 9Polícia 9 9 9 VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado. 9 e ser documento público... carteirinha de estudante não (vejam... o m deve nada! Carteira de detetive particular não serve!! Carteira de serve 9 N pra 9 – CNH – serve!) motorista 9 9 9 9 Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos 9 9 9 documentos de identificação civis os documentos de identificação 9 e 9 militares o m (essa observação é necessária pois o documento do militar não é civil, N mas a ele equipara-se, para os fins dessa Lei aos documentos de identidade Civil)
b) Identificação criminal é o ato pelo qual um indiciado, um preso em flagrante ou um investigado tem suas impressões digitais coletadas em formulário próprio (chama-se Ficha Datiloscópica quando ainda está em Prof. Alexandre Braga
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branco e Individual Datiloscópica depois de conter as impressões digitais e demais dados), além da fotografia de seu rosto de frente e de perfil. Em tal Ficha, se coletam as impressões digitais roladas e batidas dos 10 dedos, escreve-se informações relativas ao número da fotografia e aos dados onomásticos (nome, data de nascimento etc) do identificado. Impressão digital rolada é aquela em que a coleta é realizada rolando-se 9 9 o dedo. Impressão digital batida é aquela em que se junta os dedos 9 9 9 indicador, médio, anular e mínimo e “bate-se” na Ficha. Também coleta 9 9 se a impressão digital batida dos dedos polegares, mas em ato separado. 9 9 de A impressão digital rolada visa à coleta da maior quantidade 9 do informação possível sobre a impressão digital, ou seja, maior e 9 área dedo. A impressão digital batida é coletada para se verificar o m se não N Ao longo houve troca na posição dos dedos durante a coleta da rolada. 9 9 do curso, enriquecerei esse material com imagens que deixarão mais 9 claras e intuitivas as diferenças entre impressão 9 9 digital rolada e 9 impressão digital batida. 9
9 9 9 “Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo 9 datiloscópico e o e fotográfico, que serão juntados aos autos da m comunicação da prisão em o flagrante, ou do inquérito policial ou outra Nforma de investigação.” 9 9 c) As hipóteses que permitem que 9 9 o civilmente identificado seja 9 criminalmente identificado estão arroladas no Art. 3, conforme abaixo 9 9 comentado: 9 9 9 9 “Art. 3 Embora apresentado edocumento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: o m N 9 (apesar de civilmente 9identificado, haverá identificação criminal:) 9 9 9 I – o documento 9 apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; 9 9 9 (um documento 9 rasurado perde sua confiabilidade, já que as informações 9 sobre a identidade da pessoa não podem oferecer dúvida. Um e m documento o com indício de falsificação, ou seja, que pareça falso, N não merece confiança) também 9 9 II 9 9 – o documento apresentado for insuficiente para identificar 9 9 cabalmente o indiciado; 9 9 9 9 (a apresentação do documento, como explica a própria Lei visa a 9 e identificar a pessoa. Se o documento não permite identificar a pessoa, m ela não estará civilmente identificada, assim, nada mais justo que o N identificá-la novamente) III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
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(algumas vezes durante minha atividade como papiloscopista já me deparei com pessoas portando documentos de identidade válidos, sem suspeitas de falsificação, no entanto, incoerentes entre si, causando conflitos sobre a real identidade da pessoa. Por exemplo: o sujeito apresenta o RG com o nome de João da Silva, válido, com todos os caracteres individualizadores. No entanto, também apresenta a CNH com 9 9 o nome de Pedro Paulo Batista, também válida e com todos os 9 9 9 caracteres individualizadores. Imaginem a situação... e aí? Em qual das 9 9 informações devemos nos pautar?? Então, nada mais acertado 9que identificá-lo novamente) 9 9
e 9 IV – a identificação criminal for essencial às investigações o m policiais, N decidirá segundo despacho da autoridade judiciária competente, que de 9 ofício ou mediante representação da autoridade policial, 9 do Ministério 9 9 Público ou da defesa; 9 9 9 9 (vejam... se a identificação criminal for essencial 9segundo determinação 9 do Juiz, quem é você para não identificar criminalmente?? Se a Lei 9 e autoriza e o Juiz manda, só resta uma coisa a mfazer: identificar!) o N outros nomes ou diferentes V – constar de registros policiais o uso 9de 9 qualificações; 9 9 9 9 (aqui o caso é bem simples: o 9 sujeito já teve passagem pela polícia 9 usando outros nomes, deixando 9dúvida sobre quem ele é) 9 e 9 ou a distância temporal ou da localidade da VI – o estado de conservação o m apresentado impossibilite a completa expedição do documento N essenciais. identificação dos caracteres 9 9 9 9 (vamos lá: ou o documento tá muito mal conservado, ou tá muito velho, 9 9 de modo que a 9foto do documento não tem nada a ver com a foto do 9 sujeito ou está 9 muito longe de onde foi feito o documento, de modo que 9 não se permita e 9 conferir se é válido ou não. A regra é: se há dúvida, identifique!) o m N Parágrafo 9 único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser 9 9 juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda 9 9 consideradas insuficientes para identificar o indiciado. que 9 9 9 9 (a Lei exige que as cópias dos documentos apresentados sejam juntadas 9 e 9 aos procedimentos para resguardar o identificador e os demais envolvidos na identificação. Imaginem a situação: o cara foi preso em o m N flagrante, apresentou o RG, suspeitaram da idoneidade do documento e identificaram-no criminalmente. O advogado do sujeito, muito xarope, resolve alegar que seu cliente foi constrangido a ser identificado criminalmente e resolve pedir indenização para a polícia. Como sair dessa? Simples! Basta apresentar a cópia do suposto documento falso e
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NOÇÕES DE IDENTIFICAÇÃO – PAPILOSCOPISTA PF 2012 PROFESSOR: ALEXANDRE BRAGA
fundamentar o motivo da identificação criminal amparado na Lei 12.037/2009) d) O identificado até pode se sentir constrangido. A questão é que muita gente se sente muito mal ao ter que tirar impressões digitais e aquela fotografia segurando a plaquinha. É realmente muito estranho o efeito 9 que aquele “Flash” da máquina fotográfica causa nas pessoas. Parece 9 9 9 9 que o sujeito acorda pra vida na hora em que a luz bate na cara e aí ele 9 9 percebe o que está acontecendo. Além disso, em todo filme que a gente 9 9 vê em que há identificação criminal, forma-se uma imagem muito forte 9 9 ser no imaginário das pessoas. Já vi gente chegar todo “bandidão” epara identificado e ficar todo choroso depois da identificação. o m Assim, a autoridade policial deve tentar providenciar meios para que N o identificado 9 não seja constrangido, conforme o Art. 4: 9 9 9 criminal, a “Art. 4 Quando houver necessidade de identificação 9 9 autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o 9 constrangimento do identificado.” 9 9
9 9 e e) Não se pode mencionar a identificação mcriminal em atestados de o antecedentes ou informações não destinadas N à esfera criminal antes do trânsito em julgado. Isso porque a identificação criminal é evidência de 9 9 9 que por algum motivo o sujeito foi 9identificado criminalmente. E nem 9 todo mundo gosta que os outros saibam que ele teve motivo para ser 9 9 diz o art. 6: identificado criminalmente. É o que 9 “Art. 6 É vedado mencionar 9a 9 identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou e 9 em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito oem m julgado da sentença condenatória.” N 9 a retirada da identificação fotográfica do 9 f) O sujeito pode requerer 9 9 inquérito ou processo, 9 desde que apresente sua identificação civil, se e 9 somente se não 9 houver oferecimento da denúncia, houver rejeição da 9 denúncia, houver 9 arquivamento definitivo do inquérito ou absolvição do 9 réu passada 9em julgado, conforme determina o art. 7: e “Art. 7 No m caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou o absolvição, N é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento 9 do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a definitivo 9 9 da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que retirada 9 9 apresente provas de sua identificação civil.” 9 9 Vejam o detalhe que pode ser cobrado em prova: trata-se na Lei da 9 9 9 retirada da identificação fotográfica, ou seja, a Individual Datiloscópica 9 e continua lá. O que deve sair é a foto do sujeito. Isso se for apresentado m documento de identificação civil. o N Amigos, viram como é simples? Entender os 6 pontos abordados acima aumenta a chance de acerto sobre esse tópico. Foi chato, mas foi fácil. Não é? Prof. Alexandre Braga
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Passemos, agora, ao estudo da Lei nº 9.454/1997, que trata do número único de registro de identidade civil, o famoso RIC. Seguindo o modo como tratamos a Lei 12.037/09, vou reproduzir abaixo o teor da Lei do RIC, que é bem simples e depois vamos mastigá-la:
9 9 9 9 Institui o número único de Registro de 9 9 Identidade Civil e dá outras providências. 9 9 9 9 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional 9 e decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o m N 9 9 9 o 9 Art. 1 É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo 9 9 qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será 9identificado em suas 9 9 relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados. 9 9 e o Art. 2 É instituído o Cadastro Nacional de Registro m de Identificação Civil, o destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, N 9 cidadão. acompanhado dos dados de identificação de cada 9 9 9 9 Art. 3º O Poder Executivo definirá a entidade que centralizará as atividades 9 9 do Cadastro Nacional de Registro de implementação, coordenação e controle 9 9 em órgão central do Sistema Nacional de Identificação Civil, que se constituirá 9 de Registro de Identificação Civil. e 9 m o o § 1 Fica a União autorizada a firmar convênio com os Estados e o N 9 Distrito Federal para a implementação do número único de registro de 9 9 identificação civil. 9 9 9 o 9 § 2 Os Estados e o Distrito Federal, signatários do convênio, 9 9 participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e ficarão 9 9 responsáveis pela e operacionalização e atualização, nos respectivos territórios, do Cadastro oNacional de Registro de Identificação Civil, em regime de m N compartilhamento com o órgão central, a quem caberá disciplinar a forma de 9 9 compartilhamento a que se refere este parágrafo. 9 9 9 9 Art. 4º Será incluída, na proposta orçamentária do órgão central do 9 9 a provisão de meios necessários, acompanhada do cronograma de sistema, 9 9 implementação e manutenção do sistema. 9 e o m Art. 5º O Poder Executivo providenciará, no prazo de cento e oitenta dias, N a regulamentação desta Lei e, no prazo de trezentos e sessenta dias, o início LEI Nº 9.454, DE 7 DE ABRIL DE 1997.
de sua implementação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Prof. Alexandre Braga
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NOÇÕES DE IDENTIFICAÇÃO – PAPILOSCOPISTA PF 2012 PROFESSOR: ALEXANDRE BRAGA
Comentários à Lei 9.454/1997: Pessoal, essa Lei foi criada para resolver um problema muito curioso que ocorre atualmente no Brasil. Como vocês sabem, o Registro Geral, o famoso 9 RG, aquela carteira de identidade que você tem na sua carteira, é expedido 9 9 pelas Secretarias de Segurança Públicas dos Estados e do Distrito Federal. 9 9
9 9 9 Ou seja, cada brasileiro nato ou naturalizado pode ter um RG em cada Estado 9 27 ou DF, o que significa no frigir dos ovos, que cada um de nós pode 9 9 ter e bancos RG´s. Parece um absurdo, né?! E é! E não pára por aí... para piorar, mos o de dados de impressões digitais constantes nos RG´s não são interligados. N 9 9 Assim, se eu estou investigando alguém com RG expedido pela 9 Secretaria de 9 9 fazer um ofício Segurança Pública do Estado do Maranhão, vou ter que 9 9 solicitando cópia do prontuário de identificação lá arquivado, já que não 9 9 consigo acessar essa informação por aqui. 9 e 9 Só para vocês terem uma ideia do que isso significa m na prática: imaginem que o vocês, Papiloscopistas Policiais Federais, foram N acionados para fazer uma 9 perícia em local de crime, relacionada com 9a explosão de caixas de auto 9 atendimento da Caixa Econômica Federal, 9 portanto, crime de competência da 9 PF. Chegando no local, vocês, durante 9 a perícia papiloscópica, revelam 9 9 impressões digitais dos supostos criminosos nos restos da explosão. Para 9 9 tem qualidade técnica e permitirão formalizar que essas impressões digitais 9 e é feito um laudo (Laudo de Perícia identificar um provável criminoso, m o desse laudo, é praxe escanearmos essas Papiloscópica). Durante a confecção N no AFIS (Automated Fingerprint Identification impressões reveladas e incluí-las 9 9 que compara as impressões reveladas com as System - um supercomputador 9 entanto, o AFIS não encontra ninguém (nesse impressões arquivadas). 9 9 No 9 9 caso hipotético). 9 9 9 policiais 9 Enquanto isso, os da DELEPAT (Delegacia de Repressão a Crimes e Contra o Patrimônio – Delegacia que cuidaria desse caso na PF), em suas m o investigações N chegam a um suspeito. É agora que entra a mágica do 9 em alguns casos, somente é possível ligar o suspeito ao crime papiloscopista: 9 9 pelas impressões digitais. 9 9 9 9 Os 9policiais da DELEPAT passam o nome do suspeito e outras informações 9 como 9 nome, data de nascimento e local de nascimento para o papiloscopista. 9 eO papiloscopista faz um ofício ao Instituto de Identificação do Estado do m o suspeito, que pode cominar em uma das seguintes situações: N a) Não encontrar a individual datiloscópica; b) Encontrar a individual datiloscópica, mas devido à má qualidade da coleta, não será possível positivá-la (comparar a impressão arquivada no banco de dados do Instituto de Identificação com a impressão coletada no local de crime);
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c) Encontrar a individual datiloscópica apresentando boa qualidade, permitindo o confronto. Se ocorrer uma das situações a) ou b), o caso fica parado. Se ocorrer a situação c), o Papiloscopista Policial Federal faz o confronto de impressões digitais e elabora o laudo positivo (caso haja identidade entre as impressões 9 coletadas e armazenadas), que será encaminhado para o delegado da 9 9 9 9 DELEPAT, que tomará as medidas necessárias. Esse é o CSI da vida real! 9
9 9 9 e Para evitar essa estória de 27 RG´s, individuais datiloscópicas perdidas 9 impressões digitais mal coletadas, foi idealizado o RIC – Registro e 9 de Identicação Civil. o m N é o RIC, Abaixo transcrevo a explicação do Ministério da Justiça sobre 9o 9 que 9 importantes para conhecimento de vocês, já que esse é um dos assuntos 9mais 9 para os papiloscopistas atualmente. Vale a pena dar uma lida: 9 9 9 9 Civil, pelo qual os “O RIC é o número único de Registro de Identidade 9 brasileiros serão identificados em suas relações com e 9 a sociedade e com os órgãos públicos ou privados. O RIC apresenta o m avanços tecnológicos que N civil. posicionam o Brasil na vanguarda da identificação 9 9 um número nacional baseado Com a chegada do RIC, cada cidadão passa 9 9 a ter o cidadão seja confundido com em suas impressões digitais. Isso evita 9 9 que 9 outro para cometer crimes, contrair outra pessoa ou que alguém se passe 9 9 por 9 dívidas ou cometer abusos. Por isso, o RIC será um importante mecanismo 9 e para facilitar a inclusão social e m ampliar a segurança para os processos de o abertura de contas, concessão de N créditos e redução de fraudes e prejuízos. 9 9 O RIC já será emitido com 9 certificação digital. A combinação das impressões 9 digitais com a certificação 9 digital tornará o processo de identificação pessoal 9 mais seguro. Isso possibilita, por exemplo, maior segurança nas redes de 9 9 comunicação, redução 9 de fraudes e crimes na internet, entre outras 9 vantagens. Outra e 9 facilidade com a inclusão do Certificado Digital é que algumas ações m que antes só eram realizadas na presença do interessado o poderão ser Nfeitas pela internet utilizando-se da identificação virtual. Assinar contratos, 9 9 mandar cartas, realizar compras e solicitar serviços: tudo feito pela 9 internet 9com segurança, agilidade e comodidade.” 9 9 Deu 9 9 para perceber, do trecho acima extraído do site do Ministério da Justiça 9 que 9 o RIC tem uma tremenda importância, principalmente para os 9 já que todo o sistema é baseado na comparação de epapiloscopistas, m o impressões digitais. Para quem tiver mais interesse em conhecer sobre o RIC, N vale a pena dar uma olhadinha nesse site: http://portal.mj.gov.br/portal/ric/ Agora que já conhecemos o que é o RIC, vamos mastigar a Lei que o instituiu, novamente fazendo perguntas a ela: Prof. Alexandre Braga
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a) O que é o RIC? b) O que o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil contém? c) Quem centralizará as atividades de implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação 9 Civil? 9 d) Qual o papel dos Estados e DF no funcionamento do RIC? 9 9
9 9 9 dá Amigos, percebam que a redação dessa Lei é tão simples e direta que não 9 9 base nem graça estudá-la, mas vamos lá, vamos responder às perguntas, com 9 na Lei: e 9 m o a) O RIC é um número pelo qual cada brasileiro, nato ou N naturalizado, 9 será identificado em relações públicas ou privadas 9 9 é um banco de b) O Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil 9 9 Identidade dados que conterá o número único de Registro de Civil e 9 9 9 os dados de identificação da pessoa 9 9 c) Um órgão central do Sistema Nacional de 9 Registro de Identificação e Civil definido pelo Poder Executivo centralizará as atividades de m implementação, coordenação e controle o do Cadastro Nacional de N Registro de Identificação Civil 9 9 d) Enquanto o Poder Executivo Federal implementará, coordenará, 9 9 controlará e disciplinará a forma 9de compartilhamento o Cadastro do 9 9 com a União, ficarão responsáveis RIC; os Estados e DF, em convênio 9 9 pela operacionalização e atualização, nos respectivos territórios, do 9 Cadastro Nacional de Registro e 9 de Identificação Civil, em regime de compartilhamento com oo m órgão central N 9 é um número que reunirá todas as informações Viram como é simples? O RIC 9 as impressões digitais. A União centralizará os das pessoas e terá como 9 9 base 9 funcionamento. Os Estados e o DF colocarão o RIC dados e determinará o 9seu 9 convênio. Não tem como ser mais simples que isso. para funcionar mediante 9 9 9 Vamos agora ao e 9último tópico dessa aula, que é a mais chata, no entanto, m como foi dito, oa mais simples de todas. N 9 com a Legislação Aplicada à Identificação, estudemos a Lei Continuando 9 9 que reproduzo abaixo para facilitar o entendimento: 7116/1983, 9 9 9 9 9 9 9 e 9LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. o m N Assegura validade nacional as Carteiras de Identidade regula sua expedição e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Prof. Alexandre Braga
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Art 1º - A Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios tem fé pública e validade em todo o território nacional. Art 2º - Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, 9 além da certidão de nascimento ou de casamento. 9 9
9 9 9 a § 1º - A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente 9 9 em 9 certidão de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado 9 9 conseqüência do matrimônio. e m o § 2º - O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de N 9 Naturalização. 9 9 9 Art 3º - A Carteira de Identidade conterá os seguintes 9 9 elementos: 9 9 9 do Brasil"; a) Armas da República e inscrição "República Federativa 9 9 e b) nome da Unidade da Federação; o m N c) identificação do órgão expedidor; 9 9 9 9 e data da expedição; d) registro geral no órgão emitente, 9 local 9 9 9 nascimento e) nome, filiação, local e data de do identificado, bem como, 9 9 de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de 9 e nascimento; o m N f) fotografia, no formato 9 3 x 4 cm, assinatura e impressão digital do 9 polegar direito do identificado; 9 9 9 9 g) assinatura do 9 9 dirigente do órgão expedidor. 9 9 Art 4º - Desde 9 que o interessado o solicite a Carteira de Identidade e conterá, além dos m elementos referidos no art. 3º desta Lei, os números de o inscrição do Ntitular no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de 9 Patrimônio do Servidor Público - PASEP e no Cadastro de Pessoas Formação 9do 9 Ministério Físicas do da Fazenda. 9 9 9 9 § 1º - O Poder Executivo Federal poderá aprovar a inclusão de outros 9 9 opcionais na Carteira de Identidade. dados 9 e 9 2º - A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste o m artigo §poderá ser parcial e dependerá exclusivamente da apresentação dos N respectivos documentos com probatórios.
Art 5º - A Carteira de Identidade do português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade será expedida consoante o disposto nesta Lei, devendo dela constar referência a sua nacionalidade e à Convenção promulgada pelo Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972. Prof. Alexandre Braga
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Art 6º - A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados. Art 7º - A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada qualquer outra 9 exigência, além daquela prevista no art. 2º desta Lei. 9 9
9 9 9 Art 8º - A Carteira de Identidade de que trata esta Lei será expedida com 9 9 9 base no processo de identificação datiloscópica. 9 9 e desta Art 9º - A apresentação dos documentos a que se refere o art. m 2º o Lei poderá ser feita por cópia regularmente autenticada. N 9 9 Art 10 - O Poder Executivo Federal aprovará o modelo 9 da Carteira de 9 9 Identidade e expedirá as normas complementares que se 9fizerem necessárias 9 ao cumprimento desta Lei. 9 9 9 Art 11 - As Carteiras de Identidade emitidas e 9 anteriormente à vigência desta Lei continuarão válidas em todo o território nacional. o m N 9 sua publicação. Art 12 - Esta Lei entra em vigor na data 9de 9 9 9 contrário. Art 13 - Revogam-se as disposições 9em 9 9 9 9 9 e Pessoal, outra Lei bem simples. mMais direta do que essa não há, no entanto, o vamos mastigá-la. Afinal, cada N ponto a mais que você conseguir na sua prova da aprovação. te coloca 100 posições mais 9 9 perto 9 9 9 que adotei, vamos às perguntas: Continuando com a didática 9 9 9 Carteiras de Identidade? a) Quem emite 9 9as b) Qual documento é necessário para expedição da Carteira de e 9 Identidade? m o c) Quem Ndeve apresentar certidão de casamento para expedição da 9 Carteira 9 de Identidade? 9 d) O 9que é Certificado de Naturalização? 9 e) são os elementos obrigatórios da Carteira de Identidade? 9 Quais 9 9 Quais são os elementos acessórios da Carteira de Identidade? f) 9 9 g) Qual o único estrangeiro que pode ter Carteira de Identidade 9 e Brasileira? m o h) Pode ser exigido algum outro documento que tenha suas N informações constantes na Carteira de Identidade? i) Qual a base da identificação na Carteira de Identidade?
Vejam que não há outra forma de se estudar essa parte de legislação. O negócio é decorar. Mas precisa decorar, professor? Não precisa, mas quem decorar tem mais chance de acertar e passar. Vocês são quem decidem. Prof. Alexandre Braga
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Vamos às respostas: a) A Carteira de Identidade é emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e tem fé pública e validade 9 em todo o território nacional. Normalmente é emitida pelas Secretarias 9 9 de Segurança Pública respectivas. 9 9
9 9 9 9 b) Para a emissão da Carteira de Identidade só é necessária a apresentação 9 9 da Certidão de Nascimento ou de Casamento. Se vocês repararem e o RG de vocês, vão notar algumas informações interessantes no campo m DOC o ORIGEM. Lá, de maneira abreviada, encontramos em que N cartório foi 9 feito o RG, qual documento deu origem (certidão de nascimento CN, 9 9 certidão de casamento CC), em qual livro, folhas e número a certidão 9 9 está registra no cartório. 9 9 9 9 9 de mudar seu nome, c) Toda mulher quando casa tem a oportunidade 9 e Casamento. Assim, se a estando essa alteração registrada na Certidão m de moça casa e muda de nome, ela deve o apresentar a Certidão de N Casamento para poder tirar a Carteira de 9Identidade. 9 9 9 d) Certificado de Naturalização é um 9documento expedido pelo país que 9 9 a um estrangeiro que a solicita, concede a qualidade de Nacional 9 9 Ele deverá ser apresentado pelo preenchidos os demais requisitos. 9 estrangeiro naturalizado quando e 9 solicitar a expedição de Carteira de Identidade. o m N 9 deve conter: e) A Carteira de Identidade 9 9 e inscrição "República Federativa do Brasil"; 1. Armas da República 9 9 da Federação; 9 2. nome da Unidade 9 9 3. identificação do órgão expedidor; 9 9 geral 4. registro no órgão emitente, local e data da expedição; 9 e 5. dados do sujeito: nome, filiação, local e data de nascimento do m o identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, N folha e número do registro de nascimento; 9 livro, 9 9 6. fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e impressão digital do 9 9 polegar direito do identificado; 9 9 7. assinatura do dirigente do órgão expedidor 9 9 9 e 9 f) A Carteira de Identidade pode conter: 1. PIS ou PASEP o m N 2. CPF 3. Outros dados aprovados para inclusão pelo Poder Executivo Federal
g) Devido ao Estatuto da Igualdade, a Carteira de Identidade do português beneficiado por esse diploma deverá fazer referência à sua nacionalidade e à Convenção promulgada pelo Decreto nº 70.391, de 12 de abril de Prof. Alexandre Braga
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1972. Assim, somente os portugueses amparados pelo Estatuto da Igualdade poderão ter Carteira de Identidade brasileira. h) As informações constantes na Carteira de Identidade dispensam a apresentação do documento que as originou. Isso quer dizer que se lá consta o número do PIS ou PASEP ou CPF ou outra informação, não se 9 9 pode exigir o documento que deu origem a essa informação. A Lei 9 9 9 expressa isso quando diz isso no Art. 6: “A Carteira de Identidade fará 9 prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação 9 9 dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham 9 9 sido e 9 mencionados”
o m N i) A base da identificação na Carteira de Identidade, isto é, o 9elemento que 9 digital ou, vincula o documento de identificação à pessoa, é a impressão 9 9 8 preceitua: “A em outras palavras, a identificação datiloscópica. O Art. 9 9 Carteira de Identidade de que trata esta Lei será expedida com base no 9 9 processo de identificação datiloscópica.” 9 9 9 e Pessoal, mastigamos e engolimos as 3 Leis que m serão cobradas nessa o disciplina. Agora, para sedimentar o conhecimento, colocarei questões N 9 foi absorvido de maneira elaboradas por mim para verificar se o conteúdo 9 9 comentadas e, na sequência, consistente. Logo abaixo teremos as questões 9 colocarei as questões sem comentários. 9 9 9 9 9 das questões e o Anexo contendo as 3 Ao fim desse texto temos os gabaritos 9 Leis prontas para serem impressas. e 9 o m Questões Comentadas: N 9 9 1. Diz a CF que 9 9 o Civilmente Identificado não será nunca 9 Criminalmente 9 Identificado. 9 diz a CF... A Constituição diz que o Civilmente Não é isso que 9 9 9 será submetido à identificação criminal, salvo nos casos Identificado 9não e Lei. Item Errado. previstos em m o N 2. A Identificação Criminal é atestada pela apresentação do 9 9 passaporte. 9 9 Pessoal, fiz a coisa mais estúpida que um examinador pode fazer. 9 9 uma única palavra, mas o efeito disso é devastador. Se olharem 9 Troquei 9 9 com atenção, vão perceber que troquei “Civil” por “Criminal”. 9 e 9 É besta? É. Pode ter certeza que sim, mas, na hora da prova, com toda a adrenalina fluindo, o medo e a pressa fazem nossa vista ficar cega para o m alguns detalhes. Portanto, atenção aos detalhes, principalmente quando N a banca é o CESPE e a questão é de legislação. Item Errado.
3. O sujeito que apresentar documento de identidade não será submetido à Identificação Criminal. Prof. Alexandre Braga
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O c o n t e ú d o d e s t e c u r s o é d e u s o e x c lu s i v o d e N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 , v e d a d a , p o r q u a is q u e r m e i o s e d i v u l g a ç ã o e d i s t r i b u i ç ã o , s u j e i t a n d o - s e o s i n f r a t o r e s à r e s p o n s a b i l i z a ç ã o c i v i l e c r i m i n a l .
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Será sim! A simples apresentação do Documento de Identidade não impede que ele seja identificado criminalmente. Basta olhar qualquer um dos incisos do Art. 3 da Lei 12.037/09. Item Errado. 4. O Advogado, em defesa de seu cliente, pode pleitear ao Juiz a 9 Identificação Criminal de seu cliente. 9 Sim, ele pode! O inciso IV do Art. 3 da Lei 12.037/09 preceitua que: 9 9 9 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer 9 9 às identificação criminal quando ... a identificação criminal for essencial 9 9 investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária 9 e 9 da competente, que decidirá de ofício ou mediante representação autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa. Item Correto. o m
N 9 5. Quando houver necessidade de identificação 9 9 criminal, a 9 autoridade encarregada tomará as providências 9necessárias para 9 evitar o constrangimento do identificador. 9 9 Mais uma vez, por uma questão de detalhe, o item 9 está errado. Quem 9 deve ser evitado de sofrer constrangimento é e 9 o “identificado” e não o “identificador”. Item Errado. o m N 9 6. A Lei 12.037 preceitua que a identificação civil incluirá o processo 9 9 serão datiloscópico e o fotográfico, que juntados aos autos da 9 9 comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou 9 9 outra forma de investigação. 9 9 mesma 9 Outra questão em que apliquei a técnica... troquei “criminal” por 9 e “civil”. A propósito... acostumem-se. No curso de formação da PF, muitas m questões das provas são feitas com base em detalhes como esses para o N ver se houve estudo com atenção. Item Errado. 9 9 9 7. No caso de não 9 9 oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou 9 absolvição, é 9 facultado ao indiciado ou ao réu, após o 9 provisório arquivamento 9 do inquérito, ou trânsito em julgado da 9 sentença, e 9 requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito m ou processo, desde que apresente provas de sua o identificação civil. N 9 Novamente uma única palavra pode mudar o destino de um candidato. 9 9 Não 9 para vocês! Vocês vão decorar todas as palavras dessas 3 Leis e 9 esse assunto na prova! O arquivamento do inquérito deve ser 9 gabaritar 9 9 definitivo, e não provisório! Item Errado. 9 9 9 e 8. A Lei 9454/97 institui o número único de Registro de Identidade m o Civil, pelo qual toda pessoa, será identificada em suas relações N com a sociedade e com os organismos governamentais e privados. O RIC não é válido para toda pessoa, apenas para brasileiro, nato ou naturalizado. Item Errado.
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9. Os Estados e o Distrito Federal, signatários de convênio com a União, participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e ficarão responsáveis pela implementação e controle, nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, em regime de compartilhamento 9 com o órgão central. 9 Na verdade, a implementação e controle do Cadastro Nacional de 9 9 Registro de Identificação Civil ficará a cargo da União. Item Errado. 9 9
9 9 9 10. A requerente do sexo feminino apresentará 9 e 9 de obrigatoriamente a certidão de nascimento, caso seu nome solteira tenha sido alterado em consequência do matrimônio, ao o m N solicitar a expedição da Carteira de Identidade. 9 9 Negativo!!! A moça que casa e altera o nome deve apresentar Certidão 9 9 de Casamento! Item Errado. 9 9 9 9 o Certificado de 11. O brasileiro naturalizado apresentará 9 Naturalização, ao solicitar a expedição da eCarteira 9 9 de Identidade. Finalmente um item Correto! o m N 9 12. São obrigatórias as seguintes 9 informações na Carteira de 9 e data de nascimento do Identidade: nome, filiação, local 9 9 resumida, a comarca, cartório, identificador, bem como, de forma 9 9 de nascimento. livro, folha e número do registro 9 9 perceba que coisa interessante. O 9 Leia bem... leia de novo... 9 identificador, normalmente, é e o Papiloscopista. Não faz sentido algum ter na Carteira de Identidade ode m uma pessoa o local e data de nascimento N do identificador. Item Errado. 9 9 9 9 13. O Poder Executivo Estadual poderá aprovar a inclusão de 9 9 outros dados 9 opcionais na Carteira de Identidade, dependendo 9 exclusivamente 9 da apresentação dos respectivos documentos 9 comprobatórios. e 9 Apesar da m Carteira de Identidade ser expedida pelas Secretarias de o Segurança N Pública dos Estados, o Poder Executivo Estadual não tem 9 competência para aprovar a inclusão de dados opcionais na Carteira de 9 9 Identidade. Quem tem essa competência é o Poder Executivo Federal! 9 9 9 Item Errado. 9 9 9 9 14. A Carteira de Identidade será expedida com base no 9 e processo de identificação fotográfica. m o Não! Não! E não! O processo de identificação é datiloscópico. Aproveito N que estou mencionando esse termo para fazer uma distinção. Identificação datiloscópica refere-se somente aos dedos. Identificação papiloscópica refere-se a todas as partes do corpo que permitam identificação através das papilas dérmicas (essas saliências que temos na superfície da epiderme). Item Errado.
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15. Somente Certidões de Casamento e Nascimento originais poderão servir de base para a emissão da Carteira de Identidade. O art. 9 da Lei 7.116/83 ensina que a apresentação dos documentos para a emissão da Carteira de Identidade poderá ser feita por cópia regularmente autenticada. Item Errado.
9 9 Como vocês puderam perceber, assuntos como esse, que tem base 9 9 9 direta em textos legislativos, demandam mais atenção do que qualquer 9 9 outra habilidade pessoal. Não é preciso ser nenhum gênio para decorar 9 9 do essas 3 Leis, muito menos precisa ser o cara com a melhor memória 9 e 9 mundo. O segredo é memorizar justamente o que pode te atrapalhar e m focar nos termos chaves. o N 9 9 É isso pessoal! Chegamos ao fim dessa aula inicial. Espero ter 9 9 contribuído com a evolução de vocês rumo ao Departamento de Polícia 9 9 Federal. 9 9 9 9 Aguardo vocês na Aula 1. Boa noite. Bons estudos 9 e continuem firme no e propósito! o m Abraços, N 9 Professor Alexandre Braga. 9 9 9 9 Questões sem comentários: 9 9 9 9 Identificado não será nunca 1. Diz a CF que o Civilmente 9 Criminalmente Identificado. e 9 2. A Identificação Criminal o m é atestada pela apresentação do passaporte. N 9 3. O sujeito que apresentar documento de identidade não será 9 9 submetido à Identificação Criminal. 9 9 9 defesa de seu cliente, pode pleitear ao Juiz a 4. O Advogado, em 9 Identificação 9 9Criminal de seu cliente. 9 5. Quando houver necessidade de identificação criminal, a 9 e autoridade encarregada tomará as providências necessárias para m evitar No o constrangimento do identificador. 6. A Lei 912.037 preceitua que a identificação civil incluirá o processo 9 datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da 9 9 9 comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou 9 9 outra forma de investigação. 9 9 7. No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou 9 e 9 absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento provisório do inquérito, ou trânsito em julgado da o m N sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil. 8. A Lei 9454/97 institui o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual toda pessoa, será identificado em suas relações
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com a sociedade e com os organismos governamentais e privados. 9. Os Estados e o Distrito Federal, signatários de convênio com a União, participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e ficarão responsáveis pela implementação e controle, nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de 9 9 Registro de Identificação Civil, em regime de compartilhamento 9 9 9 com o órgão central. 9 9 10. A requerente do sexo feminino apresentará 9 9 de obrigatoriamente a certidão de nascimento, caso seu nome 9 e 9 ao solteira tenha sido alterado em consequência do matrimônio, solicitar a expedição da Carteira de Identidade. o m N 11. O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de 9 9 Identidade. Naturalização, ao solicitar a expedição da Carteira 9 de 9 na Carteira de 12. São obrigatórias as seguintes informações 9 9 nascimento do Identidade: nome, filiação, local e data de 9 comarca, cartório, identificador, bem como, de forma resumida, 9 9a 9 livro, folha e número do registro de nascimento. 9 e aprovar 13. O Poder Executivo Estadual poderá a inclusão de m o outros dados opcionais na Carteira de N Identidade, dependendo 9 respectivos documentos exclusivamente da apresentação 9dos 9 comprobatórios. 9 9 será expedida com base no 14. A Carteira de Identidade 9 9 processo de identificação fotográfica. 9 9 Casamento 9 15. Somente Certidões de e Nascimento originais 9 e a emissão da Carteira de Identidade. poderão servir de base para
o m N 9 9 9 Gabarito: 9 9 9 1 E 6 E 11 C 9 9 2 E 7 E 12 E 9 9 3 E 8 E 13 eE 9 4 C 9 E 14 o m E E 5 E 10 E N15 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 e m o N
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Anexo: Legislação Aplicada à Identificação LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009. Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, 9 regulamentando o art. 5, inciso LVIII, 9 9 da Constituição Federal. 9 9
9 9 9 O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo 9 9 de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional 9 e decreta e eu sanciono a seguinte Lei: m o N Art. 1 O civilmente identificado não será submetido a 9 identificação 9 criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei. 9 9 9 9 dos seguintes Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer 9 9 9 documentos: 9 9 e I – carteira de identidade; o m N II – carteira de trabalho; 9 9 9 9 III – carteira profissional; 9 9 9 9 IV – passaporte; 9 9 e 9 V – carteira de identificação funcional; o m N que permita a identificação do indiciado. VI – outro documento público 9 9 9 9 as finalidades desta Lei, equiparam-se aos Parágrafo único. 9Para 9 civis os documentos de identificação militares. documentos de identificação 9 9 9 9 apresentado documento de identificação, poderá ocorrer Art. 3 Embora 9 e quando: identificação criminal m o N I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; 9 9 9 II 9– 9 o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente 9 o indiciado; 9 9 9 9 III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com 9 einformações conflitantes entre si; m o N IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
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V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
9 9 9 9 Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser 9 9 juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda 9 que 9 9 consideradas insuficientes para identificar o indiciado. 9 9 e Art. 4 Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade m o encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento N 9 do identificado. 9 9 9 Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo 9 9 datiloscópico e o 9 fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em 9 9 flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. 9 e 9 Art. 6 É vedado mencionar a identificação m criminal do indiciado em o atestados de antecedentes ou em informações N não destinadas ao juízo 9 condenatória. criminal, antes do trânsito em julgado da sentença 9 9 9 9 da denúncia, ou sua rejeição, ou Art. 7 No caso de não oferecimento 9 réu, após o arquivamento definitivo absolvição, é facultado ao indiciado ou 9 9 ao 9 da sentença, requerer a retirada da do inquérito, ou trânsito em julgado 9 processo, desde que apresente provas e 9 ou identificação fotográfica do inquérito de sua identificação civil. o m N 9 Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 9 9 9 9 Art. 9 Revoga-se 9a 9 Lei n 10.054, de 7 de dezembro de 2000. 9 9 o Brasília, 1 9de outubro de 2009; 188 da Independência e 121 da 9 e República. m o N 9 9 9 9 9 9 9Nº 9.454, DE 7 DE ABRIL DE 1997. LEI 9 9 9 Institui o número único de Registro de e 9 m Identidade Civil e dá outras providências. o N O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados. Prof. Alexandre Braga
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Art. 2o É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão. Art. 3º O Poder Executivo definirá a entidade que centralizará as atividades de implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro 9 de Identificação Civil, que se constituirá em órgão central do Sistema Nacional 9 9 9 9 de Registro de Identificação Civil. 9
9 9 9 e o § 1 Fica a União autorizada a firmar convênio com os Estados 9 Distrito Federal para a implementação do número único de registro e 9 de identificação civil. o m N convênio, § 2o Os Estados e o Distrito Federal, signatários 9 9 do 9 Civil e ficarão participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação 9 9 responsáveis pela operacionalização e atualização, nos respectivos territórios, 9 9 do Cadastro Nacional de Registro de Identificação 9 Civil, em regime de 9 compartilhamento com o órgão central, a quem caberá 9 disciplinar a forma de 9 compartilhamento a que se refere este parágrafo. e o m N Art. 4º Será incluída, na proposta orçamentária do órgão central do 9 sistema, a provisão de meios necessários, 9 acompanhada do cronograma de 9 implementação e manutenção do sistema. 9 9 9 9 9 Art. 5º O Poder Executivo providenciará, no prazo de cento e oitenta dias, 9 9 de trezentos e sessenta dias, o início a regulamentação desta Lei e, no prazo 9 e de sua implementação. m o N na data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em 9vigor 9 9 9 disposições Art. 8º Revogam-se 9 as em contrário. 9 9 9 de 1997; 176º da Independência e 109º da República. Brasília, 7 de abril 9 9 9 e m o N 9 9 9 LEI Nº 9 9 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. 9 9 9 Assegura validade nacional as Carteiras 9 9 de Identidade regula sua expedição e dá 9 e outras providências. m o N O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional o
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - A Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios tem fé pública e validade em todo o território nacional. Prof. Alexandre Braga
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Art 2º - Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento. § 1º - A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em 9 conseqüência do matrimônio. 9 9
9 9 § 2º - O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado 9 9 de 9 9 Naturalização. 9 9 e Art 3º - A Carteira de Identidade conterá os seguintes elementos: m o N a) Armas da República e inscrição "República Federativa do 9Brasil"; 9 9 9 b) nome da Unidade da Federação; 9 9 9 9 c) identificação do órgão expedidor; 9 9 9 e da expedição; d) registro geral no órgão emitente, local e data o m N do identificado, bem como, e) nome, filiação, local e data de nascimento 9 9 de forma resumida, a comarca, cartório, livro, 9 folha e número do registro de 9 nascimento; 9 9 9 9 f) fotografia, no formato 3 x 4 9 cm, assinatura e impressão digital do 9 polegar direito do identificado; 9 e m o órgão expedidor. g) assinatura do dirigente N do 9 Art 4º - Desde que 9 9 o interessado o solicite a Carteira de Identidade 9 referidos no art. 3º desta Lei, os números de conterá, além dos elementos 9 9 inscrição do titular no 9 9 Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de 9 do Servidor Público - PASEP e no Cadastro de Pessoas Formação do Patrimônio 9 Físicas do Ministério e 9 da Fazenda. m o § 1º - NO Poder Executivo Federal poderá aprovar a inclusão de outros 9 na Carteira de Identidade. dados opcionais 9 9 9 - A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste § 9 2º 9 9 poderá ser parcial e dependerá exclusivamente da apresentação dos artigo 9 9 respectivos documentos com probatórios. 9 9 e m Art 5º - A Carteira de Identidade do português beneficiado pelo Estatuto o da Igualdade será expedida consoante o disposto nesta Lei, devendo dela N constar referência a sua nacionalidade e à Convenção promulgada pelo Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972.
Art 6º - A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados. Prof. Alexandre Braga
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NOÇÕES DE IDENTIFICAÇÃO – PAPILOSCOPISTA PF 2012 PROFESSOR: ALEXANDRE BRAGA
Art 7º - A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada qualquer outra exigência, além daquela prevista no art. 2º desta Lei. Art 8º - A Carteira de Identidade de que trata esta Lei será expedida com base no processo de identificação datiloscópica.
9 9 9 9 Art 9º - A apresentação dos documentos a que se refere o art. 2º desta 9 9 Lei poderá ser feita por cópia regularmente autenticada. 9 9 9 9 Art 10 - O Poder Executivo Federal aprovará o modelo da Carteira 9 de e Identidade e expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias m o ao cumprimento desta Lei. N 9 9 Art 11 - As Carteiras de Identidade emitidas anteriormente à vigência 9 9 desta Lei continuarão válidas em todo o território nacional. 9 9 9 9 9 Art 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 9 9 e Art 13 - Revogam-se as disposições em contrário. o m N Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República. 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 e 9 o m N 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 e 9 o m N 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 e 9 o m N
Prof. Alexandre Braga
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