Prova Comentada – Direito Civil – 2ª fase XIV Exame
9 de outubro de 2014 Comartil!e este Post"
Pe#a Pr$ti%a
Em Direito Civil& tivemos a aresenta#'o de uma situa#'o aarentemente f$%il& mas (ue levou& infeli)mente& al*uns %andidatos a errarem a e#a ro%essual& +ustamente or (ue todo o enun%iado *irou em torno de uma a#'o roosta elo lo%ador do im,vel ara %obran#a de alu*ueres ven%idos& fa)endo %rer (ue a e#a %ab-vel oderia ser uma %ontesta#'o.
/o se*undo ar$*rafo do exer%-%io veri%ase (ue foi deferido liminarmente o edido do lo%ador ara o dese+o do lo%at$rio& demonstrando neste onto a existn%ia de uma de%is'o interlo%ut,ria& momento em (ue foi oss-vel %on%luir (ue o 3e%urso %ab-vel era um *ravo de Instrumento.
artir do momento em (ue se des%obriu a e#a& foi ne%ess$rio (ue o %andidato veri%asse no enun%iado as ra)5es (ue seriam aresentadas ara modi%a#'o da de%is'o a*ravada.
resosta estava no se*undo ar$*rafo do enun%iado& ois o desa%!o (ue deferiu a liminar %on%edeu o ra)o de 62 !oras ara o lo%at$rio deso%uar o im,vel& desreseitando a 7ei do In(uilinato em seu arti*o 82& (ue obri*atoriamente %on%ede ao devedor um ra)o de 1 dias ara ur*ar a mora& ve+amos"
rt. 82. /as a#5es de dese+o fundadas na falta dea*amento de alu*uel e a%ess,rios da lo%a#'o& de alu*uel rovis,rio& de diferen#as de alu*u:is& ou somente de (uais(uer dos a%ess,rios da lo%a#'o& observarse$ o se*uinte"
II – o lo%at$rio e o ador oder'o evitar a res%is'o da lo%a#'o efetuando& no ra)o de 1 ;(uin)e< dias& %ontado da %ita#'o& o a*amento do d:bito atuali)ado& indeendentemente de %$l%ulo e mediante de,sito +udi%ial& in%lu-dos"
a< os alu*u:is e a%ess,rios da lo%a#'o (ue ven%erem at: a sua efetiva#'o=
b< as multas ou enalidades %ontratuais& (uando exi*-veis=
%< os +uros de mora=
d< as %ustas e os !onor$rios do advo*ado do lo%ador& xados em de) or %ento sobre o montante devido& se do %ontrato n'o %onstar disosi#'o diversa=
artir desta situa#'o& bastaria ao %andidato elaborar a e#a ro%essual %om sua estrutura ade(uada& demonstrando %on!e%imento sobre os ase%tos do a*ravo de instrumento (ue ossu- al*umas e%uliaridades& %omo a obri*atoriedade de aresentar o nome dos advo*ados envolvidos& a e#as ro%essuais (ue far'o arte do a*ravo& sua distribui#'o direta ao >ribunal de ?usti#a ;o enun%iado& ara %onfundir o %andidato& trouxe o lo%al do im,vel<& a demonstra#'o da les'o *rave e de dif-%il reara#'o ara se evitar a transforma#'o do a*ravo de instrumento em a*ravo retido& et%.
Ve+amos o (ue di) o arti*o 22 e se*uintes do CPC"
. rt. 22. Das de%is5es interlo%ut,rias %aber$ a*ravo& no ra)o de 10 ;de)< dias& na forma retida& salvo (uando se tratar de de%is'o sus%et-vel de %ausar @ arte les'o *rave e de dif-%il reara#'o& bem %omo nos %asos de inadmiss'o da aela#'o e nos relativos aos efeitos em (ue a aela#'o : re%ebida& (uando ser$ admitida a sua interosi#'o or instrumento
rt. 24. A a*ravo de instrumento ser$ diri*ido diretamente ao tribunal %ometente& atrav:s de eti#'o %om os se*uintes re(uisitos"
I – a exosi#'o do fato e do direito=
II – as ra)5es do edido de reforma da de%is'o=
III – o nome e o endere#o %omleto dos advo*ados& %onstantes do ro%esso.
rt. 2. eti#'o de a*ravo de instrumento ser$ instru-da"
I – obri*atoriamente& %om %,ias da de%is'o a*ravada& da %ertid'o da rese%tiva intima#'o e das ro%ura#5es outor*adas aos advo*ados do a*ravante e do a*ravado=
II – fa%ultativamente& %om outras e#as (ue o a*ravante entender Bteis.
1o %oman!ar$ a eti#'o o %omrovante do a*amento das rese%tivas %ustas e do orte de retorno& (uando devidos& %onforme tabela (ue ser$ ubli%ada elos tribunais.
2o /o ra)o do re%urso& a eti#'o ser$ roto%olada no tribunal& ou ostada no %orreio sob re*istro %om aviso de re%ebimento& ou& ainda& interosta or outra forma revista na lei lo%al.
rt. 28. A a*ravante& no ra)o de ;trs< dias& re(uerer$ +untada& aos autos do ro%esso de %,ia da eti#'o do a*ravo de instrumento e do %omrovante de sua interosi#'o& assim %omo a rela#'o dos do%umentos (ue instru-ram o re%urso.
Par$*rafo Bni%o. A n'o %umrimento do disosto neste arti*o& desde (ue ar*ido e rovado elo a*ravado& imorta inadmissibilidade do a*ravo. rt. 26. 3e%ebido o a*ravo de instrumento no tribunal& e distribu-do in%ontinenti& o relator"
I – ne*arl!e$ se*uimento& liminarmente& nos %asos do art. 6= II – %onverter$ o a*ravo de instrumento em a*ravo retido& salvo (uando se tratar de de%is'o sus%et-vel de %ausar @ arte les'o *rave e de dif-%il reara#'o& bem %omo nos %asos de inadmiss'o da aela#'o e nos relativos aos efeitos em (ue a aela#'o : re%ebida& mandando remeter os autos ao +ui) da %ausa=
III – oder$ atribuir efeito susensivo ao re%urso ;art. F<& ou deferir& em ante%ia#'o de tutela& total ou ar%ialmente& a retens'o re%ursal& %omuni%ando ao +ui) sua de%is'o=
IV – oder$ re(uisitar informa#5es ao +ui) da %ausa& (ue as restar$ no ra)o de 10 ;de)< dias=
V – mandar$ intimar o a*ravado& na mesma oortunidade& or of-%io diri*ido ao seu advo*ado& sob re*istro e %om aviso de re%ebimento& ara (ue resonda no ra)o de 10 ;de)< dias ;art. 2& 2o<& fa%ultandol!e +untar a
do%umenta#'o (ue entender %onveniente& sendo (ue& nas %omar%as sede de tribunal e na(uelas em (ue o exediente forense for divul*ado no di$rio o%ial& a intima#'o farse$ mediante ubli%a#'o no ,r*'o o%ial=
VI – ultimadas as rovidn%ias referidas nos in%isos III a V do %aut deste arti*o& mandar$ ouvir o Ginist:rio PBbli%o& se for o %aso& ara (ue se ronun%ie no ra)o de 10 ;de)< dias.
Par$*rafo Bni%o. de%is'o liminar& roferida nos %asos dos in%isos II e III do %aut deste arti*o& somente : ass-vel de reforma no momento do +ul*amento do a*ravo& salvo se o r,rio relator a re%onsiderar.
rt. 2F. Em ra)o n'o suerior a 0 ;trinta< dias da intima#'o do a*ravado& o relator edir$ dia ara +ul*amento
Huest'o 01
Huest'o bem elaborada& (ue exi*ia do aluno o %on!e%imento em %ontratos& no %aso ese%-%o& %ontrato estimat,rio.
< im& de a%ordo %om o rt. 4& CCJ02. Por se tratar de %ontrato estimat,rio ou de %onsi*na#'o& %abe a Dio*o ;%onsi*nat$rio ou a%%iiens< a*ar a Ester ;%onsi*nante ou tradens< vinte reais or es%ultura alienada& indeendentemente do valor de venda das es%ulturas a ter%eiros. Desta(ue se (ue esta (uest'o tem %omo es%oo veri%ar se o examinando identi%a a es:%ie de %ontrato em an$lise %omo %ontrato estimat,rio ou de %onsi*na#'o e se fundamenta a sua resosta de a%ordo %om as normas e rin%-ios (ue re*em ese%i%amente essa modalidade %ontratual. ;Kabarito da AL<
L< /'o& de a%ordo %om os arti*os 400 ou do CC& no %ontrato estimat,rio& or ser dever do %onsi*nat$rio restituir a %oisa n'o vendida& %abe a ele ar%ar %om as desesas ne%ess$rias @ sua %onserva#'o& sem dedu)ilas do re#o a ser a*o @ %onsi*nante. ;Kabarito da AL<
Huest'o 02
(uest'o exi*iu do aluno %on!e%imento r$ti%o ese%i%amente na disosi#'o da lei de alimentos.
< Dever'o os av,s maternos ser %!amados a inte*rar a lide& nos termos do rt. 1.89FJCC& adu)indose a resonsabilidade dos as%endentes : %omlementar e subsidi$ria& a obri*a#'o %on+unta ;Kabarito e divis-velda ser dilu-da entre todos os av,s nadevendo roor#'o de seus re%ursos. AL<
L< De a%ordo %om o rt. 9M da 7ei .46FJ8F& a resosta deve ser aresentada na audin%ia de %on%ilia#'o& instru#'o e +ul*amento. ;Kabarito da AL<
Huest'o 0
Huest'o mais %omli%ada entres todos os exer%-%ios da rova ois exi*iu do %andidato %on!e%imento atual da +urisrudn%ia ese%i%amente sobre a teoria do adimlemento substan%ial e sobre a da#'o em a*amento.
< /'o. Como& em novembro de 201& +$ ter'o sido a*as 2F das 0 ar%elas& ali%ase a(ui a teoria do adimlemento substan%ial. >al teoria& embora n'o en%ontre exresso a%ol!imento no C,di*o Civil& +$ se en%ontra
sedimentada na +urisrudn%ia. A adimlemento substan%ial imede o exer%-%io do direito de resolu#'o& or ser abusivo nas !i,teses em (ue o d:bito em aberto : ou%o si*ni%ativo diante da ar%ela da obri*a#'o +$ adimlida. ;Kabarito da AL<
L< /'o. ?onas n'o : obri*ado a a%eitar os rel,*ios. >ratase de da#'o em a*amento& instituto (ue n'o res%inde do %onsentimento do %redor ;C,di*o Civil& rt. 8<. ?onas ode %ontinuar %obrando a d-vida& estando imedido aenas de romover a resolu#'o do %ontrato& medida ex%essivamente *ravosa diante do er%entual reresentado elo inadimlemento. ;Kabarito da AL<
Huest'o 04
Huest'o mais tran(uila da rova (ue exi*iu do %andidato %on!e%imento ese%-%o sobre o %,di*o de rote#'o e de defesa do %onsumidor& ese%i%amente sobre a res%ri#'o e resonsabilidade or fato ou v-%io do roduto.
< /'o. A %aso n'o : de v-%io do roduto& mas de fato do roduto. A ra)o res%ri%ional ali%$vel @ !i,tese : (uin(uenal revisto no rt. 26 do C,di*o de Prote#'o e Defesa do Consumidor.
L< /'o. %l$usula (ue limita a resonsabilidade or fato ou v-%io do roduto erante %onsumidor essoa natural : inv$lida no direito brasileiro& %onsoante o disosto no C,di*o de Prote#'o e Defesa do Consumidor& arti*os 2 e 1& I.