Questões Práticas
1. (IRB – Adaptada) Suponha uma situação em que exportações brasileiras sejam objeto de barreira comercial imposta por outro membro do MERCOSUL, com fundamentação em suposta necessidade de proteger o meio ambiente. Contra a medida em tela, cogita-se da possibilidade jurídica de o Brasil recorrer à Corte Internacional Internacional de Justiça (CIJ). Discorra acerca da competência competência da CIJ para analisar a questão e acerca dos eventuais desdobramentos jurídicos. A Corte Internacional de Justica e competente para atuar em litígios que tratem de qualquer tipo de matéria no campo do Direito Internacional, desde que se trate de conflito entre Estados. Dessa forma, no caso apresentado, se houver qualquer forma de demonstração de alguma das partes de que há consentimento quanto a jurisdição da CIJ, esta poderá atuar. Vale ressaltar, entretanto, que para casos do âmbito comercial internacional, há um órgão próprio de resolução de conflitos, a Organizacao Mundial do Comercio, a qual permite medidas como a tomada contra o Brasil se não forem de caráter injustificável ou arbitrário. Assim, o Brasil pode requerer, ainda, alguma forma de compensação, através da OMC.
2. (IRB – Adaptada) O Sr. Imério Ahnolob, brasileiro nato, é suspeito de envolvimento em um dos crimes previstos no art. 5° (crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão) do tratado constitutivo do Tribunal Penal Internacional Internacional (Estatuto de Roma). Um grupo de estudantes de Direito discute a possibilidade de que ele seja levado à cidade da Haia, sede do Tribunal, para ser julgado. Posicione-se, de modo fundamentado, no debate, assumindo que: (i) o Brasil ratificou o Estatuto de Roma; (ii) o referido tratado não admite reserva (art.120); (iii) o Estatuto já entrou em vigor no plano internacional; internacional; (iv) o suposto crime cometido por Imério é posterior à data de entrada em vigor do tratado.
Apesar do ordenamento jurídico brasileiro claramente não admitir a extradição de brasileiro nato ou naturalizado – exceto no caso de trafico ilícito de entorpecentes -, o Estatuto de Roma, como foi pertinentemente assinalado no enunciado, foi ratificado pelo
Brasil e não admite reservas. Para solucionar esse conflito, entretanto, o Estatuto versa sobre a diferença conceitual entre “entrega” e “extradição” , segundo o qual entende-se que o primeiro instituto se refere a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal Penal Internacional, ao passo que o segundo instituto se refere a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado. Dessa forma, seria possível a “entrega” do Sr. Imério Ahnolob para julgamento pelo Tribunal.
3. (IRB) Em 24 de julho de 1993, foi negociado em Viena tratado sobre repressão ao crime de corrupção. As partes se comprometeram, nos termos do artigo 11, a efetuar eventuais extradições em até dois meses e por decisão de autoridade administrativa competente, cabendo recurso para os tribunais. O chefe da delegação brasileira assinou o documento ao final dos trabalhos. O texto foi então remetido ao Congresso Nacional, que o aprovou. Em seqüência, o Presidente da República ratificou e promulgou o tratado mediante decreto presidencial. No começo de 2002, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o decreto que incorporou o tratado ao ordenamento jurídico brasileiro. Tais as circunstâncias, (i) comente a decisão do STF, e (ii) discorra sobre eventual desdobramento jurídico que o julgamento possa vir a ter em relação aos demais países vinculados ao tratado.
A decisao do STF e condizente com ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que o decreto originado na ratificação do referido tratado e inconstitucional na medida em que dispõe sobre a extradição, a qual deve ser concedida em dois meses. Essa inconstitucionalidade reside no principio existente na Constituicao Federal do “devido processo legal”, o qual seria a necessidade de apreciação formal pelo STF para que seja concedida a extradição. Apesar disso estar claro, o Brasil não pode descumprir o tratado, uma vez que deve-se respeitar o art. 27 da Convencao de Viena sobre o Direito dos Tratados, segundo o qual “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado". O pais, devera, portanto, encontrar alguma forma de cumprir tal disposição, conciliando - a ao regimento interno.
4. (IRB – Adaptada) A Organização das Nações Unidas (ONU) celebrou em 2008
os 60 anos de suas operações de manutenção de paz, que tiveram início em 1948, com o envio de observadores militares para a Palestina. Visto que a expressão manutenção da paz não é encontrada na Carta das Nações Unidas, Dag Hammarskjöld, o segundo Secretário-Geral da ONU, sugeriu que essas operações pertenceriam ao “Capítulo Seis e Meio” da Carta. Uma vez que não há previsão expressa na Carta para operações de manutenção de paz: (i) argumente acerca das bases jurídicas que possibilitam as operações; e (ii) determine em quais situações fáticas as operações podem ser empregadas.
Mesmo não havendo disposições explicitas acerca das chamadas “operações de manutenção da paz”, a Carta da Organizacao das Nacoes Unidas não apresenta nenhuma forma de impedimento ou proibição a movimentações desse tipo, principalmente pelo fato de que estas são aplicadas claramente com o objetivo de realizar os propósitos da ONU apresentados ao longo de toda a Carta. Nesse sentido, essas operações podem ser empregadas no caso de conflitos intra-estatais, como no caso de guerra – civil. Para tanto, e necessária a autorização das partes, podendo as operações de manutencao da paz serem implementadas tanto antes quanto depois do acordo de paz.
5. A China (que é signatária da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados) assina determinado protocolo em que se compromete a diminuir pela metade, no prazo de 10 anos, a poluição decorrente da emissão de gás carbônico. Para tornar-se parte, contudo, a China ainda terá de ratificar o protocolo. Este ano, a emissão de gás carbônico na China aumentou em níveis alarmantes (cerca de 10%). Pergunta-se: a China está infringindo alguma obrigação internacional?
Sim, uma vez que, mesmo o tratado não tendo sido ratificado internamente, ao aderir a determinado tratado, os Estados ficam vinculados a este de tal forma que o objeto principal e a finalidade do mesmo não podem ser frustrados, independentemente de eventuais conflitos entre ordenamentos. No caso, e clara a inobservância desse principio adotado pela Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, segundo seu artigo 18.
6. (IRB – Adaptada) A República de Utopia e o Reino de Lilliput são dois Estados nacionais vizinhos cuja relação tornou-se conflituosa nos últimos anos devido à existência de sérios indícios de que Lilliput estaria prestes a desenvolver tecnologia suficiente para a fabricação de armamentos nucleares, fato que Utopia entendia como uma ameaça direta a sua segurança. Após várias tentativas frustradas de fazer cessar o programa nuclear lilliputiano, a República de Utopia promoveu uma invasão armada a Lilliput em dezembro de 2001 e, após uma guerra que durou três meses, depôs o rei e promoveu a convocação da Assembléia Nacional Constituinte, que outorgou a Lilliput sua atual constituição. Nessa constituição, que é democrática e republicana, as antigas províncias foram convertidas em estados e foi instituído, no lugar do antigo Reino de Lilliput, a atual República Federativa Lilliputiana. Considerando que o Reino de Lilliput havia celebrado um tratado internacional com a República de Atlântida, apresente argumentos acerca da validade desse tratado internacional.
O tratado celebrado com a Republica de Atlantida não pode ser considerado valido, uma vez que a outra parte – o reino de Lilliput – não mais existe, sendo esta ultima objeto indispensável ao cumprimento do tratado. Nesse sentido, cabe citar o artigo 61 da Convencao de Viena sobre Direito dos Tratados, segundo o qual "uma parte poderá invocar a impossibilidade de cumprir um tratado como causa para extinguir o tratado ou dele retirar-se, se esta impossibilidade resultar da destruição ou desaparecimento definitivo de um objeto indispensável ao cumprimento do tratado”.
7. (IRB) O país Arcádia é um Estado Federal e é parte de certo tratado regional em vigor, que limita a emissão de gases poluentes. Arcádia, porém, nunca conseguiu cumprir os compromissos assumidos. Para justificar sua falta, argumenta que o tema da limitação dos poluentes, na sua ordem constitucional interna, é entregue à competência de seus Estados-membros e que a União, entidade competente para celebrar tratados internacionais, nada pode fazer, constitucionalmente, para
que se implemente a política determinada no pacto. Com essa justificativa, Arcádia pretende eximir-se de toda responsabilidade internacional pelo descumprimento da convenção de que é parte. Avalie, juridicamente, a argumentação de Arcádia. De acordo com o artigo 29 da Convenção de Viena sobre o Direto dos Tratados , “a não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado, ou seja, estabelecida de outra forma, um tratado obriga cada uma da partes em relação a todo o seu território”. Dessa forma, Arcadia não pode alegar incompetência da Uniao em dispor sobre as obrigações assumidas através do referido tratado.
8. (IRB) Remota obteve, recentemente, sua independência. Na hora atual, os representantes do povo remotiano estão empenhados na redação da Constituição. Uma alta autoridade local pede a você que prepare minuta de artigo da futura Carta Magna, em que se defina, entre outros, o relacionamento hierárquico do direito interno com o direito internacional. Redija sua proposta do dispositivo e justifique-a.
Art. X. Os tratados e convenções sobre direitos humanos, após a adesão de Remota, devem sobrepor, automaticamente, as emendas constitucionais que disponham de forma diversa sobre o assunto. § 1º. As demais formas de legislação internacional devem ser incorporadas ao ordenamento remotiano através de ratificação pelo Congresso Nacional, por aprovação por maioria absoluta dos votos no Congresso Nacional e na Suprema Corte. I – A legislacao de Direito Internacional que passar pela ratificação será incorporada ao ordenamento remotiano na forma de lei ordinária. II – Incluem-se as praticas costumeiras, se forem provadas durante a deliberação. De acordo com esse dispositivo, Remota adota uma interpretação mais ampla das teorias sobre a hierarquia entre Direito Interno e o Internacional, segundo a qual se aplica a teoria Monista Internacionalista apenas no caso de se tratar de Direitos Humanos, em que somente se confere validade ao Direito Interno pelo Internacional. A partir dessa interpretação, as demais formas de legislacao, seguem a teoria Dualista, segundo a qual o
Direito Internacional e o Interno representam duas esferas distintas, sendo o primeiro incorporado pelo segundo atraves de um processo. Deve-se ressaltar, porem, que Remota procurou superar o maior problema da teoria Dualista, a limitação apenas a tratados e convenções, através do Art. X, § 1º, II, permitindo um maior desenvolvimento do ordenamento remotiano de acordo com a relação de Remota com os demais países.
9. (IRB – Adaptada) Pode a Corte Internacional de Justiça invalidar resolução obrigatória do Conselho de Segurança das Nações Unidas adotada nos termos do Capítulo VII (Ação Relativa a Ameaças à Paz, Ruptura da Paz e Atos de Agressão) da Carta da Organização?
Não, uma vez que são atribuições da Corte Internacional de Justica apenas o julgamento de litígios entre Estados e a emissão de pareceres consultivos ao CSONU, à Assembleia Geral ou a qualquer órgão competente desde que autorizado pela AGONU. Deve-se ressaltar, ainda, que estes pareceres apresentam importante autoridade, mas não são vinculantes.
10. O chefe de missão diplomática do Reino de Samsa na República de Paraguaçu, por cerca de dois anos, negociou um tratado bilateral entre os dois Estados. Pouco antes de um novo governo assumir o poder na República de Paraguaçu, o texto desse tratado foi adotado. Agora, a República de Paraguaçu alega que o chefe da missão diplomática do Reino de Samsa não possuía competência para tal ato. Considerando que o chefe da missão diplomática do Reino de Samsa não tinha carta de plenos poderes, responda: a) A alegação aduzida pela República de Paraguaçu (que o chefe da missão diplomática do Reino de Samsa não possuía competência) procede?
Não. De acordo com o art. 7.2, b da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, o chefe da missão diplomática não precisa da apresentação da carta de plenos poderes, isto e,
pode representar seu Estado para a “adoção do texto de um tratado entre o Estado acreditante e o Estado junto ao qual estão acreditados”.
b) Haveria diferença se, ao invés de adotado, o tratado tivesse sido ratificado pelo chefe da missão diplomática do Reino de Samsa? Haveria diferença, uma vez que somente os chefes de Estado, chefes de governo e Ministros das Relações Exteriores podem realizar todos os atos relativos à conclusão de um tratado. O chefe da missão diplomática de um Estado e competente apenas para atuar na adoção de um texto de um tratado, não cabendo a ele, portanto, expressar seu consentimento.