REGULAMENTO DO CÓDIGO DA ESTRADA Aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de Dezembro 1954 QUADROS INFRAÇÃO Utilização de material metálico não apropriado para acrescentar o quadro do veículo automóvel à retaguarda e com prejuízo das boas condições de resistência, segurança e equilíbrio. Alteração da estrutura e dimensão do quadro de veículo automóvel sem aprovação prévia da DGV.
LEGISLAÇÃO INFRINGIDA
LEGISLAÇÃO PUNITIVA
COIMA
CÓDIGO DE INFRACÇÃO
GRAV.
n.º 2 Art. 15 RCE
n.º 2 Art. 15 RCE
99,76€ 249,40€
1.34.015.02.01
L
n.º 2 Art. 15 RCE
n.º 2 Art. 15 RCE
99,76€ 249,40€
1.34.015.02.02
L
MOTORES LEGISLAÇÃO INFRINGIDA
LEGISLAÇÃO PUNITIVA
COIMA
CÓDIGO DE INFRACÇÃO
GRAV.
n.º 1 Art. 16 RCE
n.º 2 Art. 16 RCE
74,82€ 374,10€
1.34.016.01.01
L
Tubo de escape não dirigido para a retaguarda (ou para a esquerda) do veículo
n.º 2 Art. 16 RCE
n.º 2 Art. 16 RCE
74,82€ 374,10€
1.34.016.02.01
L
Tubo de escape de automóvel de passageiros não se prolongando até à extremidade da caixa.
n.º 2 Art. 16 RCE
n.º 2 Art. 16 RCE
74,82€ 374,10€
1.34.016.02.02
L
Silencioso (ou tubo de escape) colocado a uma distância inferior a 10 cm de qualquer material combustível.
n.º 2 Art. 16 RCE
n.º 2 Art. 16 RCE
74,82€ 374,10€
1.34.016.02.03
L
n.º 2 Art. 16 RCE
n.º 2 Art. 16 RCE
74,82€ 374,10€
1.34.016.02.04
L
n.º 3 Art. 16 RCE
n.º 3 Art. 16 RCE
99,76€ 249,40€
1.34.016.03.01
L
n.º 6 Art. 16 RCE
n.º 6 Art. 16 RCE
7,48€ 37,41€
1.34.016.06.01
L
n.º 7 Art. 16 RCE
n.º 7 Art. 16 RCE
99,76€ 249,40€
1.34.016.07.01
L
CÓDIGO DE INFRACÇÃO
GRAV.
INFRAÇÃO Circulação de motociclo (ou de automóvel ligeiro ou de automóvel pesado de mercadorias ou misto ou de automóvel pesado de passageiros) em que o valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento do motor excede em ____ db os valores legalmente permitidos.
Tubo de escape não dirigido para a esquerda não se encontrando sob a cabine do condutor (ou não tendo a extremidade protegida por um guarda chamas) em automóvel destinado exclusivamente ao transporte de explosivos (ou substâncias facilmente inflamáveis). Utilização de combustível diferente do mencionado no livrete (ou uso de mistura de combustíveis). Circulação de veículo automóvel utilizando motor de substituição, sem que a respectiva ficha de inspecção acompanhe o livrete do veículo Instalação em motor de veículo automóvel de aparelho destinado a alterar qualquer das características regulamentares sem aprovação da DGV
CAIXAS DOS VEÍCULOS INFRAÇÃO
LEGISLAÇÃO INFRINGIDA
LEGISLAÇÃO PUNITIVA
COIMA
Circulação de veículo destinado ao transporte de passageiros com utilização de caixa sem aprovação prévia do respectivo projecto pela DGV.
n.º 2 Art. 20 RCE
n.º 2 Art. 20 RCE
99,76€ 249,40€
1.34.020.02.01
L
Circulação de automóvel de carga (ou de reboque de caixa aberta) com taipais de altura inferior a 45 cm
n.º 6 Art. 20 RCE
n.º 6 Art. 20 RCE
24,94€ A 124,70€
1.34.020.06.01
L
Helder Fatana
1
LEGISLAÇÃO INFRINGIDA
LEGISLAÇÃO PUNITIVA
COIMA
CÓDIGO DE INFRACÇÃO
GRAV.
n.º 6 Art. 20 RCE
n.º 6 Art. 20 RCE
24,94€ A 124,70€
1.34.020.06.02
L
Circulação de veículo do tipo funerário (ou ambulância) com altura interior da caixa inferior a 120cm
n.º 7 Art. 20 RCE
n.º 3 Art. 48 RCE
7,48€ A 37,41€
1.34.020.07.01
L
Circulação de veículo ligeiro do tipo misto com altura interior da caixa inferior a 115cm
n.º 7 Art. 20 RCE
n.º 3 Art. 48 RCE
7,48€ A 37,41€
1.34.020.07.02
L
Circulação de veículo ligeiro misto com altura do tecto da caixa ao assento inferior a 90cm
n.º 7 Art. 20 RCE
n.º 3 Art. 48 RCE
7,48€ A 37,41€
1.34.020.07.03
L
n.º 7 Art. 20 RCE
n.º 3 Art. 48 RCE
7,48€ A 37,41€
1.34.020.07.04
L
n.º 8 Art. 20 RCE
n.º 8 Art. 20 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.020.08.01
L
Circulação de automóvel pesado de passageiros de caixa fechada não estanque ao vento e à chuva
n.º 8 Art. 20 RCE
n.º 8 Art. 20 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.020.08.02
L
Circulação de veículo automóvel não estando o orifício de enchimento do reservatório do combustível situado no exterior da caixa.
n.º 10 Art. 20 RCE
n.º 3 Art. 48 RCE
7,48€ A 37,41€
1.34.020.10.01
L
Circulação de veículo utilizando as cores azuis forte e cinzentas combinadas, cativas das viaturas da PSP
n.º 12 Art. 20 RCE
n.º 12 Art. 20 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.020.12.01
L
Circulação de veículo licenciado em data posterior a 31 de Dezembro de 1998 como veículo ligeiro de passageiros (táxi), cuja cor não seja bege marfim.
n.º 13 Art. 20 RCE
n.º 13 Art. 20 RCE
14,96€ A 74,82€
1.34.020.13.01
L
CÓDIGO DE INFRACÇÃO
GRAV.
INFRAÇÃO Circulação de automóvel de carga (ou de reboque de caixa aberta) cujos taipais abertos não fiquem perpendiculares ao solo
Circulação de veículo ligeiro do tipo misto com altura do assento ao leito da caixa inferior a 25cm Circulação de veículo pesado de passageiros da categoria I (ou II ou do tipo ambulância ou funerário ou de transporte de carnes de caixa fechada não dotada de ventilador
PORTAS E JANELAS INFRAÇÃO
LEGISLAÇÃO INFRINGIDA
LEGISLAÇÃO PUNITIVA
COIMA
Circulação de veículo (ou reboque) com portas (ou janelas) não estanques ao vento e à chuva
n.º 1 Art. 21 RCE
n.º 3 Art. 48 RCE
7,48€ A 37,41€
1.34.021.01.01
L
Circulação de veículo com janelas (ou portas) cujos vidros não sejam inquebráveis (ou inestilhaçáveis)
n.º 2 Art. 21 RCE
n.º 2 Art. 21 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.021.02.01
L
Circulação de veículo cujas portas não permitam abertura fácil, quer do interior quer do exterior
n.º 3 Art. 21 RCE
n.º 3 Art. 21 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.021.03.01
L
n.º 3 Art. 21 RCE
n.º 3 Art. 21 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.021.03.02
L
n.º 3 Art. 21 RCE
n.º 3 Art. 21 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.021.03.03
L
Circulação de veículo pesado de passageiros cuja porta comandada à distância não disponha de comando interior e exterior
n.º 3 Art. 21 RCE
n.º 3 Art. 21 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.021.03.04
L
Circulação de veículo pesado de passageiros cuja porta comandada à distância não disponha de comandos situados na proximidade da porta
n.º 3 Art. 21 RCE
n.º 3 Art. 21 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.021.03.05
L
n.º 3 Art. 21 RCE
n.º 3 Art. 21 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.021.03.06
L
n.º 6 Art. 21 RCE
n.º 6 Art. 21 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.021.06.01
L
Circulação de veículo cujas portas de correr (ou de dobrar) não sejam facilmente manobráveis (ou de perfeita segurança) Circulação de veículo cujas portas de uma única folha não abra de trás para a frente
Circulação de veículo pesado de passageiros não tendo visibilidade directa suficiente e não possuindo instalado dispositivo óptico que lhe permita ver claramente as zonas interior e exterior de acesso às portas Circulação de veículo pesado de passageiros sem possuir saídas de emergência
Helder Fatana
2
CÓDIGO DE INFRACÇÃO
GRAV.
99,76€ A 249,40€
1.34.021.06.02
L
n.º 6 Art. 21 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.021.06.03
L
n.º 6 Art. 21 RCE
n.º 6 Art. 21 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.021.06.04
L
n.º 6 Art. 21 RCE
n.º 6 Art. 21 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.021.06.05
L
n.º 6 Art. 21 RCE
n.º 6 Art. 21 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.021.06.06
L
n.º 6 Art. 21 RCE
n.º 6 Art. 21 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.021.06.07
INFRAÇÃO
LEGISLAÇÃO INFRINGIDA
LEGISLAÇÃO PUNITIVA
COIMA
Circulação de veículo pesado de passageiros com as saídas de emergência colocadas de tal forma que a diferença do número de saídas entre cada lado do veículo seja superior a uma (ou não distribuídas uniformemente ao longo do comprimento do veículo
n.º 6 Art. 21 RCE
n.º 6 Art. 21 RCE
n.º 6 Art. 21 RCE
Circulação de veículo pesado de passageiros com Saídas de emergência cuja altura mínima do bordo inferior das janelas ao pavimento interior do veículo não esteja compreendida entre 50 a 100cm Circulação de veículo pesado de passageiros sem que as saídas de emergência estejam assinaladas com a inscrição “SAÍDA DE EMERGÊNCIA” Circulação de veículo pesado de passageiros cuja lotação é de 23 lugares (ou de 24 a 36 ou mais de 36 lugares) com saídas de emergência em numero inferior a 3 (ou 4 ou a 5) Circulação de automóvel pesado de passageiros com portas de emergência de dimensões inferiores a 55cm x 125cm (ou janelas de dimensões inferiores a 4000cm2 de superfície rectangular livre inferior a 50cm x 70cm). Circulação de veículo pesado de passageiros possuindo, no painel esquerdo porta (ou saída) para além da porta destinada à entrada e saída do condutor (ou saídas de emergência)
L
Circulação de automóvel pesado de mercadorias de caixa fechada não possuindo no painel direito (ou a retaguarda) portas destinadas a carga e descarga.
n.º 7 Art. 21 RCE
n.º 7 Art. 21 RCE
14,96€ A 74,82€
1.34.021.07.01
Circulação de automóvel pesado de mercadorias de caixa fechada cujo as portas laterais estando abertas não se fixam ao painel onde estão colocadas.
n.º 7 Art. 21 RCE
n.º 7 Art. 21 RCE
14,96€ A 74,82€
1.34.021.07.02
Circulação de veículo pesado de mercadorias de caixa fechada cujas portas da retaguarda abertas ultrapassem a largura máxima do veículo
n.º 7 Art. 21 RCE
n.º 7 Art. 21 RCE
14,96€ A 74,82€
1.34.021.07.03
L
Circulação de veículo pesado de mercadorias de caixa fechada cujas portas de acesso ao lugar do condutor não tenha a largura de 65cm, medidas a meia altura da porta
n.º 7 Art. 21 RCE
n.º 7 Art. 21 RCE
14,96€ A 74,82€
1.34.021.07.04
L
n.º 8 Art. 21 RCE
n.º 3 Art. 48 RCE
7,48€ A 37,41€
1.34.021.08.01
L
Circulação de automóvel pesado de passageiros (ou misto de caixa fechada) não possuindo uma janela para cada banco sendo tal possível. Circulação de automóvel pesado de passageiros não possuindo a janela da retaguarda as dimensões mínimas de 70cm x 30cm. Circulação de veículo pesado de mercadorias não possuindo a janela da retaguarda as dimensões mínimas de 50cm x 25cm
n.º 9 Art. 21 RCE n.º 9 Art. 21 RCE
n.º 3 Art. 48 RCE n.º 3 Art. 48 RCE
7,48€ A 37,41€
1.34.021.09.01
7,48€ A 37,41€
1.34.021.09.02
PÁRA-BRISAS INFRAÇÃO Circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) cujo párabrisas não seja constituído por vidro inquebrável (ou inestilhaçável) ou deformando os objectos vistos por transparência Circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) cujo párabrisas não tem a inclinação necessária para que a iluminação interior dos veículos, nele se reflectindo. Não prejudique a visibilidade do condutor
Helder Fatana
L
L
L
L
CÓDIGO DE INFRACÇÃO
GRAV.
99,76€ A 249,40€
1.34.022.01.01
L
14,96€ A 74,82€
1.34.022.03.01
L
LEGISLAÇÃO INFRINGIDA
LEGISLAÇÃO PUNITIVA
COIMA
n.º 1 Art. 22 RCE
n.º 1 Art. 22 RCE
n.º 3 Art. 22 RCE
n.º 3 Art. 22 RCE
3
Circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) cujo párabrisas não possui dispositivo destinado a impedir o encandeamento do condutor pela luz do sol Circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) cujo párabrisas não possui um limpador automático cuja superfície de acção seja suficiente para que o condutor possa ver através dela a via em que transita
n.º 3 Art. 22 RCE
n.º 3 Art. 22 RCE
14,96€ A 74,82€
1.34.022.03.02
L
n.º 3 Art. 22 RCE
n.º 3 Art. 22 RCE
14,96€ A 74,82€
1.34.022.03.03
L
CÓDIGO DE INFRACÇÃO
GRAV.
LUGAR DO CONDUTOR INFRAÇÃO
LEGISLAÇÃO INFRINGIDA
LEGISLAÇÃO PUNITIVA
COIMA
Circulação de veículo não estando estofado o banco do condutor (ou não estando este regulável longitudinalmente)
n.º 1 Art. 23 RCE
n.º 3 Art. 48 RCE
7,48€ A 37,41€
1.34.023.01.01
L
n.º 1 Art. 23 RCE
n.º 3 Art. 48 RCE
7,48€ A 37,41€
1.34.023.01.02
L
n.º 1 Art. 23 RCE
n.º 3 Art. 48 RCE
7,48€ A 37,41€
1.34.023.02.01
L
n.º 2 Art. 23 RCE
n.º 3 Art. 48 RCE
7,48€ A 37,41€
1.34.023.02.02
L
n.º 3 Art. 23 RCE
n.º 3 Art. 48 RCE
7,48€ a 37,41€
1.34.023.03.01
L
n.º 3 Art. 23 RCE
n.º 3 Art. 48 RCE
7,48€ a 37,41€
1.34.023.03.02
L
n.º 3 Art. 23 RCE
n.º 3 Art. 48 RCE
7,48€ a 37,41€
1.34.023.03.03
L
n.º 3 Art. 23 RCE
n.º 3 Art. 48 RCE
7,48€ a 37,41€
1.34.023.03.04
L
Circulação de veículo pesado de passageiros não sendo o banco do condutor regulável verticalmente Circulação de veículo pesado de passageiros não estando o lugar do condutor separado dos passageiros e convenientemente isolado de modo que os dispositivos de comando fiquem fora do alcance dos passageiros Circulação de veículo pesado de passageiros em que é autorizado o transporte de passageiros de pé, na proximidade do lugar do condutor não estando este eficazmente protegido por um dispositivo fixo, sólido e capaz de proteger o condutor contra qualquer choque ou pressão provocados pelos passageiros Circulação de veículo ligeiro (ou pesado de passageiros ou de pesado de mercadorias ou misto) não possuindo cabina rígida para resguardar o lugar do condutor, não estando este lugar situado no interior da caixa do veículo Circulação de veículo ligeiro (ou pesado de passageiros ou de pesado de mercadorias ou misto) com cabina rígida independente da caixa colocada a uma distância desta inferior a 3cm Circulação de veículo de mercadorias em que o lugar do condutor está situado no interior da caixa sem que esteja suficientemente protegido contra qualquer deslocação da carga Circulação de veículo misto sem uma antepara parcial (ou total) delimitando o compartimento destinado às mercadorias
LUGAR DOS PASSAGEIROS LEGISLAÇÃO INFRINGIDA
LEGISLAÇÃO PUNITIVA
COIMA
CÓDIGO DE INFRACÇÃO
GRAV.
n.º 3 Art. 24 RCE
n.º 3 Art. 24 RCE
24,94€ A 124,70€
1.34.024.03.01
L
n.º 3 Art. 24 RCE
n.º 3 Art. 24 RCE
24,94€ A 124,70€
1.34.024.03.02
L
Circulação de motociclo não estando o banco destinado ao transporte de passageiros dotado de apoio para as mãos
n.º 5 Art. 24 RCE
n.º 5 Art. 24 RCE
24,94€ A 124,70€
1.34.024.05.01
L
Circulação de motociclo não estando equipado com um descanso (ou estribo) para os pés do passageiro
n.º 5 Art. 24 RCE
n.º 5 Art. 24 RCE
24,94€ A 124,70€
1.34.024.05.02
L
INFRAÇÃO Transporte de passageiro em pé, em veículos pesados de passageiros, na zona situada à frente do plano vertical que passa pela parte anterior das costas do banco do motorista, na sua posição mais recuada. Transporte em veículos pesados de passageiros, de passageiro em pé cujo o numero não respeite a área mínima de 1500 cm2 reservada para cada passageiro e uma altura livre mínima de 185cm.
Helder Fatana
4
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS AUTOMÓVEIS PESADOS DE PASSAGEIROS CÓDIGO DE INFRACÇÃO
GRAV.
1.34.029.02.01
L
1.34.029.03.01
L
1.34.029.03.02
L
99,76€ A 249,40€
1.34.029.03.03
L
99,76€ A 249,40€
1.34.029.03.04
L
99,76€ A 249,40€
1.34.029.03.05
L
n.º 9 Art. 29 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.029.04.01
L
Al. a) n.º 4 Art. 29 RCE
n.º 9 Art. 29 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.029.04.02
L
Al. b) n.º 4 Art. 29 RCE
n.º 9 Art. 29 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.029.04.03
L
Al. c) n.º 4 Art. 29 RCE
n.º 9 Art. 29 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.029.04.04
L
Al. b) n.º 4 Art. 29 RCE
n.º 9 Art. 29 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.029.04.05
L
Al. d) n.º 5 Art. 29 RCE
n.º 9 Art. 29 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.029.04.06
L
n.º 5 Art. 29 RCE
n.º 9 Art. 29 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.029.05.01
L
n.º 6 Art. 29 RCE
n.º 9 Art. 29 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.029.06.01
L
INFRAÇÃO
LEGISLAÇÃO INFRINGIDA
LEGISLAÇÃO PUNITIVA
COIMA
Circulação de veículo pesado de passageiros cujo o quadro não obedeça ao modelo de construção especialmente estabelecido para o transporte de passageiros
n.º 2 Art. 29 RCE
n.º 9 Art. 29 RCE
99,76€ A 249,40€
Circulação de veículo pesado de passageiros com caixa excedendo mais de 12cm para cada lado a largura do rodado mais largo
n.º 3 Art. 29 RCE
n.º 9 Art. 29 RCE
99,76€ A 249,40€
Circulação de veículo pesado de passageiros com caixa não fechada
n.º 3 Art. 29 RCE
n.º 9 Art. 29 RCE
n.º 3 Art. 29 RCE
n.º 9 Art. 29 RCE
n.º 3 Art. 29 RCE
n.º 9 Art. 29 RCE
n.º 3 Art. 29 RCE
n.º 9 Art. 29 RCE
Al. a) n.º 4 Art. 29 RCE
Circulação de veículo pesado de passageiros com um único piso e com caixa fechada de altura mínima inferior a 180cm Circulação de veículo pesado de passageiros de dois pisos com caixa fechada de altura mínima inferior a 175cm Circulação de veículo pesado de passageiros de categoria I (ou II) com altura interior mínima inferior a 200cm, estando previsto o transporte de passageiros em pé. Circulação de veículo pesado de passageiros com reservatório de combustível não instalado no exterior do compartimento da caixa reservado a pessoas (ou a bagagem ou a mercadorias) Circulação de veículo pesado de passageiros com reservatório de combustível não esteja colocado de forma a ser protegido das consequências de uma colisão frontal (ou pela retaguarda do veículo) Circulação de veículo pesado de passageiros com reservatório de combustível instalado com saliências (ou bordos cortantes) Circulação de veículo pesado de passageiros sem que a parte inferior do reservatório de combustível esteja completamente livre Circulação de veículo pesado de passageiros cujo orifício de enchimento do reservatório de combustível não esteja acessível apenas do exterior da caixa (ou não respeite a distância mínima de 25 cm em relação a qualquer porta) Circulação de veículo pesado de passageiros com reservatório de combustível colocado em painéis laterais formado saliências relativamente às superfícies adjacentes Circulação de veículo pesado de passageiros não estando as baterias de acumuladores instaladas no exterior dos compartimentos destinados às pessoas, bagagens ou mercadorias, (ou não estejam fixas ou estejam inconvenientemente isoladas) Circulação de veículo pesado de passageiros com cabos das instalações eléctricas não estando convenientemente isolados (ou não estando convenientemente fixos ou não estando protegidos contra curto-circuitos
Helder Fatana
99,76€ A 249,40€
5
AUTOMÓVEIS UTILIZADOS EM TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS CÓDIGO DE INFRACÇÃO
GRAV.
99,76€ A 249,40€
1.34.030.01.01
L
99,76€ A 249,40€
1.34.030.01.02
L
1.34.030.01.03
L
99,76€ A 249,40€
1.34.030.02.01
L
n.º 12 Art. 30 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.030.03.01
L
n.º 3 Art. 30 RCE
n.º 12 Art. 30 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.030.03.02
L
n.º 3 Art. 30 RCE
n.º 12 Art. 30 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.030.03.03
L
n.º 4 Art. 30 RCE
n.º 12 Art. 30 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.030.04.01
L
n.º 4 Art. 30 RCE
n.º 12 Art. 30 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.030.04.02
L
n.º 4 Art. 30 RCE
n.º 12 Art. 30 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.030.04.03
L
n.º 6 Art. 30 RCE
n.º 12 Art. 30 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.030.06.01
L
n.º 6 Art. 30 RCE
n.º 12 Art. 30 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.030.06.02
L
n.º 7 Art. 30 RCE
n.º 12 Art. 30 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.030.07.01
L
n.º 8 Art. 30 RCE
n.º 12 Art. 30 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.030.08.01
L
INFRAÇÃO
LEGISLAÇÃO INFRINGIDA
LEGISLAÇÃO PUNITIVA
COIMA
Circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) de transporte público de passageiros sem roda de reserva completa (ou em condições de imediata utilização).
Al. a) n.º 1 Art. 30 RCE
n.º 12 Art. 30 RCE
Al. a) n.º 1 Art. 30 RCE
n.º 12 Art. 30 RCE
Circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) de transporte público de passageiros sem as ferramentas e acessórios considerados indispensáveis pela DGV.
Al. a) n.º 1 Art. 30 RCE
n.º 12 Art. 30 RCE
Circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) de transporte público de passageiros em mau estado de conservação (ou falta de asseio no interior ou no exterior).
n.º 2 Art. 30 RCE
n.º 12 Art. 30 RCE
Circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) de transporte público de passageiros não dispondo no interior de sistema de iluminação.
n.º 3 Art. 30 RCE
Categoria I não necessita Circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) de transporte público de passageiros sem extintor de incêndio conforme com as características regulamentares ou com extintor sem se encontrar em condições de imediato funcionamento ou colocado em local pouco visível e de fácil alcance. Ver Despacho Nº15680/2002 (2º Serie) DR 157 10JUL
Circulação de automóvel ligeiro pesado de transporte público de passageiros não dispondo no interior de sistema de iluminação permanente (ou não permitindo a fácil leitura em todos os lugares ou prejudicando a boa visibilidade do condutor ou dos condutores dos outros veículos que por ele passem). Circulação de automóvel pesado de transporte público de passageiros não estando convenientemente iluminados os degraus destinados a auxiliar a entrada (ou saída) de passageiros. Circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) de transporte público de passageiros não dispondo, no mínimo, de 2 portas de serviço (ou uma de serviço e outra de emergência). Circulação de veículo pesado de transporte público de passageiros de categoria I (ou II) com lotação superior a 17 lugares não possuindo 2 portas não painel lateral direito, para a entrada e saída dos passageiros. Circulação de veículo pesado de transporte público de passageiros de categoria I (ou II) com lotação superior a 60 lugares não possuindo 3 portas de serviço localizadas no painel direito para a entrada e saída dos passageiros. Circulação de veículo pesado de passageiros não permitindo o transporte de passageiros em pé, sem possuir, no seu interior, dispositivo para transporte de bagagem. Circulação de veículo pesado de passageiros de dois pisos (ou que permita o transporte de passageiros em pé) sem ter espaço disponível e devidamente assinalado, perto de uma porta, para a colocação da bagagem. Circulação de automóvel pesado de transporte público de passageiros não dispondo de cortina (ou dispositivo equivalente) na janela. Circulação de automóvel pesado de transporte público de passageiros da categoria I (ou categoria II) não dispondo de sistema de ventilação adequada e eficiente.
Helder Fatana
99,76€ A 249,40€
6
CÓDIGO DE INFRACÇÃO
GRAV.
99,76€ A 249,40€
1.34.030.08.02
L
n.º 12 Art. 30 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.030.08.03
L
n.º 9 Art. 30 RCE
n.º 12 Art. 30 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.030.09.01
L
n.º 9 Art. 30 RCE
n.º 12 Art. 30 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.030.09.02
L
n.º 10 Art. 30 RCE
n.º 12 Art. 30 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.030.10.01
L
n.º 11 Art. 30 RCE
n.º 12 Art. 30 RCE
99,76€ A 249,40€
1.34.030.11.01
L
CÓDIGO DE INFRACÇÃO
GRAV.
1.34.032.02.01
L
INFRAÇÃO
LEGISLAÇÃO INFRINGIDA
LEGISLAÇÃO PUNITIVA
COIMA
Circulação de veículo pesado de transporte público de passageiros da categoria III não dispondo de sistema de ar condicionado.
n.º 8 Art. 30 RCE
n.º 12 Art. 30 RCE
n.º 8 Art. 30 RCE
Circulação de veículo pesado de transporte público de passageiros de categoria I (ou categoria II) não dispondo de sinal acústico (ou luminoso) para os passageiros (ou o condutor) determinar a paragem (ou o recomeço) da marcha. Circulação de veículo pesado de transporte público de passageiros de categoria I não dispondo de dispositivo acústico adequado para assinalar aos passageiros o fecho de porta servo comandada situada para trás do eixo anterior do veículo.
Circulação de automóvel ligeiro e pesado de transporte público de passageiros da categoria I (ou categoria II ou categoria III) não dispondo de sistema para desembaciamento eficaz do pára-brisas.
Circulação de automóvel pesado de transporte público de passageiros com anúncios afixados em zonas (ou condições) diferentes das aprovadas pela DGV. Ver Despacho Nº12802/2004 (2º Serie) DR 30/06/2004 Circulação de automóvel pesado de transporte público de passageiros da Categoria I não tendo afixada em local visível distintivo de lugares cativos em material autocolante.
CICLOMOTORES INFRAÇÃO Circulação de ciclomotor com mais de três rodas que não tenha o valor do nivel sonoro do ruído indicado no livrete, em que o nível sonoro do ruído dos escapes dos motores exceda 78db (A).
Helder Fatana
LEGISLAÇÃO INFRINGIDA
LEGISLAÇÃO PUNITIVA
COIMA
n.º 2 Art. 32 RCE
n.º 3 Art. 48 RCE
7,48€ A 37,41€
7