UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DE DIREITO CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Turma: 2013.1 Disciplina: Direito Civil I Docente: Ingrid Zanella Francisco Leôncio de Souza Júnior
RELATÓRIO DA IX AULA MAGNA DO CURSO DE DIREITO “ESTUPRADOR NA CERTIDÃO, NÃO!”
NATAL, Agosto de 2013.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DEPARTAMENTO DE DIREITO CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO RELATÓRIO DA IX AULA MAGNA: “ESTUPRADOR NA CERTIDÃO, NÃO!” Aos dois dias do mês de agosto de dois mil e treze, aconteceu no auditório da Reitoria da UFRN a nona Aula Magna do curso de Direito com o seguinte tema: “Estuprador na certidão, não!”. Convidadas para tratar do assunto a professora de Direito da UFPB (Universidade Federal da Paraíba) Ana Lia Almeida; a representante da Marcha Mundial das Mulheres, Maíra Guedes; e a discente do curso de Direito da UFRN e representante do CAAC (Centro Acadêmico Amaro Cavalcanti), Flávia Gondim. A discussão se deu em torno do projeto de lei que pretende alterar o Estatuto do Nascituro (PL n. 478/2007) que em junho foi aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara e segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça. Dentre essas mudanças, as mais polêmicas são: Parágrafo único do artigo 3, onde o nascituro goza da expectativa do direito à vida, à integridade física, à honra, à imagem e de todos os demais direitos de personalidade; Artigo 13, inciso II, que dá direito a pensão alimentícia equivalente a 1 (um) salário mínimo, até que complete dezoito anos; Artigo 13, inciso III, dando direito prioritário à adoção, caso a mãe não queira assumir a criança após o nascimento; Parágrafo único do artigo 13, que obriga o estuprador, quando identificado, ser responsável pela pensão alimentícia a que se refere o inciso II, e quando não for identificado, a obrigação passará para o Estado. A professora Ana Lia começou contextualizando os sujeitos de direito envolvidos da gravidez – mulher e feto – porém destacou que para ser sujeito de direito é necessário ter personalidade e capacidade. Para o Direito a personalidade só é adquirida ao nascer e com vida. Embora o nascituro não a tenha em completo, tem alguns direitos garantidos. A PL n. 478/2007 fortalece essa posição de defesa ao nascituro, porém segundo a professora, em detrimento as mulheres. Ana Lia ressaltou que desde o código penal de 1940 assegura que não são considerados crimes casos de aborto por estupro e gravidez de risco. Mas de fato o aborto em si ainda é um crime previsto no código penal, que em paralelo está sua reforma que asseguraria o direito ao aborto até a 12ª semana de gravidez, com um laudo médico mostrando que a mulher não tem condições para ser mãe. A docente vê que o ordenamento jurídico brasileiro trata com desigualdade os gêneros e os “sujeitos de direito” envolvidos na gravidez: “Pode ser um „futuro sujeito de direito‟ ser sujeito de direito, além disso, ter mais direitos que a „sujeita de direito‟ mulher?”, pontua. Após a explanação da professora Ana Lia, a representante da Marcha Mundial das Mulheres, Maíra Guedes iniciou sua fala trazendo alguns dados estatísticos sobre a violência contra a mulher e direitos adquiridos pelas mesmas. Dentre as estatísticas sobre o estupro e aborto: Apenas 2% dos estupradores são presos, menos da metade são denunciados à polícia, em 70% dos países o aborto é legalizado. Maíra levantou as conquistas adquiridas pelas mulheres ao longo do tempo, tais como: direito ao voto (1934), divórcio (1970), aborto em alguns casos (1940). Maíra compara as realidades femininas
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DEPARTAMENTO DE DIREITO CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO em momentos históricos contrários, contudo, recentes. Antes as mulheres tinham muitos filhos, hoje tem em média menos de dois filhos, usam anticoncepcionais. Porém para ela é uma questão cultural o fato da quase obrigatoriedade da maternidade, despertada desde a infância com as brincadeiras de boneca. Porém para ela e para o movimento feminista a maternidade é uma opção, não obrigação: “Ser mãe é belíssimo para quem quer ser mãe”, conclui a mesma. As mulheres estão e sempre estiveram em desvantagem nas relações afetivas, casamentos, condições. Além de sustentar o casamento, cuidam dos filhos e se quiserem trabalhar continuam com essas obrigações acumuladas. Maíra traz em sua fala revolta, pelo suposto “alto controle” que o Estado tenta manter pelo corpo das mulheres. Após as falas da mesa, foi aberto espaço para perguntas e comentários. Dentre os presentes que questionaram, fui um deles. Perguntei sobre o conflito de leis sobre o aborto, visto que o Código Penal o permite em casos de estupro, ao passo que a presidente da república sancionou a PLC n. 03/2013 que estabelece a obrigatoriedade de atendimento às vítimas de violência sexual, com uso da “pílula do dia seguinte”. A professora Ana Lia respondeu ao questionamento mostrando que quando há conflito de leis há critérios para resolução: qual é a de maior hierarquia, as leis mais novas prevalecem sobre as antigas, porém algumas não conseguem conviver como é o caso do Estatuto do Nascituro com o estabelecido sobre o aborto no Código Penal, segundo ela. Sou católico, acredito num estado laico sem hipocrisias. Isso implica que por mais que seja contra o aborto não posso querer que o Estado leve meu posicionamento religioso em questão, além disso, não cabe invadir o direito da mulher sobre seu corpo. Acredito que cada mulher sabe o peso de uma gravidez não desejada, o peso de ficar durante nove meses com o fruto de uma violência em seu corpo, os traumas que isso acarreta. Houve, a meu ver, alguns equívocos na interpretação do projeto de lei. O estatuto não tira o direito de a mulher abortar em casos de estupro, apenas dá mais uma alternativa para a continuação da gravidez, dando a opção, inclusive, de prioridade para adoção. O disposto no parágrafo único do décimo terceiro artigo obriga o estuprador, quando identificado, ao pagamento da pensão, porém em nenhum momento afirma que este tenha que ser registrado como pai da criança. Nas disposições finais da PL n. 478/2007, com relação às modificações devidas no código penal (Decreto-lei n. 2.848/1940) alteram os artigos 124 a 126 aumentando o tempo das penas em casos de aborto, e a alteração na Lei n. 8.072/1990 (Lei de crimes hediondos) que trata o aborto como crime hediondo nos casos citados entre os artigos 124 a 127, não constando o artigo 128 que trata do aborto em casos de exceção como estupro. A temática abordada na Aula Magna vai totalmente de encontro com os assuntos que aprenderemos nesse semestre em Direito Civil I. Dentre conceitos primordiais e suas classificações, como: personalidade e capacidade. Além de mostrar a juridicidade que em nosso cotidiano é abarcado através do Direito.