Anotações de aulas de DIREITO AUTORAL (Prof. AUTORAL (Prof. Sulaiman) ASPECTOS HISTÓRICOS Primeira lei protegendo o Direito de Autor > Inglaterra > L. de 14 de abril de 1.710 França > 1.791 e 1.793 EUA > 1.783 > 1.790 FUNDAMENTOS DO DIREITO DE AUTOR Base legal > Constituição Federal – Art. 5º. XXVII – aos autores pertence pertence o direito exclusivo exclusivo de utilização, publicação publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem, aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais, privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes das empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. No plano do Direito infra-constitucional > disciplina o tema, a Lei 9.610 e 9.610 e a Lei 9.609, 9.609, ambas de 19 de fevereiro de 1998. A primeira trata dos direitos autorais propriamente ditos. E a segunda sobre a criação de programas de computador. NOÇÃO – NOÇÃO – CONCEITO CONCEITO – NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE AUTOR – NATUREZA A classificação dicotômica do Direito em direitos reais e direitos pessoais, que vem desde o período clássico, no direito romanista, resiste através dos tempos, às tentativas dos juristas, de caracterizarem os direitos autorais no campo de um terceiro gênero. Surgiu no entanto, como direito de propriedade e a própria doutrina francesa lhe dava as cores de direito real, sujeito aos princípios e regras dos Códigos Civis. O certo é que os maiores estudiosos reconhecem uma interpenetração de aspectos, constituindo-se num direito especial, com peculiaridades de direito pessoal (até mesmo personalíssimas), e atributos de direito real nas manifestações patrimoniais. 1
Por exemplo: Nas cessões desses direitos – mostra-se como direito pessoal, intransferível, encontrando-se no entanto, a possibilidade de cessão ou delegação de alguns aspectos que se colocam na esfera moral dos direitos de autor, como na complementação ou alteração de projeto arquitetônico por outro profissional. Por outro lado, no aspecto patrimonial poderão remanescer para o autor, além dos atributos morais, algumas prerrogativas patrimoniais, conforme o tipo de contrato que venha a ser celebrado, e que porventura não transfira a integralidade desses direitos patrimoniais. Para concluir esse aspecto, a natureza tem essa especialidade, caráter pessoal e patrimonial, principalmente porque dispõe de duas fases, antes da publicação, onde existe o direito moral de manter inédita a criação E a fase posterior à exteriorização, com as implicações patrimoniais referentes ao proveito comercial da obra e seus efeitos morais, relativos à personalidade do autor a ao respeito à sua criação e ainda, à permanência das suas características. Veja-se que o art. 3º., da Lei 9.610/98, define os direitos autorais como bens móveis para os efeitos legais. SUJEITOS DO DIREITO DE AUTOR O título originário que confere à alguém o direito de autor, é a criação de obra protegida pela Lei. Assim, em princípio com exclusividade, cabe ao Autor essa condição. Tanto assim, que os artigos 28 e 29 da Lei 9.610/98, mencionam que cabe ao autor o direito exclusivo de usufruir e dispor da obra, dependendo sua utilização por qualquer modalidade, de autorização. Havendo possibilidade de titularidade do direito autoral por autoral por pessoa jurídica, por criação em regime de coordenação, por contrato de trabalho, por contrato de transferência de direitos ou por sucessão (via derivada). Esta forma, está expressamente mencionada na Lei 9.610, em vários dispositivos, ressalvando expressamente, o direito moral dos herdeiros, os direitos do s tradutores, adaptadores, arranjadores, orquestradores. OBJETO DO DIREITO DO DIREITO DE AUTOR OBRAS PROTEGÍVEIS O objeto do Direito de Autor é a criação do espírito, de alguma forma exteriorizada, transmitida. Assim, a obra originária, de criação primígena primígena (art. 5º., VII, f, Lei 9.610/98) e também a obra derivada (alínea g do mesmo dispositivo), resultado de transformação da obra originária e se constitui em criação autônoma. Nesse sentido, o art. 7º., da Lei 9.610/98, descreve de maneira exemplificativa, com a expressão tais como, como, as obras intelectuais protegidas.
2
São as expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que venha a ser inventado no futuro. E segue a norma, exemplificando. Os textos e obras literárias artísticas e cientificas; as conferências, alocuções, sermões e outras obras de mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou qualquer outra forma; as composições musicais, que tenham ou não letra; as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive cinematográficas; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, cenografia e ciência; as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; os programas de computador; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. Também são protegidas, protegidas, como dispõem ainda o art. 9º. e seguintes, as cópias de obras de arte plástica feitas pelo próprio autor, e os títulos de obra, se originais e inconfundíveis. Por igual, as transformações de obras caídas no domínio público, sob certas condições. Diante dessas descrições, mostra-se relevante considerar a indagação natural, se toda a obra enquadrada no texto legal está protegida no sistema? A clara menção feita pelo legislador à criação do do espírito expressa uma advertência de que não havendo nessa criação uma projeção identificável da personalidade do criador, mostra-se mostra -se duvidoso lhe dirigir a proteção autoral . Por exemplo: Compilações de leis e outras normas jurídicas, onde não se acrescenta nada de novo, não se pode vislumbrar vislumbrar criação intelectual. Mas estarão as que reunirem um aparato de dados que aprimora o contexto. A jurisprudência tem confirmado o entendimento de que mero arranjo da legislação em trabalho ordenativo não é obra protegida. Só nas hipóteses em que reúne criação intelectual própria. A esteticidade é apontada pela doutrina como como sinônimo de produção do espírito ou emanação do do gênio gênio humano humano nas artes, literatura, ciência, é um fator fundamental na caracterização da incidência da proteção autoral, da qual ficam excluídos os textos que não tragam essa conotação. Vale destacar, que algumas criações intelectuais, mesmo baseadas na originalidade, criatividade e exteriorização, exteriorização, próprias do ser humano, não são objeto de proteção autoral. Pois visam mero interesse técnico, são as de caráter utilitário, de interesse na atividade da vida comum. São no entanto, criações protegidas, as bulas de medicamentos, projetos arquitetônicos, interpretações de passista de escola de samba,fotografia publicitária.
3
“Dano Moral. Direito autoral. Obra literária. Edição não autorizada pelo titular de direitos de
autor. A lei dos direitos autorais exige autorização prévia. Recusa à oferta de publicação. Possibilidade. Conduta ilícita da ré que violou os direitos morais e patrimoniais. Função ressarcitória e punitiva da indenização. Recursos improvidos.“ improvidos.“
(TJSP – Ap. 624.851-4/8-00 – 4ª. Câm. de Dir. Privado – Rel. Francisco Loureiro – j. 5.3.2009)
UMA NOÇÃO GERAL DE DIREITOS MORAIS O modelo de Direitos Morais é um padrão ou modelo de ética para a tomada de decisão, consequência de uma avaliação das condutas e dos comportamentos, e que guardam compatibilidade com os Direitos Fundamentais, dentre eles, o direito à vida, liberdade, saúde e privacidade da pessoa e do grupo. De acordo com este modelo constitucional e político, as decisões e os comportamentos dos cidadãos, devem sujeitar-se a seis padrões de direitos assim reconhecidamente morais. São eles: > O Direito à Vida e à Segurança: os membros da organização, clientes e público em geral, têm o direito de não ter as suas vidas em perigo; > O Direito à Transparência: os membros da organização, clientes e público em geral têm o direito de não ser intencionalmente enganados na informação que lhes é transmitida; > O Direito à Privacidade: todos os cidadãos têm o direito de controlar o acesso e o uso da sua informação pessoal quer pelas organizações governamentais, quer pelas organizações profissionais e outras do gênero; > O Direito à Liberdade de consciência: todos os cidadãos têm o direito de recusar a obediência a ordens que violam as suas crenças religiosas e morais; > À Liberdade de Expressão: todos os membros da organização e outros têm o direito de criticarem ética ou legalmente ações que lhes atinjam diretamente. Naturalmente, este direito só tem validade se as críticas forem conscienciosas e verdadeiras, não violando os Direitos dos demais, outros dentro ou fora da organização. > Propriedade Privada: os sistemas legais da maioria dos países reconhecem o direito individual à propriedade privada. No âmbito dos Direitos Autorais, por sua vez, são considerados Direitos Morais, aqueles direitos derivados da criação e vinculados ou consequentes da pessoa ao autor ou criador, próximos de sua personalidade. 4
DIREITO PATRIMONAIS – PATRIMONAIS – MORAIS MORAIS E CONEXOS AOS DE AUTOR – LIMITAÇÕES – LIMITAÇÕES OS CHAMADOS CONTEÚDOS E ATRIBUTOS DO DIREITO DE AUTOR, EXTERIORIZAM-SE NO MUNDO JURÍDICO ATRAVÉS DAS CATEGORIAS DEFINIDAS NA PROTEÇÃO LEGAL. ASSIM ELES ESTÃO GARANTIDOS NA LEI, COM EXCLUSIVIDADE, E SÃO OS DIREITOS DE FRUIÇÃO, FRUIÇÃO, UTILIZAÇÃO E DISPONIBILIDADE, DISPONIBILIDADE, ALÉM DA OPORTUNIDADE DE AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO POR OUTREM, DE SUA CRIAÇÃO INTELECTUAL, INTELECTUAL , CONFORME DEFINIDO NA REGRA DO ART. 28 DA LEI 9.610/98. HAVERÁ A POSSIBILIDADE DE CESSÃO OU AUTORIZAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, CONSIDERADA PRESUMIDAMENTE ONEROSA. ONEROSA . SEM QUE SE NEGUE OU DISPENSEM AS NÃO INCOMUNS CESSÕES OU AUTORIZAÇÕES GRACIOSAS. RESULTADOS ECONOMICOS DA OBRA: É TUDO QUE ADVENHA DA EDIÇÃO, EDIÇÃO, EXECUÇÃO, EXECUÇÃO, EXIBIÇÃO OU EXIBIÇÃO OU QUALQUER OUTRA FORMA PELA QUAL ELA VENHA A SER EXTERNADA. EXTERNADA. OBSERVADA A REGRA DO ART. 7º., DA LEI 9.610/1998: A PROTEÇÃO AUTORAL PATRIMONIAL DECORRE DA EXTERIORIZAÇÃO DA OBRA, COM INTUITO DIRETO OU INDIRETO DE LUCRO. ESSE DIREITO PATRIMONIAL PATRIMONIAL MANIFESTA-SE POSITIVAMENTE COM A COMUNICAÇÃO DA OBRA AO PUBLICO E SUA REPRODUÇÃO. PORTANTO, TODOS OS EVENTOS QUE POSSIBILITAM AO SEU CRIADOR AUFERIR OS PROVEITOS ECONÔMICOS ECONÔMICOS DA DA OBRA. NEM PODERIA SER DIFERENTE O RACIOCÍNIO POIS A FORMA DE PROTEÇÃO ADOTADA É DIRIGIDA A UMA IDÉIA OU CRIAÇÃO NÃO EXTERNADA ANTERIORMENTE. VALE DIZER, QUE SE A OBRA NÃO FOR REPRODUZIDA, MULTIPLICADA, UTILIZADA, CONHECIDA PELO PÚBLICO, O INTUITO ECONOMICO NÃO PODERÁ SER EXIGIDO. EXISTIRÁ APENAS NO PLANO IDEOLÓGIDO, DA POSSIBILIDADE EVENTUAL. A EXPRESSÃO COM INTUITO DE LUCRO CONTIDA NA LEI, É DEBATIDA NA DOUTRINA, HAVENDO QUEM ENTENDA MAIS ESCLARECEDORA, A FORMA ADOTADA NO PROJETO DE LEI, PORQUE MENCIONAVA EXPRESSAMENTE, QUE, MESMO SEM O INTUITO DE LUCRO, LUCRO , DEVERIAM SER AUTORIZADAS PELO AUTOR. AUTOR. ENQUANTO AS QUE TIVESSEM INTERESSE LUCRATIVO DIRETO OU INDIRETO, DEPENDERIAM DE PAGAMENTO PRÉVIO DA RETRIBUIÇÃO DEVIDA. DEVIDA.
Assim, o art. 29, VII, “a” e “b”, da lei, exige a autorização, mas o art. 46, VI, não considera sua
falta, uma infração autoral, o que leva a pressupor: qualquer representação ou execução de uma obra depende de autorização e as que tenham intuito de lucro, também a retribuição devida .
5
Na fase posterior à exteriorização, exteriorização, é que estão as implicações patrimoniais patrimoniais resultando o proveito comercial da obra e seus efeitos morais, morais, relativos à personalidade do autor a ao respeito à sua criação e ainda, à permanência das suas características. Veja-se que o art. 3º., da Lei 9.610/98, define os direitos autorais como bens móveis para móveis para os efeitos legais. ESSA CLASSIFICAÇÃO COMO BENS MÓVEIS, NÃO AFASTA A OPORTUNIDADE DE GARANTIR UMA TITULARIDADE MORAL NO ESPÍRITO DO CRIADOR. MAS PERMITE QUE A LEI PROTEJA A PROJEÇÃO PESSOAL DO AUTOR NA SUA CRIAÇÃO, O RECONHECIMENTO PÚBLICO POR SUA OBRA. ASSIM, AO ADMITIR O DIREITO MORAL DO AUTOR, AUTOR , A NORMA RECONHECE QUE A OBRA ESTÁ INDISSOCIADA DA PESSOA DO CRIADOR. INTEGRA SUA ESFERA DE TITULARIDADE COMO UM DIREITO ESPECIAL DO AUTOR. A NOÇÃO DE DIREITO MORAL, MORAL, SURGE NO SISTEMA COM A REPRESSÃO CRIMINAL À CONTRAFAÇÃO, TRAZIDA DE FORMA EVOLUTIVA NA CONVENÇÃO DE BERLIM DE 1.908, QUE INTRODUZIU NO DIREITO POSITIVO DOS DOS PAÍSES SIGNATÁRIOS PREMISSA PREMISSA IMPORTANTE: ESSE DIREITO DE CARÁTER MORAL E PESSOAL ESTÁ ESTRITAMENTE ESTRITAMENTE LIGADO À PERSONALIDADE DO AUTOR INTELECTUAL. O FUNDAMENTO ORIGINAL DO DIREITO MORAL DO AUTOR É O DE QUE O CRIADOR INTELECTUAL PODE EXIGIR O RESPEITO A SEU ESPÍRITO CRIATIVO E SUA LIGAÇÃO COM A OBRA. OBRA. PODE PROTEGER ENQUANTO AUTOR A QUALIDADE DA QUALIDADE DA SUA CRIAÇÃO. O AUTOR TEM ASSIM, COMO EFEITO DA PATERNIDADE DA OBRA, OS DEMAIS ASPECTOS PESSOAIS DA TITULARIDADE. REÚNE NA SUA CRIAÇÃO, UM VÍNCULO INSEPARÁVEL, INSEPARÁVEL, COMO ATRIBUTO DE SUA PERSONALIDADE. PERSONALIDADE. NÃO SE SUBORDINA SEQUER ÀS REGRAS QUE REGEM A EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA OBRA. CONSISTE NA PRERROGATIVA DE QUE SUA CRIAÇÃO SEJA MANTIDA DA FORMA ORIGINAL MESMO DEPOIS DE SUA ALIENAÇÃO, A MANTEM VINCULADA AO SEU NOME, PODENDO MELHORÁ-LA QUANDO JULGAR CONVENIENTE. O DIREITO MORAL E O PATRIMONIAL NÃO PATRIMONIAL NÃO SÃO DISTINTOS, MAS PRERROGATIVAS DE UM MESMO DIREITO. ATRIBUTOS DA AUTORIA. AUTORIA . EFEITOS EFEITOS DO DIREITO DE AUTOR. QUE COMPREENDE FACULDADES POSITIVAS E NEGATIVAS. NEGATIVAS . O DIREITO DE MANTER A OBRA INÉDITA. INÉDITA. O RESPEITO AO AO NOME. NOME. A FACULDADE DE CORREÇÃO. CORREÇÃO. O DIREITO DE ARREPENDIMENTO ARREPENDIMENTO (positivas). A INTANGIBILIDADE INTANGIBILIDADE DA OBRA e a IMPENHORABILIDADE IMPENHORABILIDADE (negativas). E SÃO PRERROGATIVAS QUE SE EXERCITAM ANTES OU DEPOIS DA EXTERIORIZAÇÃO DA OBRA. 6
ANTES: ABSOLUTO ARBÍTRIO DO AUTOR SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE MANTÊ-LA INÉDITA, DE DAR OU NÃO CONHECIMENTO DELA AO PÚBLICO. APÓS: A SEGURANÇA DA PATERNIDADE DA OBRA, O DIREITO DE ARREPENDIMENTO, RETIRANDO-A DE CIRCULAÇÃO , E SUSPENDENDO UTILIZAÇÃO JÁ AUTORIZADA. PODENDO AINDA, EXERCER A FACULDADE DA CORREÇÃO DA OBRA. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E DA FORÇA VINCULATÓRIA DO CONTRATO (preceitos gerais aplicáveis aos institutos de direito privado) Haveria uma violação? A ponto de permitir permitir que o pintor pintor após a venda venda do quadro, quadro, descontente descontente com a obra, obrigue o comprador devolvê-lo ou revendê-lo?
A Lei ao assegurar ao autor o direito de modificar a obra, antes ou depois de autorizar sua utilização, retirando-a de circulação ou suspendendo suas formas de utilização já autorizada, ressalva a indenização pecuniária devida, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5º., XXXVII, C.F. e art. 24, V, VI, e par. 3º., Lei 9.610/98). Os direitos morais: direito pessoal, perpétuo, inalienável e imprescritível. Transmissíveis aos sucessores, no que diz respeito à intangibilidade da obra no domínio público. Os direitos patrimoniais: móveis, temporários e alienáveis por sua própria natureza e para possibilitar o aproveitamento econômico da obra.
DIREITOS CONEXOS São os direitos reconhecidos, no plano dos direitos de autor, a determinadas categorias que auxiliam na criação ou na produção, também na difusão de obra intelectual. Também chamados, análogos aos direitos de autor. Concretizam-se, principalmente através de artistas, intérpretes, executores, produtores de fonogramas, radiodifusão (TV e RÁDIO). LIMITAÇÕES DOS DIREITOS PATRIMONIAIS, MORAIS E CONEXOS Cessão (possibilidade dos patrimoniais e não dos morais, tanto do autor, quanto dos próximos aos dele) Modificação (não se transmitem, nem se cedem) c edem) Domínio Público (uso livre pelo decurso do tempo – exaustão do prazo de proteção definidos em lei). PROTEÇÃO JUDICAL DOS DIREITOS DE AUTOR
Regime geral de tutela dos direitos individuais Regime de Considerações Nacionais (Convenção de Berna) 7
Duração dos Direitos de Autor > Direitos Patrimonais > 70 anos (art. 41 – L. 9610/98) Direitos Conexos > 70 anos (art. 96) Direitos Morais > inalienáveis e irrenunciáveis (art. 27) Direito de sequencia (art.38)
O DIREITO AUTORAL NOS SOFTWARE E NA INTERNET INT ERNET A proteção autoral nos programas de computador, os chamados software, está reconhecida na Lei 9.609/98, inclui a propriedade do criador e sua comercialização. Assim, todo o conjunto organizado de instruções em linguagem codificada, contida em qualquer tipo de suporte físico, necessários ao funcionamento de equipamentos periféricos, são obras protegidas e garantem direitos ao criador. O regime de proteção à propriedade intelectual de programas de computador, é idêntico ao conferido às obras literárias, pela legislação de direitos autorais e conexos. Apenas não se aplicam aos softwares, as disposições relativas aos chamados direitos morais. Contudo, a norma ressalva o direito do autor, a qualquer tempo, reivindicar a paternidade do programa e opor-se a alterações não autorizadas, desde que estas - impliquem em deformação, mutilação ou modificação prejudicial à honra e reputação do criador. E a tutela dos direitos relativos a programas de computador, é assegurada pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente a sua publicação ou na ausência desta, da sua criação. A proteção desses direitos não depende de registro, e os direitos são assegurados, inclusive a estrangeiros domiciliados no exterior. Exigindo-se apenas, a reciprocidade do país de origem do programa, do equivalente, em face dos brasileiros ou estrangeiros aqui residentes. Direitos assegurados: - Exclusividade na autorização ou proibição do aluguel comercial. - E que a exclusividade não termina com a venda, licença ou outra forma de transferência de cópia do programa - ressalvada a locação do hardware no qual ele seja mero componente. Eventual pedido de registro pelo titular, deverá conter: I – Os dados referentes ao autor do programa e do titular, se distintas as pessoas, sejam físicas ou jurídicas. 8
II – A identificação e descrição funcional do programa. III – Trechos ou dados considerados suficientes para identificar e caracterizar a originalidade, em caráter sigiloso. Desenvolvimento e a elaboração de programa - pode - pode ser objeto de estipulação ou contrato, e nessa hipótese, seus direitos pertencerão exclusivamente ao empregador. A atividade do empregado contratado ou servidor no vinculo estatutário, deverá estar prevista expressamente, ou decorrer da própria natureza do vinculo. A compensação do criador se limita a remuneração ou salário convencionado. Só pertence com exclusividade ao empregado contratado, servidor, bolsista, estagiário, o programa gerado sem relação com a atividade ou função e sem recursos, informações tecnológicas, segredos, materiais, instalações ou equipamentos da entidade. Não violam o direito do titular I- Reprodução de cópia única - um só exemplar da cópia legitimamente adquirida, e que se destina a segurança ou armazenamento eletrônico. II- referencia citação ou menção parcial do programa para fim didático identificando-o e ao titular. III- ocorrência de semelhança a outro preexistente, quando esta resultar das mesmas características funcionais ou técnicas. IV- a integração do programa com as características originais, a um sistema aplicativo ou operacional tecnicamente indispensável ao usuário, que o utilizará com exclusividade. GARANTIAS DO USUÁRIO -
Direito de ter marcado na embalagem, no contrato de licença, no documento fiscal ou no suporte físico, o prazo da validade técnica.
-
Direito a um suporte técnico e informações sobre especificações do programa, e sobre seu adequado funcionamento.
- A obrigação persiste no caso de retirada de circulação, até o prazo de validade, salvo indenização do prejuízo. A REGULARIDADE DO USO > CONTRATO DE LICENÇA DE USO > DOCUMENTO FISCAL DE AQUISIÇÃO > LICENCIAMENTO DA CÓPIA NULIDADE DE CLÁUSULAS
9
- Violadoras das normas em vigor - Limitadoras da produção, distribuição ou comercialização - Livrem contratantes de responsabilidade por ações de terceiros por vícios, defeitos ou violações de direitos de autor TRANSFERENCIA DE TECNOLOGIA - Registro no INPI para produzir efeito em relação a terceiros - Entrega de documentação completa pelo fornecedor ao receptor INFRAÇÕES E PENALIDADES PREVISTAS NA LEI ESPECIAL Art. 12 – Violação Violação de direitos de autor Reprodução por qualquer meio para fim de comércio Vender ou expor a venda Introduzir no país Adquirir, Adquirir, ocultar ou ter em depósito, depósito, original original ou cópia cópia de programa programa
Nem há necessidade de queixa: > quando praticados em prejuízo de entidade de direito público (autarquia, empresa pública, soc. economia mista ou fundação) > quando resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária, ou crime contra a ordem tributária e relações de consumo. MEDIDA JUDICIAL NA ESFERA CIVIL
Proibitiva da pratica do ato e cominação de pena pecuniária pela transgressão e violação do preceito Abstenção da prática cumulada com perdas e danos Apreensão da coisa Liminar (antecipação da tutela) Segredo de justiça nas informações confidenciais Litigância de má-fé – responsabilidade por perdas e danos – erro grosseiro, emulação
Uma questão sobre o tema: A oferta de venda ou venda pela internet de cópia de programa de computador destinado a tornar o equipamento mais rápido e livre de vírus, sem exibir a licença de autor não residente no país, constitui-se ilícito civil ou criminal, na ordem do ar t. 12 e 13 da Lei 9.609/98.
10