DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º 1) todos todos são iguai iguaiss perante perante a lei 1) sem ddistinçã istinçãoo de qualqu qualquer er natureza natureza 2) garantind garantindo-se o-se aos aos brasileiro brasileiross e aos estrangeiros residentes no país
a inviolabilidade do direito
homens
1) à vida 1) à libe liberd rdad adee 2) à igua iguald ldad adee 3) à se segu gura ranç nçaa 4) e à propri proprieda edade de
1) direitos são iguais em
I – nos termos desta Constituição e mulheres
2) e obrigações
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS II – ninguém será obrigado a
1) fazer senão
EM VIRTUDE DE LEI
2) ou deixar de fazer alguma coisa 1) a tortura III – ninguém será submetido
2) nem a tratamento desumano 3) ou degradante
IV – é livre a manifestação do pensamento,
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
sendo vedado o anonimato
além da indenização por dano
1) material 2) moral 3) ou à imagem
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS II – ninguém será obrigado a
1) fazer senão
EM VIRTUDE DE LEI
2) ou deixar de fazer alguma coisa 1) a tortura III – ninguém será submetido
2) nem a tratamento desumano 3) ou degradante
IV – é livre a manifestação do pensamento,
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
sendo vedado o anonimato
além da indenização por dano
1) material 2) moral 3) ou à imagem
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa
2) ou de convicção filosófica 3) ou política
2) e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias
nas entidades
1) crença religiosa VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de
1) o livre exercício dos cultos religiosos
1) civis 2) e militares de internação coletiva 1) as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta
E 2) recusar-se a cumprir PRESTAÇÃO ALTERNATIVA, fixada em lei
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS 1) intelectual IX – é livre a expressão da atividade
2) artística
1) censura independen independentemente temente de
3) científica
2) ou licença
4) e de comunicação
1) intimidade 2) a vida privada X – são invioláveis 3) a honra 4) e a imagem das pessoas
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS 1) consentimento do morador XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar, SALVO
2) flagrante delito 3) desastre 4) para prestar socorro 5) ou, durante o dia
por determinação judicial
1) o sigilo da correspondência XII – é inviolável
2) e das comunicações telegráficas 3) de dados 4) e das comunicações telefônicas
SALVO, neste caso por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de 1) investigação criminal 2) ou instrução processual penal
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS 1) trabalho
XIII – é livre o exercício de qualquer 2) ofício
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
3) ou profissão XIV – é assegurado a todos
XV – é livre a locomoção no território nacional
1) o acesso à informação 2) e resguardado o sigilo da fonte
EM TEMPO DE PAZ
quando necessário ao exercício profissional podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS XVI – todos podem reunirse pacificamente
1) sem armas 2) em locais aberto ao público 3) independentemente de autorização 4) desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local 5) em locais aberto ao público
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos
PRÉVIO AVISO à autoridade competente
VEDADA a de caráter paramilitar
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
XIX – as associações só poderão ser
INDEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO
sendo a VEDADA interferência estatal em seu funcionamento
1) compulsoriamente dissolvidas
por decisão judicial
2) ou ter suas atividades suspensas
por decisão judicial
XX – ninguém poderá ser compelido
XXI – as entidades associativas, quando expressamente
exige-se trânsito em julgado
1) a associar-se 2) ou a permanecer associado têm legitimidade para representar
1) judicial 2) ou extrajudicialmente
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS XXII – é garantido o direito de propriedade
XXIV – a lei estabelecerá o procedimeto para desapropriação
a propriedade atenderá a sua função social
1) por necessidade 2) utilidade pública 3) ou por interesse social
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
indenização ulterior
se houver danos
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento
transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas XXVIII – são assegurados, nos termos da lei
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas 1) privilégio temporário para sua utilização
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais
2) bem como proteção
1) às criações industriais 2) à propriedade das marcas 3) aos nomes de empresas 4) e a outros signos distintivos
3) tendo em vista
1) o interesse social 2) e o desenvolvimento tecnológico 3) e econômico do País
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS XXX – é garantido o direito de herança XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício
1) do cônjuge 2) ou dos filhos brasileiros
XXXII – o Estado promoverá
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
na forma da lei
1) Particular 2) Coletivo 3) ou geral
sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”
a defesa do consumidor
que serão prestadas no prazo da lei, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE RESSALVADAS aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS 1) em defesa de direitos a) o direito de petição aos Poderes Públicos XXXIV – são a todos assegurados, INDEPENDENTEMENTE do pagamento de taxas:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário XXXVI – a lei não prejudicará o
2) ou contra ilegalidade 3) ou abuso de poder
b) a obtenção de certidões em repartições públicas para
1) lesão 2) ou ameaça a direito 1) direito adquirido 2) o ato jurídico perfeito 3) e a coisa julgada
1) defesa de direitos 2) e esclarecimento de situações de interesse pessoal
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XXXVII – NÃO HAVERÁ
1) juízo
DE EXCEÇÃO
2) ou tribunal
1) Sigilo das votações XXXVIII – É reconhecida a instituição do júri com a organização que lhe der a lei, assegurados:
2) Soberania dos veredictos 3) Plenitude de defesa 4) Competência para o julgamento dos CRIMES DOLOSOS contra a vida
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XXXIX – não há crime
1) sem lei anterior que o defina 2) nem pena sem prévia cominação legal
XL – a lei penal não retroagirá
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória
para beneficiar o réu
1) dos direitos 2) e liberdades fundamentais
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS XLII
1) inafiançável
1) a prática do racismo
sujeito à pena de RECLUSÃO, nos termos da lei
2) e imprescritível
2) a ação de grupos armados, civil ou militares
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
constitui crime
1) a prática da Tortura XLIII – a lei considerará crimes INAFIANÇÁVEIS e INSUSCETÍVEIS de graça ou anistia
2) o Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins 3) o Terrorismo 4) e os definidos como crimes Hediondos
por eles respondendo 1) os mandantes 2) os executores 3) e os que, podendo evitá-los, se omitirem
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS IMPRESCRITÍVEL Racismo
INAFIANÇÁVEL Racismo
XLII RGA
Grupos Armados
RGA Grupos Armados
XLIV
#
+
Hediondo Tr áfico Tortura Terrorismo
XLIII
H3T
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS 1) reparar o dano XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de
2) e a decretação do perdimento de bens
ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas,
Princípio da Intranscendência ATÉ ATÉOOLIMITE LIMITEDO DO VALOR VALORDO DO PATRIMÔNIO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO TRANSFERIDO
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS XLVII – não haverá pena:
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
1. de morte, SALVO em caso de guerra1. Privação ou restrição da liberdade declarada, nos termos do art. 84, XIX
2. de caráter perpétuo
2. Multa
3. de trabalhos forçados
3. Perda de bens
4. de banimento
4. Prestação social alternativa
5. cruéis
5. Suspensão ou interdição de direitos
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS 1) a natureza do delito XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com
2) a idade
do apenado
3) e o sexo
1) física XLIX – é assegurado aos presos
o respeito à integridade 2) e moral
L – às presidiárias serão asseguradas
1) condições para que possam permanecer com seus filhos 2) durante o período de amamentação
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS LI – NENHUM BRASILEIRO SERÁ EXTRADITADO (Brasileiro Nato)
SALVO o NATURALIZADO Antes da naturalização
Depois da naturalização
1) Em caso de crime comum
1) ...............................................
2) ou depois de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas e afins, na forma da lei
2) depois de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas e afins, na forma da lei
LII – não será concedida extradição de estrangeiro
1) político por crime
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS LIII – ninguém será
1) processado 2) nem sentenciado
pela autoridade competente
3) privado da liberdade 4) ou de seus bens
o devido processo legal
LV 1) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo 2) e aos acusados em geral
1) o contraditório são assegurados 2) e ampla defesa
com os meios e recursos a ela inerentes
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS LVI – são INADMISSÍVEIS, no processo,
LVII – ninguém será considerado culpado
as provas obtidas por meios ILÍCITOS
até o TRÂNSITO EM JULGADO
de sentença penal condenatória
É a qualidade de uma sentença que não caiba mais Recurso
LVIII – o civilmente identificado NÃO SERÁ submetido a identificação criminal
nas hipóteses previstas em lei
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS LIX – será admitida ação privada
nos crimes de ação pública,
se esta não for intentada no PRAZO LEGAL
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
Incondicionada
Pública
1) Representação do ofendido Condicionada 2) Requisição do Ministro da Justiça
Ação Penal
Titular da ação Penal (o autor) é o Ministério Público (M.P)
Privada
Titular da ação Penal é o Ofendido ou o seu Representante legal (Querelante)
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS 1) a defesa da intimidade LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando
ou
o exigirem
2) o interesse social
LXI – ninguém será preso em
1) flagrante delito 2) ou por ordem escrita e fundamentada
de autoridade judiciária competente
1) transgressão militar nos casos de
definidos em lei 2) ou crime propriamente militar
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS LXII – 1) a prisão de qualquer pessoa 2) e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente
1) ao juiz competente 2) e à família do preso ou à pessoa por ele indicada
1) será informado de seus direitos LXIII – o preso 2) entre os quais o de permanecer calado
1) da família sendo-lhe assegurada a assistência 2) do advogado
1) à identificação dos responsáveis por sua prisão LXIV – tem direito
ou 2) por seu interregatório policial
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido
pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA
quando a lei admitir a liberdade provisória
1) a do responsável pelo inadimplemento
2) e a do depositário infiel
1) voluntário e 2) inescusável
1) com ou 2) sem fiança
de obrigação alimentícia
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS LXVIII – conceder-seá “habeas-corpus” sempre que alguém
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for:
1) sofrer 2) ou se achar ameaçado de sofrer
1) violência 2) ou coação em sua liberdade de locomoção
por ilegalidade ou abuso de poder
1) para proteger direito líquido e certo 2) não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”
1) autoridade pública 2) ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS 1) partido político LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
com representação no Congresso Nacional
2) organização sindical 3) entidade de classe 4) ou associação legalmente constituída
1) de seus membros em defesa dos interesses
ou
2) associados
e em funcionamento há pelo menos 1 ano
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS LXXI – conceder-seá mandado de injunção Mandado de injunção = omissão
sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos
1) direitos 2) e liberdades constitucionais 3) e das prerrogativas inerentes
1) à nacionalidade 2) à soberania 3) e à cidadania
LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:
1) para assegurar o conhecimento relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados 2) para a retificação da dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
1) de entidades governamentais ou 2) de caráter público 1) sigiloso 2) judicial 3) ou administrativo
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS LXXIII – Qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor ação popular que visa a anular
1) ato lesivo ao patrimônio público 1) à moralidade administrativa 2) ou de entidade de que o Estado participe
2) ao meio ambiente 3) e ao patrimônio histórico e cultural
SALVO comprovada má-fe
1) custas judiciais fica o autor isento de 2) e do ônus da sucumbência
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS 1) prestará assistência jurídica LXXIV – o Estado
1) integral 2) gratuita
aos que comproarem insuficiência de recursos
por erro judiciário 2) indenizará o condenado
assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença 1) o registro civil de nascimento
LXXVI – são gratuitos
para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
2) a certidão de óbito
1) “habeas-corpus” LXXVII – são gratuitos as ações de:
2) e “habeas-data” 3) os atos necessários ao exercício da cidadania
na forma da lei
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
1) a razoável duração do processo 2) e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1º - As normas definidoras
1) dos direitos 2) e garantias fundamentais
têm
aplicação imediata.
1) do regime e dos princípios por ela adotados, § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes
ou 2) dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS § 3º - Os tratados e convenções internacionais
sobre DIREITOS HUMANOS
1) em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara e Senado) que forem aprovados
2) em 2 turnos 3) por 3/5 dos votos dos respectivos membros
§ 4º - O Brasil se submete
serão equivalentes às
à jurisdição de Tribunal Penal Internacional
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
a cuja criação tenha manifestado adesão
DOS DIREITOS SOCIAIS T
trabalho
E
educação
MO Art. 6º São direitos sociais
moradia
S
saúde
L
lazer
PS
previdência social
DE
assistência aos desamparados
MA
maternidade
I
infância
S
segurança
Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º 3º da Constituição da República de 1988 Trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º da CF/88)
Domésticos (art. 7º da CF/88, parágrafo único)*
** Servidores ocupantes de cargo público (art. 39 § 3º)
OK
OK
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária OU sem justa causa, nos termos de LEI COMPLEMENTAR, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos II - seguro-desemprego, em caso de desemprego INVOLUNTÁRIO III - fundo de garantia do tempo de serviço IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim
Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988 Trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º da CF/88)
Domésticos ** Servidores (art. 7º da CF/88, ocupantes de cargo parágrafo único)* público (art. 39 § 3º)
V - piso salarial proporcional à extensão e à COMPLEXIDADE do trabalho VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo
OK
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (A C.F. não fala a porcentagem de quanto é superior – tarefa da legislação infraconstitucional) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo CRIME sua RETENÇÃO DOLOSA
OK OK
OK
OK
Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988 Trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º da CF/88)
Domésticos ** Servidores (art. 7º da CF/88, ocupantes de cargo parágrafo único)* público (art. 39 § 3º)
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente , participação na gestão da empresa, conforme definido em lei XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho XIV - jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, SALVO negociação coletiva
OK
OK
Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988 Trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º da CF/88)
XV - repouso semanal remunerado, PREFERENCIALMENTE aos domingos
Domésticos ** Servidores (art. 7º da CF/88, ocupantes de cargo parágrafo público único)* (art. 39 § 3º)
OK
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% À DO NORMAL
OK OK
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal
OK
OK
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, COM A DURAÇÃO DE 120 DIAS
OK
OK
XIX - licença-paternidade, NOS TERMOS FIXADOS EM LEI
OK
OK
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei
OK
Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988 Trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º da CF/88)
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, SENDO NO MÍNIMO DE 30 DIAS , nos termos da lei
Domésticos ** Servidores (art. 7º da CF/88, ocupantes de cargo parágrafo público único)* (art. 39 § 3º)
OK
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
OK
XXIII - adicional de remuneração para as atividades PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS, na forma da lei XXIV - aposentadoria XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho
OK
Vide observação no final
Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988
Trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º da CF/88)
Domésticos (art. 7º da CF/88, parágrafo único)*
** Servidores ocupantes de cargo público (art. 39 § 3º)
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS para o trabalhadores URBANOS E RURAIS, até o LIMITE DE 2 ANOS após a extinção do contrato XXX - PROIBIÇÃO de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil
OK
Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988
Trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º da CF/88)
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos XXXIII - proibição de trabalho NOTURNO, PERIGOSO ou INSALUBRE aos menores de 18 E DE QUALQUER TRABALHO a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos XXXIV - IGUALDADE de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Domésticos (art. 7º da CF/88, parágrafo único)*
** Servidores ocupantes de cargo público (art. 39 § 3º)
Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988
* Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, BEM COMO A SUA INTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. ** § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir *** A aposentadoria dos servidores está devidamente descrita no art. 40 da Constituição Federal de 1988.
DOS DIREITOS SOCIAIS 1 - a lei NÃO poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, RESSALVADO O REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VEDADAS ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical
2 - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município 3 - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, INCLUSIVE EM QUESTÕES JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVAS 4 - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, INDEPENDENTEMENTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA EM LEI
DOS DIREITOS SOCIAIS 5 - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; 6 - É OBRIGATÓRIA a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
7 - o APOSENTADO filiado tem direito
1) a votar 2) e ser votado
8 - É VEDADA a dispensa do empregado sindicalizado a partir do REGISTRO DA CANDIDATURA a cargo de direção ou representação sindical
nas organizações sindicais
e, se eleito, AINDA QUE SUPLENTE, até 1(um) ano após o final do mandato
SALVO se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer
DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 9.º É assegurado o DIREITO DE GREVE, competindo aos trabalhadores
1) decidir sobre a oportunidade de exercê-lo 2) e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
1) definirá os serviços ou atividades essenciais § 1º - A lei
2) e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.