Resumo de Direito Previdenciário “Todo o homem que lê demais e usa o cérebro de menos, adquire a preguiça de pensar.” Albert Einstein
1ª FASE – MONTEPIOS E CAIXAS DE SOCORRO
Constituição de 1824: a única disposição pertinente à seguridade social é a diz respeito a constituição dos “socorros públicos . 1835: surge o Montepio Geral dos Servidores do Estado , sendo a primeira entidade a funcionar no país. Previa um sistema típico do mutualismo (sistema por meio do qual, as pessoas se associam e contribuíam por meio de quota, para a cobertura de certos riscos). 1850: o Código Comercial previa que, "os acidentes imprevistos e inculpados, que impedirem aos prepostos o exercício de suas funções não interromperão o vencimento de seu salário, contando que a inabilitação não exceda três meses contínuos". 1860: 1860: houve a regulamentação do financiamento de montepios e sociedades de socorros mútuos, por meio do Decreto nº 2.711. 1888: 1888: foi criada a “Caixa de Socorro” , que visava atender os trabalhadores das estradas de ferro de cada Estatal. Neste mesmo ano, foi instituído o “montepio obrigatório” para os empregados dos Correios. 1889: 1889: Decreto estabeleceu um fundo especial de pensões para os trabalhadores das Oficinas da Imprensa Régia. Constituição de 1891: 1891 : foi a primeira a conter a expressão "aposentadoria", e determinou que a mesma, só poderia ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação e o benefício era concedido, mesmo não havendo nenhuma fonte de contribuição para o financiamento de tal valor. 1919: o Decreto Legislativo nº 3.724, estabelecia maiores pormenores sobre acidentes no trabalho e a responsabilidade dos empregadores, pelas consequências dos mesmos. ”
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2ª FASE – LEI ELOY CHAVES Lei Eloy Chaves (Decreto legislativo nº 4.682, de 1923): institui no Brasil a “Previdência Social”, com a criação de “Caixas de Aposentadorias e Pensões – CAPS”, para os empregados ferroviários, de nível nacional. Tal fato ocorreu em função das manifestações gerais dos trabalhadores daquela época e em razão da necessidade de apaziguar um setor estratégico e importante da mão-de-obra daquele tempo. Previa os seguintes benefícios: aposentadoria por invalidez, a ordinária (equivalente à aposentadoria por tempo de serviço), pensão por morte e assistência médica. A referida lei estabeleceu estabeleceu a criação de um “CAPS” para cada uma das empresas de estrada de ferro existentes no país, para seus respectivos empregados. A partir da Lei Eloy Chaves, surgem outras Caixas de Aposentadorias e Pensões, sempre por empresas, portuária, de água e energia, do transporte aéreo, de gás e mineração, chegando a atingir o número de 183, sendo todas elas, unificadas na “Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos”. 1926: 1926: A Emenda Constitucional de 3 de setembro, estabeleceu, que o Congresso Nacional estava autorizado a "legislar sobre licença, aposentadoria e reformas, não se podendo conceder, nem alterar, por lei especiais".
3ª FASE – INSTITUTOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES 1930: o sistema previdenciário deixou de ser estruturado por empresa, e passou a abranger categorias profissionais, surgindo então, em 1933, os “Institutos de Aposentadorias e Pensões – IAPS”, como o IAPM (Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos) e em 1934 o IAPC (Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários).
Constituição de 1934: mantinha a competência do Poder Legislativo para instituir normas sobre aposentadorias; fixava a proteção social ao trabalhador; tratava da "assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso, antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego; e a instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte". A Lei Fundamental de 1934 já estabelecia a forma tríplice de custeio: ente público, empregado e empregador, sendo obrigatória a contribuição.
Previa aposentadoria compulsória para os funcionários públicos que atingissem 68 anos de idade. Assegurava ao funcionário público aposentadoria por invalidez, com salário integral, para quem tivesse no mínimo trinta anos de trabalho. O funcionário público acidentado tinha direito a benefícios integrais, e já apontava o princípio de que "os proventos da aposentadoria ou jubilação não poderiam exceder os vencimentos da atividade". No decorrer dos anos formaram-se vários “Institutos de A posentadoria e Pensões”, entre eles, o IAPB (Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários), o IAPI (Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários), dentre outros.
4ª FASE – UNIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E UNIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA 1943: o Decreto-Lei n° 5.452, aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, elaborada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e que elaborou também o primeiro projeto de Consolidação das Leis de Previdência Social. 1960: Lei n° 3.807, criou a “Lei Orgânica de Previdência Social – LOPS”, que unificou a legislação referente aos Institutos de Aposentadorias e Pensões, uniformizando a Previdência e incluindo outros benefícios (auxílio reclusão, auxílio funeral e auxílio natalidade) e maior número de segurados, como os empregadores e os profissionais liberais. 1963: criou-se o “Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL”. 1966: O Decreto-Lei n° 72, reuniu os seis Institutos de Aposentadorias e Pensões no “Instituto Nacional de Previdência Social – INPS”.
5ª FASE – REESTRUTURAÇÃO 1970: foram criados o “Programa de Integração Social -PIS” e “Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP”. 1974: foi instituído o “Ministério da Previdência e Assistência Social” desmembrado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, no mesmo ano foi autorizado ao poder executivo construir a “Empresa de processamento de dados da Previdência Social- DATAPREV”. 1977: a Lei n° 6.439, instituiu o “Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social – SINPAS”, orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, responsável "pela proposição da política de previdência e assistência médica, farmacêutica e social, bem como pela supervisão dos órgãos que lhe são subordinados" e das entidades a ele vinculadas.
SINPAS
INPS – Instituto Nacional da Previdência Social: responsável por conceder e controlar a manutenção dos benefícios. IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência Social: responsável por arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias. INAMPS - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social: prestava assinstência médica. FUNABEM – Fundação Nacional do Bem estar do Menor: responsável por prestar assistência ao bem estar do menor. LBA – Legião Brasileira de Assistência: assistência aos carentes. CEME – Central de Medicamentos: distribuição de medicamentos aos carentes. DATAPREV – Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social.
6ª FASE – SEGURIDADE SOCIAL
Constituição de 1988: reserva todo um capítulo que trata da Seguridade Social (art. 194 a 204), tratando de um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
1990: mediante a fusão do IAPAS( Instituto de Administração Financeira da Previdência Social) com o INPS (Instituto Nacional da Previdência Social) é criado o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), autarquia federal vinculada ao então Ministério do Trabalho e Previdência Social, responsável pela arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições, bem como pela concessão e manutenção dos benefícios. INPS + IAPAS = INSS A partir de então, os demais órgãos da estrutura SINPAS, são extintos, com exceção da DATAPREV, que continua prestando os serviços de processamento de dados da Previdência Social.
7ª FASE – REFORMA 1998 - Emenda Constitucional nº 20: - salário família somente para trabalhadores de baixa renda; - novas regras para a concessão de benefícios previdenciários aos servidores públicos; - diretrizes para o RGPS – Regime Geral da Previdência Social; - a organização da Previdência Social observará critérios que preservem o equilíbrio financeiro. 1999: para implementar a EC nº 20, foram criadas novas Leis. Lei 9876/99 realizou modificações nas leis 8212/91 (rege o custeio da seguridade social) e lei 8213/91 (versa sobre os benefícios previdenciários).
É um conjunto de princípios, normas e instituições, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. SAÚDE SEGURIDADE SOCIAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL ASSISTÊNCIA SOCIAL
Nas mãos do Estado está centralizado todo o sistema de seguridade social, que organiza o custeio do sistema e concede os benefícios e serviços. O órgão incumbido dessas determinações é o INSS, autarquia subordinada ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Não é apenas o Poder Público que vai participar do sistema da seguridade social, mas toda a sociedade, por intermédio de um conjunto integrado de ações de ambas as partes envolvidas. É claro que eventuais insuficiências financeiras ficarão a cargo da União, porém isso não desnatura a participação de todas as pessoas.
Organização e princípios constitucionais
ORGANIZAÇÃO:
A Seguridade Social engloba um conceito amplo, abrangente, universal, destinado a todos que dela necessitarem, desde que haja previsão na lei sobre determinado evento a ser coberto. É, na verdade, o gênero do qual são espécies a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde. Previdência Social: mediante contribuição, visa a garantir aos seus beneficiários meios de subsistência em casos de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. É CONTRIBUTIVA E COMPULSÓRIA (QUEM EXERCE ATIVIVIDADE REMUNERADA TEM QUE CONTRIBUIR!! Dos diversos benefícios elencados, somente o seguro desemprego não é pago pelo INSS, sendo de responsabilidade do Ministério do t rabalho.
ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Assistência Social : será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, tendo como principal benefício a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Existe, ainda, a previsão legal para benefícios eventuais como o auxílio funeral e maternidade, cuja responsabilidade restringe-se aos Estados e Municípios e DF. Hipossuficientes/ Não depende de contribuição. Saúde: é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Para TODOS / Não depende de contribuição
PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
Sendo um ramo específico do Direito, a Seguridade Social possui princípios próprios, contidos em muitas legislações, como os princípios: da universalidade, da suficiência das prestações e da solidariedade, além de outros princípios de Direito, que apesar de não serem especificamente de Direito da Seguridade Social, serão aplicáveis a esta disciplina, como os da igualdade, da legalidade e do direito adquirido. Reza o caput do art. 5º da Constituição que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza..." A regra da igualdade consiste senão em aquinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que sejam desiguais. Nessa desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Tratar como desiguais a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Dispõe o art. 5º,II, da Lei Fundamental que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei". É o que se denomina de princípio da legalidade, da reserva legal. A menção ao termo lei deve ser compreendida como sendo norma proveniente do Poder Legislativo, pois é comum a expedição pelo Poder Executivo de portarias, ordens de serviços, decretos etc., que não podem ser considerados como leis. Só haverá a obrigação de pagar determinada contribuição previdenciária ou a concessão de determinado benefício da Seguridade Social, se houver previsão em lei. Inexistindo esta não há obrigação de contribuir, nem direito a certo benefício. Quanto ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Lei Maior), há significativa importância na Previdência Social, principalmente no que diz respeito às aposentadorias. O segurado adquire direito à aposentadoria no momento em que reúne todos os requisitos necessários a obtê-la.
PRINCÍPIO DO SOLIDARISMO
A República Federativa do Brasil tem como objetivo fundamental: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º,I). Aplicando este preceito à Seguridade Social, vamos encontrar que, aqueles que têm melhores condições financeiras devem contribuir com uma parcela maior para financiar a Seguridade Social. Ao contrário, os que têm menores condições de contribuir, devem ter uma participação menor no custeio da Seguridade Social, de acordo com suas possibilidades, mas não podendo deixar de contribuir. Sendo assim, vai se formando a cotização de cada uma das pessoas envolvidas pela Seguridade Social para a constituição do numerário visando à concessão dos seus benefícios.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
O parágrafo único do art. 194 da CF/88 determina ao Poder Público, no caso o federal, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base em objetivos, que poderíamos dizer que são os verdadeiros princípios da Seguridade Social: - universalidade da cobertura e do atendimento; - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços; - irredutibilidade do valor dos benefícios; - equidade na forma de participação no custeio; - diversidade da base de financiamento; - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial dos trabalhadores, empresários e aposentados. o
Universalidade da Cobertura e do Atendimento
No nosso sistema, tem a Seguridade Social como postulado básico à universalidade, ou seja: todos os residentes no país farão jus a seus benefícios, não devendo existir distinções. A universalidade de cobertura deve ser entendida como a necessidade daquelas pessoas que forem atingidas por uma contingência humana, seja a impossibilidade de retornar ao trabalho, a idade avançada, a morte etc. A universalidade do atendimento refere-se às contingências que serão cobertas, não às pessoas envolvidas, ou seja, as adversidades ou acontecimentos em que a pessoa não tenha condições próprias de renda ou de subsistência. o
Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais
A Constituição disciplina a uniformidade e equivalência de benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, quando deveria ser para todo o sistema, inclusive para os servidores civis, militares e congressistas, mas estes possuem outro regime. Com a Lei nº 8.213/91 foram instituídos benefícios aos trabalhadores urbanos e rurais, sem qualquer distinção. o
Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios e Serviços
A seleção das prestações vai ser feita de acordo com as possibilidades econômico-financeiras do sistema da seguridade social. o
Irredutibilidade do Valor dos Benefícios
O poder aquisitivo dos benefícios não pode ser onerado. A forma de correção dos benefícios previdenciários vai ser feita de acordo com o preceituado na lei. No seio da CF/88, houve a preocupação com a redução dos benefícios previdenciários, pois no decorrer dos anos o beneficiário vinha perdendo o poder aquisitivo que tinha quando se aposentou. A legislação salarial, ou correção do
salário mínimo, nunca implicou a preservação real dos benefícios previdenciários. Nem a atual lei de benefícios (Lei nº 8.213) irá proporcionar a manutenção do poder aquisitivo real dos benefícios, pois perdas salariais ocorrem costumeiramente. o
Equidade na Forma de Participação no Custeio
Apenas aqueles que estiverem em iguais condições contributivas é que terão que contribuir da mesma forma. o
Diversidade da Base de Financiamento
A Constituição já prevê diversas formas do financiamento da seguridade social, por meio da empresa, dos trabalhadores, dos entes públicos e dos concursos de prognósticos (art. 195, I a III). Como menciona o art. 195, caput , da Lei Maior a seguridade social será financiada por toda a sociedade. o
Caráter Democrático e Descentralizado na Gestão Administrativa
A Constituição dispõe que os trabalhadores, os empresários e os aposentados participarão da gestão administrativa da seguridade social que terá caráter democrático e descentralizado. Tal regra confirma o que já estava normatizado no art. 10 da Lei Fundamental, em que os trabalhadores e empregadores teriam participação nos colegiados dos órgãos em que se discutam ou haja deliberação sobre questões previdenciárias.
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OUTROS PRINCÍPIOS Tríplice Forma de Custeio
O custeio da seguridade social será feito de forma tríplice: pelos entes públicos (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), pelos empregadores e pelos trabalhadores (art. 195, I a III da Constituição). Todos, portanto, devem participar do custeio do sistema, de acordo com a forma preconizada em lei. o
Preexistência do Custeio em Relação ao Benefício ou Serviço
O princípio da precedência do custeio em relação ao benefício ou serviço surge com a Emenda Constitucional nº 11/65, ao acrescentar que: "nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total". Nota-se que o dispositivo constitucional mencionava não só benefício da previdência social, mas também serviço de caráter assistencial. Assim, mesmo na assistência social, para a prestação de um serviço, havia necessidade da precedência do custeio.
As fontes do Direito são classificadas em: formais e materiais. Fontes materiais: são os indutores sociológicos, políticos ou econômicos que determinam a edição de uma norma jurídica. Fontes formais: são a exteriorização das normas jurídicas. Exemplo: CF/88, Leis, Instruções Normativas e outras normas. O Direito Previdenciário tem como fontes formais principais as seguintes: - CF/88;
- Lei 8.212/91 ( lei de custeio); - Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios); - Decreto 3048/99; - outros Decretos e Instruções Normativas. As normas que regulam o Direito Previdenciário são denominadas Legislação Previdenciária. O Direito Previdenciário é um ramo do Direito Público que estuda e regula as relações entre as pessoas e a Previdência Social. O Direito Previdenciário é autônomo, gozando de objeto de estudo e princípios próprios. Cuidado!! Decreto - mesmo que mais benéfico ao segurado - não pode prevalecer em relação à Lei. As normas previdenciárias na sua aplicação, vigência, hierarquia, interpretação e integração observam as regras gerais dos demais ramos do direito.
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VIGÊNCIA: Normalmente as leis referentes a Previdência Social entram em vigor na data de sua publicação, entretanto, alguns dispositivos necessitam de regulamentação, então só após a edição de Decretos Regulamentadores é que elas terão eficácia. As leis referentes a Seguridade Social, quanto ao custeio e benefícios tem sua aplicação alcançando a todos os residentes no país, sendo eles brasileiros e estrangeiros. OBS: as contribuições, que financiam a Seguridade Social, poderão ser exigidas após 90 dias da adta da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
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HIERARQUIA: Quando em relação a mesma matéria, existirem várias normas, surge a hierarquia.
Normas Constitucionais: são as normas contidas na CF/88, sendo que as demais normas do ordenamento jurídico, deverão ser elaboradas obedecendo ao s preceitos ali estabelecidos.
Leis Complementares: são inferiores à CF/88 e devem estar em consonância com a mesma, sob pena de tornarem-se inconstitucionais.
Leis Ordinárias: são aquelas elaboradas pelo Poder Legislativo.
Leis Delegadas: hierarquicamente encontram-se no mesmo nível das leis ordinárias, entretanto são elaboradas pelo Presidente da república, por comissão do Congresso ou de qualquer uma das casas, por delegação expressa do plenário.
Decretos Legislativos: são normas aprovadas pelo Congresso, sob matéria de sua exclusiva competência, como ratificação de tratados internacionais, julgamento das contas do Presidente da República. NÃO SÃO SUBMETIDAS A SANÇÃO DO PRESIDENTE.
Decretos Regulamentares: são regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, estabelecidas pelo Poder Executivo, para desenvolver uma Lei e facilitar sua fiel execução.
Resoluções: são decisões do Poder Legislativo sobre determinados assuntos do seu interesse peculiar.
Normas internas: são portarias, circulares.
Normas individuais: são os contratos, sentenças judiciais, etc.
INTERPRETAÇÃO: Interpretar é determinar o sentido e o alcance das expressões do direito, sendo assim, há várias formas de interpretação, dentre elas: gramatical, lógica, teológica ou finalista, sistemática, extensiva, restritiva, histórica, autentica e sociológica.
INTEGRAÇÃO: é o preenchimento das lacunas, mediante aplicação e criação de normas individuais, atendendo ao espírito do sistema jurídico. São meios de interação a analogia e os costumes.
ANALOGIA: consiste em aplicar a um caso que não tenha previsão legal, uma norma prevista para hipótese distinta, porém semelhante ao caso não contemplado. COSTUME: é a prática uniforme, constante, pública e geral a determinado ato, com a convicção de sua necessidade jurídica.
“A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”. São beneficiários do RGPS, os segurados e seus dependentes. São todos os trabalhadores urbanos e rurais, que exercem atividades remuneradas, não sujeitas a regime próprio de previdência. São eles: empregados, empregados domésticos, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos e segurados especiais. são os maiores de 16 anos que se filiam ao RGPS, mediante contribuição, desde que não exerçam atividade remunerada que os enquadre como segurados obrigatórios. Ex.: os desempregados, as donas-de-casa, os estudantes, os estagiários em acordo com a lei de estágios, os síndicos não remunerados, os presidiários e outros.
FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO:
FILIAÇÃO É o vínculo do segurado com a previdência. É a partir daqui, que nascem os direitos e as Obrigações entre as partes.
Para o segurado obrigatório, a filiação acontece automaticamente do exercício de atividade remunerada.
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INSCRIÇÃO É a formalização do vínculo, da filiação. É a burocracia, é o ato material da filiação, para que o segurado se identifique perante o INSS.
A inscrição do segurado obrigatório na categoria de Empregado se dará quando a empresa informar ao INSS.
Para o segurado facultativo, a filiação decorre da inscrição e do pagamento da 1ª contribuição. A idade mínima para a filiação é de 16 anos, não tendo limite de idade máxima. Aquele que exercer mais de uma atividade remunerada, será segurado obrigatório em cada uma delas e como tal deverá se inscrever. Para a inscrição no RGPS, deve ser feita a comprovação dos dados pessoais, que variam de acordo com a qualidade de segurado: - diretamente na empresa ou sindicato (para empregados ou trabalhadores avulsos); - no INSS ou por meios eletrônicos de atendimento: (para empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos), devendo cada um deles, comprovar, por meio de documentos conforme a qualidade de segurado pretendida.
Empregados domésticos: documentos que comprovem o contrato de trabalho; Contribuintes individuais: documentos que comprovem essa condição (ex. contrato social), que comprovem a atividade por conta própria, profissão liberal, etc. ( inscrição em conselhos, votos para os religiosos). Segurado especial: comprovar a atividade rural, como proprietário, meeiro, arrendatário, etc. Facultativos: documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório.
Empregados Obrigatórios
Empregado Doméstico
Atividade remunerada 16 anos
Beneficiários
Segurados
Contribuinte Individual Trabalhador Avulso Segurado Especial
Facultativos Atividade NÃO remunerada
Dependentes
16 anos
1ª classe 2ª classe 3ª classe
Segurados Obrigatórios:
EMPREGADOS: - que exerce atividade urbana / rural, não eventual, sob subordinação e mediante remuneração inclusive como diretor empregado. - trabalhador temporário (até 3 meses) prorrogáveis; - brasileiro / estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil como empregado de empresa domiciliada no exterior. - empregado de organismo oficial internacional em funcionamento no Brasil, salvo se possuir regime próprio de previdência. - aquele que presta serviço no Brasil à missão diplomática ou repartição consular... - brasileiro civil que trabalha no exterior à serviço da União, em repartições governamentais brasileiras ou em organismos oficiais internacionais, dos quais o Brasil seja membro... EX.: trabalha para a União na ONU
- bolsista e estagiário em desacordo com a lei de estágios. - servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial e fundações públicas federais. - escrevente e auxiliar de serviços notariais. - exercente de mandato eletivo (União, Estados, municípios e DF), desde que não pertença a regime próprio de previdência. - Ocupante de cargo efetivo (federal, estadual e municipal) desde que não seja amparado por regime próprio. - ocupante dos cargos de Ministro de Estado, Secretários Estaduais e Municipais... - servidor contratado por tempo determinado (federal, estadual, municipal) para atender necessidade excepcional. - servidor da (U,E,M) e autarquias, empregado público (SEM e EP).
EMPREGADO DOMÉSTICO: aquele que presta serviço de natureza contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial, mediante remuneração, em atividade sem fins lucrativos. Ex.: motorista, empregada doméstica, jardineiro, caseiro...
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: é aquele que não tem vínculo empregatício e que exerce atividade remunerada. - PF proprietária ou não que explora a atividade agropecuária, permanente ou temporária em área superior a 4 módulos fiscais ou em terra menor, porém com auxílio de empregados. - PF proprietária ou não, que explora a atividade de mineração = GARIMPO, permanente ou não, com empregado ou não. - ministro de confissão religiosa. - síndico de condomínio que receba remuneração ou compensação. - diretor não empregado, sócio gerente ou sócio cotista desde que recebam remuneração. - brasileiro civil, que trabalha no exterior para organismo oficial internacional, do qual o Brasil seja membro. EX.: brasileiro que trabalha para a ONU - aquele que presta serviços de qualquer natureza a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. Ex.: consultor - PF que exerce por conta própria atividade econômica com fins lucrativos ou não. - condutor autônomo de veículo rodoviário, de um só veículo, sem vínculo empregatício. Ex.: condutor de van - auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário. Ex.: cobrador da van - vendedor em via pública. Ex.: vendedor de porta em porta, ambulante... - trabalhador associado a cooperativa, que nesta condição presta serviços a terceiros. - membro de conselho fiscal de S.A. - que presta serviços de natureza não contínua, por conta própria, à pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos. Ex.: diarista - notário, tabelião. - feirante - médico residente. - pescador que trabalha em embarcação com + de 6 toneladas . - árbitro e seus auxiliares. -membro de conselho tutelar.
TRABALHADOR AVULSO: é aquele sindicalizado ou não, que presta serviço, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural, com intermediação obrigatória do gestor de mãode-obra, ou do sindicato da categoria, assim considerados: - trabalhador portuário de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco. - trabalhador de estiva de mercadorias (inclusive carvão e minério). - trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios). - amarrador de embarcação.
- ensacador de café, cacau, sal e similares. - trabalhador da indústria de extração de sal. - carregador de bagagem em portos. - o prático de barra em porto. - o guindasteiro. - o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos. Alguns conceitos: CAPATAZIA: movimentação de mercadorias nas instalações públicas, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações (efetuadas por aparelho portuário). NAS INSTALAÇÕES DE USO PÚBLICO. ESTIVA: movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas (realizados com equipamentos de bordo). DENTRO DA EMBARCAÇÃO. CONFERÊNCIA DE CARGA: contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência a pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga das embarcações. CONSERTO DE CARGA: reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga das embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição. VIGILÂNCIA DE EMBARCAÇÕES: atividade de fiscalização de entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação. BLOCO: é a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos. PRÁTICO DE BARRA EM PORTO: é aquele que assume a função do navio e o atraca ao porto ( é o que dirige o navio e o estaciona).
SEGURADO ESPECIAL: É a PF, residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural, que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio de terceiros. Regime de economia familiar = atividade dos membros da família é indispensável à própria subsistência (da família), eles plantam e o excedente é vendido.
SEGURADOS ESPECIAIS
a) Produtor (assentado, proprietário, arrendatário, meeiro,...) que explore atividade: - agropecuária (em área de até 4 módulos fiscais). -seringueiro ou extrativista vegetal (sem limitação do tamanho da propriedade). b) Pescador artesanal ou assemelhado (marisqueiro). c) Família (cônjuge, companheiro, filho maior de 16 anos ou equiparado, dos produtores ou dos pescadores artesanais).
OBS.: - O segurado especial poderá ter empregados no limite máximo de 120 pessoas/ dia por no máximo períodos intercalados ou corridos.
- não descaracteriza o segurado especial, a exploração de atividade turística, inclusive com hospedagem (por no máximo 120 dias/ ano). - outorgar por meio de parceria / contrato, a té 50% do imóvel rural, desde que outorgante e outorgado continuem exercendo a respectiva atividade. - pode utilizar o próprio lucro familiar para processo de beneficiamento ou industrialização artesanal. - pode exercer atividade remunerada, no período da entressafra ou do defeso por no máximo 120 dias. - pode exercer mandato eletivo de vereador no município em que ele trabalha. - pode exercer atividade artística, desde que ganhe um valor mensal menor que o salário mínimo. TODO AQUELE QUE EXERCER CONCOMITANTE MAIS DE UMA ATIVIDADE REMUNERADA, É OBRIGATORIAMENTE FILIADO EM RELAÇÃO A CADA UMA DELAS. O APOSENTADO (POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) QUE VOLTAR A EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, CONTINUA OBRIGADO A CONTRIBUIR, SOBRE O VALOR DE SUA NOVA REMUNERAÇÃO, OU SEJA, É UM SEGURADO OBRIGATÓRIO.
SEGURADO FACULTATIVO
- pessoa física - maior de 16 anos - que não exerce atividade remunerada - não pode ter RPPS - não é possível ser segurado obrigatório e facultativo ao mesmo tempo!!
- Dona de casa; - síndico de condomínio (não remunerado); - estudante; - desempregado; - bolsista e estagiário em acordo com a lei de estágios; - bolsista com dedicação integral; - brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; - presidiário que não exerce atividade remunerada e que não esteja vinculado a regime de previdência; - membro de conselho tutelar quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência; - brasileiro residente ou domiciliado no exterior (salvo se filiado a regime de previdência de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional).
TRABALHADORES EXCLUIDOS DO REGIME GERAL:
Aqueles que já contribuem para um Regime Próprio de previdência são excluídos do Regime Geral. São eles: O militar ou o servidor público efetivo civil da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou de suas respectivas autarquias ou fundações. Mas caso seja exercida atividade remunerada no Regime Geral concomitantemente com o Regime Próprio será filiado aos dois regimes. Por isso há a possibilidade do servidor ou do militar se aposentar duas vezes, uma em cada regime.
DEPENDENTES: Recebem
Benefícios
Serviços
auxílio reclusão Pensão por morte serviço social Habilitação e reabilitação
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DEPENDENTES: Podem ser:
1ª CLASSE: Classe preferencial - goza de presunção de dep. econômica.
2ª CLASSE:
cônjuge, companheiro(a), filhos ou equiparados menores de 21 anos e não emancipados (salvo emancipação por colação de grau), ex cônjuge (separado/ divorciado / separado de fato, que receba pensão alimentícia). OBS: companheiro (a) homossexual TEM DIREITO administrativo. - companheiro(a) que mantém união estável com beneficiário já casado (não separado), NÃO TEM DIREITO!!! Neste caso será dependente a esposa(o) legítima(o). Pai e mãe.
PRECISAM comprovar a dep. econômica.
3ª CLASSE:
Irmãos menores (de 21 anos e não emancipados, salvo emancipação por colação de grau). Irmãos inválidos
PRECISAM comprovar a dep. econômica. INVALIDEZ = qualquer tipo de invalidez, seja ela, física, mental, congênita, adquirida. Sempre ficando condicionada a perícia médica. - Caso a perícia constate que a invalidez possa ser reabilitada, o dependente não poderá se negar, sob pena da perda do benefício, salvo se a reabilitação depender de cirurgia ou de transfusão de sangue. - se na época do óbito ou prisão do segurado o dependente já possuía invalidez, este não perderá o benefício ao completar 21 anos. Caso contrário, ou seja, caso o dependente seja normal, receberá a pensão até que complete 21 anos e caso venha a tornar-se inválido após esta idade, mesmo que no outro dia de seu aniversário (depois de perder a cond. de dependente) o benefício não voltará! - se dependente de classe inferior, vier a se habilitar junto a previdência para recebimento de benefício, antes de outro de classe superior, ao se apresentar o de classe superior, será cortado o benefício do que se habilitou primeiro e o de classe superior passará a recebe-lo. Se comprovada má fé deste que se habilitou primeiro, terá que ressarcir o INSS. OBS: acumulação de benefícios
pensão de filho + pensão de cônjuge PODE!!! 2 pensões de cônjuge NÃO PODE!!! Deve-se escolher com qual quer ficar!
REGRAS DE BENEFÍCIOS PAGOS A DEPENDENTES: I. II. III. IV. V.
A ordem de vocação é determinada no momento do evento gerador. Evento gerador da pensão por morte = morte Evento gerador do auxílio reclusão = prisão Classe superior exclui classe inferior, sendo assim, um benefício JAMAIS será cotizado (dividido) entre classes diferentes de dependentes. Dependentes de mesma classe concorrem entre si, em part es iguais. Quando um dependente perde a condição de dependência, sua cota será acrescida as cotas dos demais dependentes, sempre em parcelas iguais. Extinta a primeira classe = extinto o benefício, ou seja, se quem recebe o benefício é de classe superior e este perde a condição de dependente ou morre, o benefício cessará, não passando para os dependentes de classes inferiores. APOSENTADO QUE VOLTA A TRABALHAR E EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA, terá que contribuir, como segurado obrigatório, na categoria da atual atividade, e o valor da contribuição será a do valor de sua nova
remuneração e desta nova inscrição, somente terá direito aos benefícios de salário família maternidade.
e salário
DESAPOSENTAÇÃO = desfazimento da aposentadoria. Com a desaposentação, ocorre a devolução do tempo de contribuição para que o segurado ganhe algo maior. Para o INSS a aposentadoria é irreversível e irrenunciável, podendo ser requerida somente ao judiciário. A pessoa somente poderá desistir da aposentadoria se não sacar o RMI (1º benefício, nem sacar PIS e FGTS). A aposentadoria por invalidez é reversível, se constatado por perícia médica.
MANUTENÇÃO, PERDA E RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO: MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO: se dá por meio da contribuição. Regra: para ser segurado tem que contribuir. Exceção: período de graça, ou seja, período onde a pessoa mantém a qualidade de segurado, mesmo sem estar contribuindo. PERÍODO DE GRAÇA: mesmo sem contribuir continua na qualidade de segurado. Quem esta em gozo de benefício. (ex.: auxílio doença, aposentadoria p/ idade) Período = sem limite de prazo. Doença por segregação compulsória (doença que exige isolamento). Período = 12 meses após cessar a segregação. Segurado detido ou recluso. Período = 12 meses após sair da prisão (soltura, fuga, etc.) Quem vai para o serviço militar. Período = 3 meses após a baixa. Segurado facultativo. Período = 6 meses Segurado que deixou de exercer atividade remunerada ou que está suspenso sem receber a remuneração.
Período
com até 120 contribuições (sem perder a qualidade de segurado) + de 120 contribuições (sem perder a qualidade de segurado)
12 meses, mas se manifestou para 24 meses. 24 meses, mas se manifestou para 36 meses.
se recebeu seguro desemprego ou no Ministério do Trabalho passa se recebeu seguro desemprego ou no Ministério do Trabalho passa
PERÍODO DE GRAÇA NÃO É TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! Salvo: auxílio doença e aposentadoria por invalidez, desde que o período de graça esteja entre períodos de contribuição. Durante este período o segurado continua tendo direito aos benefícios.
MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO
Quando está contribuindo Período de graça
PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO
Quando não contribui Quando termina o período de graça.
RESTABELECE A QUALIDADE DE SEGURADO
Quando volta a contribuir (com pelo menos 1 contribuição.
é o número mínimo de contribuições, indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício pretendido.
Tempo de contribuição = são todas as contribuições BENEFÍCIO PRETENDIDO AUXÍLIO DOENÇA (incapacidade temporária, que pode vir de qualquer acidente ou de doença)
CARÊNCIA (vai depender do evento causador) ACIDENTE = NÃO TEM CARÊNCIA DOENÇA PROFISSIONAL OU DOENÇA DO TRABALHO = NÃO TEM CARÊNCIA DOENÇA GRAVE (tuberculose, hanseníase, câncer, cegueira, Parkinson, AIDS, nefropatia,...)NÃO TEM CARÊNCIA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OUTRAS DOENÇAS = CARÊNCIA DE 12 MESES ACIDENTE = NÃO TEM CARÊNCIA DOENÇA PROFISSIONAL OU DOENÇA DO TRABALHO = NÃO TEM CARÊNCIA DOENÇA GRAVE (tuberculose, hanseníase, câncer, cegueira, Parkinson, AIDS, nefropatia,...) NÃO TEM CARÊNCIA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
OUTRAS DOENÇAS = CARÊNCIA DE 12 MESES 180 contribuições OU TABELA DE TRANSIÇÃO da lei 8213/91
APOSENTADORIA ESPECIAL
180 contribuições OU TABELA DE TRANSIÇÃO da lei 8213/91
APOSENTADORIA POR IDADE
Idade + 180 contribuições OU TABELA DE TRANSIÇÃO da lei 8213/91 Vai depender do tipo de segurada:
SALÁRIO MATERNIDADE
EMPREGADA EMPREGADA DOMÉSTICA TRABALHADORA AVULSA
NÃO TEM CARÊNCIA
CONTRIVUINTE INDIVIDUAL SEGURADA FACULTATIVA SEGURADA ESPECIAL AUXÍLIO ACIDENTE SALÁRIO FAMÍLIA PENSÃO POR MORTE AUXÍLIO RECLUSÃO
NÃO TEM CARÊNCIA NÃO TEM CARÊNCIA NÃO TEM CARÊNCIA NÃO TEM CARÊNCIA
parto 9 meses = 10 contrib. parto 8 meses = 9 contrib. parto 7 meses = 6 contrib.
precisa comprovar 10 meses de exercício da atividade
CONCEITOS: Salário de contribuição (é a base de cálculo da contribuição) Fator Previdenciário (é o coeficiente atuarial, que leva em conta a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobre vida) Salário de benefício (é uma etapa do cálculo do valor do benefício, é a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, calculando-se ou não o fator previdenciário) % (do valor do salário de benefício que será convertido na RMI) Renda mensal inicial (é o valor do 1º benefício, ou seja, o valor do benefício quando é concedido)
1º) atualização dos salários de contribuição; 2º) escolher 80% dos maiores salários de contribuição; 3º) fazer a média aritmética (soma desses 80% maiores salários de contribuição ÷ nº de salários de contribuição;
1º) atualização dos salários de contribuição; 2º) escolher 80% dos maiores salários de contribuição; 3º) fazer a média aritmética (soma desses 80% maiores salários de contribuição ÷ nº de salários de contribuição;
4º) valor da média aritmética x fator previdenciário 5º)o resultado é o salário de benefício 6º) 100% do salário de benefício = RMI (renda mensal inicial)
4º) NÃO TEM FATOR PREVIDENCIÁRIO 5º)o resultado é o salário de benefício 6º) 100% do salário de benefício = RMI (renda mensal inicial)
1º) atualização dos salários de contribuição; 2º) escolher 80% dos maiores salários de contribuição; 3º) fazer a média aritmética (soma desses 80% maiores salários de contribuição ÷ nº de salários de contribuição; 4º) o resultado é o salário de benefício 6º) 100% do salário de benefício = RMI (renda mensal inicial)
1º) atualização dos salários de contribuição; 2º) escolher 80% dos maiores salários de contribuição; 3º) fazer a média aritmética (soma desses 80% maiores salários de contribuição ÷ nº de salários de contribuição; 4º) o resultado é o salário de benefício 6º) 50% do salário de benefício = RMI (renda mensal inicial) O VALOR PODERÁ SER MENOR QUE O DO SALÁRIO MÍNIMO, POIS É APENAS UM AUXÍLIO E A PESSOA PODERÁ CONTINUAR RECEBENDO SEU SALÁRIO!
1º) atualização dos salários de contribuição; 2º) escolher 80% dos maiores salários de contribuição; 3º) fazer a média aritmética (soma desses 80% maiores salários de contribuição ÷ nº de salários de contribuição; 4º) o resultado é o salário de benefício 6º) 91% do salário de benefício = RMI (renda mensal inicial)
1º) atualização dos salários de contribuição; 2º) escolher 80% dos maiores salários de contribuição; 3º) fazer a média aritmética (soma desses 80% maiores salários de contribuição ÷ nº de salários de contribuição; 4º) valor da média aritmética x fator previdenciário 5º)o resultado é o salário de benefício 6º) AQUI O PERCENTUAL SERÁ DE 70% + 1% PARA CADA GRUPO DE 12 CONTRIBUIÇÕES, ATÉ O LIMITE DE 100%, do salário de benefício = RMI (renda mensal inicial)
1º) ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO 2) 80 % DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO 3) MÉDIA ARITMÉTICA 4)Aposentadoria por tempo de contribuição – 100% da RMI Aposentadoria Especial - 100% da RMI Aposentadoria por idade - 70% do salário de benefício + 1% para cada grupo de 12 contribuições, até o limite total de 100% Aposentadoria por invalidez - 100% do salário de benefício Auxílio doença - 91% do salário de benefício Auxílio acidente - 50% do salário de benefício Obs.: Para as pessoas que se filiaram até 28 de novembro de 1999, vou contar os 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 (plano real).
é o benefício da lei 8742/93. Também chamado: benefício assistencial de prestação continuada (BPC), amparo social, a mparo assistencial, amparo constitucional. CF/88 - Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei 8742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social. Outros benefícios da LOAS: bolsa família, vale gás, PROUNI.
Beneficiários do LOAS :
IDOSO: (65 anos de idade para homens e mulheres) DEFIFIENTE: (físico, mental, adquirida, congênita, lesões adquiridas, lesões hereditárias) mediante perícia
(mesmo que já exista uma sentença de interdição). Criança deficiente (incapacitada para a vida independente e para o trabalho).
(índios, estrangeiros e sem teto que vivem na rua também terão direito, desde que atendam os requisitos de miserabilidade, ser idoso ou deficiente para a vida independente e para o trabalho, ou seja, que não possam prover o próprio sustento).
Requisitos: ser idoso ou ser deficiente e ter a condição de miserabilidade. Miserabilidade = renda mensal percapta inferior a ¼ do salário mínimo. Não poderá estar recebendo outro benefício do poder público. Não poderá estar filiado ao RGPS (não pode exercer atividade remunerada).
Família para LOAS = são os mesmos dependentes da previdência social, desde que vivam sob o mesmo teto. LOAS = benefício personalíssimo, não dá direito a pensão por morte. Ao morrer o beneficiário, cessa o LOAS.
Casos em que cessa o LOAS: - morte do beneficiário; - idoso deixa de atender as condições de miserabilidade; - deficiente deixa de ter deficiência ou deixa de atender as condições de miserabilidade.
Lei 8212/91
Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual. Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual. CF/88 Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais. Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; (COFINS) c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e
pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos; IV - do importador de bens ou serviços do exterior. OUTRAS FONTES Decreto 3048 / 99
Art. 213 - Constituem outras receitas da seguridade social: I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; II - a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventua is;
VI – 50% da receita obtida no leilão dos bens apreendidos do tráfico de drogas, repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins; VII -40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal; e
Parágrafo único - As companhias seguradoras que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, deverão repassar à seguridade social cinquenta por cento do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
Importante: - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela
saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (por isso se exige a CND – certidão negativa de débitos) - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado . (anterioridade nonagesimal) - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. - As contribuições sociais dos Empregadores poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. - vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais dos empregadores (sobre a folha de salários) e dos trabalhadores, para débitos em montante superior ao fixado em lei - substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na folha de salários pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
Empresa: é a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional”.
Podem equiparar-se à empresa, para os efeitos legais: I - o trabalhador autônomo ou a este equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço; II - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços; III – a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
IV – o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra; V - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço. Empregador doméstico: é aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, mas sem finalidade lucrativa, empregado doméstico, é “a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empreg ado doméstico”.
Portanto a diferença básica entre a empresa e o empregador doméstico é finalidade. Pois enquanto a primeira visa o lucro o segundo não.
Salário-de-contribuição
O salário-de-contribuição tem várias definições de acordo com o segurado:
a) Para o empregado e o trabalhador avulso – é a remuneração auferida de uma ou mais fonte, devidos ou creditados a qualquer título durante o mês, para retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, outros ganhos habituais, adiantamento decorrente de reajuste salarial.
b) Para o empregado doméstico – será a remuneração registrada em sua carteira de trabalho. c) Para o contribuinte individual – a remuneração recebida durante o mês, pelo exercício de atividade por conta própria, prestada a pessoa física ou a empresas.
d) Para o segurado facultativo – o valor por ele declarado.
Parcelas integrantes do salário-de-contribuição:
a) Férias – integram o salário-de-contribuição as férias gozadas e o terço constitucional (adicional de 1/3 sobre as férias). A incidência da contribuição será no mês em que as férias se ferirem, não importando se foram antecipadas. Os abonos de férias e a conversão de 10 dias em pecúnia (venda de férias), por terem natureza indenizatória não integram o salário-de-contribuição. b) 13º salário – integra o salário de contribuição, exceto para cálculo do benefício. No entanto a incidência é em separado do salário-de-contribuição e seu recolhimento deverá ser feito até dia 20 do mês de dezembro. c) Abonos – são os adiantamentos, se a lei estabelecer que o abono tem natureza salarial fará parte do salário-decontribuição. A súmula 241 do STF estabelece que “a contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário”.
d) Gratificações – as gratificações ajustas fazem parte do salário-de-contribuição. As gratificações eventuais não terão incidência da contribuição previdência, pois, neste caso, não há habitualidade.
e) Diárias – é o pagamento feito ao empregado para indenizar despesas com deslocamento, hospedagem ou pousada, alimentação e sua manutenção quando precisar viajar a serviço do empregador. Integram o salário-decontribuição quando excederem a 50% da remuneração mensal. f) Ganhos habituais – são entendidos como prestações fornecidas, periodicamente, ao trabalhador. g) Comissões e porcentagens sobre vendas – por ter caráter de habitualidade, integram o salário-de-contribuição.
Parcelas não integrantes do salário-de-contribuição
a) Os benefícios da previdência social, nos termos legais, salvo o salário-maternidade. Lembre-se que a incidência sobre benefícios concedidos aos servidores públicos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para os trabalhadores da iniciativa privada, não incide contribuição sobre benefícios. b) A ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelos aeronautas (Lei 5929/73); c) A alimentação gratuita fornecida pelo empregador de acordo com o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). d) Transporte do trabalhador – vale transporte de acordo com a Lei 7418/85 (Lei do vale-transporte). Se substituído por dinheiro incide a contribuição previdenciária. e) A importância recebida a título de férias indenizadas e o respectivo terço constitucional. f) Ajuda de custo em parcela única. g) As diárias que não excedam a 50% da remuneração; h) A participação nos lucros ou resultados (PLR), quando pago ou creditado pela empresa de acordo com a Lei. i) Abono do PIS-Pasep. j) Importância paga pelo empregador como complemento do auxílio-doença. k) Plano de saúde médico-odontológico e reembolso de medicamentos. l) Contribuições para previdência complementar. m) Plano educacional para educação básica. n) Indenização de 40% do FGTS por ocasião da dispensa do trabalhador. o) Indenização pagas aos safristas. p) Ganhos eventuais e abonos desvinculados dos salários. q) Férias pagas em dobro(art. 137 da CLT). r) Auxílio-creche e auxílio-babá.
s) Ajuda de custo paga mensalmente.
Limite máximo e Limite mínimo
Limite mínimo – corresponde ao piso salarial, caso não exista, o salário mínimo. Limite máximo – atualizado pelo Ministério da Previdência Social, por meio de portaria. É o máximo que o trabalhador poderá receber quando aposentar.
Proporcionalidade e Reajustamento:
Proporcionalidade = Na admissão, demissão, afastamento ou falta, a remuneração do empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição, será proporcional ao número de dias trabalhados.
Reajustamento = o limite máximo de salário de contribuição, é reajustado na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios da prestação continuada da Previdência Social e será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social sempre que houver alteração em seu valor.