HISTÓRIA DO DIREITO
História do Direito no Brasil de Antônio An tônio Carlos Wolkmer A obtenção de nova leitura histórica do fenômeno f enômeno jurídico enquanto expressão cultural de ideias, pensamentos e instituições implica a reinterpretação das fontes do passado sob o viés da interdisciplinaridade (social, econômico e político) e da reordenação metodológica, em que o Direito seja descrito sob uma perspectiva desmistificadora, visualizando-o como reflexo de uma estrutura pulverizada não só por certo modo de produção da riqueza e por relações de forças societárias, mas, sobretudo, por suas representações ideológicas, práticas discursivas hegemônicas, manifestações organizadas organizadas de poder e conflitos entre múltiplos atores sociais. Instituições Jurídicas: estrutura normativa sistematizada e permanente,
atuando e coordenando determinados núcleos de ação que tem funções específicas (controle social, sanção, satisfação das necessidades comunitárias), operadores profissionais (juiz, advogado) e órgãos de decisão (tribunais de justiça). Tem reproduzido ideologicamente, em cada época e em cada lugar, fragmentos parcelados, montagens e representações míticas que revelam a retórica normativa, o senso comum legislativo e o ritualismo dos procedimentos judiciais. O conceito de cultura afasta-se de sua concepção elitista (associada à acumulação de conhecimentos, à uniformidade de padrões transmitidos e à racionalidade individualista) mas sob a luz de uma contextualização crítico-ideológica busca-se introduzir a noção de cultura à práxis humana e às manifestações intelectivas da consciência criadora de um povo, podendo definir o conjunto de atitudes, crenças, códigos de comportamento próprios das classes subalternas num certo período histórico. Cultura jurídica: representações representações padronizadas da (i)legalidade (i)legalidade na produção das ideias, no comportamento prático e nas instituições de decisão judicial, transmitidas transmitidas e internalizadas internalizadas no âmbito âmbito de determinada determinada formação social. História do Direito examina o Direito como fenômeno sócio-cultural, inserido
num contexto fático, produzido dialeticamente pela interação humana através dos tempos, e materializado evolutivamente por fontes históricas, documentos jurídicos, agentes operantes e instituições legais reguladoras. Tem por objetivo fazer compreender como o Direito atual se formou e se desenvolveu, bem como de que maneira evoluiu no decurso dos séculos. Portanto, sua finalidade essencial é a interpretação crítico-dialética da formação e da evolução das fontes, ideias norteadoras, formas técnicas e instituições jurídicas, primando pela transformação presente do conteúdo legal instituído e buscando nova compreensão historicista do Direito num sentido social e humanizador.
Isabela Fernandes Pereira
HISTÓRIA DO DIREITO
História interna: exame formal de acontecimentos político-sociais que engendram e influenciam as fontes clássicas do Direito (documentos, legislação).
História externa: estudo material da vida dos institutos e das instituições públicas e privadas. A tradição da literatura sobre o desenvolvimento da História do Direito no Brasil
no que se refere às suas fontes e à sua produção tem sido discreta e pouco satisfatória. A historicidade jurídica nacional é repleta de mitos evidenciando seu perfil e natureza ideológica, e refletem uma tradição legal profundamente comprometida com uma formação social elitista, agrário-mercantil, antidemocrática e formalista. A adequação do direito escrito europeu para a estrutura colonial brasileira acabou obstruindo o reconhecimento e a incorporação de práticas legais nativas consuetudinárias, resultando na imposição de certo tipo de cultura jurídica que reproduziria a estranha e contraditória convivência de procedimentos burocráticopatrimonialistas com a retórica do formalismo liberal e individualista. A História “oficial” possui dois objetivos muito claros, em defesa dos pr incípios
e valores liberal-burgueses: desvalorizar preconceituosamente a ordem jurídica préburguesa e empregar a construção de uma sociedade liberta da arbitrariedade e historicidade anteriores.
Isabela Fernandes Pereira
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Introdução Teórica à História do Direito de Ricardo Fonseca Nossa tradição cultural, de modo particular o modo de conceber a história, sempre foi impregnada por um positivismo oitocentista, impedindo novas concepções mais abertas e adequadas. O ensino jurídico brasileiro (bacharelismo jurídico) foi marcado por um estilo que privilegiava o ornamento, a retórica e o efeito ao invés do conteúdo e da profundidade da reflexão, determinando o afastamento (séc. XX) do saber jurídico com relação às inovações nas outras ciências sociais. A história pode explicar e problematizar criticamente, se tornando um saber ativo e crítico de um modo que sirva para nosso presente. É dotada de uma especificidade dentro desse saber maior (saber jurídico) que desvela aquilo que no fenômeno jurídico antes estava encoberto, como também formula perguntas. É uma abordagem teórica que se localiza dentro dos limites da disciplina de história, e não se confunde com o olhar filosófico, sociológico ou de disciplinas dogmáticas. O Direito está presente na sociedade e é histórico, portanto, não se pode desprender sua análise no passado da análise da própria sociedade onde ele se insere e dialoga com a política, cultura, economia, etc. O senso comum dos juristas pensa que o direito atual é o ápice de todas as elaborações jurídicas das civilizações precedentes, e o passado não é visto como algo que tenha algo a ensinar ao presente jurídico. O estudo do passado do Direito passa a importar para demonstrar as profundas diferenças entre experiências jurídicas do passado e da atualidade, ter a capacidade de relativizar o presente, contextualizar o atual, etc. Deve-se olhar o direito romano com o direito moderno nas cesuras, rupturas, e mudanças de rota, pois afinal, os juristas europeus olhavam em direção a antiguidade, com olhos de modernos. Historicizando o direito romano, este se apresentará com maior riqueza, força crítica e relativizadora, e não somente um saber passado que é espelhado nos institutos jurídicos vigentes. A Idade média é desprezada como período negro da história do ocidente e que nada nos tem a ensinar de útil. História do Direito pode ser um ramo do saber que se ocupa do passado
jurídico ou o objeto desse mesmo saber (o que está sendo estudado), não é a simples reconstituição dos fatos jurídicos do passado, por isso é necessária a aplicação de um método. Este método indica os passos a serem dados pelos estudiosos no processo de constituição do saber. Em outras palavras, o método é o passo a passo, o caminho que se faz para adquirir conhecimentos, levando em consideração o modo de abordar, ler, classificar e organizar as fontes. Método é pesquisa, diferente da teoria, apesar de
Isabela Fernandes Pereira
HISTÓRIA DO DIREITO serem dependentes um do outro, já que a teoria é a chave conceitual ou a ferramenta que os teóricos utilizam para tratar determinado tema. Discutir história do Direito é em cada momento, discutir seus limites e possibilidades do ponto de vista teórico e metodológico. É no século XIX que essa disciplina ganha um estatuto específico e científico enquanto área do saber, diferentemente dos oitocentos onde se utilizava a história do direito como meramente justificadora dos resultados da dogmática. Então, ela passa a ter uma função crítica, desmistificadora do formalismo jurídico que busca sempre “isolar” o direito de seu tempo.
Isabela Fernandes Pereira
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Escritos Sobre a História de Fernand Braudel Há uma decomposição da história em planos escalonados ou à distinção, no tempo da história, de um tempo geográfico, um tempo social e um individual.
História quase imóvel, a do homem em suas relações com o meio que o cerca;
História Social, a dos grupos e agrupamentos;
História tradicional, à dimensão não do homem, mas do indivíduo, da história ocorrencial com oscilações breves.
A História forneceria a cada uma das demais Ciências Sociais, aparatos metodológicos e teóricos que permitiriam um enriquecimento mútuo de tais disciplinas, já que a História é a própria inspiração originária das Ciências Sociais. A defesa da aplicabilidade do Método Comparativo em História, já que não é possível ser realizado um estudo histórico sem a mediação deste método, propondo então estudos em que as comparações sejam internas (relativas ao próprio objeto, e suas variações ao longo do período estudado) e externas (na qual o historiador compara o período focado no estudo ao objeto investigado em outros períodos de tempo). As relações entre a História e as outras ciências do homem, fornecem uma nova visão, não só da inserção do homem no seu passado como na sociedade contemporânea.
Isabela Fernandes Pereira