Aula Ministrada dia 05/11/05 EPD - Curso Pós Graduação Lato Sensu Direito Penal e Processo Penal I Módulo (aos Sábados) Algumas Anotações do Aluno: Marco Antonio Ferraz Perez
Teoria do Crime ( Artigo nº 13 do Código Penal) Serve para diferenciar as espécies de infrações penais: Existem 02 teorias: Crime (grave) Teoria Tripartida
Delito (intermediária) Contravenção (leve)
Adotada pela França
Crime (ou delito) Teoria Bipartida Contravenção
Adotada pelo CP Brasileiro O que é crime dentro da Teoria Geral do Direito? Faz parte dos atos ilícitos (é um ato ilícito penal).
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Estrutura do Crime Conceito - 04 Sistemas para definir: (01) Formal; (02) Material; (03) Analítico (04) Periculosidade (sintomática). (01) Definição através da lei (fato típico e antijurídico) presume-se a antijuricidade lendose a tipicidade; (02) Essência do Direito Penal tem dois conceitos: Violação de um bem jurídico protegido; Praticado o crime surge para o Estado o dever de averiguar e punir. (03) Leva-se em conta a valoração que é dada àquele crime de acordo com o bem jurídico escolhido dentro da sociedade, aproxima-se a imputação objetiva. A ação que se contrapôs à lei é uma ação antijurídica, no entanto há condutas externas (físicas) que não condizem com a moral ou com a intenção, como, por exemplo, os crimes cometidos em legítima defesa, uma vez que o legislador dará relevância aos valores atribuídos à ação. Na culpabilidade, o elemento psicológico não é suficiente para conceituá-la, pois é necessária a consciência do injusto. Aquele que age contrariamente à norma conhecendo a ilicitude de uma conduta, deverá ser censurado. Mas não se pode 2
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exigir uma conduta diante de um dever, se um motorista dirige em alta velocidade a fim de socorrer alguém na família, por exemplo. Por isso, é necessário atribuir a um fato um aspecto valorativo. (04) Analisa o crime como uma conduta perigosa, periculosidade é a capacidade de ser um foco de dano para si ou para outrem utilizado para aplicar a Medida de Segurança. Está ligado à culpabilidade não sendo adotado pelo nosso CP.
Crime = artigos 13 a 25 CP. Culpabilidade = artigos 26 a 28 CP. O artigo 22 está dentro do crime, mas, é errado, pois são excludentes de culpabilidade. Outros critérios para conceituar o crime: a) formal-material; b) formal-analítico (é a mistura de dois critérios anteriores); c) risco permitido (Roxin e Jakobs); d) violação (distorção) dos papéis sociais.
Objetos do Crime: 3
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Material = é o que sofre a conduta criminosa, aquele que em tese será periciado ex: homicídio (necropsia). Nem todo crime tem o objeto material ex: injúria verbal, ato obsceno etc... Jurídico = se divide em: a) subjetivo ligado ao Direito Processual Penal no momento em que surge para o Estado o direito de punir; b) objetivo, todo crime tem porque é o bem jurídico protegido por lei. O Código Penal, na parte geral estão regulamentados todos os dispositivos de aplicação dos crimes previstos na parte especial. Títulos: Genérico = é aquilo que vem logo após a previsão de título e capítulo ex: Título I – Da Lei Penal no Tempo e no Espaço, ex: Título I – Dos Crimes contra as Pessoas, Capítulo I – Dos Crimes contra a Vida, Capítulo II – Dos Crimes contra a Integridade Física, etc... Específico = é aquilo que vem em negrito após o nº, 1º ao 9º ordinal, 10 cardinal (ex: art. 121 Homicídio). O CNT não tem título específico porque não foi dado nome aos crimes, no ECA, no CDC também não tem. Sujeito Ativo: 4
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Só o ser humano. Agente = quem pratica a conduta criminosa; Acusado = ouvido no IP em declarações, suspeitas recaem sobre ele; Indiciado = passa a figurar na lista (peças do indiciamento: interrogatório, qualificação, BIC = boletim de identificação criminal; nota ou culpa só no flagrante, pregressamento (filho de quem, trabalho, salário, casa própria, sustenta família); Réu = aquele que tem um processo contra ele; Condenado = tem uma sentença penal condenatória transitada em julgada; Preso = pode ser o condenado ou o indiciado; Querelado = réu em ação penal privada. Presunção da Não Culpabilidade e Presunção da Inocência, na realidade não existem pois, se tivessem estariam revogadas as prisões processuais. Pessoa Jurídica: Capacidade Ativa = condição pessoal do agente de poder contar no pólo passivo da persecução penal (com o nascimento); Imputabilidade = só ao ser humano maior de 18anos com plena capacidade – artigo 26 capacidade de entender e querer. PJ = Crimes contra a Economia Popular, Crimes Financeiros e Crimes Ambientais (Lei 9605/98).
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O caráter preventivo do Direito Penal só atinge as “pessoas normais” e não os criminosos em massa. Responsabilidade da pessoa jurídica: Contra a responsabilidade da pessoa jurídica. Conduta: comportamento positivo ou negativo que lesa ou expõe a dano um bem jurídico pela ação ou omissão. Quanto à conduta, temos duas teorias : Ficção: pessoa jurídica é um ente criado do direito e age através de seus representantes ou dirigentes. Esta teoria firma que a pessoa jurídica não pratica a conduta, mas sim seus representantes ou dirigentes. É a presunção da não culpabilidade. Realidade: Pena = sanção imposta pelo Estado ao criminoso. Existe o princípio da individualização da pena. Não existem condições pessoais à pessoa jurídica, pois são únicas do ser humano. Imputabilidade = por ser ente abstrato, não tem como a pessoa jurídica ser imputável, pois age através de seus representantes. Não há de se falar em vontade da mesma. .
A favor da responsabilidade da pessoa jurídica. A pessoa jurídica é um fato real e independe do reconhecimento do direito. É autônoma. É a teoria da responsabilidade. A pena, quanto à pessoa jurídica tem um caráter educador, de exemplo, preventivo. Nessa tese, há de se falar que a pessoa jurídica tem a conduta por ser autônoma. 6
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Há pessoas jurídicas que ou se constituem ficticiamente ou no decurso da sua vida acabam por cometer crimes (bancarrota, fraude, apropriação indébita, falsificação, crimes políticos, difamação etc.) e que, em tais crimes, pode existir uma criminosa vontade coletiva e comum, além das intenções e ações particulares deste ou daquele sócio. Sujeito Passivo: É aquele que sofre a conduta criminosa, é a vítima. Para o estudo da vítima, temos a vitimologia e vítima dogmática (ciência que estuda a contribuição da vítima para o crime). Ofendido = é a vítima dos crimes de ação penal privada. Prejudicado = é a vítima nos crimes patrimoniais. Quando falamos em animais, verificamos que é somente o objeto material, animal sendo que a vítima é a humanidade, pois o crime é ambiental. Já o cadáver, que também é considerado como objeto material, a vítima é a família do mesmo. O Código pune o ato de vilipendiar, isto é, aviltar, profanar, desrespeitar, ultrajar o cadáver ou ter atitude idêntica em relação a suas cinzas no caso de incineração ou combustão. Quanto à pessoa jurídica, somente é vítima de crimes não personalíssimos, bem como crimes contra a honra. A pessoa jurídica pode ser vítima de calúnia (admite exceção da verdade e retratação) quando falamos em crimes contra o meio ambiente, ou difamação quando falamos na imagem da empresa.
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A calúnia e a difamação são consideradas honra objetiva, pois visam o conceito que as outras pessoas possuem da vítima. Na injúria, não há de se falar em honra objetiva, mas sim subjetiva, sendo um conceito que a vítima tem de si mesma, não admitindo exceção de verdade e nem retratação. Existe outra linha de raciocínio, a qual indica que a pessoa jurídica não pode ser vítima por não possuir bem personalíssimo, a honra. A pessoa jurídica é abstrata.
Elementares do Crime: São componentes fundamentais da figura típica sem os quais o crime não existe. Objetivo: 8
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É a descrição da conduta proibida, sem valoração de ordem subjetiva; sem levar em conta a consciência e a vontade do autor da conduta, todas as circunstâncias do tipo que não componham o aspecto psicológico do agente. Existem concretamente no mundo e cujo significado não demanda NENHUM JUÍZO DE VALOR. Subjetivo: diz respeito ao estado psicológico do agente (dolo e culpa – existente em todo crime). Existe uma finalidade específica por parte do agente. Trata-se de valoração subjetiva da conduta, ou seja, saber se o agente tinha dolo direto ou eventual, ou se tinha culpa (quando o tipo prevê a modalidade culposa). Em alguns delitos o tipo exige, além do dolo, um elemento subjetivo do tipo. Ex: O fim de obter vantagem, Artigo 159 do Código penal. Normativo: nem todo crime existe o elemento normativo. Exige um juízo de valoração. Não se extrai da mera observação, depende de uma interpretação, isto é, de um JUÍZO DE VALOR.
Tipo Aberto: é aquele que tem que ser complementado pelo juiz no caso concreto. Norma penal em branco: tem que ser complementada por outra lei, é aquela que necessita de uma norma complementar: Ex: Lei 6.368/76, artigo 12 e artigo 16, é uma lei 9
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incompleta. Necessita a regulamentação da ANVISA (Agencia Nacional de Vigilância Sanitária). Tipo: Elementos do tipo: Conduta: Conduta é toda a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, voltada a uma finalidade. A omissão é uma abstenção de movimento, é um não fazer. A ação é um comportamento positivo, é um fazer. A conduta é, portanto, uma exteriorização de um pensamento por meio de uma ação ou uma omissão. Positivismo: é uma ação ou omissão que causa um resultado danoso ou uma ameaça, só leva em conta o nexo causal não diferencia o elemento subjetivo dolo ou culpa. Finalismo: toda ação ou omissão humana direcionada a um fim tem que agir na sociedade de forma de não prejudicar o outro. A finalidade do crime culposo é a violação do cuidado objetivo. Resultado: Resultado é a modificação do mundo exterior provocada pelo comportamento humano voluntário. Relação de causalidade (Nexo Causal):
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É todo fato sem o qual o resultado não teria acontecido da forma que ocorreu. Influência diretamente o resultado. Estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Determina se o resultado surge como conseqüência natural da voluntária conduta do agente. Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. Exemplifica-se: Tício e Caio estão acomodados a uma mesa do restaurante, quando Mévio, inimigo mortal de Tício, senta-se à mesa ao lado. Caio levanta-se e vai ao toalete; Tício, em seguida, desfecha tiros em Mévio, matando-o. A conduta de Tício é causa do resultado porque sem os tiros não teria havido morte; a de Caio, porém, não, visto que o resultado morte teria ocorrido ainda que não tivesse ido ao toalete. Teoria da equivalência dos antecedentes causais = regressão a de perpétuo. Causa (agiu diretamente) é o que for relevante para o resultado, exemplo: não posso culpar um taxista porque levou os bandidos para roubar. Tipos de causa que podem influenciar: Absolutamente independentes e relativamente independentes. Absolutamente independente: são causas que ocorrem quando o resultado ocorreria de qualquer forma independente da conduta do agente. Preexistente: a vítima já iria morrer antes de o agente agir. Quando o agente agiu, a vítima já iria morrer, não respondo; Concomitante: vai praticar um roubo aponta uma arma e a pessoa morre de enfarte, não respondo; Superveniente: ex: dá um tiro não foi fatal, essa pessoa entra numa casa para fugir, esta casa desaba e morre, não respondo. 11
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Nessas causas, o agente responde somente pelo que quis, e não pelo resultado. Relativamente independente: Preexistente: O resultado é imputável ao agente, uma vez que, sendo excluída hipoteticamente, permanece o resultado. Ex: uma pessoa hemofílica é ferida e morre em face da complicação dos ferimentos decorrente da hemofilia. O resultado morte é imputado ao agressor uma vez que, pela eliminação hipotética, o resultado permaneceria, já que houve uma soma de esforços, ou de energias que serviram para incrementar a morte. Concomitante: É a causa que, numa relação de simultaneidade com a conduta do agente e com ela conjugada, também é considerada produtora do resultado. EX: A desfecha um tiro em B, no exato instante em que este está sofrendo um colapso cardíaco, provando-se que a lesão contribuiu para a eclosão do êxito letal. OBS: se fizer a supressão mental da conduta do agente, ou seja, o fato de sacar a sua arma e dispará-la em direção à vítima, esta não teria se apavorado e, com isso, sofrido o enfarte. Assim, a conduta do agente e o colapso cardíaco são, conjuntamente, causadores do resultado morte, razão pela qual o agente responderá pelo delito de homicídio doloso consumado.
Superveniente: o agente responde somente pelo que quis, e não pelo resultado. Aquele que, atingido gravemente por um disparo de arma de fogo, é conduzido a um hospital. Lá chegando, o aludido sofre um atentado terrorista, e a vítima vem a falecer não em virtude dos ferimentos originários do disparo por ela recebidos, mas em razão do desabamento do prédio. 12
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Não Responde. Tipicidade: É a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora. O fato típico é composto pela conduta do agente, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, pelo resultado, pelo nexo de causalidade e pela tipicidade penal - se moldando a um modelo abstrato previsto em lei, que é o tipo penal. Teoria da Imputação Objetiva: Faz parte do funcionalismo (estuda a função do direito penal). Analisa o crime da seguinte forma: 1º. Imputação: atribuição de um fato a alguém. 2º. Tipicidade; 3º. Ilicitude; 4º. Culpabilidade. Na relação de causalidade, verificamos a imputação objetiva pela: Âmbito de proteção da norma: este fato está dentro do bem jurídico que o agente quer lesar. Restringe a imputação do agente ao fato que praticou. Teoria do domínio do fato: só imputa o fato ao agente desde que o mesmo tenha o domínio do fato. 13
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Imputação objetiva (Roxin/Jakobs) : A teoria da imputação objetiva, como já anunciava Roxin, caracteriza-se apenas sob o aspecto objetivo do tipo, sendo que a responsabilização fica sob a prerrogativa do surgimento de um elemento subjetivo e ainda, sobre os demais requisitos da conduta punível. Importa fixar que ocorrerá a imputação objetiva sempre que de qualquer forma, o agente contribuir para que o risco legalmente permitido seja por sua ação aumentado, ou ainda, quando houver uma troca substancial de um risco já existente por outro que não correspondia ao bem jurídico em questão. Assim sendo, para que uma conduta seja considerada causa do resultado é preciso que: 1) o agente tenha, com sua ação ou omissão, criado, realmente, um risco não tolerado nem permitido ao bem jurídico; ou 2) que o resultado não fosse ocorrer de qualquer forma, ou; 3) que a vítima não tenha contribuído com sua atitude irresponsável ou dado seu consentimento para a ocorrência do resultado. Exemplificando 1: O ataque terrorista ao Word Trade Center. Neste caso, imaginemos que um filho indigno, visando a morte do pai para obtenção dos frutos da herança, resolve presenteá-lo com uma passagem de avião para uma turnê que sairia aproximadamente às 08:00 horas de Nova Iorque para qualquer outra cidade dos EUA, no dia 11/09/01. Ora, pelo ângulo causal, finalista e social, seria ao filho necessariamente imputado a morte do pai, uma vez que houve a ação (viagem), o nexo de causalidade, o resultado à vontade em matar o pai. 14
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Dessa forma, o resultado morte, por exemplo, somente seria imputável a esta pessoa quando sua ação criou ou aumentou um perigo não permitido. Em todos os casos nos quais a ação não tenha criado um risco juridicamente relevante de lesão para um bem jurídico. Exemplificando 2: A atira em B com intenção de matá-lo, a ambulância que o conduzia bate em um poste e, por esta razão B vem a falecer. Neste caso se não fosse a imputação objetiva A seria condenado por homicídio doloso, pois houve a ação (disparar), o nexo causal (equivalência das condições) e o resultado (morte). No entanto, o último elemento do tipo: a imputação objetiva coloca A ser condenado por tentativa de homicídio. Risco Permitido: Tudo o que se cria no mundo, de uma forma ou outra poderá importar em risco até mesmo ao seu criador. Verdadeiramente encontramos nos dias atuais enclausurados em uma sociedade de riscos. A ocorrência de perigo de dano é algo esperado como conseqüência natural de toda ação ou conduta humana. Chega-se à ilação de que as sociedades modernas são sociedades de risco. Assim, analisando o caráter ubíquo dos riscos permitidos (erlaubtes risiko), manifestou GÜNTHER JAKOBS no sentido de que "qualquer contato social implica um risco, inclusive quando todos os intervenientes atuam de boa-fé: por meio de um aperto de mãos pode transmitir-se, apesar de todas as precauções, uma infecção; no tráfego viário pode produzir-se um acidente que, ao menos enquanto exista tráfego, seja inevitável; um alimento que alguém serviu pode estar em mau estado sem que tenha sido possível dar-se conta disso; uma anestesia medicamente indicada, e aplicada conforme a lex artis, pode 15
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provocar uma lesão; uma criança pode sofrer um acidente a caminho da escola, ainda que se estabeleçam medidas de segurança adequadas". Em face da realidade constatada, não podemos chegar à ilação de que referidas condutas ou contatos sociais devam ser evitados, vez que não há como se imaginar uma sociedade que não esteja exposta de forma direta ou indireta aos riscos. Surge como conseqüência natural dessa situação observada, a aceitação de que o risco inerente à configuração social deve ser inevitavelmente tolerado como risco permitido. Quem atua sob risco permitido, ainda que naturalísticamente cause danos para a vítima, não pratica fato típico. Não há que se falar em tipicidade nesse caso. Aliás, é a tipicidade material que se afasta. Mais uma vez cabe sublinhar: causar um resultado não é a mesma coisa que gerar desvaliosamente o resultado. O plano da causação é um, o da desvaloração da conduta é outro. A tipicidade formal, por si só, já não explica a teoria da tipicidade penal. Tipicidade penal significa tipicidade formal ou objetiva + tipicidade material ou normativa + tipicidade subjetiva. Causar, desvalorar e imputar são três categorias distintas em Direito penal (porém necessárias para a tipicidade).
Exemplificando 1: O simples ato de atravessar ruas, mesmo que observando sinalização corretamente disposta, nos expõe a riscos. Riscos permitidos. Poderemos ser atropelados. O Estado sinalizou a via; foi tal dispositivo observado e respeitado; mas um condutor zeloso, perito, 16
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poderá, contudo, nos vitimar. Note-se a boa-fé dos envolvidos e a hipótese normal de interação. Exemplificando 2: Colocação de ofendículos: ofendículos são os meios utilizados para a proteção de bens jurídicos. Exemplos: cacos de vidro sobre muros, posse de cachorro, cerca elétrica etc. Desde que não haja abuso, a colocação de ofendículos constitui mais um exemplo de criação de risco permitido (é exercício de um direito). Exemplificando 3: Intervenções médicas terapêuticas ou curativas: o médico quando realiza uma intervenção médica curativa seguindo rigorosamente a lei da medicina cria riscos para o paciente (e danos físicos também), porém, são riscos permitidos. São danos produzidos no contexto de risco permitido. Por isso é que tais danos não se convertem em lesão (jurídica) punível. Quem cria risco permitido não pratica nenhum fato típico.
Exemplificando 4: Lesões esportivas: todas as lesões ocorridas dentro do esporte e de acordo com as regras desse esporte derivam de riscos permitidos (mesmo no boxe, morrendo um dos boxeadores, não há que se falar em delito). O boxeador que mata o adversário com um golpe mortal, produz danos (danifica a vida alheia). Mas esses danos não se transformam em lesão jurídica, justamente porque foram produzidos num contexto de risco permitido. 17
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Diminuir o risco permitido = não responde. Aumento o risco = responde. Jakobs = toda vez que o agente viola seu papel social causando ou ameaçando dano, responde.
Claus Roxin (n. 15 de maio de 1931 , Hamburgo Alemanha) é um advogado e jurista alemão destacado por seu labor no âmbito do Direito Penal, Processual Penal e Teoria do Direito. Günther Jakobs (Mönchengladbach, 27 de julho de 1937), é um doutrinador alemão que enunciou o direito penal do inimigo, sustentando desde 1985 a sua tese com base nas políticas públicas de combate à criminalidade nacional e/ou internacional.
Classificação Doutrinária dos Crimes:
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1) Crimes Comuns: É o que pode ser praticado por qualquer pessoa (lesão corporal, estelionato, furto). É definido no Código Penal. 2) Crimes Especiais: São definidos no Direito Penal Especial. Crime que pressupõe no agente uma particular qualidade ou condição pessoal, que pode ser de cunho social. 3) Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc. 4) Crime de Mão Própria (Atuação Pessoal): Distinguem-se dos delitos próprios porque estes não são suscetíveis de ser cometidos por um número limitado de pessoas, que podem, no entanto, valer-se de outras para executá-los, enquanto nos delitos de mão própria – embora passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa – ninguém os pratica por intermédio de outrem. Como exemplos têm-se o de falsidade ideológica de atestado médico e o de falso testemunho ou falsa perícia. 5) Crimes de Dano: Só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc. 6) Crimes de Perigo: O delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode ser individual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas, ou coletivo, quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum. 7) Crimes Materiais: Há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Ex: Homicídio, furto e roubo.
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8) Crimes Formais: Não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta. A lei antecipa o resultado no tipo; por isso, são chamados crimes de conduta antecipada. Ex: Ameaça (art. 147). 9) Crimes de Mera Conduta: A Lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não sendo relevante o resultado material, há uma ofensa (de dano ou de perigo) presumida pela lei diante da prática da conduta. Ex: Violação de domicílio (art. 150). 10) Crimes Comissivos: São os que exigem, segundo o tipo penal objetivo, em princípio, uma atividade positiva do agente, um fazer. Na rixa (art. 137) será o “participar”; no furto (art. 155) o “subtrair” etc. 11) Crimes Omissivos: São os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Ex: Não prestar assistência a uma pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135). 12) Crimes Comissivos por Omissão: A omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Ex: Mãe que deixa de amamentar ou cuidar do filho causando-lhe a morte. 13) Crimes Instantâneos: É aquele que, uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a ação seja rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue. Ex: Homicídio. 14) Crimes Permanentes: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. Ex: Cárcere privado (art. 148).
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15) Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes: Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo. Na bigamia (art. 235), não é possível aos agentes desfazer o segundo casamento. 16) Crime Continuado: Compreende uma pluralidade de atos criminosos da mesma espécie, praticados sucessivamente e sem intercorrente punição, a que a lei imprime unidade em razão de sua homogeneidade objetiva. 17) Crimes Principais: Independem da prática de delito anterior. 18) Crimes Acessórios: Sempre pressupõe a existência de uma infração penal anterior, a ele ligada pelo dispositivo penal que, no tipo, faz referência àquela. O crime de receptação (art. 180), por exemplo, só existe se antes foi cometido outro delito (furto, roubo, estelionato etc). 19) Crimes Condicionados: A instauração da persecução penal depende de uma condição objetiva de punibilidade. (art. 7º, II). 20) Crimes Incondicionados: A instauração da persecução penal não depende de uma condição objetiva de punibilidade. 21) Crimes Simples: É o tipo básico, fundamental, que contém os elementos mínimos e determina seu conteúdo subjetivo sem qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade. Há homicídio simples, furto simples etc. 22) Crimes Complexos: Encerram dois ou mais tipos em uma única descrição legal. Ex: Roubo (art. 157), que nada mais é que a reunião de um crime de furto (art. 155) e de ameaça (art. 147). 23) Crime Progressivo: Um tipo abstratamente considerado contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. O anterior é simples 21
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passagem para o posterior e fica absorvido por este. Assim, no homicídio, é necessário que exista, em decorrência da conduta, lesão corporal que ocasione a morte. 24) Delito Putativo: Dá-se quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui crime mas em verdade constitui uma conduta atípica, ou seja não há punição para o ato praticado. 25) Crime de Flagrante Esperado: Ocorre quando o indivíduo sabe que vai ser a vítima de um delito e avisa a Polícia, que põe seus agentes de sentinela, os quais apanham o autor no momento da prática ilícita; não se trata de crime putativo, pois não há provocação. 26) Crime de Flagrante Forjado: Alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo que toma providências para que o mesmo não se consuma. 27)Crime Impossível: aquele que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto. A ineficácia do meio se caracteriza quando o instrumento utilizado não permite que o delito possa ser consumado. Por exemplo: usar um alfinete para matar uma pessoa adulta ou produzir lesões corporais
mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma, etc. A
impropriedade do objeto se caracteriza quando a conduta do agente não pode provocar nenhum resultado lesivo à vítima. Por exemplo: matar um cadáver. 28) Crime Consumado: Ato que já reuniu todos os elementos da definição legal de um crime. 29) Crime Tentado: O ato que, tendo sua execução iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente não chega a reunir todos os elementos da definição legal de um crime. 30) Crime Falho: Em sendo a tentativa perfeita, o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à vontade do agente. Vale salientar que em tal crime o agente esgota todo o seu potencial lesivo sem contudo alcançar o resultado esperado. 22
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31) Crimes Unissubsistente: É o que se perfaz com um único ato, como a injúria verbal. 32) Crimes Plurissubsistente: É aquele que exige mais de um ato para sua realização. Ex: Estelionato (art. 171). 33) Crimes de Dupla Subjetividade Passiva: É aquele que tem, necessariamente, mais de um sujeito passivo, como é o caso do crime de violação de correspondência (art. 151), no qual o remetente e o destinatário são ofendidos. 34) Crime Exaurido: É aquele em que o agente, mesmo após atingir o resultado consumativo, continua a agredir o bem jurídico. Não caracteriza novo delito, e sim mero desdobramento de uma conduta já consumada. Influencia na dosagem da pena, por pode agravar as consequências do crime, funcionando como circunstância judicial desfavorável. 35) Crime de Concurso Necessário: É o que exige pluralidade de sujeitos ativos. Ex: Rixa (art. 137). 36) Crime Doloso: Teorias: a)
Teoria da Vontade: Dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.
b)
Teoria da Representação: Dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de produção do resultado.
c)
Teoria do Assentimento: Dolo é a vontade de realizar a conduta, assumindo o risco pela produção do resultado.
Teorias Adotadas pelo CP: O art. 18, I, do CP, diz que há crime doloso quando o agente quer o resultado (dolo direto) ou quando assume o risco de produzi-lo (dolo eventual). Na hipótese de dolo direto, o legislador adotou a teoria da vontade e, no caso de dolo eventual, consagrou-se a teoria do assentimento. 23
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37) Crime Culposo: No Crime Culposo, o agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado, mas a ele dá causa, nos termos do art. 18, II, do CP, por imprudência, negligência ou imperícia. Teoria do Crime: Crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente prevísivel, através de imprudência, negligência ou imperícia. 38) Crime Preterdoloso: É apenas uma das espécies dos chamados crimes qualificados pelo resultado. Estes últimos ocorrem quando o legislador, após descrever uma figura típica fundamental, acrescenta-lhe um resultado, que tem por finalidade aumentar a pena. O resultado vai além do dolo do agente. Ex: O agente desfere um soco na vítima, apenas com a intenção de agredi-lo fisicamente, porém, a vítima sofre uma hemorragia e vem a óbito. 39) Crime Simples: Tipo básico, fundamental, que contém os elementos mínimos e determina seu conteúdo subjetivo sem qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade. Há homicídio simples (art. 121, caput), furto simples (art. 155, caput) etc. 40) Crime Privilegiado: Existe quando ao tipo básico a lei acrescenta circunstância que o torna menos grave, diminuindo, em consequência, suas sanções. São crimes privilegiados, por exemplo, o homicídio praticado por relevante valor moral (eutanásia, por exemplo). Nessas hipóteses, as circunstâncias que envolvem o fato típico fazem com que o crime seja menos severamente apenado. 41) Crime Qualificado: É aquele em que ao tipo básico a lei acrescenta circunstância que agrava sua natureza, elevando os limites da pena. Não surge a formação de um novo tipo penal, mas apenas uma forma mais grave de ilícito. Chama-se homicídio qualificado, por
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exemplo, aquele praticado “mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe”. (art. 121, parágrafo 2º, I). 42) Crime Subsidiário: É aquele cujo tipo penal tem aplicação subsidiária, isto é, só se aplica se não for o caso de crime mais grave (periclitação da vida ou saúde de outrem – art. 132, que só ocorre se, no caso concreto, o agente não tinha a intenção de ferir ou matar). Incide o princípio da subsidiariedade. 43) Crime Vago: É aquele que tem por sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica, como a coletividade em seu pudor. É o caso do crime de ato obseno (art. 223). 44) Crime de Mera Suspeita: O autor é punido pela mera suspeita despertada. Em nosso ordenamento jurídico, só há uma forma que se assemelha a esse crime, que é a contravenção penal prevista no art. 25 da LCP (posse de instrumentos usualmente empregados para a prática de crime contra o patrimônio, por quem já tenha sido condenado por esse delito). 45) Crime Comum: Atingem bens jurídicos do indivíduo, da família, da sociedade e do próprio Estado, estando definidos no CP e em leis especiais. 46) Crime Político: Lesam ou põem em perigo a própria segurança interna ou externa do Estado. Ex: Lei nº 7.170/83, São crimes políticos os que lesam ou expõem a perigo de lesão: I – a integridade territorial e a soberania nacional. 47) Crime Multitudinário: Cometido por influência de multidão em tumulto (linchamento). 48) Crime de Opinião: É o abuso da liberdade de expressão do pensamento (é o caso do crime de injúria – art. 140). 49) Crime Inominado: Partindo da premissa de que em matéria penal não há direitos adquiridos, criou uma categoria de crimes consistentes na violação de uma regra ou bem 25
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jurídico do indivíduo consagrados pela lei penal, apresentando caráter ilícito pela ausência de qualquer direito, legal ou natural, que pudesse favorecer o agente. Seriam punidos no interesse do indivíduo e não no da sociedade. Não aceita pela doutrina esta teoria. 50) Crime de Ação Multipla: O tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática de crime. Pode-se praticar o crime definido no art. 122, induzindo, instigando ou prestando auxílio ao suicida; o de fabricação, importação, exportação, aquisição ou guarde de objetos obsceno (art. 234) etc. Neste último, as condutas são fases do mesmo crime. 51) Crime de Forma Livre: É o praticado por qualquer meio de execução. Ex: O crime de homicídio (art. 121) pode ser cometido de diferentes maneiras, não prevendo a lei um modo específico de realizá-lo. 52) Crime de Forma Vinculada: O tipo já descreve a maneira pela qual o crime é cometido. Ex: O curandeirismo é um crime que só pode ser realizado de uma das maneiras previstas no tipo penal (art. 284 e incisos, CP). 53) Crime de Ação Penal Pública: Púnivel mediante ação que pode ser movida pelo ofendido ou seu representante, se o ministério público não a mover no prazo legal (art. 29, CPP). 54) Crime de Ação Penal Privada: Púnivel mediante ação que pode ser movida pela própria vítima, e não pelo ministério público. 55) Crime Habitual: Constituido de uma reiteração de atos, penalmente indiferentes, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Embora a prática de um ato apenas não seja típica, o conjunto de vários, praticados com habitualidade, configurará o crime. Ex: Curandeirismo, Exercer ilegalmente a medicina.
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56) Crime Profissional: Qualquer delito praticado por aquele que exerce uma profissão, utilizando-se dela para a atividade ilícita. Assim, o aborto praticado por médicos ou parteiras, o furto qualificado com chave falsa ou rompimento de obstáculos por serralheiro, etc. 57) Crime Conexo: Crime que é pressuposto, elemento constitutivo, ou agravante de outro (art. 108). 58) Crime de Ímpeto: Ocorre o crime de ímpeto no homicídio cometido sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação, vez que a pessoa age repentinamente. Logo se conclui, que crime de ímpeto é aquele em que o agente, de forma súbita e ligeira, pratica uma conduta delituosa sem qualquer arquitetura do plano delitivo que é obra de um ato repentino deste. 59) Crime Funcional: Cometido pelo funcionário público. Crime Funcional próprio é o que só pode ser praticado pelo funcionário público; crime funcional impróprio é o que pode ser cometido também pelo particular, mas com outro nomen juris (p. ex., a apropriação de coisa alheia pode configurar peculato, se cometida por funcionário público, ou a apropriação indébita, quando praticada por particular). 60) Crime a Distância: É aquele em que a execução do crime dá-se em um país e o resultado em outro. Ex: O agente escreve uma carta injuriosa em SP e remete a seu desafeto em Paris. Aplica-se a teoria da ubiquidade, e os dois países são competentes para julgar o crime. 61) Crime Plurilocal: É aquele em que a conduta se dá em um local e o resultado em outro, mas dentro do mesmo país. Aplica-se a teoria do resultado, e o foro competente é o do local da consumação.
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62) Delito de referência: É a denominação dada por Maurach ao fato de o sujeito não denunciar um crime conhecido quando iminente ou em grau de realização, mas ainda não concluído, questão que será analisada no concurso de agentes. 63) Delito de Impressão: Causam determinado estado anímico na vítima. Dividem-se em: a) Delitos de inteligência: os que se realizam com o engano, como o estelionato. b) Delitos de sentimento: incidem sobre as faculdades emocionais, como a injúria. c) Delitos de vontade: incidem sobre a vontade, como o constrangimento ilegal. 64) Crime de Simples Desobediência: Consiste crime desobedecer à ordem legal de funcionário público. O exemplo mais claro seria o da ocorrência de prisão por desobediência quando o suposto autor dos fatos for encontrado em atitude suspeita, e que tem sido uma constante quando atuamos em um Juizado Especial Criminal. O cidadão é abordado por policiais em atitude suspeita e desobedece a ordem de parar ou de se submeter à realização de uma busca pessoal. São comuns os casos de pessoas que são conduzidas para a delegacia de polícia e enviadas aos Juizados Especiais Criminais nessa situação. 65) Crime Pluriofensivo: São os que lesam ou expõem a perigo de dano mais de um bem jurídico (ex. art.157, parágr.3. “in fine”) 66) Crime Falimentar: São certos atos, previstos em lei, praticados pelo comerciante antes ou depois de decretada sua falência, como por exemplo, o desvio de bens, ou qualquer outro ato fraudulento, que cause ou possa causar prejuízo aos seus credores. “Os delitos falimentares são os chamados crimes do colarinho branco. Isto porque, a prática criminosa pelo empresário possui certos requintes que a distingue da delinqüência comum.”
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67) Crime a prazo: É aquele que se consuma após passado um período de tempo. Ex. art. 129, §1, I, CP. 68) Crime gratuito: Entende-se por crime gratuito aquele praticado sem motivo. Porém, atenção, crime gratuito não se confunde com motivo fútil. No motivo fútil, o motivo existe, mesmo sendo pequeno ou insignificante. 69) Delito de circulação: “Praticado por intermédio do automóvel” (Damásio E. de Jesus) 70) Delito Transuente: Não deixa vestígios. 71) Delito Não Transuente: Deixa vestígios. 72) Crime de Atentado ou de Empreendimento: Delito em que o legislador prevê à tentativa a mesma pena do crime consumado, sem atenuação. (Ex: arts. 352 e 358) 73) Crime em Trânsito: São delitos em que o sujeito desenvolve a atividade em um país sem atingir qualquer bem jurídico de seus cidadãos. 74) Crimes Internacionais: São crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir”. Podemos citar como exemplo o tráfico de mulheres, entorpecentes etc. 75) Quase Crime: São os definidos no Código Penal no art. 17 (crime impossível) e art. 31 (participação impunível). 76) Crime de Tipo Fechado: São aqueles que apresentam a definição completa, como homicídio. 77) Crime de Tipo Aberto: são os que não apresentam a descrição típica completa”. A norma de proibição violada não aparece claramente. 78) Tentativa Branca: Há a tentativa branca quando “o objetivo material não sofre lesão”. 79) Tentativa Cruenta: Quando o sujeito atinge a vítima. 80) Tentativa Incruenta: Quando a vítima não é atingida.
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81) Crime Consunto e Consuntivo: É a denominação que recebem os delitos, quando aplicável o princípio da consunção. Crime Consunto: é o absorvido; Crime Consuntivo: o que absorve. 82) Crimes de Responsabilidade: Este tipo de crime é alvo de discussões, pois esta classificação suscita dúvidas no que concerne a sua interpretação. Por vezes é entendido como crimes e infrações de natureza político-administrativas não sancionadas com penas de natureza criminal. Damásio de Jesus define, em sentido amplo, “como um fato violador do dever do cargo ou da função, apenado com uma sanção criminal ou de natureza política.” Divide ainda este tipo de crime em duas espécies: próprio, que constitui delito, e impróprio, que diz respeito à infração político-administrativa. 83) Crimes Hediondos: Toda vez que uma conduta delituosa estivesse revestida de excepcional gravidade, seja na execução, quando o agente revela total desprezo pela vítima, insensível ao sofrimento físico ou moral a que a submete, seja quanto à natureza do bem jurídico ofendido, ainda pela especial condição das vítimas”. A Constituição Federal de 1988 considera estes crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (art. 5º, inc. XLIII). 84) Crimes Contra a Economia Popular: Obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas, mediante especulações ou processos fraudulentos („bola de neve‟, „cadeias‟, „pichardismo‟, e quaisquer outros meios equivalentes)” – art. 2.º, IX, da Lei n. 1.521/51. 85) Crime contra as relações de consumo: É todo aquele que definido como tal, por lei, atinge de forma direta ou indireta os interesses e necessidades dos consumidores, bem como sua dignidade, saúde, segurança e interesses econômicos. Ex: Pool: coligação feita
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entre várias pessoas, físicas ou jurídicas, de caráter temporário, visando uma especulação econômica, com a finalidade de eliminar os concorrentes. 86) Crime de Genocídio: É definido como “crime contra a humanidade, que consiste em cometer, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, qualquer dos seguintes atos: I) matar membros do grupo; II) causarlhes lesão grave à integridade física ou mental. 87) Crimes Ambientais: ato que viola e vai contra as leis impostas pelos governos acerca do meio ambiente, sendo a sua culpabilidade um pressuposto da pena. 88) Crime de Imprensa: Quando há conduta imprópria que resulte em situações de ofensa intencional a cidadãos ou instituições. "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, pena: detenção de seis meses a três anos e multa de um a 20 salários mínimos". (Constituição Federal, artigo 20). 89) Contravenções Penais: São infrações consideradas de menor potencial ofensivo que muitas pessoas acabam cometendo no dia a dia, que chegam até a ser toleradas pela sociedade e até por autoridades, mas que não podem deixar de receber a devida punição. 90) Crimes Eleitorais: Os crimes eleitorais são previstos no Código Eleitoral e em leis extravagantes, como nas Leis nº 9.504/97, 6.091/74, 6.996/82, 7.021/82 e Lei Complementar nº 64/90, sendo definidos como condutas lesivas aos serviços eleitorais e ao processo eleitoral. Os crimes eleitorais são tidos como crimes comuns e, não como crimes políticos, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE, Respe nº 16.048SP, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 14.04.2000, p. 96). O delito de corrupção eleitoral ou crime de compra de votos, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, é o crime de maior incidência, em virtude do alto grau de corrupção no nosso País.
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91) Crimes Contra a Segurança Nacional: Trata-se de proteger a segurança do Estado, como bem interesse de importância fundamental. Essa tutela jurídica se dirige, no plano da segurança externa, à preservação da independência e da integridade do território nacional, e da defesa contra agressão no exterior. No plano de segurança interna, procura-se preservar contra a sedição, os órgãos em que se estrutura o governo, na forma em que a Constituição os prevê. 92) Crimes Militares: Toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares. Ex: Dormir em serviço
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