Teoria do Crime Aula 01: Fato típico: conduta e resultado. Crime: Todo fato típico, ilícito e culpável. Fato típico: Elementos: 1. 2. 3. 4.
Conduta Resultado Nexo causal Tipicidade
1 - Conduta: Toda ação ou omissão, consciente e voluntária, dolosa ou culposa dirigida a uma finalidade. Ação: Teoria finalista da ação O dolo e a culpa estão dentro da conduta (a responsabilidade é subjetiva) Os sujeitos da conduta Ativo:
Pessoa Física Pessoa Jurídica – Crimes ambientais e Crimes contra a ordem econômica e financeira e a economia popular. (Art. 173, §5º e 225, §3º)
Passivo:
Constante Estado Titular do direito de punir no Direito Penal. Eventual Pessoa titular dos bens jurídicos lesados (Ex.: No crime contra o patrimônio, o furto por exemplo, o sujeito passivo eventual é o proprietário da coisa.)
O Objeto do crime
Objeto jurídico Bem tutelado pelo crime. (Ex.: Qual o objeto jurídico do homicídio? O bem tutelado é a VIDA.) Objeto material Pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta. (Ex.: No crime de homicídio o objeto material seria a pessoa morta; No crime de furto o objeto material seria a coisa alheia móvel.)
2 – Resultado Adota-se a teoria do resultado naturalístico Consequência da conduta, modificação do mundo exterior provocado pela conduta. Em relação ao resultado existem três espécies de crimes:
Materiais: São crimes de resultado. (Ex.: Homicídio – resultado: morte da vítima) Formais: Crimes onde a lei prevê um resultado mas não exige que ele ocorra para que haja a consumação. (Ex.: crime de extorsão – Art. 158 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. - Existe uma finalidade mas ela não precisa ser alcançada, o resultado não precisa ocorrer para que haja consumação.) Mera conduta: São crimes totalmente sem resultados previstos na lei. (Ex.: Violação de domicílio - Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. – Não há uma finalidade, não há um resultado naturalístico.)
O iter criminis: É o caminho percorrido pelo agente quando ele pratica o crime.
1º: Cogitação: Nesta fase o agente pensa, idealiza, imagina, prevê e antevê o crime. A cogitação não é punível. 2º: Preparação: Escolhe o melhor lugar, os meios... Em regra a preparação não é punível a não ser que constitua um crime autônomo (Ex.: porte de arma de fogo) 3º: Execução: O agente já pode ser responsabilizado pelo crime. 4º: Consumação: Art 14, I. Quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. A consumação não se configura com o resultado, visto que nem todo crime possui resultado. Nos crimes sem resultado a consumação se dá com a conduta.
Execução Dentro da execução existem alguns institutos que podem ocorrer: Tentativa: A tentativa ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas ele não chega na consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. 1. Tentativa perfeita ou acabada ou crime falho: Ocorre quando o agente pratica TODOS os atos de execução. (Ex.: Se o agente possui seis projeteis dispara os seis projeteis contra a vítima) 2. Tentativa imperfeita ou inacabada: O agente faz uma PARTE dos atos de execução. 3. Tentativa branca ou incruenta: O agente não consegue atingir a vítima. 4. Tentativa cruenta: Atinge-se a vítima.
Obs¹.: No caso do crime consumado, o agente responde pela pena prevista no tipo penal, chamada de pena cominada. Na tentativa o agente responde pela mesma pena do crime consumado porém diminuída de 1/3 até 2/3. E como se mede essa diminuição? Depende da maior ou da maior proximidade com a consumação. Obs².: Há crimes que não admitem tentativa: Crimes culposos,crimes preterdolosos, os crimes unissubsistentes, habituais, atentado...
Desistência voluntária (art. 15): O agente inicia a execução do crime, mas não consegue chegar à consumação por vontade própria. Neste caso não se termina os atos executórios. O agente responde pelos atos que ele praticou (assim também no arrependimento eficaz) Arrependimento eficaz (art 15): O agente inicia a execução do crime, mas não se chega na consumação por vontade própria. O agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende, e consegue reverter à situação. Crime impossível (art 17): Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio (meio utilizado para praticar o crime é absolutamente ineficaz, ex.: revolver de brinquedo para matar uma pessoa) ou por absoluta impropriedade do objeto (objeto absolutamente impróprio, ex.: dar um tiro em um cadáver), é impossível consumar-se o crime. Inicia-se a execução, mas não se consegue chegar na consumação pelos motivos acima descritos. Teoria objetiva temperada: É aquela que diz que no caso do crime impossível, a ineficácia e a impropriedade devem ser absolutas, se forem relativas haverá crime tentado. Súmula 145 – flagrante preparado ou provocado( delito de ensaio, experiência ou putativo por obra do agente provocador): Não há crime quando a preparação do flagrante impede a sua consumação. (Mais uma espécie de crime impossível) Flagrantes: Próprio: o agente está cometendo o crime ou acaba de cometê-lo. (o agente está esfaqueando a vítima, ou acabou de esfaqueá-la). Impróprio: o agente após cometer o crime, é perseguido, de tal maneira que a pessoa que o persegue não o perca de vista. Presumido: Aquele onde a autoridade policial ou qualquer pessoa, encontra o agente posteriormente com os objetos do crime, que faça presumir que ele é o autor, o agente. Preparado ou provocado (súmula 145): (crime impossível) há uma indução do agente a pratica do crime, ao mesmo tempo em que
se tomam todas as providências para que o crime não chegue na consumação. Esperado: É aquele em que a autoridade policial faz a campana, ela espera o cometimento do crime e prende o agente logo no primeiro momento. Prorrogado ou retardado: (previsto na lei de drogas – ação controlada) A autoridade espera, mas não o primeiro momento como no flagrante esperado, e sim o melhor momento para efetuar a prisão. Flagrante forjado: É um crime de abuso de autoridade, neste caso o agente planta a prova para que o agente seja preso. Não é crime, mas é crime de abuso de autoridade.
Consumação O instituto do arrependimento posterior: Está previsto no artigo 16. É uma espécie de reparação do dano, é um beneficio para o réu, visto que é uma causa de diminuição de pena. Esta diminuição se dá de 1/3 até 2/3 desde que presentes os seguintes requisitos:
A reparação do dano deve ocorrer após a consumação do crime; Só ocorre em crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa; A reparação do dano e a restituição da coisa devem ser integrais (não pode ser parcial, nem mesmo quando a vítima aceita); O arrependimento posterior cabe desde a consumação do crime, até o recebimento da denúncia. O ato do agente deve ser voluntário (pode ser aconselhado por terceiro, ≠ de espontâneo que é algo que parte do agente.)
→ Os efeitos do arrependimento posterior se estendem aos co-autores e partícipes? Sim pelo fato de ser uma circunstância objetiva (exterior ao agente). Exceções: - Art 171, §2º, Inciso VI: Crime de estelionato com cheque sem fundo (correntista de um banco com conta aberta, se a conta estiver encerrada o crime será Art 171, caput). Súmula 554, STF: A reparação após o recebimento da denúncia não obsta o prosseguimento da ação penal. E antes? É extinta a punibilidade. - O peculato culposo (permite co-autoria e participação): Situação em que o agente concorre culposamente para o crime de outrem. Ex.: Funcionário público que é imprudente na guarda de um bem da repartição. Neste caso, não se aplica o instituto do arrependimento posterior, a reparação se dá de maneira diversa como podemos ver no artigo 312, § 3º do CP. A reparação pode ocorrer desde a consumação do crime até a sentença irrecorrível, ou seja, até
a sentença transitada em julgado que ainda assim será extinta a punibilidade. Depois do transito em julgado ainda há um benefício para o agente que é a redução da pena em metade. Crime comissivo (adota-se a teoria finalistica, ou seja, o dolo e a culpa estão dentro da conduta) → é aquele onde o agente FAZ alguma coisa para praticar o crime. Crime omissivo (adota-se a teoria normativa, ou seja, a omissão é um não fazer o que devia ser feito) → o agente realiza a conduta, mas através do NÃO FAZER alguma coisa. Os crimes omissivos podem ser de duas espécies:
Próprio: É aquele onde o agente simplesmente não faz alguma coisa, e este não fazer está previsto na lei penal como crime. Ex.: crime de omissão de socorro, art. 135, CP. Impróprio ou comissivo por omissão: É um crime de ação por omissão. Só pode ser praticado por algumas pessoas chamadas de garantes ou garantidoras do resultado. (elencadas no art 13, §2º, CP). Estes são aqueles que têm por lei a obrigação de cuidado, proteção e vigilância. Ex.: Os pais em relação aos filhos, os policiais em relação à sociedade. As pessoas que assumem a responsabilidade de impedir o resultado. Ex.: a pessoa que toma conta de uma escola, uma baba... E ainda aquela pessoa que com seu comportamento anterior cria o risco de impedir o resultado. Ex.: uma pessoa que convida a outra pra nadar, e esta diz que não sabe e a outra diz, eu garanto. Neste caso o agente não responde pela omissão, mas sim pelo resultado do crime.
Classificação do crime: Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa. Crime próprio: só pode ser praticado por determinados sujeitos ativos. Ex.: Infanticídio, crime praticado apenas pela mãe sob influência do estado puerperal. (Admite-se a co-autoria e a participação) I. Crimes de mão própria: São aqueles em que só o sujeito ativo pessoalmente pode praticá-lo. Ex.: Falso testemunho. (Não admite-se co-autoria e participação)
Aula 02: Nexo causal e Tipicidade 3 – Nexo Causal: É o elo entre a conduta e o resultado. (art. 13, CP) Adota-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou teoria da equivalência das condições ou ainda teoria da conditio sine qua non(Art. 13,
caput). Tal teoria diz que causa é tudo aquilo de que alguma maneira produziu o resultado. “Tudo que está na cadeia causal, na linha de desdobramento causal, no nexo causal e que ao eliminarmos hipoteticamente, o resultado mudar, aquilo é causa.” Tudo aquilo que contribuiu de alguma maneira para produzir o resultado, é causa do resultado. Ex.: Fábrica de armas, comerciante de armas, o disparo do tiro, a hemorragia interna e a morte. → O resultado nos crimes formais é chamado de exaurimento do crime. Ou seja, nos crimes materiais, aqueles que produzem um resultado, existem nexo causal, já nos crimes formais o nexo causal é dispensado, visto que o resultado é um exaurimento. → Apesar de a teoria da conditio sine qua non tender o regresso ao infinito, não há problemas, pelo fato de que somente será responsabilizado aquele que agir com dolo ou com culpa, pois a responsabilidade no direito penal é subjetiva. → Teoria da causalidade adequada: causa será aquilo que for apto e idôneo para produzir o resultado. Ex.: A fabricação de armas seria uma causa para esta teoria? Não. Pois armas não foram feitas para causar crimes de homicídio. (adotada como exceção no artigo 13, §1º) A teoria da imputação objetiva: É uma teoria da não imputação do resultado. Não se vê dolo nem culpa. Baseia-se no risco proibido ou risco não tolerado pela sociedade e também pelo decurso lógico da conduta do agente. Ex.: Um padeiro que aceita fazer um pão com uma faca dentro para que alguém entre em um presídio, não seria responsabilizado pois fazer um pão é um risco permitido. Superveniência causal → O que é causa? Tudo aquilo que produz de alguma maneira o resulto, tudo aquilo que se eliminar hipoteticamente o resultado não ocorreria da maneira que ocorreu. Existem duas espécies de causas principais:
Dependentes: Causas que se inserem dentro da linha de desdobramento causal, dentro do nexo causal, e que de alguma maneira produz um resultado. Independentes: É aquela que está fora do nexo causal, mas produz o resultado. As causas independentes podem ser de duas espécies: I. Absolutamente independentes: É aquela que além de estar fora do nexo causal e por si só produzir um resultado, é totalmente alheia a conduta do agente. Neste tipo de causa o agente jamais responderá pelo resultado, pois quem produziu o mesmo foi a
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causa e não o agente. Neste caso o agente responderá apenas pelos atos até então praticados. Estas se dividem em três: 1. Preexistentes: Antes da conduta 2. Concomitantes: Durante a conduta 3. Supervenientes: Posterior à conduta Relativamente independentes: são aquelas que se ligam a conduta do agente, ou seja, só existem se houver a conduta do mesmo. Também podem ser preexistentes, concomitantes e supervenientes. Nas causas preexistentes (hemofilia) e causas concomitantes (ataque cardíaco) o agente responde pelo resultado. E na causa superveniente relativamente independente o agente nunca responde pelo resultado, somente pelos atos até então praticados. Ex.: pessoa leva um tiro e é levada ao hospital são que o teto desaba e ela morre de traumatismo craniano. Houve um rompimento do nexo causal, e por isso o agente não será responsabilidade (Teoria da causalidade adequada)
4 – Tipicidade É o enquadramento, a justa posição, amoldamento da conduta praticada pelo agente ao tipo penal. A tipicidade possui duas espécies: (Zaffaroni) Tipicidade formal: É o enquadramento da conduta no tipo penal. Tipicidade conglobante: É composta por dois elementos: 1. Para que haja tipicidade é necessário que a conduta seja antinormativa, ou seja, a conduta tem que ser contrária ao direito. 2. É necessário que haja tipicidade material, ou seja, que tenha relevância para o direito. Em casos de insignificância exclui-se a tipicidade material (principio da insignificância ou da bagatela). A fase do caráter indiciário da ilicitude: Todo fato típico (fato que tem enquadramento na lei penal) em principio também é ilícito. A não ser que ocorram as causas excludentes da ilicitude: Legitima defesa Estado de necessidade Estrito cumprimento do dever legal Exercício regular do direito Crimes dolosos, culposos e preterdolosos: Dolo: É a consciência e a vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado.
Dolo direito: É a vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado. Ex.: Pego uma arma e atiro em uma pessoa com a intenção de matá-la. Dolo indireto: Se divide em duas espécies: 1. Dolo alternativo: É a vontade de produzir ou um ou outro resultado. Ex.: Uma pessoa atira em outra com a intenção ou de matá-la ou causar lesão corporal. (existe somente para fins doutrinários.). 2. Dolo eventual: É a vontade de produzir a conduta e assumindo o risco de produzir o resultado. Dolo de dano: Vontade de produzir um resultado danoso como no homicídio. Dolo de perigo: Vontade de causar um perigo, mas não o dano. Todo crime em regra é doloso excepcionalmente ele será culposo (quando houver previsão legal). Quando houver escrito no tipo “com a finalidade de...” este será o elemento subjetivo do tipo.
Há duas teorias importantes em relação ao dolo: Teoria da vontade: É a voltada para o dolo direto (vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado) Teoria do assentimento ou consentimento: Voltada para o dolo eventual (vontade de produzir a conduta e assumindo o risco de produzir o resultado) Culpa: Não há vontade de produzir um resultado, mas ele ocorre devido a uma das três modalidades de culpa: a) Imprudência b) Negligência c) Imperícia Há uma quebra de um dever de cuidado. Os elementos do fato típico culposo: 1. Conduta – É uma conduta voluntária. 2. Resultado – É um resultado involuntário. 3. Nexo causal – Ponte entre a conduta e o resultado. 4. Tipicidade – É excepcional. (crime doloso e culposo, Art. 18, § único) 5. Previsibilidade objetiva – Previsibilidade do homem média (homem comum dotado de prudência e discernimento) 6. Quebra do dever objetivo de cuidado – É o dever imposto a todas as pessoas que vivem em sociedade. Quais são as formas de quebrar esse dever de cuidado?
a) Imprudência: É uma culpa por ação. Ex.: dirigir em excesso de velocidade. b) Negligência: Culpa por omissão. Ex.: deixar uma arma ao alcance de uma criança. c) Imperícia: É a culpa na arte, na profissão ou no ofício. 7. Ausência de previsão: Não prever o que era previsível. Ex.: prever que dirigir em uma via à 160 Km/h em uma via de 60 km/h pode causar um acidente. Espécies de culpa: Culpa inconsciente: É aquela culpa onde é elemento dela a falta de previsão. Culpa consciente: Não há o elemento ausência de previsão. Nesta o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que não irá acontecer. Culpa imprópria ou culpa com previsão: Ocorre nas descriminantes (afasta o crime) putativas ( existem só na cabeça do agente, ele imagina que há uma descriminante – erro). Não há compensação de culpas, mas existe a concorrência de culpas. Haverá uma amenização, mas não uma exclusão. Ex.: alguém que atropela outro que está fora da faixa. O crime qualificado pelo resultado (Art. 19) modalidade: crime preterdoloso É aquele onde a lei prevê um fato típico previsto e sancionado como crime e um resultado que aumenta essa pena. Ex.: Lesão corporal seguida de morte Preterdoloso (Art. 19): Crime anterior doloso e crime posterior culposo. Crime qualificado pelo resultado.
Aula 03: Ilicitude - Excludentes Ilicitude: É a contradição entre a conduta praticada e o ordenamento jurídico. Todo fato típico é em regra ilícito, a não ser que ocorra a excludente de ilicitude (o fato é típico mas ele não é ilícito). Elementar do crime: É aquilo que se eu retiro o tipo penal ou não existe, ou se transforma em outro. Circunstâncias: Se eu retirar o tipo continua o mesmo.
Causas de exclusão da ilicitude (Art. 23, CP) – são descriminantes, justificantes ou causas de justificação:
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Estado de necessidade (Art. 24) – É uma situação de perigo atual. a) Elementar subjetiva: Conhecimento da situação justificante. b) Elementares objetivas: Situação de perigo atual (perigo que está acontecendo naquele momento – há parte da doutrina que acredita que também vale para perigo iminente); O perigo deve ameaçar direito próprio ou de terceiro (uma parte da doutrina diz que o estado de necessidade de terceiro só aconteceria em bem indisponível ( vida por exemplo); O perigo não deve ter sido causado voluntariamente (dolosamente) pelo agente. Se o delito foi causado culposamente pode alegar estado de necessidade. Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo. Ex.: bombeiros, policiais... Entretanto não é um principio absoluto, deve ser observada a proporcionalidade. Inevitabilidade do comportamento. Somente se admite o sacrifício do bem se não existe outro meio de salvá-lo. Diferentemente da legítima defesa que pode se buscar a saída mais confortável no estado de necessidade deve-se buscar salvar todos os bens. Razoabilidade do sacrifício – se não houver como salvar todos os bens espera-se a razoabilidade do homem médio. Ex.: salvar a vida frente ao patrimônio. Teorias do estado de necessidade: 1. Teoria unitária: Todo estado de necessidade é justificante (é uma excludente de ilicitude). Independente do valor do bem sacrificado, mesmo que seja o sacrifício da vida frente ao patrimônio (neste caso não há razoabilidade e haverá somente a diminuição da pena). 2. Teoria diferenciadora (adotada no código penal militar): O estado de necessidade será por ora justificante – quando o bem sacrificado for de valor menor do que o salvo - e por ora exculpante (exclui a culpabilidade) – quando o bem sacrificado for de valor igual ou de valor maior.
Legítima defesa (Art. 25) – É uma situação de agressão (ato do ser humano). a) Elementar subjetiva: Conhecimento da situação justificante. b) Elementos objetivos:
1. Agressão injusta – É um ato do ser humano contrário ao direito. Pode ser até um ato de um inimputável (não recebe pena e sim medida de segurança). Descriminantes reais: Descriminante que está acontecendo, exclui a ilicitude. Descriminantes putativas: É imaginária, erroneamente suposta. É excludente de dolo e culpa ou excludente da culpabilidade. Pode acontecer estado de necessidade real versus estado de necessidade real, mas nunca acontecerá legítima defesa real versus legitima defesa real. Pois nessa, repele-se uma agressão injusta e logo não haverá uma agressão justa. Pode haver legítima defesa real versus legitima defesa putativa – a ilicitude não se exclui, mas sim a exclusão do dolo. Cabe ainda a legitima defesa putativa versus legitima defesa putativa. 2. A agressão tem que ser atual – está acontecendo naquele momento – ou iminente – está prestes a acontecer, não pode ser confundida com uma agressão futura. A legitima defesa ocorre porque o estado não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo. Porque somente se admite legitima defesa em agressão atual ou iminente? Porque se fosse em agressão passada seria vingança e em agressão futura o estado poderia ser acionado. 3. Pode ser em relação a direito próprio ou de terceiro. A legitima defesa própria o agente reage a uma agressão à sua pessoa enquanto a legitima defesa de terceiro a agressão é a direito de terceiro que você ajuda. Em relação a legítima defesa de terceiro, uma parte da doutrina acredita que somente caberia em face de bem indisponível. 4. Usando os meios necessários – meio necessário é o meio que está à disposição do agente, e se houver dois meios o menos lesivo que está à disposição do agente. Ex.: um revolver pode ser um meio necessário frente a um soco. 5. Moderação – maneira pela qual será usado o meio necessário. Ex.: quantos tiros darei, se darei o tiro para assustar, pra machucar ou para matar. A moderação se dá até cessar a agressão. Se o meio é desnecessário ou é usado imoderadamente ocorre o excesso.
Estrito cumprimento do dever legal – Só pode atuar os agentes públicos e os agentes particulares que exercem uma função pública. Ex.: agentes
carcereiros, policiais... Nos casos de excessos o agente pode responder pelo excesso. Exercício regular do direito – Podem atuar os particulares de uma maneira geral. Ex.: Flagrante facultativo (qualquer do povo poderá); O caso dos ofendículos – aparatos facilmente perceptíveis para defesa da propriedade. O excesso nas excludentes de ilicitude: É a intensificação desnecessária de uma situação inicialmente justificada. O excesso não apaga a excludente, o agente pagará somente pelo que cometeu durante o excesso. Espécies de excesso: i. Excesso doloso – É a intensificação com dolo, com intenção. A pessoa responderá pelo excesso praticado a titulo de dolo. ii. Excesso culposo – Há um excesso, mas ocorre por negligencia, imperícia ou imprudência. A pessoa responderá a titulo de culpa iii. Excesso acidental – a pessoa não se excede por dolo ou culpa, mas sim por caso fortuito ou força maior. A pessoa não responderá pelo crime praticado durante o excesso. iv. Excesso exculpante – É aquele em que a pessoa se excede por medo ou pavor. O agente não responderá por nada pelo fato de ser um caso de inexibilidade de conduta adversa (causa de exclusão da culpabilidade). Ex.: Mulher que foi estuprada e continua agredindo o seu agressor. Causa supralegal de exclusão da ilicitude Consentimento do ofendido – Quando o consentimento for uma elementar do tipo, não haverá uma exclusão de ilicitude e sim uma exclusão da tipicidade. Ex.: Violação de domícilio – se há permissão, não se constitui o tipo. - Para que seja uma excludente da ilicitude deverá possuir os seguintes elementos: a) Elementos objetivos: 1. O consentimento deve ter sido obtido sem vício, sem fraude e sem coação. 2. Deve ser explícito ou implícito, desde que seja possível reconhecer o consentimento. 3. Deve existir capacidade para consentir, ou seja, maior de 18 anos. 4. O bem precisa ser disponível (patrimônio). 5. O consentimento deve ser dado antes ou durante a pratica da conduta. 6. O consentimento é revogável a qualquer tempo ( antes ou durante). b) Elemento subjetivo: Conhecimento da situação justificante.
Aula 04: Culpabilidade- Excludentes