CRIME DOLOSO
“Se um homem for designado para varrer ruas, deve fazê-lo como Michelangelo pintava ou Beethoven compunha. Deve varrê-las tão bem que todos no céu e na terra parem e digam: aqui viveu um grande varredor de ruas, que fazia bem o seu trabalho”. Martin Luther King
CONCEITO Dolo é a vontade livre e consciente dirigida a realizar a conduta descrita na norma penal. Toda ação deve ser guiada pela consciência do que se quer (elemento intelectual) e pela decisão de querer realizar o resultado (elemento volitivo). A reunião desses dois elementos forma o dolo. O agente deve ter consciência, isto é, deve saber exatamente aquilo que faz, para que se lhe possa atribuir o resultado lesivo a título de dolo.1 Ao se examinar a conduta, verifica Mirabete, “é ela um comportamento voluntário (não reflexo) e que o conteúdo da vontade é seu fim. Nessa concepção, a vontade é o componente subjetivo da conduta, faz parte dela e dela é inseparável. Se A mata B, não se pode dizer de imediato que praticou um fato típico (homicídio), embora essa descrição esteja no art. 121 do CP ("matar alguém"). Isto porque o simples fato de causar o resultado (morte) não basta para preencher o tipo penal objetivo.” É indispensável, continua Mirabete, “que se indague do conteúdo da vontade do autor do fato, ou seja, o fim que estava contido na ação, já que a ação não pode ser compreendida sem que se considere a vontade do agente. Toda ação consciente é dirigida pela consciência do que se quer e pela decisão de querer realizá-Ia, ou seja, pela vontade. A vontade é querer alguma coisa e o dolo é a vontade dirigida à realização do tipo penal. Assim, pode-se definir o dolo como a consciência e a vontade na realização da conduta típica, ou a vontade da ação orientada para a realização do tipo.”2 Art. 18. Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo Em síntese, o dolo consiste na ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um resultado. É a vontade e a consciência de realizar os elementos
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GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral - Vol. I, 5ª Ed., São Paulo: Impetus, 2007, pág. 200. 2
MIRABETE, Júlio Fabrinni. Manual de Direito Penal. V.I, 24.ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, pág.
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constantes do tipo legal. É a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta. ELEMENTOS DO DOLO a) Consciência da conduta e do resultado (representação). Denominado por Bitencourt de “elemento cognitivo ou intelectual”. Para a configuração do dolo, exigese a consciência daquilo que se pretende praticar. Essa consciência deve ser atual, isto é, deve estar presente no momento da ação, quando ela está sendo realizada. A previsão, isto é, a representação, deve abranger correta e completamente todos os elementos essenciais do tipo, sejam eles descritivos, normativos ou subjetivos.3 b) Vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. É o denominado “elemento volitivo”. A vontade, incondicionada, deve abranger a ação ou omissão (conduta), o resultado e o nexo causal. A vontade pressupõe a previsão, isto é, a representação, na medida em que é impossível querer algo conscientemente senão aquilo que se previu ou representou na nossa mente, pelo menos, parcialmente. A previsão sem vontade, ensina Bitencourt, “é algo completamente inexpressivo, indiferente ao Direito Penal, e a vontade sem representação, isto é, sem previsão, é absolutamente impossível.”4
ESPÉCIES DE DOLO a) dolo direto. É a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. No dolo direto, o agente quer o resultado representado como fim de sua ação. A vontade do agente é dirigida à realização do fato típico. b) dolo eventual. O agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo. No dolo eventual, o agente prevê o resultado como provável ou, pelo menos, como possível, mas, apesar de prevê-lo, age aceitando o risco de produzi-lo. Como afirmava Nelson Hungria, assumir o risco é alguma coisa mais que ter consciência de correr o risco: é consentir previamente no resultado, caso este venha efetivamente a ocorrer. Obs1: Dolo é o elemento psicológico da conduta, que é um dos elementos do fato típico. Obs2: A consciência da conduta, segundo os adeptos da teoria finalista, a qual o CP adota, o dolo pertence à ação final típica, constituindo seu aspecto subjetivo, ao passo que a consciência da ilicitude pertence à estrutura da culpabilidade, como um dos elementos necessários à formulação do juízo de reprovação. Portanto, o dolo e o potencial conhecimento da ilicitude são elementos que não se fundem em um só, pois 3
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Parte Geral - V.1, 5.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 335 4
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Parte Geral - V.1, 5.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 337
cada qual pertence a estruturas diversas. A consciência da conduta pertence ao dolo e, por conseguinte, ao fato típico; enquanto o potencial conhecimento da ilicitude, conforme estudaremos mais adiante, é elemento da culpabilidade. TEORIAS DO DOLO a) Da vontade: dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. Age dolosamente quem pratica a ação consciente e voluntariamente. É necessário para sua existência, portanto, a consciência da conduta e do resultado e que o agente a pratique voluntariamente. b) Da representação: dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de o resultado ocorrer, sem, contudo, desejá-lo. O dolo é a simples previsão do resultado. Embora não se negue a existência da vontade na ação, o que importa para essa posição é a consciência de que a conduta provocará o resultado. Crítica da doutrina: Argumenta-se, contudo, que a simples previsão do resultado, sem a vontade efetivamente exercida na ação, nada representa e que, além disso, quem tem vontade de causar o resultado evidentemente tem a representação deste. Nesses termos, a representação já está prevista na teoria da vontade.5 c) Do assentimento ou consentimento: dolo é o assentimento do resultado, isto é, a previsão do resultado com a aceitação dos riscos de produzi-lo. Faz parte do dolo a previsão do resultado a que o agente adere, não sendo necessário que ele o queira. Para a teoria em apreço, portanto, existe dolo simplesmente quando o agente consente em causar o resultado ao praticar a conduta. Atenção !!!!!! O Código Penal, no art. 18, I, adotou as teorias da vontade e do assentimento. Dolo é a vontade de realizar o resultado ou a aceitação dos riscos de produzi-lo. No dolo direto, adotou-se a teoria da vontade. No dolo eventual, adotou-se a teoria do assentimento (ou consentimento). DIFERENÇA ENTRE O DOLO NATURAL (TEORIA FINALISTA) E O DOLO NORMATIVO (TEORIA CAUSALISTA): a) Dolo natural (teoria finalista) – É o dolo concebido como um elemento puramente psicológico, desprovido de qualquer juízo de valor. Trata-se de um simples querer, independentemente de o objeto da vontade ser lícito ou ilícito, certo ou errado. Esse dolo compõe-se apenas de consciência e vontade, sem a necessidade de que haja também a consciência de que o fato praticado é ilícito, injusto ou errado. Dessa forma, qualquer vontade é considerada dolo, tanto a de beber água, andar, estudar, quanto a de praticar um crime. b) Dolo normativo (teoria causalista ou clássica ou naturalista) – Faz parte da culpabilidade, devendo o agente ter a consciência da ilicitude. Assim, para que exista dolo, não basta que o agente queira realizar a conduta, sendo também necessário que tenha a consciência de que ela é ilícita, injusta, errada. O elemento normativo do dolo é a consciência da ilicitude. O dolo deixa de ser um elemento puramente psicológico (um simples querer), para ser um fenômeno normativo, que exige juízo de valoração (um querer algo errado). 5
MIRABETE, Júlio Fabrinni. Manual de Direito Penal. V.I, 24.ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, pág.
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CRIME CULPOSO
“O que você é sempre vai desagradá-lo se você alcançar tornar-se o que não é.” Santo Agostinho
CONCEITO A culpa decorre de uma falta de dever objetivo de cuidado. É o dever que todas as pessoas devem ter, isto é, o dever normal de cuidado, imposto às pessoas de razoável diligência. A culpa decorre, portanto, da comparação que se faz entre o comportamento realizado pelo sujeito no plano concreto e aquele que uma pessoa de prudência normal, mediana, teria naquelas mesmas circunstâncias. Tem-se conceituado, na doutrina, o crime culposo como a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, que podia, com a devida atenção, ser evitado. Enquanto nos crimes dolosos a vontade está dirigida à realização de resultados objetivos ilícitos, ensina Mirabete, “os tipos culposos ocupam-se não com o fim da conduta, mas com as conseqüências anti-sociais que a conduta vai produzir; no crime culposo o que importa não é o fim do agente (que é normalmente lícito), mas o modo e a forma imprópria com que atua. Os tipos culposos proíbem, assim, condutas em decorrência da forma de atuar do agente para um fim proposto e não pelo fim em si. O elemento decisivo da ilicitude do fato culposo reside não propriamente no resultado lesivo causado pelo agente, mas no desvalor da ação que praticou. Se um motorista, por exemplo, dirige velozmente para chegar a tempo de assistir à missa domingueira e vem a atropelar um pedestre, o fim lícito não importa, pois agiu ilicitamente ao não atender ao cuidado necessário a que estava obrigado em sua ação, dando causa ao resultado lesivo (lesão, morte). Essa inobservância do dever de cuidado faz com que essa sua ação configure uma ação típica. A conduta culposa é, portanto, elemento do fato típico.”6 O Código Penal prevê o crime culposo sem, contudo, conceituá-lo, no art. 18, do Código Penal, in verbis: Art. 18. Diz-se o crime: II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 6
MIRABETE, Júlio Fabrinni. Manual de Direito Penal. V.I, 24.ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, pág.
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ELEMENTOS DA CULPA a) conduta humana voluntária de fazer (ação) ou não fazer (omissão) O agente deseja praticar uma determinada conduta, mas esta conduta não é direcionada para o resultado delitivo, que termina por ocorrer. É uma conduta sem a intenção de obter o resultado. Na lição de Rogério Greco, “toda conduta, seja dolosa ou culposa, deve ter sempre uma finalidade. A diferença entre elas reside no fato de que na conduta dolosa, como regra, existe uma finalidade ilícita, e na conduta culposa a finalidade é quase sempre lícita. Na conduta culposa, os meios escolhidos e empregados pelo agente para atingir a finalidade lícita é que foram inadequados ou mal utilizados.” E continua, citando o exemplo a seguir: “Imaginemos o seguinte exemplo: alguém, querendo chegar mais cedo em sua residência para assistir a uma partida de futebol, imprime velocidade excessiva em seu veículo e, em virtude disso, atropela e causa a morte de uma criança que tentava efetuar a travessia da avenida pela qual o automóvel do agente transitava em alta velocidade. A finalidade do agente era lícita, ou seja, ele não queria cometer qualquer infração penal, mas sim chegar com a maior brevidade possível a sua casa para que não perdesse a partida de futebol. Contudo, embora lícita a finalidade do agente, a utilização dos meios para alcançá-la é que fora inadequada, porquanto não observou o seu dever de cuidado, agindo de forma imprudente ao imprimir em seu veículo velocidade não compatível com o local. O mais importante é que percebamos que em toda conduta, seja dolos a ou culposa, haverá sempre uma finalidade.”7 Preciosas são as palavras de Zaffaroni: "se a conduta não se concebe sem vontade, e a vontade não se concebe sem finalidade, a conduta que individualiza o tipo culposo terá uma finalidade, tal qual a que individualiza o tipo doloso. O tipo culposo não individualiza a conduta pela finalidade, mas sim, porque pela forma que se obtém essa finalidade se viola um dever de cuidado".8 b) inobservância de cuidado objetivo manifestada através da imprudência, negligência ou imperícia. A cada homem, na comunidade social, incumbe o dever de praticar os atos da vida com as cautelas necessárias para que de seu atuar não resulte dano a bens jurídicos alheios. Quem vive em sociedade não deve, com uma ação irrefletida, causar dano a terceiro, sendo-lhe exigido o dever de cuidado indispensável a evitar tais lesões. Assim, se o agente não observa esses cuidados indispensáveis, causando com isso dano a bem jurídico alheio, responderá por ele.
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GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral - Vol. I, 5ª Ed., São Paulo: Impetus, 2007, pág. 214 8
ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Manual de Direito Penal brasileiro, São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 1998, pág. 428
A imprudência é a culpa de quem age, ou seja, aquela que surge durante a realização de um fato sem o cuidado necessário. Pode ser definida como a ação descuidada. Implica sempre um comportamento positivo. Ex: ultrapassagem proibida, excesso de velocidade, trafegar na contramão, manejar arma carregada. A negligência é a culpa na sua forma omissiva. Consiste em deixar alguém de tomar o cuidado devido antes de começar a agir. Implica a abstenção de um comportamento que era devido. O negligente deixa de tomar as cautelas que deveria. É a inação, inércia e passividade. Ex: deixar de reparar os pneus e verificar os freios antes de viajar, não sinalizar devidamente perigoso cruzamento, deixar arma ou substância tóxica ao alcance de criança. A imperícia é a demonstração de inaptidão técnica em profissão ou atividade. Consiste na incapacidade, na falta de conhecimento ou habilitação para o exercício de determinado mister. Ex: cirurgião que não consegue fazer uma cirurgia básica por erro primário de técnica. c) ausência de previsão (previsibilidade). Não existe previsão no crime culposo. Apesar disso, existe previsibilidade, que é a possibilidade de qualquer pessoa dotada de prudência mediana prever o resultado. No delito culposo, trata-se da previsibilidade objetiva. É a possibilidade de qualquer pessoa dotada de prudência mediana prever o resultado. É elemento da culpa. Conforme anota Mirabete, "a rigor, porém, quase todos os fatos naturais podem ser previstos pelo homem (inclusive de uma pessoa poder atirar-se sob as rodas do automóvel que está dirigindo). É evidente, porém, que não é essa previsibilidade em abstrato de que se fala. Se não se interpreta o critério de previsibilidade informadora da culpa com certa flexibilidade, o resultado lesivo sempre seria atribuído ao causador. Não se pode confundir o dever de prever, fundado na diligência ordinária de um homem qualquer, com o poder de previsão. Diz-se, então, que estão fora do tipo penal dos delitos culposos os resultados que estão fora da previsibilidade objetiva de um homem razoável, não sendo culposo o ato quando o resultado só teria sido evitado por pessoa extremamente prudente. Assim só é típica a conduta culposa quando se puder estabelecer que o fato era possível de ser previsto pela perspicácia comum, normal dos homens''9 ESPÉCIES DE CRIME CULPOSO 1.ª Classificação a) culpa inconsciente. É a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível. b) culpa consciente (ou com previsão). É aquela em que o agente prevê o resultado, embora não o aceite. Há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta, por entender que a evitará e que sua habilidade impedirá o evento lesivo previsto. 9
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal- Parte Geral V.1, 6.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 207. Capez considera dois elementos distintos: ausência de previsão e previsibilidade objetiva.
Atenção !!!!!! Qual a exata diferença entre a culpa inconsciente e a culpa consciente? A previsibilidade é um dos elementos que integram o crime culposo. Quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente ou culpa comum. Culpa consciente é aquela em que o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer. O resultado, embora previsto, não é assumido ou aceito pelo agente, que confia na sua não-ocorrência. A culpa inconsciente distinguese da culpa consciente justamente no que diz respeito à previsão do resultado; naquela, o resultado, embora previsível, não foi previsto pelo agente; nesta, o resultado é previsto, mas o agente, confiando em si mesmo, nas suas habilidades pessoais, acredita sinceramente que este não venha a ocorrer. A culpa inconsciente é a culpa sem previsão, e a culpa consciente é a culpa com previsão. Cuidado!!!!! A culpa consciente difere do dolo eventual, porque neste o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele ocorra ("se eu continuar assim, posso vir a matar alguém, mas não importa; se acontecer, tudo bem"). Na culpa consciente, embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia essa possibilidade ("se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas estou certo de que isso, embora possível, não ocorrerá"). O traço distintivo entre ambos, portanto, é que no dolo eventual o agente diz: "não importa", enquanto na culpa consciente supõe: "é possível, mas não vai acontecer de forma alguma". OBSERVAÇÕES FINAIS SOBRE O CRIME CULPOSO Obs1: compensação de culpas. Não existe em Direito Penal. Desse modo, a imprudência do pedestre que cruza a via pública em local inadequado não afasta a do motorista que, trafegando na contramão, vem a atropelá-lo. A culpa recíproca apenas produz efeitos quanto à fixação da pena, pois o art. 59 faz alusão ao "comportamento da vítima" como uma das circunstâncias a serem consideradas. A culpa exclusiva da vítima, contudo, exclui a do agente (ora, se ela foi exclusiva de um é porque não houve culpa alguma do outro, logo, se não há culpa do agente, não se pode falar em compensação). Obs2: o crime culposo somente existe em caso de previsão expressa do tipo penal. No silêncio da lei, o crime só é punido como doloso. Obs3: graus de culpa. São três: a) grave; b) leve; c) levíssima. Inexiste diferença para efeito de cominação abstrata de pena, mas o juiz deve levar em conta a natureza da culpa no momento de dosar a pena concreta, já que lhe cabe, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixar a pena de acordo com o grau de culpabilidade do agente. Obs4: Qual o critério para determinar se a conduta de uma pessoa foi imprudente, negligente ou imperita? É impossível, porém, uma regulamentação jurídica que esgote todas as possíveis violações de cuidados nas atividades humanas. O que fazer então para aferir imprudência, negligência e imperícia? Deve-se confrontar a conduta do agente que causou o resultado lesivo com aquela que teria um homem razoável e prudente em lugar do autor. Se o agente não cumpriu com o dever de diligência que aquele teria observado, a conduta é típica, e o causador do resultado terá atuado com imprudência, negligência ou imperícia. É proibida e, pois, típica, a conduta que, desatendendo ao cuidado, a diligência ou à perícia exigíveis nas circunstâncias em que o fato ocorreu, provoca o resultado.
Obs5: Os crimes culposos são considerados tipos abertos. Isto porque não existe uma definição típica completa e precisa para que se possa, como acontece em quase todos os delitos dolosos, adequar a conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei. A redação do tipo culposo é diferente daquela destinada ao delito doloso. Em virtude disso, Welzel dizia: "Nos delitos culposos a ação do tipo não está determinada legalmente. Seus tipos são, por isso, 'abertos' ou 'com necessidade de complementação', já que o juiz tem que 'completá-los para o caso concreto." No homicídio, a título de ilustração, não há como saber se a conduta do agente se amolda à previsão existente no art. 121, § 3.º, do Código Penal, que diz, simplesmente: "Se o homicídio é culposo". Com esta descrição não se pode afirmar, pelo simples confronto da conduta com o modelo legal, que o agente cometeu a infração penal.10 Obs6: Em termos de pena, a culpa consciente é equiparada à inconsciente. Como diz a Exposição de Motivos do CP de 1940, "tanto vale não ter consciência da anormalidade da própria conduta, quanto estar consciente dela, mas confiando, sinceramente, em que o resultado lesivo não sobrevirá" Assim, em face da pena abstrata, é a mesma para os dois casos.11
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GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral - Vol. I, 5ª Ed., São Paulo: Impetus, 2007, pág. 222 11 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Geral – V.1, 27.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 304
PRETERDOLO
“Eu tenho um certo sinal de Deus... Isso desde a infância: é um tipo de voz que, sempre que a ouço, me faz deixar algo que ia fazer” Platão, Apologia
No Código Penal, a previsão do crime preterdoloso se encontra no art. 19, in verbis: Art.19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. Crime preterdoloso é uma espécie de crime qualificado pelo resultado. O agente quer praticar um crime, mas acaba excedendo-se e produzindo culposamente um resultado mais gravoso do que o desejado. É o caso da lesão corporal seguida de morte, na qual o agente quer ferir, mas acaba matando (CP, art. 129, § 3.°). Ex: sujeito desfere um soco contra o rosto da vítima com intenção de lesioná-la, no entanto, ela perde o equilíbrio, bate a cabeça e morre. Há um só crime: lesão corporal dolosa, qualificada pelo resultado morte culposa, que é a lesão corporal seguida de morte. Como se nota, o agente queria provocar lesões corporais, mas, acidentalmente, por culpa, acabou gerando um resultado muito mais grave, a morte. O crime preterdoloso, explica Mirabete, “é um crime misto, em que há uma conduta que é dolosa, por dirigir-se a um fim típico, e que é culposa pela causação de outro resultado que não era objeto do crime fundamental pela inobservância do cuidado objetivo. “12 Crime preterdoloso ou preterintencional, esclarece Bitencourt, “tem recebido o significado de crime cujo resultado vai além da intenção do agente, isto é, a ação voluntária inicia do1osamente e termina culposamente, porque, a final, o resultado efetivamente produzido estava fora da abrangência do dolo.”13 Ocorre, portanto, a combinação de dois elementos – dolo e culpa – que se apresentam sucessivamente no decurso do fato delituoso. Existe dolo no antecedente e culpa no conseqüente. A conduta inicial é dolosa, enquanto resultado final dela advindo é culposo.
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MIRABETE, Júlio Fabrinni. Manual de Direito Penal. V.I, 24.ª ed., São Paulo: Atlas, 2006,
pág. 154. 13
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Parte Geral - V.1, 5.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 362